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Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto, invasão de domicílio, ameaça e destruição de documento oficial. Sentença condenatória. A defesa pleiteia a diminuição da reprimenda com aplicação do arrependimento posterior em seu grau máximo, bem como atenuação do regime prisional e substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Parcial razão. Materialidade e autoria bem demonstradas em relação aos crimes previstos nos artigos 150 e 305, do CP. De rigor a absolvição pelo delito de furto. Própria vítima nega subtração de dinheiro. Dosimetria merece reparo quanto ao delito do artigo 305 do CP. Causa de diminuição do arrependimento posterior deve ser aplicada. Reparação do dano integral. Manutenção do regime semiaberto. Réu reincidente. Inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Matérias prequestionadas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500056-25.2020.8.26.0594; Ac. 16149983; Bauru; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2629)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O RECORRENTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE E A DE THIAGO CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O óbice processual apontado na decisão explicitada não foi objeto de impugnação neste agravo regimental. O (novo) pleito de extensão constitui genuína reiteração do pedido já examinado e deliberado por mim, por força da decisão monocrática proferida em 19 de julho de 2022 (e-doc. 409) - aparentemente não impugnada pela via recursal adequada -, a qual rejeitou o pedido formulado anteriormente pelo ora recorrente. II. O pedido de extensão decorre substancialmente do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. A benesse legal é admitida quando houver identidade de situação fática-processual entre os corréus. III. O dispositivo legal em referência impõe as seguintes condições fáticas-normativas: (a) a extensão deverá incindir apenas em relação àqueles que integram a mesma relação jurídica-processual do indivíduo beneficiado em seu recurso ou ação; (b) as razões para a concessão da decisão favorável a um dos réus não sejam fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal. lV - O agravante não figurou como acusado no mesmo caderno apuratório penal que o recorrente (Thiago Cerqueira Ferrugem Nascimento Alves), conforme explicitado nas suas razões e do que se extrai da leitura da sentença e do acórdão da Ação Penal 06-68.2017.6.19.0076. V. Em que pese os documentos coligidos com o novo pedido de extensão, o recorrente foi condenado também como incurso em outros tipos penais (arts. 305 e 344 do Código Penal), a denotar, de forma indene de dúvida, a ausência de identidade fática entre a situação do agravante e a do beneficiário da ordem de habeas corpus no âmbito deste recurso extraordinário. VI - Não é possível, ao menos nessa via estreita do pedido de extensão, o cotejo vertical de processos criminais formalmente distintos, sob pena de malferir as competências constitucionais previstas no Texto Constitucional de 1988. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR-AgR 1.343.875; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 29/09/2022; Pág. 76)
PENAL. ART. 305, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Diante da ausência de provas suficientes no sentido de que o réu tenha suprimido o documento com intenção de beneficiar a si ou a outrem, ou de causar prejuízo a terceiros, mantém-se a absolvição do acusado em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no artigo 386, VII do CPP. (TRF 4ª R.; ACR 5000131-25.2021.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 305CPM. CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. O crime de concussão consuma-se com a exigência, para si, de vantagem indevida em razão da função, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. 2. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, e no auto de exibição e apreensão. 3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por não constituir o fato infração penal, restando a sentença condenatória devidamente fundamentada. 4. O art. 125, § 1º, do CPM estabelece que a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, desde que sobrevindo sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, devendo ser declarada se entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a sentença, já tiver decorrido tempo suficiente. In casu, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e a sentença foi publicada no dia 09/04/2021, havendo somente o réu recorrido. 5. Considerando a pena de 02 anos imposta e o último marco temporal interruptivo da prescrição, no caso, a decisão de recebimento da denúncia do dia 04/03/2010, tem-se que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é superior a 04 anos. Desse modo, é imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu nos termos dos arts. 125, § 1º e § 5º, I, c/c art. 125, VI c/c art. 123, IV, todos do Código Penal Militar. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu. (TJAM; ACr 0208272-62.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CPB.
Delito de lesão corporal grave. Dosimetria. Análise de ofício. Viabilidade. Recurso que devolve toda a matéria ao órgão revisor. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativadas. Fundamentação inidônea. Redução da pena que repercute no prazo prescricional. Recurso conhecido. Decretada, de ofício, extinta a punibilidade de roberto dos reis borges em relação aos crimes do art. 129, § 1º, I e 305, ambos do Código Penal brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicada a análise meritória do recurso. (TJCE; ACr 0004720-35.2010.8.06.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 28/04/2022; Pág. 374)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 305 DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO MERO DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público do Estado do Ceará contra decisum que declarou extinta a punibilidade da acusada, em decorrência da expiração do prazo de suspensão condicional do processo, utilizando como fundamento o art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Aduz o recorrente, em síntese, que a recorrida deixou de cumprir as condições impostas, razão pela qual quer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. 2. Conforme preceitua o art. 581, VIII do CPP, cabe Recurso em Sentido Estrito de sentença que julgar extinta a punibilidade. Todavia, em razão da fungibilidade recursal, tendo a apelação sido interposta dentro do prazo do recurso correto, a mesma deve ser recebida como Recurso em Sentido Estrito. 3. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a suspensão condicional do processo pode ser revogada ainda que transcorrido o período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. 4. Além do que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida assumiu o compromisso de comparecer mensalmente em Juízo, por dois anos, a fim de informar e justificar suas atividades, além do pagamento de prestação pecuniária, dividida em dez parcelas, sendo advertida que o descumprimento das condições impostas poderia ocasionar a revogação do benefício. Porém, verifica-se nos autos que a mesma apresentou-se somente 02 (duas) vezes, além de não ter quitado nenhuma parcela da prestação pecuniária. 6. Assim sendo, o recurso deve ser provido para desconstituir a sentença que extinguiu a punibilidade da acusada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que atribua prosseguimento ao feito. 7. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJCE; ACr 0006357-54.2015.8.06.0122; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 25/04/2022; Pág. 370)
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL.
Não há falar em absolvição ou em atipicidade se o conjunto probatório, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e comprova a autoria e o enfeixe das elementares tipificando o delito previsto no artigo 305, caput, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0179913-98.2017.8.09.0072; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/04/2022; DJEGO 26/04/2022; Pág. 3264)
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305, DO CP). DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
No crime de supressão de documento público, previsto no art. 305 do Código Penal, é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem ou de causar prejuízo a terceiros. Ausente o elemento subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0059666-51.2015.8.13.0071; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 06/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CP). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA FORMA MAJORADA (ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REANALISAR PROVAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INFORMANTE REPRODUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I.
Reconhecida a prescrição da extinção da punibilidade da revisionanda em relação ao crime de supressão de documentos, falta-lhe interesse de agir para o ajuizamento de revisão criminal, posto que não remanesce qualquer consequência desfavorável à acusada. II. A revisão criminal não permite a rediscussão de matéria já analisada, com acuidade, em sede de 1º e 2º graus de jurisdição, pois não consiste numa segunda apelação, mas sim em instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. Assim, considerando que o conjunto probatório dos autos já foi amplamente analisado e discutido por ocasião da sentença e recursos interpostos, a revisional não comporta conhecimento. III. Ao deixar de apresentar justificativas ou razões para não ter arrolado como testemunha pessoa do convívio social da acusada na época dos fatos, nota-se que as declarações consignadas em escritura pública lavrada em cartório extrajudicial, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, possuem conteúdo meramente circunstancial, nitidamente produzido na tentativa de inocentar a revisionanda. lV. Com o parecer, revisional não conhecida. (TJMS; RVCr 1407898-11.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 22/03/2022; Pág. 138)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 305 E 312 DO CP.
Pleito de fixação de regime semiaberto, com monitoração eletronica e expedição de carta de guia. Não conhecimento. Nenhum pedido formulado na origem. Impossibilidade de supressão de instância por esta corte. Ademais, superveniência de decisão de unificação das penas com fixação de regime fechado. Perda do objeto das teses defensivas. Ordem não conhecida (TJPR; HCCr 0042176-07.2022.8.16.0000; Campo Largo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 04/08/2022; DJPR 04/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE PECULATO MAJORADO (ART. 312 C/C ART. 327, § 2º, DO CP) E DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE PROCEDENTES AS TRÊS DENÚNCIAS.
Autoria e materialidade incontestes. Pleito de reforma da dosimetria da pena. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstância judicial da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime valoradas negativamente. Fundamentação idônea a ensejar o aumento da pena-base, em consonância com os elementos dos autos. Pleito de reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Acolhimento. Réu que, antes de ser recebida a denúncia, efetuou voluntariamente a devolução dos documentos subtraídos, fazendo jus à mencionada causa geral de diminuição. Reforma da pena. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Parcial acolhimento para reformar sentença. Pleito de substituição da pena por restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0013052-03.2019.8.16.0026; Campo Largo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 23/06/2022; DJPR 24/06/2022) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Decisão que indeferiu intimação de testemunha por hora certa ou por edital, após certidão do oficial de justiça que não pode encontra-la. Inviabilidade. Oficial de justiça que certificou que não encontrou possíveis moradores na residência e não indicou suspeita de ocultação. Defesa que não disponibilizou novo endereço ou contato telefônico da testemunha de modo a facilitar a localização. Ausencia de violação ao princípio da ampla defesa. Decisão mantida. Correição parcial parcialmente conhecida e na parte conhecida julgada improcedente. (TJPR; CPCr 0053064-69.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DEVIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. CRIME PERMANENTE. REAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMO TERMO INICIAL DO LAPSO EXTINTIVO.
1. Imputa-se ao Paciente o crime de supressão de documentos (art. 305, do Código Penal), por ter ocultado uma apólice de seguro da vítima. 2. Alega a defesa que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo em vista que da data do fato (agosto de 2009) até o recebimento da denúncia (dezembro de 2021) se passaram mais de 12 anos, devendo ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. No entanto, nos delitos permanentes, o termo inicial do lapso extintivo da punibilidade, pela prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, é identificado pelo dia em que cessada a permanência, entendendo-se como tal, nos casos em que o agente não cesse a conduta delituosa, aquele em que o Estado inicia a repressão criminal através da instauração do inquérito ou do processo (RT 634/298). 4. Extrai-se dos autos que no dia 12 de julho de 2013 teve início o inquérito policial destinado à apuração da conduta delituosa atribuída ao Paciente, antes do qual não se cogita do reconhecimento de decurso do lapso prescricional, que sequer teve início. Por sua vez, a denúncia, que interrompe o prazo prescricional iniciado em 2013, foi recebida em 17/12/2021. Portanto, o prazo de 12 anos jamais transcorreu in albis, inviabilizando a pretensão de reconhecimento de extinção de punibilidade do Paciente, sustentado na impetração. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0064589-30.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 15/09/2022; Pág. 189)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 171 E 305, AMBOS DO CP.
Crimes ocorridos em 2018. Pleito de aplicação da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Impossibilidade -norma de natureza mista. Representação. Condição de procedibilidade. Ausência de formalidade. Não se faz necessária a representação do ofendido, como condição de procedibilidade para a persecução penal, somente nas situações previstas no §5º do art. 171CP. A citada norma possui natureza mista, aplicando-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mas como condição de prosseguibilidade, sendo evidente que a novel Lei é mais benéfica ao acusado, já que pode extinguir a punibilidade. Do que consta dos autos, o comparecimento da vítima na delegacia, prestando declarações sobre os fatos, demonstra claramente a intenção de ver os autores processados criminalmente. No que se refere à representação do lesado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há necessidade de formalidade especial, quando a vítima já se manifestou no sentido de ver o autor do delito processado nos ditames da Lei. Precedentes. Já o artigo 37 do CPP diz respeito à ação penal privada manejada por pessoas jurídicas e não como condição de procedibilidade para as ações penais públicas condicionadas. Destarte, não há se falar em trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0059543-60.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 01/09/2022; Pág. 125)
HABEAS CORPUS. ARTS. 158, §1º N/F 14, II E 158, §1º (2X), 146, §1º, 296, §1º, III E 305, TODOS DO CP, EM CÚMULO MATERIAL. POSTULAM OS IMPETRANTES A ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DESENTRANHANDO-SE DOS AUTOS TODAS AS PEÇAS DECORRENTES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE MANTIVERAM O ERGÁSTULO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A SEGREGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO AFLITIVA, DEVENDO SER APLICADAS EVENTUAIS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS.
Paciente policial que, ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil, junto com terceiros procedeu com extorsão, empregando ostensivamente arma de fogo. Flagrante ocorrido em 14/01/22, convertido em preventiva em 15/01/22. Pleitos de revogação da medida reiteradamente negados por ausência de alteração fático-jurídica. Decisões exaustivamente fundamentadas. Instrução finda. Persistência dos requisitos da custódia, em especial, por se tratar de agente policial a ensejar maior rigor no tratamento, diante da individualização. Paciente detido com objetos do crime e reconhecido pelas vítimas em sede inquisitorial. Flagrante presumido caracterizado e hábil para o estabelecimento da custódia. Ademais, segundo entendimento do e. STJ, a questão quanto à validade do flagrante encontra-se superada com a decretação da preventiva. A questão atinente à quebra de cadeia de custódia, e possível incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, diz respeito ao mérito da causa, devendo ser apreciada, inicialmente, pelo juízo de piso que dispõe de maior cognição do que a presente via. Há de ser acrescido que o e. STJ já se pronunciou no sentido de que tal cisão não importa, necessariamente, na anulação da prova (HC 653.515/RJ). Ademais entende o e. STJ que, a matéria deve ser sopesada pelo juiz ao apreciar a confiabilidade da prova e indícios para eventual medida cautelar. Inviabilidade de ingresso na presente via quanto à validade probatória, em especial encontrando-se o juízo em vias de pronunciar-se sobre o tema. Noutro ponto, a fundamentação aliunde é reconhecida pela jurisprudência e não importa em ausência de justificativa. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não se prestam ao relaxamento da custódia validamente estatuída. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0034721-07.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 12/08/2022; Pág. 211)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO AGRAVADA POR TER O AGENTE COMETIDO O CRIME EM SERVIÇO (ART. 305, C/C ART. 70, II, "L", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADO QUE, EM SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM LEONANRDO DE OLIVEIRA DUARTE E JOSÉ AUGUSTO SCHELCK, EXIGIU PARA SI OU PARA OUTREM, EM SERVIÇO, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA DA VÍTIMA DARLI PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDA À DELEGACIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE MÍDIAS "PIRATA" E ANIMAIS SILVESTRES.
Pretensão defensiva à absolvição, por fragilidade probatória, que se nega, especialmente pelo reconhecimento e relato detalhado da vítima e testemunhas, em sede policial e em juízo, bem como pela prova documental produzida durante o procedimento de averiguação instaurado perante a delegacia de polícia judiciária militar, restando induvidosos a autoria e o crime, o que não foi minimamente contrariado pela defesa. Pretensão ministerial objetivando a condenação dos réus leonardo e José Augusto nas penas do art. 305 do Código Penal miliar que se concede. Provas testemunhal e documental produzidas que são suficientes para a configuração do delito, revelando-se inconteste a anuência dos réus quanto à concussão. Apelo ministerial objetivando a exasperação da pena-base, que se nega. Pagamento da exigência, ainda que se trate de crime formal, que deve ser considerado exaurimento do mesmo, assim como os meios empregados. Desprovimento do recurso defensivo e provimento parcial do recurso ministerial para condenar os réus leonardo e José Augusto como incursos no art. 305, c/c art. 70, II, "L", do Código Penal Militar. (TJRJ; APL 0371008-34.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 18/07/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL.
Condenação. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por ausência de dolo. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Acusado que manteve oculto em sua residência, por período indeterminado, mas certamente até 19/06/2017, documento público do qual não podia dispor, qual seja, o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) de um automóvel objeto de roubo em 21/02/2017. Policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa do apelante, lograram encontrar o documento ilegalmente suprimido, vindo a descobrir posteriormente, já em sede policial, que se tratava de documento oriundo de roubo. Elementos caracterizadores do delito devidamente comprovados. Dolo inequívoco face às circunstâncias da apreensão do documento. Condenação irretocável. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0151632-75.2017.8.19.0001; Duque de Caxias; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 20/06/2022; Pág. 157)
APELAÇÃO. ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ARTIGOS 155, §4º, II E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 155, §4º, II E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Inviável a absolvição pelo crime do artigo 339, do Código Penal. Para a configuração do delito de denunciação caluniosa é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo penal, isto é, o dolo específico, consistente no conhecimento do agente acerca da inocência do ofendido, bem como a intenção de imputar-lhe o fato criminoso. No caso, o acusado agiu com dolo direto ao dar causa à instauração de investigação policial contra o ofendido, atribuindo-lhe a prática do delito de estelionato ao falsificar a assinatura em procuração, ciente de que era inocente da imputação que lhe fez. 2. Condenação pelos crimes dos artigos 155, §4º, II e 305, ambos do Código Penal que se impõe, diante de provas contundentes de que, o acusado subtraía veículos automotores da empresa Lomater, mediante abuso de confiança para revendê-los, pois, na condição de sócio minoritário, tinha acesso à oficina da referida empresa, tendo algumas das testemunhas confirmado, em Juízo, que fizeram transações de compra e venda de veículos com ele. Sobressaem evidências, ainda, de que uma das testemunhas tinha como função, guardar todos os documentos dos veículos automotores, porém ao chegar certa vez ao trabalho, observou que documentos tinham sumido de sua gaveta, razão pela qual enviou e-mail par todos os diretores da empresa informando do ocorrido, recebendo resposta do acusado, assumindo que os documentos estavam em sua posse. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0029702-35.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 07/06/2022; Pág. 110)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS JOHNY E JUAN PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E SOMENTE DO ACUSADO JOHNY PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06) E DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO CP, ART. 305). RECURSO DO APELANTE JOHNY QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA TANTO PARA OS DELITOS PREVISTOS NA LEI DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DAS PENAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
Recurso do Apelante Juan que busca, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, pleiteia a incidência das causas de diminuição de pena prevista nos arts. 33, §4º e 41 da Lei nº 11.343/06, a incidência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do CP e no art. 66 do CP, a redução da pena-base, o afastamento da reincidência, que "seja provido e acolhido o presente para determinar a falta de fundamentação para aumentar a pena através da aplicação das qualificadoras" e a devolução do aparelho de telefonia celular. Arguição preliminar a ser melhor enfrentada no capítulo próprio, já que não se trata propriamente de questão formal obstativa ao exame do direito material controvertido. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 305 do CP. Instrução revelando que policiais militares receberam informações no sentido de que um indivíduo estaria se deslocando, a bordo de um veículo Astra, de cor preta, do Rio de Janeiro para Teresópolis, com o objetivo de entregar, a pedido do traficante Ratão, uma carga de drogas para o Acusado Johny. Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local da entrega informado e lá permaneceram de campana até o momento em que avistaram o veículo descrito, conduzido pelo Réu Juan. Durante as buscas no veículo, foram encontrados 985,4g de maconha + 257,5g de cocaína escondidos no painel do automóvel. Ao ser indagado, o Réu Juan informou que havia saído da Vila Aliança, a pedido de um indivíduo de vulgo Ratão, para entregar as drogas a uma pessoa que entraria em contato e que lhe daria R$300,00 para o pagamento de parte do frete, pois a parte remanescente, ou seja, R$1.200,00, seria quitada pelo indivíduo de vulgo Ratão no seu retorno ao Rio de Janeiro. Réu Juan que, em seguida, enviou sua localização, via "WhatsApp", para o Réu Johny, o qual, por sua vez, solicitou que o Réu Juan ligasse o pisca alerta do veículo. Feito isso, o Réu Johny aproximou-se do veículo, no qual se encontrava o Réu Juan, para arrecadar as drogas, mas foi abordado antes mesmo de recebê-las pelos policiais. Acusado Johny que trazia consigo a quantia de R$332,00 em espécie e que, em sede policial, durante o seu interrogatório, aproveitou-se da distração do policial civil, pegou o seu aparelho de telefonia celular, que já se encontrava apreendido sobre a mesa da delegacia, e o e arremessou contra a quina da mesa por diversas vezes e ao solo, com a finalidade de inutilizá-lo e ocultar o seu vínculo com o traficante Ratão. Apelante Johny que negou os fatos a ele imputados, apresentando versão que culminou isolada, sem o respaldo do Corréu e de qualquer contraprova defensiva. Apelante Juan, o qual, por sua vez, confessou, em parte, a prática delitiva ao admitir que foi contratado por indivíduo de vulgo Ratão para levar um material para o Rio de Janeiro, cuja natureza ilícita desconhecida, e entregá-lo na cidade de Teresópolis, onde receberia, do destinatário R$300,00 dos R$1.500,00 cobrados pelo transporte da carga. Policial Civil, arrolado como testemunha de acusação, que, em ajuízo, afirmou que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, o telefone celular do Acusado Johny tocou e que pôde ver que "quem ligava para JOHNY era RATÃO, porque apareceu o nome RATÃO na tela". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Alegação de crime impossível cujo acolhimento se torna inviável diante do exaustivo conjunto probatório produzido no sentido de que a compra e venda das drogas para fins mercantis já havia sido realizada, em momento anterior, por Ratão (vendedor) e pelo Acusado Johny (comprador), de modo que só restava ao Acusado Johny receber as drogas oriundas do Rio de Janeiro e pagar parte do frete, ou seja, a quantia de R$300,00, a qual, inclusive, trazia consigo. Tradição das drogas para o Acusado Johny a qual se tornou despicienda para a configuração do crime de tráfico de drogas, sobretudo, porque a conduta por ele realizada subsume-se ao núcleo do tipo "adquirir" e, ainda, ao núcleo do tipo "transportar", na medida em que, em que após comprar as drogas, contratou, em concurso com o traficante Ratão (vendedor) e através deste, o serviço de transporte prestado pelo Acusado Juan. Orientação do STF, em casos como tais, dispondo que "a condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentarem os Apelantes a condição de primário (STF). Inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento de todos os seus requisitos cumulativos. Qualificadoras que, ao contrário do que afirma a Defesa do Acusado Juan, não foram acolhidas no juízo de condenação e tipicidade. Crime do art. 305 do CP amplamente configurado. Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 (para ambos os Apelantes) e 305 do CP (somente para o Apelante Johny). Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Penas-base de ambos os Apelantes, referentes ao crime de tráfico de drogas, majoradas em 1/5, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, em face da elevada quantidade de drogas transportadas pelos Acusados, ciente de que "a quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2003" (STJ). Inócuas as alegações de que o Acusado Juan desconhecia a natureza ilícita das substâncias por ele transportadas, as quais em nada contribuem para a pretendida redução da pena-base, eis que cabalmente comprovada a materialidade e a autoria do delito a ele imputado. Juízo a quo que, ainda, elevou, em 1/5, as penas-base e as penas intermediárias dos crimes praticados pelo Acusado Johny, tendo em vista duas condenações com trânsito em julgado, as quais sopesou cada uma, nas duas primeiras fases dosimétricas. Juízo a quo que, quanto ao Acusado Juan, sopesou, na etapa intermediária, sua reincidência, repercutindo a fração de aumento de 1/5. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de "apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito" (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do art. 59 do CP, negativando a pena-base ("se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência". STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que "os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal" (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Acusado Johny que ostenta, em sua FAC, 05 condenações, com trânsito em julgado, as quais, agora, passam a ser integralmente sopesadas na primeira fase, sob a rubrica dos maus antecedentes (anotações 1ª, 2ª e 5ª) e, na etapa intermediária, sob a rubrica da reincidência (4ª e 6ª anotações). Penas-base do Acusado Johny majoradas em 4/6 (Lei nº 11.343/06, art. 42 e 3 anotações criminais. 1/6 para cada anotação), seguidas do acréscimo de 2/6 por força da dupla reincidência (1/6 para cada incidência). Orientação do STF no sentido de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Novos redimensionamentos de sanções que gerariam quantitativos superiores aos que foram depurados pela instância de base, de modo que devem ser mantidos na espécie, mercê do princípio non reformatio in pejus, os mesmos volumes de penas fixados pela sentença. Acusado Juan que, por sua vez, ostenta, em sua FAC, apenas 01 anotação criminal apta a configurar sua reincidência. Inviável a incidência das atenuantes previstas nos arts. 65, III, c, e 66 do CP, pleiteadas pela Defesa do Acusado Juan, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula nº 545 do STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do Acusado Juan agora elevada em 1/6 por força do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e consolidada no patamar apurado à míngua de outras operações. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente aos quantitativos das penas apuradas, aos maus antecedentes do Acusado Johny e à reincidência de ambos os Acusados (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela "obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c. C. O art. 59, ambos do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Restituição do aparelho de telefonia celular pertencente ao Acusado Juan que se viabiliza, tendo em vista que, nos autos, não restou comprovado que o aparelho de telefonia celular foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado, habitualmente, para tal fim, ciente de que "esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito, o que não ficou comprovado no caso dos autos. " (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Apelante Johny do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionar as penas finais, de Johny, para 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 854 oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e, de Juan, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e, por fim, determinar a restituição do aparelho de telefonia celular, apreendido em poder do Acusado Juan, ao seu proprietário. (TJRJ; APL 0097323-65.2021.8.19.0001; Teresópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 12/05/2022; Pág. 199)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 305, DO CP. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Para efeito de configuração do tipo penal do art. 305, do CP, considerando a inexistência de previsão de modalidade culposa, exige-se a comprovação inequívoca do dolo do agente em destruir, suprimir, ocultar o(s) documento(s) em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio. Na espécie, inexiste comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, desse específico agir livre e consciente (doloso) do réu. O fato, portanto, é atípico. RECURSO PROVIDO. (TJRS; ACr 5004547-89.2015.8.21.0073; Tramandaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 26/05/2022; DJERS 01/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL. OCULTAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL VISANDO BENEFÍCIO PRÓPRIO.
Réu que, na condição de parte, retirou o processo judicial em carga para cópia e o reteve em proveito próprio por cerca de 01 ano, sendo necessária expedição de mandado de busca e apreensão. Documentos considerados públicos na acepção legal. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Condenação que deve ser mantida. Apenamento. Basilar mantida acima do mínimo face ao tisne negativo dado aos antecedentes e às circunstâncias do crime. Reconhecimento da agravante de reincidência mantida. Porém o quantum de aumento eleito, deve ser reduzido, pois além de ela não ser multirreincidente, não é reincidente específica e não há justificação idônea para elevação em patamar superior a 1/6, conforme orientação jurisprudencial. Fração reduzida. Atenuante da confissão expontânea reconhecida, face à confissão extrajudicial efetivada pelo réu. Inteligência da Súmula nº 545, do STJ. Compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Pena de multa reduzida em proporção à carcerária. Regime prisional mantido no semiaberto face à reincidência do réu, assim como a negativa de substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5000935-51.2016.8.21.0060; Panambi; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Insurgência defensiva. Tese de ausência de dolo na conduta. Inviabilidade. Agente que retirou dos autos de pedido de parcelamento do solo, parecer desfavorável ao pleito exarado pelo ministério público. Apelante que tirou o processo em carga, no cartório de registro de imóveis, e em seguida devolveu sem a manifestação do parquet. Alegação de mera irregularidade. Recorrente que sustenta que apenas se esqueceu de juntar o parecer ministerial. Tese não acolhida. Dolo evidenciado. Tentativa de obter vantagem com a supressão do documento. Incidência do tipo penal em voga. Pleito subsidiário de reconhecimento do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP). Não ocorrência. Ausência de voluntariedade na devolução do referido documento. Agente que só devolveu o documento suprimido após abertura de procedimento pelo ministério público. Requisitos não preenchidos. Pretensão negada. Pedido de diminuição dos valores do dia-multa. Inviabilidade. Reprimenda que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Quantidade e valor dos dias-multa em consonância com a pena de reclusão imposta. Condenado que possui boa condição financeira. Defesa que não trouxe aos autos elementos que demonstre a impossibilidade de arcar com os valores. Redução inviável. Pleito de substituição da pena restritiva de direito relativa à limitação de fim de semana. Possibilidade. Apelante que trabalha como corretor de imóveis. Necessidade de trabalhar nos fins de semana. Pena que poderia prejudicar a atividade profissional. Substituição pela prestação de serviços à comunidade que se mostra razoável e proporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0004121-44.2018.8.24.0019; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 28/06/2022)
APELAÇÃO. ART. 305 DO CP. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Insurgência defensiva. Alegada falta de provas. Acusada que teria rasgado o RG e CTPS do ofendido. Ausência de prova da materialidade. Documentos rasgados que estavam em posse do ofendido. Vestígio que não se encontra perdido ou desaparecido. Impossibilidade de aplicação do art. 167 do CPP. Prova de fácil obtenção pela autoridade policial. Impossibilidade de condenação sem laudo pericial ou, ao menos, fotografias dos documentos rasgados. Apelo provido. (TJSP; ACr 0002521-27.2016.8.26.0431; Ac. 15477751; Pederneiras; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 12/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2406)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 305, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em se tratando de crime contra a fé pública, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido envolve a credibilidade, a confiança das pessoas e a preservação da fé pública nos documentos particulares. Assim, na hipótese dos autos, não se me afigura que a afetação do bem jurídico tenha sido inexpressiva, restando por vulnerada. II - Ademais, após a regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, como incurso no art. 305, caput, in fine, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito. Desse modo, foram apontados, portanto, pela instância de origem - sede adequada para a verificação de matéria probatória -, a presença da materialidade e a autoria do delito, bem como dos demais elementos constitutivos do tipo. Não cabe a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, rever tal entendimento. Diante disso, quanto ao ponto, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 155.201; Proc. 2021/0323751-6; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM. OAB/GO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313- A DO CP). NA FORMA DO ART. 29 E 327 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS E ANALISADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DAS DEFESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento da autonomia, independência e o regime trabalhista dos empregados que compõe o quadro funcional da OAB não afastam a natureza pública do serviço prestado pela entidade, como bem destacado pela Suprema Corte, atrelado que está sua finalidade institucional à administração da Justiça, qual seja, o exercício da advocacia (art. 133, CF). Supostos crimes praticados por empregados da OAB devem ser tidos como praticados por funcionário público, por equiparação, nos exatos termos do art. 327, §1º, do CP, caso em que se buscou dar à expressão “funcionário público” para fins penais um sentido amplo e diverso do conceito adotado pelo Direito Administrativo, uma vez que associada à função exercida, ainda que sem remuneração. 2. A medida cautelar de interceptação telefônica foi deferida pelo juízo de forma fundamentada e foi prorrogada, ante a necessidade de acompanhamento dos ilícitos investigados por prazo superior ao que foi inicialmente deferido, nos termos das decisões contidas na mídia de fl. 1009 destes autos. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. 3. Ausência de nulidade, tendo em vista que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 01/07/2016), o que restou devidamente demonstrado nos autos. 4. Os ilícitos narrados na denúncia teriam sido praticados seguindo o mesmo modus operandi: os candidatos interessados se propuseram a pagar valores, que variavam de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00, por fase do exame, para que Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Melo, como intermediárias, obtivessem junto à Maria do Rosário Silva, ex-secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO, a aprovação dos contratantes no respectivo exame. 5. O crime de uso de documento falso se aperfeiçoou com a substituição das folhas de prova originais por outras falsas (supressão de documentos). A supressão das provas foi o meio necessário para prática do crime de uso de documento falso, razão pela qual a conduta deve ser absorvida pelo tipo penal de uso de documento contrafeito. O crime de supressão de documentos (art. 305 do CP) está absorvido pelo delito de uso de documento falso, por se tratar de antefato impunível. Tendo em vista que se objetivava fazer uso das provas falsificadas para consecução de aprovação no exame de ordem, o crime de falso resta absorvido pelo de uso (art. 304, do CP). 6. Idêntico raciocínio não pode ser aplicado aos crimes de corrupção passiva, ativa e de uso de documento falso, pois os primeiros são delitos formais e se aperfeiçoam no momento do oferecimento ou aceitação de promessa de vantagem, não se exigindo resultado material, enquanto o último exige resultado naturalístico. Tais ilícitos devem ser analisados, portanto de forma autônoma. 7. Tendo em vista que os candidatos usaram de papéis contrafeitos para fraudar concurso público, exame de ordem da OAB, o qual habilita bacharéis a exercer a profissão de advogado, devem ser considerados documentos públicos, atraindo a aplicação do art. 297 do CP. 8. A falsificação das provas dos candidatos foi o meio utilizado para subsequente uso dos documentos contrafeitos nos respectivos cadernos de prova. A substituição das provas originais por contrafeitas pelos próprios candidatos caracteriza o crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP). 9. Para a configuração do delito de corrupção ativa exige-se que a conduta seja dirigida a funcionário público, com finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 10. Pelo exame dos autos, é possível concluir que, à época dos fatos, figurava dentre as atribuições de Maria do Rosário Silva, na condição de funcionária da Secretaria da CEEO da OAB/GO, todos os procedimentos referentes à realização do exame da Ordem, como acima narrado. Assim, verifico existência de ações reais de prática de atos de ofício, em função da propina paga pelos candidatos envolvidos. 11. Carmelino José de Araújo, ciente da fraude que pretendia ser favorecido, já que não iria ser aprovado na segunda fase do exame de ordem por seus próprios méritos, ofereceu dinheiro à Rosa de Fátima para conseguir sua aprovação no exame de ordem e para tanto, aderiu à conduta ilícita de falso ao redigir uma segunda prova, usada como substituta da primeira (onde seu desempenho foi insuficiente para aprovação) e que foi submetida à correção da banca examinadora com objetivo de garantir seu êxito. 12. A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento que se configura como mero exaurimento da conduta. Em razão da vantagem oferecida pelo réu, a funcionária pública, por equiparação, Maria do Rosário, praticou ato de ofício infringindo o dever funcional, com razão o magistrado a quo que reconheceu a presença da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333, do CP. O resultado da negociação e das posteriores tratativas para reverter a reprovação de Waldir somente a ele aproveitam. O réu era o beneficiário do esquema ilícito, assim como Renato. Em crimes como o de corrupção, que normalmente não deixam vestígios materiais, a prova da materialidade deve ser extraída do contexto dos fatos e dos demais elementos de prova, não se podendo esperar que o corruptor passe autorização formal a comparsa para a prática de crime. 13. Os réus, de fato, efetuaram o pagamento de valores à intermediadora Rosa de Fátima com o fim de obterem suas aprovações no exame de ordem da OAB/GO. O crime de corrupção passiva é crime geralmente praticado na clandestinidade, sem testemunhas ou provas de sua prática, a não ser a palavra do corruptor e do corrompido. Todavia, nestes autos foi deferida medida cautelar de interceptação telefônica, de onde se extraem diálogos mantidos entre o réu Renato e a intermediadora Rosa de Fátima. 14. Sentença parcialmente reformada para condenar o réu Carmelino José de Araújo às penas do art. 304 c/c art. 297 do CP e às penas do art. 333, parágrafo único, do CP, em concurso material. 15. Mantidas as condenações de Renato Alves de Melo e de Waldecir Camilo, pelo crime corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP. 20. Recurso do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Apelações da defesa as quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0001002-93.2012.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 07/04/2021)
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