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Art 299 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENDADO POR INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIALMENTE ABERTO.

Condenação suspensa condicionalmente pelo período de 02 (dois) anos. Pedido revisional manejado com amparo no art. 621, I, do CPP. Alegação de intoxicação decorrente de uso de medicamentos e bebida alcoólica. Pretensão de absolvição do requerente, com fulcro nos arts. 386, II e VII, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal. Coisa julgada que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais previstos em rol taxativo do art. 621 do CPP. Conceito jurídico de novas provas que não se confunde com novas teses defensivas. Ausência de documentos ou atestados médicos acostados à exordial dando conta de que o requerente fizesse efetivo uso, à época dos fatos, de medicamentos psicotrópicos passíveis de, em caso de emprego inadvertido, de bebida alcoólica, fossem capazes de induzir o usuário a estado de total não sintonia com a realidade. Ausência, ademais, de comprovação de justa causa de impedimento de utilização desta tese durante o trâmite da ação penal, em havendo condições para tanto. Utilização de novas teses jurídicas não alegadas oportunamente na ação penal de origem e, por conseguinte, não enfrentadas pelo Juízo a quo, não induzem, automaticamente, ao cabimento da pretensão rescisória. Instituto inadequado à reavaliação de fatos, provas e direito que, ao longo do regular processo judicial, tenham levado o aqui postulante à condenação, Inteligência do art. 621 do CPP. Revisão criminal ajuizada com o objetivo único de provocar um novo reexame do processo originário, com fundamento no exclusivo inconformismo do requerente contra a sentença condenatória que se revela desconforme a previsão legal. Improcedência da revisão criminal. Manutenção da condenação original do aqui requerente. (TJRJ; RevCr 0065822-04.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 11/10/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.

O reconhecimento antecipado da prescrição em perspectiva, alegando uma eventual aplicação da pena em seu patamar mínimo na hipótese de uma sanção condenatória, não é admitido em nosso ordenamento jurídico. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, conforme se extrai da prova oral produzida no curso da instrução processual. Ao proferir as ofensas, o acusado, de forma voluntária e consciente, desacatou sentinelas em serviço, inexistindo nos autos qualquer elemento que exclua sua responsabilidade, ou mesmo que justifique sua conduta a ponto de torná-la atípica. O entendimento desta Corte Militar segue no sentido contrário à necessidade do estado de ânimo calmo e tranquilo do agente para configurar o elemento subjetivo do crime de desacato. Com a fixação da pena no seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista já ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM, contados a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição (instauração do processo), conforme preconiza o § 5º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão unânime. (STM; APL 7000198-56.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 02/09/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. DESACATO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE/INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

I- O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firmado de que o art. 299 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal da República. A condenação pela prática desse crime não viola qualquer disposição inserta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. II - O crime previsto no art. 299 do CPM tem como elemento objetivo a ação de desacatar, que consiste em insultar, desprezar, afrontar a autoridade militar em função de natureza militar. III - Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000822-42.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 18/05/2022; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. DEFESA. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. OFENSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. MENOSPREZO. AUTORIDADE MILITAR. NÃO CARACTERIZADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. APELO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. A ausência do elemento subjetivo do dolo (animus injuriandi) demanda a reforma do Decreto condenatório quando, em uma discussão acalorada, não for possível verificar a intenção do servidor civil acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade daquele que agia investido de autoridade militar, o que deveria ser tratado na esfera disciplinar, aplicando-se, ao caso, o princípio da intervenção mínima do direito penal militar. Precedente do STM. Apelo defensivo provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000478-61.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 25/03/2022; Pág. 3)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. DESACATO A MILITAR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de desacato a militar, uma vez que os depoimentos do ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, confirmados pelo depoimento de testemunhas presenciais e por outros elementos de prova produzidas em Juízo, comprovam que o apelante, policial militar da ativa, proferiu xingamentos e palavras de baixo calão contra militar no exercício das funções de escalante. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 299 do Código Penal Militar (desacato a militar), à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena, nos moldes definidos pela sentença. (TJDF; APR 07282.03-13.2020.8.07.0016; Ac. 143.8244; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME MILITAR. DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.

Em relação ao delito descrito no art. 299 do CPM, tem-se que desacatar significa insultar, humilhar, ofender o decoro e o prestígio da função, pelo que entendo que, no presente caso, não restou comprovado pelo acervo probatório o doloespecífico do agente em desprestigiar a função pública exercida pelos ofendidos. Absolvição decretada. (TJMS; ACr 0005065-59.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 30/05/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Crime de desacato a militar. Art. 299, do Código Penal militar. Sentença condenatória. Recurso interposto pelo réu. Pleito absolutório. Ausência de provas suficientes para a condenação. Pedido de absolvição rejeitado. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos pelas provas produzidas nas fases inquisitorial e instrutória judicial. Condenação confirmada. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100328709; Ac. 2011/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 15/02/2022)

 

APELAÇÃO. MPM. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. OFENSAS VERBAIS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. AGRESSÃO MÚTUA. LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.

A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. A ausência do elemento subjetivo do dolo impõe a manutenção do Decreto absolutório quando não for possível verificar a intenção do militar acusado de menoscabar ou desacatar a autoridade do Plantão ao Alojamento. Na apuração do crime de lesão culposa (art. 210 do CPM), decorrente do embate corporal entre dois militares, no interior do alojamento, mister se faz a demonstração de qual envolvido iniciou a agressão. Não havendo delineação do agressor injusto e do ofendido que se defendeu legitimamente, emerge a aplicação, para ambos os acusados, do princípio do in dubio pro reo, uma vez que é inadmissível a legítima defesa recíproca, considerando que um dos contentores procedeu com dolo de agredir (animus laedendi) e o outro agiu, realmente, acobertado pelo manto da legítima defesa (animus defendendi). Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000145-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 158 E 299 DO CPM. HIGIDEZ DA PROVA. DOLO CARACTERIZADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CRIME CONSUMADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO.

A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, não restando dúvida de que o Acusado praticou os delitos de violência contra militar de serviço e desacato a militar (arts. 158 e 299 do CPM). A alegação de embriaguez completa não encontra confirmação nos autos. Consoante o entendimento desta Corte, excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega. No caso, não é cabível afastar-se a imputabilidade do Acusado, à luz da teoria actio libera in causa. O dolo restou evidenciado quando o Acusado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente o militar de plantão, desferindo-lhe um soco no braço, e insultando os militares que, sabidamente, encontravam-se no exercício de função de natureza militar. O Acusado não agiu amparado pela legítima defesa, nem mesmo em sua modalidade putativa, em nenhuma das condutas que praticou. O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito. As condutas apuradas ofenderam gravemente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais inscritos nos arts. 158 e 299 do CPM, prejudicando o regular funcionamento da Instituição e da atividade castrense, bem como abalando o prestígio e a dignidade da função militar, não cabendo a aplicação dos postulados da insignificância e da intervenção mínima ao caso dos autos. Os delitos foram praticados em concurso material, não havendo que se falar em absorção do delito de desacato, eis que este não constitui meio necessário para a prática de violência contra militar de serviço. Incabível acolher a pretensão defensiva quanto ao reconhecimento da forma tentada no delito de violência contra militar de serviço, tendo em vista que o Acusado percorreu todo o iter criminis, tendo consumado o crime no momento em que atingiu o braço do soldado com um soco. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade da legislação militar (CPM e CPPM). Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000263-85.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 13/09/2021; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SUSPENSÃO DO SURSIS CONCEDIDO PELA JMU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO PENAL ESTADUAL CONTRA O RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

O recorrente objetivou, em suma, no mérito recursal, desconstituir a Decisão a quo vergastada para que não houvesse a suspensão da execução de sua pena de 6 (seis) meses de detenção, após sua condenação como incurso no art. 299 do CPM pela JMU, com a concessão do benefício do sursis, cuja Sentença transitou em julgado para as partes, mesmo diante de processo criminal estadual em curso pelo cometimento de suposto outro delito. Alegou a Defesa ser incabível a suspensão da execução da pena pelo Juízo primevo, tendo em vista os meios eletrônicos disponíveis na instituição penitenciária em que se encontra o réu para a realização da audiência admonitória. Preliminarmente, o Parquet Milicien pugnou pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, diante da ausência de interesse recursal da DPU, uma vez que a própria Defesa pleiteou a prorrogação do prazo do sursis até que houvesse o julgamento definitivo da lide que tramita na Justiça Estadual, em momento anterior à interposição do Recurso. Da análise perfunctória dos autos, nota-se a contradição do petitório destacado da pretensão recursal, ambos protocolizados pela Defensoria Pública da União. In specie, houve a ausência de interesse recursal, que, de acordo com a teoria geral do processo, é requisito de prelibação subjetivo para admissão do expediente, uma vez que diz respeito à pessoa do recorrente, ex vi do art. 511, parágrafo único, do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime (STM; RSE 7000379-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 31/08/2021; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas (...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...), e (...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. , de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual (...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: I) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; II) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra- decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000867-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 223 E 299 DO CPM. PRELIMINAR DEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM, arguida pela Defesa, uma vez que o referido dispositivo processual castrense permanece plenamente dotado de eficácia, pois foi integralmente recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional, garantindo a paridade de armas entre o Órgão Ministerial e a Defesa. Decisão majoritária. II - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal da PGJM, tendo em vista que o Órgão de cúpula do Parquet militar passa a ser o seu representante quando o MPM for parte sucumbente em relação às decisões proferidas nesta Instância superior, ainda que o recurso inicial tenha sido interposto por Promotor de Justiça Militar ou por Procurador de Justiça Militar perante a 1ª Instância da JMU. Ainda, o art. 538 do CPPM encontra-se dotado de eficácia e em perfeita harmonia com a Constituição vigente. Além do mais, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 126 do Regimento Interno do STM têm como suporte de validade a própria Constituição Federal de 1988. Decisão majoritária. III - No mérito, a ausência de comprovação do elemento subjetivo atinente aos crimes de ameaça e de desacato, não sendo possível determinar se o agente agiu de forma livre e consciente ao praticar as condutas narradas na Denúncia, torna imperiosa a manutenção do Acórdão embargado. lV - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-ENul 7000619-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/02/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. DESCATO A SUPERIOR. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de desacato a superior (artigo 298 do CPM) é previsto no âmbito militar, uma vez que a figura do superior, a qual é elementar do tipo penal, existe apenas no contexto militar. Assim, tratando-se de crime militar próprio, inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar. 2. O crime de desacato a militar (artigo 299 do CPM), pelos quais também responde o ora apelante, embora igualmente tipificado na Lei Penal comum (militar é assemelhado a funcionário público, artigo 331 do CP), no caso, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo são militares da ativa integrantes da PMDF, incidindo, portanto, o artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa, decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental (vício em álcool), se inexistia elementos para tal e, além do mais o exame pericial etílico não apontou desequilíbrio mental. 4. A negativa de autoria do acusado, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não deve prevalecer sobre os relatos firmes e coerentes dos quatro militares que presenciaram o fato, sendo ouvidas em juízo, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 5. No caso da embriaguez patológica, para o agente ser considerado inimputável (artigo 48, caput, do Código Penal Militar), não é suficiente o reconhecimento do alcoolismo, é necessário, também, que, em decorrência da doença, a capacidade de discernimento e de autodeterminação estejam completamente comprometidas no momento do crime, o que não se observou no caso. 6. O parágrafo único do artigo 80 do CPM não permite a incidência do crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. 7. Na espécie, as ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos quatro policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra, não havendo que falar em aplicação do crime continuado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07447.56-72.2019.8.07.0016; Ac. 131.7103; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ARTS. 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESACATO A MILITAR E A SUPERIOR). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O RETARDO NA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, a conduta dos atores do processo, isto é, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação. Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso poderá ser justificado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, o paciente encontra-se preventivamente preso desde 04/07/2021, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias, ultrapassando, injustificadamente, o prazo de 20 (vinte) dias para encerramento do inquérito policial militar previsto no art. 20, do CPPM, que apura a prática de crimes de desacato a militar e a superior (arts. 298 e 299 do CPM), que não guardam nenhuma complexidade que justifique o atraso nas investigações, notadamente quando se constata que as testemunhas e o paciente já foram ouvidos, e não há nenhum indicativo de necessidade de realização de diligências investigativas complementares. 4. Contexto fático delituoso no qual o paciente, visivelmente exaltado, proferiu palavras de baixo calão a superiores hierárquicos e colegas de farda, e ainda tentou agredir um sargento, quando o abordaram em virtude de uma denúncia apócrifa, de que estaria empunhando uma pistola em local público dizendo ser policial. Necessidade de acautelamento da ordem pública e de preservação da disciplina e hierarquia militares por mecanismos cautelares menos gravosos. 4. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMA; HC 0812899-12.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO. DESACATO A MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 299, DO CPM REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE READEQUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada, visto que a decisão que indeferiu a produção de provas requeridas pelo recorrente foi devidamente fundamentada pelo julgador a quo. Além disso, o apelante limitou-se a alegar a ocorrência do cerceamento de defesa e nulidade da decisão, sem demonstrar efetivamente no que consistiria o prejuízo ou mesmo a importância para que fossem juntados aos autos prova emprestada. Logo, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois não restou comprometida a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores não há se falar em inconstitucionalidade do art. 299, do Código Penal Militar. Por ter a prova dos autos apontado, de forma suficiente, a prática do crime dedesacato a militar no exercício das suas funções, diante das declarações da vítima que se revelam coerentes e harmônicas com os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos no flagrante, impositiva a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do réu, pois fundamentada de forma idônena. Todavia, readequado o quantum de aumento para que seja observada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente ao réu, consoante precedentes da Corte Superior. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares de nulidade e inconstitucionalidade suscitadas e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso para readequar a pena-base. (TJMS; ACr 0026118-39.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 05/02/2021; Pág. 238)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR.

Pedido de reabilitação. Condenação nas sanções do art. 299, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 23.05.2011. Preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 134, do Código Penal Militar e 651 e 652, ambos do código de processo penal militar. Concessão pelo juízo a quo. Decisão confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0009087-85.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. DESACATO A MILITAR. TIPIFICADO NO ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Análise da ilegalidade da prisão e concessão de liberdade provisória. Impossibilidade nessa seara recursal. Supressão de instância. Recurso não conhecido nesse ponto. Inexistência de ordem judicial de manutenção da prisão. Exegese do art. 310, do CPP. Necessária concessão do habeas corpus. Prevenção à ocorrência de excesso de prazo da prisão em flagrante e constrangimento ilegal. Liminar deferida em segunda instância. Expedição de alvará de soltura cumprido. Necessária confirmação do pedido liminar. Ordem concedida. (TJPR; HCCr 0041578-87.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 16/08/2021; DJPR 16/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO CPM, ARTS. 298 E 299. RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CPM, ART. 299 E A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DO CRIME REMANESCENTE.

Mérito que se resolve em favor da Defesa. Extinção da punibilidade do crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, que é medida que se impõe. Pena final estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, com prazo prescricional de 03 (três) anos CP, art. 109, VI). Denúncia recebida em 19.12.2017, seguida da publicação da sentença condenatória em 22.02.2021, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Imputação acusatória concernente ao crime previsto no CPM, art. 298,dispondo que o Réu, que é soldado da Polícia Militar, enquanto era conduzido para a delegacia policial, no interior da viatura policial, teria ofendido a dignidade de seu superior hierárquico, ao exigir que a viatura parasse, pois caso contrário iria "comer na porrada" o ofendido, ao manda-lo "tomar no cú" e lhe dizer que este seria um "cabo de merda". Acusado que negou os fatos a ele imputados ao longo da persecução criminal. Vítima que, em juízo, ratificou a versão restritiva. Policiais militares arrolados pela acusação que não estavam presentes no interior da viatura e que se limitaram a relatar as ameaças de morte dirigidas à Vítima pelo Acusado antes deste ingressar na viatura, conduta esta que, no entanto, não foi imputada ao Acusado. Testemunha de defesa, presente na viatura, que, em juízo, disse não ter ouvido o Acusado ofender a dignidade da Vítima nos termos descritos na exordial acusatória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que não mereceu o respaldo do necessário juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, e absolver o Réu da imputação referente ao crime previsto no CPM, art. 298, nos termos do CPP, art. 386, VII. (TJRJ; APL 0319562-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 23/09/2021; Pág. 178)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

Se o conjunto probatório coligido aos autos comprova que o apelante, de forma livre e consciente, proferiu palavras de baixo calão e grosseiras em desfavor de superiores hierárquicos ofendendo-lhes o decoro e procurando deprimir suas autoridades, bem como de outros policiais militares que primeiro atenderam a ocorrência, restam configurado os delitos previstos nos artigos 298 e 299, ambos do Código penal militar. (TJMMG; Rec. 0002240-42.2017.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 30/07/2020; DJEMG 09/09/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. DESVALOR DO RESULTADO. "NULLUM CRIMEN SINE INIURIA". OFENSIVIDADE. NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JUDICIÁRIA. "NE REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA. CÚMULO DE PENAS. ART. 79 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE LACUNA JURÍDICA. AGRAVANTE. EMBRIAGUEZ. ART. 70, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPM. ÁLCOOL OU BEBIDAS ALCOÓLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA "IN MALAM PARTEM". IMPOSSIBILIDADE. "SURSIS". DIREITO PÚBLICO DE LIBERDADE. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. INDEPENDÊNCIA. PRESENÇA DO AGENTE MILITAR SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESACATO. ART. 299 DO CPM. SUJEITO PASSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM JURÍDICO DE NATUREZA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PLENÁRIO. MAIORIA.

1. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, constitucionalmente guiado pelo modelo de crime como ofensa a bem jurídico (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005), não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar as ofensas (dano ou perigo de dano) contra dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Em termos jurídico-penais, portanto, o "desvalor da conduta" tem apenas um caráter secundário, uma vez que é o "desvalor do resultado" o primevo e insuperável elemento de verificação da ilicitude criminal; pois, se de uma conduta não sobressai resultado ofensivo (lesão ou perigo de lesão) a bem jurídico-penal, então o fato delitivo jamais entrará na esfera de tutela penal. 2. O poder judiciário, máxime em matéria penal, não é um órgão político, devendo ter a sua atuação balizada pelos limites (infra) constitucionais de uma prestação jurisdicional neutra e imparcial dos fatos juridicamente relevantes incutidos na sua esfera de competência. 3. Não compete ao juízo "ad quem" reformar, "sponte sua", pontos da decisão "a quo" favoráveis ao acusado, sobretudo quando o "parquet" expressamente manifesta sua intenção de não recorrer sobre eles, sob risco de ofensa a diversos preceitos (infra) constitucionais que sustentam o sistema processual penal hodierno, "v.g.? daqueles eternizados nos adágios da "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum". 4. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal. 5. No "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, tratando-se da dosimetria da pena militar, o juízo não pode deixar de aplicar a regra do cúmulo de penas, prevista no art. 79 do CPM, para utilizar o sistema da exasperação do concurso formal do art. 70 do CP, mesmo sendo isso mais benéfico ao acusado (Cf. : "voto-vista", in TJM/RS, rvcr nº 0090020-67.2018.9.21.0000, rel des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário. J. 14/08/2019). 6. Ao direito penal militar é defeso o indesejável uso de interpretação extensiva "in malam partem". O sentido da linguagem jurídica, aliás, não pode ser submetido a um plano "ad infinitum" de ampliações, ?à la volonté? (das boas intenções) de seus operadores técnicos; o que, ao cabo, subverteria não só a sólida noção jurídico-normativa linguística do instituto "ampliado", mas ainda ofenderia outras tantas importantíssimas normas (infra) constitucionalmente conquistadas e sedimentadas em solo pátrio, como é o caso, "e.g.?, do ancião princípio da legalidade penal em sentido amplo. (?nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia?) que inaugura o próprio CPM (art. 1º e ss. ) e, constitucionalmente, se agiganta no art. 5º, inc. Xxxix ?. 7. O alcance normativo da noção penal de "embriaguez" (art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM) se perfectibiliza nos limites materiais do sentido atribuído à própria expressão, a qual, a traços grossos, bem pode se traduzir "pelo estado transitório de quem, em algum grau, perde o raciocínio ou o discernimento em razão da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas". A "embriaguez" do art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM, pois, alcança os diversos espaços possíveis gerados pelas consequências da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas (depressores do sistema nervoso central); mas, não a outras substâncias afins. 8. No direito penal militar contemporâneo, há muito livre de obsoletas finalidades moralizantes e/ou paternalistas, não se encontram fundamentos jurídicos idôneos a condenar mais severamente alguém que, sem qualquer "animus" delitivo, previamente consome (poucos ou muitos) produtos alcoólicos (especialmente em época de festividades carnavalescas, período nacionalmente reconhecido por esse costume), mas, posteriormente, pratica "atos ilícitos" em circunstâncias casuísticas e evidentemente imprevisíveis. 9. A suspensão condicional da pena (?sursis?) é um direito público de liberdade condicionado à verificação de parâmetros legais; e, sempre que estiverem presentes os requisitos necessários a tanto, o julgador não poderá deixar de deferi-lo por capricho ou arbítrio. Não obstante, sob a ordem jurídica de um direito penal do fato, é defeso a um juízo imparcial implementar e/ou ampliar esse direito, mediante o acréscimo de condições aleatórias e alheias aos fatos penalmente reconhecidos como ofensivos. 10. Se, por um lado, o crime de injúria (art. 216, c/c art. 218 do título IV do CPM), tutelando a honra subjetiva, dispõe de bem jurídico de natureza individual, por outro, os crimes de desrespeito a superior (art. 160 do título II do CPM) e de desacato (art. 299 do título VII do CPM), tutelando respectivamente a "autoridade e hierarquia militar" e a "função militar à administração castrense", detêm bem jurídico de natureza coletiva. Portanto: (I) a verificação do crime do art. 160 do CPM "independe" do fato de o militar ter ou não sentido a sua honra pessoal ofendida, e, não obstante, "prescinde" até da própria presença do agente militar hierarquicamente superior; (II) na hipótese do crime do art. 299 do CPM, a circunstância de um ato de desacato ser praticado "perante um único militar" ou "perante uma guarnição de vários agentes" não altera o bem jurídico tutelado e nem a singularidade delitiva do sujeito passivo, servindo, em termos jurídico-penais, de elemento fático a ser apreciado na extensão do "dano causado à administração militar" pelo "crime único" praticado. 11. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao apelo ministerial, vencido o des. Antonio carlos maciel rodrigues, que dava parcial provimento ao apelo para acrescentar na condenação trinta dias de detenção, pelo cometimento do crime de ameaça, constante no fato III da denúncia, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, com manutenção do "sursis" concedido. (TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020) (TJMRS; ACr 1000405-74.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/02/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELO MINISTERIAL. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. 439, "B", CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REFORMA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. FRAGMENTARIEDADE. SUBSIDIARIEDADE. CRIME CONSUMADO. RECURSO PROVIDO.

Conjunto probatório firme no sentido de que os fatos efetivamente se deram como narrados na inicial. O Coronel da Reserva, de fato, desacatou o Cabo PM no desempenho de sua função militar. Incabível ao caso concreto - crime contra a administração militar - art. 299 CPM -, a aplicação dos princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e da intervenção mínima estatal. Em se tratando de delito desta espécie, de rigor a supremacia dos princípios da hierarquia e disciplina. Tampouco há que se falar em atipicidade em razão do estado emocional da vítima (Coronel da Reserva), que havia sido vítima de furto. Seu nervosismo, frustração, etc, não tem o condão de afastar o dolo de sua conduta. Ademais a vítima, apesar do menoscabo com que fora tratada pelo oficial, em momento algum reagiu com repulsa à injusta agressão sofrida, manteve-se sempre educado e respeitoso com seu agressor. De rigor a condenação, por infração ao art. 299 do CPM. Apelo Ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007890/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 25/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 299 DO CPM. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. COERÊNCIA E CONTUNDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. ARTIGO 69 DO CPM. MODULADORAS. MAUS ANTECEDENTES. MÍNIMO SANCIONADOR. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Prova, com oralidade proeminente e absoluta quanto ao desprestígio causado por policial militar, de folga, a colega, de serviço, pelo uso de expressões ofensivas e prática de investida física, manifestas da intenção de desacato. 2. É possível a exasperação da sanção básica e agravamento da pena provisória, ao final, assim definitizada, diante de notas desfavoráveis às moduladoras do artigo 69 do CPM. 3. Apelo improvido, em modo uníssono, pelo colegiado (TJM/RS, apelação crime nº1000246-40.2017.9.21.0001, relatora: maria emilia moura da silva, julgamento em 23/10/2019). (TJMRS; ACr 1000246-40.2017.9.21.0001; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 23/10/2019)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR (ARTS. 298 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.

1. A prova dos autos não deixa dúvida quanto à prática dos crimes. Conjunto probatório contundente e harmônico, suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares. 2. A ingestão de bebida alcoólica não pode representar salvo-conduto para a prática de atos violadores das normas militares. Embriaguez voluntária, previsível e pré-ordenada que, embora tenha causado descontrole, não era completa. Afastada incidência do art. 49 do CPM. 3. As expressões dirigidas pelo apelante aos ofendidos são dotadas de conteúdo ofensivo, indecoroso e ultrajante, e tiveram por finalidade precípua deprimir-lhes a autoridade, sobretudo de seu superior, desprestigiando-lhe a graduação. 4. É suficiente para caracterizar o crime de desacato o fato de o agente, repreendido por policiais, por conduta inconveniente, reagir mediante expressões de baixo calão, mostrando-se suficiente o dolo genérico para a configuração do crime. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007789/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/11/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR QUE, DE FOLGA E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, PROFERE PALAVRAS CONTRA POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO QUE ATENDIAM OCORRÊNCIA, AS QUAIS INDICAM MENOSPREZO COM A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. CRIME DE DESACATO A MILITAR. ART. 299, DO CPM. PEÇA ACUSATÓRIA NÃO RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO, O QUAL RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DOLO DO INDICIADO A CARACTERIZAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. O EXAME DO DOLO E DE OUTRAS MATÉRIAS CORRELATAS DEVE OCORRER NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, EM AMBIENTE JUDICIAL, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ONDE ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E LEGITIMADA PELO CONTRADITÓRIO. PRESENTE A INDÍCIOS DE AUTORIA, INEXISTENTE A MATERIALIDADE POR TRATAR-SE DE CRIME FORMAL, A DÚVIDA SOBRE O DOLO NÃO AUTORIZA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, VEZ QUE NESSA ETAPA VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Policial Militar que, de folga e aparentemente embriagado, profere palavras contra policiais militares de serviço que atendiam ocorrência, as quais indicam menosprezo com a função policial militar. Crime de desacato a militar. Art. 299, do CPM. Peça acusatória não recebida pelo Juiz de Direito, o qual reconheceu a inexistência de dolo do indiciado a caracterizar ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O exame do dolo e de outras matérias correlatas deve ocorrer no momento processual adequado, em ambiente judicial, após a instrução probatória onde assegurada a ampla defesa e legitimada pelo contraditório. Presente a indícios de autoria, inexistente a materialidade por tratar-se de crime formal, a dúvida sobre o dolo não autoriza a rejeição da denúncia, vez que nessa etapa vigora o princípio do in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001444/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 439, "E" DO CPPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE POSTURA DO RÉU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FRENTE AOS COLEGAS DE FARDA CONFIGURA O DESACATO. ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

1. A denúncia é de que sargento de folga em estabelecimento comercial teria interferido em ocorrência atendida por guarnição de soldados em serviço, impedindo-os de agir mediante palavras de desacato. 2. O desacato não foi confirmado por testemunhas, nem as referidas vítimas se sentiram desacatadas. 3. Outras provas quanto ao delito de desacato não vieram aos autos, não tendo o parquet logrado êxito em comprovar a materialidade do delito. 4. Diante da insuficiência probatória, foi mantida a sentença absolutória, negando-se provimento ao apelo ministerial à unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000050-39.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 20/06/2018). (TJMRS; ACr 1000050/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 20/06/2018)

 

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