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Art 308 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSA IDENTIDADE E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 308, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 OU § 3º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Preliminar acolhida. À pena fixada ao crime de falsa identidade, imputado ao recorrente, a prescrição aperfeiçoa-se em 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impende decretar a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime. O depoimento dos policiais e as demais circunstâncias do caso concreto são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico, de modo que resta inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 ou § 3º do art. 33 da Lei de Drogas. Com o parecer, preliminar acolhida, para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito previsto no art. 308, do Código Penal, a teor dos art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 115, todos do Código Penal, e, no mérito, nega-se provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0000567-91.2020.8.12.0043; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 03/10/2022; Pág. 76)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 308 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 180, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NÃO CABIMENTO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO.

Extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 308 do CP. A materialidade do crime tipificado no art. 180, caput, do CP restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante; auto de avaliação do veículo; laudo pericial nº 121.243; boletim de ocorrência e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. Esses elementos comprovam que os apelantes foram abordados por policiais rodoviários federais na BR 163, no município de Campo Grande/MS, no momento em que conduziam o automóvel marca Fiat, modelo Strada Adventure CD, placas aparentes OUX0154 de Prado/BA, placas originais OBS-4089 de Sinop-MT, objeto de roubo ocorrido em 19/11/2015, conforme B.O registrado sob nº 692/2015 em Conceição do Jacuípe/BA. Os elementos produzidos na fase investigativa foram corroborados em juízo pela prova testemunhal e demonstram a autoria delitiva. Os apelantes tinham ciência quanto à origem criminosa do veículo, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Considerando a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito de falsa identidade, a pena privativa de liberdade (1 ano de reclusão) deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. De ofício, afastado o efeito da condenação do art. 92, III do CP. No caso do crime de receptação, o uso do veículo não é meio para a prática de crime doloso, mas sim o produto do cometimento do próprio delito. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010541-56.2016.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/06/2022; DEJF 13/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 299, 307 E 308, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal para conversão em prisão preventiva. Concessão da liberdade condicionada ao pagamento de fiança arbitrada pelo juízo primeiro. Hipossuficiência financeira do paciente. Pedido de isenção do pagamento. Incidência do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do habeas corpus nº 385.922/SP. Liminar deferida com soltura mediante as medidas cautelares impostas pelo juízo a quo. 2. Confirmação da ordem deferida in limine, inclusive quanto à imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, código de processo penal. 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares ali impostas. (TJCE; HC 0629500-54.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 20/07/2022; Pág. 331)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Uma vez deferida e efetivada a medida cautelar, o apelante quedou-se inerte, sendo o processo extinto em razão da não apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, contrariando a regra prevista no artigo 308 do  NCPC. 2. Em se tratando de medida conservativa deferida em caráter antecedente, a parte deve, sempre, formular o pedido principal em trinta dias após sua efetivação, sob pena de perda da eficácia (art. 308, caput, NCPC). Isso porque a medida de urgência não possui vida própria capaz de sustenta-la sem a superveniência do pedido principal. 3. Restando vencido o prazo peremptório concedido pelo legislador sem dedução do pedido principal, de rigor a manutenção da sentença. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0013090-50.2017.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 24/01/2022; DJES 04/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA É MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AIJ REALIZADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, caput, e inc. II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de falsidade ideológica em documento público é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado pararesguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Fica superado o alegado excesso de prazo quando a instrução criminal já se findou, conforme entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. (TJMG; HC 1008931-69.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 31/05/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se tratando de falsificação grosseira, incapaz de ludibriar o homem médio, não há que se falar em crime impossível. 2. Desnecessária a juntada aos autos do documento suspeito quando há realização de perícia, que não atestou o caráter grosseiro da falsidade. 3. Configura o crime de uso de documento falso a apresentação à autoridade policial, quando solicitado. 4. Se o documento utilizado é comprovadamente falso, não há como desclassificar a conduta para o delito do art. 308, do Código Penal. V. V. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Se há dúvidas sobre a materialidade delitiva e o documento original não é acostado aos autos para a devida verificação, é inviável a manutenção da condenação. (TJMG; APCR 0010274-33.2021.8.13.0686; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 11/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 308 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DA LEI PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA NÃO CARACTERIZADA. PRÁTICA CRIMINOSA CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

A prescrição da pretensão punitiva acarreta a eliminação de todos os efeitos da condenação criminal, logo, no caso concreto, não comporta conhecimento o recurso na pretensão absolutória, já que a sentença declarou extinta a punibilidade pela prescrição quanto à condenação por infração ao art. 308 do Código Penal. Fazer inserir declaração falsa em documentos públicos do inquérito policial e da ação penal, consistente em inserção de nome de terceiro, simulando ser outra pessoa, com o claro objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura o delito falsidade ideológica, tratando-se de conduta típica que não se confunde com autodefesa. O ordenamento jurídico brasileiro contempla o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que traduz a ideia de que todo cidadão tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Referido postulado está consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e vai muito além do direito ao silêncio, conferindo ao réu o direito constitucional de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa, o que não se consubstancia autorização para que indiciados ou réus cometam outro crime, como na hipótese. (TJMS; ACr 0027242-96.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 29/07/2022; Pág. 113)

 

TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART 308 DO CPB.

1. Pedido para recorrer em liberdade. Prejudicado. Apelação não é a via adequada para discutir direito de ir e vir, devendo a defesa manejar o compentente recurso de habeas corpus, nos termos do art. 30, I, a, do RITJ/PA. 2. Da absolvição do crime de tráfico. Improcedente. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do apelante, que se mostraram harmônicos e coesos durante toda a instrução processual, bem como pelas demais provas coligidas aos autos que comprovaram que a substância apreendida (12,063g de cocaína) é de uso proscrito no Brasil. Alegações defensivas desprovidas de lastro probatório. Configurada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê tipos múltiplos. Comprovação do núcleo: Trazer consigo. 3. Desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso. Improcedente. Não configuração da figura típica do uso de drogas (art. 28 da Lei nº. 11.343/2006). Não desincumbência do ônus probatório por parte da defesa no que pertine à alegação de que o apelante seria exclusivamente usuário. Inteligência do art. 156, caput, do código de processo penal. 4. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Possibilidade. A pena-base fora fixada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga, entretanto, em que pese ser a substância trazida pelo apelante de alto poder viciante, sua quantidade, 12,063g, se mostra inexpressiva para a exasperação. 5. Da aplicação do tráfico privilegiado. Possibilidade. O apelante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que não há indícios de que se dedica às atividades criminosas, bem como não consta nos autos fundamentação idônea para afastar a minorante, pois, apesar responder a outra ação penal no momento da prolação da sentença, inexistia trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo, assim, produzir efeito algum no exame de tais requisitos. 6. Nova dosimetria. Proferida nova dosimetria, tornou-se definitiva a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, e 04 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. À vista do quantum da pena em concreto fixado para o apelante, tenho como correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, deixando, contudo, a cargo do juízo da execução determinar aquelas que melhor cabem ao caso concreto. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPA; ACr 0009465-10.2018.8.14.0043; Ac. 11126275; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 12/09/2022; DJPA 21/09/2022)

 

PENAL. ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 308 DO CPB. RÉUS MENORES DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL.

Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Recurso do apelante wemerson da Silva Garcia, não conhecido, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição retroativa. Recurso do apelante elsiney caldeira do amaral, conhecido e provido, declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição retroativa. Acordão. (TJPA; ACr 0002194-43.2013.8.14.0004; Ac. 11118928; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO A VÍTIMA J. L. S. DA S.. NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO A VÍTIMA L. J. D.. NO ARTIGO 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990, DUAS VEZES. SUPOSTA PRÁTICA PELO PRONUNCIADO A. C. D. J. R. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PRONUNCIADOS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. EDIÇÃO Nº 121/2022 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2022 108 MATERIALIDADE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, compete ao juiz a quo submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que, na presente fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate. II. Não podendo a acusação, de plano, ser afastada, por haver prova de materialidade e indícios de autoria, deverá prevalecer a pronúncia exarada em desfavor dos acusados, deixando ao Tribunal do Júri a apreciação das teses defensivas, juiz natural constitucionalmente reconhecido dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. III. Pelo material probatório dos autos até o momento produzido, em que pese a negativa de autoria dos recorrentes, conclui-se haver indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia, sendo certo que tal material é de ser analisado pelo Conselho de Sentença, competente para a valoração da prova, uma vez que, na presente fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. lV. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0001094-03.2021.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 22/06/2022; DJEPE 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO COMO PRÓPRIO (ART. 308 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (1). INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.

1. Dosimetria da pena. 1.1 primeira fase. Pleito de exasperação da pena-base em razão da alta quantidade de droga apreendida. 16,910 kg (dezesseis quilos e novecentos e dez gramas) de maconha. Preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06 em relação ao art. 59 do Código Penal. Quantidade elevada de droga que, todavia, foi levada em consideração na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração de diminuição da pena referente ao art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Exasperação da primeira fase da dosimetria da pena com base na quantidade de droga que ensejaria bis in idem. Pena-base mantida no mínimo legal. Não acolhimento. 1.2. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 1.3. Terceira fase. Pedido de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em razão da alta quantidade de droga apreendida. Alegação de que tal circunstância demonstra o envolvimento com organização criminosa. Réu que receberia contraprestação financeira para a entrega de drogas em outro estado. Ausência de elementos que indiquem que o réu estava envolvido com eventual organização criminosa ou de que se dedicasse à atividade criminosa. Condição de mula do tráfico que, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas que autoriza a modulação da fração de diminuição da pena em 1/4 (um quarto), como ocorreu no caso em tela. Precedente do STJ. Causa de diminuição da pena mantida. Não acolhimento. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do réu Luiz Eduardo figueredo (2). 1. Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes do art. 308 do Código Penal e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Delitos perpetrados com desígnios autônomos e finalidades distintas. Ausência de nexo de dependência ou de causalidade entre os crimes. Bens jurídicos tutelados diversos. Condenação pelos crimes do art. 308 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, mantida. Não acolhimento. 2. Insurgência da defesa com relação ao regime inicial fechado fixado para o cumprimento de ambas as reprimendas. Magistrado singular que somou as penas fixadas para cada um dos crimes. Impossibilidade de soma entre as penas de detenção e de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 76 do Código Penal. 2.1. Crime de tráfico de drogas (2º fato). Fixada pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Réu primário e circunstâncias judiciais do crime de tráfico de drogas favorável ao réu (art. 33, § 2º, b e § 3º c/c art. 59 do Código Penal). Fixação do regime semiaberto que se impõe. 2.2. Crimes de uso de documento alheio (1 e 3º fatos). Fixada pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Cabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para separar as penas de reclusão e de detenção e readequar o regime prisional. (TJPR; ACr 0012886-85.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 23/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 304 C/C ART 299, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO NÃO FOI APRESENTADO À EQUIPE POLICIAI, MAS SIM LOCALIZADO DENTRO DO VEÍCULO.

Versão isolada nos autos. Policias militares que foram categóricos ao afirmar que, no momento da abordagem, solicitaram os documentos pessoais do réu e esse apresentou o documento ideologicamente falso. Depoimentos dos agentes públicos harmônicos entre si e dotados de presunção de veracidade. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua versão dos fatos. Tese de utilização de documento falso para o exercício de autodefesa não acolhida. Incidência da Súmula nº 522 do STJ. Condenação, ademais, que diz respeito à conduta de usar documento ideologicamente falso e não por falsa identidade. Desclassificação para o delito tipificado no artigo 308 do CP. Impossibilidade. Réu que não utilizou um documento válido de terceiro, mas sim um documento ideologicamente falso. Condenação mantida. Confissão espontânea da prática do delito. Inocorrência. Réu que negou ter utilizado o documento. Versão por ele apresentada que não contribuiu para a formação do convencimento do magistrado. Pretensão do cumprimento da pena em regime inicial aberto. Impossibilidade. Réu reincidente e com maus antecedentes criminais, elementos, ademais, que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0008227-55.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ALCOOL. ART. 306 DO CTB. USAR COMO PRÓPRIO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ALHEIO. ART. 308 DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. DESACATO. ART. 331 DO CP. REVISÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS FATOS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.

1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado teria dirigido veículo automotor sob a influência de álcool. Ainda, ao ser parado pela autoridade policial, teria fornecido documento de identidade que pertencia a terceiro, além de tê-los insultado e ameaçado enquanto desferia socos na cabine policial. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o acusado à pena final de 1 ano e 5 meses de detenção, 30 dias multa e 2 meses de proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, ou se já possuir, a sua suspensão. Em seguida, foi concedido ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 anos, fixando como medida a prestação de serviço à comunidade, respeitado o limite de 07 horas semanais. 3. A defesa do acusado pugna: (I) Pela sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para as infrações de natureza administrativa, estabelecidas no art. 256 do CTB; (II) Pelo afastamento do crime previsto no art. 306 do CTB por não ter efetivamente colocado em perigo o bem jurídico tutelado, em observância ao princípio da lesividade; (III) Pela aplicação da pena restritiva de direitos de acordo com os ditames do art. 46, §3º do CP; (IV) pela concessão da gratuidade de justiça. 4. A dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima e dos policiais prestados antes e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes praticados. O acusado confessou ter ingerido bebido alcoólica antes de assumir a direção de seu automóvel, corroborado pelo depoimento de sua esposa e do laudo técnico. 5. As instâncias administrativas e judiciais são independentes e atuam dentro da sua competência constitucional, não havendo o que se falar em desclassificação de um crime para aplicação das sanções administrativas que se encontram a cargo da autoridade de trânsito previstas no art. 256 do CTB. No entanto, a condenação penal gera reflexo no processo administrativo, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas porventura existentes. Portanto, adequada e conforme a prova dos autos a sentença condenatória. 6. Não há inconstitucionalidade na criação, por si só, de crimes de perigo abstrato. São eles de extrema eficiência na proteção do bem jurídico, levando a efeito a punição do agente antes que o seu comportamento perigoso venha, efetivamente, a causar dano ou lesão. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes do STF. 7. A prestação de serviço à comunidade fixado pela sentença de mérito como condição para concessão do SURSIS encontra-se de acordo com os ditames do art. 46 do CP. A previsão de observância das 7 horas semanais encontra respaldo no §3º do art. 46, devendo ser esse tempo entendido como mínimo exigível do condenado. 8. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de qualquer comprovante de renda atualizado nos autos, nada impedindo sua análise posterior em sede de execução da pena. 9. Recurso conhecido e no mérito NEGADO PPROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0118202-64.2019.8.19.0001; Itaguaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 07/07/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS JONAS (REINCIDENTE) E GUILHERME (PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE). PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (AMBOS OS ACUSADOS) E USO COMO SE FOSSE PRÓPRIO DE DOCUMENTO DE INDENTIDADE ALHEIO (ACUSADO JONAS).

Recurso da defesa. Pleito absolutório por fragilidade probatória que se afasta. Presença da confissão extrajucial (acusado jonas) que se reconhece. Acusação buscando a revisão da dosimetria. Acolhimento. Regime prisional intermediário que se mantém para o acusado jonas e recrudescimento do regime prisional (semiaberto) para o acusado guilherme com a revogaççao da substituição da pena corporal por restritivas de direito. 1) emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informes noticiando que os autores de um roubo realizado no dia anterior, estariam em determinado imóvel, e que um deles estaria se identificando como matheus, mas que esse não seria o seu nome, e assim estava agindo por ser foragido da justiça, e por isso para lá se dirigiram. Ao chegaram no imóvel indicado, foram atendidos pelo acusado jonas, que se identificou como matheus, apresentando o documento de identidade do mesmo. Que restou apreendido -, no entanto, como já lhes havia sido informado que esse não era o seu nome verdadeiro, os policiais questionaram esse fato, tendo o mesmo confessado que estava se identificando com o nome de terceiro, por ser foragido da justiça, e também questionado se havia arma de fogo no imóvel, este informou que sim. Assim, os policiais entraram no imóvel onde encontraram o acusado guilherme, que indagado sobre a arma, indicou estar ela embaixo do travesseiro, sobre a cama, tendo os policiais ali apreendido um revólver calibre 38, municiado, com numeração suprimida, bem como nas buscas realizadas, ainda foram encontradas mais 15 munições do mesmo calibre. 2) materialidade e autoria dos delitos devidamente demonstradas nos autos, pelo auto de apreensão da arma de fogo, das munições e respectivo laudo acostado e, especialmente, pelas declarações colhidas em sede policial, e confirmadas pela prova oral colhida em juízo, consubstanciada no firme depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus, circundados pela confissão informal do acusado jonas, ainda que realizada para os policiais militares quando de sua prisão, e do acusado guilherme, em juízo. Precedentes. 3) dosimetria para o acusado jonas. 3.1) crime da Lei de armas. Considerando a apreensão de outras 15 munições sobressalentes, além das 06 que municiavam a arma de fogo aprendida, o que efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, tem-se por majorar a pena-base em 06 meses de reclusão e 01 dia-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão informal, ainda que levada a efeito apenas para os policiais que realizaram a prisão em flagrante, que aqui se reconhece em atenção aos termos do pleito defensivo, e a recidiva, caracterizada exclusivamente pela anotação de nº 03 da fac, o que atrai a compensação integral entre essas circunstâncias, e diante da ausência de outros moduladores, mantém-se inalterada a pena do acusado. 3.2) crime do artigo 308 do CP, a fixação da pena-base não carece de qualquer ajuste, por isso se mantém em seu mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão informal, ainda que levada a efeito apenas para os policiais que realizaram a prisão em flagrante, que aqui se reconhece em atenção aos termos do pleito defensivo, e a recidiva, caracterizada exclusivamente pela anotação de nº 03 da fac, o que atrai a compensação integral entre essas circunstâncias, e diante da ausência de outros moduladores, mantém-se a pena final em seu mínimo legal. 3.3) concurso de crimes. Diante do concurso material de crimes, torna-se inalterada a pena final do acusado jonas em 03 anos e 06 meses de reclusão, e 04 meses de detenção, e 21 dias-multa. 3.4) substituição. Diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, e da recidiva ostentada pelo acusado, revela-se insuficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 3.5) regime. O regime penal permanece sendo o semiaberto, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 04 anos, em razão da presença de circunstância judicial negativa, e da recidiva, o que denota maior reprovabilidade da conduta, tornando irrelevante a detração penal, nos termos do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP. 4) dosimetria para o acusado guilherme. 4.1) crime da Lei de armas. Considerando a presença dos maus antecedentes. Caracterizado pela anotação de nº 05 de sua fac, e a apreensão de outras 15 munições sobressalentes, além das 06 que municiavam a arma de fogo aprendida, o que efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, tem-se por majorar a pena-base em 07 meses e 06 dias de reclusão e 02 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, e a circunstância agravante da reincidência. Caracterizada pela anotação de nº 04 de sua fac -, que aqui se reconhece em atenção aos termos do apelo ministerial, o que atrai a compensação integral entre essas circunstâncias, e diante da ausência de outros moduladores, mantém-se inalterada a pena-base aqui redimensionada. 4.2) substituição. Diante dos maus antecedentes, e da recidiva ostentada pelo acusado, revela-se insuficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 4.3) regime. O regime prisional deve ser recrudescido para o semiaberto, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 04 anos, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, e da recidiva, o que denota maior reprovabilidade da conduta, tornando irrelevante a detração penal, nos termos do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP. 5) inviável a restituição de veículo apreendido, uma vez que o apelante não se tenha desincumbido de demonstrar ser o proprietário ou, ainda, legítimo possuidor do veículo em questão, na medida em que se limitou a uma nota de arrematação em leilão em nome de pessoa diversa. Parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao ministerial. (TJRJ; APL 0033116-23.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 01/04/2022; Pág. 120) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO, COMO PRÓPRIO, DE DOCUMENTO DE TERCEIRO.

Recurso defensivo pugnando pela 1) absolvição do réu, por insuficiência de provas, as quais seriam inaptas a corroborar o édito condenatório. Subsidiariamente, requer: 2) a redução da pena base para o mínimo legal; por fim, 3) prequestiona a matéria recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelante condenado pela prática delitiva prevista no artigo 308 do Código Penal, às penas de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 12 (doze) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária, sendo ao final, a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, nos moldes do artigo 55 do Código Penal, remetendo ao juízo da vara de penas e medidas alternativas (vepema) a fixação das imposições legais aplicáveis à espécie. Em observância aos elementos dos autos, tem-se que, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas nos autos, em especial pela prova testemunhal, colhida durante a instrução criminal, consubstanciada pelos firmes depoimentos prestados pelos policiais civis, daniel Gomes de Lima Freire e jussimar de Abreu e Silva, no sentido de que o réu apelante, ao ser abordado pelos agentes da Lei, apresentou carteira de habilitação pertencente a seu irmão, patrick Santos da Silva. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a defesa, em termos genéricos, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva dos agentes estatais. Inteligência do verbete nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como busca, sem sucesso, a defesa. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j. E desta egrégia câmara por sua vez, o réu, no momento de seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de trazer aos autos versão que pudesse infirmar os depoimentos dos policiais civis. Neste cenário, a tese absolutória, sustentada pela defesa, com base na suposta fragilidade dos elementos produzidos em juízo, não granjeia qualquer abrigo no contundente acervo probante amealhado nos autos. Do caderno probatório, infere-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao referido tipo penal, na medida em que restou sobejamente comprovado que o réu estava na condução da motocicleta honda nx 150 bros ES, placa llr-1272 e, ao ser abordado pelos policiais civis, daniel Gomes de Lima Freire e jussimar de Abreu e Silva, utilizou-se, como própria, a carteira nacional de habilitação de seu irmão, patrick Santos da Silva. Ressalte-se, ainda, que somente na delegacia de polícia, foi que o réu resolveu falar a verdade e apresentar seu documento verdadeiro. Além disso, o acusado agiu com vontade livre e consciente de apresentar documento de terceiro como próprio. Em tal conjuntura, dessume-se que, o pleito absolutório não se sustenta, evidenciado que a defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou, em sede recursal, ônus que lhe cabia, tendo o membro do ministério público, por sua vez, demonstrado, à saciedade, os fatos tais como narrados na exordial acusatória, evidenciada, assim, a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrente, pois o crime em apreço apresenta natureza formal, instantânea e de efeitos permanentes. Por certo que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, não tendo a defesa carreado a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o decisum prolatado pelo juiz a quo, resulta mantida a condenação do réu, max jones, quanto à prática do delito inserto no artigo 308 do Código Penal. Mantido o juízo de condenação, passa-se ao pleito defensivo subsidiário, consubstanciado na redução da pena basilar. Sabe-se que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar em conta não somente a quantidade da pena, mas também as condições pessoais do acusado, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, observando, para tanto, os critérios previstos nos arts. 33 e 59, do Código Penal. In casu, o réu, max jones, além de ser portador de maus antecedentes, consoante se afere de sua fac acostada às fls. 132/140, utilizou-se de documento alheio como próprio perante agentes da Lei, a indicar maior reprovabilidade em seu comportamento, de modo que esse não pode ser igualado à conduta de utilização, por exemplo, em um contexto que envolva particulares. A propósito, quanto ao sopesamento de circunstância judicial dos maus antecedentes com base em condenações muito antigas, destaque-se que, mesmo diante do caráter não perpétuo das penas, impõe-se o seu reconhecimento diante do próprio princípio constitucional da individualização da pena, bem como do caráter preventivo especial da sanção penal, mostrando-se a avaliação dos maus antecedentes uma necessária diferenciação penal, entre os que se iniciaram na vida criminosa e os contumazes na atividade ilícita, cujas condutas demandam maior grau de reprovabilidade. Norma previsora da agravante da reincidência, tal como os maus antecedentes, foi recepcionada pela Lei Maior, inexistindo qualquer violação ao princípio do non bis in idem decorrente de sua aplicação. Precedentes jurisprudenciais. Aliás, importante enfatizar que, não obstante a aludida tese de inconstitucionalidade não haver sido submetida ao pretório Excelso, por meio de processo objetivo de controle concentrado, o s. T.f., por ocasião do julgamento do re 593.818/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria, cujo mérito foi julgado em 18.08.2020. Destarte, mostram-se idôneos os fundamentos utilizados na sentença monocrática para a elevação da pena-base, pois apresenta-se em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Não obstante a idoneidade da fundamentação, observa-se que o magistrado de piso, ao exasperar a pena basilar do delito a que foi condenado o apelante max jones, o fez, em relação à pena de detenção, à razão de 3/4 (três quartos), ou seja, em fração superior à comumente adotada pela jurisprudência acompanhada por este órgão fracionário, quando presentes duas circunstâncias judiciais negativas. Desse modo, considerando que duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, eleva-se a pena em 1/5 (um quinto), ou seja, em fração inferior ao adotado pelo juiz de piso, resultando a pena-base do delito assentada em 4 (quatro) meses e 24 (vinte) e quatro dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, a qual se mantém definitiva à falta de outros moduladores, nas segunda e terceira fases. Diante do redimensionamento da pena e considerando a quantidade da sanção corporal, a pena privativa de liberdade passa a ser substituída por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor de instituição a ser designada pelo juízo executório. Por fim, a alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento do recurso defensivo interposto pelo réu, max jones Santos da Silva e, no mérito, pelo parcial provimento, nos termos do voto da des. Relatora. (TJRJ; APL 0025528-30.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/04/2022; Pág. 207)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INC. I, DO CTB). FALSA IDENTIDADE (ART. 308 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.

1. Em se verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve transcurso de prazo suficiente para a ocorrência da prescrição dos crimes imputados ao agente, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Comprovadas, estreme de dúvidas, por meio das provas documental e testemunhal, a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade, a manutenção do Decreto condenatório é medida que se impõe. 3. Mostra-se correta a sentença que, utilizando-se de fundamentação idônea e sem extrapolar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa regime inicial de cumprimento de pena diverso daquele almejado pelo ministério público em sede recursal. Recursos conhecidos e, afastada a preliminar defensiva, desprovidos. (TJSC; ACR 0001842-38.2018.8.24.0067; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 299 E ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA MAGISTRADA SINGULAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU QUE FAZ USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE AUTÊNTICO, PORÉM, CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA CONDUTA, MORMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA FORAGIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 308 DO CÓDIGO PENAL). ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O crime tipificado no art. 304 do Código Penal é delito formal e instantâneo, que se consuma no momento em que o acusado faz uso de documentação sabidamente falsa ou mesmo autêntica, que contenha informações inverídicas. (TJSC; ACR 5000824-09.2021.8.24.0028; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Uso de documento falso. Artigo 304, C.C o artigo 297, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Prova que enseja a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 308, do Código Penal. Emendatio Libelli autorizada pelos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. Dosimetria. Maus antecedentes. Elevação da Pena-base. Regime inicial semiaberto. Crime apenado com detenção. Sentença reformada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; ACr 1506348-57.2020.8.26.0228; Ac. 15399975; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2388)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O crime do artigo 308 do CP (falsa identidade) é delito comum, que somente admite a prática da conduta na modalidade dolosa, sem a exigência de elemento volitivo específico ou direcionado a determinado fim. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, configura-se o fato típico. 2. O estado de necessidade, enquanto excludente de ilicitude, representa o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível (NUCCI, 2020, p. 214), sendo insuficiente para caracterizá-lo a mera alegação de dificuldade financeira desprovida de qualquer indício nesse sentido. 3. Apelação improvida. (JEF 4ª R.; ACR 5016492-75.2020.4.04.7002; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Rel. Juiz Fed. Gerson Luiz Rocha; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 308, DO CÓDIGO PENAL.

Condenação. Apelante que reconheceu ter apresentado documentos (carteira de visitante expedida pelo iapen/AC e rg) pertencentes a outrem, para ingresso em unidade prisional, na tentativa de visitar irmão. Entretanto, após questionamento por policial penal, a apelante identificou-se regularmente, justificando o ato ilícito por ter perdido a carteira de visitante há alguns meses. Tese de ausência de ofensa real ao bem jurídico protegido pela norma (fé pública) que não afasta a materialidade do delito. Tipicidade da conduta não se condiciona a resultado naturalístico. Crime formal, consumado no momento em que o agente apresenta documentação alheia como se sua fosse. Sentença mantida. Absolvição negada. Recurso improvido. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis na espécie. (JECAC; RIn 0007726-78.2018.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 06/04/2022; Pág. 26)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. ARTIGO 308 DO CODIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para condenar o acusado nas penas do artigo 308 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto. 2. Em suas razões recursais, defende a absolvição, em razão da ausência de provas acerca do cometimento do crime e sua autoria, com fundamento nos incisos, II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal e através do in dubio pro reo; ou, ultrapassada essa tese, que fosse fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Ministério Público pugna pelo conhecimento da apelação e o seu improvimento (ID 35071918). 3. Recurso conhecido, posto que cabível e tempestivo. 4. A conduta criminosa atribuída ao recorrente consistiu em utilizar, como se sua fosse, carteira nacional de habilitação (CNH) de seu irmão, em 05/10/2020, no Setor M, QNM 07, Conjunto A, Lote 26, Loja 01, Ceilândia/DF, durante abordagem policial, com o objetivo de ocultar os seus antecedentes criminais e evitar sua condução à delegacia, incorrendo no delito previsto no artigo 308 do Código Penal. 5. A materialidade dos fatos narrados na inicial está devidamente comprovada em razão da harmonia entre a prova subjetiva firmada por testemunhas idôneas (policiais civis) e os demais elementos indiciários: I) Ocorrência Policial n. º 11.700/2020 da 15ª DP (ID 34548392. Pág. 11 até 17), na qual consta, em síntese, que no dia dos fatos, no momento da abordagem policial, Rogério alegou ser Sidnei, tendo apresentado aos policiais uma CNH com essa qualificação, porém, em pesquisa aos sistemas policiais, foi constatado que Sidnei, na verdade, era irmão do autuado Rogério; II) Auto de Apresentação e Apreensão nº 1231/2020 da 15ª DP (ID 34548392. Pág. 5), em que restou registrada a apreensão de uma carteira de habilitação, em nome do irmão do réu, 14 cardápios plastificados e encadernados e um cardápio sem encadernação e; III) cópia do da CNH apreendida em nome de Sidnei (ID 34548392. Pág. 9). 6. A autoria também se apresenta clara. Em Juízo, o agente de polícia Adelson relatou que, em razão de uma investigação de um crime de estelionato, ele e o agente Sávio foram até o local onde o acusado e um rapaz chamado Bruno estariam. Relatou, ainda, que o acusado, ao avistá-los, tentou evadir-se, porém, o policial Sávio conseguiu abordá-lo, quando ele teria apresentado documento em nome de Sidnei. Afirmou que não estava presente no momento da abordagem, chegando ao local depois que o réu já havia apresentado o documento ao policial Sávio. Afirmou, por fim, que somente na delegacia é que foi descoberto que o réu havia se utilizado do documento de seu irmão Sidnei para se identificar. 7. O policial Sávio, confirmou que foi ele quem abordou o acusado. Segundo o agente, ao proceder a abordagem e solicitar que o réu se identificasse, este apresentou uma CNH, salvo engano, em nome de Sidnei, bem como teria se apresentado como Sidnei. Afirmou que na delegacia o réu admitiu que Sidnei era seu irmão e estava usando a CNH dele, pois tinha receio que houvesse algum mandado de prisão. 8. Verifico inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede investigativa (ID 34548392. Pág. 1 e 2) e em juízo (ID 34548859 até 34548861), no sentido de que o recorrente, durante a abordagem policial, usou como sua a CNH de seu irmão. 9. O réu, quando interrogado, admite que na data dos fatos foi abordado por policiais e que estava sem documentos. Alega que o policial entrou no veículo e localizou no quebra-sol o documento do carro e a CNH de seu irmão e quando o policial perguntou se os documentos lhe pertenciam, disse que eram seus. 10. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 11. Destaco que o delito previsto no artigo 308 do Código Penal, que tutela a fé pública, consuma-se no momento em que o agente faz uso efetivo do documento alheio como se próprio fosse. Trata-se, pois, de crime formal, que independe da ocorrência de resultado naturalístico e não exige dolo específico à adequação típica. 12. Os depoimentos das testemunhas policiais revestem-se de eficácia probatória, especialmente quando são apresentados em juízo de maneira firme e coerente, tornando-se aptos a fundamentar a condenação, sobretudo porque as suas declarações acerca do cumprimento das suas atribuições como agentes públicos gozam de presunção de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT. 13. Impõe-se o regime prisional fixado na origem (semiaberto), por ser o apelante reincidente. Nos termos da Súmula nº 269 do STJ, a configuração da reincidência, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena, ainda que esta tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos CP, art. 33, § 2º, alíneas b e c). Precedentes do TJDFT: 1ª T. Criminal, acórdão 1.035.222, DJE 03.8.2017; 2ª T. Criminal, acórdão 1018088, DJE 22.5.2017; e 3ª T. Criminal, acórdão 1064096, DJE 11.12.2017. 14. Analisando os pressupostos do artigo 44, inciso II, do Código Penal o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 15. Sem custas e sem honorários. 16. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07218.66-47.2020.8.07.0003; Ac. 144.0517; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A RECOMENDAR A RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA COM BASE NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM, NA FRAÇÃO DE 2/3, A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução 642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial. II. O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. III. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico. lV. Tal como julgaram as instâncias antecedentes, a conduta do paciente extrapola, em termos de extensão do dano, os limites exigidos para a configuração do crime de corrupção passiva prevista no art. 308 do Código Penal Miliar - CPM e constitui, por isso mesmo, fundamento idôneo para exasperar a pena inicial. V. Consideradas as 19 condutas executadas pelo réu, também não há nenhum reparo a ser realizado na aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva, mormente porque esse proceder encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que o aumento da pena, em caso de crime continuado simples (art. 71 do CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. VI. Inexistente ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação desta Suprema Corte, mormente porque o quantum de pena fixado ao paciente (5 anos e 10 meses de reclusão) ao crime em questão (art. 308 do CPM), num intervalo de 2 a 8 anos, encontra-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar "o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente" (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 194.229; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 22/02/2021; Pág. 114)

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL. NO QUAL SE OPINA PELO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONDENADO POR CRIME DE MENOR POTENCIASL OFENSIVO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETADA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NA SENTENÇA. EM RELAÇÃO AO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. SEM RECURSO DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTRETANTO DECRETOU O PERDIMENTO DO VALOR APRENDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo declínio de competência e remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, por entender que, tendo o réu sido absolvido do crime de lavagem, e condenado apenas como incurso no art. 308 do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo, este Tribunal tornou-se incompetente para a análise recursal. 2. Entretanto, de acordo coma as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência da Justiça Comum em concurso com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum. 3. No caso dos autos, a absolvição do réu em relação ao crime de competência da Justiça Federal Comum (lavagem de dinheiro), não tem o condão de alterar a competência para o Juizado Especial, para julgamento do crime remanescente (art. 308 do Código Penal), de menor potencial ofensivo, por força da regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. Acrescente-se, ainda, que o ora apelante pretende justamente a reversão da parte da sentença que decretou o perdimento do numerário, tido como objeto do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, a sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime previsto no art. 308, do Código Penal (delito de menor potencial ofensivos), sem recurso da acusação. 5. Se o réu foi absolvido do crime de lavagem, por ausência de materialidade delitiva, não pode o magistrado sentenciante decretar o perdimento do numerário, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, que cuida do perdimento de bens decorrentes dos efeitos da condenação. 6. Pela fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o Juiz a quo até vislumbrou a existência de indícios concretos de que referido numerário seria produto de crime de contrabando (crime antecedente), entretanto, o Juízo a quo, ao determinar o perdimento de tal valor, não declinou qualquer fundamentação nesse sentido. Aliás, ainda que assim o tivesse feito, não vislumbro qualquer possibilidade jurídica da decretação do perdimento desse dinheiro em espécie, nestes autos, com o fundamento de que seria provável produto de crime aqui não apurado (contrabando), e sem a efetiva demonstração do nexo causal de que realmente se trata de produto de determinado crime de contrabando. 7. Da leitura do art. 91, II do Código Penal extrai-se que são efeitos da condenação (no caso, aliás, houve absolvição), a perda, em favor da União, dos instrumentos ou produto do crime. E, ressalte-se, por oportuno, que objeto do crime (fundamento utilizado para o juiz para decretar o perdimento do bem), não se confunde com instrumento ou produto do crime de lavagem. Nestes termos, se o réu foi absolvido do delito por ausência de materialidade delitiva, não há como decretar o perdimento de valor em espécie, que se entendeu ser objeto do crime, sobretudo com fundamento no art. 91, II, do Código Penal. 8. Esclareça-se, ainda, não ser possível a decretação do perdimento de tal dinheiro em espécie, no caso dos autos, por não se tratar de bem ilícito em si mesmo. Diferente seria a hipótese de apreensão de drogas, armas etc. , caso em que, por se tratar de bens ilícitos, em si, autorizariam a decretação de seu perdimento, mesmo em caso de absolvição. 9. Se o denunciado foi absolvido, os bens apreendidos, cautelarmente, não interessam mais a este processo e, portanto, devem ser restituídos. 11. Apelação provida para reformar a sentença apelada na parte que decretou o perdimento do numerário de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), com a consequente liberação do valor apreendido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007756-87.2017.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/09/2021; DEJF 15/09/2021)

 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ MARIOLY, POR TER USADO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE SUA IRMÃ NO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENA REDUZIDA. QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA QUE NÃO PERMITE O AUMENTO DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PATAMARES UTILIZADOS POR ESTA E. TURMA JULGADORA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. PATAMAR FIXADO EM 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS BEM APLICADO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. RÉ MARIOLY. PENA-BASE. REDUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REGIMES INICIAIS SEMIABERTOS. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE.

Crime previsto no artigo 308 do Código Penal. Em suas razões de Apelação, o Ministério Público Federal pede a reforma da r. sentença, para que a ré seja condenada nas sanções do artigo 308 do Código Penal, por duas vezes (em 05 de janeiro de 2020, na fronteira entre Brasil e Bolívia; e em 06 de janeiro de2020, na Rodovia Raposo Tavares, altura do Km 616 + 500m, no município de Presidente Venceslau/SP, no momento da abordagem policial), na forma do artigo 69 do Código Penal. - De fato, do Cartão de Entrada e Saída emitido pela Polícia Federal consta o número da cédula de identidade da irmã da corré, Carla Vera, bem como a aposição de seu nome no campo nome completo. Entretanto, não há provas de que a ré MARIOLY apresentou, efetivamente, ao controle de imigração, a cédula de identidade de sua irmã, ou se ela apenas preencheu os dados do mencionado Cartão de Entrada e Saída em nome de terceiros, isto é, sem apresentar o documento em nome de terceiros aos agentes policiais. - Assim, embora não haja prova contundente da inocência da acusada, ao menos se põe em dúvida a utilização do documento de sua irmã na fronteira seca do país, imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. - Tráfico Transnacional de Drogas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus ELIZABETH, MARIOLY, OVIDIO e LAURA, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Dosimetria da pena. Primeira fase. As culpabilidades dos réus mostraram-se normais à espécie delitiva. Anota-se que os argumentos utilizados pela acusação em suas razões de Apelação, no sentido de que as culpabilidades são deletérias em vista da grande quantidade de drogas proveniente de país estrangeiros, em verdade, confunde-se com os vetores estabelecidos pelo artigo 42 da Lei de Drogas e com a causa de aumento do artigo 40, inciso I, do mesmo Diploma Legal, e que serão analisados em momento oportuno. - No mais, as circunstâncias do crime também não fogem ao comumente verificado em situações quejandas, em que os réus utilizam-se dos mais diversos artifícios para evitar a fiscalização na estrada, a exemplo de ocultarem a droga junto ao corpo, nas vias estomacais ou em frascos de xampu ou bebidas. Aliás, não se espera que, nos tráficos internacionais de drogas, geralmente cometidos na clandestinidade, os traficantes transportem as drogas às escâncaras. - Considerando a quantidade individual da droga (cada réu transportava, individualmente, menos de dois quilos de Cocaína), bem como os patamares usados por esta E. Turma em casos semelhantes, é o caso de reduzir-se as penas-base dos réus. Com efeito, dá-se parcial provimento ao recurso do réu OVIDIO, e, DE OFÍCIO, estende-se os efeitos aos demais réus, para estabelecer as penas-base de cada um deles no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Segunda fase. As atenuantes da confissão espontânea foram bem reconhecidas pela magistrada sentenciante, já que todos os recorrentes, inquiridos sobre os fatos perante o juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitiram ter ciência de que transportavam drogas, ou, então, desconfiavam do transporte (dolo eventual). Eles afirmaram, ainda, que aceitaram a proposta de transporte pela quantia de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos), sendo certo que coletaram os entorpecentes em Puerto Quijarro/BO. - Ressalte-se ainda que o fato de terem sido presos em flagrante não macula, por si só, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. - No que se relaciona à fração de diminuição, a doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte afirmam que redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) é mais razoável e proporcional. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: sempre sustentamos e aplicamos o abrandamento de um sexto, que nos parece justo (Código Penal Comentado, 17ª ED. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 522). - Diante do exposto, mantém-se o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, e, DE OFÍCIO, altera-se a fração da atenuante para 1/6 (um sexto). Em razão da Súmula nº 231 do E. STJ, cada uma das penas impostas aos réus remanescem 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Terceira fase. Causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei de Drogas). A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, os réus confessaram que coletaram os entorpecentes na Bolívia e tinham como destinação final a Cidade de São Paulo/SP. Ademais, junto a eles foram apreendidas tarjetas de imigração, além de documentos falsos, evidenciando-se que cruzaram a fronteira seca do país. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. - Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Note-se que foi apreendido pouco menos de 02Kg (dois quilos) de Cocaína com cada um dos réus, os quais revelaram que haviam sido contratados para fazer o transporte do entorpecente por U$S 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos). - Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada mula, pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino. - Em vista desses fundamentos, cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. - A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. - Crime previsto no artigo 308 do Código Penal. Ré MARIOLY. Dosimetria da pena. Primeira fase. Corrige-se erro material na r. sentença, na justa medida em que o crime previsto no artigo 308 do Código Penal prevê o apenamento em detenção, e não em reclusão conforme constou do julgado. - A magistrada sentenciante exasperou a pena-base do delito previsto no artigo 308 do Código Penal, ora praticado pela ré MARIOLY quando da abordagem policial no ônibus, sob o argumento de que a ré apresentou documento de terceiro para evitar sua identificação positiva. - No entanto, verifica-se que a justificativa utilizada pela r. sentença é inerente ao próprio tipo penal, na justa medida em que os criminosos que cometem este tipo de crime apresentam, usualmente, o documento de terceiros para evitar serem identificados pelas autoridades públicas. - Assim, DE OFÍCIO, corrige-se erro material e reduz-se a pena para 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. -Penas definitivas. Fixadas as penas definitivas de cada dos réus ELIZABETH, OVIDIO e LAURA em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Fixada a pena definitiva da ré MARIOLY em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 04 (quatro) meses de detenção, bem como o pagamento de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. - Regime inicial. In casu, tem-se que cada uma das penas privativas de liberdade foram superiores a quatro anos de reclusão, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais dos réus, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco menos de 02Kg de Cocaína com cada um dos réus) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO. - Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão em flagrante entre a data dos fatos (05.01.2020) e a data da publicação da r. sentença (29.06.2020), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000017-25.2020.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 10/05/2021; DEJF 17/05/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. BAIXA LESIVIDADE E GRAVIDADE.

1. É consabido que a decretação da segregação preventiva reclama motivação lastreada em fatos que justifiquem, efetivamente, a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme preconiza a jurisprudência dominante. Precedentes. 2. Em regra, a prisão preventiva é admitida, dentre outras situações, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP). 3. A hipótese em apreço demanda maior cautela por parte do julgador, frente a notória desproporcionalidade entre a medida pleiteada (prisão preventiva) e a conduta imputada ao réu, consistente na prática de crime de falsa identidade (art. 308 do Código Penal), o qual se reveste de baixa lesividade e gravidade e cuja pena cominada é de de 4 (quatro) meses até 2 (dois anos) de detenção. 4. O fato de o réu ser foragido de presídio uruguaio não assume maior importância, tanto porque não há maiores detalhes sobre o(s) crime(s) que levou(aram) à sua prisão no país vizinho, quanto porque não há notícia de qualquer pedido de colaboração internacional ou de inserção de seu nome em difusão vermelha da Interpol. Em essência, não é possível presumir, a partir da simples anotação feita pelo agente policial, periculosidade apta a embasar sua prisão preventiva. 5. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001110-02.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

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