Art 305 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, emboranão esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silênciopoderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Perguntas não respondidas
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e asrazões que invocar para não fazê-lo.
Forma e requisitos do interrogatório
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Procedimento especial -Lei ordinária. Resposta preliminar. Absolvição sumária. Ausência de previsão. Ausência de prejuízo. Interrogatório. Momento próprio postergado pelo Supremo Tribunal Federal. Irrelevância. Precedentes. Habeas corpus coletivo denegado pela 5ª câmara criminal. Recurso ordinário constitucional manejado pela defensoria pública pendente de julgamento. Ordem denegada. 01. O código de processo penal militar foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei ordinária, tratando-se de diploma legal especial que possui peculiaridades próprias, não estando, a princípio, vinculado direta ou indiretamente a qualquer alteração em razão de eventual modificação da Lei Processual comum. 02. Na verdade, quando o procedimento previsto na Lei Especial apenas repetia aquele ditado pela Lei geral vigente na mesma ocasião, com a mudança desta e do rito respectivo, não se justifica a mantença da regra especial que, concretamente, não diferenciava da geral que veio a ser modificada. 03. Foi o que aconteceu com o momento do interrogatório que era previsto para se realizar no início do processo, regra idêntica adotada nas legislações especiais que apenas repetiram aquela geral. Com a mudança do momento do interrogatório para o último ato (após o término da colheita da prova) no regramento comum, norma evidentemente mais favorável à defesa, mostrou-se razoável a observância do novo regramento em todos os procedimentos especiais que apenas tinham copiado a norma geral da época. Posição do STF neste sentido. 04. Diferente, porém, quando a legislação especial desde o início previu processamento próprio, diferente daquele adotado pelo regramento comum, não devendo a mudança deste interferir naquele, sob pena de o judiciário usurpar a função do legislativo. 05. O código de processo penal militar previu regramento próprio desde a sua edição, bastante diferente do processamento comum, isso em razão das peculiaridades próprias do sistema militar e do bem jurídico protegido a reclamar, por opção legislativa, tratamento especial em regra mais rigoroso em razão da hierarquia lá existente. 06. Ausência de previsão da resposta preliminar no CPPM que não constitui qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao paciente, até porque as condições da ação e os pressupostos processuais (questões que poderiam ser suscitadas no momento da resposta preliminar) são matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer a qualquer tempo, inclusive independentemente de provocação das partes. 07. Evidente, porém, que o regramento especial pode e deve ser desconsiderado quando flagrantemente em confronto com a norma constitucional maior, como, por exemplo, se mostrou o disposto no artigo 305 do CPPM, não podendo o silêncio do acusado no interrogatório prejudicar a sua defesa de qualquer forma. 08. Questão já enfrentada por esse colegiado em casos similares e pela 5ª câmara criminal em habeas corpus coletivo impetrado com idêntico fundamento jurídico (HC 0057368-64.2020.8.19.0000). (TJRJ; HC 0082728-98.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 09/02/2021; Pág. 55)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM).
Pleito de cassação da decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade recursal. Impossibilidade. A oposição intempestiv a de embargos de declaração ou de nulidade não interrompe o prazo de apelação. Impossibilidade. Conhecimento dos aclaratórios como apelação. Prev alência do princípio da especialidade. Interposição do apelo realizada mais de três meses após a sentença. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; RSE 9001542-83.2020.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 25/01/2021)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE TRANSCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO E DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, REGISTRADO ATRAVÉS DE SISTEMA AUDIOVISUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 300, 305 E 422 DO CPPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE NÃO SE RELACIONA COM O STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE VIGORA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. WRIT NÃO CONHECIDO
Habeas Corpus - Indeferimento de transcrição do interrogatório e do depoimento das testemunhas, registrado através de sistema audiovisual. Alegada violação ao disposto nos artigos 300, 305 e 422 do CPPM. Inadequação da via eleita. Pedido que não se relaciona com o status libertatis do paciente. Inexistência de vício. Instrumentalidade das formas que vigora no âmbito do processo penal militar - Writ não conhecido Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), não conheceu do pedido. Vencido o E. Relator, que concedia a ordem. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon". (TJMSP; HC 002399/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/09/2013)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 305 (CONCUSSÃO, POR DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO IN DUBIO PRO REO. APELO RECÍPROCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO REJEITADA. PLEITOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA ALTERAÇÃO DA ALÍNEA ABSOLUTÓRIA, DE ALÍNEA "E" PARA ALÍNEA "A", PRIMEIRA PARTE, DO ARTIGO 439 DO CPPM. PLEITO MINISTERIAL ASSEVERANDO A EXISTÊNCIA MATERIAL DO DELITO E A PERFEITA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DOS APELANTES À PRÁTICA CRIMINOSA. SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA. PROVA ROBUSTA, HARMÔNICA, COERENTE E COESA A CERTIFICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. REFORMA DA DECISÃO A QUO COM A CONDENAÇÃO DOS APELANTES À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 305 DO CPPM. IMPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. VENCIDO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA O E. JUIZ FERNANDO PEREIRA
POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou ao Réu a prática do delito previsto no art. 305 (concussão, por duas vezes) - Sentença absolutória fundamentada no in dubio pro reo - Apelo recíproco - Preliminar de nulidade da audiência do julgamento arguida pelo Ministério Público - Arguição rejeitada - Pleitos defensivos pugnando pela alteração da alínea absolutória, de alínea "e" para alínea "a", primeira parte, do artigo 439 do CPPM - Pleito ministerial asseverando a existência material do delito e a perfeita adequação da conduta dos Apelantes à prática criminosa - Suficiente conjunto probatório a ensejar a condenação pretendida - Prova robusta, harmônica, coerente e coesa a certificar a autoria e a materialidade do delito - Reforma da decisão a quo com a condenação dos Apelantes à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do delito descrito no artigo 305 do CPPM - Improvimento dos apelos defensivos e provimento do recurso ministerial - Vencido apenas quanto à dosimetria o E. Juiz Fernando Pereira Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público e, no mérito, negou provimento aos apelos dos acusados e deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido quanto à dosimetria o E. Juiz Fernando Pereira, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 006507/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/06/2013)
APELAÇÃO. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR VERIFICADA EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 305 DO CPPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. INCAPACIDADE DO AGENTE. NÃO CARACTERIZADA A INFRINGÊNCIA AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO TIPO PENAL.
1. Verificada, em Inspeção de Saúde, a incapacidade definitiva do militar em momento posterior à reinclusão, procedida em consonância com o disposto no art. 457, § 1º, do CPPM, não induz ausência de condição de prosseguibilidade para a ação penal militar relativa ao crime de deserção. Preliminar suscitada de ofício pelo Relator, o qual julgava prejudicado o recurso e extinguia o feito. Rejeição. Maioria. 2. Nulidade do Interrogatório por ter sido o Réu advertido nos termos do art. 305 do CPPM. Nulidade arguida extemporaneamente. Prejuízo não demonstrado. Inteligência dos arts. 502, 504 e 505 do CPPM. Preliminar suscitada de ofício pela Ministra Revisora. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 3. Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 3 do STM, uma vez que nela se reafirma o princípio do ônus da prova, já consagrado pelo Direito. 4. Não há elementos que demonstrem que a ausência do militar ocorreu em situação capaz de excluir a culpabilidade do Recorrente com supedâneo no estado de necessidade previsto no art. 39 do CPM. 5. No crime de deserção, o bem jurídico tutelado é o Serviço Militar. A incapacidade do Agente impossibilita a continuidade da persecução penal, sendo forçosa a absolvição, com base no art. 439, alínea "b", do CPPM. 6. Provimento do recurso defensivo, para absolver o réu por motivos diversos daqueles apresentados nas razões recursais, fundamentada no art. 439, alínea "b", do CPPM. Decisão majoritária, obtida na forma do art. 80, § 1º, inciso III, do RISTM. (STM; APL 68-58.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 23/09/2015)
PENAL MILITAR.
Processual penal militar. Revisão criminal. Crime de prevaricação. Condenação. Interrogatório. Direito ao silêncio. Momento. Artigos 302 e 305 do CPPM. Deficiência e ausência de defesa. Diferença. Súmula nº 523 do STF. Sentença condenatória proferida na audiência. Intimação. Momento. Sentença condenatoria contrária à evidência dos autos. Conceito. Reexame da prova. Impossibilidade- pedido indeferido a Lei processual penal, ao tratar sobre o tema “nulidade”, estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP e 499 do cppm), e ainda, que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP e 502 do cppm). No caso em exame, não há que se falar em violação ao sistema processual vigente, pois o fato de o interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, logo no início da audiência, não é causa de qualquer nulidade. Isto porque, observado o princípio da especialidade, a Lei processual penal militar é considerada especial e possui regramento próprio (artigo 302 do cppm). Até penso que inobstante a Lei especial, o interrogatório deve ser o último ato. Na verdade, a Lei especial na ocasião apenas retratou o que dizia a Lei geral. Alterada a Lei geral, não foi modificada a Lei especial. Apenas isto. Registra-se, porém, que, no caso dos autos, a forma como foi realizada a audiência não ocasionou qualquer prejuízo evidente que justificasse a sua anulação, não sendo requerida pela defesa a inversão do momento daquela oitiva, também não sendo consignado qualquer protesto na assentada respectiva, sequer sendo pedido pela defesa o reinterrogatório após a colheita da prova oral. Da mesma forma, apesar de a doutrina e a jurisprudência se manifestarem pela necessidade de ser o acusado advertido antes do interrogatório do seu direito ao silêncio, não estando à redação do artigo 305 do CPPM em consonância com o texto constitucional, não emergindo do interrogatório elemento contra o interrogando, não há porque declarar a nulidade do ato, eis que ausente prejuízo à autodefesa, até porque, no caso concreto, ele estava no ato assistido por advogado de sua livre escolha. Lição de grinover, scarance e magalhães Gomes filho, evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor de sua livre escolha durante todo o feito, não havendo falta de atendimento de qualquer ato processual, não há que se falar em deficiência de defesa técnica. A deficiência na defesa, com base na alegada fragilidade da defesa técnica do acusado, deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do acusado, o que não ocorreu in casu. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a deficiência de defesa, susceptível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo. Inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Estando o acusado e seu advogado presentes na audiência em que foi proferida a sentença, constando na assentada respectiva que todos ficaram dela cientes, o prazo recursal começa a contar no dia seguinte, sendo desnecessária nova intimação. Aplicação do artigo 443 do CPPM. Tratando-se de remédio jurídico que visa à reparação de erro consagrado em decisão condenatória transitada em julgado, a revisão criminal está sujeita às condições e pressupostos ditados na Lei processual penal, não podendo ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas na decisão que se pretende rever, somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior, o que está longe de ter ocorrido na hipótese vertente, sendo a prova bem analisada pelo colegiado de piso, não podendo ser taxada a condenação como contrária à prova dos autos. (TJRJ; RVCr 0016691-65.2015.8.19.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; Julg. 08/07/2015; DORJ 13/08/2015)
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. NULIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 305. NÃO RECEPÇÃO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAIS SUPERIORES. DEFENSOR DO JUSTIFICANTE. LIVRE ESCOLHA. PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ENCAMPAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPOSTA ESCRITA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.277/76, ART. 2. º, IV. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APURAÇÃO JUDICIAL DOS MESMOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. MÉRITO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ENVOLVIMENTO COM O "JOGO DO BICHO". EXTORSÃO DE CONTRAVENTOR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. PRÁTICA DIAMETRALMENTE CONTRÁRIA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR.
1. As esferas civis, penais e administrativas são independentes e autônomas entre si. Tal característica, contudo, não impede que a mesma autoridade tome conhecimento do fato e julgue suas consequências sob esses diferentes aspectos. O que não se permite é que o mesmo juiz profira decisão em graus de jurisdição (ou de instância) distintos. 2. A isolada menção ao art. 305 do código de processo penal militar – Que prevê que o "silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa" – Não é suficiente para invalidar o interrogatório. Cumpre ao interessado comprovar o efetivo prejuízo de eventual coação em depor. Se dos termos do interrogatório percebe-se claramente que o acusado aproveitou a ocasião para dar sua versão dos fatos, exercendo na plenitude a oportunidade de autodefesa que o ato propicia, não se há falar em nulidade. 3. O Conselho de Justificação será "composto por 3 (três) oficiais da ativa de posto superior ao do acusado" (Lei Estadual n. 5.277/76, art. 4. º). É da essência de qualquer procedimento administrativo-disciplinar o julgamento por superiores, nunca por subalternos, quanto mais dentro das instituições militares. A escolha livre e espontânea, pelo acusado, de oficial subalterno para exercer sua defesa junto ao Conselho de Justificação não invalida o processo. 4. Cumpre ao governador do estado decidir sobre eventual necessidade de prorrogação ou de sobrestamento dos trabalhos do Conselho de Justificação. Eventual deliberação nesse sentido feita pelos próprios membros do conselho ou pelo comandante-geral da polícia militar fica convalidada se o chefe do poder executivo, ao receber o relatório final, encampa a decisão, remetendo os autos ao tribunal de justiça para apuração da indignidade para o oficialato. 5. As deliberações finais do Conselho de Justificação são meramente opinativas; servem para fornecer ao governador do estado elementos para uma das decisões previstas no art. 12 da Lei Estadual n. 5.277/76. Não há necessidade de intimar o acusado acerca do relatório final. Distribuídos os autos no tribunal de justiça para apuração de eventual indignidade para o oficialato, o contraditório e a ampla defesa perfectibilizam-se mediante a intimação do acusado para apresentar defesa (ristm, art. 158; Lei n. 5.836/72, art. 15). É despicienda, pois, sua intimação antes da remessa dos autos. 6. Fundada a instauração de Conselho de Justificação na hipótese do inciso IV do art. 2. º da Lei Estadual n. 5.277/76, o prazo prescricional de 6 anos (art. 18) começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. As instâncias civis, criminais e administrativas são autônomas. Sendo assim, o ajuizamento de revisão criminal não tem o condão de, automaticamente, sobrestar a apuração da responsabilidade administrativa, notadamente quando nem sequer há registro do exercício de tal pretensão rescisória. 8. Instaurado o Conselho de Justificação com base nas hipóteses do inciso I do art. 2. º da Lei Estadual n. 5.277/76, não cabe ao tribunal de justiça apreciar se os fatos ali narrados configuram crime. Cumpre tão somente avaliar se ofendem de tal forma a instituição policial militar, a ponto de tornar seu autor indigno para o oficialato. Por outro lado, quando a formação do Conselho de Justificação se dá em razão da hipótese elencada no inciso IV do art. 2. º da Lei Estadual n. 5.277/76, o que importa é apreciar se a condenação em si – E não os fatos que a ensejaram – É de tamanha gravidade, suficiente para tornar o acusado indigno para o oficialato. 9. A condenação pela prática da conduta descrita no art. 324 do Código Penal Militar, desde que não cause notório prejuízo às instituições militares, é insuficiente para tornar o apenado indigno para o oficialato (Lei Estadual n. 5.277/76, art. 2. º, IV), notadamente se a ele foi aplicada a pena mínima prevista. 10. Não comprovados os fatos que ensejaram a instauração do conselho de disciplina, impossível é a declaração de indignidade para o oficialato. 11. O envolvimento de oficial superior da polícia militar com o "jogo do bicho", exigindo vantagem indevida de contraventor para evitar ações ostensivas contra a citada prática contravencional, é motivo suficiente para declará-lo indigno para o oficialato, notadamente quando, à época do fatos, exercia o comando do policiamento de toda uma região do estado, tendo sob sua responsabilidade mais de 350 homens. Indignidade para o oficialato declarada. Consequente perda do posto e da patente. (TJSC; IndOf 2011.022302-8; Capital; Seção Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 28/03/2014; DJSC 03/04/2014; Pág. 547)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 5º, LXIII, CF) NÃO CARACTERIZADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, analisando a divergência entre o art. 305 do CPPM e o art. 5º, LXIII, da Constituição de 1988, pronunciou-se no sentido de que a falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não constrangimento ilegal. 2. Tendo em vista que o embargante foi assistido por defensor durante o termo de qualificação e interrogatório do disciplinado perante o conselho de disciplina da corregedoria da polícia militar do estado de Goiás e, abdicando do direito de permanecer em silêncio para apresentar sua versão dos fatos, não há que se falar em constrangimento ilegal capaz de anular o procedimento. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJGO; AC-EDcl 0495562-97.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 25/09/2013; Pág. 260)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. REVOGAÇÃO DO ART. 305 DO CPPM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988. EFEITO INTER PARTES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA CORRÉUS MENORES.
A prescrição foi verificada quanto aos corréus menores à época do fato delituoso. Tendo em vista a incompatibilidade com os ditames constitucionais, declara-se a revogação do art. 305 do Código de Processo Penal Militar pela Constituição Federal, pois o silêncio do acusado, por ocasião do interrogatório, não pode, em nenhuma hipótese, ser interpretado em seu prejuízo, a teor do disposto no art. 5º, LXIII, da Lei Maior. Efeito inter partes. A doutrina e a jurisprudência entendem que há de ser considerada como causa interruptiva, para o cálculo da prescrição, não a data constante da Sentença em si, mas a de sua publicação. Mantida a condenação do réu maior por ocasião do crime, restando provada autoria e materialidade acerca do cometimento de lesões corporais. Concessão de sursis. PRELIMINARES ACOLHIDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; APL 2008.01.050993-3; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 09/12/2009; DJSTM 16/12/2009)
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