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Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que defere tutela de urgência para que o plano de saúde custeie os medicamentos necessários ao tratamento do agravado de acordo com a solicitação do médico assistente. Agravado que foi diagnosticado com adenoCA de próstata, com metástase nos ossos e linfonodos, sendo prescrita pelo médico oncologista a medicação leuprorrelina, associada a apalutamida. Indeferimento do plano de saúde. Alegação de que o contrato do agravado teria sido celebrado antes da Lei nº 9.656/98, não se subsumindo portanto à mesma. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos e não adaptados que não afasta a análise à luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com especial ênfase à boa-fé objetiva. Abusividade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Presença dos requisitos legais do art. 300CPC em favor do agravado. Comprovação nos autos do direito alegado. Perigo de dano que decorre da necessidade urgente do início do tratamento, pena de comprometer ainda mais a saúde do autor. Aplicação da Súmula nº 340. Laudo médico que aponta que a enfermidade do agravado é crônica e agressiva, de modo que o tratamento servirá para controle da mesma e não para a sua cura, inexistindo, portanto, razão para que o agravado apresente a cada trinta dias pedido médico atualizado. Tutela de urgência concedida em 1º grau que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0045969-67.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 26/10/2022; Pág. 273)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA RETIRADA DA ANOTAÇÃO EM NOME DA AGRAVADA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 3.000,00.
Agravo de instrumento. Presença dos requisitos do artigo art. 300CPC/2015. Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados. Imposição de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição financeira. Precedente do STJ. Doutrina. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2228160-51.2022.8.26.0000; Ac. 16168126; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2293)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A) SEJA DETERMINADO QUE A RÉ SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS PARCELAS QUE FORAM PRORROGADOS SEUS VENCIMENTOS REFERENTE AOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO DE 2020, ABSTENDO-SE, AINDA, DA COBRANÇA DE JUROS E DO RECÁLCULO DAS PARCELAS, OU SEJA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE E DO VALOR DAS PARCELAS, E POR FIM, QUE O VENCIMENTO DESTAS PARCELAS SEJAM ACRESCIDAS AO FINAL DO FINANCIAMENTO, APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO BOLETO COM VENCIMENTO DO DIA 09/08/2021, OU SEJA, QUE TENHAM COMO NOVAS DATAS DE VENCIMENTO 09/09/2021, 09/10/2021, 09/11/2021, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO NCPC. B) SEJA DETERMINADO QUE A RÉ SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS PARCELAS QUE O BANCO SE NEGOU A RECEBER, COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS EM JULHO DE 2020 (09/07/2020) AGOSTO DE 2020 (09/08/2020), SETEMBRO DE 2020 (09/09/2020), E AS DEMAIS QUE VIREM A VENCER NO CURSO DESTA DEMANDA, ABSTENDO-SE, AINDA, DA COBRANÇA DE JUROS E DO RECÁLCULO DAS REFERIDAS PARCELAS, OU SEJA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE E DO VALOR DAS REFERIDAS PARCELAS, E POR FIM, QUE O VENCIMENTO DESTAS PARCELAS SEJAM ACRESCIDAS AO FINAL DO FINANCIAMENTO, APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRORROGADA PARA 09/11/2021, OU SEJA, QUE ESTAS PARCELAS TENHAM COMO NOVAS DATAS DE VENCIMENTO 09/12/2021, 09/01/2022, 09/02/2022, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,0, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO NCPC. C) PARA QUE SEJA AUTORIZADO O DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, NO VALOR DE R$1.149,24, A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DEM2020, COM VENCIMENTO TODO DIA 09 DE CADA MÊS SUCESSIVAMENTE DAS PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS JUDICIALMENTE ATRAVÉS DOS PRESENTES AUTOS, ATÉ A DECISÃO FINAL DO PRESENTE FEITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO NCPC, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA, POIS ATRAVÉS DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS JUDICIALMENTE ATRAVÉS DOS PRESENTES AUTOS, NÃO HÁ RISCOS DE OCORRER PREJUÍZOS AO RÉU, GARANTINDO, DESSA FORMA, O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, O QUAL ESTARÁ A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ DECISÃO FINAL DO PRESENTE FEITO. D) QUE A RÉ RETIRE O NOME E Nº DE CPF DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00.
Decisão corretamente indeferida. Súmula nº 59 do TJ/RJ. Somente se reforma a concessão ou a denegação de tutela antecipada de mérito, proferida em 1º grau de jurisdição se teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações insuficientemente demonstradas. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045016-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 21/10/2022; Pág. 444)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA". DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RETIRADA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
Telas extraídas do sistema interno do banco demonstrando, a princípio, a existência de débito que originou a inscrição impugnada. Eventual fraude praticada no cartão de crédito que depende de instrução probatória. Fumus boni iuris não evidenciado. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0045377-07.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AGRAVANTE, EM FACE DOS AGRAVADOS, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE O SEGUNDO AGRAVADO (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) SUSPENDA OS DESCONTOS DE R$1.000,00 EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
Não vislumbrados fatos que ensejam a tutela pretendida. Do compulsar dos autos, vê-se que o agravante celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco/agravado, cujo instrumento não apresenta o defeito alegado pelo recorrente. Por outro lado, a decisão agravada foi clara ao reconhecer que não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, nos termos do entendimento do C. STJ. Conforme os argumentos trazidos pelo próprio agravante, os fatos indicam que ele celebrou empréstimo em nome próprio, para beneficiar terceiros, com o objetivo de ser remunerado em 10% do valor contratado. Assim, cuida-se de ajuste autônomo do qual o banco não participou, a preservar a idoneidade inicial do ajuste financeiro entabulado pelas partes. Até o momento, não há nos autos elementos capazes de formar o convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito alegado, bem como que o mesmo corra risco de perecimento com a demora na prestação jurisdicional. Cumpre o registro de que as alegações da parte autora ensejam maior dilação probatória. A prudência recomenda que seja preservado o contraditório. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 59 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0063048-30.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 17/10/2022; Pág. 357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto mensal de valor mínimo em folha de pagamento. Pensão por morte junto ao INSS. Autora que desconhece contratação de empréstimo junto à instituição bancária ré. Documentação que não demonstra a contratação legítima do empréstimo por cartão de crédito consignado apontado pelo banco réu. Presença dos requisitos do art. 300CPC/15. Verossimilhança das alegações autorais. Descontos que incidem sobre a parca remuneração da autora configurando verba de caráter alimentar, o que certamente compromete sua própria subsistência. Reforma da decisão agravada. Tutela de urgência que deve ser concedida. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0053026-39.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 13/10/2022; Pág. 209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS EM FAVOR DO BANCO REQUERIDO. ANÁLISE SUBJETIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Pendente perante a C. STJ relativamente ao Tema nº 1095. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2180518-82.2022.8.26.0000; Ac. 16095755; Marília; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1894)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
Pretensão ao levantamento da penhora incidente sobre o faturamento da executada. Matéria inserida na competência da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª câmaras de direito privado. Inteligência do art. 5º, II. 3, da resolução nº 623/2013, atualizada pela resolução 693/2015, ambas do TJSP. Precedentes. Ausência dos requisitos do art. 300 do cpc2015. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; AI 2219817-66.2022.8.26.0000; Ac. 16107724; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES.
Não configuração de comparecimento espontâneo. Citação não realizada neste ato. Efeitos da revelia afastados. Antecipação de tutela. Indeferimento pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300cpcb. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. I. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade da aplicação dos efeitos da revelia ao requerido, considerando que sua causídica teria feito carga dos autos, ainda que não tivesse realizada a devida juntada da procuração aos autos, devendo-se decidir a possibilidade de considerar esta citada no momento da carga. Além da possibilidade da antecipação do pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. II. Acerca da temática da revelia, a Lei n. 8.906/94 - o estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil traz em seu dispositivo os direitos dos advogados, no seu art. 7º, XII, sendo, portanto, direito do advogado ter acesso aos autos de um processo em andamento, salvo exceções, mesmo que sem procuração. III. Ademais, o código de processo civil brasileiro - cpcb, à época vigente, o de 1973, considerava a citação quando esta fosse feita pessoalmente ao requerido ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado (com procuração), além disso, o mesmo código afirmava que o prazo para oferecimento de resposta era contado da juntada do mandado de citação aos autos. lV. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou amplamente, sedimentando o entendimento de afastamento dos efeitos de revelia, por não configurar o comparecimento espontâneo, quando se tratar de advogado(a) sem procuração. V. A concessão da tutela de urgência - formulada pelo autor - e indeferida pelo magistrado teve como fundamentação o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do cpcb/2015, merecendo ser mantida a decisão a quo proferida. VI. Diante disso, na presente hipótese, após acurada análise das alegativas, vejo que o autor, ora agravante, não logrou êxito em comprovar a revelia e a necessidade do deferimento da tutela de urgência, visto que não cumpridos os requisitos do art. 300 do cpcb/2015. VII. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627549-98.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 28/09/2022; DJCE 04/10/2022; Pág. 118)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Hipótese em que o TRT reconheceu o direito à contratação de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, em decorrência da contratação de terceirizados para a realização das mesmas atividades relativas ao cargo objeto do certame. Consta do acórdão que o exame das provas evidencia a utilização de mão de obra terceirizada para atribuições idênticas ou similares àquelas previstas no edital do concurso público, confirmando nítida preterição do reclamante. Nesse quadro, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. TUTELA ANTECIPADA. ADMISSÃO DE APROVADO EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. ART. ART. 300CPC/2015. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o início do procedimento preparatório à admissão do autor no concurso. Tendo em vista que o decidido em tópico anterior está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (273 do CPC/1973), pelo que correta a concessão da tutela antecipada. Ileso s o s art s. 298, 300 e 311 do CP C /2015. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000529-23.2016.5.10.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/06/2022; Pág. 3197)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
Divórcio litigioso. Regime de bens entre os cônjuges. Pedido negado de reconsideração de decisão que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita proferido pelo juízo a quo. Tutela recursal de urgência negada. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Apreciação de questão não analisada pelo juízo a quo. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão irretocável. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ricardo lapa kruse, em face de decisão interlocutória exarada pela juíza de direito da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos de ação de partilha de bens, proc. Nº 0230820-75.2020.8.06.0001, ajuizada em face de ana gabriela pimenta kruse. Na ocasião, a juíza indeferiu o pedido de antecipação de tutela. II. A parte agravante contestou às fls. 554/555, as contrarrazões apresentadas pela parte ora agravada, requerendo, ao final: A) a reconsideração da decisão de fls. 458/460, deferindo-se a tutela recursal pretendida; b) de forma alternativa, que o presente recurso de agravo de instrumento seja julgado em seu mérito com a maior brevidade possível, deferindo-se o pedido feito na exordial do recurso. III. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. lV. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do ncpc, assim como a reversibilidade da medida. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência. V. Da análise da peça recursal, constata-se que a discussão da parte agravante gira em torno de matéria não apreciada pelo juízo de origem, ou seja, todo o contexto meritório da ação de partilha de bens, não podendo esta corte sobre ela se debruçar de maneira originária, sob pena de supressão de instância. VI. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE; AI 0626242-70.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 13/09/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 184)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCESSIVOS EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 300 DO NCPC. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO PROPORCIONAIS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
1 - Como já relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil s/a, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora, antônia freires de Sousa, nos cadastros de proteção ao crédito fundada no contrato nº 00000000000037407160 e se abstenha de voltar a inscrevê-lo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (fls. 23/25). 2 - Nos termos do art. 300 do CPC,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3 - As questões quando a regularidade ou não da dívida que ocasionaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito serão objeto de apuração durante a fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4 - Com isso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado nos autos pois a manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes sem que se tenha apurado a regularidade da cobrança que deu origem a inscrição poderá causar prejuízos à autora. 5 - Dessa forma, com o fim de preservar o direito de crédito da agravada e a proteção de seu bom nome, evitando-se majoração dos danos à sua honra mostra-se prudente a exclusão provisória do nome da autora do rol de devedores, como devidamente fundamentado na decisão recorrida, enquanto tramita o processo judicial originário com o fim de discutir o débito, garantindo-lhe o crédito, sobretudo considerando que não há demonstração de nenhum prejuízo á agravante com a manutenção da decisão recorrida. 6 - Ademais, não vislumbro na espécie o risco de irreversibilidade da medida concedida pelo MM. Magistrado, com fundamento nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois se confirmado que a dívida possui regularidade, será possível a atualização do saldo devedor, e consequentemente a sua quitação, ao passo que, se determinasse a manutenção da negativação do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, poderia acarretar um prejuízo bem maior e irreparável. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0639360-16.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 12/07/2022; DJCE 15/07/2022; Pág. 192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADO APENAS NO PRESENTE RECURSO.
Supressão de instância. Confusão com o mérito da demanda. Tutela de urgência de natureza antecipada. Ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Recurso conhecido mas não provido. I trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria netes de Sousa, em face da r. Decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de limoeiro do norte, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais com pedido liminar, proposta pela recorrente em desfavor do banco mercantil do Brasil s/a, ora agravado, na qual o referido julgador, às fls. 128/130 do feito de origem, indeferiu a liminar requestada pela promovente, por entender que esta se confunde com o mérito da ação. II - Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão vergastada merece reforma, sob o pálio de que a capacidade econômica da instituição bancária agravada é infinitamente maior se comparada a recorrente, assim, assevera ser irrazoável manter os descontos realizados em seu benefício previdenciário até a finalização da lide. Na oportunidade, defende que tais descontos são indevidos, vez que a recorrente não solicitou o empréstimo discutidos nos autos. III - Com efeito, em que pesem as razões expostas no recurso sub examine, não vejo, na oportunidade, à luz de toda a argumentação exposta aos autos, motivos para rechaçar a decisão de primeiro grau. Sua manutenção, portanto, é medida que se impõe. lV - Isso porque, como bem dito pelo juízo de piso, o pedido efetivado na exordial da ação é o cancelamento do contrato de empréstimo nº 015568585, contudo, tal pleito se confunde com o mérito da ação. V - Ademais, da análise da peça recursal, constata-se que a discussão da agravante gira em torno de matéria não apreciada pelo juízo de origem, ou seja, suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, não podendo esta corte sobre ela se debruçar de maneira originária, sob pena de supressão de instância. VI - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do ncpc, assim como a reversibilidade da medida. VII - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência. VIII agravo de instrumento conhecido, mas improvido. (TJCE; AI 0622631-75.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/06/2022; DJCE 22/06/2022; Pág. 255)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299 E 300, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Descabimento. Apontados, na denúncia, indícios de autoria e materialidade delitiva. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 41, do código de processo penal. Incidência da Súmula nº 07 do TJCE. Inexistência de situação excepcional a ensejar o trancamento da ação penal. Impossibilidade de profunda incursão em elementos de prova na via estreita do writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621931-02.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 31/03/2022; Pág. 169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ART. 300CPC PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC E SERASA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADAS E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Verifica-se a probabilidade do direito relativo ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas e de vedação de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que assiste ao consumidor o direito de buscar a rescisão contratual, ainda que imotivada. Dessarte, verificada a automática rescisão decorrente do não pagamento das parcelas pelo recorrente, e demonstração de sua manifesta intenção de manutenção da ruptura do contrato, não subsistem razões para a continuidade dos pagamentos. 3. O perigo de dano está caracterizado diante do risco de prolongamento da dívida e de eventual negativação indevida do nome do consumidor/agravante, de sorte que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5396027-33.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 3228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ART. 300/CPC. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA.
1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. Cinge-se a controvérsia a obrigatoriedade da operadora de saúde em custear procedimento plástico pós- bariátrico. 3. As intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configuram caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual. 4. Na espécie, os relatórios médicos que instruem a exordial, demonstram, com exatidão, que o procedimento plástico pós-bariátrico recomendado não possui caráter meramente estético, mas sim complementar, o que é apto a autorizar o deferimento da liminar requestada a fim de compelir a operadora de saúde cobrir seus custos, eis que preenchidos os requisitos constantes no art. 300/CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5291412-89.2022.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 1450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Se o autor/recorrido lograr êxito em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se manutenção da decisão hostilizada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado com o agravante. 3. Quando a discussão versar sobre a própria existência do débito, estar-se-á diante de produção de prova negativa, logo, impossível ou excessivamente difícil de ser elaborada pelo devedor. Assim, caberá àquele que se diz credor mostrar o seu direito, situação não evidenciada nos autos de forma inconteste nesta fase inicial do processo. 4. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no concreto risco dos aludidos descontos ensejarem prejuízos de ordem alimentar ao agravado, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderia causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongasse até o julgamento final da lide. 5. Não se trata de medida com caráter satisfativo, haja vista ser de simples reversibilidade, pois, caso reste demonstrada em juízo exauriente a regularidade do contrato objurgado, os descontos em folha poderão ser normalmente retomados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5395812-16.2022.8.09.0000; Inhumas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 3140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMINADA COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Levando-se em conta as peculiaridades do feito em debate e os argumentos jurídicos deduzidos pelo agravante, vislumbra-se a presença do direito à tutela provisória almejada. 3. A plausibilidade do direito vindicado encontra respaldo no artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência dos tribunais pátrios, que permitem ao consumidor a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que imotivadamente. 4. O perigo na demora também é de fácil constatação. A uma porque são indiscutíveis os prejuízos que a negativação do nome pode causar ao agravante. E a duas porque, com a exigência de pagamentos das prestações contratuais, os seus rendimentos mensais ficarão comprometidos, em detrimento de outras despesas necessárias à sua subsistência, além do evidente risco de constituição dos devedores em mora e efetivação da cobrança dos respectivos valores. 5. Noutro diapasão, constato que o pedido de rescisão contratual formulado em sede antecipatória, além dos contornos de irreversibilidade, também demanda análise mais verticalizada dos argumentos deduzidos pelos recorrentes e do acervo probatório formado até então, o que é incomportável neste momento procedimental. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5350732-70.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 2910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COMINADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Se o autor/recorrido lograr êxito em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se manutenção da decisão hostilizada, que autorizou à agravada consignar o valor contratado e determinou que a instituição financeira apresentasse o contrato de financiamento objeto dos autos. 3. O magistrado primevo agiu em consonância com a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar o depósito dos valores oferecidos pela agravada, sem afastar os efeitos da mora, e oportunizar a ela impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, mediante o depósito integral do débito, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas do valor pactuado. 4. Ao contrário do que afirmou o agravante, o entendimento exarado no RESP 1.349.453/MS aplica-se tão somente aos casos de ajuizamento de ação ou medida cautelar de exibição de documentos, razão pela qual não há que se falar em imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço. 5. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se evidenciado, uma vez que a ausência de autorização para que a recorrida deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido, poderá ensejar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5391252-52.2022.8.09.0090; Jandaia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 10/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 1417)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300/CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis o qual tem objetivo de analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente os elementos apreciados na instância singela, sob pena de configurar supressão de instância. 2. Neste momento processual, somente é permitido ao Tribunal de Justiça analisar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar de primeiro grau, até pois eventual apreciação de mérito da ação proposta ocasionária na antecipação do julgamento do feito, antes da prestação jurisdicional de primeiro grau, o que é vedado pelo ordenamento legal. 3. A primeira requerida (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JARDIM DOS IPÊS SPE Ltda), buscou tutela jurisdicional para compelir a concessionária a cumprir com com seu dever de instalação de energia elétrica e iluminação pública no aludido loteamento, tendo sido proferida decisão nos autos n. 5550994.93.2021.8.09.0011 determinando que seja promovida a ligação de energia elétrica no loteamento, uma vez que a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos já havia sido construída pelo empreendedor originário e doada para a CELG-D, em 16 de maio de 1995, passando a integrar o patrimônio da concessionária e não mais a do loteador. 4. Preenchido, cumulativamente, os requisitos constantes no art. 300/CPC, imperativa se mostra a manutenção da decisão que determinou a ligação de energia elétrica na residência da parte autora, especialmente por se tratar de serviço de natureza essencial, nos termos do art. 22 do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO; AI 5306427-24.2022.8.09.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 27/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 1133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA INCABÍVEL. MEDIDA EXTREMA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPORTÁVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 3. O bloqueio da matrícula de imóveis em litígio é medida que deve ser tomada somente em casos extremos, situação não visualizada na espécie, sobretudo ao se considerar que o devedor/agravante possuía apenas a propriedade resolúvel do bem. 4. Dentro do poder geral de cautela do juiz, é cabível a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóveis acerca da existência de demanda judicial, notadamente para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento, bem como para resguardar interesses de eventuais terceiros de boa-fé, conforme inteligência do art. 167, item 12, da Lei nº 6.015/73. 5. Há perigo de dano em não se publicizar a existência de ações judiciais sobre determinado bem, uma vez que terceiros de boa-fé, sem a necessária ciência acerca da litigiosidade que permeia o imóvel, correm risco de envolver-se em transações negociais que possam trazer. Lhes prejuízos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; RAI 5201178-61.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 3930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Se o autor/recorrido lograr êxito em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se manutenção da decisão hostilizada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado com o agravante. 3. Quando a discussão versar sobre a própria existência do débito, estar-se-á diante de produção de prova negativa, logo, impossível ou excessivamente difícil de ser elaborada pelo devedor. Assim, caberá àquele que se diz credor mostrar o seu direito, situação não evidenciada nos autos de forma inconteste nesta fase inicial do processo. 4. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no concreto risco dos aludidos descontos ensejarem prejuízos de ordem alimentar ao agravado, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderia causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongasse até o julgamento final da lide. 5. Não se trata de medida com caráter satisfativo, haja vista ser de simples reversibilidade, pois, caso reste demonstrada em juízo exauriente a regularidade do contrato objurgado, os descontos em folha poderão ser normalmente retomados. 6. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa, razão pela qual é cabível quando evidente a resistência da parte responsável pelo cumprimento, consoante previsão dos arts. 536 e 537 do CPC. (TJGO; AI 5287769-51.2022.8.09.0172; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 13/07/2022; DJEGO 15/07/2022; Pág. 1927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Se o autor/recorrido lograr êxito em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se manutenção da decisão hostilizada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado com o agravante. 3. Quando a discussão versar sobre a própria existência do débito, estar-se-á diante de produção de prova negativa, logo, impossível ou excessivamente difícil de ser elaborada pelo devedor. Assim, caberá àquele que se diz credor mostrar o seu direito, situação não evidenciada nos autos de forma inconteste nesta fase inicial do processo. 4. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no concreto risco dos aludidos descontos ensejarem prejuízos de ordem alimentar ao agravado, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderia causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongasse até o julgamento final da lide. 5. Não se trata de medida com caráter satisfativo, haja vista ser de simples reversibilidade, pois, caso reste demonstrada em juízo exauriente a regularidade do contrato objurgado, os descontos em folha poderão ser (TJGO; AI 5244017-29.2022.8.09.0172; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 2902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS ART. 300CPC NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 3. Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos os requisitos dispostos nos arts. 561 e 562 do CPC, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse. 4. As provas apresentadas até o momento pelo autor/ agravado não são suficientes para demonstrar que no local indicado havia uma passagem, construída ou utilizada em seu benefício, cuja prévia existência, porém, poderá vir a ser comprovada no curso da instrução processual. 5. Não se constata urgência que autorize a expedição de mandado liminar de reintegração da aludida servidão, mormente porque, como declinado pelo autor, a passagem encontra-se fechada desde 2013. 6. Diante das circunstâncias fáticas da lide, a averiguação local a ser efetivada por oficial de justiça. Já deferida nos autos primitivos. Adquire contornos de acentuada relevância, capaz de instruir satisfatoriamente o feito e subsidiar o julgador na condução da demanda. 7. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória na origem, deve ser revogada a ordem de reintegração de posse da servidão de passagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; RAI 5084706-76.2022.8.09.0115; Orizona; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 3159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REQUISITOS ART. 300CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Afigura-se prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, em razão do julgamento do próprio mérito do agravo de instrumento aviado. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 3. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 4. A plausibilidade do direito vindicado ressai do contrato de prestação de serviços advocatícios, da notificação extrajudicial para adimplemento do débito e dos espelhos das pesquisas negativas do Sisbajud, Infojud e Renajud. 5. O perigo de dano, por sua vez, consiste no risco de ser designado leilão do imóvel penhorado, o qual se mostra como único bem disponível dos agravados, de maneira que, uma vez alienado, revela-se concreta a possibilidade de frustração da satisfação do crédito de natureza alimentar cobrado nos autos principais. RECURSO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; RAI 5640477-14.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 23/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 4127)
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