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Art 3 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ART. 3º, IV DA CF/88. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. ART. 373-A DA CLT.

O tema Discriminação de Gênero é muito relevante no âmbito desta Justiça, já que possui reflexos no contrato de trabalho, traduzindo- se em diversas modalidades e formas de discriminação, como as relacionadas, a exemplo, no acesso ao mercado (contratação) e, mesmo no tratamento diferenciado dentro do ambiente de trabalho. Como sabido, a diferenciação salarial entre homens e mulheres remonta a Revolução Industrial e que somente no final do século XIX e início do século XX e que iniciou-se uma normativa de proteção as mulheres. A OIT que, a partir de sua criação em 1919, instituiu normas de proteção especial às mulheres, Convenção n. 100 que disciplina o princípio da igualdade na remuneração entre homens e mulheres; a Convenção n. 111 que proíbe a discriminação de gênero no emprego ou profissão, ratificadas pelo Brasil; a ONU com a Convenção para Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher de 1979 (Decreto n. 4.377/2002, Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984). No Brasil o art. 3º, IV da Constituição Federal, rechaça qualquer forma de discriminação, já que afirma como princípio fundamental da República, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Relevante apontar, ainda, o art. 373-A da CLT que tem como foco coibir práticas discriminatórias visando a proteção da mulher, dispôs que. publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou estado de gravidez, na admissão ou permanência no emprego; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas. privadas, em razão de sexo, cor, idade, situação familiar ou estado de gravidez; proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Não obstante tal normativa protetiva, como sabido, ainda nos dias de hoje o problema de discriminação de gênero no mercado de trabalho é um problema endêmico que afeta muito fortemente nossa sociedade. A prática da discriminação de gênero viola direito fundamental o que deve ser, de forma veemente coibida, por esta Justiça, bem como por toda a sociedade. (TRT 2ª R.; RemNecRO 1000969-82.2017.5.02.0046; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13128)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Conforme entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados por prazo determinado, a não ser que comprovada a incapacidade absoluta de um dos cônjuges em se reinserir no mercado de trabalho. 3. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 1131089-29.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA E/OU DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral postulados. 3. Inexistindo comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, mas demonstrada a idade avançada e a incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, deve ser anulada a sentença, para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão de benefício assistencial. 4. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc. ). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 6. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência quando a parte autora não ostentar qualidade de segurada. 7. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). (TRF 4ª R.; AC 5012684-06.2018.4.04.7205; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. EXERCÍCIO DE 2022 E SEGUINTES. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO. LEI PAULISTA 17.293/2020 (DE 15-10).

No julgamento da ADIN 2006601-56.2021, aos 27 de julho de 2022, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça acolheu, em parte, a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc.. Tratando-se, na espécie, de pedido de isenção de IPVA para o exercício de 2022 e seguintes, não se feriu o princípio da anterioridade nonagesimal (CF. Al. C do inc. III do art. 150 da CF-88), uma vez que a partir da publicação da Lei Estadual 17.293/2020 (de 15-10), que se deu em 16 de outubro de 2020, se atendeu, para a cobrança do tributo, ao prazo de 90 dias entre a entrada em vigor da Lei e a data do fato gerador do IPVA, que ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano no caso de veículo usado (CF. Art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 13.296/2008, de 23-12).. Observa-se que o IPVA é tributo cujo fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, não havendo direito adquirido à isenção, devendo ser renovada anualmente a análise dos requisitos para a concessão do benefício. Não provimento da apelação. (TJSP; AC 1005529-52.2022.8.26.0053; Ac. 16151074; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2124)

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. TRANSEXUAL.

Pretensão de alteração do prenome e do sexo. Possibilidade. Negativa do direito à adequação do registro civil ao sexo psicológico que acaba por afrontar a Lei Fundamental. Alteração que busca dar efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Desnecessidade de apresentação de laudo médico, psicológico ou psiquiátrico já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1003050-86.2020.8.26.0011; Ac. 16153152; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1549)

 

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Discute-se, no caso, se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. , abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado. fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872- 26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do item IV. 10 do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha- se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; IRR 0000872-26.2012.5.04.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 226)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

A livre orientação sexual figura como direito fundamental arrimado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos (art. 3º, I e IV, da CF). No contexto laboral, compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso, em sintonia com uma sociedade plural, valendo-se dos poderes que o ordenamento jurídico outorgou-lhe a fim de inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão às liberdades individuais, dentre elas, a de orientação sexual. Logo, a nocividade do ambiente de trabalho em que a opção sexual de determinado colaborador torna-se objeto de piadas e chacotas, de nítido caráter discriminatório e preconceituoso, rende ensejo à imposição de dever indenizatório à empresa, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Na hipótese, o Autor era alvo de deboche e brincadeiras preconceituosas, de teor relacionado à sua orientação sexual, efetuadas principalmente pelo superior hierárquico, ou seja, por pessoa que, em razão das atribuições e fidúcia que ostentava, deveria zelar e fazer valer as regras do bom convívio e tratamento razoável, imprescindíveis no ambiente de trabalho. Diante desse quadro, mantém-se a decisão de origem que reconheceu a existência de conduta reprovável e a respectiva necessidade de reparação. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000625-23.2021.5.23.0102; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 312)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 1182868-23.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CRIANÇAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade, pelo que devem ser majorados no caso em análise, considerando os gastos mensurados pelos menores e a capacidade financeira do recorrido, detentor de empresa de contabilidade. 3. Nessa estreita via cognitiva, diante da incontroversa litigiosidade entre as partes, a separação de corpos é medida que se impõe, resguardando-se a integridade física e psíquica das partes e da prole, devendo o varão deixar o lar conjugal, com seus pertences pessoais. 4. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1390883-94.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os alimentos são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 1358468-58.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

1 - Trata-se de demanda através da qual pretende o autor o fornecimento do fármaco necessário ao tratamento de sua saúde, a saber, "Itraconazol 200mg", por ser portado da enfermidade "esporotricose", conforme receita médica acostadas aos autos, às custas da parte ré, por não possuir condições financeiras para pagar o procedimento. 2 - In casu, restar incontroversa a responsabilidade do Município ao fornecimento de medicamentos. Como se sabe, o art. 196 do Texto Fundamental prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o art. 23, II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública e o art. 24, XII, por seu turno, preceitua que a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, é da União, dos Estados e do Distrito Federal, dispondo, assim, relação de solidariedade entre estes. Nesse diapasão, o cidadão pode exigir de qualquer um deles, sem qualquer ordem de preferência ou hierarquia, o cumprimento do seu dever de fornecimento da medicação necessária. 3 - As disposições da Carta Constitucional esvaziam a tese de afronta ao princípio da reserva do possível, ao equilíbrio orçamentário, à separação de poderes, à obrigatoriedade de licitação e a supremacia do interesse público. Inteligência do enunciado nº 04 do Aviso 83/2009 deste Tribunal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0064073-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 14/10/2022; Pág. 631)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANTAQ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. EXCEÇÃO. ART. 5º, XXXIII, CF. LEI Nº 12.527/2011.

1. Ao analisar a documentação juntada com a petição inicial e as alegações trazidas nessa, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram demonstrados, efetivamente, ambos os requisitos para que seja possível a concessão da liminar pleiteada, nos moldes do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.2. O direito de acesso à informação pode ser restringível quando imprescindível à segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado. Com efeito, embora a Lei nº 12.527/2011 assegure o direito de acesso a informações previsto nos artigos 5º, XXXIII, e 37, §3º, II, ambos da Constituição Federal, a própria norma infraconstitucional prevê como exceção à publicidade como preceito geral da administração pública as informações classificadas como sigilosas pelas autoridades (artigo 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011).3. A autoridade impetrada, em linha de princípio, agiu amparada na exceção contida no artigo 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/2012, de modo a ressalvar as informações sobre atividade empresarial de pessoas jurídicas de direito privado, obtidas por entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos4. Não há tampouco urgência necessária à concessão da medida pleiteada, considerando que ainda não foi designada data para a realização do certame, de modo que é recomendável a aguardar a sentença, tendo em vista, ainda, que o mandamus possui rito célere. (TRF 4ª R.; AG 5034249-68.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COMINATÓRIA.

Superendividamento. Empréstimos consignados em folha de pagamento de inativos da Marinha do Brasil perante diversas instituições bancárias. Mutuária beneficiária de pensão. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Reforma. Falha no serviço. Aplicação da Lei nº 14.181/2021, quanto aos efeitos produzidos a contar de sua vigência (02/07/2021). Aplicabilidade do microssistema legislativo consumerista. Princípio do Crédito Responsável. Potencial discriminatório da Medida Provisória nº 2.215-10/01, ao permitir descontos na folha de pagamento do militar da Forças Armadas da União, até o percentual de 70% (setenta por cento) dos seus ganhos. Redução da proteção sobre um grupo de superendividados. Afronta aos Princípios da Dignidade Humana e da Isonomia. Garantia do mínimo existencial. Imposição às instituições financeiras da avaliação prévia da real capacidade de endividamento do contratante. Limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor fixado pela Jurisprudência como limite de razoabilidade para os descontos para pagamentos de empréstimos. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Art. 3, I, da CF. Súmula do E. TJRJ. Verbetes nº 200 e 295. Margem de 30% para mútuos com descontos automáticos. Art. 45 da Lei nº 8.112/90. Art. 54-A, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.181/2021. Norma interpretativa do conceito de superendividamento. Imposição da limitação a todos as formas de mútuo consignado em folha. Conciliação dos pagamentos. Redução das parcelas, proporcional ao crédito mensal de cada credor, dilatando-se o prazo de quitação. Observação das orientações do art. 104-B, § 4º, e do art. 104-A, § 4º, da Lei nº 14.181/21, em sede de liquidação do julgado. Negativação. Direito à informação no mercado. Proteção ao próprio devedor, propenso à contração de novas dívidas, com piora da respectiva situação financeira. Art. 104-A, § 4º, III, da Lei nº 14.181/2021. Ônus sucumbenciais. Princípio da Causalidade. Jurisprudência e Precedentes citados: 0001410-28.2020.8.19.0054. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Humberto DALLA BERNARDINA DE PINHO. Julgamento: 20/07/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0017314-85.2022.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 08/06/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0008984-71.2018.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/10/2022; Pág. 582)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/10/2022; Pág. 21)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia sobre a imprescindibilidade de produção de prova testemunhal a respeito das atividades operacionais em relação às quais haveria impossibilidade de ativação de trabalhadores com deficiência. A bem ver, o indeferimento da oitiva de testemunhas não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas se a premissa fática que a autora pretendia levar à cognição jurisdicional já era admitida como incontroversa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUOTAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DE PARTE DOS CARGOS DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE APTIDÃO PLENA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da restrição da base de cálculo para a aplicação de percentual previsto em lei de cargos reservados às pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social, em razão da natureza das atribuições de parte dos cargos preenchidos pela empresa, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. QUOTAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DE PARTE DOS CARGOS DA EMPRESA. A exclusão de parte dos cargos dos quadros da empresa, para o fim de determinação do percentual legal de cargos a serem reservados às pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social (art. 93, caput, Lei nº 8.213/1991), não tem respaldo na legislação pertinente. Em verdade, a precisão do percentual aplicável deve levar em conta todos os cargos inseridos na estrutura organizacional das empresas que tiverem a partir de 100 (cem) empregados. A restrição do cálculo, na forma pretendida pela autora, ao fundamento de que a pessoa com deficiência ou reabilitada não reúne condições de se ativar como eletricista e operador de empilhadeira e guindaste, caracteriza uma forma de discriminação, vedada pelo art. 7º, XXXI, da CF/88, pois, desconsiderando as habilidades particulares de cada indivíduo, parte-se do pressuposto genérico de que a deficiência é incapacitante, violando diversos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III e IV, e 3º, III e IV, da CF de 1988). O rigor inferido do comportamento da autora quanto ao preenchimento dos cargos de eletricista e operador de empilhadeira e guindaste configura, substancialmente, exigência de aptidão plena, a qual é expressa e textualmente vedada pelo art. 34, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Afinal, não se extrai do caso concreto nenhum conjunto ou subconjunto de atribuições laborais que seja, excepcional e notoriamente, incompatível com a condição de pessoa com deficiência. Atitude contrária por parte de qualquer pessoa, na posição de empregadora, contraria o propósito de toda a sociedade de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, mediante colocação competitiva, atendimento das regras de acessibilidade, fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho (art. 37, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001551-10.2017.5.02.0361; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5945)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÃO NO TORNOZELO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE FUNCIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO CONFORME A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O Superior Tribunal de justiça, a respeito do tema, em julgamento de recurso repetitivo (resp 1246432/rs) firmou o entendimento de que: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (súmula nº 474/stj). 2. O pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de trânsito deve ser feito dentro do limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente decorrente de sinistro ocorrido após a entrada em vigor da medida provisória nº 340/2006, convertida na Lei n. Nº 11.482/07. 3. A tabela de graduação, implementada pela Lei nº 11.945/09, estabelece para o caso de perda da mobilidade do tornozelo o percentual de 25% de R$ 13.500,00 (teto máximo para o caso de invalidez permanente, CF. Art. 3º, inciso ii), ou seja, o valor de R$ 3.375,00. Deve ser considerado, na hipótese, o percentual de 75% (cf. Laudo médico) sobre tal valor, que resulta na importância de R$ 2.531,25. Uma vez que o segurado já percebeu, administrativamente, a quantia de R$ 1.687,50, o complemento a ser concedido é de R$ 843,75. 4. A ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional), índice vigente à época da publicação da Lei nº 6.899/81, foi extinta, razão pela qual deverão ser utilizados os índices oficiais de correção monetária, como consta da sentença guerreada. 5. Apelo desprovido. Honorários majorados. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001553-47.2013.8.17.1370; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 21/07/2022; DJEPE 07/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. FHEMIG. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. ANEXO I DA LEI ESTADUAL N. 15.786/05. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE RISCO À SAÚDE (GRS). ART. 1º, §2º, DA LEI N. 15.462/05. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, CPC.

I. A base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público da FHEMIG submetido a ambiente laboral potencialmente nocivo deve ser fixada de acordo com o menor vencimento da carreira a que pertence o servidor, observada a tabela constante do Anexo I da Lei Estadual n. 15.786/2005. II. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação por Risco à Saúde. GRS, por expressa vedação contida no §2º do art. 1º da Lei Estadual n. 15.462, de 2005. III. O servidor que possui jornada de trabalho compreendida entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte faz jus à percepção de adicional noturno, de acordo com os artigos 7º, IX e 39, §3º, ambos da Constituição Federal e artigo 12 da Lei Estadual n. 10.745/92, desde que efetivamente comprovado o labor em período noturno nos meses em que se pleiteia o pagamento da gratificação. lV. Uma vez comprovado o direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade e adicional noturno, tais gratificações devem ser pagas retroativamente à data em que passou a se expor em ambiente potencialmente nocivo e em período noturno, respectivamente, observada a prescrição quinquenal. (TJMG; APCV 6004792-58.2015.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da parte. Situação econômica do agravante que não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Legislação. Art. 5º, LXXIV, CF. Art. 3º, Constituição Paulista. Lei nº. 1.060/50. Inteligência do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2211848-97.2022.8.26.0000; Ac. 16105919; Ribeirão Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2438)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIANÇAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os alimentos são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 2703029-14.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

VALIDADE DOS PACTOS DE NATUREZA PRIVADA FIRMADOS PELA SUCEDIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RESPECTIVOS DEVERES ANEXOS.

As obrigações assumidas pela empresa estatal sucedida se transferem para a sucessora. Esta, se subroga nos direitos e nas obrigações da sucedida, se não mediante cláusulas expressas, certamente por imperativo do princípio da boa- fé e respectivos deveres anexos, lealdade, proteção, equidade, colaboração, transparência, confiança, probidade, veracidade, razoabilidade, nos termos do art. 422 do CÓDIGO CIVIL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO LABORADO. PREVALÊNCIA DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. A reclamada juntou aos autos o controle individual de frequência relativo ao reclamante (pags. 582 a 611), porém não trouxe os controles referentes a todo o período laborado. Desse modo, não há prova que demonstre a jornada praticada nos controles dos meses que não foram acostados aos autos. Já o reclamante não traz provas da imprestabilidade dos controles de ponto, apenas apresenta alegações de que os horários registrados foram alterados e que não houve certificação e fiscalização pelo órgão competente. Dessa forma, não se sustenta a alegação de que os controles de ponto apresentados não podem ser utilizados como prova. Por outro lado, o § 2º do art. 74 da CLT estabelece que para os estabelecimentos com mais de vinte empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. E o item I da SÚMULA Nº 338 do TST contém entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar, por outros meios, a inexistência de jornada extraordinária, porém desse ônus não se desincumbiu a contento. Desse modo, foi admito a jornada declarada na exordial de segunda a sexta-feira em relação aos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto, sendo devidas as horas extras superiores à jornada normal de trabalho, com a dedução dos valores já pagos a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. A literalidade do § 3º do art. 790 da CLT está em desarmonia com o sistema que privilegia a declaração de hipossuficiência formulada pelo próprio cidadão, atribuindo-a presunção de boa-fé. Por outro lado, há quase 40 anos foi abolido o atestado de pobreza do cenário nacional (pela LEI Nº 7.115/1983). Assim, no sistema jurídico brasileiro atual, há que se ler que a comprovação de pobreza é a própria declaração do cidadão, a qual goza de presunção de boa-fé, e presunção constitui meio de prova, relativa ou absoluta, conforme o caso. O referido texto destoa do conjunto normativo que rege a matéria, a partir do art. 5º, LXXIV da CFB, do transplante do art. 3º da LEI N. 1.060/1951 para o art. 96 do CPC de 2015, acolhido na jurisdição cível, nos Juizados Especiais, na Justiça Federal, na Justiça Eleitoral. Por que o gravame apenas para o cidadão enquanto obreiro, exatamente a quem a LEI tem por finalidade proteger? É regra preconceituosa e discriminadora, atentando contra o princípio da não discriminação, alojado no Preâmbulo e no art. 3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Daí essa regra não poder ser lida em sua textualidade, mas sim em sua contextualidade, com o devido corretivo hermenêutico, mediante a sua imersão nos valores que regem toda essa matéria para engrenar harmonicamente no sistema. Escorreita, portanto, a d. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. (TRT 22ª R.; ROT 0000989-31.2021.5.22.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 03/10/2022; Pág. 28)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/09/2022; Pág. 22)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.449, DE 2 DE JUNHO DE 1988, DO ESTADO DO CEARÁ, INSERIDO PELA LEI Nº 11.551 DO REFERIDO ESTADO, DE 18 DE MAIO DE 1989. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a Lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional, importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da Lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a Lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a Lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais é a existência da qualidade de servidor público estadual. Além de não haver correlação lógica entre o fator de discriminação escolhido pelo Estado do Ceará e o tratamento desigual estipulado pela norma, esse tratamento desigual também não se justifica à luz do ordenamento constitucional. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia. E, portanto, sequer têm a chance de concorrer por um cargo na Administração estadual -, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. É que, de um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para outros certames no âmbito do Estado; de outro, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição. Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da Lei cearense, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal tem o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (V.g., aDI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. Do AC. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/3/19; ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). De outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (V.g., aDI nº 2.177, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. Do AC. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos. Os que já são servidores públicos e os que não o são. E concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um desarrazoado discrímen, desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.449, de 2 de junho de 1988, inserido pela Lei nº 11.551, de 18 de maio de 1989, do Estado do Ceará. (STF; ADI 5.818; CE; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 22)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º, INCISO III, ALÍNEA D, DA LEI Nº 2.778 DO ESTADO DE SERGIPE, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE ISENTA SERVIDORES PÚBLICOS DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DAQUELE ESTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a Lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional, importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da Lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a Lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a Lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a Lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia. E, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual -, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição. Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da Lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (V.g., aDI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. Do AC. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (V.g., aDI nº 2.177, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. Do AC. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos. Os que já são servidores públicos e os que não o são. E concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente. (STF; ADI 3.918; SE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 21/06/2022; Pág. 20) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/ STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. II. Conforme a Súmula nº 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.353.575; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 04/04/2022; Pág. 38)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ABEDA. LEI N. 7.913/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MASSA ASFÁLTICA. PNEUS BORRACHAS. ALEGAÇÃO DE URUSPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP, A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS. OFENSA AO ART. 177, §2º, II, DA CRFB E À LEI Nº 9.478/1997. IMPROCEDÊNCIA. CLEAR STATEMENT RULE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES MENORES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Apenas quando a Lei Federal ou estadual claramente indicar que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores, seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 3. A legislação estadual, ao estabelecer a observância de notas técnicas emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio de Janeiro. DER-RJ e a fabricação de massa asfáltica por empresas pelo órgão autorizada, parece ir de encontro à competência e à norma da ANP. No entanto, a competência normativa prevista pelo art. 177, § 2º, II, da CRFB, é limitada ao que concerne ao monopólio da União e não abrange, portanto, a hipótese debatida nos autos. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF; ADI 6.018; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 30/03/2022; Pág. 13)

 

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