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Art 302 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO. FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL E ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTES CAMINHANDO NO LEITO DA ESTRADA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INDUVIDOSA CERTEZA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO E EM HORÁRIO AVANÇADO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia do recorrente, desclassificando a sua conduta - art. 121, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes - para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor - 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entendendo não ser crível a presença de dolo eventual, pois, no clímax da fuga de abordagem policial, em local ermo, sem iluminação e em horário avançado, na zona rural, não poderia ter consentido previamente no atropelamento de tra nseuntes caminhando no leito da estrada. 2. Diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.061.095; Proc. 2022/0033020-8; GO; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AGRG no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AGRG no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-RHC 169.306; Proc. 2022/0251908-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. AFUNDAMENTOS. CHUVA. ASFALTO. ACÚMULO DE ÁGUA EM POÇAS. AQUAPLANAGEM. CAUSA DO ACIDENTE. MARCAS DE FRENAGEM. VELOCIDADE IMPRIMIDA NO MOMENTO DO ACIDENTE. LAUDO OFICIAL. 86,61 KM/H. LAUDO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. 58,58 KM/H. DESLOCAMENTO DO POSTE. COEFICIENTE DE ATRITO. MARCAS DE FRICÇÃO E DE ALIMPADURA NO PASSEIO PÚBLICO. GRAVIDADE. ESTIMATIVA DA VELOCIDADE PELO GRAU DE AVARIA. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. RODOVIA DE PISTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 61, §1º, II, “B”, 1, E §2º DO CTB. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA DE 100 KM/H. EXIGÊNCIA DE TRÁFEGO COM FAROIS ACESOS. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO FATO. REFLEXOS DE RAIOS SOLARES. LAUDO OFICIAL X LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DO ACIDENTE. VELOCIDADE+PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE+AQUAPLANAGEM+PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REFLEXOS.

1- A conduta é culposa quando o agente foi o responsável pelo resultado danoso por ter agido involutariamente com imprudência (culpa in faciendo. Agiu de forma precipitada, sem precaução/cautela, imponderadamente), com negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica), em uma situação previsível objetivamente. 2- As hipóteses de punição por condutas culposas devem estar expressamente previstas em Lei, como é o caso presente, em que o artigo 302 do CTB especifica a penalidade para aquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, como sendo de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3- O princípio da culpabilidade não admite a responsabilidade penal objetiva, de modo que se faz necessário, para efeito de inserir o agente no tipo penal culposo, estabelecer um liame, um nexo de causalidade, entre a sua conduta negligente, imprudente ou imperita, e o resultado, 4- Embora tenham sido evocados, por diversas vezes no recurso defensivo, a condição climática chuvosa da madrugada do acidente, bem como o estado molhado e empoçado da pista, a sentença reconheceu tal situação na sua fundamentação, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são bem firmes no sentido de demonstrar esse cenário. 5- Esse panorama, ao invés de socorrer ao réu no sentido de ajudá-lo na isenção da culpa por imprudência, atribui-lhe uma responsabilidade muito maior na condução do seu veículo, diante da previsibilidade objetiva de que, em condições climáticas de chuva, somadas ao acúmulo de água na pista, a possibilidade de aquaplanagem ou derrapagem com o consequente acidente é manifesta, obrigando aos motoristas que redobrem os cuidados com o trânsito, tanto em relação à atenção, quanto à velocidade e a forma cautelosa de direção. 6- O fato de a pista apresentar desnivelamentos, à época, que possivelmente favoreceram o empoçamento em alguns locais, também não socorre ao réu, que morava no Condomínio Sunville, próximo ao local do acidente, não podendo alegar desconhecimento desse trecho da via, que é caminho, inclusive, das praias mais conhecidas e frequentadas da cidade e de retorno destas a sua própria moradia, e exatamente nesse trecho da antiga Rodovia José Sarney, bem como ao longo de toda a sua extensão até o final do encontro com o rio Vaza-Barris, os acidentes graves por velocidade e descuido são frequentes, como é de conhecimento notório dos Aracajuanos, que não raras vezes assistiram eventos trágicos seguidos de mortes ou lesões gravíssimas nas vítimas, sendo essa mais uma razão para desadreditar o argumento defensivo de imprevisibilidade objetiva. 7- Independentemente do limite de velocidade ser alto na Rodovia, de 100 km/h, segundo previsão do art. 61, §1º, II, “b”, 1, do CTB, essa circunstância é irrelevante para efeito de configurar que o réu cumpriu com o seu dever de cuidado objetivo, uma vez que o fato de que pilotava o seu automóvel abaixo da velocidade máxima da pista, por si só, não o isenta do múnus de prudência redobrada compatível com as péssimas condições de trafegabilidade que ele próprio e as testemunhas de defesa asseguraram que havia naquele dia fatídico. 8- O juiz não está obrigado a seguir a as premissas e conclusões do laudo oficial ou daquele produzido pelos assistentes técnicos, porque vige no nosso ordenamento jurídico o Princípio do Livre Convencimento previsto no art. 131 do CPC, embora deva conjugar essa liberdade com a razoabilidade na valoração das provas e dos fatos, além de estar obrigado a sempre fundamentar as suas decisões, explicando a razão do seu convencimento por optar por essa ou aquela prova, quando são divergentes, como se apresenta em alguns pontos o caso em espeque. 9- No Laudo de Perícia de Acidente de Trânsito nº 1892/2018 o perito oficial foi capaz de demonstrar a exatidão de seus cálculos acerca da velocidade empreendida pelo acusado no momento em que perdeu o controle do veículo, e corrigiu os equívocos pontuais relativos à atuação da gravidade, de forma a resultar em um algarismo de 86,61 km/h, que entendo ser muito mais verossímel e coerente com as circunstâncias do acidente, do que aquela cifra apresentada pelos peritos assistentes de 58,58 km/h, que não encontra harmonia com as premissas científicas, tampouco com os resultados do desastre. 10- A marca de guinada em movimento de frenagem, como mostrada no laudo produzido pelos assistentes técnicos, na fl. 437 dos autos virtuais, e as fotos constantes do laudo oficial de fls. 54/55/59/60/62/64, mostrando a pista molhada e empoçada logo após o acidente, tiradas pelo perito oficial, somadas ao próprio reconhecimento do réu em suas declarações em Juízo, de que o “carro aquaplanou e girou,” levam-me a certeza de que, de fato, houve a ocorrência do fenômeno da “aquaplanagem”. 11- O laudo produzido pelos assistentes técnicos não logrou êxito em demonstrar que os reflexos de Sol quebraram a previsibilidade objetiva na espécie, de forma a impedir a visão do apelante do acúmulo de água na pista. 12- Não há que se falar em culpa da vítima, que estava do lado oposto a sua mão de direção, tampouco a causa do acidente restou não esclarecida, tendo ficado claro que foi a velocidade em que o apelante trafegava de 86,61 km/h que ocasionou o deslizamento/aquaplanagem na pista e a perda do controle do veículo. 13- Quanto à dosimetria, a aplicação da atenuante de menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, após a fixação da pena-base no mínimo legal, esbarra no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, comportando reforma a sentença nesse tocante, com o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma que a pena intermediária na segunda fase fique no mínimo legal de 02 anos, com reflexos na pena definitiva, e nas penas de suspensão do direito de dirigir e de habilitação, bem como no período de prestação de serviços à comunidade. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202200312889; Ac. 38166/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.

Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A PESSOA, O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, AFASTAMENTO DO LOCAL DE ACIDENTE, CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FURTO SIMPLES E DANO QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA BEM PÚBLICO (LEI Nº 9.503/1997, ARTS. 303, § 1º, 305 E 309, E CÓDIGO PENAL, ARTS. 132, CAPUT, 155, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III).

Sustentada gravidade do injusto de furto e conexão instrumental. Impertinência. Resolução 6/2018 da corte. Alteração de norma de organização judiciária da mesma hierarquia que define competência específica da quinta Vara Criminal da circunscrição, de ordem ratione materiae, para processar e julgar os ilícitos dos arts. 302 a 312 do código de trânsito brasileiro. Prevalência. Exegese do art. 74 do código de processo penal. Competência do juízo suscitante. Incidente conhecido e inacolhido. (TJSC; CJ 5055216-46.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 302, § 1º, I E § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Materialidade e autoria incontroversas. Insurgência circunscrita à pena aplicada. Dosimetria. Etapa intermediária. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Assunção quanto a elementos acidentais do delito. Ingestão de bebida alcoólica e direção sem habilitação. Declaração que não foi preponderante para o deslinde da autoria ou para formar a convicção do magistrado. Pretensão afastada. Gratuidade. Hipossuficiência a ser aferida na origem. Enfrentamento obstado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5002467-48.2020.8.24.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUTODEFESA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 302, §1º, INCISO III E §3º DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB). ART. 350 DA LEI Nº 9.503/1997, C/C, ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS SUFCIENTES. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). VENCIDA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que a prova pericial foi devidamente juntada aos autos antes da realização da audiência de instrução e julgamento, tanto o réu, quanto a d. Defesa técnica tiveram tempo hábil e suficiente para exercer o direito de defesa e requerer o que entendessem por devido. O Código de Processo Penal, na parte que trata das intimações, para além de não exigir comunicação pessoal do réu acerca da juntada de determinada prova aos autos, dispõe ser suficiente, para permitir o contraditório, a intimação do defensor constituído, mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, tal como ocorreu nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Com relação ao delito descrito no inciso III do §1º do art. 302 do CTB omissão de socorro (deixar de prestar socorro), verifica-se que as justificativas do apelante, no sentido de que ele teria parado o seu veículo e descido voluntariamente, evitando afastar-se ou fugir do local do acidente, não se sustentam diante do conjunto probatório carreado aos autos. Sabe-se, ainda, que a conduta de deixar de prestar socorro significa deixar de prestar qualquer tipo de assistência à vítima. Portanto, ainda que o apelante estivesse sofrendo represálias por parte dos populares que o continham naquela ocasião, conforme relatado por ele próprio, nada o impediria de, ao menos em tese, ter tentado solicitar a alguém que entrassem em contato com as autoridades para solicitar socorro à vítima do atropelamento, suficiente para não incorrer na hipótese incriminadora. Condenação mantida. 3. O resultado morte não exclui o dever legal do agente em prestar auxílio à vítima, ainda mais ao considerar que o réu não seria capaz de atestar o óbito do ofendido, sobretudo porque ele permaneceu bem afastado do veículo do abalroado, a uma distância de 200 metros, fato esse em que não é possível ter uma noção exata das consequências do acontecimento. 4. Com relação à forma qualificada descrita no §3º do art. 302 da Lei nº 9.350/97, as provas trazidas aos autos revelam que o apelante apresentava sinais nítidos de embriaguez quando da colisão dos veículos resultando a morte da vítima, sobretudo pela prova pericial e pelos relatos das duas testemunhas de acusação. Condenação mantida. 5. Quanto ao delito descrito no art. 305 da Lei nº 9.503/1997, c/c, art. 14, inciso II, do CP, as provas colacionadas aos autos revelam, sem sobra de dúvidas, que o apelante tentou se afastar do local do acidente para evitar eventual responsabilização penal, tendo sido contido por populares que o impediram de fugir do local, sendo necessário amarrar para trás as suas mãos com um cinto. Condenação mantida. 6. O fato de a carteira nacional de habilitação (CNH) do recorrente estar vencida acaba por descredenciar a análise favorável da culpabilidade, notadamente quando comprovado que ele conduziu o seu veículo automotor em desacordo com as normas de trânsito. 7. Em simples consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que milita em desfavor do ora apelante sentença penal condenatória definitiva, razão pela qual deve ser mantida a incidência da agravante da reincidência, sobretudo porque proferida ainda dentro do quinquídio legal (05 anos). 8. Não há que se falar em concessão do benefício descrito no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) ao apelante quando ele não preenche os requisitos legais, especialmente em razão da análise desfavorável da culpabilidade e por ser reincidente. 9. Recurso improvido. (TJDF; APR 07068.88-71.2020.8.07.0001; Ac. 162.7865; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.

Ausente prova segura de imperícia, de negligência e de imprudência do réu, não é possível condená-lo no crime do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0024109-89.2010.8.13.0778; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Autoria e materialidade devidamente comprovadas. -para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. -estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 302, do código de trânsito brasileiro. (TJMG; APCR 0021616-13.2011.8.13.0453; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISOS I, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE.

Sentença reformada parcialmente. -os antecedentes criminais são maculados quando existe sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado ainda que no curso do feito que se analisa. -para a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de diretos, imprescindível o preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do Código Penal. -é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão da atuação nesta instância recursal. (TJMG; APCR 0012421-82.2016.8.13.0435; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime do art. art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 - decisum condenatório - recurso da defesa- preliminar - nulidade do feito. Irregularidades na oitiva das testemunhas - inviabilidade - ausência de alegação opportuno tempore. Sem prejuizo para as partes inteligência ao princípio pas de nullité sans grief - preliminar rejeitada - mérito - culpa exclusiva da vítima - impossibilidade - manobra imprudente. Causa determinante do fato ex vi art. 28 do CTB - dosimetria - redução da pena base - inocorrência - presença de vetores desfavoráveis que autorizaram o incremento da pena - decisum irretocável- recurso conhecido e improvido - decisão unânime. Preliminar I - na espécie, prudente mencionar que em processo penal, a nulidade somente deverá ser declarada quando houver prejuízo ao feito, segundo o disposto no art. 563 do CPP, o que não restou, nem de longe, demonstrado pela defesa, mormente porque o réu estava presente na audiência, acompanhado por advogado constituído, não impugnando o ato nem suscitando esta questão; II - logo, necessário observar que, em tema de nulidades processuais, o código de processo penal brasileiro acolheu o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, restar devidamente comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, em face dos argumentos esposados, rejeito a preliminar. Mérito I - restou evidente, pois, a ausência de parcela de culpa do condutor da bicicleta, pois o cenário do sinistro converge a demonstrar a imprudência do recorrente, uma vez ser seu dever a manutenção da atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, conforme preceitua o art. 28 do código de trânsito brasileiro; II - na hipótese, a autoria delitiva, restou comprovada, por meio das provas orais colhidas, os quais convergem entre si e sinalizam pela culpabilidade do recorrente, uma vez que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão da av. Senador lemos para a trav. Angustura, sem sinalizar, executou a manobra, sem observar as condições de tráfico e segurança, infringindo, dessa maneira, os termos do artigo 303 § único c/c inciso I, do § 1º, do art. 302, do CNT. Logo, sem amparo nos autos a insurgência defensiva que segue mantida pelos seus próprios fundamentos. III - na hipótese, o juízo se utilizou do acervo processual para aferir a pena base, seguindo as regras do art. 59 e 68 do CPP. Desta forma, dentre os moduladores judiciais, fundamentou como desfavoráveis ao recorrente os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena base em 01 ano e 03 meses de detenção, reprimenda que permaneceu inalterada por ocasião da segunda fase da dosimetria, uma vez que o juízo não reconheceu a atenuante da confissão, como mencionado pela defesa, tampouco minorar as consequências do fato. Na terceira fase, observou-se a concorrência da causa de aumento de pena previsto no § único do art. 303, c/c § único, I, do art. 302, do CNT, alterando a reprimenda para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto; IV - desse modo, segue o recorrente condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, reprimenda corporal que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços a comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 V - recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0012377-12.2014.8.14.0401; Ac. 11540687; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. PRETENSÃO PARA SANAR ALEGADA OMISSÃO.

1. Em sede de Embargos de declaração, a tese não pode ultrapassar a de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso, o Acórdão Embargado analisou todas as questões arguidas em sede recursal, de forma conclusiva e pormenorizada. Registre-se que, o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de Lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão, como ocorreu na hipótese. 2. Embargos que merecem rejeição, à falta de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0001789-09.2018.8.19.0031; Maricá; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 125)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, §1º, III E IV DA LEI Nº9.503/97). CONDENAÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA REDIMENSIONADA DE 04(QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO MAIS SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES PARA A 03(TRÊS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO E 02(DOIS) ANOS DE SUSPENSÃO DA CNH APELO IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.

I- Não há que se falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que os motoristas profissionais. Mais do que qualquer outra categoria de pessoas. Revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito. Precedentes do STJ. II- Ao realizar a dosimetria penal, o magistral de 1º grau considerou desfavoráveis ao réu, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais referentes ao motivo do crime(negligência do réu), circunstâncias(não prestou socorro à vítima) e comportamento da vítima(não deu causa ao resultado). Assim, fixou a pena-base do acusado em 03(três) anos de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH. As circunstâncias do crime de fato não favorecem o réu, uma vez que não prestou socorro à vítima e somente parou o veículo ao ser pressionado por populares. No que tange ao comportamento da vítima, esclareço que, embora haja manifestações no sentido de que a referida circunstância judicial é de caráter neutro ou que somente pode ser considerada quando favorável ao acusado, não comungo com esse entendimento, por entender que o comportamento da vítima pode contribuir efetivamente ou não para a prática delitiva, devendo ser sopesado em face dessa perspectiva. In casu, a vítima não contribuiu para o crime, podendo a referida circunstância ser valorada como desfavorável ao réu. Ocorre que a circunstância relativa ao motivo do crime não poderia ser negativamente valorada, pois a negligência é inerente ao tipo penal (homicídio culposo), devendo ser afastada. Redimensionada a pena-base do acusado, de ofício, de 3(três) anos de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH para 2(dois) anos e 06(seis) meses de detenção e 01(um) ano e 06(seis) meses de suspensão da CNH. Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a causa de aumento do art. 303, §1º, IV do CTB, mantenho o aumento de 1/3(um terço) fixado pelo juiz a quo, passando a reprimenda a 03(três) anos e 04(quatro) meses de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH. III- Apelo improvido. Dosimetria reformada de ofício. Decisão unânime. (TJPE; APL 0074810-07.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 19/09/2022; DJEPE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

Conjunto probatório satisfatório. Culpa com que agiu o apelante, na modalidade de imprudência, bem demonstrada nos autos. Impossibilidade de se afastar a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 302, da Lei nº 9.503/97. Homicídio culposo praticado na faixa de pedestres. Condutor que deixou de observar as cautelas necessárias e legais na condução veicular. Manutenção da pena estabelecida no primeiro grau de jurisdição. Regime Aberto mantido. Modificação da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e multa. Ausência de fundamentação idônea para a substituição por duas restritivas de direitos. Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Gratuidade deferida. Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1507969-25.2019.8.26.0099; Ac. 16143434; Bragança Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2193)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo de execução. Pedido de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Pena cumulativa. Aplicação obrigatória. Possibilidade, todavia, de redução proporcional, ex officio. Precedentes desta c. Criminal. Extinção da punibilidade em razão do perdão judicial. Descabimento. Ausência de demonstração de grave abalo físico ou psicológico suportado pelo apelante. Recurso. Parcialmente conhecido e, nessa extensão, nega provimento, com a redução ex officio do período de suspensão do direito de dirigir. (TJPR; Rec 0027296-15.2015.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Acolhimento. Conjunto probatório demasiadamente fragilizado. Dúvida insuperável acerca da real dinâmica dos fatos. Ausência de testemunhas presenciais e de provas suficientes de que o acidente teve como causa a ação imprudente do réu. Culpa não evidenciada. Condenação com base em presunção. Incerteza da culpabilidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo e do artigo 386, VII, do código de processo penal. Demais insurgência prejudicadas. Recurso. Parcial conhecimento, e nessa extensão, provimento. (TJPR; Rec 0003298-49.2015.8.16.0132; Peabiru; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, II, DA LEI Nº 9.503/1997).

Sentença condenatória - pretendida absolvição - impossibilidade - réu que atingiu a vítima que transitava sobre a faixa de pedestres - imprudência evidenciada pelo conjunto probatório - quebra do dever objetivo de cuidado - condenação mantida - honorários advocatícios - fixação em favor do defensor dativo pela atuação na instância recursal - recurso - nega provimento. (TJPR; Rec 0001238-13.2019.8.16.0052; Barracão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 (DUAS VEZES), NA FORMA DO 70, DO CÓDIGO PENAL.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Procedência da pretensão punitiva. Pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, sob o argumento ter agido amparado pela excludente da ilicitude do estado de necessidade. Subsidiária e sucessivamente, a redução da fração de exasperação pela incidência do concurso formal de crimes e a aplicação da pena secundária de suspensão do direito de dirigir no patamar mínimo de 02 (dois) meses. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Obrar culposo evidente. Conduta imprudente, em vilipêndio às normas de trânsito. Estado de necessidade. Impertinência. Excludente de ilicitude não comprovadas nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Readequação da fração de aumento pelo concurso formal. Pertinência. Prática de 02 (duas) infrações. Aumento à razão de 1/6 (um sexto). Precedentes do s. T.j. Pena redimensionada para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 03 (três) dias, na forma do artigo 293, do CTB. Mantido o regime aberto. Ex officio, redução da prestação pecuniária substitutiva ao valor correspondente ao de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com espeque no § 1º, do artigo 45, do Código Penal. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0014861-19.2019.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 20/10/2022; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Afasto a preliminar de nulidade da denúncia, pois os fatos foram minuciosamente detalhados na peça acusatória, não tendo havido qualquer prejuízo para o exercício da defesa. A definição jurídica diversa atribuída pelo Juízo na sentença decorre da aplicação do art. 383, do CPP, não havendo nulidade a ser declarada. Materialidade e autoria comprovadas. No interrogatório, o acusado afirmou que não agiu com culpa. Disse que as vítimas vinham pela contramão com os faróis apagados. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal aponta que a colisão ocorreu na faixa de rolamento da motocicleta, o que afasta a afirmativa de que as vítimas vinham pela contramão. O desenho elaborado no boletim indica que o caminhão invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta. Pela análise do local do acidente, o perito criminal constatou que as vítimas estavam numa motocicleta na faixa de rolamento sentido Teresópolis X Carmo. O acusado estava na direção de um caminhão na faixa de rolamento sentido Carmo X Teresópolis, quando por motivo desconhecido efetuou um desvio direcional à esquerda, invadindo a faixa contrária. Concluiu que o acidente teve como "causa o desvio direcional sem o devido cuidado" do motorista do caminhão. Inexistem dúvidas de que o réu deu causa ao acidente de trânsito, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Caracterizada a culpa (art. 18, II, CP), pois o réu agiu com inobservância de dever objetivo de cuidado e provocou o resultado lesivo, que era previsível. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à dosimetria, a sentença merece pequeno ajuste. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, tendo o Juízo aplicado a pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da agravante do art. 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (1/6), e exasperado a pena em 1/6 por conta do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, Código Penal). A pena final resultou em 02 anos, 08 meses e 20 dias de detenção. Observo que é de 02 meses a pena mínima de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB). Para guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida a pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor para 03 meses. Por fim, verifico que o Juízo aplicou multa de 10 salários-mínimos ao advogado de defesa, porque não apresentou as razões do recurso no prazo legal. O profissional apresentou justificativa, devendo ser excluída a multa aplicada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0007741-44.2016.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso defensivo. Preliminares. (1) cerceamento de defesa. Pretensa realização de perícia complementar. Indeferimento na origem que se pautou na inocuidade da medida diante do transcurso de quase 7 anos após o acidente. Perícia inicial que, apesar de inconclusiva quanto à culpa pela colisão, logrou registrar todos os vestígios e elementos presentes na cena dos fatos, sendo certo que após longo lapso temporal nada mais poderia ser coletado a fim de elucidar a questão. Indeferimento acertado. (2) arguição de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas. Rejeição. Alegações defensivas satisfatoriamente analisadas no decisum. Ademais, magistrado que não é obrigado a refutar expressamente todas as teses levantadas quando declara substancialmente as razões do seu convencimento. Precedentes. Preambulares afastadas. Mérito. Pleito absolutório fulcrado na culpa exclusiva de vítima e na ausência de provas acerca da culpa do réu pela colisão. Não acolhimento. Testemunhas oculares do acidente que declaram ter avistado o réu na condução de um caminhão ultrapassando a vítima ciclista sem guardar a devida distância, ocasionando na queda junto ao bordo lateral da via. Testemunha defensiva que declara que a vítima perdeu o controle da bicicleta sozinha, afirmando ter sido o primeiro a chegar no local. No entanto, testigo que não foi ouvido e sequer identificado na fase policial. Demais declarações prestadas por testemunhas que não presenciaram o acidente. Tese de que a vítima teria se pendurado nas correntes existentes na caçamba do caminhão que não se confirmaram. Imprudência do réu demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. Alegada excessividade. Ausência de comprovação de eventual dano ao acusado pelo cumprimento da pena imposta. Ademais. Réu que fora condenado por crime previsto no art. 302 do código de trânsito brasileiro, a atrair a aplicação da regra contida no artigo 312-a do mesmo diploma legal. Não bastasse, eventual necessidade de alteração que cabe ao juízo da execução, a fim de possibilitar o cumprimento da sanção. Pena mantida. Dosimetria. Pedido de minoração da pena de prestação pecuniária para o mínimo legal. Acolhimento. Magistrado a quo que estabeleceu 2 (dois) salários mínimos sem indicar fundamentação quanto ao parâmetro adotado. Redução que se impõe para um salário mínimo. Justiça gratuita. Indeferimento na origem. Hipossuficiência demonstrada. Benefício concedido. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, quanto ao mérito, parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000249-09.2016.8.24.0078; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor majorado pela omissão de socorro à vítima. Preliminar- alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal- requerimento pelo ministério público de inclusão da causa de aumento de pena do artigo 302, III, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Ausência de reabertura de instrucao para viabilizar a ampla defesa em relação à nova imputação- prefacial rejeitada. Denúncia. Relato que o veículo conduzido pelo réu colidiu com uma motocicleta e o mesmo, percebendo que a vítima estava sem vida, evadiu-se do local. emendatio libelli realizada em memoriais para a incidência da causa de aumento. Fato devidamente descrito na acusação. Julgador que, ademais, fica adstrito aos fatos narrados e provados, e não à capitulação legal descrita pelo órgao ministerial. Possibilidade, inclusive, de aplicação de pena mais grave (artigo 383 do cpp) - suficiência da narrativa fática exposta. Defesa prévia que, inclusive, discorre sobre a possibilidade do condutor do veículo não prestar socorro à vítima. Ausência de prejuízo. Reabertura da instrução desnecessária, diante da casuística. Mérito. Alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 302 do ctb- ausência de culpa strictu sensu. Prova produzida que demonstra que a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pelo réu realizava uma ultrapassagem. Relatos do próprio acusado de buracos no asfalto e local escuro. Imprudência e inobservância do dever de cuidado. Fato determinante para a ocorrência da colisâo cuja gravidade se revela pelo próprio resultado morte. Comportamento empreendido pela vítima que não foi o exclusivo fato gerador do seu óbito. Impossibilidade de compensação de culpas. Condenação mantida. Pedido de redimensionamento da pena de suspensão do direito de dirigir. Intervalo estabelecido no artigo 293 do CTB. Fixação da pena acessória que não se restringe ao estudo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Gravidade concreta da conduta e grau de culpabilidade do agente. quantum de reprimenda estabelecido que se mostra razoável pois além de proporcional à pena corpórea, poderia ter sido estabelecida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, diante da casuística. Precedentes do STJ. Ademais, observância ao intervalo positivado no artigo 293 do CTB. Apelo conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200318472; Ac. 36679/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Agente conduzia o automóvel sob influência de álcool. Causa de aumento relativa à omissão de socorro. Sentença condenatória. Defesa objetiva o afastamento da majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, referente à omissão de socorro, por insuficiência de provas. Sentença comporta parcial reforma. Autoria e materialidade demonstradas. Réu dirigia o veículo enquanto estava embriagado e, agindo com culpa em sentido estrito, provocou a morte da vítima. Na sequência, deixou o local, sem prestar socorro ao ofendido, sendo encontrado pelos policiais quando já estava distante do local do ocorrido. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. A seguir, embora reconhecida a confissão, as penas não foram reduzidas em observância à Súmula nº 231 do C. STJ. Causa de aumento devidamente comprovada. Adequado o aumento em 1/3 (um terço). Pena acessória de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor deve ser reformada, para fixação na mesma proporcionalidade da dosimetria da reprimenda principal. Regime inicial semiaberto não merece reparos, por encontrar-se em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Penal corporal substituída por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500856-23.2019.8.26.0583; Ac. 16144683; Presidente Prudente; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 10/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2577)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Sentença condenatória. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Conduta que se amolda ao artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. Prova cabal a demonstrar que o recorrente cometeu homicídio culposo enquanto conduzia veículo automotor. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0003468-83.2017.8.26.0322; Ac. 16148685; Lins; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2040)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL). NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois preclusa. Ademais, como se verifica da gravação referida, foi possível compreender as respostas importantes fornecidas pelos testigos e, ainda aquelas que não puderam ser facilmente ouvidas, foram refeitas pelo juiz de direito que presidia o ato solene e referendadas pelos presentes. 2. Comprovadas, estreme de dúvidas, por meio das provas documental, técnica e testemunhal, a materialidade, a autoria e a culpa (na modalidade imprudência) pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a manutenção do Decreto condenatório é medida que se impõe. (TJSC; ACR 0011285-30.2017.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 18/10/2022)

 

HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. CULPA BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA.

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Exame necroscópico apontou a causa da morte da vítima, traumatismo cranioencefálico. Exame pericial revelou a dinâmica do acidente e constatou as boas condições de tráfego na pista asfáltica, o atropelamento junto à faixa de pedestre, o último registro de velocidade no tacógrafo existente no ônibus conduzido pelo réu (30 km/h) e a existência de danos na porção direita do para-brisa do veículo e de amolgaduras na porção direita do para-choque dianteiro. Testemunha afirmou que. Soube por transeuntes que no momento do acidente a vítima estava sozinha e atravessava a pista na faixa de pedestre. Filha do ofendido deslocou-se ao sítio do evento e. Encontrou-o caído ao solo, próximo à faixa de pedestre e o ônibus que o atingira estava parado sobre a. Faixa de pedestre, com o para-brisa trincado. Réu admitiu, na polícia e em juízo, o atropelamento da vítima, mas negou a quebra do dever objetivo de cuidado, alegando que a vítima iniciou repentinamente a travessia da pista, fora da faixa de pedestres, impedindo-o de evitar o acidente. Inobservância ao dever objetivo de cuidado demonstrada pela falta de especial prudência em cruzamentos, ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, pelo desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso inclusive. Culpa bem demonstrada. Condenação que se impõe. PENA. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, inalterada na segunda etapa e, ao final, majorada em 2/5 (dois quintos) em razão de atropelamento ocorrido na faixa de pedestres, praticado por agente que transportava passageiros no exercício de profissão (CTB, art. 302, § 1º, II e IV). Pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. PENA ACESSÓRIA. A reprimenda acessória de suspensão do direito de dirigir deve partir do mínimo legal. Dois meses. E sofrer alterações nos mesmos patamares aplicados às penas principais, resultando em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. REGIME E BENEFÍCIOS. Porque preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB, e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, fixando-se o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Apelo ministerial provido para condenar o apelado Cláudio Cardoso às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, com pena acessória de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB, e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por incursão ao artigo 302, § 1º, incisos II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP; ACr 0001402-61.2015.8.26.0012; Ac. 16139025; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2623)

 

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