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Art 307 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sôbre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

Silêncio do acusado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ-AUDITOR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/08 POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/08 POR VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FURTO DE 4 (QUATRO) CAIXAS DE CARNE BOVINA. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÕES ISOLADAS DOS RÉUS. ARTIGO 307, ALÍNEA "E", DO CPPM. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. FURTO DE 12 (DOZE) CAIXAS DE CARNE BOVINA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. PREJUÍZO À DISCIPLINA CASTRENSE. ARTIGO 240, § 1º, DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA. PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO FATO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes definidos no Código Penal Militar, cabendo à legislação ordinária estabelecer a sua organização, o seu funcionamento e a sua competência. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente do pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar da ativa e a conduta foi perpetrada em local sujeito à Administração Militar, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do feito. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação, tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Inexiste previsão legal que confira ao Magistrado de primeiro grau competência para promover o julgamento monocrático do feito. Os atos de competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 da Lei de Organização da Justiça Militar, em cujo teor não está contemplada a possibilidade de julgamento monocrático de réus civis. Preliminar rejeitada. Unanimidade. O alcance normativo da possibilidade de apresentação de defesa prévia está circunscrito ao rito processual comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente para o procedimento descrito no Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação do Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense, que contém disposições específicas acerca do procedimento durante a instrução processual, quais sejam: Os arts. 384 a 450 do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 127.900/AM, admitiu a aplicação do art. 400 do CPP comum também na Justiça Militar da União. Entretanto, modulou o alcance dessa Decisão estabelecendo que o referido dispositivo incidiria somente nos feitos cujas instruções não tivessem sido encerradas até a publicação da Ata de julgamento ocorrida em 11 de março de 2016. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Mérito. 1) Furto de 4 (quatro) caixas de carne bovina. A confissão isolada dos Réus não se mostra apta a subsidiar a condenação, devendo haver compatibilidade e concordância com as demais provas do processo, nos termos do artigo 307, alínea "e", do CPPM. Embora a recuperação da Res furtiva não seja necessária para a caracterização do crime de furto, as provas carreadas na instrução processual devem confirmar a ocorrência da subtração, individualizando o objeto supostamente furtado, sob pena de não se configurar a materialidade delitiva. Ausentes provas da autoria e da materialidade delitiva impõe-se a absolvição dos agentes. Recurso provido. Unanimidade. 2) Furto de 12 (doze) caixas de carne bovina. Para a consumação do delito de furto, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime se configura quando a coisa passa para o poder do agente, ainda que em curto espaço de tempo. A restituição da Res furtiva não conduz à atipicidade da conduta por ausência de prejuízo, diante da ofensa à disciplina e à confiança, bens tutelados pela norma penal castrense. Inviável a incidência do artigo 240, § 1º, do CPM, quando o valor da coisa subtraída excede o limite objetivo descrito no citado dispositivo legal. Deve-se suprimir a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva na hipótese de absolvição de um dos crimes contabilizados para fins de majoração da pena. Recurso parcialmente provido. Unanimidade. (STM; APL 0000158-13.2011.7.12.0012; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 06/02/2018; DJSTM 22/02/2018; Pág. 6) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

A confissão deve ser confirmada por outros meios de prova, sob pena de ter seu valor probante esvaziado, nos termos do art. 307, alínea "e", do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 148-93.2016.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/05/2017) 

 

APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. CONFISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCOMPATIBILIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A confissão do acusado, obtida sem o preenchimento dos requisitos do art. 307 do CPPM, não comporta, isoladamente, prova apta a eventual condenação. II. Mesmo diante de confissão colhida segundo os ditames do Processo Penal Militar, impõe-se, para condenar, que outras provas estampem, conjuntamente, a culpabilidade do acusado. III. O Laudo Pericial não vincula a decisão do Juiz, em especial quando as imagens captadas por câmeras de segurança falham no sentido de elucidar qual era o objeto transportado pelo acusado, tampouco se pertencia à União. lV. Ante a ausência de conjunto fático-probatório coeso e harmônico, capaz de indicar a autoria e, até mesmo, a materialidade delitivas, impõe-se a observância do princípio in dubio pro reo. V. Recurso não provido por unanimidade. (STM; APL 43-75.2014.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/11/2016) 

 

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