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Art 306 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade,filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade,se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificadoda acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de queforma;

b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e setem alguma coisa a alegar contra elas;

c) se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito dasmesmas;

d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetoscom ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que devaatribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime ese com elas esteve antes ou depois desse fato;

g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em casoafirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;

h) se tem quaisquer outras declarações a fazer.

Nomeação de defensor ou curador

§ 1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir aointerrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser opróprio defensor.

Caso de confissão

§ 2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:

a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;

b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

Negativa da imputação

§ 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar asprovas da verdade de suas declarações.

Validade da confissão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, C E E. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CABALMENTE COMPROVADO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INADMISSIBILIDADE. MERAS CONDECORAÇÕES OU REFERÊNCIAS ELOGIOSAS POR PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ROTINEIRAS. RECURSO IMPROVIDO.

A materialidade está devidamente comprovada nos autos, visto que a exigência da vantagem indevida revela-se farta pelas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento testemunhal sendo impossível acatar o pleito defensivo para absolver os réus pelo delito previsto no artigo 305 do Código Penal militar. O artigo 296 do código de processo penal militar determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar sua versão (artigo 306, §3º, do código de processo penal militar), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese apresentada pelos apelantes não encontra amparo. O reconhecimento dessa circunstância, prevista no art. 72, inciso II, do CPM, depende de comportamento excepcional anterior ao crime praticado. Meras condecorações ou referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna não ensejam a atenuante pleiteada. (stm. Embargos de declaração nº 77-53.2012.7.08.0008/df 26/10/2017). (TJMT; APL 68863/2018; Capital; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 02/10/2018; DJMT 08/10/2018; Pág. 84) 

 

APELAÇÕES. PECULATO-FURTO (CPM, ART. 302, § 2º) E RECEPTAÇÃO (CPM, ART. 254). CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 306 E 352, AMBOS DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Trata-se de situação envolvendo três militares nos crimes de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e receptação (art. 254 do CPM), em que um dos militares, valendo-se da facilidade proporcionada pela função exercida na Organização Militar, subtrai 160 (cento e sessenta) cartuchos calibre 7.62mm e entrega as munições a segundo militar com a incumbência de repassá-las a um terceiro militar para guarda em sua residência. Preliminar de coisa julgada, suscitada pela DPU, em relação ao 2º Apelante. Não se vislumbra no caso em tela violação ao Princípio do non bis in idem. A prática dos crimes de posse ilegal de munição de uso proibido ou restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e de receptação, tipificado no art. 254 do CPM, evidencia típica hipótese de concurso de crimes, que, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do Princípio da Consunção, como pretendido pela combativa Defesa. Preliminar, de ofício, de extinção da punibilidade. Declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, em relação aos 2º e 3º Apelantes, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI e § 1º, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. Preliminares de nulidades por falta de fundamentação do recebimento da Denúncia e por inobservância aos arts. 306 e 352, ambos do CPPM, suscitadas pela Defesa do 1º Apelante. O Despacho de recebimento da Denúncia não se enquadra no conceito de Decisão previsto no inciso IX do art. 93 da CF. As meras alegações de prejuízos sem provas concretas atraem a incidência do postulado pas de nullité sans grief. No Mérito, os fatos imputados na Denúncia em relação ao 1º Apelante estão devidamente comprovados pelos elementos probatórios carreados aos autos, não se vislumbrando nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, sendo inaceitável a tese defensiva da insignificância em relação ao baixo valor econômico das munições subtraídas da Administração Militar, considerando a gravidade da conduta que afeta não só o patrimônio sob a administração militar, assim como causa reflexos negativos perante os valores fundamentais à convivência na caserna como a confiança, a hierarquia e a disciplina. Preliminares rejeitadas, por unanimidade, e, no mérito, negado provimento ao apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 18-98.2013.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/11/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL.

Penal e processual penal. Art. 290, caput, do Código Penal militar. Tráfico ilícito de entorpecentes. Incidência dos núcleos "transportar" e "trazer consigo". Regime inicial de cumprimento de pena. Direito de apelar em liberdade. Questões suscitadas sem a particularização da norma violada. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Afronta aos arts. 318 e 328 do Código de Processo Penal militar. Teses não debatidas pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. Os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via do especial. Nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação. Alegação de violação do art. 306 do Código de Processo Penal militar. Ausência de correlação. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Denúncia. Recebimento. Natureza interlocutória. Inexigibilidade de fundamentação. Precedentes. Dosimetria. Confissão espontânea. Empregada para corroborar o acervo probatório. Reconhecimento. Atenuante obrigatória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 1.321.582; Proc. 2012/0090877-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 06/05/2014) 

 

APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DE DEFESA ESCRITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DO FEITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU (ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM). CONCESSÃO DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL.

Não se aplica a Lei nº 11.719/08, na Justiça Militar da União, haja vista a sua especialidade (art. 124 da CF/88). A Justiça Militar da União é especial, contando com legislação específica, tanto substantiva quanto adjetiva, podendo ser aplicada, subsidiariamente, a legislação processual penal comum, apenas em caso de omissão da Lei Processual castrense, quando não ocorre prejuízo da índole do processo penal militar. Não existe, portanto, nulidade processual em Interrogatório realizado conforme o prescrito nos arts. 302 a 306 do CPPM. Preliminares rejeitadas, por unanimidade. Incorre no crime de recusa de obediência, o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. Apelo parcialmente provido. Mantida a Sentença condenatória e concedido o sursis ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; APL 99-25.2011.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 10/06/2014; Pág. 7) 

 

EMBARGOS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 306 DO CPPM. JURISPRUDÊNCIADO STJ.

Improcedência dos argumentos do embargante, pleiteando a reforma do Acórdão, para declarar a nulidade do processo a partir do interrogatório realizado por carta precatória. Cabível, como medida excepcional, interrogatório do Réu mediante deprecata, devido à imensa extensão do território de jurisdição sob competência da Auditoria da 12ª CJM. Autos não atestam qualquer prejuízo concreto à Defesa do Réu, que foi assistido por defensor ad hoc no interrogatório. Em momento algum foi alegado pela defesa o prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo fato de o interrogatório do Réu ter sido por meio de precatória. Entendimento jurisprudencial desta Corte considera válido o interrogatório por meio de carta precatória na forma CPPM, cuja disposição é idêntica ao art. 306 do CPPM. (Apelação nº 2005.01.049843-5/AM, J. 14.06.2006). O Decisum tem arrimo em julgado do STJ, que teve por relator o ilustre Ministro Dr. Vicente Cernicchiaro (Conflito de Competência nº 3164-2/SC, J. 18.03.1983). Embargos rejeitados para manter íntegro o Acórdão hostilizado. Decisão por maioria. (STM; Emb 6-09.2004.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 24/02/2012; Pag. 1) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS 'IN'. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR (ART. 306, §1º, DO CPPM). NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

A nomeação de membro da Defensoria Pública da União para assistir réu menor na audiência de qualificação e interrogatório e nos ulteriores termos do processo impede o reconhecimento de eventual causa de nulidade a pretexto da falta de curador. Regra geral, uma vez ausente prejuízo para o réu, visto que efetivamente assistido em juízo e suprida sua incapacidade processual, afasta-se a pecha de nulidade. Enquanto não alcançado o término do prazo prescricional, a ocorrer em data futura, autorizada estará a continuidade da persecução penal e o regular exercício da pretensão punitiva do Estado. Preliminares de prescrição e de nulidade rejeitadas. Embargos declaratórios não acolhidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 0000027-39.2009.7.11.0011; DF; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 23/09/2010; DJSTM 22/10/2010) 

 

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