Art 304 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.
Observações ao acusado
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 104 do CP e 6º e 8º da Lei nº 9.296/1996), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da alegada nulidade das provas demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Afasta-se a violação apontada ao art. 304 do CPPM. Isto porque o Sodalício a quo, ao analisar a controvérsia, interpretou e aplicou a legislação estadual pertinente (Leis Estaduais 6.961/1977 e 16.544/2010). Desse modo, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 280 do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.670.532; Proc. 2017/0095153-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/09/2017)
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS DEMAISACUSADOS NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
No caso de pluralidade de réus, cada um é interrogado separadamente, sem a presença dos demais, nos termos dos artigos 304 e 405 do CPPM. 1. Durante o interrogatório não é permitida a intervenção de qualquer pessoa, em especial dos corréus, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, no caso de pluralidade de réus, quando estes não comparecem à audiência de interrogatório de um dos corréus. 2. É no curso da ação penal, no momento das alegações escritas ou orais, que os corréus poderão contraditar a versão dos fatos dada pelo interrogado. Ordem conhecida e denegada, decisão unânime. (STM; HC 144-98.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 22/11/2011; Pag. 10)
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