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Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIAL. NULIDADE. INCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
1. Em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, julga-se prejudicado o agravo interposto contra a decisão que se limitou a indeferir a liminar no agravo de instrumento, notadamente por este já se encontrar pronto para imediato julgamento pelo colegiado, tornando desnecessária a controvérsia deduzida no agravo interno, que se insurge contra a decisão que se limitou a apreciar o pedido liminar. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela de provisória de urgência, consistente na determinação de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a manutenção dos agravantes na posse de imóvel indicado nos autos. 3. Tratando-se, com efeito, de tutela provisória de urgência, sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No presente caso, a questão controvertida necessita de análise mais efetiva dos autos, sobretudo a partir da formação do contraditório e da produção de provas relevantes à demonstração do direito no âmbito do processo de origem, momento em que caberá aos recorrentes efetivamente demonstrar a existência de seu direito, mormente sobre os contornos da relação jurídica firmada, a qual, como bem sopesado pelo Juízo singular, afigura-se ainda nebulosa. 5. A validade de negócio jurídico, a teor do art. 104 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de agente capaz, licitude de objeto e formalidade adequada. 5.1. No caso dos autos, não houve qualquer alegação, mormente ancorada em provas suficientes, quanto à inobservância de qualquer desses requisitos, de onde resulta não haver nulidade aparente, tampouco provada, no acordo firmado entre as partes. 6. Ainda que a assunção de dívida necessite da anuência do credor para que lhe seja oponível, conforme inteligência do art. 299 do Código Civil, a ausência da instituição financeira no acordo entabulado entre as partes, por si só, não é causa de nulidade da avença, eis que, por seu próprio teor, o negócio jurídico teve por objeto o pagamento da dívida constante da Cédula de Crédito pelos ora agravados, com o fim de encerrar a controvérsia havida exclusivamente entre os ora litigantes. 7. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade inerente ao acordo entabulado, eis que não há necessidade de oitiva do credor, mormente sua aquiescência, para que qualquer interessado possa quitar a dívida na forma do art. 304 do Código Civil. 8. O impedimento à quitação da dívida noticiado pelos agravantes não prescinde de dilação probatória, mormente por não ser presumível que a instituição financeira tenha se recusado a receber o pagamento, principalmente diante da própria existência do processo de execução relativo, justamente, à cédula de crédito. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07188.05-22.2022.8.07.0000; Ac. 161.9821; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. TERCEIRO INTERESSADO. REITERADAS SOLICITAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PARA DÉBITOS DO FINANCIAMENTO. ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL.
I. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira é a responsável, por Lei, pela operacionalização do financiamento estudantil. II. Tendo em vista tratar-se o banco réu de sociedade de economia mista, mostra-se competente a Justiça Estadual para o processamento da lide, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. III. Hipótese em que cabível o pedido de alteração da conta de cobrança relativa ao contrato de financiamento estudantil objeto de discussão, detendo o fiador interesse legítimo no pagamento, com respaldo do art. 304 do CC. Negativa da instituição financeira, demonstrada nos autos, que se revela descabida. lV. Honorários sucumbenciais majorados com fulcro no art. 85, §11. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5028319-30.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022)
APELAÇÕES.
Ações conexas julgadas em primeiro grau por Juízos distintos, com apreciação do mérito e decisões conflitantes. Apelações reunidas para julgamento em conjunto. Excesso de cobrança de valores reconhecido nos embargos de devedor, em razão do parcial pagamento da dívida pela irmã da devedora, que ajuizou ação em outro Juízo para restituição dos mesmos valores, obtendo acolhimento deste pedido. I) Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do embargado. Instrumento particular de confissão de dívida firmado entre pessoas físicas. Alegação do embargado de que desconhece os pagamentos parciais realizados em conta bancária de empresas das quais é sócio. Inexistência de demonstração de que o embargado não se beneficiou do pagamento realizado. Mantida a validade do pagamento parcial da dívida. Sentença mantida. Recurso desprovido. II) Ação de restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das empresas requeridas. Autora que realizou pagamento parcial de dívida de sua irmã, mas pleiteou a restituição de tais valores após a oposição do credor. O pagamento parcial da dívida foi reconhecido em ação conexa. É válido o pagamento e eficaz realizado por terceiro não interessado. Inteligência do parágrafo único do art. 304 do Código Civil. Litigância de má-fé não configurada. Autora que apenas exerceu direito de ação, sem abusos. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013350-59.2019.8.26.0006; Ac. 16004726; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 29/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2265) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Sentença de procedência. Alegação de não preenchimento dos requisitos para a consignação em pagamento. Não acatamento. Banco que se negou a emitir boletos para pagamento de financiamento em razão do falecimento do financiado. Injusta recusa. Interesse dos herdeiros no pagamento da dívida. Incidência dos artigos 335, I, do CC/02 e 304, do CC/02. Alegação de que o valor consignado estaria desatualizado. Não acolhimento. Não desincumbência do apelante do ônus previsto no artigo 544, IV, do CPC. Sucumbência. Pretensão de incidência do princípio da causalidade. Impossibilidade. Suficiência da regra de sucumbência. Aplicação do artigo 546 do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0800747-58.2021.8.20.5106; Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. Pressupostos de admissibilidade recursal. (1.1) isenção parcial no pagamento das custas processuais. COHAB indicada como entidade beneficiária na Lei Estadual nº 6.888/77. Recolhimento de metade do preparo recursal. Requisito preenchido. (1.2) referência ao termo de ajuste de conduta firmado na CPI dos condomínios. Alegação não deduzida em contestação. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. 2. Alegação de ilegitimidade ativa. Contrato firmado com empresa especializada que prevê a antecipação das taxas condominiais, independente do pagamento do débito pelos condôminos. Previsão de ausência de sub-rogação automática. Cláusulas contratuais que, todavia, demonstram a intenção de transferência de direitos do credor primitivo à empresa garantidora. Situação fática que se amolda à hipótese de cessão de crédito ou pagamento efetuado por terceiro não interessado. Artigos 304 e 305, do Código Civil. Desvinculação do credor originário. Ilegitimidade ativa do condomínio. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). Condenação do autor/apelado aos ônus de sucumbência. Demais questões aventadas no apelo prejudicadas. 3. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0002621-78.2016.8.16.0004; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 27/08/2022; DJPR 29/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Pagamentos efetuados pelo autor por dívida de sociedade empresária. Responsabilidade do réu por 51% do valor. Revelia do demandado. Ação julgada improcedente. Extirpados os excessos pleiteados, há demonstração e pagamentos parciais por dívidas da sociedade, que devem ser ressarcidos ao autor, na forma da legislação vigente, evitado o enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 304 do Código Civil. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; AC 1015400-67.2019.8.26.0100; Ac. 14278663; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/01/2021; DJESP 23/08/2022; Pág. 2769)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS POR UMA TERCEIRA EMPRESA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE NAQUELES AUTOS.
Incidência dos arts. 304 e 305 do Código Civil. Empresa devedora não tem o direito de receber o crédito pago pela terceira interessada, ainda que esteja em recuperação judicial. Crédito que pertence ao credor. Ilegalidade reconhecida. Decisão coatora revogada. Segurança concedida. (JECPR; MSCIV 0000600-97.2022.8.16.9000; Londrina; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus de a parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. Na hipótese, a recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho do declaratório que consubstancia o prequestionamento e o trecho da decisão que o rejeitou, incidindo no óbice do art. 896, § 1º. A, IV, da CLT. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático- probatório, concluiu que a mera circunstância de a VIA VAREJO ter pago algumas execuções envolvendo a DISAPEL, situação invocada pelo exequente em contraminuta, não implica, por si só, reconhecimento da sucessão, tendo em vista a possibilidade jurídica de pagamento de dívida de terceiro, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Logo, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 2530100-62.1999.5.09.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 02/08/2022; Pág. 1592)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO.
Pacto devidamente comprovado por diálogos em aplicativo de mensagens. Sentença de procedência. Irresignação exclusiva dos réus. Tencionada a reforma do édito. Preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado(a) como destinatário(a) da prova. Mérito. Alegada a deficiência probatória da versão autoral. Tese improfícua. Coodevedora que admite a existência do empréstimo e sua intenção de adimplir a dívida. Ausência de condições mínimas de considerar os réus como terceiros não interessados em relação ao montante perseguido (art. 304 do Código Civil). Juros moratórios. Termo inicial. Defendida a aplicação do art. 405 do Código Civil. Ausência de dialeticidade no ponto. Pronunciamento de origem que se limitou a analisar os juros remuneratórios. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. Sentença mantida. Súmula de julgamento que serve como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). (JECSC; RCív 5006193-37.2021.8.24.0075; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 02/08/2022)
Ação indenizatória em sede de regresso. Autores que pretendem o ressarcimento pelas dívidas pagas referente à ação trabalhista, além de indenização a título de danos morais. Sentença de parcial procedência em relação aos corréus, aqui apelantes. Afastada preliminar de cerceamento de defesa, sendo prescindível a produção da prova testemunhal requerida. Hipótese dos autos em que restou incontroverso que os apelados quitaram o débito trabalhista em desfavor da empresa pertencente aos apelantes, fazendo jus ao direito de regresso, nos termos do artigo 304, do Código Civil. Sentença. Que deu correta solução à pendenga. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024344-64.2018.8.26.0562; Ac. 15856240; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 15/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2210)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. DIREITO AO REEMBOLSO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 19 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA.
1. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, fato não verificado na presente demanda, pois, ainda que não observada a regra prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não restou configurado o prejuízo processual concreto, hábil para afastar a higidez do decisum.2. Em relação à ré Viviane, a demanda deve ser analisada à luz do Código Civil, cujo art. 304 prescreve que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, enquanto o seu art. 305 determina que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053 (Plenário, Sessão Virtual de 12-06-2020 a 19-06-2020), reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual prevê que Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 4. Apelo da ré Viviane Pereira Zanini a que se nega provimento. Apelo da União provido. (TRF 4ª R.; AC 5000164-18.2017.4.04.7215; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DO VEÍCULO E SUA RESPECTIVA DEPRECIAÇÃO. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Inexistindo elementos no título executivo judicial para fins de apuração do quantum a título de depreciação do veículo objeto do contrato, mostra-se possível a discussão da base de cálculo desta desvalorização em sede de cumprimento de sentença sem que isto importe em violação a coisa julgada. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. 3. O pagamento realizado por terceiros não impede o devedor de buscar reaver as quantias pagas na obrigação, pois tais valores são revertidos em favor do seu patrimônio pessoal. 3.1. Nesta situação, se o terceiro no negócio que eventualmente tenha pago o débito quiser, pode pleitear o reembolso dessas despesas junto a este devedor. Inteligência dos arts. 304 e 347 do Código Civil. 4. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Turma Cível, a exibição de documentos em sede de cumprimento de sentença é possível quando for medida necessária para apuração do débito. 4.1. In casu, o devedor não dispõe de elementos que possam lastrear o cálculo das parcelas pagas do financiamento, razão pela qual mostra-se viável a expedição de ofício a instituição financeira para que forneça o extrato de pagamentos do contrato de mútuo noticiado nos autos. 5. Agravo de Instrumento do exequente parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 6. Agravo de instrumento do executado conhecido e provido. (TJDF; AGI 07060.77-46.2022.8.07.0000; Ac. 143.1550; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE UM BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO ADQUIRENTE, TERCEIRO INTERESSADO. LICITUDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 304 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PARA TANTO. QUESTÃO QUE, ALIÁS, É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO CASO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE IMPEÇAM A IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO SEU IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Os litigantes entabularam, mediante a lavratura de escritura pública, um negócio jurídico em que fora alienado um bem imóvel que, por sua vez, possuía uma restrição que impedia a própria transferência da propriedade, pelo que era perfeitamente lícito e possível e, inclusive, recomendável que o então adquirente quitasse o débito e liberasse seu bem da alienação fiduciária nele registrada. 2. O artigo 304 do Código Civil é cristalino ao dispor que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". Curiosamente, na espécie, a oposição não é do credor, mas, sim, do devedor, o que nem sequer faz sentido. 3. Ainda que restasse comprovada alguma ilicitude e/ou irregularidade na quitação do débito outrora garantido, via alienação fiduciária, pelo imóvel adquirido pelo autor, ora apelado, este fato não aproveitaria, em hipótese alguma, ao réu/apelante, eis que a alienação do bem, firmada em escritura pública, não possui nenhum vício e, por óbvio, não se confunde com a transação realizada entre o demandante e a instituição financeira credora. 4. Sendo o imóvel de propriedade do autor/apelante, correto o juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos exordiais por ele formulados, já que não há, na espécie, justificativa alguma para impedir que o proprietário de um bem seja imitido na posse do imóvel respectivo. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5482297-80.2020.8.09.0067; Goiatuba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 4562)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA POR TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o Capítulo III-A, que dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Assim, satisfeitos os requisitos estabelecidos no regramento legal, cumpre proceder a homologação da avença para plena quitação das verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, especialmente porque discriminadas a natureza jurídica das parcelas transacionadas, seu valor, forma e prazo para pagamento. Ademais, as partes encontram-se representadas por advogados diversos, restando ausente qualquer indício de vício de consentimento, não configurando óbice à homologação o fato de ser o crédito trabalhista quitado por pessoa jurídica distinta da figura do atual empregador, porquanto, na sucessão empresarial, a empresa sucedida é terceira interessada na extinção da dívida (inteligência do art. 304 e seguintes do Código Civil). Recurso provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000719-53.2021.5.23.0107; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 22/06/2022; DEJTMT 23/06/2022; Pág. 406)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de que o pagamento foi realizado por terceiro (esposo da autora). Possibilidade. Artigo 304, do Código Civil. Débito quitado. Anotação ilícita. Danos morais configurados. Pedido subsidiário de minoração do valor da indenização. Não acolhimento. Quantum fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; RCív 5001128-20.2020.8.24.0003; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 14/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Pela análise dos autos de origem, é possível identificar a probabilidade do direito alegado na exordial, isso porque a recorrida comprova que no dia 18/02/2021 recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 507,17 (quinhentos e sete e dezessete centavos) (fl. 29, e-sajpg), oriunda do banco agravante, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016451555 (tido por fraudulento. No entanto, ratificando a tese de que não realizou o referido empréstimo, a recorrida depositou a quantia recebida em conta judicial (fls. 40, e-sajpg). 4. No que tange à multa fixada em r$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 5. Por fim, no tocante à suposta impossibilidade de a recorrente arcar com o ônus de cumprimento da determinação judicial recorrida, não merece acolhimento a tese. É que a parte recorrente se mostra na relação jurídica contratual (ainda que em hipótese, dado o indício de fraude) como credora da parte recorrida, sendo, portanto, parte legítima para gerir o crédito/débito em questão. Inteligência do disposto nos artigos 304 e 308, ambos do Código Civil de 2002. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0620314-07.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/06/2022; DJCE 08/06/2022; Pág. 171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA À OBRIGAÇÃO. ART. 304, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR TERCEIRO. ATO MERAMENTE DELIBERATÓRIO.
Não se pode divisar nos autos a alegada legitimidade passiva ad causam, quiçá a pretendida legitimidade recursal para a propositura do agravo de petição, em razão, unicamente, de o pagamento do acordo ter sido efetuado pela agravante, pois tal fato não é suficiente para atrair a incidência da figura da sub-rogação, legal ou convencional, tampouco da substituição do devedor, cuidando-se, em verdade, da hipótese de ultimação de ato meramente deliberatório por parte do interessado, direta ou indiretamente, na solução da dívida, que não o vincula juridicamente à obrigação. Em tese, a situação prefalada, mais se acomoda ao ditame legal que se colhe do art. 304, do Código Civil Brasileiro. Ilegitimidade recursal da agravante reconhecida. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AIAP 0000960-73.2018.5.07.0011; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 25/05/2022; Pág. 867)
PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA E NA QUAL SE PENHOROU O IMÓVEL ANTES ALIENADO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA PARA OS AUTORES. ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL.
Pedido de reembolso formulado. Ação julgada procedente quanto a dois dos réus, com exclusão da lide em relação à terceira, esposa e não sócia da empresa. Recurso dos réus. Ação trabalhista movida contra a empregadora e seus sócios, dois dos réus deste processo. Procedência da pretensão trabalhista e início da fase executória, apurando o credor bem imóvel antes alienado para os ora autores. Reconhecimento de fraude de execução e ineficácia da alienação, com constrição realizada. Oferta de embargos de terceiro pelos autores, deliberando encerrar a lide trabalhista com transação direta e pagamento de R$ 50.000,00, mais R$ 8.000,00 de honorários advocatícios. Pedido de reembolso fundado no art. 304 CC. Direito dos autores à restituição dos valores despendidos, não havendo mínimo fundamento, ainda que invocado pelos réus, de que havia meios para ilidir a ação (art. 306 CC). Exclusão da corré que não prejudica pedido feito, eis que o valor do imóvel é muito superior ao montante da transação, superando a metade ideal. Montante dos honorários da corré excluída que restou estimado por equidade. Possibilidade, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, não havendo complexidade ou dificuldade maior no exercício de seu direito. Danos morais caracterizados. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Montante estimado com razoabilidade, restando mantido. Não reconhecimento de litigância de má-fé dos réus. Recurso improvido, com observação. Os autores adquiriram dos corréus os direitos sobre imóvel em que residem, mas, por força de condenação de empresa em reclamação trabalhista, sem notícia de bens penhoráveis, optou-se em localizar bens particulares dos sócios, também réus nesse processo, logrando o reclamante identificar o negócio acima mencionado, obtendo o reconhecimento de fraude de execução e ineficácia da alienação, com ordem de penhora. Ingressaram os autores com embargos de terceiro, mas, considerando que a lide trabalhista tinha mais de 15 anos de tramitação, com notícia de empresa inativa e desconhecidos os paradeiros dos sócios, deliberaram compor com o empregado e firmaram acordo para extinção da dívida por R$ 50.000,00, mais R$ 8.000,00 de honorários. A pretensão de reembolso contra os sócios da empregadora tem amparo no art. 304 do Código Civil, sem notícia de oposição dos reclamados e que, no caso específico, ofertam fundamentos genéricos e desprovidos de consistência, dizendo que o imóvel era de propriedade do corréu e de sua esposa, mas, com exclusão desta, os direitos seriam apenas de 50%. Olvidam que o imóvel restou avaliado em R$ 250.000,00 e o montante do acordo é muito inferior ao do valor da meação, havendo, também, a regra do art. 843 CPC. É inconsistente assertiva de que lhe foram sonegados o direito de se voltarem contra excesso de penhora. Optaram os réus por não participarem diretamente do processo com advogados, sofrendo daí as consequências previstas em Lei de ausência de defesa ou de representação, presumindo ciência de todos os atos daquele processo. O reembolso deve ser integral e abranger também a verba honorária paga aos advogados do reclamante. O ilícito é imputável aos réus e o ressarcimento não pode ser parcial. A situação da corré excluída da lide não se confunde com a dos demais. Ela foi considerada parte ilegítima ad causam e a discussão mostra-se simples e desprovida de complexidade, permitindo estimativa da verba honorária por equidade e que, no caso, restou bem estimada. Quanto aos danos morais, vê-se pelos subsídios colhidos que os autores foram submetidos a situação que transcende em muito mero dissabor ou aborrecimento. Com efeito, eles tinham título de proprietários fiduciários do imóvel, com inscrição imobiliária concretizada, e adotaram todas as cautelas possíveis para assegurar direito de propriedade, mas, por ilícitos perpetrados pela empregadora e seus sócios, tiveram o direito de personalidade ofendidos e que só não restou agravada pela opção feita de transigir diretamente com o credor. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelas vítimas, a capacidade econômica dos causadores dos danos e as condições sociais dos ofendidos. A fixação no valor de R$ 10.000,00 revela-se congruente com os critérios expostos, especialmente as condições de ambas as partes. O sofrimento não pode se converter em móvel de lucro capiendo, nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal dos ofensores. A defesa dos réus restou pautada pelos meios permitidos em direito, não se vislumbrando litigância de má-fé. (TJSP; AC 1005474-79.2021.8.26.0007; Ac. 15645939; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 06/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Pela análise dos autos de origem, é possível identificar a probabilidade do direito alegado na exordial, isso porque a recorrida comprova que no dia 28/12/2020 recebeu em sua conta bancária a quantia de r$10.449,57 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 23, e-sajpg), oriunda do banco agravante, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010015506737 (tido por fraudulento), supostamente celebrado em 24/12/2020 (fl. 24, e-sajpg). No entanto, ratificando a tese de que não realizou o referido empréstimo, a recorrida depositou a quantia recebida em conta judicial (fls. 43/44, e-sajpg). 4. No que tange à multa fixada em r$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 5. Por fim, no tocante à suposta impossibilidade de a recorrente arcar com o ônus de cumprimento da determinação judicial recorrida, não merece acolhimento a tese. É que a parte recorrente se mostra na relação jurídica contratual (ainda que em hipótese, dado o indício de fraude) como credora da parte recorrida, sendo, portanto, parte legítima para gerir o crédito/débito em questão. Inteligência do disposto nos artigos 304 e 308, ambos do Código Civil de 2002. 6. Recurso improvido. (TJCE; AI 0620107-08.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 27/04/2022; DJCE 03/05/2022; Pág. 112)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO. PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL AUSENTE. DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, esteja ou não juridicamente vinculada à obrigação (art. 304 do Código Civil). 2. Quando um terceiro paga a dívida ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria Lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (art. 346 do Código Civil). 3. O pagamento é fato que deve ser comprovado, eminentemente, por meio documental (art. 320 do Código Civil). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. A parte que alega a quitação de débito de terceiro deve comprovar, mediante a apresentação de recibo devidamente assinado ou de qualquer outro documento idôneo, o efetivo desembolso de valores, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese. Sem a prova do pagamento realizado pela parte autora, não há falar em sub-rogação nos direitos do credor originário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0313328-17.2015.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 1574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de averbação premonitória para fins de anotar no registro de imóveis a existência da presente ação. Provas anexadas aos autos que demonstram que a dívida já se encontra paga, ao menos em parte, pela irmã em comum das partes, na forma do art. 304 do Código Civil. Não se podendo afirmar que ainda há alguma diferença a ser paga pelo réu ao autor, o que somente será possível aferir no decorrer da instrução probatória, não tem cabimento, ao menos nesse momento processual, a averbação premonitória junto à matrícula do imóvel a ser alienado pelo réu. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0051936-30.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 23/02/2022; Pág. 583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, RECONHECENDO A SUBROGAÇÃO DO INTERESSADO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.
Apelo do réu aduzindo que o interessado não ostenta qualidade de terceiro interessado e sim de terceiro não interessado, pelo que a sub-rogação não pode ser admitida. Terceiro adquirente que quitou a dívida junto ao credor originário para promover o desembaraço de seu bem. Terceiro interessado. Legítimo interesse na quitação da dívida, pelo que faz jus à sub-rogação na qualidade de credor da obrigação. Artigos 304, 305, 346 e 346, II do Código Civil. Devem ser transferidos à agravada os direitos e ações do credor originário, em relação à dívida, contra o devedor principal. Art. 349 do Código Civil. Possibilidade de prosseguimento na execução. Art. 778, §1º, IV, do CPC. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0083560-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/02/2022; Pág. 402)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Corréu que efetuou pagamento voluntário em nome do segundo corréu. Obrigação que não era solidária. Primeiro corréu que deverá exigir o reembolso do segundo, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil, não havendo que se falar em devolução dos valores pela devedora. Recurso provido para cassar o decisum agravado e reconhecer o pagamento. (TJSP; AI 2055575-27.2021.8.26.0000; Ac. 15413310; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2949)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE FATOS NO APELO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PROCESSO.
Mero erro material. Apelante que, no restante do arrazoado, impugnou especificamente os fatos relativos ao caso e os fundamentos da sentença. Dialeticidade recursal observada. Art. 1010, III do CPC cumprido. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Apelante que, por meio do sistema Bacenjud, bloqueou indevidamente valor do limite do cheque especial da apelada. Apelante que foi condenado na devolução à apelada do valor indevidamente transferido à Justiça do Trabalho de R$ 6.299,62 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Responsabilidade objetiva. Artigo 14 do CDC. Bloqueio recaiu sobre o limite de cheque especial da apelada. Inexistência de prova em contrário. Limites de crédito em conta que não estão sujeitos a bloqueio por meio do sistema Bacenjud. Devolução do valor indevidamente transferido que era imperativa. Dano moral que se patenteou. Ocorrência de penhora indevida de crédito. Manipulação unilateral e descabida da conta do apelado. Violação da paz de espírito do consumidor. Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Observação de que apelante arcou com a dívida da apelada. Posição de terceiro que pagou a dívida sem interesse. Artigo 304 do Código Civil. Como as partes se tornaram reciprocamente credores e devedores mutuamente, admite-se a compensação entre o crédito do apelante e o débito referente à indenização por dano moral devida à apelada. Resultado: Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1119075-46.2019.8.26.0100; Ac. 15401985; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2078)
APELAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR EX-SÓCIO.
Sentença de procedência. Apelações do autor e da ré. Gratuidade deferida em sede recursal para fins de processamento do recurso da ré. Apelo da ré. Sociedade que foi contratada para prestação de serviços de baile de formatura. Boletim de ocorrência lavrado dez dias antes do evento indicando ausência de cumprimento de suas obrigações contratuais. Autor, ex-sócio, ainda responsável pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, que quitou os contratos com empresas de buffet, som e iluminação, e músico, viabilizando o evento. Alegação da ré de ter meios para ilidir sua obrigação inexistente. Pagamentos realizados pelo autor, terceiro interessado, que gera sub-rogação a seu favor. Inteligência dos artigos 304 e 346, III, do Código Civil. Doutrina e jurisprudência. Apelo do autor. Procedência integral do pedido autoral que não justificava reconhecimento de sucumbência recíproca, mas integral da parte ré. Inteligência dos artigos 85 e 86 do CPC de 2015. Honorários recursais fixados em 2% do valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido e da ré improvido. (TJSP; AC 1002618-59.2018.8.26.0586; Ac. 15371380; São Roque; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 04/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2309)
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