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Art 309 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, até oito anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência dos Pacientes, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. As teses apresentadas pelos impetrantes serão apuradas no curso da instrução criminal já em andamento, não sendo cabível, por meio do habeas corpus, afirmar ou negar as alegações de forma antecipada, pois demandam exame das provas de forma mais aprofundada, e, portanto, incabível em sede de análise deste writ. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000601-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CPM). INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. COAUTORIA. OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E CIVIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PLENO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSIÇÃO DO "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". PLEITO EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUAESTIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ILÍCITA EM TROCA DE ATO FUNCIONAL CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS) E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Em sede de Apelação, não há terreno fértil para arguir questão obstativa de mérito alusiva à inépcia da denúncia, conforme assentado em precedentes desta Corte, mormente quando se observa: Pleno atendimento aos requisitos intrínsecos dos arts. 77 e 78 do CPPM, falta de insurgência em fase processual anterior e ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, haja vista o advento da preclusão. Decisão unânime. Infrutífera a preliminar de nulidade, desde a fase de alegações escritas, por alegada falta de proposição ministerial do acordo de não persecução penal, uma vez que o pleito defensivo já fora objeto de apreciação, contudo, sem êxito, inclusive com formação da coisa julgada acerca da quaestio. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No mérito, comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que entabula acertos financeiros escusos com militar lotado no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e lhe repassa vantagem pecuniária indevida, com a finalidade de, em contrapartida, praticar atos funcionais frontalmente contrários aos princípios basilares da probidade administrativa, materializados na condução arbitrária de trâmites burocráticos de processos administrativos (PA) defendidos pelo escritório de advocacia dos civis corruptores, que se beneficiavam com desfechos mais brandos, tais como arquivamento ou advertências, ao passo que outras causas recebiam como tratamento multa e cassação do registro (CR). Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de corrupção passiva, capitulado no art. 308 do CPM, um Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, à época, Chefe da Assessoria Jurídica da 1ª RM, e um Tenente Temporário, encarregado da Carteira da SFPC junto à citada Assessoria, que passaram a receber de advogados vultosas quantias em dinheiro, para promover ingerências ímprobas na condução dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração lavrados no âmbito da SFPC, de modo a abrandar o rigor da Lei e, assim, afugentar a aplicação de multa e, em último caso, a cassação do registro, num verdadeiro cenário de tráfico da coisa pública. Apelo ministerial provido, para cassar a sentença absolutória guerreada e condenar os apelados como incursos nos delitos militares de corrupção ativa e passiva, em continuidade delitiva. Decisão unânime. (STM; APL 7000419-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 09/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE.

O delito encartado no art. 308 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o agente recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Na corrupção passiva, deve haver a correspondência entre a função do agente e o recebimento ou a aceitação da promessa de vantagem. Segundo foi apurado nos autos, o Acusado, valendo-se da função que exercia, facilitou o andamento de diversos processos no âmbito da SFPC da 6ª CSM, fazendo inclusões e alterações no SIGMA, tais como concessões de CRAF e transferências de armas, sem o suporte documental necessário. A causa de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 308 do Diploma Repressivo Castrense constitui o que a doutrina convencionou denominar corrupção exaurida, devendo ser elevada de um terço a pena do agente que, em razão da vantagem recebida ou prometida, termina praticando o ato, mas desrespeitando o dever funcional. Portanto, a incidência da causa de aumento é medida que se impõe, tendo em vista que as condutas delituosas foram perpetradas pelo Acusado com a infringência do seu dever funcional, vale dizer, em completo descompasso com a legislação de regência e do próprio procedimento adotado na 6ª CSM. Considerando a manutenção da condenação de primeiro grau à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, o pedido defensivo relativo à possibilidade da concessão do benefício da suspensão condicional da pena resta prejudicado, em razão do óbice intransponível decorrente da dicção do art. 84 do Código Penal Militar. O delito de corrupção ativa, descrito no art. 309 do Código Penal Militar, possui como núcleo do tipo a ação de dar, oferecer ou prometer vantagem indevida e deve estar vinculada a uma contraprestação do militar ou do funcionário público de praticar, omitir ou retardar o ato funcional, devendo haver um nexo entre a conduta do corruptor e a do corrompido. Apesar de a Acusada ter declarado em Juízo que desconhecia a ilegalidade dos atos praticados pelo Corréu, ainda assim admitiu que efetuou 2 (duas) transferências bancárias em seu benefício. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a corrupção ativa, tanto quanto a passiva, é crime formal. Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita, resta consumado. A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero exaurimento da conduta típica. O elemento subjetivo do crime de corrupção ativa é o dolo, representado na consciência e na vontade de dar, oferecer ou prometer o dinheiro ou a vantagem indevida. Os autos demonstraram a existência de acordo prévio entre os Acusados, vale dizer, foram oferecidas vantagens financeiras em troca de maior celeridade na prestação dos serviços de obtenção dos Certificados de Registro junto ao SFPC da 6ª CSM. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000468-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/12/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTIGOS 308 E 309 DO CPM. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EMISSÃO DE TÍTULOS DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE PROPINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA DO FATO. NÃO RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Intimações da defesa realizadas nos autos do processo eletrônico, para que indicasse assistente técnico, apresentasse parecer e formulasse quesitos a serem respondidos por peritos em laudo complementar, não havendo, contudo, durante o prazo estabelecido, quaisquer providências da defesa nesse sentido. Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que, ao apreciar novo pedido da defesa de complementação do laudo, feito na fase de saneamento, indeferiu o pleito, com fundamento na preclusão consumativa. As intimações eletrônicas para a realização do ato se deram em total consonância com as disposições contidas na Lei nº 11.419/06. À luz do artigo 5º, § 6º, da referida Lei, a adesão voluntária da defesa ao sistema permite que todas as intimações relativas ao feito ocorram por modo eletrônico, não havendo se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que as intimações deveriam ter sido realizadas mediante publicação em órgão oficial. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Decisão unânime. No mérito, o conjunto probatório comprovou que o corréu militar articulou um esquema criminoso para emitir rapidamente uma enorme quantidade de títulos de inscrição de embarcação, sem a necessidade de obediência às regras técnicas exigidas pela Marinha. Para tanto, valeu-se da confiança que lhe foi depositada por seu superior hierárquico, o Capitão dos Portos de São Paulo, o qual lhe delegou competência para assinar os aludidos documentos. Ficou demonstrado ainda ter o corréu militar se valido do login e da senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha pertencentes ao seu colega de farda. Em face de tal esquema, recebeu, reiteradamente, dinheiro dos proprietários e dos despachantes navais para exercer sua função pública, diga-se, de forma irregular. Quanto à corré civil, à luz do lastro probatório, carece de verossimilhança sua versão apresentada em Juízo, de que os pagamentos realizados por ela ao corréu militar se deram a título de comissão em virtude da indicação de clientes, prática essa supostamente permitida na sua profissão de despachante naval. Não se sustenta ainda a tese defensiva de que, com base em tal justificativa, a corré agiu sob o pálio do exercício regular de um direito. O exercício regular de um direito, como uma das espécies de excludente de ilicitude, prevista no inciso IV do art. 42 do Código Penal Militar, exige que a conduta esteja de acordo com o ordenamento jurídico, no qual se incluem os princípios constitucionais e infraconstitucionais. Sob esse prisma, ainda que, hipoteticamente, fosse verdade tal versão, o pagamento de comissão ou de gratificação por um despachante naval a um agente público consiste em conduta contrária aos princípios norteadores da administração pública, a citar, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. O panorama dos autos, a bem da verdade, não deixa dúvidas de que os depósitos bancários realizados na conta corrente do corréu militar por parte da corré nada mais eram do que pagamentos pela emissão dos títulos de inscrição de embarcação sob sua responsabilidade. No tocante ao corréu civil, igualmente, emergem dos autos elementos suficientemente idôneos de que esse contratou e efetuou pagamentos ao corréu militar, então agente público, mais especificamente Suboficial da Marinha, para que esse praticasse atos de ofício de seu interesse, emissão dos títulos de inscrição de embarcação. Foge ao bom senso que o corréu civil concebesse como normal o ato de contratar um militar da Marinha como despachante naval, cujos atos de ofício estavam diretamente imbricados com a atividade contratada, em especial na condição de responsável pela assinatura dos títulos de inscrição das embarcações. Tampouco considerasse normal que esse militar, simplesmente por sê-lo, pudesse requerer a inscrição de embarcações de sua propriedade e de seus clientes perante a Capitania, sem apresentar documento elementar, como é o caso da procuração outorgando poderes para tal ato. A conduta do corréu civil revela um alto grau de reprovabilidade consubstanciado no fato de ter pagado a um militar da Marinha, agente público, para que esse inscrevesse embarcações de seu interesse, sem a observância das normas internas da respectiva Força, o que não pode ser considerado irrelevante sob o aspecto jurídico-penal para fins de incidência do princípio da insignificância. Ademais, nos termos da Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. Ainda em relação ao corréu civil, incabível a tese defensiva de aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato. Para que o princípio da irrelevância penal do fato seja reconhecido, exige-se que o julgador identifique, dentre outros, o desvalor da ação, requisito esse ausente no caso. No que concerne à pena imposta ao corréu civil, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo se falar ainda em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, pois o Código Penal Militar, no art. 59, disciplina, de modo diverso, as hipóteses de substituição de pena cabíveis no âmbito desta Justiça Especializada. Apelos desprovidos. Decisão unânime. (STM; APL 7000966-84.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 03/12/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÕES. DEFESAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. CHEQUE NOMINAL. DEPÓSITO. CONTA DE MILITAR. GUIAS DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÕES UNÂNIMES.

I - A partir da publicação da Lei nº 12.234/2010 no Diário Oficial da União, ocorrida em 6.5.2010, que alterou o art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, deixou de existir a hipótese de prescrição da pretensão punitiva aventada pela Defesa. A jurisprudência desta Corte Militar passou, por conseguinte, a inadmitir a benesse, que era estendida a essa Justiça Especializada, em que pese o Código Penal Militar (CPM) não contemplar a citada modalidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, rejeitada. II - Os autos narram que os Sentenciados, em comunhão de desígnios, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. III - A corrupção passiva foi praticada por militar designado para Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), que recebeu vantagem indevida para a prática de dever funcional. O cheque depositado em sua conta do Banco do Brasil foi emitido pelo Corréu, titular de Cadastro de Registro de Colecionador e Atirador beneficiado com a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e transferência de quatro armas. lV - Segundo apurado nos autos do Inquérito Policial Militar (IPM), não havia suporte documental necessário à concessão das transferências, e sequer foram encontrados os comprovantes do recolhimento das taxas devidas à União. V - O delito de corrupção passiva se caracteriza com o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas, em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. O objeto jurídico é a Administração Militar, sua moralidade e ordem administrativa. VI - Trata-se, portanto, de delito de dois polos, em que se tem de um lado o militar ou o servidor público da Administração Militar que recebe a vantagem, ou aceita a promessa de recebê-la e, de outro, o particular, que oferece, dá ou promete a indevida compensação financeira para a prática de ato de ofício, para o retardamento ou para a omissão desse ato. A conduta do particular insere-se no crime de corrupção ativa, que possui a mesma objetividade jurídica do primeiro. VII - In casu, os Réus seguramente estavam envolvidos no esquema criminoso dentro da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, apesar da negativa realizada no interrogatório. Destarte, não trouxeram aos autos prova documental ou testemunhal a refutar a prática delitiva, ou, ao menos, explicar a razão do depósito realizado na conta do militar denunciado e da ausência de comprovação dos pagamentos devidos à União. VIII - Recursos desprovidos. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000810-62.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 17/11/2021; DJSTM 29/11/2021; Pág. 15)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONSTATAÇÃO. MPM. PRIMEIRO SENTENCIADO. SENTENÇA. REFORMA. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. VERIFICADO. MPM. SEGUNDO E TERCEIRO SENTENCIADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. ART. 309 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO NEGADO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.

Quando o agente público, em razão de sua função, recebe vantagens indevidas de empresas para que estas tenham benefícios incompatíveis com a lisura e com o regramento jurídico, há uma perfeita subsunção ao crime de corrupção passiva e, por conseguinte, constitui-se em fato típico. Ademais, a situação do infrator nesse crime de corrupção passiva tende a se agravar, quando ele, em consequência da vantagem ou promessa recebida, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica ferindo normas do seu mister público, como, in casu, ficou devidamente comprovada em uma das ocorrências. Quando os fatos criminosos, inobstante semelhantes, sejam independentes, necessitando o infrator de que, a cada nova conduta, renove seu intento delituoso, utilizando-se da função pública com o fito de obter vantagens ilícitas, dever-se-á ocorrer o cúmulo material das penas em detrimento da continuidade delitiva. Por arremate, é prescindível a comunicação de trânsito em julgado de condenação em processo diverso para fins de se considerar como circunstância desfavorável, quando da dosimetria penal de novel condenação. Não se exige tal formalidade na Súmula nº 444 do STJ, bastando, para tanto, que tenha ocorrido a coisa julgada. Apelo defensivo negado e Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000908-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 23/03/2021; DJSTM 05/05/2021; Pág. 11)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA (ART. 309 DO CPM). SURSIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO CRIME PELA JUSTIÇA COMUM. OBRIGATORIEDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-militar da Aeronáutica, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, no Processo de Execução da Pena nº 7000486-42.2020.7.01.0001, que revogou o benefício do sursis concedido ao apenado, com fulcro no art. 86, I, do CPM, diante da notícia de que o sentenciado cumpre pena por condenação transitada em julgado na Justiça comum. A tese defensiva de que o sursis não poderia ser revogado pelo fato de o trânsito em julgado da condenação na Justiça Comum anteceder o Acórdão deste Tribunal que manteve a Sentença condenatória e o benefício do sursis concedido ao Recorrente, mostra-se incabível, eis que a existência de condenação transitada em julgado na Justiça Comum só foi conhecida pela Justiça Castrense em sede do referido Processo de Execução da Pena, portanto, após a prolação do aludido Acórdão deste Tribunal. Hipótese de revogação de cunho obrigatório, pelo que se extrai dos arts. 84, I, e 86, I, do CPM, e dos arts. 606, alínea a, e 614, I, do CPPM. Assim, a condenação proferida pela Justiça Comum impediria a própria concessão do benefício da suspensão condicional da pena se tal fato fosse do conhecimento da Justiça Castrense A Lei deve ser interpretada na sua essência, na sua vontade, que, no caso em tela, foi no sentido de negar o benefício da suspensão condicional da pena a quem já tivesse condenação irrecorrível por outro delito, ou revogá-lo na hipótese de nova condenação irrecorrível durante o período de prova. Recurso desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000827-98.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 12/02/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 309 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELO AMPLO CONJUNTO PROBÁTORIO DOS TIPOS PENAIS DENUNCIADOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS AUDIOS E PROVAS PRODUZIDAS. INOCRROENCIA DE DÚVIDA. RECUSOS IMPROCEDENTES.

1. O envolvimento do recorrente paulo santos da silva, no pertinente ao fato elencado como nº 10 da denúncia, diz respeito à implicação do mesmo com máquinas de jogos de azar, decorrente de investigação de agente de inteligência, consoante leitura da parte nº 1262/2010, e vem calcada em gravação, no estacionamento em frente do 1º bpm, onde este tenta cooptar agente de inteligência para se aliar a esquema de recebimento de propina em troca da garantia de funcionamento de estabelecimentos de jogos de azar. Ainda ocorreu reunião entre o recorrente e o agente infiltrado, onde foi certificado, de forma indubitável, o pagamento de valores para militares participarem de esquema criminoso que pretendia favorecer o funcionamento de estabelecimentos de jogos de azar. O encontro foi filmado através do circuito interno de monitoramento, sendo também captado áudio por meio de técnicas de inteligência. 3. No tocante ao recorrente valdir sidinei, a prova vem calcada em interceptação telefônica autorizada judicialmente onde foi constatada a marcação de encontro entre o recorrente e o agente infiltrado, bem como a captação do áudio do encontro, onde o conjunto da conversa demonstra que o apelante estava a tratar de questões atinentes a casas de azar e seu funcionamento, tentando cooptar colega de farda. Ademais, o relato do próprio corréu paulo, aponta expressamente valdir sidinei não só como partícipe, mas como "gerente" de todo o esquema ilícito. 4. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000059-98.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 27/06/2018). (TJMRS; ACr 1000059/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 27/06/2018)

 

POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PREVARICAÇÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. REVISÃO CRIMINAL INVOCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 551, DO CPPM. MERO REEXAME DO JULGADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE

Policial militar foi processado pela prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação e violação de sigilo funcional (arts. 308, 309, 319 e 326, todos do CPM, respectivamente) e, ao final da ação penal, foi condenado à pena unificada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, sem o direito de apelar em liberdade. As alegações defensivas não procedem, posto que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais para sanar eventual erro judiciário, desde que imprescindível a presença inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 551, do CPPM. A presente demanda não atende a tais requisitos, pois não ficou sequer demonstrada a contrariedade à evidência dos autos, a qual depende de avaliação objetiva da legalidade da condenação e não de mera subjetividade do condenado. Além do mais, trata-se de mero reexame do julgado com o intuito de gerar a instabilidade jurídica e a banalização da coisa julgada, haja vista que as circunstâncias fáticas revelaram a gravidade dos delitos perpetrados, justificando a aplicação da regra do concurso formal de crimes e, consequentemente, afastando a aplicação do princípio da consunção e impossibilitando a redução da pena imposta ao miliciano. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em julgar improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu do pedido". (TJMSP; RVCr 000281/2017; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/04/2018)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE. POLICIAL MILITAR CONDENADO, EM DEFINITIVO, À PENA DE QUATRO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MILICIANO QUE, EM CONCERTO COM CIVIS, PLANEJA E EXECUTA TENTATIVA DE ROUBO A BANCOS, CORROMPENDO POLICIAIS MILITARES LOCAIS PARA A FACILITAÇÃO DO DELITO. CONDUTA GRAVE QUE TORNA O REPRESENTADO INDIGNO PARA OSTENTAR A FARDA. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Representação para Perda de - Policial Militar condenado, em definitivo, à pena de quatro anos e oito meses de reclusão - Artigo 309, parágrafo único do Código Penal Militar. Miliciano que, em concerto com civis, planeja e executa tentativa de roubo a bancos, corrompendo policiais militares locais para a facilitação do delito - Conduta grave que torna o representado indigno para ostentar a farda - Perda da Graduação decretada - Representação julgada procedente. Decisão: ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001695/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/04/2018)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. POLICIAL MILITAR QUE, EM CONLUIO COM OUTRO POLICIAL MILITAR, OFERECE VANTAGEM INDEVIDA A COLEGAS DE FARDA PARA PRATICAREM ATO COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL (PARTICIPAREM COM ELE DE ROUBOS A CAIXAS ELETRÔNICOS). ART. 309, CAPUT, DO CPM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA DESONROSA, GRAVÍSSIMA E ALTAMENTE REPROVÁVEL QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS QUE, COM ELOGIOS E PUNIÇÕES, NÃO IMPEDEM A EXCLUSÃO DO REPRESENTADO DA CORPORAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS.

Representação para Perda de Graduação - Condenação pelo crime de Corrupção Ativa - Policial Militar que, em conluio com outro Policial Militar, oferece vantagem indevida a colegas de farda para praticarem ato com infração de dever funcional (participarem com ele de roubos a caixas eletrônicos) - Art. 309, caput, do CPM. Condenação definitiva à pena de três anos de reclusão - Conduta criminosa de natureza desonrosa, gravíssima e altamente reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade - Assentamentos Individuais que, com elogios e punições, não impedem a exclusão do Representado da Corporação - Perda da Graduação decretada - Precedente exoneração a pedido - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001671/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 29/11/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Miliar que oferece dinheiro a terceiro, em troca de informações antecipadas sobre a ocorrência de operações de fiscalização e repreensão ao "jogo do bicho", comete o delito de corrupção ativa, nos termos do art. 309, caput, do CPM. Tendo a autoria e a materialidade do delito, bem como a culpabilidade do denunciado, sido devidamente comprovadas por provas testemunhais e documentais, resta impossível a absolvição pleiteada. Recurso improvido. (TJMMG; Rec. 0002044-17.2013.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 10/03/2016; DJEMG 16/03/2016)

 

POLICIAL MILITAR REFORMADO. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 309 DO CPM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA. AFASTADA. ART. 125, $4º, DA CF. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. REPRESENTAÇÃO CONSIDERADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. PROVENTOS CASSADOS PELA MAIORIA JULGADORA.

Na atual sistemática, a perda de graduação das praças exige processo específico denominado Representação para Perda de Graduação, nos termos do §4º, do art. 125 da Constituição Federal, constituído hipótese de reserva de competência conferida ao respectivo Tribunal, a afastar a alegada supressão de instância. Suficiente a comprovação do cometimento de transgressões disciplinares durante o iter criminis, analisadas sob a ótica ético-profissional, para a decretação da perda de graduação de praça. Altamente reprovável a conduta do Representado que objetivando a impunidade de seu comparsa civil, que fora apanhado durante furto à agência bancária, o miliciano oferece dinheiro e outros bens, aos policiais militares que surpreendem civil durante ação criminosa, com a finalidade de que se omitissem e não prendessem em flagrante o furtador. Perda da graduação decretada `a unanimidade. No que pertine aos proventos, por maioria de votos, foi decretada sua cassação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação, com declaração de voto do E. Juiz Paulo Adib Casseb. O E. Juiz Paulo Prazak os mantinha. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001542/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/06/2016)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 308 E 309, AMBOS DO CPM). APELO ARGUINDO A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OCORRIDAS, ESSENCIAIS ANTE A GRAVIDADE DO CASO E A URGÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES, FORAM JUDICIALMENTE AUTORIZADAS, OBSERVADOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE. AS ESCUTAS REALIZADAS COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REVELARAM DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA QUE O APELANTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATIVA E ABRANGENTE QUE SE INSTALOU NO SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA-IMIGRANTES. CRIMES FORMAIS, QUE SE CONSUMAM NO MOMENTO DO ACEITE DA PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA E DA PROMESSA DE DINHEIRO PARA OMISSÃO DE ATO FUNCIONAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Condenação do réu em Primeira Instância pela prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 308 e 309, ambos do CPM) - Apelo arguindo a ilegalidade das interceptações telefônicas e procurando fragilizar as provas existentes em desfavor do acusado e pleiteando, em suma, a absolvição - As interceptações telefônicas ocorridas, essenciais ante a gravidade do caso e a urgência das investigações, foram judicialmente autorizadas, observados todos os requisitos legais - Conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes pelo apelante - As escutas realizadas com a devida autorização judicial revelaram de forma clara e inequívoca que o apelante integrava organização criminosa ativa e abrangente que se instalou no sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes - Crimes formais, que se consumam no momento do aceite da promessa de vantagem indevida e da promessa de dinheiro para omissão de ato funcional - Condenações mantidas - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007089/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 01/09/2015)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 308 E 309, AMBOS DO CPM). APELO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO ANTE A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINAR REJEITADA. AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OCORRIDAS, ESSENCIAIS ANTE A GRAVIDADE DO CASO E A URGÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES, FORAM JUDICIALMENTE AUTORIZADAS, OBSERVADOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE. AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REVELARAM DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA QUE O APELANTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATIVA E ABRANGENTE QUE SE INSTALOU NO SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA-IMIGRANTES. CRIMES FORMAIS, QUE SE CONSUMAM NO MOMENTO DO ACEITE DA PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA E DA PROMESSA DE DINHEIRO PARA OMISSÃO DE ATO FUNCIONAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Condenação do réu em Primeira Instância pela prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 308 e 309, ambos do CPM) - Apelo arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ilegalidade das interceptações telefônicas - Preliminar rejeitada - As interceptações telefônicas ocorridas, essenciais ante a gravidade do caso e a urgência das investigações, foram judicialmente autorizadas, observados todos os requisitos legais - Mérito - Apelo procurando fragilizar as provas existentes em desfavor do acusado e pleiteando, em suma, a absolvição - Conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes pelo apelante - As interceptações telefônicas realizadas com a devida autorização judicial revelaram de forma clara e inequívoca que o apelante integrava organização criminosa ativa e abrangente que se instalou no sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes - Crimes formais, que se consumam no momento do aceite da promessa de vantagem indevida e da promessa de dinheiro para omissão de ato funcional - Condenações mantidas - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007080/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 01/09/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se verifica a ilicitude na utilização de provas emprestadas produzidas em inquérito policial, considerando que as mesmas foram devidamente permitidas pela autoridade judicial competente e produzidas com observância dos ditames legais. Se o contexto fático-probatório carreado aos autos demonstra de forma robusta e harmônica que o apelado ofereceu dinheiro a colega de farda a fim de que este deixasse de praticar ato funcional, incorre aquele no delito tipificado no art. 309, caput, do CPM. A ausência de identificação dos policiais militares beneficiados pelo apelado não desconfiguram o crime de corrupção ativa, considerando a sua natureza formal, ou seja, o crime se consumou no momento em que o apelado ofereceu a vantagem ilícita aos colegas de farda, para que os mesmos deixassem de lavrar o competente boletim de ocorrência. Dá-se provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado. (TJMMG; Rec. 0000510-11.2008.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 10/09/2013; DJEMG 24/09/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FUNCIONAL INSERTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE FURTO CONTRA AGÊNCIA BANCÁRIA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A COMPANHEIROS DE FARDA PARA QUE SE OMITISSEM NA PRÁTICA DE ATO FUNCIONAL. COESÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ÍNSITO O DOLO ESPECÍFICO QUE CARACTERIZA O DELITO EM ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 69 DO CPM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Corrupção Ativa - Delito funcional inserto no artigo 309 do Código Penal Militar - Crime de furto contra agência bancária - Oferta de vantagem indevida a companheiros de farda para que se omitissem na prática de ato funcional - Coesão nos depoimentos dos policiais militares - Ínsito o dolo específico que caracteriza o delito em espécie - Exasperação da pena - Subsistência - Aplicação de duas circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM devidamente fundamentadas - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006476/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 01/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AO ENCARREGADO DA OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO À CAIXA ELETRÔNICO PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SECUNDÁRIA EM CONSONÂNCIA COM PROVAS TESTEMUNHAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 69 DO CPM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. FATORES QUE LEVARAM AO ACRÉSCIMO DA PENA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. CARACTERIZADO O DELITO INSERTO NO ARTIGO 309 DO CPM. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pela prática do crime de corrupção ativa - Oferecimento de vantagem indevida ao encarregado da ocorrência de furto qualificado à caixa eletrônico para deixar de praticar ato de ofício - Depoimento da vítima secundária em consonância com provas testemunhais - Exasperação da pena - Subsistência - Gravidade do delito - Aplicação de circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM - Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto - Fatores que levaram ao acréscimo da pena a justificar a imposição de regime mais severo - Caracterizado o delito inserto no artigo 309 do CPM - Apelo a que se nega provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006366/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/09/2012)

 

PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não há impedimento de que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AGRG no AResp n. 1327972/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/9/2018).II - "A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "L", do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar)" (AGRG no AREsp n. 55.615/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/04/2017).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.894.782; Proc. 2020/0235404-4; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 15/12/2020; DJE 17/12/2020)

 

APELAÇÕES. DEFESAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.

1. Ficou comprovada a participação dos Acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva. 2. Os Acusados aproveitaram-se de uma prática ilegal adotada na Organização Militar, consistente na aquisição de materiais de construção, por notas a pagar, antes da devida emissão da nota de empenho, para desviar bens e valores. 3. Restou demonstrado que o Graduado liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por elas declarados. 4. O Graduado era chefe do Pelotão de Obras, agiu de maneira ilícita, quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. 5. O comprovante da transferência bancária para a conta bancária do Graduado, oriunda da conta corrente da Empresa de propriedade do Acusado civil, bem como o recebimento periódico de quantias disfarçadas, comprovam a relação espúria existente entre ambos os Acusados. 6. Quanto ao dolo, as circunstâncias concretas, permitem claramente vislumbrar o dolo nas condutas dos Agentes. 7. As condutas criminosas do Acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do Acusado Civil, sócio das empresas de material de construção. 8. O crime de corrupção ativa consumou-se quando o Acusado civil ofereceu vantagens ilícitas ao Graduado, em razão da função de Chefe do Pelotão de Obras, realizando transferência bancária por meio da conta corrente de sua Empresa e realizou periodicamente depósito de quantias disfarçadas, de acordo com a Quebra de Sigilo Bancário. 9. Os autos trazem uma série de incongruências nas justificativas apresentadas pelos Acusados. 10. As penas aplicadas aos Acusados se mostraram razoáveis, de acordo com a comprovação dos autos, não carecendo de reparos. 11. Negado provimento aos Apelos defensivos, para manter na íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisões unânimes. (STM; APL 7000786-68.2019.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/12/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL POR MANIFESTO DESCABIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO SEM O AVAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MOTIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS CARREIRAS DOS JUÍZES MILITARES. PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ILAÇÕES DIVERSAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO ATIVA PARA O DELITO DE ESTELIONATO POR IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES. INDEVIDA VANTAGEM FINANCEIRA PAGA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FAVORECIMENTO A MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS EXECUÇÕES DE CONTRATOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DO RECIFE. HMAR. FALSAS DECLARAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E HOSPITALARES DOS ALMOXARIFADOS. PRETERIÇÃO DOLOSA DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISCOFIS E SIMATEX DE CONTROLE DE ESTOQUE. LANÇAMENTOS EM BOLETINS MANUSCRITOS. DOCUMENTOS DESTRUÍDOS CONFORME NORMATIVO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DAS DEFESAS. DECISÃO UNÂNIME.

O MPM foi intimado em 6 de novembro de 2018, mesma data em que interpôs o recurso de Apelação. A Decisão que recebeu os recursos foi lavrada em 7 de novembro de 2018, oportunidade em que foi determinada a nova intimação das partes para oferecimento das respectivas razões e contrarrazões recursais. A intimação do órgão acusatório para apresentação das razões e contrarrazões recursais ocorreu em 5 de dezembro de 2018, as quais foram apresentadas em 14 de dezembro seguinte, no prazo de 9 (nove) dias, ou seja, no interregno previsto no art. 531 do CPPM. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Em relação à preliminar defensiva de inépcia do pedido recursal, desde o início, o MPM vem perseguindo a condenação dos acusados nas penas do art. 251, caput, do CPM. A Defesa, ao longo do processo, rebateu todos os argumentos relativos a essa acusação. A sentença, igualmente, enfrentou a tese ministerial, julgando-a, todavia, improcedente e absolvendo os Apelantes/Apelados. Não se pode agora, nesta fase recursal, admitir a pretensão defensiva de inovar o juízo de prelibação, o qual se mostra plenamente superado. Preliminar rejeitada. No tocante à alegada irregularidade na composição do Conselho Especial de Justiça, em face das substituições dos juízes militares sem o aval do Superior Tribunal Militar, a Lei não impõe a obrigatoriedade de submeter a substituição ao crivo do Tribunal. Mesmo considerada a redação anterior do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, antes do advento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, a interpretação que se extrai é no sentido de que o pronunciamento desta Corte só seria exigível se a substituição do juiz militar decorresse de motivação alheia aos requisitos da carreira, o que não se verificou no presente feito. Ademais, trata-se de pretensão alcançada pela preclusão, pois a alegada nulidade relativa foi arguida somente na presente fase recursal. Nos termos do art. 509 do CPPM, ainda que um ou outro juiz militar estivesse irregularmente investido na função, o seu posicionamento, de forma isolada, jamais poderia influenciar no resultado do julgamento, todos deliberados por unanimidade. Preliminar que se rejeita. Demonstrado nos autos que a propina paga pelos acusados civis garantia não apenas a participação de suas empresas na transação com a Administração Militar, como também o recebimento dos valores por mercadorias não fornecidas ou, se entregues, em quantidades menores. Valores esses que eram repassados ao oficial responsável pela fiscalização administrativa. Pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia, é possível o concurso de crimes de corrupção (ativa ou passiva) com o crime de estelionato. Em relação à primeira figura típica, os autos não deixam dúvida quanto a isso, conforme se verifica da própria sentença condenatória. O estelionato ocorre no segundo momento da conduta perpetrada pelos acusados, ou seja, atestar falsamente nas notas fiscais o recebimento de material efetivamente não fornecido ou entregue em quantidade menor, induzindo a Administração Militar ao pagamento indevido desses valores. Além do comprovado descontrole administrativo, verificou-se um alto grau de promiscuidade com alguns fornecedores (doações, venda de veículos, patrocínios de eventos), tudo em desacordo com a ética e o zelo que devem pautar a administração da coisa pública, sobretudo no que diz respeito ao manuseio de dados financeiros. Por essa razão, não devem prosperar os recursos defensivos, haja vista a convergência da Sentença com as provas produzidas ao longo do processo. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a absolvição de todos os envolvidos quanto ao crime tipificado no art. 251, caput, do CPM, bem como aos recursos defensivos, para manter incólume as condenações dos envolvidos nos crimes de corrupção passiva e ativa, ambos tipificados nos arts. 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. Declarada de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, considerada a data da consumação do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 123, inciso IV, e 125, inciso V, e seu § 1º, c/c o art. 110, § 1º, do CP comum, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, benefício esse que alcança a todos os envolvidos nos crimes contra a Administração Militar à exceção do oficial responsável pela fiscalização administrativa. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000098-09.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 27/08/2020; DJSTM 09/09/2020; Pág. 7)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTS 308 E 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR(CPM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACORDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, de ambiguidade, de contradição ou de omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os arts. 542 do Código de Processo Penal Militar e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciado no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. A alegada omissão por cerceamento do direito de defesa padece de razoabilidade, na medida em que foram asseguradas as garantias inerentes ao devido processo legal, em especial, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios de prova decorrentes. Entendimento respaldado pelos precedentes do STM e pelas Súmulas nºs 273 do STJ e 155 do STF. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000303-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 14/07/2020; Pág. 3)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 308 E 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINAS POR DONO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS A MILITARES E CIVIS NO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE RECIFE (HMAR). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PARIDADE DE ARMAS E DA LEGALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE, CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇACONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

As preliminares apontadas não têm o condão de anular a Sentença a quo. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligência requerida pela defesa, se foi considerada desnecessária pelo julgador e a defesa não se desincumbe de demonstrar a imprescindibilidade da diligência e o prejuízo de sua falta. O crime de corrupção passiva tem como objeto jurídico tutelado a Administração Pública, especialmente em relação à moralidade e à probidade administrativa, pois os funcionários são impedidos de solicitar ou de receber, em razão de suas funções, qualquer espécie de vantagem indevida. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos prestados em Juízo, demonstram o recebimento de valores destinados à Unidade Militar, diretamente na conta bancária pessoal dos Acusados, confirmando a participação desses na empreitada criminosa. Constata-se a imputabilidade dos agentes, com potencial consciência da ilicitude do fato, deles sendo exigida conduta diversa. Reprova-se a conduta dos Civis que participaram de esquema criminoso no âmbito da Unidade Militar, percebendo valores destinados à Unidade Militar, diretamente em sua conta bancária pessoal. A jurisprudência desta Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quando utilizado como instrumento para a consecução deste último. O delito de falsidade ideológica foi meio para realização da corrupção no caso concreto. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade delitivas, não merece reparo a Sentença hostilizada. Recursos não providos. Decisões por unanimidade. (STM; APL 7000057-76.2018.7.00.0000; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 18/02/2020; DJSTM 05/06/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS (SIGMA). CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE INTERESSE DO CORRUPTOR. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO CORROMPIDO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. FORTE PROVA INDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA.

1. A gestão do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) caracteriza atividade militar inserida na fiscalização de produtos controlados atribuída ao Exército Brasileiro pelo inciso VI do art. 21 da Constituição Federal; pelo Decreto nº 24.602, de 6.7.1934, recepcionado com força de Lei; pelo Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 5.123, de 1º.7.2004); e pelo Decreto nº 3.665, de 20.11.2000 (R-105). 2. Desse modo, a JMU é competente para processar e julgar os crimes militares de corrupção passiva e ativa cometidos contra essas atividades desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. 3. Configura o crime de corrupção passiva a conduta do agente público que, cedendo ao assédio de outrem, mediante a oferta de vantagem indevida ou apenas de sua promessa (corrupção ativa), pratica ato funcional desajustado à ética e/ou em desacordo com o rigor normativo, para satisfazer os interesses do corruptor. 4. Em geral, as tratativas e a prática ilícita ocorrem sub-repticiamente, ou seja, na clandestinidade, conquanto proporcionam a sensação de camuflagem das articulações alusivas à concepção do ato, com o desiderato de dificultar o seu desvelo e de assegurar a impunidade. 5. Desse aspecto, exsurge a importância da prova indiciária em crimes de corrupção ativa e passiva, mormente diante de vívido mosaico fático, constituído por arcabouço instrutório seguro. Diante de tal contexto, o juízo de culpa dos agentes torna-se impositivo e proporcional, à luz do princípio do livre convencimento motivado, notadamente quando inexistem contraindícios relevantes. 6. A corrupção ativa e a passiva devem ser coibidas nos altos escalões da Administração Pública e nas esferas intermediárias e subordinadas. Nesse compasso, os valores monetários envolvidos podem corresponder às vultosas quantias e/ou àquelas de menor expressão financeira. Dadas as suas peculiaridades, tratam-se de delitos intimamente ligados às questões inerentes à ética, ao caráter pessoal dos indivíduos (corruptor e corrompido), à austeridade no Serviço Público e, sobretudo, ao civismo. Assim, emanam dos envolvidos a sua degradação moral e o desvirtuamento de valores. 7. O desfazimento de entraves burocráticos, mediante o afrouxamento de seus rigores, incorpora o núcleo típico da corrupção, fixado no caput dos arts. 308 e 309, ambos do CPM. Nesse sentido, o ato criminoso, mascarado como regular no âmbito funcional, sobrepõe-se à observância das regras aplicáveis, ainda que objetive, tão somente, a mera celeridade da tramitação procedimental, a qual beneficiará o interessado com indevida preferência. 8. Provimento parcial do Apelo do Parquet. Decisão majoritária. (STM; APL 7001188-52.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/06/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÕES. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CIVIL REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO DO PRIMEIRO CORRÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO SURSIS. MÉRITO DO APELO DO SEGUNDO CORRÉU. COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. ATO JURÍDICO BILATERAL. AUSÊNCIA DE ACORDO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DELITO ASSOCIATIVO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NÃO OCORRÊNCIA.

A competência penal da Justiça Especial Federal não se limita aos integrantes das Forças Armadas, mas também aos civis, mesmo em tempos de paz, desde que estes atuem nas circunstâncias expressamente elencadas pelo art. 9º da Lei Material Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Nos termos do § 3º do art. 125 do CPM, No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Daí, tendo em vista que entre o recebimento da Denúncia (16/4/2015) e a data da publicação da Sentença (21/8/2018) decorreram mais de 2 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição do crime do art. 302 do CPM, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. No mérito, quanto ao apelo de Carlos Alberto Souza REZENDE DE Carvalho, não há como acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois certo é que não somente a oitiva do corréu confirmou a prática delitiva por parte do apelante, mas também a prova testemunhal deu conta de que um civil alimentou o esquema de facilitação de acesso de embarcação pesqueira em área sob a Administração Militar. Por derradeiro, devido à declaração de ofício, com relação ao delito do art. 302 do CPM, da extinção da punibilidade, o Recurso deve ser parcialmente provido para deferir ao apelante a suspensão condicional da pena, porquanto o civil somente resta condenado, como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Concernente ao apelo de Francisco RONALDO FREITAS LINO, é incabível o instituto da delação premiada. A colaboração premiada é meio especial de obtenção de prova, na qual um sujeito ativo coopera, voluntaria e efetivamente, com a investigação ou com o processo criminal, fornecendo a identificação dos demais coautores e partícipes, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, auxiliando na prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e na localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada, almejando a concessão dos benefícios do perdão judicial, da redução da pena em até 2/3 (dois terços) ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta Justiça Especializada, havendo a prática de crimes própria ou impropriamente militares, mediante a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, aplicam-se as disposições normativas da Lei nº 12.850/2013 (art. 1º, § 1º), em nítido diálogo das fontes. A despeito disso, na dicção estabelecida pela Lei nº 12.850/2013, a colaboração não traduz ato jurídico unilateral, e sim bilateral. Trata-se de negócio jurídico processual formalizado entre o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público e o investigado/denunciado, para fins de obtenção de provas. Ainda que se adotasse o entendimento de que o juiz, na sentença, pudesse conceder benefícios ao colaborador sem prévia homologação de acordo reduzido a termo, cabe ressaltar que, conquanto a ação delitiva tenha sido operada por meio de concurso de pessoas, inexistiu, in casu, delito de associação de agentes. Daí ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas não a minorante no patamar de 2/3 (dois terços) relativamente à colaboração premiada, porquanto aquela concerne aos fatos descritos na exordial, enquanto esta se refere aos esclarecimentos sobre a própria organização criminosa. A continuidade delitiva é um benefício legal (uma ficção jurídica) que somente se aplica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro (art. 80 do CPM). No caso, os delitos foram de espécies diferentes e são previstos em tipos distintos (corrupção passiva e corrupção ativa) e as maneiras de execução foram diversas, até porque se tratou de condutas bem distintas uma das outras (na corrupção passiva, o apelante aceitou receber do civil vantagem ilícita; enquanto na corrupção ativa, ele ofereceu dinheiro aos colegas da caserna para permitirem o acesso à embarcação). No âmbito penal especializado, crimes da mesma espécie não se confundem com crimes da mesma natureza, uma vez que aqueles têm que constar do mesmo dispositivo legal, enquanto estes podem ser previstos em dispositivos diversos, desde que apresentem caracteres fundamentais comuns, conforme o § 5º do art. 78 do CPM. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Decisão unânime. Recurso do segundo apelante não provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000241-95.2019.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/12/2019; DJSTM 14/04/2020; Pág. 9)

 

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