Art 305 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO PELO LOCADOR. REEMBOLSO. DEVIDO APENAS PELA ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DA NEOENERGIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento é ato-fato jurídico, de sorte que, independentemente da vontade de quem paga, extingue a obrigação. Só seria cabível a restituição pela credora. Fundada na vedação do enriquecimento sem causa. Se a obrigação não existisse. 2. Se a locadora, mesmo sabendo que não era responsável pelo débito, realizou o pagamento em seu próprio nome, resta-lhe o direito ao reembolso, nos termos do art. 305 do Código Civil, diante da devedora original, mas não da credora. 3. Eventual recusa ilícita da Neoenergia em restabelecer o fornecimento de energia não induz a sua responsabilidade pelo reembolso de dívida existente paga por terceiro. Em outras palavras, se o pagamento foi válido e extinguiu obrigação legítima, a credora não possui responsabilidade solidária com o devedor original pelo ressarcimento ao terceiro que pagou o débito. 4. Nos limites da petição inicial. Que conteve apenas o pedido de reembolso pelo pagamento da dívida de terceiro. O ressarcimento é devido apenas por quem tinha a obrigação de solvê-la: No caso, a antiga locatária do imóvel. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07020.21-81.2020.8.07.0018; Ac. 160.9848; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO APELO. DESERÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1 - Estará sujeito a preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC). 2- Quedando-se inerte o douto causídico após intimação para o preparo, reputa-se deserto o respectivo recurso (art. 218, § 3º c/c § 4º do art. 1.007 do CPC). 3- A contagem do prazo prescricional de três (03) anos (art. 206, § 3º, V, do CC) para o comprador de boa-fé propor a ação de cobrança ou ressarcimento dos tributos pagos, inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a anulação da escritura pública de compra e venda do lote de terras litigioso (autos nº 0077473-49.2001.8.09.0051), prejudicando seus interesses. 4- Tendo o 2º apelante protocolado a inicial (art. 312 do CPC) da ação de cobrança dentro do prazo supramencionado, não há falar-se em prescrição da pretensão inicial. Prejudicial rejeitada. 5- "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor" (art. 305 do Código Civil). 6- Sendo o autor (2º apelante) parte estranha à relação jurídica havida entre a Fazenda Pública e o devedor proprietário do bem imóvel, na qual se discutem débitos tributários em atraso, configurada está sua condição de terceiro não interessado. 7- Inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos de declaração, restando atendida a finalidade secundária automática de prequestionamento ficto da matéria meritória (art. 1.025 do CPC) para fins de prevenção a recursos constitucionais. EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0133049-02.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 4332)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. Pressupostos de admissibilidade recursal. (1.1) isenção parcial no pagamento das custas processuais. COHAB indicada como entidade beneficiária na Lei Estadual nº 6.888/77. Recolhimento de metade do preparo recursal. Requisito preenchido. (1.2) referência ao termo de ajuste de conduta firmado na CPI dos condomínios. Alegação não deduzida em contestação. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. 2. Alegação de ilegitimidade ativa. Contrato firmado com empresa especializada que prevê a antecipação das taxas condominiais, independente do pagamento do débito pelos condôminos. Previsão de ausência de sub-rogação automática. Cláusulas contratuais que, todavia, demonstram a intenção de transferência de direitos do credor primitivo à empresa garantidora. Situação fática que se amolda à hipótese de cessão de crédito ou pagamento efetuado por terceiro não interessado. Artigos 304 e 305, do Código Civil. Desvinculação do credor originário. Ilegitimidade ativa do condomínio. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). Condenação do autor/apelado aos ônus de sucumbência. Demais questões aventadas no apelo prejudicadas. 3. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0002621-78.2016.8.16.0004; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 27/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/RESSARCIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
Acidente envolvendo associado e coletivo de concessionária de serviço público. Tereceiro não interessado, que, a despeito de não se sub-rogar no direito do associado, como no caso de segurador-segurado, tem contra o devedor o direito ao reembolso do valor pago. Art. 305 do Código Civil. Inaplicabilidade do CDC, haja vista a ausência de sub-rogação, que, no entanto, não afasta a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88. Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Embora o elemento subjetivo seja irrelevante, bastanto sejam comprovados o dano, a conduta e o nexo causal, o entendimento dominante caminha no sentido de que há presunção de culpa daquele que colide na traseira, tendo em vista o dever de manter-se à distância de segurança frontal e lateral do veículo à frente. Inobservância do art. 29, II, CTB. Reembolso devido, uma vez que comprovado o pagamento ao associado vítima do acidente. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0036783-66.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 406)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS POR UMA TERCEIRA EMPRESA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE NAQUELES AUTOS.
Incidência dos arts. 304 e 305 do Código Civil. Empresa devedora não tem o direito de receber o crédito pago pela terceira interessada, ainda que esteja em recuperação judicial. Crédito que pertence ao credor. Ilegalidade reconhecida. Decisão coatora revogada. Segurança concedida. (JECPR; MSCIV 0000600-97.2022.8.16.9000; Londrina; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 305 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, DO CC. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OBRIGAÇÃO AOS REPAROS PACTUADA. VISTORIA INICIAL INDICA CONDIÇÕES DA PINTURA INTERNA E DAS PORTAS. NOTIFICAÇÃO PARA VISTORIA FINAL DEMONSTRADA. DIREITO A RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
1. Reconhecida a legitimidade ativa da imobiliária para ressarcimento dos valores relativos aos reparos no imóvel, por ela pagos à locadora, por força do art. 305 do CC. 2. Indeferida a prova testemunhal postulada por ambas as partes por ser inútil para o deslinde da controvérsia. Incidência dos artigos 370, parágrafo único, 443, inc. II, e 1.013, § 3º, todos do CPC. 3. A pintura do imóvel é o único reparo objeto da cobrança, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para definir a obrigação, e impertinente a alegação de que não caberia o ressarcimento porque a pintura do forro não era nova. A ação diz respeito à pintura interna e às portas, constando expressamente na vistoria que estas eram novas, inclusive as tintas utilizadas. 4. Como a impugnação apresentada pelos demandados não tem o condão de afastar a responsabilidade dos demandados no ressarcimento dos valores suportados pela imobiliária, baseado no menor orçamento, impositiva a condenação. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5000379-26.2018.8.21.0142; Igrejinha; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 11/08/2022; DJERS 11/08/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus de a parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. Na hipótese, a recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho do declaratório que consubstancia o prequestionamento e o trecho da decisão que o rejeitou, incidindo no óbice do art. 896, § 1º. A, IV, da CLT. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático- probatório, concluiu que a mera circunstância de a VIA VAREJO ter pago algumas execuções envolvendo a DISAPEL, situação invocada pelo exequente em contraminuta, não implica, por si só, reconhecimento da sucessão, tendo em vista a possibilidade jurídica de pagamento de dívida de terceiro, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Logo, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 2530100-62.1999.5.09.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 02/08/2022; Pág. 1592)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. DIREITO AO REEMBOLSO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 19 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA.
1. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, fato não verificado na presente demanda, pois, ainda que não observada a regra prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não restou configurado o prejuízo processual concreto, hábil para afastar a higidez do decisum.2. Em relação à ré Viviane, a demanda deve ser analisada à luz do Código Civil, cujo art. 304 prescreve que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, enquanto o seu art. 305 determina que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053 (Plenário, Sessão Virtual de 12-06-2020 a 19-06-2020), reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual prevê que Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 4. Apelo da ré Viviane Pereira Zanini a que se nega provimento. Apelo da União provido. (TRF 4ª R.; AC 5000164-18.2017.4.04.7215; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Danos materiais e morais. Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial. Ulterior desconstituição. Aquisição frustrada. Despesas com IPTU. Ressarcimento não reconhecido. De acordo com o CTN, figura como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Já os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre o imóvel adquirido em hasta pública não podem ser transferidos para o arrematante. Exegese dos arts. 34 e 130 e parágrafo único do CTN. Ocorre que, no caso concreto, o arrematante comprovou ter realizado o pagamento das despesas relativas a IPTU do aludido imóvel, figurando como contribuinte do imposto a devedora fiduciante. Assim, pagando débito de terceiro em seu próprio nome, deverá buscar o ressarcimento perante a contribuinte que figura na guia de arrecadação, na forma do artigo 305 do Código Civil. Ressarcimento do valor disponibilizado para a arrematação. Juros moratórios. Termo inicial. Desembolso. Caso concreto em que tanto a alienação de imóvel na vigência de liminar que impedia a ré de realizar qualquer medida de execução extrajudicial, como a retenção da quantia então disponibilizada para a aquisição, se revestem de ato ilícito. Assim, sobre o montante a ser ressarcido ao autor, deverão incidir juros moratórios a contar do desembolso. Danos morais. Dever de indenizar caracterizado no caso concreto. Constitui fato incontroverso que o autor arrematou um imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente anulado. Caracterizado o dano in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, decorrente da frustração experimentada com o desfazimento do negócio após o investimento de economias, somado ao fato de que necessitou demandar em juízo para reaver os valores investidos para a aquisição do imóvel. Quantum indenizatório. O valor de R$ 15.000,00 afigura-se justo e adequado para reparar o dano em discussão, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Já a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A corte especial no julgamento de Recurso Especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - selic, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação (agint no RESP 1794823/RN, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, dje 28/5/2020). A partir do arbitramento da indenização, portanto, em vez de se aplicarem os dois encargos, passará a incidir unicamente a taxa selic. A partir do arbitramento da indenização, portanto, em vez de se aplicarem os dois encargos, passará a incidir unicamente a taxa selic. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5009154-60.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 06/07/2022; DJERS 07/07/2022)
DUPLO APELO. DESERÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Estará sujeito a preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (Art. 99, § 5º, do CPC). 2- Quedando-se inerte o douto causídico após intimação para o preparo, reputa-se deserto o respectivo recurso (art. 218, § 3º c/c § 4º do art. 1.007 do CPC). 3- A contagem do prazo prescricional de três (03) anos (art. 206, § 3º, V, do CC) para o comprador de boa-fé propor a ação de cobrança ou ressarcimento dos tributos pagos, inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a anulação da escritura pública de compra e venda do lote de terras litigioso (autos nº 0077473-49.2001.8.09.0051), prejudicando seus interesses. 4- Tendo o 2º apelante protocolado a inicial (art. 312 do CPC) da ação de cobrança dentro do prazo supramencionado, não há falar-se em prescrição da pretensão inicial. Prejudicial rejeitada. 5- "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor" (art. 305 do Código Civil). 6- Sendo o autor (2º apelante) parte estranha à relação jurídica havida entre a Fazenda Pública e o devedor proprietário do bem imóvel, na qual se discutem débitos tributários em atraso, configurada está sua condição de terceiro não interessado. 7- Nesse passo, restam procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais. 8- Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EARESP 762.075/MT, fixa-se a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). 1º APELO DESPROVIDO. 2º NÃO CONHECIDO. (TJGO; AC 0133049-02.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 07/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 3694)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ROYALTIES DE 5% SOBRE A VENDA DO PRODUTO PATENTEADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA DE PERÍCIA DE ENGENHARIA.
Matéria que já foi objeto de recurso de agravo de instrumento, ao qual se negou provimento. Impossibilidade de rediscussão da matéria. CPC, art. 505. Unirrecorribilidade das decisões. Apelo da autora não conhecido nesse ponto. Conjunto probatório dos autos, inclusive uníssona prova testemunhal, demonstrando que o contrato de prestação de serviços foi simulado. Existência desse contrato necessária para viabilizar a remessa dos royalties para o exterior, diante da ausência de registro de patente à época dos fatos. Royalties devidos pela ré em razão de contrato de licença firmado por ela diretamente com o representante legal da autora. Testemunhas que também confirmam a confusão entre pessoa jurídica e pessoa física e titular dos direitos negociados, no dia-a-dia do cumprimento contratual. Contrato de licença que teve vigência por cinco anos, não havendo expressa renovação, tampouco mútuo acordo, requisitos expressos no contrato. Evidenciado o desinteresse da requerida na continuidade do contrato de licença, em vista do insucesso de sua empreitada com o produto de tecnologia da autora. Perícia contábil realizada com o fim de apurar os créditos e débitos existentes entre as partes. Laudo pericial que apurou corretamente os pagamentos efetuados pela ré, considerando inclusive os seus livros empresariais. Ausência de mínimo indício da comercialização de produtos para além do período do contrato. Ônus da prova do autor. CPC, art. 373, I. Cerceamento de defesa não configurado. Reconvenção. Deferida a pretensão reconvencional de abatimento dos pagamentos já realizados pela ré com custas e despesas de processo judicial, honorários advocatícios e procedimentos administrativos inerentes à patente comercializada pela autora. CC/02, art. 305. Vedação ao enriquecimento sem causa. Perito contador que, ao analisar toda a documentação da ré-reconvinte, constatou a inexistência de parte dos pagamentos alegados em seus livros empresariais. Pagamentos não provados. Sentença mantida. Recurso da requerente conhecido em parte, ambos improvidos. (TJSP; AC 1007823-07.2016.8.26.0597; Ac. 15688048; Sertãozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 09/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 1970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PRINCIPAL FOI CEDIDO A TERCEIRO, E O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADO PELO MESMO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Quitação não comprovada. Terceiro não interessado que não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 305 do Código Civil. Precedentes do TJ-PR. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0072339-04.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO. ART. 347 DO CC. DÍVIDA PAGA POR TERCEIRO INTERESSADO. ART. 305 DO CC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 347 do Código Civil, para que se opere a sub-rogação em nome de terceiro é mister a expressa transferência dos direitos de crédito por parte do credor originário ou por parte do sub-rogado legal. 2. É inocorrente a assunção da dívida pois não houve expressa condição firmada pelos devedores sobre a ocorrência de sub-rogação, como determina o inc. II do art. 347, do Código Civil. 3. De acordo com o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar- se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5336381-85.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 25/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 4479)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE BEXIGA E CÂNCER DE PRÓSTATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ (01). PRELIMINARES.
Cerceamento de defesa. Não configurado. Desnecessidade de maior dilação probatória. Acervo probatório encartado no caderno processual suficiente ao deslinde do feito. Ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reembolso. Pagamento realizado por terceiro não interessado. Ausência de sub-rogação. Inteligência do art. 305 do Código Civil. Beneficiário que é parte legítima para pleitear o reembolso. Preliminar não acolhida. Mérito. Obrigação de fazer. Prescrição médica de intervenção cirúrgica pela via robótica. Procedimento indeferido pelo plano de saúde. Negativa indevida. Operadora não pode limitar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente. Rol da ans meramente exemplificativo. Ausência de expressa exclusão contratual. Interpretação mais favorável ao consumidor. Dever de cobertura verificado. Danos materiais. Reembolso devido na forma integral. Inadimplemento contratual. Recusa indevida de cobertura. Ausência de disponibilização de prestador habilitado para o procedimento prescrito pelo médico assistente. Apelo desprovido. Recurso das procuradoras autor (02): Pleito de majoração dos honorários advocatícios mediante alteração de base de cálculo. Possibilidade. Verba honorária que, no caso, deve ser fixada sobre a condenação em obrigação de fazer e dano material. Sentença parcialmente retocada. Honorários recursais devidos às procuradoras do autor. Prequestionamento. Observância do art. 1025 do CPC. Recurso 1 conhecidio e desprovidorecurso 2 conhecido e provido (TJPR; ApCiv 0045828-58.2020.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 24/02/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL.
Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Contratação formalizada pelo filho da autora. Ausência de hipótese de legitimação extraordinária. Art. 18 do CPC. Autora que não pode ser considerada consumidora nem mesmo por equiparação legal. Pagamento realizado em favor de terceiro. Possibilidade, se for o caso, de reembolso na forma do art. 305 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005146-68.2020.8.16.0044; Apucarana; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 11/02/2022; DJPR 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA CREDORA COPCARNES E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA SUCESSORA DA FALIDA. PARCIAL REFORMA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ACOLHIMENTO.
Possibilidade de quitação da dívida por terceiro não interessado. Ausência de sub-rogação nos direitos do credor. Inteligência do artigo 305 do Código Civil. Prejuízo aos demais credores não verificado. Pleito de extinção das obrigações em relação ao banco bradesco s.a.. Impossibilidade. Questão que não foi previamente submetida ao crivo do juízo de origem. Impossibilidade de apreciação por esta corte. Pretensão de afastamento da ordem de arrecadação de bens. Suspensão que se mostra cabível. Dívida restante apenas perante a união. Valor diminuto e que se encontra em vias de regularização. Possibilidade de prosseguimento da arrecadação caso frustrada a negociação. Recurso parcialmente provido (TJPR; AgInstr 0043722-34.2021.8.16.0000; Marialva; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE RECUSA DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO POR CIRURGIA REALIZADA EM DEPENDENTE DO AUTOR, ORA APELANTE.
Sentença de improcedência ao argumento de não comprovação do pagamento, uma vez que a documentação acostada revela que o pagamento cujo reembolso se pretende foi efetuado por terceira pessoa. Irresignação da parte autora que não merece prosperar. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece acolhimento, sendo despicienda para a solução do litígio a produção da prova documental reclamada pelo apelante, pois o que está em causa não é se o pagamento foi ou não realizado, mas, sim, se o autor, ora apelante, faz jus ao respectivo reembolso pelo fato de não ter sido comprovado que foi ele quem desembolsou os valores pagos pelos procedimentos. Prova nos autos que indica que o pagamento foi realizado por terceiro não interessado, o qual deve pleitear a eventual restituição de tais valores em nome próprio, conforme prevê o art. 305 do Código Civil. Õnus da prova do pagamento é de quem o efetuou. Não comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Súmula nº 330 do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000468-92.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 10/03/2022; Pág. 343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, RECONHECENDO A SUBROGAÇÃO DO INTERESSADO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.
Apelo do réu aduzindo que o interessado não ostenta qualidade de terceiro interessado e sim de terceiro não interessado, pelo que a sub-rogação não pode ser admitida. Terceiro adquirente que quitou a dívida junto ao credor originário para promover o desembaraço de seu bem. Terceiro interessado. Legítimo interesse na quitação da dívida, pelo que faz jus à sub-rogação na qualidade de credor da obrigação. Artigos 304, 305, 346 e 346, II do Código Civil. Devem ser transferidos à agravada os direitos e ações do credor originário, em relação à dívida, contra o devedor principal. Art. 349 do Código Civil. Possibilidade de prosseguimento na execução. Art. 778, §1º, IV, do CPC. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0083560-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/02/2022; Pág. 402)
COBRANÇA.
Pedido de ressarcimento da autora pelo pagamento de dívidas do seu falecido sócio. Direito assegurado pelo artigo 305 do Código Civil. Eventual questionamento da exigibilidade das dívidas deve ser direcionada em face daqueles que efetuaram a cobrança, e não em face da autora, que se limitou a efetuar o pagamento. Ausência de obrigação da autora de buscar o ressarcimento em sede de apuração dos haveres do sócio falecido, sendo cabível a formulação da pretensão em ação autônoma. De rigor o ressarcimento da autora pelo pagamento das despesas médicas do seu falecido sócio, deduzindo-se eventual reembolso que ela própria tenha recebido da operadora do seguro saúde. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005658-32.2021.8.26.0008; Ac. 15531276; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2078)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO LOCATÍCIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Apelo do exequente. Ação de execução ajuizada pelo administrador do imóvel. Administrador do imóvel que pagou ao locador os valores dos alugueis e encargos em atraso dos inquilinos que entregaram as chaves do imóvel locado. Administrador que pagou os débitos da locação como terceiro não interessado, tendo direito de reembolsar-se do que pagou (CC art. 305. Impossibilidade, porém, de cobrar o que lhe é devido pela ação de execução fundada no contrato de locação, dada a ausência de sub-rogação nos direitos do locador pelo valor que lhe pagou como terceiro não interessado. Despesas com reparação. Contrato de locação de imóvel que não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade em relação ao ressarcimento de despesas suportadas pelo locador para reparar danos no imóvel. Apelação não. Provida. (TJSP; AC 1006828-39.2018.8.26.0624; Ac. 15435552; Tatuí; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Corréu que efetuou pagamento voluntário em nome do segundo corréu. Obrigação que não era solidária. Primeiro corréu que deverá exigir o reembolso do segundo, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil, não havendo que se falar em devolução dos valores pela devedora. Recurso provido para cassar o decisum agravado e reconhecer o pagamento. (TJSP; AI 2055575-27.2021.8.26.0000; Ac. 15413310; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2949)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
Preliminar de nulidade da sentença. Audiência de conciliação não realizada. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade rejeitada. Mérito. Sub-rogação de crédito falimentar. Não ocorrência. Dívida paga por terceiro não interessado. Pedido de habilitação, por sub-rogação do crédito. Ausência de expressa previsão. Inteligência do art. 347, inc. II, do CC. Habilitação no valor correspondente ao efetivamente pago. Art. 305, do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 01. Preliminar de nulidade do julgado por não realização de audiência de conciliação, a qual se rejeita, eis que a parte que alega a nulidade tem de demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu no caso em tablado. Precedentes do STJ. 02. No mérito, cinge-se a empresa habilitante a pleitear o ressarcimento da importância objeto da obrigação junto ao credor, inclusive com suas garantias, sob o fundamento da assunção da dívida e da sub-rogação legal, habilitando-se como credora da massa falida;03. É inocorrente a assunção da dívida pois não houve expressa condição firmada pelos devedores sobre a ocorrência de sub-rogação, como determina o inc. II do art. 347, do Código Civil, máxime quando há dúvida sobre a origem do crédito e se a massa falida apelada fora, efetivamente, ouvida sobre o pagamento em seu benefício;04. De acordo com o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer o direito de habilitação do crédito, pelo seu valor nominal. (TJCE; AC 0136334-06.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 07/12/2021; DJCE 13/12/2021; Pág. 140)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. DETENÇÃO DO DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de despesas condominiais, tendo a primeira ré alegado sua ilegitimidade passiva porquanto o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com a segunda ré, posteriormente rescindido e no qual nunca se imitiu na posse. 2. Em se tratando de obrigação propter rem (art. 1.345, CC), derivada do direito real de propriedade, sobretudo nos casos de imóvel novo, a jurisprudência entende como serem do promitente vendedor até a imissão do promitente comprador na posse do imóvel, vide AREsp 1034823. 3. Terceiro que paga dívida de outrem, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil, não tem direito à repetição do indébito, mas tão somente de cobrar do devedor originário. 4. A mera cobrança indevida não acarreta compensação por danos morais, não tendo sido demonstrada no caso em comento situação de fato ou de direito que comprove violação ilícita a direito da personalidade. 5. A condenação nos honorários sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade e, no caso em tela, a primeira ré, que havia pagando as despesas condominiais, deixou de fazê-lo sem comunicar à autora, frustrando expectativa legítima, razão pela qual mister se faz incumbir a ela, embora tenha logrado êxito, os ônus sucumbenciais referentes a esse objeto da demanda. 6. Apelo da autora provido e apelos das rés desprovidos. (TJDF; APC 07096.60-41.2019.8.07.0001; Ac. 134.5402; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 02/07/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVÓ PATERNA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PROCESSO PRINCIPAL. ACORDO. NÃO PARTICIPAÇÃO. MANDATÁRIA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Conquanto seja possível a satisfação de dívida por terceiro, nos termos dos arts. 304 e 305, ambos do Código Civil, no caso em exame não houve o indeferimento da pretensão intencionada pela avó, mas tão somente a impossibilidade de representar o réu nos autos. 4. Na situação de pacto apresentado em que a genitora do alimentante atua como representante do devedor, todavia não possui legitimidade para ser sua mandatária, descabe a homologação do acordo. 5. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07019.82-41.2020.8.07.0000; Ac. 131.7055; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 16/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. Alegação de ilegitimidade ativa. Contrato firmado com empresa especializada que prevê a antecipação das taxas condominiais. Ausência de sub-rogação do crédito. Hipótese de pagamento efetuado por terceiro não interessado. Artigos 304 e 305, do Código Civil. Desvinculação do credor originário. Legitimidade ativa da empresa de cobrança. Preliminar rejeitada. 2. Alegação de ilegitimidade passiva. Dívida condominial. Entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS. Necessidade de: (1) imissão na posse do imóvel e (2) ciência do condomínio sobre a alienação. Aplicação analógica do entendimento assentado pela corte superior. Unidade condominial oferecida em permissão de uso a título oneroso. Ingresso no imóvel ocorrido após a celebração do instrumento contratual. Boletos de cobrança emitidos em nome da ré. Ilegitimidade passiva evidenciada em relação aos débitos anteriores à imissão da posse. Afastamento da condenação ao pagamento das taxas condominiais devidas entre agosto/2008 a março/2011. Sentença parcialmente reformada. 3. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Decaimento recíproco evidenciado. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001023-94.2013.8.16.0004; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 24/07/2021; DJPR 26/07/2021)
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