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Art 302 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e horadesignados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instruçãocriminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

Comparecimento no curso do processo

Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar oufôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

Interrogatório pelo juiz

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

A superveniência do trânsito em julgado do título condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado à anulação do processo-crime. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO. REITERAÇÃO. VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão executória do Estado. (STF; HC 147.848; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 08/04/2021; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA.

Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS. FATOS E PROVA. ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. DOSIMETRIA. A dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. (STF; HC 146.378; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 12/02/2021; Pág. 102)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

A superveniência do trânsito em julgado do título condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado à absolvição. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. (STF; HC 134.080; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 12/02/2021; Pág. 102)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 226, §1º, C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F ARTIGO 79, DO CPM. ARTIGO 1º, I, "A", DA LEI Nº 9.455 C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F DO ARTIGO 79 DO CPM.

Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do CPP. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Pedido apreciado, no mérito, por esta Câmara em ação anterior, habeas corpus nº 0082730-68.2020. Não há dúvida da aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observando a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, salvo melhor juízo, o mesmo prejuízo não se verifica quanto a não aplicação do artigo 396-A, do CPP. A Lei Processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia e a possibilitar a absolvição sumária. Ao contrário da prova oral da defesa e do interrogatório, que tem previsão expressa no artigo 302, do CPPM. Assim, a aplicação do artigo 400, do CPP se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do CPP ao rito processual militar acabaria por representar inovação e revogação implícita da Lei Especial, com risco do Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse, como por exemplo o artigo 417, do CPPM. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do CPP, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afastando ou revogando as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não se verifica prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato deverá ser declarado nulo. Princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0082726-31.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 11/02/2021; Pág. 163)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 226, §1º, C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F ARTIGO 79, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 1º, I, "A", DA LEI Nº 9.455 C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Deve ser aplicado o artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa, ou seja, o interrogatório será o último ato da instrução criminal na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum do processo penal, estendido a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observada a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, não é a mesma hipótese quanto à não aplicação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pois não há prejuízo. A Lei Processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia a possibilitar a absolvição sumária. Assim, a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal ao rito processual militar representaria inovação e revogação implícita da Lei e rito especial. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do Código de Processo Penal, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afasta ou revoga as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não há prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato será declarado nulo. Princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0082730-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 05/02/2021; Pág. 140)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DE CINCO RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (ART. 244, § 1º, CPM), CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, II, L, CPM), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). APELOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES CONDENADOS OU A REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL, POR TER RESTADO EXCESSIVA, RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA, COM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CP COMUM, POR SER MAIS BENÉFICA AOS RÉUS.

1. Preliminares. 2. Restando modificada apenas a tipificação da denúncia, não acarretando surgimento de fato novo, não há ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Frise-se que mesmo que o MP não tivesse apontado seu equívoco, poderia o MM. Juiz a quo alterar a tipificação, ainda que tivesse que aplicar pena mais grave, haja vista que o roubo estava convenientemente descrito na denúncia. Operou-se inequivocamente a emendatio libelli, não havendo qualquer razão para se exigir que a nova definição jurídica do fato ocorra somente até a fase das alegações finais. 3. Não há ilegalidade advinda da não aplicação ao caso do art. 302 do CPPM, inexistindo qualquer efetivo prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente da realização do interrogatório ao final da instrução. 4. O indeferimento de diligências desnecessárias ou inconvenientes pelo julgador, desde que suficientemente fundamentado e pautado em argumentos objetivos e concretos (princípio do livre convencimento motivado), não caracteriza cerceamento de defesa. Inexistência de ilegalidade decorrente da não realização de perícia de voz. 5. As interceptações telefônicas estavam autorizadas por ordem judicial e foram regularmente cumpridas, sendo plenamente justificáveis as prorrogações havidas em razão da complexidade do caso e do número de investigados. Além disso, a Lei nº 9.296/96 não exige que as gravações dos diálogos interceptados passem por perícia técnica, tampouco que sejam transcritos em sua integralidade, não havendo nenhuma irregularidade no fato de policiais militares da Corregedoria da PMESP - cumprindo ordens de seus superiores e realizando o seu ofício - terem ouvido as gravações e realizado as transcrições. 6. Mérito. 7. A conjunto probatório tomado como um todo é sólido, seguro e coeso. As interceptações telefônicas, as apreensões, os reconhecimentos fotográficos, as escalas de serviço, as testemunhas e as oitivas das vítimas em juízo não deixam dúvida de que os apelantes praticaram os crimes pelos quais restaram condenados. A palavra das vítimas, sobretudo em crimes cometidos na clandestinidade, ganha em importância e merece a valoração adequada, desde que resistente, firme e harmônica com as demais provas amealhadas ao longo da instrução. 8. Os crimes de extorsão mediante sequestro, roubo e concussão, embora praticados na mesma portunidade fática, mediante ações imediatamente subsequentes, possuem cada qual definição autônoma tendo as elementares de cada tipo restado devidamente comprovada, descabendo as pretendidas desclassificações e absorções. 9. Dosimetria. 10. Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, sendo lícito ao magistrado sentenciante proceder a uma especial exacerbação da pena-base, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado. A exasperação da pena-base foi adequadamente motivada, revelando fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de propor Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar as matérias preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do E. Juiz Revisor, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007473/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/08/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (ART. 204, DO CPM). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PENAL E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 204 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, QUE O APELANTE CONCORREU PARA O CRIME, EXERCENDO COMÉRCIO, ATUANDO COMO ADMINISTRADOR E GERENTE DE EMPRESA, ESTANDO NA ATIVA.

1. Norma de regência para o interrogatório do apelante prevista no art. 302 do CPPM, não sendo o caso de invocar a regra geral sob o tema, prevista no art. 400 do CPP. 2. O julgamento do HC 127.900 do STF ocorreu após o interrogatório do acusado, e a defesa na fase do artigo 427 não requereu novo interrogatório, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. 3. O art. 204 do CPM continua em plena vigência e foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade. 4. Preliminares afastadas. 5. Conjunto probatório robusto e bastante hábil para a condenação. 6. Condenação branda, diante da reprovabilidade da conduta. 7. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007302/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/04/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES IRMÃOS QUE TRABALHAVAM NA MESMA UNIDADE. PRÁTICA DE DESACATO A SUPERIOR POR AMBOS. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO POR UM DELES E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA COMETIDO PELO OUTRO. CONDUTAS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE ASSESSORIA POLICIAL MILITAR DE UM TRIBUNAL. PRELIMINAR QUANTO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO REJEITADA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. ATENUAÇÃO DA PENA DE UM DELES, ERRONEAMENTE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.

Rejeitada preliminar arguindo nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa e da negativa de vigência ao artigo 3º, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, c.c. o artigo 400, do Código de Processo Penal, aplicável em detrimento do artigo 302, do Código de Processo Penal Militar. Policiais militares que desacataram superior hierárquico, faltando-lhe com o devido respeito, desmerecendo-o, ofendendo-lhe o decoro e procurando deprimir sua autoridade. Recusa de obediência praticada por um dos policiais. Crime de ameaça perpetrado pelo outro. Condutas delituosas confirmadas pela prova testemunhal. Oficial que tentou a todo momento acalmar os acusados. Pena de um deles acertadamente fixada acima do mínimo legal. Correção da pena do outro, diante da regra do artigo 79, CPM. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo de Gabriel Brito Dias de Oliveira e negou provimento ao apelo de Moisés Brito Dias de Oliveira, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007144/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 319, CPM.

1. Preliminares de coisa julgada, incompetência de juízo e nulidade processual (artigo 302 do CPPM) rejeitadas em face do trânsito em julgado, porquanto a defesa não recorreu da decisão desta egrégia corte, que já decidira estes pontos em momento processual anterior. 2. Contexto probatório compatível e concordante quanto a necessária readequação do tipo penal. Desclassificação que se impõe, porque o conjunto probatório evidencia a prática do crime de apropriação indébita, inserto no artigo 248 do CPM. 3. Preliminares, à unanimidade, rejeitadas, e, no mérito, por maioria, opera-se a desclassificação. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1498-52.2015.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 11/11/2015). (TJMRS; ACr 1001498/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 11/11/2015)

 

HABEAS CORPUS". PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. NULIFICAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 400, DO CPP. DENEGADA. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". MÉRITO. INTERROGATÓRIO COMO 1º ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 302, DO CPPM.

Vigente o art. 302 do CPPM, não cabe a aplicação da sistemática processual penal comum, nos termos da legislação aplicável, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Especializadas. O Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002479/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/04/2015)

 

POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CPM. 1. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMESP, DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NULIDADE ANTE A NÃO INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 2. CRIME INTER MILITES. CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, A, DO CPM. 3. A FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS NÃO ACARRETA NULIDADE NO PROCESSO PENAL MILITAR, POIS ESTA SÓ SE DÁ NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O SEU OFERECIMENTO. 4. NORMA DE REGÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DO APELANTE PREVISTA NO ART. 302 DO CPPM, NÃO SENDO O CASO DE INVOCAR A REGRA GERAL SOB O TEMA, PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. PRELIMINARES AFASTADAS. 6. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE USOU A ARMA DE FOGO PARA AFASTAR AGRESSÃO IMINENTE E INJUSTA. DISPAROS ATINGIRAM AS PERNAS DA VÍTIMA TANTO PELA FRENTE COMO PELAS COSTAS, ACARRETANDO A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS (CF. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E BASTANTE HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

Policial Militar. Lesão corporal grave. Art. 209, § 1º, do CPM. 1. Preliminares. Arguição de incompetência da JMESP, de nulidade ante a ausência de alegações finais escritas pelo Ministério Público e de nulidade ante a não inversão do interrogatório do réu como último ato da instrução. 2. Crime inter milites. Critério objetivo de fixação de competência da Justiça Militar previsto no art. 9º, II, a, do CPM. 3. A falta de alegações finais escritas não acarreta nulidade no processo penal militar, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento. 4. Norma de regência para o interrogatório do apelante prevista no art. 302 do CPPM, não sendo o caso de invocar a regra geral sob o tema, prevista no art. 400 do CPP. Prejuízo não demonstrado. 5. Preliminares afastadas. 6. Mérito. Alegação de que o apelante teria agido em legítima defesa putativa. Não comprovação de que usou a arma de fogo para afastar agressão iminente e injusta. Disparos atingiram as pernas da vítima tanto pela frente como pelas costas, acarretando a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias (cf. Laudo de Exame de Corpo de Delito). Conjunto probatório robusto e bastante hábil para a condenação. Apelo não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006877/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 16/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 400 DO CPP. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ALEGADO ATO TUMULTUÁRIO. "PERICULUM IN MORA". RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO CRIMINAL DE FUNDO "EX-OFFICIO". "FUMUS BONI IURIS". AUSENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 302, DO CPPM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. VIGENTE O ART. 302, DO CPPM, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO PENAL COMUM, NOS TERMOS DO ART. 3º DO REFERIDO CÓDEX. CONSIDERANDO QUE O FEITO CRIMINAL DE FUNDO JÁ SE AVIZINHA DO JULGAMENTO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DETERMINOU-SE SEU SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO.

Agravo Regimental. Liminar. Anulação da Audiência de Interrogatório. Aplicação subsidiária do art. 400 do CPP. Realização do Interrogatório como último ato da instrução. Alegado ato tumultuário. "periculum in mora". Reconhecido. Princípio da Economia Processual. Sobrestamento do feito criminal de fundo "ex-officio". "fumus boni iuris". Ausente. Inteligência dos arts. 3º e 302, do CPPM. Agravo parcialmente provido. Vigente o art. 302, do CPPM, não há falar em aplicação subsidiária da sistemática do processo penal comum, nos termos do art. 3º do referido Códex. Considerando que o feito criminal de fundo já se avizinha do julgamento, em homenagem ao princípio da economia processual, determinou-se seu sobrestamento até o trânsito em julgado do "Habeas Corpus" originário. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AICrim 000257/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 21/08/2014)

 

POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO VÁLIDA E OBTIDA DE FORMA TOTALMENTE LEGAL. NORMA DE REGÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DA APELANTE PREVISTA NO ART. 302 DO CPPM, NÃO SENDO O CASO DE INVOCAR A REGRA GERAL SOB O TEMA, PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLENA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE ESTRITA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FALSIDADE QUE SÓ FOI DESCOBERTA APÓS REITERAÇÃO DE CONDUTA, EXAME DOCUMENTOSCÓPICO E PROVA ORAL, INCLUINDO CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. RÉ INSTRUÍDA E BASTANTE CONHECEDORA DO CARÁTER ILÍCITO DO ATO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, DECORRENTE DA COMBINAÇÃO DO ART. 315 COM O ART. 312, AMBOS DO COM "APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Policial Militar Temporário - Uso de documento falso - Art. 315 do CPM - Preliminares - Arguição de nulidade do interrogatório - Confissão válida e obtida de forma totalmente legal - Norma de regência para o interrogatório da apelante prevista no art. 302 do CPPM, não sendo o caso de invocar a regra geral sob o tema, prevista no art. 400 do CPP - Prejuízo não demonstrado - Plena observância dos princípios da ampla defesa e da legalidade estrita - Preliminares rejeitadas - Inexistência de falsificação grosseira - Falsidade que só foi descoberta após reiteração de conduta, exame documentoscópico e prova oral, incluindo confissão - Inocorrência de erro escusável - Ré instruída e bastante conhecedora do caráter ilícito do ato - Conjunto probatório hábil para a condenação - Redução da pena para 1 (um) ano de reclusão, decorrente da combinação do art. 315 com o art. 312, ambos do COM "Apelo parcialmente provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, fixando a pena em um ano de reclusão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006789/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/05/2014)

 

HABEAS CORPUS". PEDIDO LIMINAR. ANULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 400, DO CPP. DENEGADA. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DO SOBRESTAMENTO DO FEITO CRIMINAL DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. INTERROGATÓRIO COMO 1º ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 302, DO CPPM. VIGENTE O ART. 302 DO CPPM, NÃO CABE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL COMUM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONSOANTE A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES ESPECIALIZADAS.

?Habeas Corpus". Pedido liminar. Anulação do Interrogatório dos Acusados. Aplicação subsidiária do art. 400, do CPP. Denegada. Ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Decretação "ex officio" do sobrestamento do feito criminal de fundo. Princípio da economia processual. Mérito. Interrogatório como 1º ato da instrução processual. Devido Processo Legal. Inteligência dos arts. 3º e 302, do CPPM. Vigente o art. 302 do CPPM, não cabe a aplicação da sistemática processual penal comum, nos termos da legislação aplicável, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Especializadas. Decisão:...8. Pelo exposto, não conheço do presente "Habeas Corpus", tendo em vista não haver prova da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes em razão de ilegalidade ou abuso de poder. P.R. I. e Cumpra-se. (TJMSP; HC 002429/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/02/2014)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRADO PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. LIMINAR NEGADA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08 E DO ART. 400, DO CPP, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JURIDICAMENTE MOTIVADA. HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (CPPM. ART. 302) A REGULAR O MOMENTO CORRETO DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, ALÍNEA "A", DO CPPM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. QUESTIONÁVEL A AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE QUE O ACUSADO É PREJUDICADO QUANDO APRESENTA SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS LOGO NO INÍCIO DO PROCESSO E NÃO AO FINAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus com pedido liminar impetrado para realização do interrogatório ao final da instrução criminal e suspensão do feito principal - Liminar negada - Improcedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da Lei nº 11.719/08 e do art. 400, do CPP, bem como de cerceamento de defesa - Decisão juridicamente motivada - Haja vista a existência de legislação específica (CPPM - art. 302) a regular o momento correto da realização do interrogatório do réu no âmbito da Justiça Militar, não há que se falar em aplicação de legislação diversa - Inteligência do art. 3º, alínea "a", do CPPM - Aplicação do princípio da especialidade - Questionável a afirmação categórica de que o Acusado é prejudicado quando apresenta sua versão sobre os fatos logo no início do processo e não ao final - Inocorrência de afronta à Constituição Federal com a realização do interrogatório no início da instrução criminal - Denegação da ordem - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002407/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 01/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERROGATÓRIO POSTERIOR À FASE DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 302, DO CPPM, LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS I-16- PM, O INTERROGATÓRIO É O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO, ONDE O ACUSADO TEM A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUA VERSÃO DOS FATOS. REQUERIDA A REVELIA VOLUNTÁRIA, MESMO LEVANTADA EM FASE POSTERIOR, O ACUSADO PODERÁ APENAS ACOMPANHAR OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, SEM CONTUDO TER DIREITO À REPETIÇÃO DE QUAISQUER DELES. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A R. SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Pedido de anulação de Ato Administrativo em Procedimento Disciplinar de indeferimento do pleito de interrogatório posterior à fase de inquirição das testemunhas de defesa, assim como todos os atos processuais posteriores. Sentença que julgou improcedente a Ação. Apelo defensivo buscando a reforma da r. Sentença. Nos termos do art. 302, do CPPM, legislação subsidiária às I-16- PM, o interrogatório é o primeiro ato do processo, onde o acusado tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. Requerida a revelia voluntária, mesmo levantada em fase posterior, o acusado poderá apenas acompanhar os demais atos processuais, sem contudo ter direito à repetição de quaisquer deles. Recurso improvido. Mantida a r. Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003046/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 29/08/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, DO CPM. PRELIMINARES DE NÃO OFERECIMENTO DE PRAZO PARA O RÉU RESPONDER À ACUSAÇÃO E DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 396 E 400, AMBOS DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR TRATA DO TEMA. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A NORMATIZAR OS ATOS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES. O CPPM NÃO É OMISSO E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O RÉU, CITADO, RESPONDER, POR ESCRITO, À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS. QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APLICA-SE A REGRA INSCULPIDA NO ART. 302, DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. DESACATO A MILITAR. SUPERIOR HIERÁRQUICO PROFERE PALAVRAS DE INEGÁVEL CARÁTER OFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTALECIDO PELO DEPOIMENTO DE VÁRIAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DE O DELITO HAVER SIDO COMETIDO ESTANDO O RÉU DE SERVIÇO E ABUSANDO DO PODER HIERÁRQUICO. RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Criminal - Art. 299, do CPM - Preliminares de não oferecimento de prazo para o réu responder à acusação e da ordem de realização do interrogatório do acusado - Aplicação dos arts. 396 e 400, ambos do CPP - Impossibilidade, quando a legislação processual penal militar trata do tema - Prevalência de legislação específica a normatizar os atos processuais penais militares - O CPPM não é omisso e não prevê a possibilidade de o réu, citado, responder, por escrito, à acusação no prazo de dez dias - Quanto ao momento processual para realização do interrogatório aplica-se a regra insculpida no art. 302, do CPPM - Preliminares rejeitadas. Desacato a militar - Superior hierárquico profere palavras de inegável caráter ofensivo. Conjunto probatório fortalecido pelo depoimento de várias testemunhas que presenciaram o fato. Condenação mantida. Pena fixada acima do mínimo em razão de o delito haver sido cometido estando o réu de serviço e abusando do poder hierárquico. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que dava provimento, para absolver o apelante com base no artigo 439, b, do CPPM". (TJMSP; ACr 006483/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 14/03/2013)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VISANDO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EXTEMPORÂNEO, VEZ QUE O POLICIAL MILITAR USOU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA DATA ORIGINARIAMENTE DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPPM. DENEGADA A ORDEM.

Constitui-se o interrogatório em fonte de prova, e não em meio de prova. Daí a relevância de despontar como ato inaugural da instrução criminal, a nortear o julgador na busca da verdade real sobre as circunstâncias do crime e de sua autoria. Garantidos ao réu o direito à audiência, à presença do defensor, bem como da autoridade judiciária, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício da autodefesa. Decisão: ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do TJMESP, a unanimidade, acolhendo o r. parecer da Douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao Writ. (TJMSP; HC 001806/2004; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 17/02/2005)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DE INTERROGATÓRIO DE RÉU NÃO REVEL. DESCONFORMIDADE COM O ART. 302 DO CPPM. DECISÃO QUE CONSIDEROU SANEADO O PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ESTELIONATO. DOLO CARACTERÍSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. DECISÃO UNÂNIME.

O argumento sobre utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia foi objeto de Decisões desta Corte. A Exordial Acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos probatórios, produzidos de maneira autônoma. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, sem a observância das normas constitucionais e legais, foram expurgados do processo, restando preservados os direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento pátrio. Rejeitada a preliminar de trancamento da ação penal por nulidade absoluta em virtude da utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia. Decisão unânime. Ao lado do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deve-se assegurar outros princípios processuais constitucionais de igual hierarquia, notadamente o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). No caso, a Decisão guerreada, dotada de excepcionalidade, foi razoável, proporcional e justificada. A defesa foi eficiente e resguardou os interesses do Réu, não havendo prejuízo decorrente do ato. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor dativo para o Acusado, na Sessão do dia 2/6/2017. Decisão Unânime. O andamento da ação penal não pode ficar à mercê da vontade de um dos Réus, notadamente porque a Constituição garante a razoável duração do processo. Diante de sucessivas ausências do Apelante, o Conselho Especial de Justiça decidiu pelo prosseguimento do feito, deixando de aplicar a revelia e dando ao Acusado a possibilidade de ser interrogado no dia do Julgamento. As exceções de suspeição interpostas não suspendem a marcha processual, tendo sido devidamente processadas, sendo que em nenhuma delas houve Decisão que favorecesse ao Apelante. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela designação de audiência de julgamento sem ter havido a qualificação e o interrogatório do Réu, não revel. Decisão Unânime. O ato de interrogatório do Réu foi procedido após toda a instrução processual, não implicando em qualquer prejuízo. O art. 407 do CPM em nada repercute na forma de designação do ato de interrogatório. A Defesa interpôs as exceções de suspeição que entendia cabíveis, as quais foram devidamente processadas. No caso, não se verifica ilegalidade ou violação ao devido processo legal no fato do Apelante ter sido interrogado na Sessão inicialmente marcada para o julgamento do processo. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pela não designação de audiência de qualificação e de interrogatório de Réu não revel, conforme o art. 302 do CPPM. Decisão Unânime. Ao Réu foi dada a oportunidade de exercer a plena defesa e de apresentar ao Órgão Julgador a sua versão acerca dos fatos. Em razão do ato tachado de nulo não decorreu qualquer prejuízo para o Apelante. Assim, incabível a anulação do processo, consoante os arts. 499 e 501 do CPPM. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela qualificação e interrogatório de Réu, não revel, em desconformidade com o art. 302 do CPPM e em audiência marcada para outra finalidade. Decisão Unânime. A preliminar de nulidade do Despacho Saneador encontra-se desprovida de motivos ou fundamentos idôneos que justifiquem o seu acolhimento. O tema do desentranhamento de provas ilícitas foi detalhadamente refutado quando da análise da respectiva preliminar. A questão sobre o indeferimento de reinquirição de Testemunha foi decidida pelo Juízo a quo em momento oportuno. A Decisão proferida na Correição Parcial nº 107-13.2017.7.01.0201 reconheceu a intempestividade do pleito correcional e nos sucessivos Recursos interpostos o Apelante não obteve Decisão que lhe favorecesse. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da Decisão que considerou saneado o processo conforme o art. 430 do CPPM. Decisão Unânime. O art. 30, inciso I-B da Lei nº 8.457/92 (LOJM), vigente a partir de 20/12/2018, passou a dispor que os Juízes Federais da Justiça Militar são competentes para, monocraticamente, processar e julgar ações penais em que civis figurem no polo passivo, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, e, ainda, militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo essa a hipótese dos autos. Por tratar de competência absoluta, a aplicação da norma em tela observa o princípio do tempus regit actum. No caso, foi acertada a desconstituição do Conselho e consequente julgamento do feito monocraticamente. Rejeitadas as preliminares de nulidade absoluta em razão da desconstituição do Conselho Especial de Justiça e do julgamento monocrático pela Juíza Federal da Justiça Militar. Decisão por maioria. Materialidade, autoria, dolo e culpabilidade estão demonstrados por farta prova documental, bem como pela prova oral colhida em Juízo. Os autos comprovam que os materiais adquiridos e pagos não foram recebidos pela Administração Militar. O Apelante não logrou apresentar prova das teses defensivas e nada nos autos demonstra que teria agido em cumprimento de ordem superior. Presente o dolo característico do delito de estelionato, assim como o emprego do meio fraudulento que induziu ao erro a Administração Militar, ocasionando a obtenção de vantagem ilícita pelas empresas envolvidas, em prejuízo à Administração Militar. As provas produzidas demonstram que o Réu, pessoa plenamente imputável, agiu com consciência e vontade ao praticar os fatos narrados na Denúncia, quando dele era exigível conduta diversa, não havendo nos autos circunstância capaz de excluir os crimes ou isentá-lo de pena. Negado provimento ao Apelo defensivo. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu, em relação ao primeiro delito de estelionato, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso V, §§ 1º e 3º, todos do CPM, c/c o art. 110, § 2º, do Código Penal comum, em sua redação revogada. Mantida a condenação do Apelante, em relação ao segundo delito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 251, § 3º, do CPM, observados os demais termos estabelecidos na Sentença. (STM; APL 7000480-02.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 06/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 9)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECLAMO DA DEFESA EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, a decisão impugnada deferiu pedido do Ministério Público para reabrir a instrução processual para colheita de oitiva de testemunhas indicadas que não foram ouvidas em Juízo (Princípio da Verdade real), em decorrência de erro material quando do oferecimento da denúncia. Em razão disso, o impetrante alega que a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha da acusação, após o interrogatório do réu, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contrariando a regra do art. 400 do CPP e à jurisprudência do STF firmada no HC 127.900. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da regra do art. 400 do CPP e em consequente desrespeito à jurisprudência do STF, firmada no HC 127.900. O citado HC 127.900 trata da nulidade de interrogatório de acusado como primeiro ato da instrução processual (art. 302 do CPPM), determinando que, aos processos penais militares, seja adotada, por ser mais benéfica, a regra do art. 400 do CPP. Ocorre que, tal situação analisada no julgado do HC paradigma não apresenta analogia com o presente caso, pois não há que se falar em interrogatório do paciente como primeiro ato processual, mas sim, em reabertura de instrução processual decorrente de pedido feito pelo MP (devido a erro material ocorrido da denúncia), na fase do art. 427 do CPPM, para oitiva de testemunhas. 3. A decisão impugnada é clara e enfática em destacar a possibilidade de novo interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas, a fim de não causar qualquer prejuízo ao paciente ou ao processo legal, estando devidamente fundamentada. 4. No campo da nulidade no processo penal, vigora o Princípio Pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 5. ORDEM DENEGADA. (TJDF; HBC 07459.12-12.2020.8.07.0000; Ac. 130.2689; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Peculato e peculato-furto (art. 303 e art. 303, § 2º, ambos do código militar). Sentença condenatória. Recursos das defesas. 1. Preliminares. 1.1 cerceamento de defesa diante do interrogatório do acusado ter ocorrido anteriormente ao aditamento da denúncia. Não ocorrência. Atribuição de nova capitulação jurídica sem alteração dos fatos narrados na denúncia. Observância ao instituto da emendatio libelli.. Nulidade processual decorrente da inobservância ao art. 400 do código de processo penal. Inexistência. Interrogatório que se dá como ato inaugural da audiência de instrução e julgamento, conforme determina a legislação especial (art. 302 do código de processo penal militar). Princípio da especialidade resguardado. Prejuízo no ato processual não comprovado (art. 563 do código de processo penal). Ademais, encerramento da instrução processual anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (HC n. 127.900/AM), cujo entendimento não possui efeito vinculante. 1.2 nulidade por ausência de fundamentação da sentença e violação a preceitos constitucionais. Não ocorrência. Magistrado singular que não está obrigado a rebater todos os pontos e teses defensiv as. Decisão ampla, contendo os elementos necessários para o Decreto condenatório. Tese de desclassificação para delito diverso que se mostrou inócua. 1.3 violação ao princípio da identidade física do juiz. Vício inexistente. Alegação genérica. Prejuízo não comprovado. Outrossim, ilegalidade na composição do conselho especial de justiça não verificada. Prefaciais afastadas. 2. Mérito. Absolvição por insuficiência de prov as e atipicidade das condutas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiv as devidamente comprovadas. Bombeiros militares que registravam escalas de serviço de guarda-vidas civis que não labora V AM nas datas indicadas, remuneravam folgas e, com isso, desviavam valores em proveito próprio e alheio. Contexto probatório estreme de dúvidas. Circunstâncias do caso concreto que demonstram o dolo dos acusados. Princípio da insignificância inaplicável. Exegese da Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação mantida. Recursos conhecidos e não providos. (TJSC; ACR 0029367-11.2010.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 06/08/2019; Pag. 512)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA MARINHA EM SERVIÇO. PATRULHAMENTO NAVAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 302 DO CPPM.

Improcedência. Instrução processual encerrada antes da incidência do art. 400 do CPP na espécie. Regimental não provido. (STF; HC-AgR 160.889; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 17/10/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA MARINHA EM SERVIÇO. PATRULHAMENTO NAVAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 302 DO CPPM.

Improcedência. Instrução processual encerrada antes da incidência do art. 400 do CPP na espécie. Regimental não provido. (STF; HC-AgR 143.199; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/09/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 305, C.C. ART. 70, ALÍNEA L, NA FORMA DO ART. 53, TODOS DO CPM. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se aplica ao processo penal militar a norma especial contida no art. 302 do Código de Processo Penal Militar, quanto à realização do interrogatório no início da instrução criminal ("O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas").II - O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, realizado em 3/3/2016, determinou que deve ser aplicada a norma contida no art. 400 do CPP também ao processo penal militar, no sentido de que "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Tal orientação, contudo, segundo o Pretório Excelso, aplica-se somente aos processos penais militares cuja instrução não tenha ainda se encerrado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. III - In casu, os interrogatórios foram realizados em 4/11/2014, e a r. sentença condenatória proferida em 29/4/2015. Desse modo, não se constata a alegada violação, conforme orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o novo entendimento quanto à incidência do art. 400 do Código de Processo Penal aos processos militares deve ser observado a partir da publicação da ata do referido julgamento, em 11/3/2016. lV - Os depoimentos das testemunhas de acusação são coesos e alinhados com as provas dos autos, e atestam a autoria e a materialidade delitivas. Desse modo, a desconstituição das conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem depende de nova incursão no acervo fático-probatório destes autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.017.489; Proc. 2016/0300792-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 1542) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 303, C/C OS ARTS. 53, ART. 70 II, ALÍNEA L, DO CPM. 1) PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CPP. 2) INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO, À ÉPOCA, DO ART. 302, DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. 3) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5) FRAÇÃO DE 1/5 DIANTE DA AGRAVANTE DO ESTADO DE SERVIÇO. QUANTUM UTILIZADO NOS MOLDES DO ART. 73, DO CPM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Nos termos do que preconiza o art. 413, do CPMM, o militar revel nos autos, que comparecer após o início do processo, poderá acompanhar o feito, na fase em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato judicial anterior; 2- Embora seja possível a aplicação ao Processo Penal Militar, do regramento contido no art. 400, do Código de Processo Penal (realização do interrogatório ao final da instrução criminal. Lex mitior), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 10.3.2016, do HC 127900/AM, em observância ao princípio da segurança jurídica, concluiu que, a regra do CPP não se aplica nos feitos já sentenciados, como no caso dos autos, em que a sentença foi proferida em 2009; 3- Se há robustez e harmonia entre si das provas testemunhais carreadas aos autos, dando conta de que o apelante apropriou-se, junto com outros corréus, de bem de particular, em razão do cargo que ocupa, deve ser mantida sua condenação, pelo crime de peculato; 4- A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, autoriza a elevação da pena acima do mínimo legal, em obediência ao que dispõe o art. 69, do CPM; 5. Incensurável a utilização da fração de 1/5, na segunda fase do cálculo penal, para aumentar a pena em razão de uma agravante, eis que nos exatos limites do preconizado no art. 73CPM. (TJMT; APL 1814/2018; Capital; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 15/08/2018; DJMT 21/08/2018; Pág. 124) 

 

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