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Art 3 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e semprejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

Aplicação no espaço e no tempo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DE NÃO REVOGAÇÃO DO SURSIS. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. DESCOBERTA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS.

1. Uma vez que a irresignação contra Decisão de não revogação do sursis não é abarcada por nenhuma espécie recursal prevista na legislação processual penal militar e considerando que o art. 3º, alínea a, do CPPM, prevê a possibilidade de integração desse diploma, correto é o manejo de Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do nAgravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84. 2. Nos termos dos arts. 84, inciso I, e 86, inciso I, do CPM e dos arts. 606, alínea a, e 614, inciso I, do CPPM, o benefício da suspensão condicional da pena é totalmente incompatível com a situação do Sentenciado que tenha sofrido ou que venha a sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade pela prática de outro crime. 3. Quando constatada, no curso do período de prova, a existência de circunstância que, à época da prolação da Sentença, deveria ter ensejado o indeferimento do sursis, imperiosa a revogação da benesse. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000108-48.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 09/06/2022; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL NÃO SE HOMOLOGOU "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL".

Prática, em tese, de crime militar próprio. Ausência de previsão na Lei nº 13.964/2019, que incluiu o anpp apenas no código de processo penal comum (art. 28-a). Silêncio deliberado do legislador no tocante à justiça militar. Inexistência de omissão legislativa. Inaplicabilidade do art. 3º, alínea a, do CPPM porque incompatível com a índole do processo penal militar, haja vista que a quebra de hierarquia e disciplina não pode ser suprimida da apreciação dos conselhos de justiça ou dos juízes de direito do juízo militar. Incidência do princípio da especialidade. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0006235-88.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 11/06/2022; DJPR 21/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FINALIDADE. PROPOR REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. VALORAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGADO SEGUIMENTO. OUTRO RECURSO. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STM. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. O Paciente que possui condenação transitada em julgado contra si e deseja produzir prova nova, com o intuito de propor Ação de Revisão Criminal, deverá fazê-lo perante o Juízo da condenação de origem, submetendo-a aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o pleito revisional não possui fase instrutória. 2. Diante da omissão do CPPM, a Ação de Justificação Criminal é admitida, por interpretação extensiva, no concerto do Processo Penal Militar com base na Produção Antecipada de Provas, prevista no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STM consolidou essa possibilidade de integração. 3. O Conselho Especial de Justiça (CEJ) perfaz o Juiz Natural para conhecer, processar e julgar a Ação de Justificação Criminal proposta por Oficial das Forças Armadas - art. 27, inciso I, da LOJM. Ademais, a ausência da identidade física dos Juízes Militares, preteritamente integrantes do CEJ (Escabinato de origem), não representa óbice à propositura do referido feito. 4. A competência originária do STM, em futura e eventual Ação de Revisão Criminal, necessita ser preservada. Assim, o julgador a quo não deve valorar a prova nova que foi requerida em sede de Ação de Justificação Criminal. A Produção Antecipada de Prova, perante a Justiça Militar da União, atrai a aplicação do art. 382, § 2º, do CPC, mediante a integração (analogia) - art. 3º, alínea e, do CPPM. 5. O indeferimento da produção da prova na Primeira Instância e a negativa de seguimento do pertinente recurso ao Tribunal ad quem, por ausência de previsão literal no CPPM, cerceiam a Defesa do Paciente, obstando a legítima busca por sua liberdade. 6. Ordem concedida. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000559-10.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/11/2021; Pág. 2)

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE. ART. 395, III, DO CPP, C/C O ART. 3º, "A", DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Embargos de Nulidade e Infringentes opostos pelo Ministério Público Militar contra Acordão desta Corte, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito 7000293- 57.2020.7.00.0000, que rejeitou preliminar de intempestividade. No mérito, negou provimento ao Apelo, para manter a Decisão a quo e deixar de receber a Denúncia oferecida contra os Embargados. Rejeição dos Embargos. (STM; EI-Nul 7000734-38.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 29/06/2021; DJSTM 08/10/2021; Pág. 16)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PANDEMIA DO COVID19. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

O advento da pandemia do COVID-19, conquanto não possa interromper as atividades judiciais, ensejou um quadro de medidas excepcionais com vistas à continuidade do serviço público essencial. A impossibilidade de contato físico entre os operadores do Direito reclamou a adesão do Poder Judiciário e dos órgãos essenciais à atividade da Justiça a buscar alternativas tecnológicas pouco exploradas. Nesse norte, a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade compatibilizam-se com a preservação da saúde dos magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, pelo que o Conselho Nacional de Justiça adotou normativa autorizadora do atendimento virtual das partes e da realização de atos processuais por videoconferência. As normas do Código de Processo Civil incidem de forma supletiva e subsidiária ao processo penal comum, ex vi do art. 3º do CPP, e as normas deste CODEX são aplicáveis ao castrense como forma de suprimento dos casos omissos, a teor do art. 3º, alínea a, do CPPM. Por conseguinte, escorreito o art. 236, § 3º, do CPC, segundo o qual Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nesse contexto, a comunicação virtual do acusado com seu causídico deve ser-lhe facultada prévia, concomitante e posteriormente à prática do ato processual, conforme tratativa que melhor atenda aos interesses do sujeito ativo. O contato direto entre o denunciado e seu defensor permanece incólume, mesmo que se dê por outras maneiras, tais como pelo WhatsApp, Facebook Messenger, Telegram, Hangouts do Google ou Skype, entre tantos outros aplicativos de comunicação. Para aqueles avessos às novas tecnologias, basta-se recorrer ao bom e velho telefonema, seja por discagem fixa ou celular. Além disso, o direito de presença é compatível com a prática de atos por videoconferência, uma vez que o próprio réu, de forma pessoal e não interposta, participa e interage remotamente, quase que instantaneamente, por meio de sua imagem e de sua voz. Requerimento provido para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a imediata retomada do curso processual da ação penal militar. Decisão unânime. (STM; CP 7000118-29.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 29/04/2021; DJSTM 18/05/2021; Pág. 5)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do artigo 282 da Lei Adjetiva Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. No caso, a imposição das medidas cautelares alternativas foi adequadamente motivada pelo juiz a quo, porquanto foram demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa especializada e altamente perigosa, a qual é formada por policiais militares da ativa voltada para o exercício de extorsões a narcotraficantes da cidade de Fortaleza e da Região Metropolitana, culminando na prática também de outros delitos igualmente graves, como tortura, corrupção ativa e comércio ilegal de arma de fogo, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. 3. Ao contrário do que argumentou o impetrante, as medidas cautelares alternativas, em seu aspecto geral, não ofendem os direitos e garantias individuais, pelo contrário adequam o ordenamento processual penal aos ditames da Constituição Federal, que prevê o cerceamento da liberdade como ultima ratio. 4. A contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação de medidas cautelares comporta mitigação, quando constatada a existência de estruturada e complexa organização criminosa armada, tendo em vista a permanência de elementos que indicam que o risco concreto de reiteração delitiva 5. A aplicação subsidiária do artigo 319 do CPP não viola a índole do processo penal militar, pois existe previsão expressa de sua aplicação de forma subsidiária, conforme admite o art. 3º, alínea "a", do CPPM. 6. Ordem denegada. (TJCE; HC 0632966-90.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/10/2021; Pág. 109)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA) FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição sumária". Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Princípios da "colegialidade", da "segurança jurídica/confiança" e da "igualdade/isonomia". Princípio da "autorreferência". Precedente paradigmático julgado, À unanimidade, por esta corte especializada castrense (hc nº 0090024-36.2020.9.21.0000, tribunal pleno, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020). Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB, art. 466, "caput", do CPPM e art. 97 do ritjm/rs, c/c art. 467, alíneas. B" e "i", e art. 500, incs. III, alíneas "c" e "d", e IV, ambos do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? é possível apenas em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (V.g.: CPP) e do regime processual penal especial castrense (I.e.: CPPM), mediante a discricionária seleção/aplicação arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada um deles, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021). (02.1) a par e apesar da "regra geral", impõe-se, entretanto, admitir que, em "casos excepcionais", dever-se-á, mesmo, aplicar as "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ?, como, p.ex. : (I) a um, no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e.,. Na hipótese de carência/omissão do CPPM quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela legislação processual penal comum"; (II) a dois, no caso de a "aplicação de um certo regramento da legislação processual penal comum ao/no processo penal militar, notoriamente, conferir maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior (mormente, isso, se, por um lado, com a aplicação de tal regramento processual penal comum, não se venha a malferir à índole do processo penal militar nem a afrontar relevante e diretamente princípios infraconstitucionais, e, por outro lado, a hipótese de não-aplicação de tal regramento processual penal comum, venha a sugerir/surtir evidente prejuízo à defesa dos jurisdicionados da justiça militar. Art. 69 do CPPM. E/ou, ainda, à própria eficiência da jurisdição da justiça militar) ?. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, deve-se tanto concordar a afirmativa, do pretório excelso, de que "a Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da carta de república de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. Lv) ? (in: STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016, inteiro teor, p. 02 e 14), quanto chancelar a "validade" e "aplicabilidade", em âmbito processual penal militar (I.e.: ao CPPM, decretolei nº 1.002/69), aos/dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM, e, isso, por diversas razões. (03.1) seja porque a vigente redação dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP (I.e.: dos artigos que disciplinam os institutos jurídicos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária?) foi dada e/ou incluída pela Lei nº 11.719/2008. (03.2) seja porque a vigente redação do art. 394, §4º, do CPP (incluída pela Lei nº 11.719/2008) determina expressamente que as disposições dos arts. 395, 396, 396-a, 397 e 398 do CPP serão aplicadas a "todos" os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo aos procedimentos penais de primeiro grau "não regulados" pelo CPP, inclusive, como não poderia ser diferente, aos procedimentos penais de primeiro grau regulados do CPPM, entretanto, levando-se em consideração que, a um, o CPPM é carente (?rectius": por omissão) de regramento disciplinando os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", que, a dois, na forma do seu art. 3º, alínea "a", os casos omissos serão supridos pela legislação processual penal comum, que, a três, o art. 398 do CPP foi/está revogado e que, a quatro, as disposições do art. 395 do CPP encontram equivalente regulamentação no art. 78, "caput", do CPPM, então, já por aí, observam-se suficientes premissas afins à confirmação de que os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", por força jurídico-normativa dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alínea "a", do CPPM hão de ser preponderantemente reconhecidos, no que couberem, como válidos e aplicáveis ao/no processo penal militar (I.e.: ao/no CPPM). (03.3) seja porque, ademais da força jurídico-normativa do art. 394, §4º, do CPP e do art. 3º, alínea "a", do CPPM, encontra-se a inteligível redação do art. 3º, alínea "b", do CPPM, estabelecendo que os casos omissos do CPPM serão supridos "pela jurisprudência", e, nesse viés, infere-se que o hodierno entendimento jurisprudencial enaltece a validade e aplicabilidade dos institutos jurídicoprocedimentais da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária" para além d o "regime processual penal comum (V.g.: CPP) ?, mas também a "regimes processuais penais especiais, tal qual o castrense (V.g.: CPPM). (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020; STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; tse, hc nº 0000849-46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013; STF, agrg-ap nº 630/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, j. 15/12/2011). (03.4) seja porque a "relativização do critério da especialidade" adquire especial densidade quando se verifica um conflito entre "norma especial vs. Princípio superior", de sorte que "nesta situação, em que a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com princípio superior, há de preponderar o princípio superior" (in. : freitas, juarez. A interpretação sistemática do direito. 5ª ed. São paulo: malheiros ltda. , 2010, p. 108). (03.5) seja porque os institutos jurídicos denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", positivados nos arts. 396, 396-a e 397, são benéficos (?lex mitior?) e harmoniosos à carta magna bem como aos "princípios gerais do direito", estreitando-se, assim, à dicção do art. 3º, alínea. D", do CPPM, pela qual entende-se que os casos omissos no CPPM serão supridos "pelos princípios gerais de direito". (03.6) seja porque o escopo de conferir maior efetividade aos preceitos jurídico-processuais da constituição (arts. 2º, 3º e 32 do cemn), notadamente os do "contraditório e ampla defesa" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB) e o da. Presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), é juridicamente adequado a ser invocado como idônea justificativa ao reconhecimento da validade e aplicabilidade, em/no âmbito processual penal militar (I.e.: em/no CPPM), do jurisdicionalmente acessível regramento normativo instituído pelos arts. 396, 396-a e 397, c/c 394, §4º, todos do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (03.7) seja porque a "observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", não traz qualquer prejuízo à "instrução processual", à ?índole do processo penal militar" (art. 3º, alínea "a, in fine", do CPPM) nem, tampouco (num juízo lógico de ponderação), afronta relevante e diretamente princípio (infra) constitucional. (03.8) seja porque a "não observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", faz sugerir/surtir evidente prejuízo à "defesa dos acusados em processo penal militar (art. 69 do CPPM) ? e, não obstante, à própria "eficiência jurisdicional da justiça militar", sobremaneira pelos princípios (infra) constitucionais em jogo (art. 3º, alínea "d", do CPPM), pois a "vedação judicial" ao direito de os acusados apresentarem a devida. Resposta à acusação" e, por aí, poderem, conforme o caso, se ver desatrelados daqueles "elevados pesos" (I.e., "pesos": sociais, emocionais, financeiros ou, até, simbólicos, etc. ) de um "processo penal (seja comum seja militar) ? que, de plano, bem poderia ser precocemente fulminado pela simples decisão de "absolvição sumária", acaba, neste diapasão, por demonstrar-se como uma "vedação judicial" repudiável por flagrantemente atentatória a diversos e relevantes princípios(/regras) (infra) constitucionais afins a "direitos/garantias dos acusados" e a "deveres/obrigações (processuais) dos magistrados", a exemplo dos princípios(/regras) da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB), da. Celeridade processual" (art. 5º, inc. Lxxviii, da CRFB), da "eficiência" (arts. 37, "caput", e 126, parágrafo único, da CRFB; art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 4º, inc. Xxviii, e 91 do ricnj; art. 8º do CPC), da "economicidade" (art. 70 da CRFB), bem como dos princípios institucionais (art. 1º do cemn) da. Prudência" (arts. 12, inc. I, e 25 do cemn) e do "conhecimento e capacitação" (arts. 2º, 3º, 29, 31, 32 e 35 do cemn), princípios estes todos referidos, dentre outros, enfim, que, uma vez judicialmente/processualmente malferidos, não só avilta(ria) m os princípios da "presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB) e do. Devido processo legal" (art. 5º, inc. Liv, da CRFB) como suscetibiliza(ria) m,. Par excellence", nefastas consequências práticas (art. 20 da lindb) aos "jurisdicionados da justiça militar" tanto quanto à própria "jurisdição da justiça militar". 4. Chancelando-se a "validade" e "aplicabilidade", em/no âmbito processual penal militar, dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária" (?ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM), reconhece-se, modo geral, que, no "procedimento penal militar ordinário": (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, modo explícito-textual, ao menos, a um, a "validade formal da denúncia" e, a dois, a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020; STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015). 6. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em/no âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", afrontando, com efeito, relevantes preceitos jurídico-normativos vigentes em solo pátrio, dentre os quais citam-se, "e.g.?, o "princípio da colegialidade lato" (vide, por essência de sentido: art. 26 do cemn; arts. 67, 926, "caput", 927, inc. V, e 985 do CPC; art. 100 do estmag/rs; arts. 584 e 585, alínea "a, in fine", do CPPM; arts. 234, inc. Vi, alínea. H", e 241, incs. Xiv e xvi, do coje/rs; art. 9º, inc. Xvi, do ritjm/rs; etc. ) e, por aí, "ex ante", os "princípios da segurança jurídica/confiança e da igualdade/isonomia" (vide, por essência de sentido: preâmbulo e arts. 5º, "caput" e inc. Xxxvi, e 103-a, §1º, "in fine", da CRFB; art. 2º,. Caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 927, §§3º e 4º, e 976, inc. II, do CPC; art. 30 da lindb; arts. 9º, "caput", e 39 do cemn), etc. 7. Em um sistema lógico-argumentativo pautado por precedentes (vide, por essência de sentido: arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; arts. 926 e 927 do CPC; arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; art. 100 do estmag/rs), a decisão jurisdicional que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual a casos semelhantes viola o "princípio da autorreferência" (I.e.: "princípio" pelo qual in/forma-se o específico dever de fundamentação jurisdicional decisória guiado pelo diálogo com os precedentes afins ao mesmo problema jurídico, seja para superá-los seja, então, para fazer a necessária distinção/dissociação jurídico-factual dos precedentes afins em relação ao concreto caso "sub examine?), e, por aí, afronta o "princípio da legalidade" a decisão judicial que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual ao caso de um "precedente paradigmático" (I.e.: quando determinado precedente paradigmático confere determinada interpretação à redação de certo dispositivo jurídico, desta interpretação origina-se uma norma jurídiconormativa, e o julgado que venha a injustificadamente decidir diferente do precedente estará violando não meramente o precedente "per se", mas, antes, a norma jurídico-normativa dele extraída), além de, ainda, dissipar a festejada estabilidade das relações sociais almejada pela "norma (regra/princípio) da segurança jurídica", esta a qual, por sua vez, traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar, mesmo, um dos fundamentos estruturantes do próprio estado democrático de direito. 8. O pleno decidiu, por unanimidade, admitir o dia ?20/11/2020? como o "marco inicial" a partir do qual "será/é admissível/exigível o dever jurisdicional de reconhecer, em âmbito da justiça militar do estado do rio grande do sul (tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição), supremacia e força ao teor jurídico-normativo (abstrato e geral de lege lata) acordado, à unanimidade, nos autos do TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, publicado em 20/11/2020?; e, com efeito, dar ciência da decisão do presente "writ" aos juízes de direito das auditorias militares do estado do rio grande do sul, bem como ao procurador-geral de justiça do estado, à defensoria pública estadual e à seccional gaúcha da ordem dos advogados do brasil. (08.1) na hipótese concreta, o pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus criminal e, no mérito, conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070724- 85.2020.9.21.0001, a nulidade da vergastada "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, prolatada em 27/11/2020? e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da "sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à prolação do referido decisum a quo", sem prejuízo, contudo, de o magistrado de primeira instância vir a proferir uma "nova e fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória", na/pela qual, entretanto, "o/a competente juiz/juíza de direito deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídicoprocessuais denominados resposta à acusação e absolvição sumária", "ex VI legis" dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). (TJMRS; HC 0090100-60.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 26/04/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM (ARTS. 621-631 DO CPP) EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR (ARTS. 550-562 DO CPPM. ARTS. 156-159 DO RITJM/RS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVALECENTE SOBRE À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE AO ELEMENTO "FUNDAMENTO DO PEDIDO" INERENTE À PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE "INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA". INADMISSIBILIDADE PELA INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 551 DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Por "regra geral", não se admite mesclar as regras do "regime processual penal comum" e do "regime processual penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agreg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 18/04/2012); em "casos excepcionais", entretanto admitir-se-á, mesmo, aplicar as regras do "processo penal comum" (?v.g.?: CPP) ao/no "especial processo penal militar" (I.e.: CPPM), como, p.ex. : (I) "a um", no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e., na hipótese de carência/omissão do "cppm" quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela "legislação processual penal comum"; (II) "a dois", no caso de a "aplicação" de um certo regramento da "legislação processual penal comum" ao/no "processo penal militar", notoriamente, "conferir" maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior, e, isso, "sem malferir" à ?índole do processo penal militar" e/ou a quaisquer "relevantes princípios (infra) constitucionais" (?e.g.?: o da "paridade de armas entre acusação e defesa", etc. ), de sorte, assim, que a "não-aplicação" de tal regramento "processual penal comum" acarretaria/acarretará prejuízo(s) evidente(s) à defesa dos "jurisdicionados da justiça militar" (art. 69 do CPPM) e/ou, ainda, à própria eficiência da "jurisdição da justiça militar", etc. 2. A existência de um regramento processual penal militar específico para a "ação de revisão criminal militaris" (vide: arts. 550-562 do CPPM; arts. 156-159 do ritjm/rs) impossibilita a aplicação das regras da "revisão criminal commune", previstas no código de processo penal comum (vide: arts. 621-631 do CPP). 3. Tratando-se, pois, da "revisão criminal militaris", diga-se ser ela uma ação de natureza constitutiva e "sui generis", de competência originária dos tribunais, destinada a rever "processos findos" (art. 550 do CPPM), de sorte que: (3.1) o seu "objeto" incide sobre o último e definitivo "decisum penal condenatório" coberto pela "coisa julgada", o qual, em termos gerais, será a própria "sentença penal condenatória de primeiro grau" e/ou, se da sentença "a quo" houver a interposição do recurso de apelação (arts. 510, 526 e ss. Do CPPM), será, então, "par excellence" de seu efeito devolutivo e por certo prisma do sentido refletido do "princípio da colegialidade" (Cf. , por analogia: art. 927, inc. V, do CPC e Súmula nº 283 do STF), o "acórdão condenatório da apelação criminal", haja vista o teor deste, enquanto "posterior decisão colegiada ad quem", prevalecer sobre os termos daquela "anterior decisão prolatada pelo juízo a quo"; (3.2) a sua admissibilidade exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas três taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM, as quais, modo sintético, ocorrem quando a definitiva decisão penal condenatória for contrária ?à evidencia dos autos" e/ou estiver fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", e/ou, por fim, quando, após o trânsito em julgado da supracitada "decisão", "se descobrirem novas provas" benéficas ao condenado). 4. Não se deve conhecer da ação de revisão criminal militar que, alheando-se do elemento "fundamento do pedido" inerente à respectiva petição inicial, tenha sido ajuizada contra os estritos termos de sentença penal de primeiro grau (?in casu": ?1ªjme/rs, ação penal militar nº 1001970-84.2014.9.21.0001, Juíza de direito karina dibi kruel do nascimento, conselho especial de justiça, j. 06/04/2017?), enquanto que, ao revés, o verdadeiro "objeto" contra o qual deveria ter se insurgido seria, pois, o posterior e definitivo teor do acórdão condenatório da apelação criminal (?in casu": "apcr nº 1000180-63.2017.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 25/10/2017?, c/c "emdccr-ap nº 1000004-50.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 14/03/2018?) que, por seu tradicional "efeito devolutivo" e pelo material sentido do "princípio da colegialidade", se fez/faz prevalecer sobre os termos daquela anterior sentença de primeira instância. 5. Não se deve conhecer da revisão criminal militar respaldada no argumento de "insuficiência probatória", porquanto ser flagrante a inadequação de tal "argumento" àquelas taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM; inclusive, claro, àquela hipótese da alínea "a" do art. 551 do CPPM. 6. Nos termos do art. 551, alínea "a", do CPPM, somente há falar "decisão contrária à evidencia dos autos" quando esta apresentar fundamentação alheia a qualquer das provas colhidas no processo (Cf. , no stf: rex nº 113.269-8/sp, rel. Min. Moreira alves, primeira turma, j. 12/05/1987; tpa nº 5/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 08/11/2018; rvcr nº 5.475/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 06/11/2019). 7. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC), da presente revisão criminal, porquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade devidos à ação ajuizada, máxime daqueles previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. (TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021) (TJMRS; RVCr 0090082-39.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP. Resposta à acusação. Absolvição sumária. Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB e arts. 466, "caput", e 467, alíneas "b", "c", "g" e "i", do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, ao menos, a "validade formal da exordial" e a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva". Assim, Cf. : STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, consagra-se, em âmbito processual penal comum e militar, a "validade" e "aplicabilidade" dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, § 4º, do CPP, art. 5º, incs. Liv e LV, da CRFB e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. Ademais, modo similar, Cf. : STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016; tse, hc nº 0000849- 46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013. 4. Modo geral, reconhece-se que, no procedimento penal militar ordinário: (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar: "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária". 6. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem, a fim de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070184-37.2020.9.21.0001, a nulidade da "decisão de recebimento da denúncia" e, ainda, de todos os atos processuais subsequentes à prolação do referido "decisum", sem prejuízo, contudo, de nova e fundamentada decisão interlocutória, sobre o recebimento/rejeição da denúncia, a ser proferida pelo juízo "a quo", o qual, entretanto, deverá aplicar, em âmbito processual penal militar, os institutos da "resposta à acusação" e, sendo caso, da "absolvição sumária", previstos nos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, § 4º, do CPP, art. 5º, incs. Liv e LV, da CRFB e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020) (TJMRS; HC 0090024-36.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 11/11/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADPESP CONTRA ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA, EXARADO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS COLETIVO ELETRÔNICO Nº 0800006-62.2020.9.26.0010. POR INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, ALÍNEAS "A" E "E", DO CPPM C.C. ART. ART. 581, X DO CPP, O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS É O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO SE ENCONTRA ELENCADO DENTRE AQUELAS HIPÓTESES EM QUE A IRRESIGNAÇÃO SERÁ RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO CUJO LASTRO SE ENCONTRA ESTAMPADO NO ART. 584 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. É DE SE CONHECER DA PRESENTE AÇÃO. NO MÉRITO, A IMPETRANTE CONSUMIU BOA PARTE DAS SUAS RAZÕES PARA ATACAR O ATO JUDICIAL ORIUNDO DO SUPRAMENCIONADO HABEAS CORPUS, ESQUECENDO-SE QUE NÃO ESTAMOS EM SEDE DE APELAÇÃO E SIM DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA APRECIAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ROTULADO DE COATOR DEVE SER PRECEDIDA, DE FORMA COGENTE, DA CORRETA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO A SER PROTEGIDO. DEVE SER DEMONSTRADO, INDICADO E PROVADO, QUE A ESSE DIREITO SE AGLUTINE OS ATRIBUTOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA, ALÉM DA SITUAÇÃO FÁTICA/JURÍDICA DA OCORRÊNCIA DA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO. A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO APONTADA LEVA, INEXORAVELMENTE, À CONCLUSÃO PELO DESATE DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE, VISTO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JUSTIFICAR A ALMEJADA PROTEÇÃO JUDICIAL. ORDEM DO MANDAMUS DENEGADA.

Mandado de Segurança - Impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP contra ato do MM juiz de Direito da 1ª Auditoria, exarado nos autos do Habeas Corpus Coletivo eletrônico nº 0800006-62.2020.9.26.0010 - Por inteligência do art. 3º, alíneas "a" e "e", do CPPM c.c. art. art. 581, X do CPP, o recurso cabível contra a sentença proferida em habeas corpus é o recurso em sentido estrito - Não se encontra elencado dentre aquelas hipóteses em que a irresignação será recebida no efeito suspensivo cujo lastro se encontra estampado no art. 584 do Código de Processo Penal - É de se conhecer da presente ação - No mérito, a impetrante consumiu boa parte das suas razões para atacar o ato judicial oriundo do supramencionado habeas corpus, esquecendo-se que não estamos em sede de apelação e sim de mandado de segurança, cuja apreciação da ilegalidade do ato rotulado de coator deve ser precedida, de forma cogente, da correta demonstração do direito a ser protegido - Deve ser demonstrado, indicado e provado, que a esse direito se aglutine os atributos da liquidez e certeza, além da situação fática/jurídica da ocorrência da lesão ou ameaça de lesão - A falta de demonstração apontada leva, inexoravelmente, à conclusão pelo desate desfavorável à impetrante, visto não comprovada a existência de direito líquido e certo a justificar a almejada proteção judicial - Ordem do mandamus denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; MS 000460/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 03/11/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. CRIME DE TORTURA. ATO TUMULTUÁRIO NÃO CONFIGURADO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.491/17. AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ADOÇÃO PELA MAGISTRADA DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) NÃO ACARRETA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A adoção pela Juíza de direito titular da 3ª auditoria de justiça militar estadual (ajme) do procedimento previsto no sistema jurídico-processual comum não traz qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se considerarmos que o processo em curso está direcionado à pessoa do acusado e lhe proporciona todas as oportunidades de produção de provas que sejam as mais favoráveis a sua tese de defesa. Não houve qualquer erro procedimental ou ato tumultuário praticado pela magistrada que enseje a suspensão da tramitação do presente feito, ou que seja capaz de decretar a nulidade de todos os atos praticados até o momento. A Juíza de direito apenas seguiu o procedimento preceituado no ordenamento jurídico, previsto no artigo 394, §§ 2º, 4º e 5º, do código de processo penal (CPP) c/c o artigo 3º, alínea "a", do CPPM. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0002950-34.2018.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 12/02/2019; DJEMG 21/02/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA "A", DO CPPM, TENDO EM VISTA A OMISSÃO SER SANADA PELO DISPOSTO NO ART. 438, § 2º, DO PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR AO IMPOR AO MAGISTRADO TOGADO O DEVER DE REDIGIR A DECISÃO DO ESCABINATO JULGADOR, AINDA QUE NÃO TENHA ANUÍDO COM OS SEUS FUNDAMENTOS OU SUA CONCLUSÃO, VALENDO-SE DO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA DA ANALOGIA. TORNANDO IMPLÍCITA A SUA ATRIBUIÇÃO DE SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PROLATAR A SENTENÇA PELO QUAL O MM JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É O JUIZ NATURAL PARA APRECIAR E DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE QUE A PLANILHA DE PESSOAS ABORDADAS NÃO CARACTERIZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. TESE ÍRRITA E SEM SUBSTRATO JURÍDICO.

Todo ato administrativo independentemente de sua classificação deve ser praticado com a finalidade do interesse público - A planilha de pessoas abordadas pelos militares formaliza ato administrativo, que retrata a operação policial de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nos termos do art. 144 da Constituição da República - Dolo configurado - Conjunto probatório robusto, harmônico e coeso a embasar as condutas delitivas dos militares - Ação procedente - Crime continuado - Descaracterização do princípio da especialidade - Apelo que comporta parcial provimento para minorar a quantidade de pena. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do e. juiz Clovis Santinon". (TJMSP; ACr 007657/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 06/06/2019)

 

POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. CONTAGEM DE PRAZO. AUSÊNCIA DISPOSIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 3º DO CPPM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 798 DO CÓDIGO PENAL COMUM. DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 244/16 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INADMITIDO.

Não se aplica no processo penal militar a contagem do prazo em dias úteis estabelecida no art. 220 do CPC, mas se adota, subsidiariamente (por autorização expressa do art. 3º, "a", do CPPM) o regramento do art. 798 do Código de Processo Penal comum, que dispõe que o cômputo deve ser feito em dias corridos. Tampouco é aplicável ao processo penal militar a suspensão do prazo - estabelecida pelo art. 220 do CPC e regulamentada pela Resolução nº 244/16 do CNJ - durante o recesso forense, estendendo-se, no entanto, ao próximo dia útil se o termo final recair nesse período. Agravo interno inadmitido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AICrim 000352/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE REFERENTE A NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os aclaratórios têm finalidade apenas de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar sua substância. Não se admitem, assim, por serem impróprios, aqueles que não reclamam o deslinde de contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado. 2. A decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos art. 542 do CPPM, uma vez que os pontos suscitados na apelação foram todos abordados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados, inexistindo qualquer omissão, portanto, resta claro que o presente tem intuito infringente, que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. 3. A simples oposição dos embargos de declaração já é o bastante para satisfazer o requisito do prequestionamento, exigido como pressuposto dos recursos às instâncias superiores, pouco importando se acolhido ou não os aclaratórios, prequestionadas estão as matérias suscitadas, com fulcro no art. 1.025 do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal militar, consoante art. 3 do CPPM. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração crime nº 1000034-85.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 15 de fevereiro de 2018). (TJMRS; EDcl 1000034/2018; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 15/02/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE RECONHECE AUSÊNCIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES E A PRESENÇA DE DIVERSOS ELOGIOS, MAS NÃO APLICA A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, II, DO CPM. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE O COMPORTAMENTO MERITÓRIO QUE AUTORIZA A ATENUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É AQUELE QUE EXCEDE O DESEMPENHO ORDINÁRIO ESPERADO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA, CONFIGURANDO REALIZAÇÕES EXCEPCIONAIS. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE NÃO APLICA O DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CPP, C.C O ART. 3, "A", DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CASTRENSE QUE AUTORIZA O USO DO INSTITUTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL COMUM. RECURSO REJEITADO.

Embargos de Declaração - Alegada contradição na decisão que reconhece ausência de punições disciplinares e a presença de diversos elogios, mas não aplica a atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. Consolidado entendimento jurisprudencial que o comportamento meritório que autoriza a atenuação da pena privativa de liberdade é aquele que excede o desempenho ordinário esperado para a função pública, configurando realizações excepcionais. Alegada omissão no v. Acórdão que não aplica o disposto no art. 387, §2º, do CPP, c.c o art. 3, "a", do CPPM. Inexistência de omissão na legislação processual castrense que autoriza o uso do instituto previsto na lei processual comum. Recurso rejeitado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000477/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/08/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de cinco (5) dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, nos termos do art. 529 do CPP. 2. O prazo recursal de cinco (5) dias conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, consoante art. 3º, alínea "a", do código de processo penal militar e art. 798, § 1º do código de processo penal. 3. "in casu", a última intimação efetivou-se em 9.11.16 (quarta-feira), portanto, o prazo recursal começou a fluir no dia seguinte à intimação, ou seja, 10.11.2016 (quinta-feira), expirando em 14.11.2016 (segunda-feira), dia útil. No entanto, o recurso de apelo foi protocolado apenas em 16.11.16 (quarta-feira), sendo, transcorridos mais de cinco dias, flagrantemente intempestivo. 4. Recurso denegado. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 1000022-08.2017.9.21.0000 nº 1000038-59.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 22 de fevereiro de 2017). (TJMRS; RSE 1000022/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 22/02/2017)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). CORREÇÃO. MEIO FÍSICO. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 396, CPP. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM SOMENTE QUANDO OMISSA A LEGISLAÇÃO CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.

Provimento nº 61/2017-AssPres, publicado aos 12/05/2017, prevê que a impetração de Habeas Corpus de natureza criminal pelo meio eletrônico passará a ocorrer somente a partir de 1º/08/2017, conforme artigo 13. Impossibilidade da impetração prosseguir pelo meio eletrônico, sendo determinada sua transposição para o meio físico. Decisão sobre o pedido liminar efetuado ainda no PJE, diante da urgência da medida. Possibilidade de aplicação da legislação comum somente quando omissa a legislação militar, nos termos do art. 3º, "a", do CPPM. Impossibilidade de resposta do réu à acusação nos termos do art. 396, CPP. Ordem denegada. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002622/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/06/2017)

 

MANDADO DE SEGURANCA. INTERDIÇÃO TOTAL DE PRESÍDIO MILITAR. MEDIDA EXTREMA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXECUÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. Pode o Juiz interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei (art. 66, VIII). Evidentemente, tal determinação somente se justifica na hipótese de graves irregularidades ou deficiências, porquanto a interdição constitui medida extrema, somente aceitável quando inviável o pronto e eficaz equacionamento das irregularidades, mostra-se demasiada quando perfeitamente solucionáveis as lacunas evidenciadas pela falta de segurança, tendo o estado o direito de repará-las, sem ver-se privado do estabelecimento prisional. 2. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade, vedado o controle do mérito, salvo se violada a legalidade. 3. As questões atinentes à segurança dos estabelecimentos prisionais dizem respeito à administração, sendo de competência do poder executivo, o que exclui a possibilidade de o Juiz interferir, salvo se violada a Lei, de modo a atingir a pessoa do preso. Noutro flanco, tudo que envolve, diretamente, a pessoa do preso, interessa ao Juiz da execução, que terá, então, o poder-dever de intervir, visando ao cumprimento da pena de forma adequada, com respeito às garantias fundamentais. Controle da legalidade. 4. "in casu", no ato de interdição do presídio, o juízo determinou diligências à administração, as quais foram acatadas pelas novas normatizações. Ademais, o que possa restar pendente não impedi a desinterdição do presídio, já que poderão ser sanadas posteriormente, com a regular comunicação entre o juízo de execução e a administração do presídio. W as disposições da Lei nº 7.210/84 (execução penal) são aplicáveis à justiça castrense quando esta for omissa e no que lhe for compatível, pois em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de execução penal, indicar a aplicação da Lei apenas para militares "quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária", o art. 3º do código de processo penal militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos. Precedente do STF, STJ e TJM/RS. 6. Ordem concedida para determinar a desinterdição total do presídio militar de passo fundo. Decisão unânime. (TJM/RS. Mandado de segurança nº 1000178-30.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 8 de setembro de 2016). (TJMRS; MS 1000178/2016; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 08/09/2016)

 

HÁBEAS-CÓRPUS. PENA DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. A vedação constitucional de impetração de hábeas-córpus contra punição disciplinar militar não é absoluta, devendo ser admitido o pedido quando se alegar incompetência da autoridade, falta da previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade. 2. O que se impede, na realidade, é o exame do mérito da punição disciplinar, não a análise de sua legalidade, através do habeas corpus. 3. No caso, resta prejudicado pedido de ordem de hábeas-córpus impetrado contra punição disciplinar de detenção, quando o paciente já a cumpriu por ocasião do julgamento do "writ". 4. Aplicação subsidiária do art. 659 do CPP (art. 3º, "a", do CPPM), uma vez que se constata evidente perda superveniente do objeto, restando prejudicada a presente ação. 5. Pedido de ordem de hábeas-córpus julgado prejudicado. Decisão unânime. (TJM/RS. "habeas corpus" nº 1000042-33.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 02/03/2016) (TJMRS; HC 1000042/2016; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 02/03/2016)

 

POLICIAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO NÃO UNÂNIME EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA O DELITO DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO

Oficial condenado pelo crime de violência contra militar de serviço (art. 158, CPM) teve sua conduta desclassificada em Apelação para o delito de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM), sendo condenado à pena mínima. Interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade em virtude do voto vencido que o absolveu por falta de provas, entretanto, o E. Relator do Acórdão embargado não o conheceu devido à sua intempestividade. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que houve violação ao sistema de paridade das armas no processo e interpretação "in malan partem", em relação ao prazo legal para a interposição do referido recurso, conforme o disposto no art. 126, do RITJMSP, e art. 540, do CPPM, caracterizando negativa de vigência ao art. 3º, do CPPM. A tese defensiva merece total rechaço, porém, o acolhimento do pleito deveu-se à razoabilidade, haja vista que notório o erro de interpretação da nova redação dada ao RITJMSP. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, deu provimento ao agravo. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e Clovis Santinon, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; AICrim 000296/2016; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/09/2016)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE INSTITUTOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, ALEGANDO A PERMISSIBILIDADE DO ARTIGO 3º, DO CPPM. PRECEDENTES DESTA CORTE, JULGANDO INCABÍVEL O PLEITO EM CONDENAÇÕES POR CRIMES MILITARES. ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus - Conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Pedido de aplicação subsidiária de institutos do Código Penal Brasileiro não previstas na legislação castrense, alegando a permissibilidade do artigo 3º, do CPPM. Precedentes desta Corte, julgando incabível o pleito em condenações por crimes militares. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002576/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES IRMÃOS QUE TRABALHAVAM NA MESMA UNIDADE. PRÁTICA DE DESACATO A SUPERIOR POR AMBOS. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO POR UM DELES E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA COMETIDO PELO OUTRO. CONDUTAS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE ASSESSORIA POLICIAL MILITAR DE UM TRIBUNAL. PRELIMINAR QUANTO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO REJEITADA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. ATENUAÇÃO DA PENA DE UM DELES, ERRONEAMENTE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.

Rejeitada preliminar arguindo nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa e da negativa de vigência ao artigo 3º, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, c.c. o artigo 400, do Código de Processo Penal, aplicável em detrimento do artigo 302, do Código de Processo Penal Militar. Policiais militares que desacataram superior hierárquico, faltando-lhe com o devido respeito, desmerecendo-o, ofendendo-lhe o decoro e procurando deprimir sua autoridade. Recusa de obediência praticada por um dos policiais. Crime de ameaça perpetrado pelo outro. Condutas delituosas confirmadas pela prova testemunhal. Oficial que tentou a todo momento acalmar os acusados. Pena de um deles acertadamente fixada acima do mínimo legal. Correção da pena do outro, diante da regra do artigo 79, CPM. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo de Gabriel Brito Dias de Oliveira e negou provimento ao apelo de Moisés Brito Dias de Oliveira, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007144/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/03/2016)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DE POLICIAL MILITAR CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DE INDICIADO EM IPM. INTELIGÊNCIA DO ART. 538, CPPM E DO ART. 121, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

O art. 538, do CPPM, é claro ao definir que somente o Ministério Público e o réu são partes legitimadas à interposição de infringentes. O art. 121, do Regimento Interno da Corte, especifica em quais hipóteses serão cabíveis Embargos Infringentes, nelas não se enquadrando a Correição Parcial, promovida pelo Parquet em face do juízo de Primeiro Grau. Precedente jurisprudencial. Impossibilidade de aplicação do art. 3º, "a", do CPPM. Recurso não conhecido. Decisão unânime. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu dos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do E. Juiz Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000166/2015; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/03/2016) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA DE DENÚNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. SUPORTE INDICIÁRIO INSUFICIENTE PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL MILITAR EM JUÍZO. EMBORA OS RECORRENTES SE ENCONTREM LEGITIMADOS (DEVIDO AO EXTEMPORÂNEO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO) E HAJA INTERESSE PROCESSUAL (POSTO QUE NÃO VERIFICADA A PRESCRIÇÃO), A QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA DE DENÚNCIA POR ELES OFERECIDA, ALÉM DE INEPTA, CARECE DE JUSTA CAUSA, DEVENDO A DECISÃO QUE A REJEITOU SER MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 395, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime substitutiva de denúncia - Não preenchidos os requisitos do art. 77 do CPPM - Suporte indiciário insuficiente para deflagrar a persecução penal militar em juízo - Embora os recorrentes se encontrem legitimados (devido ao extemporâneo pedido de arquivamento) e haja interesse processual (posto que não verificada a prescrição), a queixa-crime substitutiva de denúncia por eles oferecida, além de inepta, carece de justa causa, devendo a decisão que a rejeitou ser mantida, nos termos do art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, c.c. art. 3º do Código de Processo Penal Militar - Recurso improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001057/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/07/2015)

 

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