Art 31 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a açãopenal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que seráfeita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiversubordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e nãohouver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da JustiçaMilitar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquéritoque tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Proibição de existência da denúncia
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
1. Há de se aplicar a regra da desistência voluntária ao Soldado do Exército que após decepar, com espanadas de facão, a falange distal do quirodáctilo direito da vítima, também militar, e desiste de continuar golpeando também o ofendido por sua própria vontade. 2. Desclassificação para o crime de lesão corporal dolosa grave, diante do disposto no art. 31 do CPPM e da ausência de prova inequívoca do animus necandi do agente. 3. Provimento parcial do apelo da defesa para reformar a Sentença de 1º grau e condenar, por desclassificação, como incurso no art. 209, § 1º, do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 2006.01.050460-5; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg. 13/11/2008; DJSTM 08/10/2009)
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