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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Processo penal. Falsidade ideológica. Art. 299 do Código Penal. Alegação de contrariedade ao devido processo legal: Aplicação da repercussão geral na origem. Tema 660. Ausência de previsão legal de recurso ou ação judicial no Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão objeto do agravo regimental: Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.422.217; PR; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 05/06/2023; DJE 07/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DO VERBO DO TIPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA OPERANTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 299, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao crime tipificado no art. 299, do CP, o STJ comunga do entendimento de que, o delito é formal, exigindo-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial. STJ, HC 131062/SP e HC, 355.140/SP. No caso versando, como não há nos autos indicação precisa por parte do órgão acusatório de quando a suposta fraude teria ocorrido, impõe-se a adoção de data mais benéfica ao acusado, reconhecida, aliás, pelo próprio Ministério Público, qual seja, 11/03/1993, quando o acusado compareceu no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Sidrolândia/MS apresentando declaração que seria falsa, de maneira que a prescrição da pretensão punitiva há muito teria ocorrido antes da data do recebimento da denúncia em 07/05/2017; 2. Verificado da pena-base a ausência de devida fundamentação idônea apenas aos motivos do crime, mas assim observados as demais circunstâncias analisadas, altera-se em parte a pena com seus efeitos consectários nas demais fases; 3. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ao crime do art. 299, caput, e reduzir em parte a pena do art. 304, caput, ambos do CP. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0001883-07.2018.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/06/2023; Pág. 74)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. Falsidade ideológica evidenciada, eis que o réu inseriu declaração falsa em documento público (folha de frequência emitida pelo cpma) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, para forjar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em data que já estava preso por outro processo. Condenação que se mantém. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prd diante da reincidência do acusado. Artigo 44, II, do CP. Adequação do regime semiaberto ao réu reincidente. Precedentes dos tribunais superiores. Recurso defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0005084-54.2015.8.19.0065; Vassouras; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 06/06/2023; Pág. 225)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP. TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito previsto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade da conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados - nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que somente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls. 830-835). Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). III - De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram fundadas razões para o ingresso em domicílio, de acordo com a fundamentação implementada pelas instâncias ordinárias. O acusado foi abordado em seu veículo sem documentos. Da abordagem, os policiais seguiram com o agravante até uma chácara que lhe servia de moradia eventual na cidade de Jundiaí e ali encontraram grande quantidade de droga consistente em mais de 3.000 comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas. lV - Não prospera a tese de retroação da data dos fatos narrados na denúncia para momento anterior à revogação do art. 110, §2º, do CP (que previa a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia) pela Lei n. 12.234/2010. Considerando a data do recebimento da denúncia (18/10/2019), a da publicação da sentença (15/12/2020) e a da prolação do acórdão (04/05/2021), observa-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, à luz dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do CP. V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)". Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta. VI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-HC 698.509; Proc. 2021/0320468-3; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 30/05/2023; DJE 02/06/2023)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 8º DA LC 140/2011, 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
I - A tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios, e sequer foi deduzida ofensa ao art. 619 do CPP a viabilizar a análise da suposta negativa da devida prestação jurisdicional. II - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.954.851; Proc. 2021/0255829-4; RO; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 30/05/2023; DJE 02/06/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE. ART. 319, VI, DO CPP. POSSIBILIDADE. JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA.
A suspensão da atividade profissional é medida que tem previsão no art. 319, VI, do CPP. Demonstrada, em dados concretos dos autos, a incompatibilidade entre a suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal e o exercício da profissão de despachante, mormente considerando que a continuidade da atividade profissional constitui elemento facilitador para a reiteração delitiva, não há falar em violação a direito líquido e certo. (TJMG; MS 0794315-39.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 01/06/2023; DJEMG 02/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Estelionato e falsidade ideológica. Arts. 171, caput; e 299, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo código. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 339 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbices das Súmula nº 279 e 287/STF. 7. Tema 660 da sistemática de repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-AgR 1.420.914; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 29/05/2023; DJE 01/06/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/13) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
Pedido de absolvição quanto aos dois ilícitos. Acolhimento. Inexistência de provas suficientes para lastrear a condenação. Não comprovação do elemento subjetivo especial exigido por ambos os delitos. Ausência da elementar prejuízo aos cofres públicos para a configuração do crime de responsabilidade. Adequação típica não constatada. Impossibilidade de manutenção das condenações. Recurso interposto pelo ministério público. Pedido de condenação pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Rejeição. Ausência de comprovação da existência dos crimes. Inexistência de demonstração do necessário dolo específico no tipo penal do art. 299 do CP e da caracterização dos elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13. Recurso conhecido e improvido quanto aos pleitos do parquet, e provido em relação aos pedidos da defesa. (TJAL; APL 0004760-31.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 31/05/2023; Pág. 345)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. OMISSÃO EM DOCUMENTO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO, QUE NELE DEVERIA CONSTAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DELITO IMPUTADO. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como relatado, a apelante sustenta, em suma, que não há comprovação de ter agido com dolo na conduta denunciada no art. 299,parágrafo único, do CP, pois conscientemente prestou as informações que lhes foram solicitadas, não havendo justificativa para uma suposta omissão do nome do seu irmão, uma vez que, no mesmo documento enviado ao Ministério Público, informou o nome do seu próprio pai e de sua cunhada. Assim, pela suposta ausência de dolo, resta atípica sua conduta, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, em caso de não absolvição, requer a retirada da causa de aumento de pena (1/6), mantendo a condenação em 01 (um) ano de reclusão, visto que a acusada não se valeu da função pública, ocupada na época, para suposta prática delitiva. 2. É sabido que o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tratando-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação, consistente na efetiva ocorrência de um dano para alguém, que, se houver, representará somente o exaurimento do crime), comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito, podendo ser praticado por qualquer pessoa independentemente de sua qualificação),comissivo (o verbo nuclear implica ação), omissivo(o verbo indica abstenção, na modalidade de omitir), de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se de pronto, mas seus efeitos perduram no tempo),unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas),plurissubsistente (crime que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo, em consequência, fracionamento em sua execução). 3. Nesse contexto, consta nos autos às fls. 06/08, o ofício nº 19/2017 que deu ensejo a denúncia, inclusive, com a assinatura da acusada admitindo o recebimento do documento (fls. 09). 4. Ademais, consta resposta (fls. 10/13) ao ofício nº 19/2017, pelo vereador Osasco de Souza Gonçalves, irmão da acusada, o qual responde que não possui nenhum parente exercendo função na Câmara dos Vereadores de Aurora-CE, anexando uma lista com seus familiares até o terceiro grau, bem como uma lista de funcionários da Câmara. 5. Em resposta ao ofício nº 19/2017, através de outro ofício nº 225/2017 (fls. 14), a acusada, ciente de todas as solicitações do documento (assinatura da acusada às fls. 09), apenas informou o parentesco com João Gonçalves de Oliveira (pai) e Márcia Araújo Pinto (cunhada), que foram posteriormente exonerados, conforme portaria nº 310701/2017(fls. 16). Entretanto, não informou o nome de seu irmão João Vitor Dias Gonçalves, que exercia cargo de facilitador de esportes (fls. 20/24), junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, que fazia parte da Secretária de sua responsabilidade. 6. Diante de todas essas circunstâncias, tenho por evidente o dolo específico na conduta da acusada, porquanto tinha plena ciência do ofício nº 19/2017, pois consta sua assinatura de recebimento, ainda assim, omitiu em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não levando ao conhecimento do parquet o fato de seu irmão possuir vínculo na Prefeitura, inclusive, na Secretária que a acusada exercia cargo de Secretaria Municipal. 7. Não bastasse isso, conforme asseverou o Magistrado a quo, a tese defendida pela acusada de que o ofício que recebera do membro do Ministério Público já continha os nomes de seu pai (João Gonçalves de Oliveira) e de sua cunhada (Márcia Araújo Pinto), e que apenas perguntava se os mesmos eram seus parentes, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em contraditório judicial, visto que o ofício recebido é o que consta nas fls. 06/08, tornando inverossímeis suas assertivas. 8. Além disso, é possível verificar que o ofício nº19/2017 (fls. 06/08) explicita com a devida clareza remeta a relação dos servidores públicos comissionados ou em função de confiança, bem como dos contratados temporários, lotados no Município/Câmara de Vereadores de Aurora, que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade. Assim, percebe-se que o documento requisitava a relação de servidores públicos, dentre eles os temporários, lotados no Município de Aurora, restando evidenciado que a acusada omitiu, em documento público (ofício nº 225/17-fls. 14). 9. Em relação a pleito subsidiário formulado pela apelante, pugnando pela exclusão da causa de aumento de pena (1/6), entendo não merecer prosperar em razão de que o delito imputado foi cometido quando ela exercia o cargo de secretária municipal de desenvolvimento social, se valendo da referida função pública para omitir a situação de seu irmão, fazendo jus a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. 10. Em exame da dosimetria da pena, de ofício, com atenção ao aprofundado/amplo efeito devolutivo que possibilita a livre apreciação da sentença por parte do juízo ad quem, procedi a reanálise das penas aplicadas ao recorrente, não encontrando nenhum desacerto relativas às regras de aplicação das punições penais ou exorbitâncias desproporcionais que mereçam ajustes desta Corte revisora, tendo o Juiz a quo empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, à pena definitiva aplicada ao recorrente em 01 (um) amo e 2(dois) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, em regime prisional aberto (art. 59 c/c art. 33, § 2º, c do Código Penal). 11. Recurso Conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0005391-04.2019.8.06.0041; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 31/05/2023; Pág. 320)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 299, E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CAPITULADO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. PENA MAIOR QUE UM E MENOR QUE DOIS ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (08/11/2011) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (20/11/2021) SUPERIOR AO QUE PRECEITUA O ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta na sentença, quando da individualização da pena, que os réus foram condenados pela prática do crime capitulado no art. 299, do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Pois bem. A denúncia foi recebida em 08/11/2011 (fls. 54/55, id. 14744710), enquanto que a sentença prolatada pelo juízo a quo fora publicada em 20/11/2021 (fls. 66/10, id. 14744932, e fls. 01/24, id. 14744933). Com isso, balizado nos termos do art. 109, V, do Código Penal, vê-se que o lapso prescricional de 4 anos entre tais marcos, há muito, fora atingido. Desta forma, uma vez transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, deve ser declarada extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de falsidade ideológica. - DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos defensivos, a fim de declarar extinta a punibilidade dos réus Joseandro Araújo Silva e Chrystian Almeida de Oliveira pelo crime capitulado no art. 299, do CP, nos termos dos arts. 107, inciso V, art. 109, V, e art. 110, §1º, do mesmo Diploma Legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA/INIDÔNEA DO VETOR RELACIONADO À CULPABILIDADE. DECOTE. REPRIMENDA FINAL MITIGADA (4 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL TAMBÉM ATINGIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Desta forma, a expressão culpabilidade pode ter duas acepções. Numa delas é considerada o terceiro substrato do crime, que é o juízo de reprovação da conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal. Já na segunda acepção, a culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, e é com este sentido que a culpabilidade é empregada no art. 59, do CP. Assim, a simples referência à concretude da culpabilidade, por óbvio, não tem o condão de impôr valor negativo a tal circunstância, uma vez que todos os culpáveis serão punidos, mas tão somente aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa. Desta forma, procedo o decote da valoração negativa do vetor relacionado à culpabilidade. - Com isso, sobejando um único vetor do art. 59, do CP, valorado de forma idônea/negativa (circunstâncias do crime), redimensiono a pena-base ao patamar de 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. Em segunda fase, ausentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a expiação no quantum anterior. Por fim, em razão da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, exaspero a pena em 1/3, tornado-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa. Procedidos os devidos ajustes nas sanções, verifico a ocorrência, também, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime capitulado no art. 333, do Código Penal. Com isso, balizado nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, vê-se que o lapso prescricional de 8 anos entre tais marcos, com larga margem, fora atingido. - Assim, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade dos apelantes, desta feita, em relação ao crime capitulado no art. 333, nos termos dos arts. 107, inciso V, art. 109, IV, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa. (TJPB; ACr 0003000-98.2011.8.15.0011; Câmara Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 31/05/2023)
NOTÍCIA-CRIME.
Juíza de Direito. Falsidade ideológica e prevaricação. Fato típico previsto nos arts. 299 e 319 do CP. Pedido de arquivamento deduzido pelo Procurador Geral de Justiça. Irrecusabilidade, ressalvada a possibilidade de novas pesquisas, se de outras provas se tiver notícia. Inteligência do art. 18 do CPP. Precedentes deste C. Órgão Especial. Arquivamento determinado, com ressalva. (TJSP; RepCr-NotCr 2224397-42.2022.8.26.0000; Ac. 16740525; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 10/05/2023; rep. DJESP 31/05/2023; Pág. 3320)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PAR. ÚNICO, DO CP). RÉU QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSERIU DADOS FALSOS EM FOLHA DE FREQUÊNCIA, PARA CONSTAR HAVER TRABALHADO EM FERIADO E DOMINGO, A FIM DE RECEBER, COMO DE FATO RECEBEU, VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Depoimentos das testemunhas de acusação e prova documental a demonstrar a prática delitiva pelo acusado. Confissão deste em sede de acordo de não persecução penal, posteriormente revogado. Posterior negativa em juízo desmentida pela prova acusatória. Ausência de demonstração mínima quanto à alegada ausência de dolo. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0007442-16.2015.8.26.0576; Ac. 16780287; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 24/05/2023; DJESP 30/05/2023; Pág. 2553)
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO.
I. Evidenciado pela prova dos autos que o réu inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a fé pública, mantém-se a condenação nas penas do art. 299 do CP. II. A inserção inverídica por parte do comunicante no registro de ocorrência policial com o propósito de justificar liberação equivocada de pessoa conduzida à Delegacia antes de ser ouvida pela autoridade policial, ainda que na qualidade de testemunha, configura o dolo da prática criminosa. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07545.37-21.2019.8.07.0016; 170.3885; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 25/05/2023; Publ. PJe 29/05/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME INSTANTÂNEO E FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA A CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA ALTERADA. DIMINUIÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A objetividade jurídica do crime de falsidade ideológica é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. Esse delito é formal e instantâneo. Para sua consumação, independe da ocorrência de dano efetivo ou da obtenção de proveito próprio. 2. O elemento subjetivo é o dolo exigido para o tipo penal, não se permitindo a modalidade culposa, devendo abranger a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pela juntada de provas material e testemunhal contundentes. Dolo configurado. Crime de mera conduta. Consumação. 4. Dosimetria alterada para atender aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Redução das penas. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0006614-71.2011.4.01.4300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/05/2023; DJe 25/05/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE NÚMERO DE CPF MEDIANTE A INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO PENAL RESPALDADA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM ESFERA POLICIAL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. Provas firmes e seguras quanto à obtenção fraudulenta, pelo réu, de número diverso de CPF em seu favor, mediante a inserção de informações ideologicamente falsas. 2. O art. 155 do CPP, alterado pela Lei nº. 11.690/2008, consolidou o entendimento de que a convicção do juiz não pode se fundamentar apenas em elementos colhidos durante as investigações pré-processuais, tais como o inquérito e outras peças informativas. A prova indiciária, hábil a fundamentar o Decreto condenatório, é aquela que encontra ressonância nos elementos probantes, coligidos aos autos na via judicial, podendo a condenação fundar-se nas provas produzidas na fase pré-processual quando confirmadas, posteriormente, em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu no caso dos autos. 3. Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. Hipótese em que a culpabilidade não traduz maior reprovabilidade e não dá ensejo à majoração da pena-base. 4. Dosimetria reformada para atender os comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito quando a pena é igual ou inferior a 01 ano, mostrando-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. 5. Apelação do réu parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas na sentença. (TRF 1ª R.; ACR 0006390-26.2017.4.01.4300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/05/2023; DJe 25/05/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso do ministério público. Pleito de condenação nos termos da denúncia. Autoria e materialidade incontestes e reconhecidos em primeiro grau. Apresentação de atestados médicos falsificados. Adulteração no campo destinado ao período de afastamento do trabalho. Absolvição pelo acolhimento da tese de ausência de dolo diante da não comprovação de prévio conhecimento, pela acusada, da falsidade dos documentos. Acolhimento do recurso no ponto. Ré alega procedimento incomum do profissional de saúde que não teria lhe comunicado o tempo de afastamento necessário, tampouco ela teria verificado tal informação no documento. Ônus probatório da defesa (art. 156 do CPP). Entrega do documento adulterado na empresa empregadora de forma livre e consciente objetivando gozar de período superior de afastamento, alterando a verdade sobre fato atinente à relação trabalhista. Dolo evidente. Absolvição por atipicidade da conduta. Erro grosseiro. Inviabilidade. Documento capaz de ludibriar o homem comum. Analista de recursos humanos que, ao receber atestado médico com rasura, desconfia da veracidade do documento e busca elementos para confirmação. Avaliação nos registros da funcionária ré que dão conta de outro atestado, apresentado dias antes, com similar falsificação. Constatação do erro dos dois documentos. Conduta típica. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada em patamar mínimo. Aumento decorrente do crime continuado. Regime aberto. Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade de aplicação somente de pena de multa por ser esta uma das penas previstas, de forma cumulativa, no preceito secundário do tipo penal da condenação. Honorários advocatícios à defensora da ré por sua atuação da fase recursal. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000378-64.2017.8.24.0050; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles, tal situação ocorre quando um crime é considerado meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para o outro, de modo que o crime consunto possui pena em abstrato mais branda que o consuntivo. 2. Recursos das defesas providos. Reconhecida prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 247 do CP. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004567-96.2016.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
HABEAS CORPUS CRIME. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 171 E 299 DO CÓDIGO PENAL). RÉU CITADO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ENCONTRAR O RÉU.
Paciente não localizado no endereço fornecido à autoridade policial. Esgotamento das diligências para tentativa de localização da paciente. Pesquisa junto à 08 (oito) bases de dados. 04 (quatro) tentativas de citação pessoal em endereços distintos. Validade dos atos processuais. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Suspensão prevista no art. 366 do CPP. Pleito de revogação das medidas cautelares diversas à prisão decretadas. Impossibilidade. Resguardo da aplicação da Lei Penal. Medidas proporcionais, adequadas e necessárias para este fim. Agente que se evadiu do distrito da culpa por longo período. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0051690-81.2022.8.16.0000; Goioerê; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. AUTODEFESA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A competência para julgar os crimes imputados ao réu (falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos falsos) é definida em função da entidade ou órgão ao qual foi apresentado, bem como em razão da matéria. 2. A tese da atipicidade da conduta pelo exercício da garantia constitucional da autodefesa cinge-se apenas ao crime do artigo 307 do Código Penal. 3. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles, tal situação ocorre quando um crime é considerado meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para o outro, de modo que o crime consunto possui pena em abstrato mais branda que o consuntivo. 4. A prática do crime de uso de documento falso possui como etapa antecedente a contrafação (material ou ideológica), não tem existência autônoma e deve ser compreendida fase do iter criminis. 5. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 6. No caso de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade fixada em concreto não é o elemento determinante para fixação do regime prisional. 7. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007284-05.2016.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ABANDONO DE PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Pratica o delito previsto no art. 299 do Código Penal aquele que insere declaração falsa em documento a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. Caso em que restou comprovado que o réu assinou, com a qualificação de comprador, contrato de compra e venda de automóvel, a fim de ocultar da autoridade policial a identidade do real adquirente, denunciado por roubo majorado nos autos originários. 3. Comprovado que os advogados constituídos pelos acusados foram regularmente intimados por duas vezes a se manifestar quanto à revogação da suspensão condicional do processo, acessando os autos do processo eletrônico e optando por permanecer em silêncio, aplica-se a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal por abandono de processo. (TRF 4ª R.; ACR 5002518-79.2018.4.04.7118; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (FATOS 1 E 2) E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (FATO 3). ARTIGOS 299 E 171 DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CADASTRO E ACOMPANHAMENTO INDÍGENA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS NA FALSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO ESTELIONATO. NORMAIS ÀS ESPÉCIES. REPARAÇÃO DE DANOS.
1. A falsidade ideológica trata-se de crime comum, formal e doloso, no qual tutela-se a fé pública. A forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. A declaração deve recair sobre fato juridicamente relevante, ou seja, deve constituir elemento substancial do ato do documento. 2. Para a subsunção de determinada conduta ao estelionato, é essencial o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento, o induzimento em erro da vítima e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 3. In casu, não subsiste dúvida de que a ré informou data de nascimento falsa para a confecção da sua Certidão de Nascimento e, na sequência, fez uso do documento espúrio para justificar pedido de aposentadoria por idade, causando prejuízo ao INSS. 4. Nos termos da Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 5. O falso constante da Ficha de Cadastro e Acompanhamento Indígena se exaure no estelionato, porquanto as informações apresentadas nesse documento destinaram-se a descrever as atividades supostamente exercida pela indígena com o fito exclusivo de instrumentalizar o pedido de aposentadoria por idade. 6. Inexiste consunção entre a falsidade da Certidão de Nascimento e o estelionato, porquanto se trata de documento basilar para o exercício da cidadania, possibilitando o acesso a uma série de serviços e programas sociais, além de ser necessária para obtenção da cédula de identidade e de outros documentos. Por essa razão, a falsidade da Certidão de Nascimento ultrapassa o estelionato previdenciário. 7. No crime de falsidade ideológica, a adulteração da data de nascimento é circunstância inerente ao tipo, não podendo ser utilizada para agrava a pena-base. 8. No estelionato, o prejuízo causado pela conduta da ré - inferior a R$ 60 mil - não desborda ao que se costuma ocorrer com esse tipo de crime, mostrando-se normal à espécie. 9. Nos termos da Súmula nº 131: Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal. 10. No caso concreto, inexiste pedido expresso para que o dano seja reparado, bem como a controvérsia não foi submetida ao contraditório. (TRF 4ª R.; ACR 5000080-87.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL SUBJETIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 8/10/2010). 2. Não restando comprovado que o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência do apelante evidenciava fundadas razões da ocorrência de crime, a busca e a apreensão sem mandado judicial comprova a inviolabilidade do domicílio, sendo as provas obtidas ilícitas. 3. Ausente prova lícita para fundamentar a condenação, a absolvição é medida que se impõe. 4. Inviável é a absolvição da conduta prevista no art. 299 do Código Penal em razão da violação de domicilio eis que presente está o nexo causal subjetivo. 5. Inadmissível é o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confirma integralmente os fatos a ele imputados. 6. Para a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo devem ser observadas as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002 deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Incabível é a concessão da isenção de custas nessa fase processual. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0001492-31.2021.8.13.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, art. 171, caput e § 4º, e art. 299, ambos do Código Penal. Prisão preventiva da paciente convertida em domiciliar. Aventado receio de decretação de nova prisão não caracterizado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0048859-60.2022.8.16.0000; Araucária; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pleito de condenação. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Dúvida quanto à existência do dolo específico com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade de fato juridicamente relevante. Atipicidade da conduta de falsificar documento. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002306-28.2021.8.16.0084; Goioerê; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO.
Uso de documento falso (artigo 304, C.C. Artigo 299, ambos do Código Penal). Atestado médico falsificado. Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas. Dosimetria das penas escorreita. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0041883-15.2016.8.26.0050; Ac. 16166419; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2430)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, CAPUT, 288, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, CONCLUSO PARA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
1. Agravante denunciada, juntamente com outros Córreus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, e 288, C.C. o art. 71, caput, todos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, por supostamente se associar com os Corréus, de forma permanente, com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de forma reiterada, mediante fraudes aplicadas contra financeiras e instituições bancárias, consistentes na simulação de contratação de cartão de crédito consignado. O Juízo processante recebeu a denúncia e decretou, dentre outras medidas cautelares, o afastamento da Ré do exercício profissional da advocacia, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de que "[a] suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar" (HC n. 673.109/RS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Considerando a complexidade do feito, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a situação de pandemia mundial no decorrer da instrução, não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade, mesmo considerando que a medida cautelar perdura por mais de três anos. 4. Agravo regimental desprovido com determinação de que seja proferida sentença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (STJ; AgRg-RHC 161.102; Proc. 2022/0052831-1; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTRANGEIRO (ART. 125, XIII, DA LEI N. 6.815/1980). ESTATUTO DO ESTRANGEIRO REVOGADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA O PREVISTO NO ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte superior é de que "não houve ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao recorrido (art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, revogada pela Lei nº 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação do Estatuto do Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), devendo ser observado o princípio da continuidade normativa" (AGRG no HC n. 434.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.706.048; Proc. 2020/0123161-3; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DA LEI AMBIENTAL E CONTRAVENÇÃO PENAL.
Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Pedido prejudicado. Denúncia oferecida. Não conhecimento. Prisão preventiva. Periculum libertatis não demonstrado. Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas do cárcere. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Inicialmente, no que se refere ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se que a exordial foi apresentada no dia 03/10/2022 (págs. 176/187 do processo originário). Desta feita, com o oferecimento da denúncia, esvazia-se o objeto do presente writ nesse ponto, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP, o qual prevê expressamente que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Extrai-se da peça acusatória que no dia 08 de setembro do corrente ano, por volta das 10h40min, no campo de aviação de quixadá-CE (aeroporto/cioapaer), o paciente praticou a conduta de falsidade ideológica, além de transportar cerca de 200 (duzentos) litros de combustível de aviação em desacordo com a resolução nº 17 da agência nacional de petróleo e regulamento brasileiro de aviação civil (rbac nº 175), e de ter dirigido aeronave sem estar devidamente licenciado, incorrendo nas condutas descritas no art. 56 da Lei nº 9.605/98; c/c o art. 33 da Lei de contravenções penais, cada um deles em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CPB); c/c o art. 299 do Código Penal brasileiro, todos em concurso material de delitos entre si (art. 69 do CPB). Da leitura do excerto, entendo que, em que pese a decisão esteja idoneamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os fatos encerram situação típica que autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem suficientes e adequadas. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos já colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, asseverou o magistrado de origem que a prisão encontra-se fundada na garantia da ordem pública, "em razão do contexto, principalmente, deste histórico, que precisa ser melhor avaliado, de suposto envolvimento com tráfico de drogas e das circunstâncias desse voo tão longo, com documentos irregulares tanto da aeronave quanto do piloto, inclusive utilizando de documento de terceiros fazendo inserir em documento público, em atividade tão regulada pela agencia nacional de aviação civil". Desse modo, a dinâmica dos fatos, na qual aponta o modus operandi do delito cometido, bem como as particularidades do delito, que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal, afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva não encontra-se fundamentada idoneamente. Noutro giro, a Lei nº 12.403/2011 ampliou o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, permitindo ao julgador, em consonância com os princípios da legalidade e da razoabilidade, adotar medidas distintas da prisão para casos em que se mostra mais adaptável e razoável para o réu. Assim, é importante observar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada, nos termos do art. 282, §6º do CPP. Com efeito, em que pese o magistrado a quo tenha apontado o histórico de tráfico de drogas (condenação de 1997 pelo art. 14, caput da Lei nº 6.398/1976 - antiga Lei de drogas), como um dos fundamentos apto para justificar a prisão preventiva, é imperioso ressaltar que, em consulta ao sistema seeu (execução 0055856-90.2002.8.04.0001), constata-se que a data do término da pena ocorreu em 01/03/2000, tendo sido decretada extinta a punibilidade, em benefício do apenado, estando o processo arquivado definitivamente, o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. Dessa forma, ainda que reconhecendo a gravidade e a relevância do evento criminoso, deve-se considerar, primordialmente, a desnecessidade da medida constritiva a prevalecer sobre a gravidade da acusação, relevando-se suficientes e adequadas, para garantir a ordem pública, as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, de modo a contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o princípio constitucional da presunção de inocência. De mais a mais, sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que não garantam eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e adequação das cautelares alternativas de forma menos gravosa. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJCE; HC 0636017-75.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 129)
HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/06 C/C ARTS. 304 E ART. 299 (CINCO VEZES), AMBOS DO CPB, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
Alegação de demora estatal em apreciar o pedido de revogação das medidas cautelares. Questão superada. Alegação de ilegalidade na manutenção das medidas cautelares. Improcedência. Decisão devidamente motivada. Gravidade dos crimes. Circunstâncias do fato. Necessidade de aplicação da Lei Penal e para evitar a prática de infrações penais. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. A priori, destaca-se que a alegação feita pelos impetrantes em razão da negativa de prestação jurisdicional em apreciar o pedido de revogação das medidas cautelares, mostra-se superada, eis que o magistrado analisou o pleito aos 26/09/2022. É cediço que as medidas cautelares, devem ser impostas de acordo com a necessidade para aplicação da Lei Penal, para a instrução criminal ou mesmo evitar a prática de infrações penais, observando-se, ainda, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Notadamente, pelo excerto transcrito, constato que o magistrado a quo firmou seu posicionamento acerca da necessidade de manutenção das medidas cautelares, em razão da gravidade dos crimes, circunstâncias de fato e condições do acusado, sendo necessárias para aplicação da Lei Penal e para evitar a prática de infrações penais. Ademais, para que o paciente possa exercer o seu trabalho, foram revogadas as medidas cautelares de recolhimento noturno e comparecimento mensal em juízo, assim como, foi ampliado o perímetro do monitorado, permanecendo como área de exclusão apenas a cidade de jijoca de jericoacoara/CE, o que, sem dúvidas, contribuiu para o exercício de sua atividade laboral sem maiores prejuízos. Assim, apesar do lapso temporal decorrido, entendo que se mostra razoável manter as demais medidas cautelares, uma vez que continuam adequadas ao caso concreto, considerando as peculiaridades do fato e a gravidade do delito, pois o paciente, em descumprimento de decisão judicial que regulamentava visitas às suas filhas menores, as raptou, levando-as para outro estado da federação, sendo ele apreendido em uso de documento falso e em posse coldres de arma de fogo, munições e algemas. Logo, a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime tornam necessária a restrição da liberdade do paciente, sendo imprudente a concessão de liberdade sem qualquer medida de fiscalização. Friso ainda, que embora o período de duração das medidas cautelares diversas da prisão também deva obediência ao princípio da razoabilidade, não há o mesmo rigor reservado à prisão preventiva. Neste diapasão, não se vislumbra que tenha ocorrido extrapolação de grande monta do prazo de duração das medidas cautelares impostas. Nessa linha, fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar desta decisão, para que o juízo de origem reavalie a necessidade da manutenção das medidas cautelares impostas. Noutra, verifica-se, que a autoridade impetrada está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade e particularidades da demanda, estando com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, ou seja, dia 06/12/2022, momento em que poderão ser apresentados novos requerimentos. Ordem conhecida e denegada, mantendo as medidas cautelares em vigência. Contudo, de ofício, fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar desta decisão, para que o juízo a quo proceda à reavaliação da necessidade de continuidade das medidas cautelares impostas em desfavor do paciente, nos termos do art. 9º da resolução nº 213/2015 do CNJ. (TJCE; HC 0635532-75.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 128)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29, 69 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4,º, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 12.850/13.
1. Pedido de exclusão de prova. Arguição de ilicitude pela quebra da cadeia de custódia. Bilhete anônimo. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ por demandar ampla dilação probatória. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual que sequer encerrou. Audiências designadas para datas relativamente próximas - 21/10 e 10/11/2022. Lado outro, verifica-se que a tese, embora submetida ao juízo de origem através do incidente de falsidade nº 0011131-56.2022.8.06.0034, ainda não foi apreciada. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Ordem não conhecida. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por omar adamil costa saré em favor de gilberto aparecido dos Santos, contra ato do colegiado de juízes da vara única criminal da Comarca de aquiraz, no bojo da ação penal originária nº 0011135-30.2021.8.06.0034. 2. Inicialmente, no que tange à alegada ilicitude da prova que embasa a denúncia, a saber, um bilhete anônimo, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, tendo em vista que a apreciação quanto à validade e fidedignidade do elemento probatório apresentado demandaria ampla dilação probatória, com análise, inclusive, da prova técnica requestada (ainda não produzida, como será visto a seguir), não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. Precedentes. 3. Ora, a apuração minuciosa do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que requer inserção no contexto fático-probatório do processo-crime, medida incabível em sede do presente writ, mormente na hipótese, em que a causa principal sequer foi sentenciada. Assim, a questão deve ser dirimida durante a instrução processual em trâmite e resolvida na decisão final, que estará sujeita aos recursos legalmente previstos. 4. Ademais, verifica-se que não houve apreciação da matéria pelo juízo a quo, o que impossibilita a análise da tese nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Na realidade, embora a questão tenha sido ventilada no bojo do incidente processual de falsidade nº 0011131-56.2022.8.06.0034, protocolado na mesma data do presente writ, onde restou pleiteada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica do documento em debate, o precitado feito, até o presente momento, não foi objeto de apreciação pelo colegiado de juízes, encontrando-se no aguardo da necessária manifestação ministerial. 5. Por fim, não se vislumbra a possibilidade da concessão da ordem de ofício, uma vez que, em caso de eventual ilegalidade dessa natureza, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes dacadeiadecustódiadevem sersopesadaspelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje de 1/2/2022). Nesse contexto, a tese poderá ser plenamente esclarecida no decorrer da instrução (in casu, em sede de audiências designadas para as datas de 21/10 e 10/11/2022, e no bojo do precitado incidente de falsidade), permitindo-se ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 4. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0634082-97.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 21/10/2022; Pág. 121)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 121, §3º, C/C ART. 299, AMBOS DO CP
1) Inépcia da denúncia em relação à imputação do crime de falsidade ideológica - ordem concedida - constata-se que a exordial acusatória, ao imputar ao paciente o crime de falsidade ideológica, narra ter o mesmo "inserido dados médicos falsos no prontuário médico numa tentativa de se livrar da responsabilidade pelo delito praticado", não esclarecendo que dados médicos foram considerados como falsos, sendo patente que, em razão da exposição insuficiente das circunstâncias de tal delito, resta cerceada a possibilidade da defesa confessar, justificar ou contraditar tal fato, pelo que se impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação à imputação do crime de falsidade ideológica - 2) trancamento da ação penal por ausência de justa causa em relação ao crime de homicídio culposo - ordem denegada - o trancamento de ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se revela possível caso a ausência de suporte mínimo para acusação se mostre patente primo ictu oculi, o que não se verifica na hipótese, uma vez que, ainda que não tenha o coacto sido o médico responsável pelas manobras do parto que culminaram na morte do nascituro, constata-se que, na condição de médico plantonista chefe da equipe, instruiu e orientou a atuação da corré e.m.r.b., acadêmica de medicina em seu primeiro ano de residência médica, pelo que se conclui que a denúncia aponta a existência de liame entre sua conduta e o resultado obtido, inviabilizando o trancamento prematuro da ação penal - ordem conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a inépcia da denúncia em relação à imputação do crime de falsidade ideológica - decisão unânime. (TJPA; HCCr 0806306-19.2022.8.14.0000; Ac. 11448962; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 17/10/2022; DJPA 21/10/2022)
HABEAS CORPUS CRIME. "OPERAÇÃO FAUDA". IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 2º, CAPUT E § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO 01). ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO 05). ARTIGO 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998 POR 04 VEZES (FATO 07.
Lavagem de capitais), em concurso material. Decreto prisional. Alegação de constrangimento ilegal. Desprovimento. Decisão motivada. Presentes os requisitos da custódia preventiva, em especial pelo fato do paciente ostentar maus antecedentes com reiteração delitiva. Impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ausência de nulidade em promoção ou acompanhamento de investigação pelo órgão ministerial. Prescindibilidade de acompanhamento do paciente por procurador constituído durante fase extrajudicial. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0060091-69.2022.8.16.0000; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, C/C. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIDA A NULIDADE DO FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO EMPRÉSTIMO DE PROVAS FEITO À MÍNGUA DAS FORMALIDADES LEGAIS E PELO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
Ausência de efetivo e concreto prejuízo à União. Testemunhos do processo-crime que deu origem ao presente anexados como elemento instrutório da denúncia. Contraditório e ampla defesa resguardados em ambos os processos. Indicação do rol de testemunhas feita extemporaneamente. Preclusão consumativa. Arguida a atipicidade da conduta quanto à falsidade ideológica, pois inexistente o especial fim de agir. Viabilidade. Transmissão de cotas da sociedade empresária de mães para os filhos realizada sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Absolvição que se impõe. Aventado o post factum impunível quanto ao uso de documento falso. Possibilidade. Mero exaurimento da conduta anterior, considerada atípica. Afastadas as preliminares, recurso provido. (TJPR; Rec 0002217-07.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 171, 298 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL UTILIZADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR IMPUTADO AO AGENTE. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 06 MESES PREVISTO PARA A REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS FATOS OCORRIDOS ANTES E SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES NA REPRESENTAÇÃO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE CUMPRIDO NO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apesar de o inciso V do artigo retromencionado tratar de prisão preventiva, o dispositivo tão somente se refere aos casos de indeferimento ou de revogação dessa medida cautelar, o que não se encaixa à hipótese trazida à discussão pelo recorrente, qual seja, o recurso contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado. Dessa forma, haja vista a não correspondência do pedido suscitado pelo demandante em relação às hipóteses cabíveis de interposição do Recurso em Sentido Estrito, torna-se forçoso o não conhecimento do recurso defensivo no que tange a essa demanda. 2. A prescrição propriamente dita, também conhecida como prescrição em abstrato, leva em consideração o resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente com a escala prevista no art. 109 do Código Penal, haja vista ainda não ter sido fixado o quantum, tampouco o tipo da pena, por não ter sido ainda proferida a sentença. Para fins de contabilização do tempo para a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se somar o tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos (14/02/2011) até o recebimento da denúncia (25/11/2020). Esse período totaliza por volta de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias. Considerando a pena em abstrato a qual o acusado fora denunciado na exordial, qual seja, por ser de documento particular, 3 (três) anos de reclusão, conforme o art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorreria em 8 (oito) anos CP, art. 109, IV). Desse modo, resta configurada a constatação pela ocorrência da prescrição em abstrato. 3. Até a entrada em vigor do Pacote Anticrime, em 23 de janeiro de 2020, o crime de estelionato era deduzido a partir de uma ação penal pública incondicionada, com exceção do cenário em que presente um dos casos previstos no art. 182 do CP. Todavia, com a Lei nº 13.964/19, a regra tornou-se ação penal pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade, ou incapaz, quando a fase processual da persecução penal iniciar-se-á por meio de ação pública incondicionada. 4. No que tange aos crimes de estelionato cometidos antes da vigência do art. 171, §5º, do CP, cujos processos criminais já estivessem em andamento por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, se a denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Por outro lado, no que se refere aos crimes de estelionato cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, cujas denúncias ainda não tenham sido oferecidas por ocasião da vigência do referido diploma normativo em 23 de janeiro de 2020, a atuação do MP passaria a depender de representação, cujo termo decadencial inicial, para os fatos pretéritos, seria a data de vigência da Lei que promoveu a modificação (23/01/2020). 5. Aplicando-se à alteração ao delito, observa-se a representação da vítima como condição de procedibilidade para o andamento da persecução penal. Esse requisito apresenta um prazo decadencial de 06 meses a contar da data da vigência da Lei nº 13.964/19, qual seja, 23/01/2020, isto é, no caso dos autos, dever-se-ia apresentar a representação da vítima no sentido de demonstrar interesse pelo andamento processual com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público até, por volta, do dia 23/07/2020. 6. Não obstante o Termo de Reinquirição das vítimas no qual elas demonstraram o interesse pela instauração da ação penal tenha sido realizado em 30/09/2020, o que ensejaria a decadência do direito à representação pelo fato de exceder o prazo legal decadencial, é reconhecido na jurisprudência o entendimento de que a representação prescinde de formalidades. Precedentes. 7. Dessa forma, não existindo a necessidade do preenchimento de formalidades legais, haja vista o objetivo ser a averiguação da demonstração inequívoca de que a vítima possui interesse na persecução penal, o registro de Boletim de Ocorrência e a prestação de depoimentos no Inquérito Policial suprem a exigência processual da condição de procedibilidade da ação penal condicionada à representação. No cenário sob exame, verifica-se que as vítimas levaram ao conhecimento das autoridades o fato ilícito por meio do Boletim de Ocorrência, assim como prestaram depoimentos expondo a narrativa acerca do suposto delito cometido contra elas, como se observa a partir do Termo de Declaração. 8. Portanto, estando a representação suprida pela manifestação da vítima consubstanciada no Boletim de Ocorrência e nas declarações prestadas diante da autoridade policial, não se afigura razoável o reconhecimento da decadência do direito à representação e, por conseguinte, a ocorrência da extinção da punibilidade do agente. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJCE; RSE 0465775-66.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 243)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 180, § 1º, DO CP. ART. 304 C/C ART. 299, CAPUT, DO CP. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.
1. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva devidamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CF. 2. Paciente preso em flagrante na via pública, juntamente com seu comparsa, vendendo uma motosserra e uma roçadeira, porquanto questionados sobre a origem dos bens, apresentaram uma nota fiscal aparentemente falsa, sendo que ambos os objetos apresentavam indicativos de serem falsificados, porque não correspondiam às características do produto original. Na ocasião, foram apreendidos, também, cartões de memória, carregadores de celular e fones de ouvido sem procedência comprovada. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3. Embora os delitos imputados na denúncia não envolvam, em tese, violência ou grave ameaça - artigos 180, § 1º; e 304 c/c 299, caput, na forma do artigo 29 e 69, do Código Penal -, e, o paciente seja primário, a certidão de antecedentes criminais denota outras ocorrências policiais, inclusive prisão em flagrante ocorrida em 04.03.2022 (com soltura em 05.03.2022), evidenciando-se, assim, a real possibilidade de reiteração delitiva e o periculum libertatis. 4. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 5. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5155405-65.2022.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 22/08/2022; DJERS 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 12 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL EM QUESTÃO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO CONTADO DE METADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. CRIME REMANESCENTE DE CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
Se entre o recebimento da denúncia e o julgamento pelo Tribunal transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato em relação ao delito previsto no artigo 299, do Código Penal, sancionado com o máximo de 05 anos de reclusão (art. 109, III, C.), bem como do delito previsto no artigo 317, § 1º, do mesmo diploma legal, em relação ao acusado maior de 70 anos, por ser o prazo contado de metade. Não comprovado nos autos que os réus, examinadores do Detran, solicitaram ou receberam vantagem indevida, em troca da aprovação fraudulenta de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, a absolvição do delito de corrupção passiva lançada na sentença merece ser confirmada. (TJMG; APCR 1616678-72.2007.8.13.0056; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (OU VIRTUAL OU ANTECIPADA) DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438 DO STJ. DECISÃO CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A teor do art. 579 do CPP, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro, salvo se comprovada a má-fé. A prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJMG; APCR 0011727-92.2017.8.13.0172; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS. I E II (POR 3 VEZES). ART. 1º, INCS. I E II, C/C ART. 12, INC. I, (POR 12 VEZES). ART. 2º, INC. II, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os incs. I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90 se referem expressamente à necessidade de ofensa à arrecadação tributária, ao dispor que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela Lei fiscal. Assim, é necessário que ocorra o resultado naturalístico da supressão ou da redução do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 3. Mantém-se a absolvição pelos crimes dos incs. I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, quando não comprovado que o acusado omitiu informações ou prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, ou quando não comprovado que houve a prática de fraude tributária. 4. Mantém-se a absolvição quanto ao crime do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, quando não comprovado o dolo na conduta do agente, consistente na vontade explícita de não recolher o valor do tributo devido aos cofres públicos. 5. Comete crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, o agente que, com a finalidade de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante, inclui sócio laranja no contrato social de empresa, da qual, efetivamente, é o administrador e o responsável. 6. O princípio da consunção é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, ou seja, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição. No caso concreto, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária, inserção de sócio laranja como titular societário, configura o crime principal, cuja finalidade é proteger o verdadeiro sócio de suportar as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. Consiste em mero desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais, porquanto o registro do contrato social, ou de sua alteração, na Junta Comercial, tem somente a finalidade de conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação perante a autoridade fazendária é consequência intrínseca à alteração contratual. 7. Ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tenham sido avaliadas positivamente, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 07143.87-03.2020.8.07.0003; Ac. 162.5317; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E 299, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Dosimetria. Primeira etapa. Pleito para excluir a negativação da circunstância judicial culpabilidade. Acolhimento parcial. Admissão por parte do apelante no sentido de que portava arma de fogo por cerca de trinta dias antes dos fatos que não justifica a majoração da reprimenda. Insuficiência de provas e possibilidade da conduta configurar delito autônomo pelo qual não foi denunciado e não houve análise pelo Conselho de Sentença. Outrossim, fato do crime ter sido praticado em um bar que aponta para maior reprovabilidade da conduta, mas que melhor se amolda às circunstâncias do crime. Migração viável. Reprimenda readequada e mantidas as demais cominações da sentença. Pleiteada a fixação de honorários recursais. Acolhimento nos termos da resolução nº 05/2019, do conselho de magistratura deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5000177-81.2020.8.24.0017; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 18/10/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PROVAS EMPRESTADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
A inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Afastada a preliminar de inépcia da denúncia. - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores, em sede de crimes executados no âmbito societário (tais quais os descritos neste feito), estabeleceu a desnecessidade de que a denúncia ou a queixa descreva efetiva e pormenorizadamente cada uma das condutas que, em tese, teriam sido levadas a efeito por cada um dos agentes, bastando, para que se possa aduzir preenchidos os requisitos constantes do art. 41 do Diploma Processual Penal, a demonstração do vínculo dos acusados com a sociedade comercial e a narração das condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que se verifica plenamente cumprido pela inicial acusatória ofertada nesta relação processual. - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória (AGRG no RESP n. 1.503.898/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 01/9/2015). - A r. sentença não carece de motivação ou de fundamentação. A magistrada sentenciante, demonstrando claramente as razões do seu convencimento, amparado nas provas que instruem estes autos, concluiu pela condenação, tendo sido de igual modo devidamente motivada a dosimetria penal, atendendo-se ao regramento contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da sentença afastada. - A chamada prova emprestada é aquela colhida no bojo de um primeiro processo e, depois, utilizada em um segundo processo, com objetivo de, neste, comprovar determinado fato, em observância ao princípio da economia processual, não se havendo de falar em inconstitucionalidade quando atendidos os valores consagrados no ordenamento pátrio como o princípio do contraditório, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição. O contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de modo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se, em princípio, válido o empréstimo (STJ, Corte Especial, ERESP 617.428, Rel. Nancy Andrighi, Julg. 17.06.2014). No âmbito do processo penal, a legitimidade do compartilhamento de provas deve ser aferida no caso concreto, examinando-se a maneira como foi exercido o contraditório tanto no processo original quanto naquele para o qual foi transportada a prova. Finalmente, observados os pressupostos ora consignados, não há que se falar em qualquer invalidade decorrente da circunstância de a prova ter sido produzida inicialmente em sede de processo administrativo disciplinar, sendo irrelevante que não tenha transcorrido perante juiz togado, e sim autoridade administrativa investida de jurisdição, entendimento este já manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - O processo administrativo disciplinar não afrontou o devido processo legal e o contraditório pois foi promovido e concluído, importando na autuação das empresas envolvidas, além do que, conforme reafirmado pelas testemunhas de acusação (Auditores Fiscais da Receita Federal que participaram do Processo), foi oportunizada Defesa aos envolvidos, nos termos da legislação pertinente. Por fim, há de se atentar para a circunstância de que, trasladados aos autos da ação penal, os elementos colhidos no processo administrativo foram confirmados pelos documentos e depoimentos produzidos na fase judicial, sendo que todo este conjunto não somente foi submetido ao contraditório judicial, como também os acusados ofertaram as suas versões dos fatos. - Da leitura da r. sentença verifica-se que sua convicção fundamentou-se não apenas no processo administrativo da Receita Federal, mas em diversos elementos de convicção constantes dos autos, como testemunhos e interrogatórios dos acusados. O r. juízo de origem valorou as provas e fundamentou sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. - Artigo 299 do Código Penal. Dados obtidos pelo Siscomex em maio de 2014 apontaram que a IMPERIAL COMERCIO EXTERIOR Ltda registrou 30 (trinta) Declarações de Importação de Nacionalização e de Consumo e 08 (oito) Declarações de Admissão de Entreposto Aduaneiro nas quais constam como adquirentes a empresa DWR COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA Ltda. O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), em pesquisa realizada em maio de 2014, com os CNPJs da IMPERIAL e da DWR, apontou, nos anos de 2010 e 2011, 26 (vinte e seis) notas fiscais Eletrônicas (Nfe) referentes a produtos relacionados a equipamentos de som e produtos musicais afins, emitidas pela IMPERIAL e tendo como destinatária a DWR. Essas 26 notas fiscais eletrônicas apontam que a DWR dava saída imediata ou quase imediata dos produtos. A DWR emitiu 27 (vinte e sete) Nfe e, destas, 25 (vinte e cinco) tinham como destinatária a empresa CLEVER LUZ E SOM, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda, e 01 (uma) teve como destinatária a empresa ACOPHEISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda-ME (a diferença dos números se dá pelo fato de que a DWR emitiu duas Nfes diferentes para uma única importação realizadas pela IMPERIAL).. Sobejamente comprovadas também a materialidade e autoria delitivas do delito do artigo 288 do Código Penal, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. No período compreendido entre 13.01.2010 e 14.06.2011, houve associação de TORAU, HARUMI e JON JUN com as demais acusadas, administradoras das empresas registradas na operação de importação, DJANIRA, GUADALUPE e VANDA, com o objetivo de ocultarem o real adquirente das mercadorias importadas, o que restou demonstrado pela prova oral colacionada aos autos, bem como pela Representação Fiscal Para Fins Penais, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que revelou o fluxo de saída das mercadorias. Vale rememorar o quanto informado pelas testemunhas de Acusação (Auditores da Receita Federal) que relataram o fluxo de importação e ocultação na forma como ocorria, e destacaram que, para que o esquema criminoso funcionasse, todas as empresas precisavam estar alinhadas e envolvidas na operação. - Restou comprovado que os corréus se associaram com a finalidade específica de, reiteradamente, inserirem ou fazer inserir, em documentos públicos constantes de declarações de importação, declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas, com o fim de alterar a verdade de sobre fato juridicamente relevante, objetivando a ocultação dos verdadeiros adquirentes de mercadorias importadas, e assim sendo-lhes imputadas as sanções previstas nos artigos 299 e 288, ambos do Código Penal. - Da dosimetria da pena para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Com efeito, a culpabilidade dos acusados mostrou-se normal à espécie, em nada extrapolando ao esperado para o crime de falsidade ideológica na ocultação de real adquirente de mercadorias importadas. Considerando circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). Contudo, da observação da narrativa fática, verifica-se que as circunstâncias do crime não desbordaram da estrutura normal do tipo penal. Rechaçado o pleito acusatório nesse sentido. Para que as consequências do crime autorizem o aumento da pena-base, estas devem extravasar o mero resultado decorrente da prática da infração penal, o que não ocorreu no caso em apreço. - Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem, necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Considerando que está caracterizada a continuidade delitiva, e tendo em vista que a fixação do aumento da pena em razão desta deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual estas se prolongaram (in casu, 26 DI’s, registradas de 13.01.2010 a 14.06.2011), conclui-se que deve ser exasperada a pena em 2/3 (dois terços). - Da dosimetria da pena para o delito previsto no artigo 288 do Código Penal. Não sendo verificadas quaisquer ilegalidades, ficam mantidas as penas dos acusados na forma como determinadas pela magistrada sentenciante, em 01 (um) ano de reclusão, todavia, de ofício, deve ser excluída a condenação em multa. - O ordenamento legal não permite a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos idênticas, o que representaria, em última análise, a imposição de uma só pena, porém duplicada. - Não constam dos autos informações acerca da situação econômica dos acusados, razão pela qual fica deferido o pleito Defensivo e reduzidas as penas de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo a cada um dos corréus - Penas definitivas para cada um dos acusados elevadas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Penas privativas de liberdade substituídas, para cada um dos corréus, por duas penas restritivas de direito, nos termos da r. sentença, sendo uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento em favor da União Federal e uma pena de prestação de serviços à Comunidade. - Apelação da Acusação parcialmente provida. - Apelações das Defesas parcialmente providas. - Correção de ofício de erro material na dosimetria da pena de multa do crime do artigo 288 do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006435-27.2016.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)
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