Art 303 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter apermissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CIRCUNSTANCIADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 303, § 2º, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DA LEI DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, APÓS TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, INVADE PISTA DE MÃO CONTRÁRIA, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA E DÁ CAUSA A SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS GRAVES NA PASSAGEIRA DO VEÍCULO ABALROADO. PROVA ORAL, ALIADA AO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ E LAUDO PERICIAL DA VÍTIMA QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DO MESMO MODO, INVIÁVEL. POR FIM, PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO FIXADO EM FAVOR DA OFENDIDA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O condutor que dirige veículo automotor, sob embriaguez, invade pista de mão contrária e intercepta a trajetória de motocicleta, causando acidente automobilístico e lesões corporais graves na passageira do veículo abalroado, comete, de fato, o delito tipificado no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, sendo impossível o acolhimento de pleitos absolutório e desclassificatório. 2. Mostra-se acertada a condenação do acusado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando existente pedido expresso da condenação nesse sentido. Ademais, mostra-se impossível o abrandamento do valor reparatório mínimo fixado na sentença se constatado que este atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC; ACR 5000850-48.2022.8.24.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 27/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. VETORIAL DE CULPABILIDADE MOTIVAÇÃO DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRALIZADAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MANTIDA. VÍTIMA COM SEQUELAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas Razões, o apelante alega não haver elementos configuradores do ilícito pelo qual foi condenado, requerendo sua absolvição ante a insuficiência probatória. 2. Ao ser interrogado em sede judicial, o réu reconhece que estava envolvido no acidente e admitiu que não possuía permissão ou habilitação para conduzir o automóvel. 3. O exame de corpo de delito realizado na vítima atestou a presença de lesões corporais plenamente compatíveis com a versão apresentada pela vítima. 4. Os depoimentos trazem de forma harmoniosa e detalhada a dinâmica dos fatos. 5. Compulsando-se os autos, observa-se que o réu não utilizou do cuidado necessário para a condução de veículo automotor, sendo possível presumir que ao conduzir em faixa de sentido contrário, há a possibilidade de haver colisão com outro automóvel que transite dentro de sua mão de direção. 6. Restando demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, pela palavra firme e coerente das vítimas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e exame pericial, comprovada a ofensa à integridade física dos ofendidos, mantém-se as condenações, afastando-se pleito absolutório. 7. Verifica-se inidoneidade nas vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e motivações do crime, remanescendo tom desfavorável apenas sobre a vetorial de consequências do delito. 8. Reformada a sanção definitiva, a qual resultou no importe já unificado de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos insertos nos art. 303, caput e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Reformadas as penas corporais, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da sua punibilidade, considerando que da publicação da Sentença aos dias atuais decorreu prazo superior ao previsto em Lei, de 03 anos, visto que as penas para cada delito foram inferiores a 01 (um) ano, quais sejam: 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (art. 303 do CTB) e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (art. 305 do CTB). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, prescrição reconhecida de ofício, extinta a punibilidade do réu. (TJCE; ACr 0039013-15.2013.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 26/10/2022; Pág. 257)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CULPOSO. AUTUADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O inconformismo ministerial com a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido autoriza a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de interesse recursal. As hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, não se enquadrando o presente caso em nenhuma das situações prescritas na Lei, não há respaldo legal para a medida, em que pese a gravidade dos fatos narrados. (TJMG; RSE 5161523-55.2022.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0037885-34.2017.8.13.0319; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, §1º, III E IV DA LEI Nº9.503/97). CONDENAÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA REDIMENSIONADA DE 04(QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO MAIS SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES PARA A 03(TRÊS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO E 02(DOIS) ANOS DE SUSPENSÃO DA CNH APELO IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Não há que se falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que os motoristas profissionais. Mais do que qualquer outra categoria de pessoas. Revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito. Precedentes do STJ. II- Ao realizar a dosimetria penal, o magistral de 1º grau considerou desfavoráveis ao réu, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais referentes ao motivo do crime(negligência do réu), circunstâncias(não prestou socorro à vítima) e comportamento da vítima(não deu causa ao resultado). Assim, fixou a pena-base do acusado em 03(três) anos de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH. As circunstâncias do crime de fato não favorecem o réu, uma vez que não prestou socorro à vítima e somente parou o veículo ao ser pressionado por populares. No que tange ao comportamento da vítima, esclareço que, embora haja manifestações no sentido de que a referida circunstância judicial é de caráter neutro ou que somente pode ser considerada quando favorável ao acusado, não comungo com esse entendimento, por entender que o comportamento da vítima pode contribuir efetivamente ou não para a prática delitiva, devendo ser sopesado em face dessa perspectiva. In casu, a vítima não contribuiu para o crime, podendo a referida circunstância ser valorada como desfavorável ao réu. Ocorre que a circunstância relativa ao motivo do crime não poderia ser negativamente valorada, pois a negligência é inerente ao tipo penal (homicídio culposo), devendo ser afastada. Redimensionada a pena-base do acusado, de ofício, de 3(três) anos de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH para 2(dois) anos e 06(seis) meses de detenção e 01(um) ano e 06(seis) meses de suspensão da CNH. Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a causa de aumento do art. 303, §1º, IV do CTB, mantenho o aumento de 1/3(um terço) fixado pelo juiz a quo, passando a reprimenda a 03(três) anos e 04(quatro) meses de detenção e 02(dois) anos de suspensão da CNH. III- Apelo improvido. Dosimetria reformada de ofício. Decisão unânime. (TJPE; APL 0074810-07.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 19/09/2022; DJEPE 24/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÕES DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 306, CAPUT E 303 (DUAS VEZES), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, ESTE ÚLTIMO NA FORMA DO 70, DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.
Procedência da pretensão punitiva. Pena de 01 (um) ano, 01 (mês) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime aberto, cumulada com a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, na acusação tipificada no artigo 303, da Lei nº 9.503/97, por ser a conduta atípica, sob a alegação de "auto colocação" em risco das ofendidasem perigo. Subsidiariamente, a absorção do crime do artigo 306, pelo do 303, ambos do CTB. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Lesão corporal culposa. Obrar culposo evidente. Inobservância das regras de cuidado, cautela e diligência na condução de veículo automotor. Elementos de convicção carreados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre o obrar imprudente do apelante e a colisão que resultou nas lesões corporais das ofendidas. Condenação mantida. Embriaguez ao volante. Materialidade e autoria comprovadas. Capacidade psicomotora do apelante alterada em razão da ingestão de bebida de teor alcoólico demonstrada. Prova oral corroborada pelo laudo de alcoolemia. Princípio da consunção. Possibilidade. Condutas perpetradas no mesmo contexto fático. Redimensionamento da reprimenda para 07 (sete) meses de detenção, além de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, na forma do artigo 293, do CTB. Regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0012003-93.2017.8.19.0031; Maricá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 20/10/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NECESSIDADE.
O princípio da consunção somente pode ser aplicado quando um crime constituir meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. O delito de embriaguez ao volante não constitui meio necessário ou normal para a concretização do delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Afastado o princípio da consunção entre os delitos dos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/97, a condenação do réu também no crime de embriaguez ao volante é medida que se impõe. (TJMG; APCR 1297573-98.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NO QUE TANGE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB, SENDO ELE ABSORVIDO PELO CRIME DE DANO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE. ARGUMENTA QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI A CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NA DOSIMETRIA DA PENA, COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Pleito absolutório da defesa. Descabimento. Impossibilidade. Condenação amparada em conjunto probatório robusto e consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovados. Laudo pericial que documenta a embriaguez do apelante, bem como as lesões corporais suportadas pelas vítimas do acidente. Confissão por parte do acusado acerca da condução de veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica. Crime de perigo abstrato. Precedentes. Hipótese em que adveio dano da conduta do acusado. Ocorrência de acidente automobilístico. Dolo configurado. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal decorrente de acidente causado por motorista de veículo automotor (artigo 303 do CTB), pois, em se tratando de delitos autônomos, o primeiro não é meio natural, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Precedentes. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2. Dosimetria da pena. Correção. Aumento da básica em 1/6. Reconhecimento de maus antecedentes. Manutenção da agravante da reincidência. Caracterização de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas. Bis in idem não violado. Aplicação da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Inteligência da tese firmada no Tema Repetitivo/STJ nº 585. Manutenção do regime inicial semiaberto, em razão das nuances do caso concreto, bem como da reincidência em crime doloso. Manutenção do concurso material de crimes. Descabimento da aplicação dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500123-20.2021.8.26.0411; Ac. 16131784; Pacaembu; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S. Bittencourt Rodrigues; Julg. 10/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2060)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §§1º e 2º, da Lei nº 9.503/97). Recurso Ministerial. Pretensão à exasperação da pena-base. Impossibilidade. Recurso Defensivo. Pretensão à absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Édito condenatório mantido. Dosimetria escorreita. Regime aberto mantido. Recursos não providos. (TJSP; ACr 0000164-79.2018.8.26.0633; Ac. 16143812; Itariri; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2033)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §2º, DO CTB). CONDENAÇÃO. PENA DE 02 ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PERÍODO DE 02 MESES. RECURSO DEFESA.
Preliminar: Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. Desacolhimento. Autor que se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Emendatio libelli devidamente operada. Preliminar afastada. Mérito: Pleito absolutório. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta. Inviabilidade. Comprovada a conduta negligente e imprudente do acusado que invadiu preferencial e atingiu motocicleta conduzida pela vítima provocando lesões corporais de natureza grave. Conduta que se adequa à descrita no art. 303 do CTB. Materialidade e autoria incontroversas. Violação do dever objetivo de cuidado. Pleito pela inaplicabilidade da redação do §2º por se tratar de Lei posterior. Possibilidade. Irretroatividade da Lei Penal mais severas. Nova redação introduzida pela Lei nº 13.546/2017. Fatos ocorridos em 12/2015. Reforma da dosimetria para condenar nos termos do art. 303, caput, do CTB. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0001008-34.2016.8.16.0162; Sertanópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 23/09/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DA LEI DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
O réu foi condenado por crime de embriaguez ao volante e, com relação a este delito, a sentença transitou em julgado para a acusação, razão pela qual passa a prescrição a ser regulada pelo art. 110, §1º, do Código Penal, que determina o cálculo do prazo prescricional a partir da pena aplicada in concreto. Considerando a data do recebimento da denúncia, o prazo de suspensão e da data da prolação da sentença, a prescrição operou-se antes mesmo da publicação da sentença, observado o prazo prescricional trienal. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. Verificada a data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença e, contabilizando, ainda, o tempo de suspensão do processo, já se passaram mais de quatro anos, ocorrendo a prescrição dos crimes pelos quais o réu foi absolvido. O prazo prescricional correspondente à pena carcerária in abstracta no caso é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Desta feita, transcorrido período superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ainda que tenha sido suspenso o prazo prescricional, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a fulminação da pretensão punitiva estatal. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. APELOS PREJUDICADOS. (TJRS; ACr 5001183-34.2015.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 13/10/2022; DJERS 14/10/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 308, CAPUT E 303, CAPUT DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 15/08/2022, CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Abordagem policial ao paciente que conduzia uma moto fazendo manobra de zique zague e veio a perder o controle, caindo ao solo, a seguir, numa suposta tentativa de se evadir, teria atingido na condução da moto um policial militar provocando-lhe escoriações. Em revista, foi apreendido com o paciente dois vidros de lança perfume e, no baú da moto, uma unidade de munição. Analisando o quadro fático narrado no A. P.F, percebe-se que o comportamento do detido não se permeou de violência ou grave ameaça à pessoa do agente policial que justifique a manutenção da prisão. O paciente não foi flagrado com qualquer outro objeto indicativo de maior periculosidade em sua conduta. Trata-se de paciente primário, com FAC limpa, sem qualquer passagem em sede menorista, comprovando residência no distrito da culpa, não havendo também informes de que possa desaparecer do distrito da culpa e não mais comparecer aos atos processuais. A soma das penas mínimas permitirá, se condenado for, pena diversa do cárcere ou, minimamente, em regime diverso do fechado, portanto, sua situação atual de prisão preventiva é mais gravosa que a pena final. A liberdade do paciente também não colocará em risco a instrução penal, porquanto, pela denúncia, apenas policiais militares foram arrolados como testemunhas de acusação. A prisão preventiva é desnecessária nesse momento, servindo para a garantia do bom desenvolvimento do processo que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, poderá ser restabelecida sua prisão preventiva. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares. (TJRJ; HC 0067968-76.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 13/10/2022; Pág. 84)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, §2º), AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (CTB, ART. 305) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, CAPUT).
Sentença condentória. Recurso da defesa. Crime do art. 306, caput, do CTB. Pedido de absolvição ao argumento de que o réu foi preso em flagrante embriagado horas após o acidente e não haveria provas de que já estava alcoolizado no momento do sinistro. Acolhimento. Policiais que abordaram o acusado cinco horas após o acidente, não realizaram teste do bafômetro e não lavraram auto de constatação. Inexistência de descrição, mesmo através de prova testemunhal, de quais sinais de alteração da capacidade psicomotora o acusado apresentava no momento do sinistro. Procedimentos da resolução nº 432/2013 do contran não observados. Insuficiência de provas para a condenação. Absolvição impositiva (CPP, art. 386, VII). Crime do art. 303, § 2º, do CTB. Postulada a absolvição. Aventado não haver provas de que o réu foi responsável pelo sinistro, além de não ter havido dolo, porquanto o acusado não teria percebido o acidente. Não provimento. Testemunha ocular relatou que o acusado saiu da pista e invadiu o acostamento por onde a vítima transitava com sua bicicleta, derrubando-a e causando-lhe lesões. Policiais afirmaram que, através de imagens de câmeras de monitoramento, também constataram que o acidente se deu no acostamento. Vítima relatou que trafegava em sua bicicleta pelo acostamento quando foi atingida. Violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos arts. 28; 29, II e V; e 58, todos do CTB. Imprudência evidente. Materialidade, autoria e culpa demonstradas. Dolo que é irrelevante em se trantando de crime culposo. Condenação que se impõe. De ofício, afastada a qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB. Insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu, diante da ausência de descrição dos sinais de embriaguez no momento do acidente. Desclassificação para a modalidade simples (CTB, art. 303, caput). Crime do art. 305 do CTB. Postulada a absolvição por não ter havido dolo de evadir-se do local do acidente, pois o acusado não teria percebido a colisão. Descabimento. Acusado que, na etapa administrativa, admitiu que colidiu contra a vítima, mas que disse ter acreditado que foi apenas de raspão. Depoimentos dos policiais e da testemunha ocular no sentido de que o carro atingiu a ciclista por trás, arremesando-a para a grama do acostamento. Laudo pericial comprovou as abrasões no carro. Implausibilidade de que o réu não tenha percebido a queda da vítima. Ademais, acusado que, ao verificar ter batido na bicicleta de raspão, deveria ter se certificado de que sua condutora não sofreu danos. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000384-43.2019.8.24.0166; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. QUERELA NULLITATIS QUE PROPUGNA A ANULAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença de improcedência. Reprise da argumentação expendida ao longo da marcha processual. Crime previsto no art. 303 do CTB. Lesão corporal na condução de veículo. Crime de ação pública condicionada. Titular da ação penal. Ministério público. Vítima que não detém legitimidade ativa ad causam para buscar a reversão de arquivamento requerido pelo parquet, no bojo da ação criminal. Inviabilidade do presente expediente processual. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5004401-27.2021.8.24.0082; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA ACESSÓRIA. CNH. SUSPENSÃO E PROBIÇÃO. PRAZO.
1. Acolhe-se a manifestação da Procuradoria de Justiça para realizar a emendatio libelli em segundo grau, pois os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo automotor foram cometidos em 02/10/2017, quando não havia previsão de qualificadora ou causa de aumento de pena para o crime do art. 303 do CTB relativa à condução de veículo em estado de embriaguez. 2. Altera-se o dispositivo da sentença, condenando o acusado pela prática do crime do art. 303 do CTB (na redação anterior à 20/04/2018), por duas vezes em concurso formal, e do crime do art. 306 do CTB, com aplicação da regra do concurso material entre os dois crimes, o que resultou em aplicação de pena menor do que aquela fixada na sentença, de forma que não houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 3. O fato de a vítima ter sido submetida a cirurg ia e ficado internada por cerca de três meses em razão das lesões corporais sofridas são circunstâncias negativas do crime, que destoam do tipo penal e, por isso, impõe o aumento da pena-base. 4. Diante da omissão no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Magistrado deve, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com especial atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, estabelecer o prazo de duração da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de forma que, no caso, foram dois os crimes praticados em concurso, sendo que duas vítimas foram lesionadas, uma delas com gravidade, de modo que tais circunstâncias concretas revelam a maior censura da conduta, em razão do que se mantém a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade fixada. 5. Apelação provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRR; ACr 0831636-12.2017.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO EM PARTE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSANÃO EVIDENCIADAS. CONDUTA DO PACIENTE DESCRITA DE MODO A PROPICIAR O DIREITO DE DEFESA E O EFETIVO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado sob a alegação da ausência de justa causa a ensejar a recepção da vestibular acusatória, porquanto, não traz o enquadramento do fato à normal legal, com relação aos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do CTB, de modo a impossibilitar o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório. 2. A partir dos excertos transcritos da peça delatória, depreende-se que a suposta participação do paciente no evento criminoso encontra-se suficientemente descrita, qual seja: Segundo revela o citado inquérito policial, o denunciado conduzia um veículo Vectra, placas HVD-8314 quando este colidiu com NATANAEL SALES BATISTA que trafegava em uma bicicleta, ocasionando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito à fl. 15 do procedimento policial, fato ocorrido no dia 12 de maio de 2014, aproximadamente às 06h25m, na Av. Eusébio de Queiroz, no centro desta cidade. [...] bem há afirmativa da autoridade policial no sentido de que o denunciado não possui habilitação para dirigir veículo automotor. 3. Em que pese na exordial acusatória haver constado o parágrafo único ao invés do § 1º, nas imputações referentes ao art. 302 e 303 da Lei n.º 9503/97, erro meramente material, não se entremostra, portanto, ao meu sentir, que a peça delatória se ressente de defeito capaz de impossibilitar o contraditório e a ampla defesa do paciente, potencialmente ensejador do trancamento da ação penal. 4. O assunto resta pacificado, estando, inclusive, sumulado neste sodalício. Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. (Súmula nº 7, TJCE). 5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJCE; HC 0635067-66.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/10/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL (POR 3X) E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CTB. MÉRITO. CRIME REMANESCENTE (ART. 302, CTB). CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NORMA COGENTE. PENALIDADE OBRIGATÓRIA. PROPORCIONALIDADE COM O CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ESCOLHA QUE NÃO INCUMBE AO RÉU. INEVITABILIDADE DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do acusado em relação aos três crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A incidência da punição de suspensão da habilitação decorre de norma cogente, contida no preceito secundário da redação legal do art. 306 do CTB, sendo por isso, de cumprimento obrigatório. A suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor é perfeitamente compatível com o direito constitucional ao livre exercício da profissão, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. A imposição da sanção decorre de Lei, não podendo ficar ao livre alvedrio das partes a escolha daquela que lhe parecer mais conveniente. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0121686-67.2014.8.13.0183; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ABALO EMOCIONAL. NÃO APLICAÇÃO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTIGO 305 DO CTB). BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO PELA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, III, DO CTB. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO DAS MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
1) Correta a condenação por homicídio culposo e lesões corporais na direção de veículo automotor quando o conjunto probatório deixou claro que o réu cometeu os delitos por inobservância do dever objetivo de cuidado. 2) Não há que se falar em perdão judicial quando ausente prova segura de que o óbito das vítimas provocaram intenso sofrimento no causador do acidente de trânsito. 3) Se a fuga do local do acidente foi reconhecida para aumentar a pena dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa porque o réu deixou de prestar socorro às vítimas (artigo 302, §1º, inciso III, e art. 303, §1º, do CTB), não pode igualmente servir para puni-lo pela prática do crime do art. 305 do CTB (afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), sob pena de configuração de bis in idem em prejuízo ao réu. Precedentes desta Corte. 4) Havendo concurso de majorantes, deve prevalecer a que mais aumente a pena, podendo a majorante sobressalente ser considerada na primeira ou segunda fase da dosimetria. Precedentes do STJ. 5) Havendo concurso formal, para fins de aferição da fração a exasperar a pena, no intervalo previsto pelo art. 70 do CP, deve ser considerado o critério quantitativo referente ao número de delitos praticados com a ação, e não o critério qualitativo, pois as circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas durante as primeiras fases da dosimetria. Precedentes do STJ. 6) Apelo parcialmente provido. (TJAP; ACr 0011641-26.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 06/10/2022; pág. 44)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97), E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97).
Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1501188-44.2018.8.26.0544/50000; Ac. 16111900; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Zorzi Rocha; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2572)
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, CAPUT, DO CTB. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor é prevista pena máxima de dois anos de detenção (CTB, art. 303, caput), cujo prazo prescricional é de quatro anos CP, art. 109, V), reduzido pela metade em razão da idade do apelante por ocasião dos fatos (CP, art. 115), lapso temporal transcorrido entre a data do delito (03/11/2018) e a data do recebimento da denúncia (09/03/2021), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Julgada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, pela prescrição em abstrato, prejudicados os pedidos de redução das penas e de modificação do percentual de acréscimo em razão do concurso de crimes. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade, autoria e conduta culposa amplamente demonstradas nos autos. Laudos periciais atestaram a causa mortis da vítima Kaio Henrique e a dinâmica do acidente automobilístico, pelo qual o apelante derivou à esquerda com o veículo que conduzia, invadiu o passeio público central da via, chocou-se com um arbusto e, após, caiu com o veículo num córrego. Prova oral presencial dos fatos firme no sentido de que o réu conduziu o veículo após ter consumido bebida alcóolica, imprimiu-lhe velocidade excessiva e, por brincadeira, ziguezagueou com o automóvel até perder seu controle e provocar o acidente que gerou os resultados danosos. Único depoimento de passageiro do veículo envolvido no acidente que negou conduta culposa do apelante comporta reservas pelo grau de amizade da testemunha com o réu e por estar a testemunha alcoolizada por ocasião dos fatos. Réu negou a conduta culposa (direção sob efeito de álcool, em velocidade excessiva e manobra perigosa). Negativas que sucumbiram à robusta prova produzida pela Acusação. Culpa comprovada. Condenação mantida. PENA, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecida, por este Egrégio Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa, mas sem redução das penas (Súmula nº 231 do STJ) e, a seguir, tornadas definitivas, à míngua de circunstâncias modificadoras. Adotados os mesmos critérios dosimétricos, a pena acessória parte do mínimo (art. 293, caput do C.T.B.), sem alterações nas fases seguintes, sendo ora reduzida para 2 (dois) meses de suspensão ou de proibição de obter-se permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, com regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Julgada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, pela prescrição em abstrato, prejudicada a análise dos pedidos de redução da pena do referido delito e de modificação do percentual de acréscimo em razão do concurso de crimes reconhecido na origem; quanto ao mérito recursal, apelo defensivo provido em parte para: A) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena final imposta; b) redimensionar a pena acessória para 2 (dois) meses de suspensão da carteira nacional de habilitação, mantida, no mais, a r. Sentença condenatória. (TJSP; ACr 1500487-16.2019.8.26.0361; Ac. 16101381; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2632)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA E DOLOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EXPURGO DA MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTA VELOCIDADE. FATOR INERENTE À MODALIDADE CULPOSA. EXPURGO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA OMISSÃO DE SOCORRO. PRESERVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. RECLUSÃO DE TRÊS ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL. ART. 33, § 3º, C, DO CP. SEMIABERTO IMPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Acolhe-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de embriaguez ao volante, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a do registro da sentença decorreu o lapso temporal legalmente previsto para tal fim. II. Reduz-se a pena. base relativa ao delito de lesão corporal culposa ao mínimo legal diante da exclusão do juízo depreciativo da moduladora das circunstâncias do delito, eis que embasado na alta velocidade, fator componente da culpa, e na gravidade do impacto, que decorre da alta velocidade. III. Confirma-se a causa de aumento da pena prevista no art. 302, III, do CTB, quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 303, caput e § 1º do CTB) em face da primeira vítima, diante da demonstração de que o apelante evadiu-se do local sem prestar socorro, não tendo produzido, como lhe cabia por força do artigo 156 do CPP, qualquer elemento razoável de prova a demonstrar que sua segurança, no momento, estivesse em risco concreto. lV. De ofício, em razão do novo patamar da pena aplicada concretamente, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a do registro da sentença decorreu o lapso temporal legalmente previsto para tal fim. V. Configurado está o dolo eventual na conduta do agente que, dirigindo embriagado, em alta velocidade e logo após causar um primeiro acidente, ocasiona nova colisão, produzindo lesão corporal gravíssima que acarreta deformidade permanente, fugindo sem prestar socorro à vítima, tornando-se impositiva a manutenção da condenação por lesão corporal dolosa. VI. Quanto a tal delito correta a depreciação da culpabilidade e circunstâncias do delito, porquanto apresentam-se suficientemente fundamentadas e encontram a correlação lógica prevista no art. 59 do CP, porquanto de maior reprovabilidade a conduta do agente que lesiona outrem e deixa de lhe prestar socorro, porquanto revela o desprezo ao ofendido, a indiferença acerca do risco à integridade física daquele que pela conduta do autor foi colocado à condição de vulnerabilidade. Merece maior elevação o apenamento quando a vítima resta incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, isso sem considerar a debilidade permanente na mão direita, condição já utilizada para configurar o delito de lesão corporal gravíssima. VII. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques. VIII. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade e o fato de a reclusão ser inferior a quatro anos, deve-se impor o regime semiaberto sempre que houver circunstância judicial desfavorável, como no caso em que resultaram depreciadas a culpabilidade e circunstâncias do delito. IX. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais indicarem que a substituição é insuficiente, como neste caso. X. Recurso a que, com o parecer, dá. se parcial provimento. (TJMS; ACr 0023880-57.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 05/10/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO PENAL. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTANDO O AGENTE COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM CONCURSO FORMAL. (ARTIGOS 303, §2º DA LEI Nº 9.503/97 E 70 DO CÓDIGO PENAL).
1. Da preliminar de nulidade em relação à vítima antonio guilherme em razão da ausência do exame de corpo de delito. Tese não acolhida. Embora a vítima não tenha sido submetida a exame de corpo de delito, a lesão corporal por ela suportada em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu, restou provada pela prova oral produzida nos autos, conforme previsão do artigo 167, do CPP. O supremo tribunal de justiça considera, nos casos de lesão corporal culposa no trânsito, a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos, conforme a hipótese dos autos. Desse modo, estando a materialidade do delito praticado contra a vítima Antônio guilherme provada, pelas declarações dos ofendidos, não há como acolher a nulidade suscitada pela defesa. 2. Da desclassificação para o crime do artigo 303, caput, da mesma Lei. Impossibilidade. O contexto probatório é claro ao indicar o agir culposo do apelante, pois na condição de condutor de veículo automotor, e sob efeito de bebida alcoólica, efetuou manobra irregular, trafegando na contramão da pista, em desrespeito às regras básicas de trânsito, caracterizando negligência, ensejando sua responsabilização pela lesão corporal causada às vítimas. Recurso conhecido e desprovido. Mantendo a pena do apelante em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, bem como a suspensão da carteira nacional de habilitação do apelante pelo mesmo período, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: Prestação pecuniária às duas vítimas, na proporção de 50% da quantia recolhida pelo acusado a título de fiança e prestação de serviços à comunidade. (TJPA; ACr 0016483-07.2020.8.14.0401; Ac. 11307175; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Art. 303, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Alegação de que a ocorrência de falha mecânica teria sido a causa exclusiva do acidente. Não procedência. Nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e as lesões comprovado. Dever de cautela não observado. Arts. 27 e 28 do código de trânsito brasileiro. Pedido de fixação de honorários recursais no triplo do valor máximo previsto na norma interna. Necessidade de fixação da verba. Contudo, ausência de circunstância que justifique o patamar requerido. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar honorários advocatícios. (TJSC; ACR 5011387-48.2019.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Recurso da defesa. Alegação de ausência de comprovação do elemento culpa. Autoria e materilidade comprovadas. Apelante que deixou de adotar os cuidados necessários ao interceptar a trajetória da motocicleta do ofendido. Conduta imprudente demonstrada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 5005805-91.2020.8.24.0036; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA O PATRIMÔNIO.
Lesão corporal de natureza grave e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (arts. 129, § 1º, inc. I, e 155, § 4º, incs. I e IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de absolvição dos crimes de furto por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Palavras das vítimas uníssonas e coerentes ao longo de toda a persecução criminal, corroborada pelas declarações dos policiais militares nas etapas investigativa e judicial. Res furtiva apreendida na posse do apelante após colisão durante sua fuga. Condenação mantida. Pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave. Que resultou em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do código de trânsito brasileiro). Agente que, durante tentativa de fuga, desrespeitou sinalização de trânsito e adentrou via pública em alta velocidade, colidindo com motocicleta que transitava na preferencial. Dolo eventual caracterizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0015961-57.2019.8.24.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 04/10/2022)
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