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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão paraDirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo dedano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL.
Recurso da defesa. Pretendida a absolvição do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória. Busca-se, ainda, a absolvição pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Pleitos absolutórios da defesa. Descabimento. Impossibilidade de absolvição. Condenações amparadas em conjunto probatório consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial que documenta a embriaguez do apelante. Sinais de embriaguez atestados pelos agentes de segurança. Confissão do apelante acerca da ingestão de bebida alcoólica e ausência de memória acerca dos fatos, o que demonstra a alteração de sua capacidade psicomotora. Depoimento prestado por testemunha ocular, no sentido de que o réu tentou fugir do local do acidente por ele causado. Nítido intuito de se eximir da responsabilização civil e criminal pelo abalroamento. Confissão do réu e depoimentos policiais convergentes, no sentido de que o réu não possuía habilitação para dirigir. Perigo concreto evidenciado, pois causou dois acidentes na condução do veículo automotor. Inviabilidade da consunção entre os crimes previstos nos artigos 309 e 306 da Lei nº 9.503/97, com aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Inexistência de relação de subsidiariedade entre as normas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo CODEX que não se confunde com o fato tipificado no artigo 309 do mesmo diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Embriaguez preordenada. Dosimetria da pena: Irrepreensível. Pena-base pelo crime do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 fixada no mínimo legal. Sanção dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro que perfazem somente a aplicação de multa, no patamar mínimo. Penas razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Manutenção do regime inicial aberto, em razão da primariedade do réu e do quantum penal. Cabimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em pena pecuniária. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1503243-48.2021.8.26.0548; Ac. 16172746; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade intercorrente, deve esta ser conhecida e decretada, extinguindo-se a punibilidade do apelante, quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, do Código Penal. Provimento ao recurso e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado são medidas que se impõe. (TJMG; APCR 0205447-05.2015.8.13.0686; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O ADOLESCENTE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FATO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A LEI PENAL TIPIFICA TAL CONDUTA COMO CRIME, CARACTERIZANDO, PORTANTO, ATO INFRACIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Por força do art. 103 da Lei nº 8.069/1990, a pessoa entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos que cometa qualquer conduta revestida de ilicitude, na qual a Lei Penal tipifica como crime ou contravenção, restará caracterizada a prática de ato infracional, com a sujeição do adolescente à imposição pela autoridade competente das medidas socioeducativas disciplinadas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (TJMS; ACr 0002615-61.2021.8.12.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO.
Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, imperiosa a extinção da punibilidade, quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O fato de o agente conduzir veículo com alteração de sinal identificador não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração e, portanto, de que cometeu o crime tipificado no artigo 311 do Código Penal. A existência de meros indícios de autoria não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo ser invocada a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, ainda que o coautor não tenha sido identificado, deve ser aplicada a majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Tratando-se de réu primário, condenado a pena privativa de liberdade inferior a 08 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. (TJMG; APCR 0038056-60.2018.8.13.0026; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306, §1º, INCISO I E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL).
Insurgência do réu. 1) pleito de aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, ainda que praticados no mesmo contexto fático, foram cometidos com desígnios autônomos. 2) alegação de atipicidade do delito de desobediência. Ordem de parada do veículo emanada por policiais militares, não se amoldando à infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Tipicidade da conduta. 3) pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 309, do CTB. Impossibilidade. Ausência de confissão quanto à elementar de gerar perigo concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004321-41.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR (ART. 306, §1º, INCISO II E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INSURGÊNCIA DO RÉU.
1) pleito de absolvição pelo delito de embriaguez ao volante. Impossibilidade. Tipicidade e autoria demonstradas. Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, é meio apto e suficiente para demonstrar que o agente estava com a sua capacidade psicomotora afetada. Delito de perigo abstrato. Condenação mantida. 2) pleito de absolvição pelo delito do art. 309, CTB. Independência entre as esferas penal e administrativa, de modo que uma conduta praticada pelo agente pode resultar, em um só tempo, um ilícito administrativo e um ilícito penal, não havendo que se falar em ocorrência de mera infração administrativa. Perigo concreto demonstrado. Apelante que, ao dirigir sem habilitação, sob efeito de álcool e ter se envolvido em acidente, expôs a si e à coletividade a risco. Condenação mantida. 3) redução, de ofício, da pena de multa. Pena que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002036-17.2019.8.16.0167; Terra Rica; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) pedido de absolvição, afastado. Art. 309, do código de trânsito brasileiro. Crime de perigo concreto. Réu que trafegava sem habilitação. Confissão do réu, em juízo, corroborada pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência. Conjunto probatório harmônico e suficiente a manutenção da condenação. 2) observada desproporcionalidade com a reprimenda corporal fixada no mínimo legal. Redução, de ofício, do valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário minimo, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 3) honorários dativos. Recurso conhecido e não provido, com redução, de ofício, do valor da prestação pecuniária. (TJPR; Rec 0001871-82.2021.8.16.0204; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DESRESPEITANDO VIA PREFERENCIAL.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Provas suficientes da autoria e tipicidade da conduta. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. (JECPR; Rec 0023003-70.2018.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART, 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Matéria já deliberado pelo juízo a quo. 2) pedido de absolvição do crime previsto no art. 309 do CTB, sob o argumento que o apelante possuía a habilitação, apesar da suspensão administrativa aplicada pelo órgão competente de trânsito, e sua CNH não havia sido cassada. Provimento. Não é possível a tipificação do crime previsto no art. 309 do código de trânsito brasileiro nas hipóteses de direção de veículo automotor por motorista penalizado com a suspensão do direito de dirigir, sob pena de se admitir verdadeira interpretação extensiva do tipo penal em prejuízo do réu, o que viola, portanto, o princípio da legalidade. Precedentes. 3) pleito de reforma do cálculo dosimétrico. Desprovimento. Culpabilidade devidamente fundamentada pelo juízo de origem. Manutenção da dosimetria. 4) pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Medidas terapêuticas. Inteligência do art. 312-a do código de trânsito brasileiro. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0008403-23.2018.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA QUE SE RESTRINGE À DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
Rejeição. Delitos autônomos. Momentos consumativos diversos. Manutenção do concurso material. Pretensão de cumprimento da pena em regime inicial aberto. Não acolhimento. Reincidência. Inteligência do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Motivação idônea para fixação de regime mais gravoso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0005119-65.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGO EM VIA PÚBLICA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO INICIAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTOS JUSTIFICADOS. QUANTUM DE ELEVAÇÃO CONFIRMADO. REPRIMENDA DE MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL RATIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
Não há se falar em absolvição do infrator quando o conjunto probatório é farto ao evidenciar sua incursão nos injustos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo, e arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Delineado que o infrator auxiliou na subtração do bem, é impraticável proceder a desclassificação da conduta para o crime de receptação. Restando comprovada a relevante colaboração na empreitada delitiva, não se aplica ao coautor do ilícito o benefício previsto no art. 29, § 1º, da Norma Punitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa especial de aumento referente ao uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, se comprovado o seu emprego por outros meios. É possível o aumento da pena-base quando o agente comete nova transgressão durante o cumprimento de punição anterior em regime aberto. Incidindo duas causas de aumento ao crime de roubo, é viável utilizar uma para majorar a punição e outra para recrudescer a reprimenda de partida a título de circunstâncias do ilícito. Precedentes. Para estabelecer a medida de acréscimo da expiação inicial, divide-se o intervalo entre a censura mínima e máxima abstratamente cominada aos injustos, pelo número de circunstâncias judicias avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada aspecto negativado. É necessário reduzir a penalidade de pagar quando não observada a proporcionalidade com o reproche privativo de liberdade. Inviável isentar o sentenciado da sanção de valor, porquanto configura preceito secundário do tipo penal em análise e, por conseguinte, norma de aplicação cogente. Ademais, qualquer dificuldade ou impossibilidade de sua quitação deverá ser analisada na fase executória. Estipulada pena superior a oito anos de reclusão, é cabível o regime fechado para o início da execução da carga corporal, consoante o art. 33, § 2º, do Código Penal. Apelação conhecida e não provida, com providência de ofício. (TJPR; Rec 0001379-78.2022.8.16.0035; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO PERMITIDO (ARTIGO 306 C/C ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03). APELAÇÃO 1, INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NELSON, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB.
Desprovimento. Ausência de comprovação de perigo de dano concreto. Delito previsto no art. 309, do CTB, quando praticado em conjunto com outro crime previsto no código de trânsito brasileiro, configura agravante específica prevista no art. 298, inciso III, do CTB. Manutenção da r. Sentença. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 2, interposta pelo denunciado Nelson Antônio geller. 1) pleito de absolvição do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 por ausência de provas. Desprovimento. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante que tinha conhecimento de que a arma de fogo estava na cintura do passageiro, que estava em seu veículo. Porte compartilhado. Para a caracterização do crime em questão não é necessário que a arma de fogo esteja na cintura do apelante, sendo apenas necessário que esteja em condições que possibilitem o seu uso. Depoimentos dos policiais militares analisados em conjunto com as demais provas juntadas aos autos. Meio idôneo de prova. Condenação mantida neste ponto. 2) honorários. Fixação de honorários à defensora dativa. Recursos conhecidos e desprovidosarbitramento de honorários (TJPR; Rec 0000972-24.2020.8.16.0106; Mallet; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO CONCRETO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL QUE NÃO SE PRESUME APENAS PELA OCORRÊNCIA DA COLISÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INÉPCIA DA INICIAL.
Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 82, §5º da Lei nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0015349-29.2021.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª Juíza Renata Ribeiro Bau; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR.
Não acolhimento. Juízo que possibilitou a conversa. Recusa do apelante. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Impossibilidade. Palavra dos policiais que comprovam o conjunto probatório dos autos. Autoria e materialidade comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0013204-66.2017.8.16.0173; Umuarama; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Provas suficientes para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Réu que empreendeu fuga em velocidade incompatível com a via, trafegando nas proximidades de escolas e pela ciclovia, colocando em risco a vida de terceiros. Desrespeito a sinalização de trânsito. Subsunção do fato à norma. Provas suficientes para a condenação. Palavra dos policiais que detém fé pública e presunção de veracidade. Perigo de dano concretamente demonstrado. Risco ao bem jurídico tutelado. Segurança viária. Condenação que se impõe. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0004737-27.2019.8.16.0174; União da Vitória; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO.
Alegação de suficiência probatória. Palavra dos policiais. Depoimentos harmônicos suficientes para embasar Decreto condenatório. Prescindibilidade da demonstração de efetiva situação de risco. Condução da motocicleta sem capacete e sobre a calçada, em local com grande concentração de pedestres. Perigo concreto à segurança no trânsito. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0004250-07.2019.8.16.0029; Colombo; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Insurgência do réu. Extinção da punibilidade pelo reconhecimento, de ofício. Da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. (JECPR; Rec 0002148-21.2019.8.16.0026; Campo Largo; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Motorista que ingeriu bebida alcoólica e dirigia automóvel sem a devida habilitação, utilizando chinelos, com excesso de passageiros e pneus com desgaste excessivo. Absolvição. Impossibilidade. Perigo real de dano à incolumidade pública. Provas suficientes para a condenação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000882-76.2021.8.16.0107; Mamborê; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Tráfico de drogas. Circunstâncias judiciais do caso concreto que impõem a exasperação da pena-base. Afastado o redutor de pena insculpido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Fixado o regime fechado. Direção de veículo automotor sem habilitação. Pena e regime semiaberto bem aplicados. Recurso do réu não provido e recurso Ministerial provido. (TJSP; ACr 1500092-81.2021.8.26.0578; Ac. 16157736; Piraju; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3168)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL.
1) O depoimento em juízo dos policiais que efetuaram a prisão, aliados a outros elementos de informação da fase inquisitorial, em especial a confissão do réu e o resultado do exame de alcoolemia, o qual atestou concentração superior ao limite do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, constituem conjunto probatório hábil a ensejar a condenação pela prática dos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB. 2) Se o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes dos arts. 306 e 309 do CTB, incide a regra do concurso formal. 3) Recurso parcialmente provido. (TJAP; ACr 0049516-35.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 20/10/2022; pág. 23)
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONFIGURADO. PENAS CORRETAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1) Comprovado que o agente conduzia veículo automotor perigosamente, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação, a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB é medida que se impõe; 2) Conforme o firme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não prospera a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro (STJ. AGRG no RESP 1.745.604/MG); 3) Igualmente, na linha de entendimento da Corte Superior, não há como dar guarida ao recurso defensivo de reconhecimento do concurso formal de delitos, eis que os crimes em apreço crimes são autônomos, com objetividade jurídica distintas, por isso, aplicável a regra do concurso material (STJ. HC: 380695 MS 2016/0314649-8); 4) Devem ser mantidas as penas fixadas em patamar razoável e em compatibilidade com a jurisprudência desta Corte; 5) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP; ACr 0049267-84.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 20/10/2022; pág. 43)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA CIRETRAN INFORMANDO QUE O ACUSADO NÃO POSSUI CNH. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS DANDO CONTA DE QUE ACUSADO ESTAVA DIRIGINDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, VINDO A COLIDIR CONTRA UM MURO E UMA BICICLETA, QUASE ATROPELANDO DOIS CICLISTAS. PERIGO CONCRETO EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Incorre no tipo penal previsto no art. 309 do CTB aquele que, desprovido de regular habilitação para dirigir, empreende manobras perigosas em via pública, gerando efetivo risco de dano aos demais usuários. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. DENUNCIADO QUE NEGA ESTAR DIRIGINDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E GERANDO RISCO DE DANO. RELATO, EM VERDADE, QUE NÃO ADMITE SEQUER O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. Inviável o reconhecimento da confissão, nem mesmo em sua forma qualificada, quando o acusado não admite, em nenhum momento, a prática do crime que lhe é imputado, trazendo versão completamente distinta dos fatos indicados na denúncia e suas particularidades. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5002103-56.2020.8.24.0063; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E DE INOVAÇÃO ARTIFICIOSA, EM CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, NA PENDÊNCIA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO POLICIAL PREPARATÓRIO, INQUÉRITO POLICIAL, O ESTADO DE PESSOA, A FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL (ARTS. 309 E 312 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADOS. RÉU NÃO HABILITADO QUE, APÓS CRUZAR RODOVIA DE MODO IMPRUDENTE, DÁ CAUSA À COLISÃO QUE PROVOCOU DANOS MATERIAIS E VÍTIMAS DE LESÕES LEVES, PEDINDO AO AMIGO QUE ASSUMISSE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. TESTEMUNHA QUE DEPOIS RETRATOU SUA AUTORIA À POLÍCIA E AO JUÍZO. ACUSADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADMITINDO TER FUGIDO DO LOCAL DO ACIDENTE POR MEDO DE SER PRESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I. Incorre no tipo penal previsto no art. 309 do CTB aquele que, desprovido de regular habilitação para dirigir, empreende manobras sem a devida prudência exigida dos condutores de veículos, gerando efetivo risco de dano aos demais usuários. II. Prevista no art. 312 do CTB, a inovação artificiosa praticada na hipótese de acidente de trânsito a fim de induzir em erro a autoridade policial, é delito formal, consumando-se com a efetiva inovação artificiosa, nos moldes do tipo penal, ainda que não se alcance a finalidade pretendida (MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito: Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9.503, de 23.09.1997. 6. ED. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 255) (TJSC; ACR 0001454-19.2018.8.24.0041; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. ART. 309 DO CTB. CRIME DE ATRIBUIR A SI FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM ADEQUADO EMBASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente aos crimes tipificados nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 307 do Código Penal, e condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 2. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso do acusado. 3. Não assiste razão ao recorrente. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, em conjunto com os elementos informativos dos autos. 4. O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma estreme de dúvidas, que o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, que a sua direção gerou perigo de dano e que, ao ser abordado pelos policiais, atribuiu-se falsa identidade. 5. Os policiais, Ismael e Alexandre, afirmaram ter avistado o acusado em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Ao darem ordem de parada, o acusado continuou acelerando, quase atropelando duas crianças que brincavam na rua, até estacionar em uma residência. Ao ser abordado, informou nome diverso do seu. 6. Inexiste nos autos prova apta a afastar a credibilidade e a confiabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, agentes de polícia, os quais se encontram harmônicos com os fatos narrados na peça acusatória e coerentes entre si. 7. Ademais, quanto ao perigo concreto, impende destacar, como bem salientado pelo Ministério Público, o apelante dirigiu em alta velocidade e realizou conversão em alta velocidade e colocou a vida de crianças em risco. 8. O crime de falsa identidade possui natureza de delito formal, de sorte que não reclama, para a sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico. Desnecessária, por conseguinte, a obtenção efetiva de vantagem ou a causação de prejuízo para outrem. A posterior constatação da verdadeira identidade do réu não tem o condão de desfazer a ofensa à fé pública. 9. O STJ sumulou entendimento no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Enunciado nº 522 da Súmula do STJ). 10. Com efeito, verifica-se a adequação entre o fato e a previsão legal dos art. 309 da Lei nº 9.503/1997 e 307 do CP, e a inexistência nos autos de provas aptas a afastar a antijuridicidade das condutas praticadas. 11. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 12. Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem custas e sem honorários. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07014.32-52.2021.8.07.0019; Ac. 162.4994; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM DECOTE DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
É sintomático o estado de hipossuficiência financeira quando comprovado nos autos, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, decotando-se a fiança arbitrada. Ordem concedida. (TJMG; HC 2350340-32.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
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