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Art 30 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito deultrapassá-lo, deverá:

I- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, semacelerar a marcha;

II- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando,sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distânciasuficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar nafila com segurança.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (1) RECURSO DA AUTORA.

Não conhecimento da tese de colisão traseira levantada em sede de alegações finais e reiterada na apelação - exegese dos arts. 329 e 357 do CPC - dinâmica do acidente demonstrada pelas provas produzidas, sobretudo pelo boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade. Autora que na condução de motocicleta por rodovia em zona rural, realizou imprudente deslocamento lateral e transposição de faixas, sem observar a preferência de passagem do automóvel que regularmente a ultrapassava pela pista da esquerda, infringindo as regras dos arts. 28, 29, 30, 34 e 35 do CTB - acidente ocasionado por culpa exclusiva da autora - (2) recurso dos réus/denunciantes - insurgência contra a condenação no ônus de sucumbência - não acolhimento. Lide secundária prejudicada com o resultado da lide principal - denunciação à lide facultativa - possibilidade de condenação do denunciante nas verbas sucumbenciais - inteligência do art. 129, par. Único, do CPC - (3) manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios majorados pela fase recursal. Apelação cível 1, dos réus, conhecida e desprovida. Apelação cível 2, da autora, conhecida em parte e desprovida. (TJPR; ApCiv 0000420-03.2017.8.16.0094; Iporã; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 18/08/2022; DJPR 18/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. ARTIGOS 29, 30 E 34 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE SOBRE O MENOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (Id 24910982 a Id 24910996), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Narrou o autor que conduzia sua motocicleta pela via pública da CSG 04, em Taguatinga, quando teve a sua trajetória interceptada pelo condutor do veículo de propriedade do 2º réu que convergiu à esquerda, causando o acidente. Requereu reparação por danos materiais (R$17.000,00) e morais (R$10.000,00). 3. Trata-se de recurso (Id 24538818) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto para condená-lo a pagar R$ 1.800,00 aos réus, a título de danos materiais. 4. Suscita preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação. No caso, verifica-se que a sentença apreciou as alegações de ambas as partes conforme as provas produzidas nos autos, em estria observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo causa de nulidade o fato de o juiz ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo autor/recorrente. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 5. Nas razões recursais, alega culpa exclusiva dos réus/recorridos, uma vez que trafegava logo atrás do veículo conduzido pelo 1º demandado e à esquerda, dando início ao processo de ultrapassagem, quando este, sem sinalizar, interceptou bruscamente a trajetória de sua motocicleta, em inobservância ao art. 29, inc. X do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que as avarias ocorreram na lateral dianteira do veículo, o que indica que a motocicleta já estava concluindo a ultrapassagem. Assevera que a sinalização horizontal tracejada/seccionada existente na via indica permissão de ultrapassagem. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 6. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC). 7. O art. 29, § 2º do CTB dispõe que Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 8. Além disso, o art. 30, II do CTB aduz que o condutor, ao perceber que outro veículo que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá manter-se na faixa pela qual está circulando, sem acelerar a marcha. 9. Por fim, o art. 34 do CTB determina que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 10. Em análise do conjunto fático probatório inserido aos autos, bem como dos depoimentos prestados na audiência de instrução, restou demonstrado que ambas as partes trafegavam em via pública de mão dupla, com pista única, e que a motocicleta do autor/recorrente trafegava atrás do veículo dos réus/recorridos, na mesma direção, quando o 1º réu/recorrido empreendeu manobra à esquerda para acessar o estacionamento da empresa Brasal. 11. A versão acerca da dinâmica do acidente foi corroborada pelo depoimento do próprio depoimento pessoal do réu, onde este afirma que pretendia virar à esquerda e que a motocicleta estava logo atrás de seu veículo, no mesmo sentido, afirmando ainda que no momento da colisão é como se a moto estivesse ultrapassando o Focus. (Ata. Id 24538811). 12. Assim, verifica-se que o 1º réu/recorrido negligenciou em sua obrigação de zelar pela segurança no trânsito, pois se trata de veículo de maior porte do que o do autor/recorrente. Além disso, cabia a ele manter-se na faixa em que se encontrava ao perceber o intuito do demandante em ultrapassá-lo ou agir com a cautela necessária à realização da manobra de conversão à esquerda, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução. 13. Diante o exposto, deve ser atribuída aos réus/recorridos a responsabilidade pela ocorrência do acidente, devendo os réus arcarem com o prejuízo material devidamente comprovado nos autos (fotos. Id 24538769 a Id 24538776 e menor orçamento apresentado. Id 24538807). 14. Melhor sorte não assiste ao autor/recorrente quanto ao pedido de reparação por dano moral, o qual decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição do demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral. 15. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.182,38 (dezessete mil cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). 16. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Parcialmente provido. 17. Vencedora a parte recorrente, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 18. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07260.44-97.2020.8.07.0016; Ac. 134.2642; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DA ESQUERDA PARA A DIREITA. ARTIGOS 29, 30 E 34 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE SOBRE O MENOR. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aduziu o autor que sua esposa estava conduzindo na faixa da direita, na parte superior do viaduto de Taguatinga Centro, quando teve o retrovisor do seu veículo atingido pelo caminhão da empresa ré, que trafegava na faixa da esquerda, no mesmo sentido, ao tentar adentar à faixa onde o veículo do autor se encontrava. Requereu reparação por danos materiais no valor de R$ 2.380,69. 2. Trata-se de recursos interpostos pelo autor (Id 24951510) e pela ré (Id 24951519) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa demandada a pagar R$1.190,35 ao demandante, a título de reparação por danos materiais, sob o fundamento de que houve culpa concorrente das partes. 3. Recurso do autor. Nas razões recursais, sustenta que sua esposa, ao avistar o caminhão da ré se aproximando, permaneceu com o automóvel parado para que o motorista da empresa ré adentrasse à faixa. Afirma que não tinha como se deslocar mais para a direita, em razão da mureta de proteção do viaduto ali existente. Alega culpa exclusiva do condutor do caminhão da empresa ré, que se deslocou de sua faixa sem sinalizar e observar a distância de segurança. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial. 4. Recurso da empresa ré. Nas razões do recurso, alega culpa exclusiva da condutora do veículo do autor que, ao avistar o caminhão da empresa ré se aproximando, não parou, pelo contrário, acelerou e parou à frente do veículo (foto. Id 24951035). 5. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC). 6. O art. 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 7. Além disso, o art. 30, II do CTB aduz que o condutor que trafega pela faixa da direita, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. 8. Por fim, o art. 34 do CTB determina que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 9. O condutor do caminhão da ré, Sr. Carlos, em seu depoimento pessoal (gravação. 1min15seg. Id 24951504), afirma que estava bem próximo ao veículo do autor no engarrafamento; que a condutora parou na lateral do caminhão e que ele não a viu, ratificando, por fim, que o caminhão atingiu o retrovisor do automóvel. 10. A testemunha do autor, Sra. Amanda, por sua vez, afirma que se encontrava no banco de passageiro do veículo quando o caminhão se aproximou e começou a jogar o carro na intenção de ultrapassá-lo, tendo a condutora parado o veículo, porém o caminhão atingiu o retrovisor (gravação. 1min02seg. Id 24951503). 11. Da oitiva de ambos os depoimentos, verifica-se que a condutora do veículo do autor agiu corretamente, pois, ao perceber a intenção do condutor do caminhão em fazer a transposição de faixa da esquerda para a direita, a fim de ultrapassá-la, parou o veículo, em estrita observância ao disposto no art. 30, II do CTB, porém não foi suficiente para evitar a colisão. 12. Lado outro, observa-se, claramente, que o condutor do caminhão da empresa ré negligenciou em sua obrigação de zelar pela segurança no trânsito, pois, deixou de agir com a cautela necessária à realização da manobra de transposição de faixa, não se certificando quanto à viabilidade de sua execução (art. 34 do CTB), tampouco respeitando as normas de circulação e conduta estabelecidas para veículos de maior porte, em inobservância ao art. 29, §2º, do CTB. 13. Desse modo, deve ser atribuída à empresa ré a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não havendo qualquer prova da concorrência de culpa, pois nada nos autos aponta que a condutora do veículo do autor tenha agido sem a cautela que se espera na condução de veículo automotor. 14. Assim, deve a demandada arcar com o prejuízo material devidamente comprovado nos autos, conforme nota fiscal apresentada (Id 24951050). 15. Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 2.380,69 (dois mil trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. 16. Recurso conhecido e provido. 17. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 18. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07123.28-30.2020.8.07.0007; Ac. 134.2653; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CURVA. ARTIGOS 29, 30 E 34 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE SOBRE O MENOR. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aduziu o autor que conduzia na faixa da esquerda no início da avenida Samdu Sul, em Taguatinga, quando teve o retrovisor direito do seu veículo atingido pelo ônibus da empresa ré, que invadiu por completo a faixa em que trafegava. Requereu a reparação por danos materiais e morais. 2. Cuida-se de recurso (ID 22174865) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 555,85, a título de danos materiais. 3. Nas razões recursais, alega que as imagens do vídeo (ID 22174790) demonstram que não existem duas faixas de rolamento, bem como comprovam a conduta irregular do autor/recorrido, que intentou ultrapassar o ônibus pela esquerda. Lado externo da alça de acesso à Samdu Sul. Em um espaço que não comportam os dois automóveis, culminando na colisão lateral esquerda do veículo da ré. Sustenta que o autor/recorrido se encontrava atrás do ônibus, sendo sua obrigação aguardar o ingresso deste na avenida Samdu. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais. 4. Da análise do vídeo (ID 22174790), verifica-se, claramente, que a via onde ocorreu a colisão possui duas faixas de rolamento, pois, em que pese não haver demarcação na pista, é possível visualizar a circulação normal de dois veículos ao mesmo tempo em sua extensão. 5. O art. 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 6. Além disso, o art. 30, II do CTB aduz que o condutor que trafega pela faixa da direita, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. 7. Por fim, o art. 34 do CTB determina que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 8. No caso, o condutor do veículo da empresa ré/recorrente negligenciou em sua obrigação de zelar pela segurança no trânsito, pois se trata de veículo de maior porte do que o do autor/recorrido. Cabia a ele manter-se na faixa em que se encontrava ao perceber o intuito do demandante em ultrapassá-lo ou agir com a cautela necessária à realização da manobra de curva, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução. 9. Assim, deve ser atribuída à empresa ré/recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não havendo qualquer prova de culpa do autor/recorrido, razão pela qual a reparação por danos materiais é medida que se impõe. 10. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. (art. 55, Lei nº 9.099/95). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07090.46-75.2020.8.07.0009; Ac. 131.3611; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 11/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM MOMENTO INOPORTUNO. PRÁTICA DE "RACHA" NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.

1. Gratuidade judiciária: Ausentes indícios de que a codemandada CLAUDETE Maria FABRIS - ME detenha condição econômica razoável, capaz de suportar as custas processuais, descabe revogar o benefício da gratuidade judiciária a ela concedido. 2. Ilegitimidade ativa: A legitimidade recursal da Promotoria de Justiça, enquanto fiscal da Lei, a teor do artigo 178, inciso II, do CPC/2015, limita-se aos autores menores de idade, e, exclusivamente, ao processo no qual atuante, do que decorre a necessidade de conhecimento parcial da insurgência por ela oposta. 3. Ausência de violação ao artigo 1.010, incisos I, III e IV, do CPC/2015 e delimitação da matéria devolvida pela Promotoria de Justiça unicamente à litisconsorte MARILENE: Em inexistindo dificuldade na compreensão das razões recursais veiculadas pelo Ministério Público, as quais se destinaram, em síntese, a resguardar os interesses de incapazes e a responsabilizar todos os litisconsortes pelos fatos narrados na inicial, e inexistindo prova de prejuízo efetivo à defesa dos réus por eventual deficiência técnica da petição apresentada, descabe negar trânsito à insurgência, em sua integralidade. 4. Responsabilidade civil: Comprovado, nos autos, ter o motorista correquerido dado causa ao sinistro, porquanto iniciou manobra de ultrapassagem em momento impróprio, em infração ao artigo 29, inciso X, alínea c, do CTB, impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos havidos pela parte prejudicada. 5. Culpa exclusiva e/ou concorrente do condutor da motocicleta não verificada. Inexistência, ainda, de prova da contribuição do condutor do veículo Fiat/Punto para a ocorrência do evento danoso, pois ausente prova da prática de racha ou de violação ao previsto no artigo 30, inciso II, do CTB, por parte deste. 6. Danos morais: Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento da vítima, a qual se encontrava na carona da motocicleta e era filha da autora. Montante indenizatório mantido, pois equivalente a cem salários mínimos, conforme montante vigente à época da prolação da sentença. 7. Honorários advocatícios: Majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015. Apelação interposta pelos réus desprovida. Apelação interposta pelo Ministério Público conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Unânime. (TJRS; APL 0217238-14.2018.8.21.7000; Proc 70078520269; Frederico Westphalen; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 29/08/2019; DJERS 03/09/2019)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

Colisão automobilística. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação do condutor réu. Alegação de imperícia da autora. Afastamento. Situação na qual é irrelevante eventual excesso de velocidade levado a cabo pela autora, cabendo ao motorista do veículo maior prezar pela segurança do menor, bem como dar passagem ao veículo mais rápido que deseja ultrapassá-lo, nos termos dos arts. 29 e 30 do CTB. Alegação de fragilidade das provas testemunhais. Acolhimento. Testemunhas da apelada que não gozam de credibilidade, nos termos do art. 447 do CPC. Apelação da empresa corré. Alegação de que é impossível aferir a dinâmica do acidente. Acolhimento. Perícia que não precisou como se deu a colisão. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; AC 1006211-76.2016.8.26.0292; Ac. 13079165; Jacareí; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 14/11/2019; DJESP 22/11/2019; Pág. 2799)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DA DIREITA PARA A ESQUERDA. TESES CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 29, 30 E 34 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE SOBRE O MENOR. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. Assim, com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID 9046643) defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu o autor estar trafegando na faixa da esquerda da rotatória de acesso à Feira Permanente de Samambaia, quando teve o retrovisor do seu veículo atingido pelo caminhão da empresa ré, o qual trafegava na faixa da direita e tentava fazer uma transposição de faixa para ultrapassar um ônibus parado a sua frente. Requereu a reparação por danos materiais e morais. 3. O condutor do veículo da ré, por sua vez, afirmou em audiência (gravação. ID 9046630) trafegar na faixa da direita, juntamente a um ônibus a sua frente e ao autor logo atrás. Alega ter o ônibus parado, momento em que sinalizou e iniciou a transposição de faixa para ultrapassá-lo, tendo o autor também trocado de faixa para realizar ultrapassagem, o que culminou na colisão do retrovisor com a quina do caminhão. 4. Cuida-se de recurso (ID 9046637) interposto pela ré contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o relato das partes e o local das avarias nos veículos não são suficientes para esclarecer a dinâmica do acidente. 5. Nas suas razões, ressalta que o condutor do caminhão é funcionário da empresa ré, cujo depoimento em audiência, na qualidade de informante, foi parcial ao seu patrão. Alega que a dinâmica do acidente narrada pelo condutor do caminhão não condiz com a verdade, uma vez ser impossível a realização de ultrapassagem pelo autor/recorrente naquele local, por encontrar-se à esquerda numa via de apenas duas faixas. Sustenta que o condutor do veículo da ré se evadiu do local para se desresponsabilizar funcional e financeiramente, tendo o demandante o perseguido no intuito de dialogar. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos exordiais. 6. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC). 7. O art. 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 8. Além disso, o art. 30, II do CTB aduz que o condutor que trafega pela faixa da direita, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. 9. Por fim, o art. 34 do CTB determina que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 10. No caso, o condutor do veículo da empresa ré/recorrida negligenciou em sua obrigação de zelar pela segurança no trânsito, pois se trata de veículo de maior porte do que o do autor/recorrente. Cabia a ele manter-se na faixa em que se encontrava ao perceber o intuito do demandante em ultrapassá- lo ou agir com a cautela necessária à realização da manobra de transposição de faixa à esquerda, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução. 11. Assim, deve ser atribuída à empresa ré/recorrida a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não havendo qualquer prova da concorrência de culpa de outro condutor. 12. Melhor sorte não assiste ao autor/recorrente quanto ao pedido de indenização por dano moral, o qual decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição do recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do demandante. 13. Diante do exposto, imperiosa é a procedência do pedido de indenização por danos materiais e a fixação do quantum debeatur em R$ 1.455,38 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pois se encontra em conformidade com o efetivo prejuízo material comprovado nos autos (foto. ID 904650) e o valor do menor orçamento apresentado (ID 9046562), devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 15. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; RIn 0708557-09.2018.8.07.0009; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/06/2019; DJDFTE 01/07/2019; Pág. 564)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, § ÚNICO, I, II E III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO PRELIMINARMENTE. PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTRUÇÃO CRIMINAL QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS. NO MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO IV DO CTB. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO. A AUTORIA SE ENCONTRA CONSUBSTÂNCIADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As nulidades no processo penal só devem ser decretadas quando presente evidente demonstração de prejuízo com a realização do ato processual, o que não se enquadra na hipótese elencada, tendo a instrução criminal atendidos a todos os ditames legais. 2. Não se pode acolher o pleito de absolvição quando o contexto de provas é firme no sentido em demonstrar a autoria do delito culposo. 3. Argui a defesa que o réu possui habilitação para outra categoria de habilitação o que difere da total ausência de habilitação, razão pela qual não pode ser aplicada a majorante prevista no art. 30, parágrafo único, I, do CTB. 4. Não se acolhe o pedido do réu, o mesmo confessa que evadiu do local sem prestar socorro a vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0143614-04.2012.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 28/11/2018; Pág. 71)

 

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. INGRESSO NA BR-020 PARA ADENTRAR NO RETORNO IMEDIATAMENTE À ESQUERDA. NECESSIDADE DE AGUARDAR PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 36 E 37 DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

I. Trata- se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto, para condená-la ao pagamento de R$ 810,00 referente a danos materiais em virtude de acidente de trânsito. Em seu recurso, sustenta a preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto a necessidade de ser realizada prova pericial para apurar o responsável pela colisão. No mérito, aduz que o fato da colisão ter se dado na parte traseira do veículo e o motorista do caminhão ter se evadido do local demonstram a responsabilidade do réu. Ademais, argumenta que o caminhão deveria manter distância segura do veículo à sua frente; que trafegava na faixa da esquerda, sendo que veículos de maior porte devem se manter à direita; que deveria realizar a ultrapassagem de forma segura; e que não há demonstração de que o motorista do caminhão tenha indicado com antecedência a manobra pretendida. Finalmente, aduz que não foram comprovados os danos materiais do réu. Assim, pleiteia a procedência da inicial e a improcedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente das partes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 4839381). Contrarrazões apresentadas (ID 4839386). III. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o feito, pois as provas dos autos demonstram suficientemente os fatos narrados, a dinâmica do acidente de trânsito e os danos alegados. Portanto, desnecessária a realização de prova pericia. Preliminar rejeitada. lV. No mérito, não prospera a tese do autor de que o caminhão conduzido pelo motorista da ré estaria em alta velocidade. Isso porque, além de inexistirem quaisquer provas neste sentido, as fotografias dos danos decorrentes do impacto entre os veículos (ID 4839322, págs. 2-6 e ID 4839338) apontam que as avarias foram reduzidas (apenas um pequeno pedaço de ambos os para-choques e a lanterna do automóvel do autor), sendo que os danos certamente seriam muito superiores caso o caminhão conduzido pelo motorista da ré estivesse em velocidade superior à permitida no local (BR-020). Ademais, a testemunha que estava dentro do caminhão da ré (o qual é um veículo de guincho - sendo que a testemunha estava acompanhando a retirada do automóvel que era levado pelo guincho naquele momento) ressaltou na sua oitiva que o caminhão estava com velocidade reduzida, eis que o local do acidente era o final de uma subida, e que naquele momento estava chovendo. V. Dos relatos, ainda que não seja possível precisar a velocidade dos veículos, depreende-se que o autor saía do Condomínio Nova Colina para ingressar na via e entrar no retorno imediatamente à esquerda. Assim, o autor, ao ingressar na BR-020, estaria a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h (conforme alega a informante - ID 4839368 01:25), sendo que o caminhão da ré, que já trafegava na via, certamente estava com velocidade superior ao carro do autor (uma vez que a velocidade permitida no local é de 80 km/h). VI. Adiante, pela dinâmica dos relatos é possível apontar que ambos os veículos permaneceram na mesma faixa por um momento (faixa da direita) e imediatamente se direcionaram para a faixa da esquerda, o que acabou resultando no impacto. Ademais, as fotografias ID 4839336 comprovam que o local do acidente é composto pela saída do Condomínio Nova Colina e um retorno imediatamente à esquerda de quem ingressa na BR-020. Portanto, não há dúvidas de que o caminhão trafegava pela faixa da direita, quando ocorreu o ingresso nessa faixa por parte do carro do autor (vindo a partir do acostamento da direita - saída do Condomínio Nova Colina) e que, diante desse cenário, o motorista do caminhão (em velocidade superior ao automóvel) alterou a sua rota para a faixa da esquerda, tendo o autor feito o mesmo movimento com o seu carro, eis que planejava alcançar o retorno à esquerda, o que resultou no choque entre os veículos. VII. Assim, ainda que em um primeiro momento a manobra concomitante de dois veículos aparentasse atrair a culpa concorrente por suposta ofensa de ambos os condutores à previsão do artigo 34 do CTB (O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade) tem-se que, na verdade, a culpa da colisão decorreu da conduta do autor. Para tanto, ressalte-se que naquele momento o autor estava ingressando na BR-020 para cruzá-la e alcançar o retorno à sua esquerda, o que exige o respeito às regras dispostas nos artigos 36 e 37 do CTB, os quais estabelecem que art. 36: O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando e art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. VIII. Em complemento, ainda que exista divergência se a manobra do motorista do caminhão para a faixa da esquerda foi no intuito de apenas evitar a colisão ou realizar a ultrapassagem, cumpre ressaltar que mesmo nessa segunda opção (manobra com o intuito de realizar a ultrapassagem) ainda remanesce a responsabilidade do autor, eis que o artigo 30, II do CTB aduz que: Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. IX. Portanto, tem-se por demonstrada a culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trânsito nos autos, visto que ao ingressar na BR-020 durante o período noturno e sob chuva não observou a existência do caminhão que trafegava em velocidade superior à sua, o que tornou inevitável o choque entre os veículos. Assim, caberia ao autor aguardar o momento com diminuição do fluxo de veículos na via para realizar o acesso ao retorno, anulando eventuais riscos de acidente de trânsito. X. Por todo o exposto, restam afastadas as teses da autora de que o caminhão estaria trafegando na faixa indevida para o veículo do seu porte; bem como de que a culpa seria do condutor do caminhão em decorrência da colisão traseira e por não ter guardado uma distância de segurança do automóvel do autor (uma vez que, na verdade, caberia ao autor aguardar o momento correto para ingressar na via); tampouco de que o réu não tentou realizar a ultrapassagem de forma segura (uma vez que a sua alteração de faixa decorreu da necessidade de evitar o choque e realizar a ultrapassagem em veículo de velocidade reduzida que ingressou logo à sua frente). Enfim, ainda que não exista nos autos a comprovação de que o caminhão teria sinalizado a mudança de faixa, remanesce a culpa exclusiva do autor, eis que, reitera-se, ingressou na via de forma indevida, o que resultou no acidente de trânsito. Finalmente, não há provas da alegação de que o motorista da ré teria fugido do local do acidente, o que foi refutado nos seus esclarecimentos prestados na audiência (ID 4839369). Assim, não merece guarida o pleito recursal quanto à reforma da sentença, tampouco o reconhecimento da culpa concorrente. XI. Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944). Na espécie, em que pesem as alegações da parte recorrente, os danos materiais são devidos em sua integralidade. Diante da fotografia apresentada (ID 4839338), não é possível afastar a sua responsabilidade quanto aos prejuízos no caminhão. Ademais, não deve a reparação material ser condicionada ao conserto prévio do bem. Se não há comprovação de que o dano já tenha sido reparado, o valor da indenização deve ser definido pelo menor orçamento apresentado pelo réu (ID 4839340 e 4839341). XII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. XIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0701183-48.2018.8.07.0006; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 20/08/2018; Pág. 658) 

 

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. INGRESSO NA BR-020 PARA ADENTRAR NO RETORNO IMEDIATAMENTE À ESQUERDA. NECESSIDADE DE AGUARDAR PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 36 E 37 DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto, para condená-la ao pagamento de R$ 810,00 referente a danos materiais em virtude de acidente de trânsito. Em seu recurso, sustenta a preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto a necessidade de ser realizada prova pericial para apurar o responsável pela colisão. No mérito, aduz que o fato da colisão ter se dado na parte traseira do veículo e o motorista do caminhão ter se evadido do local demonstram a responsabilidade do réu. Ademais, argumenta que o caminhão deveria manter distância segura do veículo à sua frente; que trafegava na faixa da esquerda, sendo que veículos de maior porte devem se manter à direita; que deveria realizar a ultrapassagem de forma segura; e que não há demonstração de que o motorista do caminhão tenha indicado com antecedência a manobra pretendida. Finalmente, aduz que não foram comprovados os danos materiais do réu. Assim, pleiteia a procedência da inicial e a improcedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente das partes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 4839381). Contrarrazões apresentadas (ID 4839386). III. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o feito, pois as provas dos autos demonstram suficientemente os fatos narrados, a dinâmica do acidente de trânsito e os danos alegados. Portanto, desnecessária a realização de prova pericia. Preliminar rejeitada. lV. No mérito, não prospera a tese do autor de que o caminhão conduzido pelo motorista da ré estaria em alta velocidade. Isso porque, além de inexistirem quaisquer provas neste sentido, as fotografias dos danos decorrentes do impacto entre os veículos (ID 4839322, págs. 2-6 e ID 4839338) apontam que as avarias foram reduzidas (apenas um pequeno pedaço de ambos os para-choques e a lanterna do automóvel do autor), sendo que os danos certamente seriam muito superiores caso o caminhão conduzido pelo motorista da ré estivesse em velocidade superior à permitida no local (BR-020). Ademais, a testemunha que estava dentro do caminhão da ré (o qual é um veículo de guincho. Sendo que a testemunha estava acompanhando a retirada do automóvel que era levado pelo guincho naquele momento) ressaltou na sua oitiva que o caminhão estava com velocidade reduzida, eis que o local do acidente era o final de uma subida, e que naquele momento estava chovendo. V. Dos relatos, ainda que não seja possível precisar a velocidade dos veículos, depreende-se que o autor saía do Condomínio Nova Colina para ingressar na via e entrar no retorno imediatamente à esquerda. Assim, o autor, ao ingressar na BR-020, estaria a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h (conforme alega a informante. ID 4839368 01:25), sendo que o caminhão da ré, que já trafegava na via, certamente estava com velocidade superior ao carro do autor (uma vez que a velocidade permitida no local é de 80 km/h). VI. Adiante, pela dinâmica dos relatos é possível apontar que ambos os veículos permaneceram na mesma faixa por um momento (faixa da direita) e imediatamente se direcionaram para a faixa da esquerda, o que acabou resultando no impacto. Ademais, as fotografias ID 4839336 comprovam que o local do acidente é composto pela saída do Condomínio Nova Colina e um retorno imediatamente à esquerda de quem ingressa na BR-020. Portanto, não há dúvidas de que o caminhão trafegava pela faixa da direita, quando ocorreu o ingresso nessa faixa por parte do carro do autor (vindo a partir do acostamento da direita. Saída do Condomínio Nova Colina) e que, diante desse cenário, o motorista do caminhão (em velocidade superior ao automóvel) alterou a sua rota para a faixa da esquerda, tendo o autor feito o mesmo movimento com o seu carro, eis que planejava alcançar o retorno à esquerda, o que resultou no choque entre os veículos. VII. Assim, ainda que em um primeiro momento a manobra concomitante de dois veículos aparentasse atrair a culpa concorrente por suposta ofensa de ambos os condutores à previsão do artigo 34 do CTB (O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade) tem-se que, na verdade, a culpa da colisão decorreu da conduta do autor. Para tanto, ressalte-se que naquele momento o autor estava ingressando na BR-020 para cruzá-la e alcançar o retorno à sua esquerda, o que exige o respeito às regras dispostas nos artigos 36 e 37 do CTB, os quais estabelecem que art. 36: O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando e art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. VIII. Em complemento, ainda que exista divergência se a manobra do motorista do caminhão para a faixa da esquerda foi no intuito de apenas evitar a colisão ou realizar a ultrapassagem, cumpre ressaltar que mesmo nessa segunda opção (manobra com o intuito de realizar a ultrapassagem) ainda remanesce a responsabilidade do autor, eis que o artigo 30, II do CTB aduz que: Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. IX. Portanto, tem-se por demonstrada a culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trânsito nos autos, visto que ao ingressar na BR-020 durante o período noturno e sob chuva não observou a existência do caminhão que trafegava em velocidade superior à sua, o que tornou inevitável o choque entre os veículos. Assim, caberia ao autor aguardar o momento com diminuição do fluxo de veículos na via para realizar o acesso ao retorno, anulando eventuais riscos de acidente de trânsito. X. Por todo o exposto, restam afastadas as teses da autora de que o caminhão estaria trafegando na faixa indevida para o veículo do seu porte; bem como de que a culpa seria do condutor do caminhão em decorrência da colisão traseira e por não ter guardado uma distância de segurança do automóvel do autor (uma vez que, na verdade, caberia ao autor aguardar o momento correto para ingressar na via); tampouco de que o réu não tentou realizar a ultrapassagem de forma segura (uma vez que a sua alteração de faixa decorreu da necessidade de evitar o choque e realizar a ultrapassagem em veículo de velocidade reduzida que ingressou logo à sua frente). Enfim, ainda que não exista nos autos a comprovação de que o caminhão teria sinalizado a mudança de faixa, remanesce a culpa exclusiva do autor, eis que, reitera-se, ingressou na via de forma indevida, o que resultou no acidente de trânsito. Finalmente, não há provas da alegação de que o motorista da ré teria fugido do local do acidente, o que foi refutado nos seus esclarecimentos prestados na audiência (ID 4839369). Assim, não merece guarida o pleito recursal quanto à reforma da sentença, tampouco o reconhecimento da culpa concorrente. XI. Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944). Na espécie, em que pesem as alegações da parte recorrente, os danos materiais são devidos em sua integralidade. Diante da fotografia apresentada (ID 4839338), não é possível afastar a sua responsabilidade quanto aos prejuízos no caminhão. Ademais, não deve a reparação material ser condicionada ao conserto prévio do bem. Se não há comprovação de que o dano já tenha sido reparado, o valor da indenização deve ser definido pelo menor orçamento apresentado pelo réu (ID 4839340 e 4839341). XII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. XIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0701.18.3.482018-8070006; Ac. 111.7232; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 17/08/2018) 

 

RECURSO ESTRITO. DECISÃO, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO RECORRIDO, INDICIADO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL).

Acusado que, conduzindo uma motocicleta, tendo um menor comparsa como carona, passou, em alta velocidade, na mão contrária da referida via, chamando a atenção de policiais militares, que resolveram abordá-los. No entanto, desobedecendo ordem de parada, o recorrido, avançando semáforos, subiu a calçada e atropelou um senhor de 66 anos. Em seguida, caiu ao solo, junto com uma arma de fogo calibre. 22, sem numeração aparente e com duas munições intactas, vindo, ainda, o menor comparsa a óbito. Pretensão ministerial à reforma da decisão que se concede. Segregação cautelar imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, na forma do art. 312 do código de processo penal. Crime de porte ilegal de arma gravíssimo. Trabalho lícito e residência fixa não comprovados. Indícios da prática pelo acusado dos delitos previstos nos arts. 244 - B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, além dos arts. 302 e 303, parágrafo único, c/c art. 30, § 1º, II, do código de trânsito brasileiro. Necessidade de se acautelar o meio so-cial, a fim de evitar a reiteração crimi-nosa. Medidas cautelares inadequadas, ante a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo recorrido, cuja pena máxima prevista para o crime de porte ilegal de arma é superior a quatro anos. Provimento do recurso estrito para decretar a prisão cautelar do réu. Expedição do mandado de prisão. (TJRJ; RSE 0009024-17.2018.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 07/11/2018; Pág. 173) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM MAL SUCEDIDA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Dinâmica do acidente: O exame dos autos evidencia que a condutora do veículo ford/fiesta contribuiu em maior proporção para a ocorrência do sinistro, tendo em vista que iniciou manobra de ultrapassagem em momento inoportuno, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, a qual já estava regularmente na pista contrária e, por tal razão, possuía preferência de passagem (art. 30, II, do CTB). 2. Dano moral: Incontestável a ocorrência de abalo moral, por ter ocorrido a violação da integridade física do autor em decorrência do sinistro narrado na inicial. 3. Quantum indenizatório: Considerando a extensa violação da integridade física do requerente (coágulo na cabeça, fratura exposta no antebraço, fraturas nos metatarsianos do pé esquerdo e nos processos transversos direitos de l3-l4), bem como a necessidade de realização de 02 (dois) procedimentos cirúrgicos para tratamento da fratura no antebraço, não comporta minoração a verba indenizatória fixada em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), já abatido o percentual de culpa concorrente atribuído à vítima. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0320219-24.2018.8.21.7000; Santa Maria; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/12/2018; DJERS 18/12/2018)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA.

Manobra de mudança de pista por parte do réu. Dinâmica do acidente que corrobora a versão autoral. Inteligência do art. 373, II, do CTB. Aplicação do art. 34 e art. 30, II, do CTB. Culpa exclusiva do réu pela manobra imprudente de mudança de pista sem se ater ao fluxo. Não demonstrada a tese do réu de que o autor forçou ultrapassagem. Danos materiais demonstrados. Dever de indenizar do réu. Recurso provido. (TJRS; RCív 0079370-42.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 27/03/2018; DJERS 02/04/2018) 

 

PROCESSO CIVIL.

Preliminar de violação da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC/2015). Inocorrência. Razões recursais que não estão dissociadas do que consta nos autos e que apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se demanda nova decisão. Litigância de má-fé não configurada. Preliminar rejeitada. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Remoção e depósito de veículos apreendidos. Embargos à execução. Cobrança de diferenças de valores referentes às diárias da estadia de veículos que permaneceram depositados por mais de 30 dias perante a empresa embargante. Limitação da sua cobrança ao prazo de 30 dias, decorrente do CTB, art. 262. Posterior alteração do CTB, art. 328, § 5º (Lei nº 13.160/2015, publicada em 25.08.2015 e que entrou em vigor em 23.01.2016), que limitou a cobrança de estada no depósito por até 6 meses. Revogação do artigo 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016, que incluiu o § 10 ao art. 271 do CTB, também limitando a cobrança da estadia do veículo pelo prazo de 6 meses. Cdas referentes a períodos anteriores ao início de vigência da Lei nº 13.160/2015, em 23.01.2016, declaradas indevidas. Higidez, no entanto, de uma CDA com vencimento posterior à vigência da citada Lei, com exclusão de multa moratória de 1% por dia útil, por ausência de previsão contratual para a sua incidência. Fixação, por equidade, da verba honorária. Arbitramento em percentual de 15% sobre o valor da causa que se mostra excessivo. Sentença reformada nesse aspecto. Recurso provido em parte. (TJSP; EDcl 1002176-24.2017.8.26.0297/50000; Ac. 11506955; Jales; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 30/05/2018; DJESP 26/07/2018; Pág. 2207)

 

PROCESSO CIVIL.

Preliminar de violação da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC/2015). Inocorrência. Razões recursais que não estão dissociadas do que consta nos autos e que apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se demanda nova decisão. Litigância de má-fé não configurada. Preliminar rejeitada. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Remoção e depósito de veículos apreendidos. Embargos à execução. Cobrança de diferenças de valores referentes às diárias da estadia de veículos que permaneceram depositados por mais de 30 dias perante a empresa embargante. Limitação da sua cobrança ao prazo de 30 dias, decorrente do CTB, art. 262. Posterior alteração do CTB, art. 328, § 5º (Lei nº 13.160/2015, publicada em 25.08.2015 e que entrou em vigor em 23.01.2016), que limitou a cobrança de estada no depósito por até 6 meses. Revogação do artigo 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016, que incluiu o § 10 ao art. 271 do CTB, também limitando a cobrança da estadia do veículo pelo prazo de 6 meses. Cdas referentes a períodos anteriores ao início de vigência da Lei nº 13.160/2015, em 23.01.2016, declaradas indevidas. Higidez, no entanto, de uma CDA com vencimento posterior à vigência da citada Lei, com exclusão de multa moratória de 1% por dia útil, por ausência de previsão contratual para a sua incidência. Fixação, por equidade, da verba honorária. Arbitramento em percentual de 15% sobre o valor da causa que se mostra excessivo. Sentença reformada nesse aspecto. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1002176-24.2017.8.26.0297; Ac. 11506955; Jales; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 30/05/2018; DJESP 11/06/2018; Pág. 2215) 

 

APELAÇÃO.

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos material (lucros cessantes), moral e estético, julgada improcedente. Recurso do autor. Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte autora que, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o motorista e preposto da ré foi sumariamente absolvido em ação penal, ao fundamento de que ele não agiu de forma imprudente. Nulidade não configurada. Mérito. Ciclista que transitava em rodovia, pela direita e derivou à esquerda, após ouvir a buzina do micro-ônibus conduzido pelo preposto da ré, que vinha logo atrás, quando foi atropelado. Réu que acionou a buzina para advertir o condutor da bicicleta que iria ultrapassá-lo e derivou à esquerda para realizar a manobra pela mão contrária da pista. Manobra em consonância com a legislação de trânsito (arts. 29, IX e 41 ambos do CTB). Ciclista que não comprovou o uso imoderado da buzina e nem a alegada velocidade excessiva do micro-ônibus, tendo realizado manobra sem sinalizar sua intenção. Conduta imprudente do ciclista que deveria se manter do lado direito da rodovia, seguindo sua trajetória (art. 30, II, do CTB). Prova documental insuficiente e testemunhal dispensada pelo autor. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC). Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do presente Acórdão (STJ. RESP 1.155.708/PR). (TJSP; APL 0001070-04.2013.8.26.0097; Ac. 11179234; Buritama; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 19/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2964) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA. DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente os pedidos formulados da inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.158,04, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/02) desde o desembolso. Defende a parte recorrente que quem causou a colisão fora, em verdade, a parte recorrida. Que sinalizou a intenção de mudar de faixa e que guardou distancia de segurança para a pretendida mudança. Que na verdade, foi a parte recorrida que violou o que preceitua o art. 30, II do Código de Trânsito Brasileiro. Assevera ainda que diante do que se depreende dos autos que as partes agiram com o mesmo grau de culpa para a ocorrência do evento, havendo, portanto, culpa concorrente. Pugna pela reforma da sentença recorrida e improcedência dos pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade formulado (ID 2703696). Contrarrazões apresentadas (ID 2703698). III. Segundo o art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. E, como previsto no art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. lV. No caso, parte autora e ré não apresentam versões distintas sobre a dinâmica do acidente. A parte autora aduz que conduzia veículo de sua propriedade quando foi obrigado a frear bruscamente, por ter sido fechado pelo veículo conduzido pelo réu, que saiu do acostamento direito da pista e entrou na faixa central da via, sem utilizar a seta. Segue narrando que, para evitar o acidente, conduziu seu veículo para o acostamento direito e buzinou, ao que o réu jogou o veículo para cima do seu carro atingindo a sua lateral esquerda e danificando a porta do motorista e o retrovisor do carro. A parte ré, por sua vez, relata que se encontrava na faixa central e sinalizou sua intenção de ir para a faixa da direita, na qual se encontrava a parte recorrida, pois pretendia fazer a alça de acesso à Candangolândia. Contudo, foi impedido diversas vezes pela parte recorrida que acelerava o seu veículo. Vendo que o acesso se aproximava, deu seta e ingressou na faixa, quando ocorrerá a colisão. A parte ré ainda aduz que houve culpa concorrente, considerando as aceleradas perpetradas pela parte autora. V. De tudo o que foi coligido nos autos [boletim de ocorrência (ID2703612), fotos (ID 2703618, 2703620, 2703622, 2703624 e 2703626) e depoimentos colhidos em audiência] tenho que a versão apresentada pela parte autora mostra com clareza a dinâmica do acidente. Houve, em verdade, tentativa de ultrapassagem sem as devidas cautelas, violando a previsão contida no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade). VI. Destaca-se que em nenhum momento a parte recorrente acosta fotos dos danos causados a seu veículo ou refuta a alegação de que tenha fugido do local, o que só reforça o seu grau de culpa. Se realmente não tivesse se sentido responsável pela colisão, certamente teria parado o seu veículo e dialogado com a parte recorrida. VII. A alegação de que parte recorrida dirigia de maneira agressiva, acelerando e diminuindo a velocidade do veículo, de modo a impedir a sua ultrapassagem não se encontra lastreada no acervo probatório, não se revela a causa direta do acidente, pois a direção defensiva não evitaria a colisão com o veículo que adentrou a faixa sem verificar se havia a distância necessária para a manobra. Neste sentido, irretocável a sentença recorrida, considerando que não demonstrada culpa da parte autora na colisão ocorrida, devendo ser privilegiada a sua versão dos fatos. VIII. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0710.79.2.592017-8070016; Ac. 106.2358; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 23/11/2017; DJDFTE 29/11/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL.

Acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta e caminhão em rodovia federal (BR 101). Morte do pai e esposo das autoras. Sentença de improcedência. Agravo retido interposto pelas autoras. Inexistência de requerimento de apreciação na apelação. Recurso não conhecido. Recurso das autoras. Pleito objetivando a aplicabilidade dos efeitos da revelia com relação a um dos requeridos pelo não comparecimento na audiência de instrução e julgamento. Insubsistência. Contestação tempestiva apresentada por ambos os requeridos. Dispensa, pelo juiz, da produção de provas. Exegese do art. 453, § 2º, do CPC (art. 362, §2º, do ncpc). Mérito. Pedido de reforma da sentença ao argumento de ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor requerido. Subsistência. Depoimentos de testemunhas oculares suficientes para atestar a culpa do condutor do veículo dos requeridos. Manobra de ultrapassagem intentada pelo requerido sem a devida cautela. Conduta preponderante para ocorrência do sinistro. Inteligência dos artigos 28, 29, §2º e 30 do código de trânsito brasileiro. Culpa dos requeridos evidenciada. Responsabilidade civil caracterizada. Dano moral suportado pelas autoras presumido em decorrência da perda do pai e esposo (in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das três autoras. Observância das condições financeiras das partes, bem como do caráter pedagógico e inibidor da reprimenda, visando o fortalecimento da cidadania e prestigiamento da dignidade humana (art. 1º, II, III, CF). Pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do conserto da motocicleta. Possibilidade. Comprovação documental satisfatória. Ausência de produção de prova capaz de afastar a idoneidade da nota fiscal apresentada pelas autoras. Ônus que competia aos requeridos. Exegese do artigo 333, inciso II, do código de processo civil/1973 (art. 373, II, do ncpc). Indenização devida. Danos materiais decorrentes das despesas do funeral da vítima afastados. Ausência de comprov ação. Dever de indenizar não caracterizado. Exegese dos artigos 948 e 949, do Código Civil. Pedido de fixação de pensão mensal. Dependência econômica das filhas menores e da esposa presumida. Pensão mensal devida no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Valor da pensão fixado com base no salário mínimo, por não restar comprovado o valor da remuneração mensal da vítima. Constituição de capital. Imprescindibilidade da medida, a qual visa assegurar o fiel pagamento do V alor mensal da pensão. Artigo 475 - Q do código de processo civil (artigo 533, do ncpc). Limite temporal da pensão devida às filhas menores com dependência econômica presumida até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Outrossim, termo final da obrigação devida à esposa da vítima na data em que o de cujus completaria 74,6 (setenta e quatro vírgula seis) anos de idade, resguardado o direito de acrescer dos beneficiários remanescentes. Pedido de dedução do valor recebido a título seguro obrigatório DPVAT. Subsistência. Comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório pelas autoras. Desconto devido. Exegese da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0002316-61.2008.8.24.0163; Capivari de Baixo; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 25/09/2017; Pag. 145) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ULTRAPASSAGEM REALIZADA PELO REQUERIDO ADMILSON INVIABILIZADA POR MANOBRA DO REQUERIDO NELSON.

Colisão entre os veículos dos requeridos e posterior invasão da contramão de direção pela qual trafegava o autor. Sentença de procedência. Lide secundária acolhida. Recurso dos requeridos Nelson e Luiz. Preliminar de nulidade da decisão ao argumento de não ter sido analisada à plenitude os documentos acostados aos autos. Insubsistência. Razões de decidir devidamente expostas pelo magistrado a quo com base no conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado. Inteligência do artigo 131 c/c artigo 330, I, ambos do código de processo civil. Prefacial rechaçada. Mérito. Pleito de reforma da sentença e reconhecimento da culpa exclusiva do condutor do caminhão pelo acidente de trânsito. Insubsistência. Boletim de ocorrência corroborado por depoimentos de testemunhas oculares suficientes para atestar a culpa do condutor do veículo dos requeridos Nelson e Luiz. Finalização de manobra de ultrapassagem regular intentada pelo condutor do caminhão impedida pelo veículo do requerido Nelson. Conduta preponderante para ocorrência do sinistro. Inteligência dos artigos 28 e 30 do código de trânsito brasileiro. Culpa dos requeridos evidenciada. Responsabilidade civil caracterizada. Pleito de minoração dos honorários advocatícios. Insubsistência verba fixada em consonância com os critérios legais. Recurso da seguradora litisdenunciada. Requerimento de não inclusão dos danos morais na cobertura por danos corporais. Insubsistência. Entendimento pacífico desta corte e do Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais são espécie de dano corporal. Exegese da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. Pleito de afastamento da condenação por danos morais. Insubsistência. Ofensa à integridade física e psíquica do autor demonstrada. Abalo moral configurado. Indenização devida. Pedido de afastamento da pensão mensal vitalícia. Insurgência de ambas as partes. Insubsistência. Incapacidade laborativ a do autor comprov ada por laudo pericial. Pensionamento mensal mantido. Constituição de capital. Imprescindibilidade da medida que visa assegurar o fiel pagamento do valor mensal da pensão. Artigo 475 - Q do código de processo civil. Pleito de desconto da pensão mensal da cobertura de danos corporais. Impossibilidade. Pensão mensal consistente em espécie de dano material. Precedentes desta corte. Dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório a ser ressarcido. Insubsistência. Ausência de prova nos autos do pagamento ao autor. Ônus da parte requerida. Requerimento de manifestação judicial para fins de prequestionamento. Descabimento. Recurso do autor. Quantum indenizatório. Pedido do demandante de majoração e pleito dos demandados e da litisdenunciada de minoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Insubsistência. Quantia arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter inibidor e pedagógico. Honorários recursais. Majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, §11, do ncpc. Recurso dos requeridos Nelson e Luiz conhecido e desprovido. Recurso da seguradora litisdenunciada conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003392-10.2008.8.24.0038; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 21/08/2017; Pag. 196) 

 

APELAÇÃO.

Acidente de Trânsito, com vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelos autores. Alegação de que o acidente ocorreu em razão do primeiro réu ter efetuado ultrapassagem pela direita, costurando a pista, bem como ter o segundo réu agido de forma imprudente e dolosa ao emanar ordens à vítima de trafegar com o veículo com excesso de carga. Não acolhimento. Provas produzidas nos autos que são uníssonas no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que não se atentou para o veículo do réu, que já efetuava ultrapassagem. Laudo pericial que corresponde a um instrumento idôneo, elaborado por peritos capacitados que, através de uma análise técnica e científica, se presta como subsídio para a justiça na correta aplicação da Lei. Vítima que violou o disposto no artigo 29, inciso X, alínea a e artigo 30, inciso II, ambos do CTB. Culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de reparação. Responsabilidade civil objetiva dos empregadores ou comitentes. Risco da atividade. Não comprovação do excesso de carga. Não comprovação de que eventual excesso de peso tenha sido a causa determinante do evento danoso. Rompimento do nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o acidente ocorreu em razão de ato ilícito praticado pelos apelados, ônus este que lhes incumbia nos delineados termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73. Negado provimento ao apelo. (TJSP; APL 0007402-04.2012.8.26.0038; Ac. 10409117; Araras; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 08/05/2017; rep. DJESP 28/09/2017; Pág. 2414) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR (I) R$ 300,00 AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E (II) R$ 3.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

No caso em exame, o consumidor não logrou êxito em comprovar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depositado na conta corrente da ré, referiu-se às despesas com serviço de transferência de propriedade. Pelo contrário, analisando-se os documentos, especialmente a proposta de compra do veículo, é possível concluir que o montante se referia a sinal. Alia-se a isso o fato de não ter sido juntado sequer um documento no qual ficasse registrado que a vendedora do veículo também teria se comprometido a promover a transferência de propriedade do bem junto aos órgãos públicos competentes. Note-se que tal incumbência é do proprietário, que deverá providenciá-la, ainda, no prazo de 30 dias, nos termos do código de trânsito brasileiro. Como a parte ré comprometeu-se, apenas, a promover o registro em cartório do contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), relativo a tal gasto. Por outro lado, verifica-se que a parte ré falhou ao demorar 4 meses para subscrever a autorização para transferência do veículo. Acrescente-se que não houve motivo plausível para tal retardamento, até porque o veículo já estava registrado diretamente em nome da dirija. Tal atraso causou transtornos e abalo psíquico ao autor. Vale mencionar que, tal como consignado na sentença, o consumidor concorreu, de certa forma, para a apreensão do bem, vez que o pôs em circulação sem observância das normas que a disciplinam. Diante dessas circunstâncias, é de se reputar razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais. (TJRJ; APL 0007097-33.2010.8.19.0087; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; Julg. 27/08/2015; DORJ 31/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação popular ajuizada em face da smtt, município de aracaju e seus gestores. Guardas municipais imbuídos nas funções de agente de trânsito, mediante o pagamento de gratificações. Pleito de inconstitucionalidade. Suposta nulidade nas nomeações e das multas aplicadas. Interesse coletivo evidenciado. Adequação da via eleita. Funções dos guardas municipais taxativamente previstas no art. 144, § 8º da CF. Fiscalização de trânsito atribuída ao município. Art. 280, § 4º do CTB. Servidor efetivamente investido através de concurso público. Previsão legal municipal que autoriza o exercício da função ora questionada. Arts. 24, § 4º e 25 do CTB. Art. 30 da CF. Funções especificadas na Lei municipal nº 2.984. Atribuições típicas inseridas na norma municipal. Precedente. Atividade suplementar exercida com base na legislação- medidas que se impõem como necessárias. Validade das nomeações e dos atos exercidos e das gratificações pagas. Sentença ratificada. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. Diante da municipalização do trânsito, e havendo legislação específica autorizando a nomeação de guardas municipais regularmente concursados nas funções de agentes de trânsito, resta afastada qualquer mácula neste ato, validando as suas conseqüências, inclusive as multas infracionais aplicadas e os pagamentos das respectivas gratificações. (TJSE; AC 201400702742; Ac. 21374/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 16/12/2014; DJSE 08/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 35, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. QUANTUM CORRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. a conduta culposa da réu, que entrou na frente do veículo da autor sem as cautelas necessárias e estando utilizando celular; o dano em razão das avarias no veículo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Nos termos do art. 30, do CTB, o condutor que pretende realizar manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade, não podendo, em qualquer hipótese, dirigir utilizando o celular (art. 252, do CTB). 3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, considerando a média dos orçamentos apresentados. 4. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta não atingiu a esfera psicológica da vítima, não surge o dever de indenizar, a esse título. 5. Recursos improvidos. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.094860-0; Ac. 824.097; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 14/10/2014; Pág. 242) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FECHADA PRODUZIDA EM MOMENTO DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.

As condições probatórias contidas nos autos não deixam dúvida do envolvimento do caminhão cegonha pertencente ao apelante que foi identificado por terceiro por telefone apontado pela Polícia Federal, este que apresenta versão absolutamente consistente e idêntica às demais demais testemunhas no sentido de que a eclosão do evento danoso que envolveu veículo oficial derivou de manobra inopinada e abrupta de fechada do caminhão cegonha quando era ultrapassado pelo veículo do Estado, ficando patente sua culpa na modalidade de negligência e imprudência e a desatenção à regra de circulação do art. 30, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo espaço para o afastamento da responsabilidade. Não provido. (TJMG; APCV 1.0024.09.450634-2/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 06/02/2014; DJEMG 21/02/2014) 

 

APELAÇÃO.

Trânsito. Art. 30f//caput da Lei nº 9.503/97- Materialidade e autoria bem delineadas que sequer foram objetos do recurso. Penas que comportam ligeiro reparo apenas para reduzir o recrudescimento ante os maus antecedentes para 1/3 (um terço), bem como para determinar que a pena de suspensão de direção de veículo automotor siga os mesmos critérios de elevação da pena privativa de liberdade. Recurso defensório parcialmente provido. (TJSP; EDcl 0009224-20.2012.8.26.0073/50000; Ac. 7473398; Avaré; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 18/03/2014; DJESP 29/04/2014) 

 

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