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Art 310 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 303, § 1º, 308, 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO E ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 310 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PERMITIR QUE TERCEIRO CONDUZA VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERDIMENTO DO BEM. INCOMPORTABILIDADE.

1 - Tendo em vista a comprovação de que o réu realizou manobras arriscadas, conduziu em alta velocidade, causou lesões corporais e danos na condução do veículo, é imperiosa a manutenção do juízo condenatório, pela confirmação da materialidade e autoria delitivas. 2 - Considerando que as penas cominadas do réu, de modo individualizado, são inferiores a 01 (um) ano, que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, e que a prescrição da pretensão punitiva estatal foi declarada na origem, é de se reconhecer a prejudicialidade do apelo em relação ao réu Yuri Gonçalves. 3 - O crime de permitir ou confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato que dispensa autorização expressa, devendo ser confirmado o édito condenatório. A pena para tal conduta não inclui o perdimento do veículo em favor da União, devendo ser devolvido à apelante. Parecer ministerial desacolhido. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, PELO RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO RÉU YURI Gonçalves E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A CHEILA Gonçalves DA Silva. (TJGO; ACr 0096013-95.2018.8.09.0166; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3641)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA POR, EM TESE, INCURSIONADA EM CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, I, COM O AUMENTO DE PENA DO ART. 121 §4º, TODOS DO CP E NO ART. 121, §2º, I, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP [POR TRÊS VEZES] E ART. 180, DO CP. ART. 310, DO CTB. E ART. 244-B, DO ECA [POR TRÊS VEZES], TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PROVAS DECLARADAS NULAS ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL REQUESTADA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS POR PARTE DA DEFESA QUE NÃO SE COMUNICA COM ANULABILIDADE DA PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA NOS TERMOS DA NORMA DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO REFERENCIADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA [HC Nº 10199326-14.2021.8.11.0000] QUE FRANQUEOU O ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS POR PARTE DA DEFESA E REABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Inexiste cerceamento de defesa, máxime porque a nulidade anteriormente declarada no processo originário é relativa aos atos processuais praticados, o que se deu em razão da impossibilidade do acesso à integralidade dos documentos por parte da defesa, o que não afeta, por si só, os dados probatórios regularmente produzidos aos autos, os quais constituem elementos probatórios lícitos. [...]o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563) (HC n.365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/09/2016) (TJMT; HCCr 1020741-32.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 16/03/2022; DJMT 22/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 155, §4º, I DO CP.

Paciente detido em flagrante quando colocava bens de terceiros no interior de mochila. POSTULA A IMPETRANTE, a revogação ou relaxamento da custódia estabelecida, em razão de excesso de prazo entre a prisão e a realização da audiência de custódia, o uso de violência policial no flagrante, ausência de fundamentação no édito que a determinou, inexistência dos requisitos legais e ofensa ao primado da homogeneidade. Flagrante regular. Policiais que investigavam furto em estabelecimento comercial, detiveram o ora paciente na sua entrada, colocando bens daquele em sua mochila. Eventual atuar violento dos policiais, consiste em crime autônomo a ser apurado na via adequada e não invalida a apreensão efetivada na oportunidade. Inteligência da parte final do §4º da atual redação do artigo 310 do CP. Ainda que possa existir ilegalidade na não apresentação do custodiado, após decorridas 24 horas de sua apreensão à autoridade, pode ser estabelecida prisão cautelar, presentes os reclames legais. Édito devidamente fundado, apreciados com precisão os elementos coligidos. Incabível a argumentação atinente a homogeneidade, nos preâmbulos da instrução, quando ausentes elementos que obstem o correto dimensionamento de pena a ser aplicada, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores. A pena máxima fixada ao delito é de 8 anos, atendendo-se ao requisito legal exigido. Inviável a apreciação quanto ao possível relaxamento da custódia, face a não manifestação de pleito de retratação no juízo ora processante, a ensejar inequívoca supressão de instância. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0023801-71.2022.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 16/05/2022; Pág. 211)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

Paciente preso em flagrante, em 02/11/2021, pela prática do tipo penal previsto no art. 21, da Lei de contravenções penais, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Alegação de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, porquanto se encontra custodiado por força da prisão em flagrante, em descompasso do que prescreve o art. 310, do Código Penal, e a desnecessidade da prisão diante da pandemia da covid-19. Análise prejudicada. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da vitória informou que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares requeridas pelo ministério público em decisão prolatada em 24/11/2021. Extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto (TJBA; HC 8040497-70.2021.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; DJBA 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS 155, §4º, III E IV E 180, CP, ART. 310, LEI Nº 9.503/97 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRELIMINAR DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DO CORRÉU. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ART. 180, CP, ART. 310, CTB E ART. 244-B, ECA, EM RELAÇÃO AO APELANTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE DO CRIME DE FURTO. AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. INIDONEIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA PARA FORMA QUALIFICADA E OUTRA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE CHAVE E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. PENA-BASE AFASTADA DO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU WESTENBRYAN ALLAN PASSOS -

1. Nos termos do artigo 110, §1º do Código Penal, a contagem da prescrição da pretensão punitiva depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada em concreto. 2. Sendo o crime cometido anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, nada impede que o termo inicial da contagem do prazo seja anterior à data da denúncia ou queixa. 3. Condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ocorrido o crime em 2 de setembro de 2008, sendo a denúncia recebida em decisão datada de 09 de agosto de 2013 e a sentença publicada em 22 de agosto de 2018, seja entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, seja entre esse marco e a publicação da sentença, decorreu prazo suficiente para a consumação do fenômeno temporal extintivo da punibilidade, devendo, por isso, ser decretada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 4. O fato de não ter sido interposto recurso em benefício do corréu não obsta do reconhecimento da prescrição, a qual, por constituir matéria de ordem pública, pode ser decretada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme estatui o artigo 61 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar acolhida. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 180, DO Código Penal, NO ARTIGO 310, DO CTB E NO ARTIGO 244-B, DO ECA, EM RELAÇÃO AO APELANTE THIAGO MOISÉS DE SOUZA1. Apregoa o artigo 119, do Código Penal, que havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, razão pela qual não se deve computar, no cálculo, o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. No mesmo sentido, a Súmula nº 497, do STF. 2. Nos termos do artigo 110, §1º do Código Penal, a contagem da prescrição da pretensão punitiva depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada em concreto. Nos crimes cometidos em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, deve o termo inicial da contagem do prazo ser a data do fato, e não o do recebimento da denúncia. 3. Perpetradas as infrações penais em 31 de agosto de 2008 e apenadas com 1 (um) ano de reclusão, consideram-se prescritas, a receptação e a corrupção de menor em 30 de agosto de 2012. A pretensão punitiva pelo crime de trânsito, que rendeu uma pena de 6 (seis) meses de detenção, há época tinha prazo prescricional de 2 (dois) anos, prescrevendo em 30 de agosto de 2010. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2013, não havendo dúvidas a respeito da prescrição. 4. Preliminar de ofício acolhida. MÉRITO1. Havendo prova suficiente de materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, inviável acolher o pedido de absolvição. 2. Com a apreensão do bem em poder do apelado com o NIV adulterado, na forma do artigo 156, do Código de Processo Penal, compete ao acusado demonstrar a legitimidade da sua posse e que a adulteração não foi por ele procedida, ou que não era de seu conhecimento. Caso em que o laudo pericial de fls. 100/103, demonstra que o veículo era, originalmente, o Fiat/Uno Mille, ano 1990/1991, cor cinza, placas MQR2350, que ostentava restrição de furto. Além de o recorrido não ter guindado aos autos elementos que pudessem confirmar suas alegações, constam do feito provas suficientes para dar suporte à versão inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo multiplicidade de circunstâncias qualificadoras, possa o magistrado utilizar uma delas para tipificar a forma qualificada e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas (STJ, AGRG no AREsp 1570541/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 29/10/2020).4. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para que, com base abstratamente no número de qualificadoras e sem apontar concretamente um motivo idôneo provado nos autos, seja feito o recrudescimento da pena-base. 5. A despeito da inidônea exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende viável a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena pelo Juízo a quo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. 6. Em termos práticos, ainda que afastada valoração sentencial, não deve ser a pena reduzida ao patamar mínimo, considerando ser possível, nesta instância, reavaliar as vetoriais do artigo 59, do Código Penal, utilizando a qualificadora do concurso de pessoas para qualificar o crime e o uso de chave-falsa e o envolvimento de menor de idade para negativar as circunstâncias do crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0033520-02.2008.8.08.0024; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 06/12/2021; DJES 16/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 310CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.

Nos termos do art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. A prisão preventiva é medida excepcional sendo reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo. 3. Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema, sobretudo levando-se em consideração as condições pessoais favoráveis do paciente, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra adequada, proporcional e suficiente. V. V. A Lei nº 13.964/19 suprimiu a expressão de ofício do art. 311 do Código de Processo Penal (CPP), impedindo a conversão ou decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação, querelante, ou mesmo representação da autoridade policial, com o intuito de preservar a independência funcional do juiz e o sistema penal acusatório, ofertando ampla separação entre os entes que atuam no processo. Portanto, é nula a decisão que decreta, de ofício, a prisão preventiva, por se tratar de hipótese de segregação cautelar ilegal, inclusive como já previamente decidido por precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), quando da apreciação do HC nº 188.888/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello. V. V. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. TESE DE MÉRITO. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS ABONADORAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SOLTURA. ORDEM DENEGADA. (TJMG; HC 1929146-75.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 21/10/2021; DJEMG 21/10/2021)

 

- Apelação criminal. Condenação pela corrupção de menores. Crime formal. Reconhecimento. Absolvição em relação aos crimes previstos nos arts. 310 e 311 do CP. Pedido prejudicado. Art. 311 do CTB. Absolvição proferida na instância primeva. Confissão espontânea. Reconhecimento em relação ao delito de corrupção de menores. Necessidade. Reconhecimento da tentativa no roubo. Impossibilidade. Aplicação do concurso formal entre o roubo majorado tentado e a corrupção de menores. Necessidade. Penas. Redução. Necessidade. Isenção do pagamento das custas processuais. Matéria afeta à execução. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0582817-91.2019.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 09/03/2021; DJEMG 14/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO. SUSTENTA QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E QUE A PRISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.

A decisão está fundamentada de forma concreta: "ocustodiadojáostentaquatrocondenaçõesemsuafolhadeantecedentes, sendo duas delas por roubo. Além disso, responde a ação penal por roubo, suspensa na forma do artigo 366 do CPP, conforme consta de sua folha de antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, comamparonoartigo310,§2ºdoCPP, comotornanecessáriaacustódiacautelarparaevitara reiteração delitiva". Verifica-se da FAC que o paciente ostenta anotações com trânsito em julgado por crime contra o patrimônio, razão pela qual a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva. DENEGO A ORDEM. (TJRJ; HC 0066280-16.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 10/12/2021; Pág. 188)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO C. P). INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VEICULADO CONTRA O DECISUM QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, VISANDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISISTOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

Descumprimentodas medidas cautelares impostas. Conhecimento e provimento do recurso. O réu, ora recorrido, foi preso em flagrante, acusado da prática, em tese, do crime inserto no artigo 155, § 4º, IV, do c. P., sendo que, não obstante o pleito ministerial no sentido de conversão da custódia flagrancial em preventiva foi concedida ao mesmo a liberdade provisória, clausulada a medidas cautelares, diversas da prisão, durante a audiência de custódia, realizada em 12.08.2020, sob a sucinta justificativa de que -(...) apesardapresençadofummuscomissidelicti, inexistequalquerdadoconcretoe, portanto, aptoaindicarqueasolturadocustodiadopoderácolocaremriscoaordempública, conveniência da instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, sendo certo que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. (...) -.inconformado com o indeferimento da ergastular, interpôs o órgão ministerial o presente recurso em sentido estrito, pleiteando a decretação, por esta superior instância, da segregação provisória do recorrido, sob o argumento da manifesta imprescindibilidade de tal custódia, como garantia à preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como o asseguramento de possível aplicação da Lei Penal. Com razão o membro do parquet. Examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, evidencia-se que a decisão judicialimpugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca não apenas a presença do fumus comissi delicti, bem como o periculum in libertatis, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. A toda evidência, infere-se, dos elementos trazidos aos autos, que se mostram patentes os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como dois dos pressupostos específicos elencados no artigo 312, do mesmo diploma legal. Averbe-se que, conforme ponderado pelo membro ministerial no presente recurso, é alto o risco dereiteração criminosa, uma vezhavernotícia nos autos de que o ora recorrido já havia sido preso em flagrante em 03.01.2020, ou seja, poucos meses antes destes fatos, também pela prática de crime de furto qualificado, tendo obtido, na ocasião, o benefício da liberdade provisória, vindo, então, a novamente delinquir, destacando o órgão do parquet que, -valemencionar, ainda, queorecorridotemnacionalidade colombiana, não havendo sequer informação acerca da regularidade de sua permanência no país. -, a ensejar manifesto risco à ordem pública e a eventual aplicação da Lei Penal, a demandar a especial atenção do poder judiciário, exigindo-se deste a tomada de medidas enérgicas de prevenção, no combate a tal modalidade específica de empreitada delituosa, em crescente escalada em nossa sociedade. Com efeito, verifica-se que o acusado, ora recorrido, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo o juiz de base concedido liberdade provisório ao mesmodurante a realização de audiência de custódia, sob ascondições de comparecimento mensalmente em juízo, e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, sendo certo que, conforme se depreende dos andamentos processuais dos autos principais (proc. Nº 0157542-78.2020.8.19.0001), o mesmo encontra-se descumprindo as condições impostas, frise-se,- determinação de comparecer em juízo, o que nãoocorreu, nem justificou a sua ausência, bem como não fora encontrado nos endereços declinados nos autos. Desta forma, conquantoo crime imputado ao recorrido não comporte violência ou grave ameaça, vê-se queoacusado nãoaproveitoua oportunidade concedida pela segunda vez, demonstrando descaso com o poder judiciário, nãorestandoopçãooutrasenãorevogara concessão do benefício (artigo 310, parágrafo único do c. P.p). Decerto, dentro desse cenário, a inconteste gravidade concreta dessa circunstância, por si só, merece a resposta constritiva do estado, fulcrada na garantia da ordem pública prevista no artigo 312, do c. P.p. Precedente do s. T.j. Frise-se, ainda, que o acusado sequer foi citado, atrasando em demasia a marcha processual, o que, poderá ensejar futura e indesejada prescrição, pelo quê afastando-se, qualquer manifestação acerca deofensaaosprincípiosda homogeneidade, da razoabilidade e da proporcionalidade por tratar-se de crime compenacominadaemabstratode até08 (oito) anos, presentes se encontramos requisitos ensejadores da custódia preventiva, como na espécie. Vale lembrar que o recorridoé de nacionalidade estrangeira, nãotendo comprovado ocupaçãolícitaeresidência fixa no distrito da culpa, realçando-se que este não está cumprindo as medidas cautelares impostas, a denotar o risco concreto que a manutenção de sua liberdade possa vir a prejudicar o andamento regular do processo, assim como a aplicação da Lei Penal, nos termos do que dispõem o artigo 366, do c. P.p. É de se ter em mente, ademais, as evidências que constam dos autos acerca da atuação delitiva do recorrido, o qual responde a outra recente ação penal, e, não obstante ainda inconclusa, enseja o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de inquéritos policiais e processos penais em andamento, decorrentes da suposta prática de ações criminosas congêneres aos delitos em tela, se revelaria suficiente, ante o conjunto contextual apresentado, para justificar a custódia provisória do acusado. Precedentes dos tribunais superiores. Lado outro, importa citar que, a recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do conselho nacional de justiça, traça apenas diretrizes genéricas, sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já estão contempladas na legislação processual penal comum e especial, sendo que as mesmas não subtraem a competência prevalente da atividade jurisdicional, que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Esclareça-se, finalmente, que eventuais alegações quanto à presença decircunstâncias pessoais favoráveis do acusado, ora recorrido, não se consubstanciam em garantia insofismável que impeça a decretação de sua custódia cautelar, haja vista que, tais circunstâncias subjetivas devem ser sopesadas com os demais elementos indiciários constantes dos autos, segundo os quais, consoante exaustivamente esquadrinhado por esta relatoria, a liberdade do réu não se mostra recomendável na hipótese, não se configurando, por ora, suficiente e adequada, à espécie, a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no artigo 319,do código de processo penal, com a redação dada pela Lei n. º 12.403/2011. Precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, resulta evidenciada, a imprescindibilidade da cautela prisional, notadamente para garantia da ordem pública, bem como para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ilegalidade no presente decisum, a ensejar suposta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena. Precedente dos. T.j. Desta feita, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, afigura-se concretamente necessária a reforma da decisão impugnada, não sendo apropriada, na hipótese, aimposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319,do c. P.p. Quanto às questões prequestionadas, ante o provimento do recurso ministerial, tem-se que perderam seu objeto. Por todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para se decretar a prisão preventiva do recorrido, miguel angel rodriguez pinacue, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do mesmo. (TJRJ; RSE 0155124-36.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/11/2021; Pág. 220)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME INSERTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VEICULADO CONTRA O DECISUM QUE CONCEDEU AO RÉU A LIBERDADE PLENA, SEM IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, VISANDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESTE POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA.

Presença dos requisistos, objetivos e subjetivos, sendo o réu reincidente, a justificar a necessidade da custódia cautelar do mesmo. Incidência do art. 313, I e II do c. P.p. Conhecimento e provimento do recurso. O réu, matheus felipe oliveira Silva, ora recorrido, foi denunciado pela prática, em tese, do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.durante a audiência de custódia, realizada em 17/03/2021, não obstante o pleito ministerial, no sentido de relaxamento do flagrante, ante o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, com a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 310, § 4º, do código de processo penal, foi concedida ao réu a liberdade plena, sem imposição de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do código de processo penal. O órgão do parquet, em suas razões recursais, postula a reforma da decisão acima mencionada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do réu nominado, alegando que estariam presentes, in casu, os seus requisitos autorizadores. Examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. No que tange ao cerne da questio iuris em debate, saliente-se que, ao revés do singelo fundamento utilizado pela magistrada de primeiro grau, como supedâneo à denegação do pleito prisional, é bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui ao acusado, a prática do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o réu, em tese, trazido consigo e guardado, sem autorização e em descordo com determinação regulamentar, para fins de tráfico, 92,7g de cocaína, 4,6g de crack e 705,2g de maconha, conforme laudo pericial acostado aos autos. Além disso, em consulta ao sistema seeu, verifica-se que, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, quando foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime analisado na ação penal originária, a ensejar manifesto risco à eventual aplicação da Lei Penal e, via de consequência, a demandar a especial atenção do poder judiciário. É de se ter em mente, ademais, as evidências que constam dos autos acerca da reiteração criminosa do recorrido, o qual seria useiro e vezeiro na prática de infrações penais, sendo certo que o mesmo é reincidente, conforme anotações nºs 01, 02 e 03 da fac de fls. 52/69, referentes a crimes da Lei antidrogas, além de roubo e corrupção de menores. Precedentes. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do recorrido, pondo em risco, assim, a ordem pública, uma vez que sua reincidência, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados. Entre eles, a elevada quantidade e a variedade das drogas apreendida. Revelam o evidente risco de reiteração criminosa. De outra parte, cabe repisar-se que, na ação penal primeva, imputa-se ao recorrido a prática, em tese, do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena corporal máxima, cominada em abstrato, supera o patamar legal de 04 (quatro) anos, o que autoriza, sobremaneira, a decretação da custódia cautelar, ex vi o artigo 313, inciso I, do c. P.p, além do inciso II, do mesmo dispositivo legal, observada a já citada reincidência do réu, concluindo-se, portanto, que o caso se enquadra em uma das hipóteses legais, nas quais é vedada a concessão da liberdade provisória ao preso, a teor do que comina o § 2º do artigo 310 do c. P.p., recentemente incluído em nosso ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a reforçar a total inadequação da soltura ora impugnada, a qual contrariou a hodierna política criminal adotada no país. Esclareça-se, por fim, que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação isolada de possuir o réu circunstâncias pessoais favoráveis, não representa a garantia necessária e suficiente para impedir sua cautela restritiva, devendo ser as mesmas analisadas no âmbito do contexto fático trazido aos autos, o qual, in casu, não indica, como sendo minimamente recomendável, por insuficiente e ineficaz à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do c. P.p. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária a decretação da custódia preventiva no caso concreto, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional, ora decretada, com antecipação de pena. Precedentes. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recurso conhecido e provido, para se decretar a prisão preventiva do recorrido, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do mesmo. (TJRJ; RSE 0002435-74.2021.8.19.0011; Cabo Frio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/08/2021; Pág. 197)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICOILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃODESINALIDENTIFICADORDEVEÍCULOAUTOMOTOR, DIREÇÃODEVEÍCULOAUTOMOTOR, EMVIAPÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO E DE DESOBEDIÊNCIA, DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, NOS ARTIGOS 180 (POR DUAS VEZES) E 310, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Como sabido, a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com o princípio da razoabilidade, em atenção às peculiariedades do caso concreto, devendo também ser apreciada a existência de eventual inércia estatal. Extrai-se das judiciosas informações a regularidade do trâmite do processo, e ainda que haja pequeno retardo na marcha processual, este encontra-se plenamente justificado nas peculiaridades do caso concreto, não se constatando qualquer inércia estatal, muito ao contrário, o que se verifica é que o juízo natural da causa tem empreendido todos os esforços para ultimar a ação penal. Cabendo ressaltar, ainda, que o lapso temporal da instrução criminal vem sendo afetado pela suspensão temporária dos atos processuais por força da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Demora que não ultrapassou a razoabilidade. Além, disso, a instrução criminal já foi encerrada, ficando, assim, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula nº 52 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, já tendo esta colenda câmara se manifestado sobre a legalidade do Decreto prisional quando do julgamento do habeas corpus nº. 0062528-70.2020.8.19.0000. Outrossim, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a decretação da custódia cautelar, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0048274-58.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 13/08/2021; Pág. 145)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME INSERTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VEICULADO CONTRA O DECISUM QUE CONCEDEU AO RÉU A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO, VISANDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESTE POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA.

Presença dos requisistos, objetivos e subjetivos, sendo o réu reincidente específico, a justificar a necessidade da custódia cautelar do mesmo. Incidência do art. 313, I e II do c. P.p. Conhecimento e provimento do recurso. O réu, alan Carlos tavares da Silva, ora recorrido, foi denunciado pela prática, em tese, do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.durante a audiência de custódia, realizada em 27/10/2020, não obstante o pleito ministerial no sentido de conversão da custódia flagrancial em preventiva, foi concedida ao réu a liberdade provisória, com a imposição da medida cautelar alternativa à prisão, prevista no artigo 319, inciso I, do código de processo penal. O órgão do parquet, em suas razões recursais de fls. 64/72, postula a reforma da decisão acima mencionada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do réu nominado, alegando que estariam presentes, in casu, os seus requisitos autorizadores. Examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. No que tange ao cerne da questio iuris em debate, saliente-se que, ao revés do singelo fundamento utilizado pela magistrada de primeiro grau, como supedâneo à denegação do pleito prisional, é bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui ao acusado, a prática do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o réu, em tese, guardado e mantido em depósito, sem autorização e em descordo com determinação regulamentar, para fins de tráfico, 1.113 g (um mil cento e treze gramas) de maconha, conforme laudo pericial acostado aos autos. Além disso, em consulta ao andamento processual da ação penal originária, verifica-se que o acusado não foi encontrado no endereço indicado nos autos, havendo dificuldades em notificá-lo, para oferecimento de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei antidrogas, a ensejar manifesto risco à eventual aplicação da Lei Penal e, via de consequência, a demandar a especial atenção do poder judiciário. É de se ter em mente, ademais, as evidências que constam dos autos acerca da reiteração criminosa do recorrido, o qual seria useiro e vezeiro na prática de infrações penais, sendo certo que o mesmo é reincidente específico, conforme anotação nº 2 da fac de fls. 39/52, referente à ação penal, autos nº 0022896-77.2015.8.19.0011. Precedentes. Destarte, tudo faz transparecer, assim, a manifesta periculosidade do recorrido, pondo em risco, assim, a ordem pública, uma vez que sua reincidência específica, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados. Entre eles, a elevada quantidade de drogas apreendida. Revelam o evidente risco de reiteração criminosa. De outra parte, cabe repisar-se que, na ação penal primeva, imputa-se ao recorrido a prática, em tese, do crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena corporal máxima, cominada em abstrato, supera o patamar legal de 04 (quatro) anos, o que autoriza, sobremaneira, a decretação da custódia cautelar, ex vi o artigo 313, inciso I, do c. P.p, além do inciso II, do mesmo dispositivo legal, observada a já citada reincidência (específica) do réu, concluindo-se, portanto, que o caso se enquadra em uma das hipóteses legais, nas quais é vedada a concessão da liberdade provisória ao preso, a teor do que comina o § 2º do artigo 310 do c. P.p., recentemente incluído em nosso ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a reforçar a total inadequação da soltura ora impugnada, a qual contrariou a hodierna política criminal adotada no país. Esclareça-se, por fim, que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação isolada de possuir o réu circunstâncias pessoais favoráveis, não representa a garantia necessária e suficiente para impedir sua cautela restritiva, devendo ser as mesmas analisadas no âmbito do contexto fático trazido aos autos, o qual, in casu, não indica, como sendo minimamente recomendável, por insuficiente e ineficaz à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do c. P.p. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária a decretação da custódia preventiva no caso concreto, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional, ora decretada, com antecipação de pena. Precedentes. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recurso conhecido e provido, para se decretar a prisão preventiva do recorrido, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do mesmo. (TJRJ; RSE 0005151-30.2021.8.19.0058; Saquarema; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 06/08/2021; Pág. 166)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE PERMITIDO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.

Episódio ococrrido no cruzamento da rua quatro com a rua dezenove, nas -casinhas do novo jockey-, Comarca de campos dos goytacazes. Alegação da inocorrência dos pressupostos autorizadores da adoção daquela, quer pela violação ao princípio da homogeneidade, em se tratando de suplicante que, mesmo em caso de superveniência de um desfecho condenatório, usufruirá de regime prisional diverso do fechado, seja porque o mesmo apenas ainda permanece detido por sua hipossuficiência econômica, uma vez que não teve condições materiais de prestar a fiança arbitrada em dez mil reais pela autoridade policial, quer, ainda, pela necessidade de acatamento aos termos da recomendação nº 62/2020 do c. N.j., mercê do risco de contágio coletivo de integrantes do contingente prisional estatal, resultante do estado pandêmico advindo da covid-19, e que já padece de superlotação em média nacional de cento e setenta e um por cento, motivos pelos quais requereu a concessão da ordem, visando obter o deferimento de liberdade provisória, independentemente da prestação de fiança, inclusive com o pedido de liminar, que foi rejeitado. Inicialmente, rejeitou-se liminarmente, porque manifestamente improcedente, a parcela da impetração respeitante à utilização do risco de contágio coletivo dos integrantes do efetivo carcerário estatal, em razão do estado pandêmico advindo do covid-19 enquanto fundamento para a libertação do paciente ou a substituição da prisional por outra cautelar, em se tratando de tese monoliticamente rejeitada por este colegiado, inclusive com pleno respaldo de posição adotada pelo pretório Excelso, mercê dos termos do voto proferido pelo Min. Luiz Edson fachin, no HC nº 188820, de 17.12.2020. Dispensa da prestação de informações, em se considerando que a impetração se apresentou suficientemente instruída, possibilitando o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra do ilustre Dr. Ellis h. Figueira junior(fls. 67/77), opinando pela denegação da ordem. Improcedência da pretensão mandamental. Quanto à rejeição do pedido libertário, isto se dá, diferentemente do que foi sustentado na impetração e a despeito do indisfarçavelmente impertinente manejo de múltiplas presunções de culpabilidade, porquanto o teor da convolatória da flagrancial em preventiva encontra-se minimamente fundamentado quanto à necessidade de se prevenir a reiteração delitiva, em razão da reincidência (início da segunda metade do documento 01, do anexo) e de conformidade com a expressa vedação legal contida no art. 310, §2º, do c. P.p., que não pode ser ultrapassada, restando corporificado tal óbice pela cópia da respectiva f. A.c. (documento 53, do anexo) e, principalmente, pela certidão do correspondente trânsito em julgado (documento 65, do anexo), em perfeita conjugação com o disposto pelo art. 313, inc. Nº II, daquele mesmo diploma legal. Constrangimento ilegal apontado e inconfigurado. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0020434-73.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 02/08/2021; Pág. 228)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES INSERTOS NOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 307, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VEICULADO CONTRA O DECISUM QUE CONCEDEU AO RÉU A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO, VISANDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESTE POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA.

Presença dos requisistos, objetivos e subjetivos, sendo o réu reincidente específico, com condenações por crimes dolosos transitadas em julgado, a justificar a necessidade da custódia cautelar do mesmo. Incidência do art. 313, I e II do c. P.p. Conhecimento e provimento do recurso. O réu, leonardo da Silva, ora recorrido, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes insertos nos artigos 155, caput, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, realizada em 29/10/2020, não obstante o pleito ministerial no sentido de conversão da custódia flagrancial em preventiva, foi concedida ao réu a liberdade provisória, com a imposição da medida cautelar alternativa à prisão, prevista no artigo 319, inciso I, do código de processo penal. O órgão do parquet, em suas razões recursais de fls. 05/14, postula a reforma da decisão acima mencionada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do réu nominado, alegando que estariam presentes, in casu, os seus requisitos autorizadores. Examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. No que tange ao cerne da questio iuris em debate, saliente-se que, ao revés do singelo fundamento utilizado pela magistrada de primeiro grau, como supedâneo à denegação do pleito prisional, é bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui ao acusado, a prática dos crimes insertos nos artigos 155, caput, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo o réu, em tese, subtraído um patinete de propriedade da empresa lime, sendo que, ato contínuo, ao trafegar com o mencionado bem com o alarme acionado, foi abordado por policiais militares, ocasião em que atribuiu-se falsa identidade, a ensejar manifesto risco à eventual aplicação da Lei Penal e, via de consequência, a demandar a especial atenção do poder judiciário. É de se ter em mente, ademais, as evidências que constam dos autos acerca da reiteração criminosa do recorrido, o qual seria useiro e vezeiro na prática de infrações penais, de tal sorte que o mesmo, além de reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por roubo majorado e furto simples, responde a outra ação penal, pela suposta prática do delito de lesão corporal seguido de morte, a qual, não obstante ainda inconclusa, enseja o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de inquéritos policiais e processos penais em andamento, se revelaria suficiente, ante o conjunto contextual apresentado, para justificar a custódia provisória do acusado. Precedentes. Destarte, tudo faz transparecer, assim, a manifesta periculosidade do recorrido, pondo em risco, assim, a ordem pública, uma vez que as outras anotações por ele ostentadas possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados. Entre eles, a reincidência específica. De revelar o evidente risco de reiteração criminosa, a afrontar a ordem pública. De outra parte, cabe repisar-se que, na ação penal primeva, imputa-se ao recorrido a prática, em tese, dos crimes insertos nos artigos 155, caput, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cujo somatório das penas corporais máximas, cominadas em abstrato, aplicando-se a regra do concurso material, supera o patamar legal de 04 (quatro) anos, o que autoriza, sobremaneira, a decretação da custódia cautelar, ex vi o artigo 313, inciso I, do c. P.p, além do inciso II, do mesmo dispositivo legal, observada a já citada reincidência (específica) do réu, concluindo-se, portanto, que o paciente se enquadra em uma das hipóteses legais nas quais é vedada a concessão da liberdade provisória ao preso, a teor do que comina o § 2º do artigo 310 do c. P.p., recentemente incluído em nosso ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a reforçar a total inadequação da soltura ora impugnada, a qual contrariou a hodierna política criminal adotada no país. Esclareça-se, por fim, que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação isolada de possuir o réu circunstâncias pessoais favoráveis, não representa a garantia necessária e suficiente para impedir sua cautela restritiva, devendo ser as mesmas analisadas no âmbito do contexto fático trazido aos autos, o qual, in casu, não indica, como sendo minimamente recomendável, por insuficiente e ineficaz à espécie, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do c. P.p. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária a decretação da custódia preventiva no caso concreto, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena. Precedentes. Recurso conhecido e provido, para se decretar a prisão preventiva do recorrido, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do mesmo. (TJRJ; RSE 0260051-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 26/02/2021; Pág. 400)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DOS ARTIGOS 20 E 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

Ilegalidade da decisão que decretou, de ofício, a prisão preventiva. Acolhimento. Recente precedente do Excelso supremo tribunal federal: HC 186.421/SC. Alteração dos arts. 282, § 2º e 311, do CPP pela Lei ‘anticrime’ excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a medida extrema de ofício. Interpretação dos art. 310, inc. II, do CP e do art. 20, da Lei n. 11.340/06 à luz do novo precedente do supremo. Necessária soltura do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP). Habeas corpus conhecido, ordem concedida, com observância das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, em dissonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; HC 9002400-17.2020.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 09/03/2021; DJE 09/03/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA FORMA PROCESSUAL (INCISO II DO ART. 310 DO CÓDIGO PENAL) ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA (ANTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DOIS MESES ANTES DO FATO EM APURAÇÃO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No plano das cautelares, segundo o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, independente de manifestação da Autoridade Policial ou do Parquet, ainda que na fase pré-processual, poderá converter a medida pré-cautelar (prisão em flagrante) em custódia preventiva, desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na hipótese em apreço, é idônea a prisão preventiva, pois além da suposta prática do crime de roubo de veículo, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ensejadora da medida pré-cautelar, o Recorrente registra em seu desfavor anterior prisão em flagrante 2 (dois) meses antes do fato típico em apuração, circunstância validamente considerada, segundo dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para justificar o acautelamento da coletividade (ordem pública), em juízo prospectivo de reiteração delitiva. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STJ; RHC 112.244; Proc. 2019/0125338-4; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/03/2020; DJE 16/03/2020)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO NO PRAZO DE 24H SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO.

1. De acordo com o disposto nos arts. 306, § 1º, e 310, incs. I a III, do CP, o auto de prisão em flagrante deve ser apresentado ao juízo competente, para homologação, bem como para que este decida acerca da necessidade ou não da decretação prisão preventiva. 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante no dia 22-09-2020, com comunicação ao juízo competente. Contudo, em razão de o paciente estar hospitalizado, o auto de prisão em flagrante seguiu desacompanhado da documentação necessária à sua homologação, a qual somente restou juntada aos autos pela autoridade policial em 25-09-2020. Todavia, ao invés de proceder à sua homologação, o juízo determinou o encaminhamento dos autos au Ministério Público Federal, para manifestação, a qual foi acostada no dia 29-09-2020.3. Ausente justificativa plausível para a não homologação do auto de prisão em flagrante após 25-09-2020, deve ser relaxada a prisão em flagrante do paciente, sem prejuízo da decretação da sua prisão preventiva acaso presentes os requisitos para tanto. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5046525-05.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 20/10/2020; Publ. PJe 21/10/2020)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.

Ilegalidade. Pacote anticrime. Art. 310, II, do CP. Entendimento do STF e do STJ. Ordem concedida. 1 efetuando uma interpretação sistemática com o art. 311 do CPP, deve-se entender que a alteração no art. 310, mais do que inserir a necessidade da realização da audiência de custódia, exige manifestação expressa do ministério público para decretação da prisão preventiva, por ser o titular da ação penal. 2 ordem conhecida e, no mérito, concedida. (TJAL; HC 0806737-57.2020.8.02.0000; Piranhas; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 17/12/2020; Pág. 187)

 

HABEAS CORPUS.

Penal e processo penal. Tráfico interestadual de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva, de ofício, pelo magistrado. Ilegalidade. Pacote anticrime. Art. 310, II, do CP. Precedente do STF. 1 efetuando uma interpretação sistemática com o art. 311 do CPP, deve-se entender que a alteração no art. 310, mais do que inserir a necessidade da realização da audiência de custódia, exige manifestação expressa do ministério público para decretação da prisão preventiva, por ser o titular da ação penal. 2 ordem conhecida e, no mérito, concedida. (TJAL; HC 0807036-34.2020.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 10/11/2020; Pág. 134)

 

OFICIAL. PENAL. ARTIGO 310 DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexistindo prova de que o apelado permitiu, confiou ou entregou a direção do veículo à pessoa não habilitada, devendo ser mantida a sua absolvição das sanções do artigo 310 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe, afastando-se o pleito absolutório. 5. A pena-base deve ser reduzida quando fixada de forma desproporcional à análise das balizas judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCR 0037184-21.2018.8.13.0713; Viçosa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 08/09/2020; DJEMG 16/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 310CPP. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. PACIENTE NÃO INSERIDO EM GRUPO DE RISCO. ORDEM DENEGADA.

1. Estando a prisão em flagrante em ordem e verificada pelo magistrado a presença dos requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, é válida a conversão da prisão em flagrante em preventiva independentemente de manifestação ministerial ou policial, com base no artigo 310, II, do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela do magistrado. 2. Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do paciente, por si só, não implicam a concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. 4. Impossível à substituição da prisão processual por quaisquer medidas previstas no art. 319 do CPP, por não serem suficientes, para garantia da ordem social. 5. A incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 trata-se de mera conjectura, que somente poderá ser confirmada ao final da instrução criminal, com a prolação de sentença penal. 6. Uma vez que o paciente em tese praticou delito grave e não apresenta qualquer condição preexistente que o coloque no grupo de risco para o agravamento da doença denominada COVID-19, não há falar em revogação da prisão preventiva. V. V. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 31 1 DO CPP. A Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, suprimiu a expressão de ofício dos arts. 282, §2º e 311, do Código de Processo Penal, impedindo, assim, a conversão ou decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação, querelante, ou mesmo representação da autoridade policial. (TJMG; HC 4434336-59.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 23/07/2020; DJEMG 23/07/2020)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de: 1) fragilidade de motivação; 2) afronta ao princípio da homogeneidade; 3) primariedade, exercício de atividade laborativa e residência fixa; 4) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, 5) perigo de contágio da condv-19 no cárcere. Inexiste ilegalidade a ser aplacada. Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares estavamempatrulhamentoquandoreceberaminformaçõesarespeitoda práticadetráficodedrogas. Nolocal, osagentessedepararamcomtrês indivíduos, oportunidade em que breno descartou um copo de guaravita. O copo foi apreendido contendo as drogas. Com o custodiado clerivan foram encontrados R$ 150,00 em notas trocadas e com o custodiado allan foram encontrados R$ 186,00. No local também foi apreendido um simulacro de arma de fogo. O custodiado bruno confirmou que todos estavam vendendo drogas. Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder docustodiado(23,10gdecocaína-pó). Alémdisso, ascircunstâncias narradaspelospoliciaismilitaresindicamque o preso estavaexercendoo tráfico de drogas na localidade. O julgador ainda afirmou que clerivanjáostentacincocondenaçõesemsuafolhade antecedentes:quatropelapráticadocrimedetráficodedrogas, uma pela prática do crime de roubo e extorsão. Estava em cumprimento de pena, masvoltaaserpresoemflagrantepelapráticadenovocrime. O custodiado allan já possui condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em março de 2020. Além disso, responde a outro processotambém pelocrime de tráfico que se encontra em fase de alegações finais. Responde, ainda, a uma terceira ação penal pela prática do crime de furto e também volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, a reincidência específica dos custodiados allan eclerivannãoapenasimpedeaconcessãodaliberdadeprovisória, com amparonoartigo310,§2ºdocpp, comotornanecessáriaacustódia cautelarparaevitarareiteraçãodelitiva. Contrariamente ao que argumenta o impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do paciente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Não se olvide tampouco que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Ademais, prevalece, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade do delito decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, estando caracterizado, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. A medida excepcional também não fere o princípio da homogeneidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, § 3º, do CP, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. De outro giro, primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Quanto ao pleito feito posteriormente relativo à concessão da liberdade ante o cenário da pandemia do covid-19, é de se ressaltar que o CNJ apenas traçou recomendações para que fossem expedidas avaliações da situação dos presos, de maneira casuística e pontual, com a finalidade de evitar a propagação, no sistema carcerário, do mal que vem assolando a humanidade. Além disso, a soltura de pessoas presas, ainda que do grupo prioritário, mencionada na referida recomendação, deve ser precedida de avaliação a respeito da sua real necessidade, devidamente cotejada com eventual risco de contaminação e propagação do vírus no interior do presídio, com o risco de lesão à segurança pública e jurídica. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0076447-29.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 27/11/2020; Pág. 254) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE AO QUAL SE IMPUTA A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.

Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia cautelar, sob os argumentos de: 1) suposta carência de fundamentação do Decreto constritivo; 2) ausência dos requisitos autorizativos da segregação cautelar; 3) contexto de atual crise sanitária ante a pandemia do novo coronavírus (covid-19); 4) alegadas condições pessoais favoráveis do preso. Constrangimento ilegal que não se viu configurado. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem no mérito. O ora paciente foi preso em flagrante na data de 01/11/2019, juntamente com o corréu, lucas da Silva basílio, tendo sido ambos denunciados pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, insertos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. º 11.343/2006, tendo sido a custódia flagrancial dos mesmos convolada em preventiva na data de 04/11/2019, pelo juiz em exercício na central de custódia, vindo os autos do procedimento policial a ser distribuídos para o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de são João de meriti, como a ação penal de n. º 0033033-41.2017.8.19.0014, ocasião em que foi formulado pleito defensivo de revogação do confinamento cautelar em tela, o qual resultou indeferido em 18/12/2019, por meio da decisão que recebeu a exordial acusatória, designando a aij a ser realizada em 11/03/2020, oportunidade em que, ante o não comparecimento do paciente ao aludido ato processual, foi o mesmo redesignado para a data de 29/04/2020, sendo a nova data, todavia, remarcada para 17/08/2020, por meio do decisum ora objurgado, proferido em 07/04/2020, levando-se em consideração o novo contexto de crise sanitária causado pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). Adentrando-se ao mérito do presente writ, verifica-se que a juíza plantonista, em conformidade com o previsto no artigo 93, inciso IX, da c. R.f. B./1988, fundamentou amplamente, em concreto, os motivos fáticos e singulares, ante o peculiar e grave modus operandi, pelos quais entendeu necessária a convolação da prisão flagrancial em preventiva, em perfeita consonância com a nossa doutrina e jurisprudência pátrias, destacando a presença, na espécie, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base nos fatos de que "policiais militares estavam em operação na comunidade da linha para repressão ao tráfico, quando foram recebidos por disparos de arma de fogo", iniciando-se uma intensa troca de tiros, sendo certo que, após "cessado o confronto, os agentes localizaram os custodiados, que foram presos em posse de drogas e um rádio transmissor", sendo ressaltado, ademais, que "o custodiado thiago já ostenta condenação por tráfico majorado em sua folha de antecedentes e estava em gozo de livramento condicional", tudo a denotar, enfim, a manifesta imprescindibilidade da referida cautela, seja como garantia à preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou, ainda, para assegurar a aplicação da Lei Penal. Quanto às decisões judiciais seguintes, as quais indeferiram pleitos revogatórios da defesa, mantendo a medida extrema de privação de liberdade ora objurgada, ressaltou a apontada autoridade coatora que, além dos motivos que ensejaram a conversão da segregação flagrancial em preventiva. Razões as quais subsistem inalteradas desde então -, não se observa "ofensa ao princípio da homogeneidade, diante da natureza e relevância do bem penalmente protegido e, por via de consequência, o quantum da pena previsto na hipótese de infringência à norma penal", o que, somando-se à gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, indica a efetiva temeridade de se revogar a custódia processual, justificando, sobremaneira, assim, a sua mantença. Aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz da causa. Precedentes jurisprudenciais. De outra parte, cabe reprisarmos que, ao paciente, imputa-se a prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cujas reprimendas corporais máximas previstas, em abstrato, totalizam 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença do confinamento cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, agregado ao artigo 282, incisos I e II, sobre a presença dos requisitos genéricos das medidas cautelares, todos do c. P.p., com a redação dada pela Lei n. º 12.403/2011.da mesma forma, impende consignarmos que, em face dos veementes indícios de que o ora paciente estaria integrando organização criminosa armada, somado ao fato de o mesmo ser reincidente específico nas sendas do tráfico de drogas, a teor da condenação prévia definitiva que consta na sua fac, relativa à ação penal de n. º 0008337-81.2016.8.19.0011, em que fora preso em flagrante, juntamente com um comparsa, estando em posse de material narcótico e de dois revólveres com numeração raspada, conclui-se, pois, que o paciente se enquadra, outrossim, em duas das hipóteses legais nas quais é vedada a concessão da liberdade provisória ao preso, a teor do que comina o § 2º do artigo 310 do c. P.p., recentemente incluído em nosso ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. º 13.964, de 24.12.2019, a reforçar a total inadequação da soltura ora pleiteada, a título de pretensão que contraria a hodierna política criminal adotada no país. Esclareça-se, por igual, que, de acordo com a orientação dos tribunais superiores, a comprovação isolada das condições pessoais favoráveis ao paciente não representam a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo-se cotejar tais aspectos à integralidade do contexto fático dos autos, em que o paciente se viu preso em flagrante, integrando, em tese, o bando armado que trocou tiros com a guarnição policial, como suposto membro de fação delituosa voltada ao comércio ilícito de drogas, estando, no momento da sua prisão, em liberdade condicional da pena que cumpria por condenação anterior transitada em julgado, na qualidade de reincidente específico por tráfico de entorpecentes, o que revela um quadro subjetivo que, para além de diametralmente oposto às ditas condições pessoais favoráveis do paciente, ao revés, ora se presta, in casu, a recomendar a mantença de sua segregação, e não a sua soltura, afigurando-se insuficientes e ineficazes, no caso dos autos, a substituição do cárcere pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do c. P.p., com redação dada pela Lei n. º 12.403/2011.noutro giro, a impetrante ainda sustenta o suposto direito do paciente à liberdade provisória, com base no atual quadro de crise sanitária mundial que atinge a todos, indistintamente, pela pandemia do novo coronavírus. Covid-19.nesta conjuntura, impende esclarecermos, de antemão, ser induvidoso que a saúde se consubstancia como um direito fundamental de todos e dever do estado, nos termos do que comina o artigo 196 da c. R.f. B./1988, devendo-se garantir o seu pleno acesso às pessoas custodiadas cautelarmente, tal como àquelas já condenadas. Contudo, observa-se que os argumentos expostos na petição inicial do writ não passam de meras alegações abstratas, não havendo sido apresentada qualquer prova pré-constituída, em concreto, de que o paciente ostente algum sintoma indicativo de haver sido infectado pelo novo coronavírus (covid-19), ou que esteja na iminência de o sê-lo, ou que não possa receber tratamento emergencial por meio do sistema público de saúde do estado, a fim de se justificar a necessidade excepcional de sua soltura, ou, ainda, a conversão da forma de cumprimento ergastular em prisão domiciliar. Precedentes do s. T.f., s. T.j. E outros tribunais pátrios. Ad argumentandum, importa mencionarmos, ainda, que as recomendações administrativas do CNJ tão somente traçam diretrizes genéricas sobre questões de natureza processual penal, as quais, de modo geral, já se veem contempladas na legislação processual penal comum e na especial, não sendo capazes de subtrair a competência prevalente da atividade jurisdicional titularizada por cada magistrado, para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei, ao caso concreto. Por tais motivos, reputam-se presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de tal maneira que a decretação e mantença da prisão preventiva se faz necessária no caso concreto, observados os termos da legislação pátria vigente, evidenciada a imprescindibilidade da citada medida restritiva, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, que acaso pudesse ensejar ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana ou da não culpabilidade, não se confundido a segregação cautelar com a antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0025463-41.2020.8.19.0000; São João de Meriti; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/06/2020; Pág. 306)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. NÃO CONHECIMENTO.

As matérias relativas à suficiência de fundamentação do Decreto segregatório, necessidade da prisão para garantia da ordem pública e de inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP) já foram analisadas no HC n. 70084188861, razão pela qual se conhece parcialmente o presente mandamus. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. O procedimento adotado pela autoridade processante não viola o novo procedimento inserido pela Lei n. 13.964/2019. Na situação, não foi decretada a prisão cautelar do paciente de ofício pelo magistrado a quo, que apenas procedeu com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como lhe faculta o art. 310 do Código Penal. A existência de recente julgado proferido pelo e. STF em sentido diverso (HC n. 188.888/MG, relatoria do Min. Celso de Mello) não vincula esta e. Corte, porquanto se está diante de decisão sem caráter vinculante e que sequer foi proferida pelo plenário da Suprema Corte. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbra demonstração concreta de desídia do poder judiciário ou de atuação temerária da acusação que indicassem qualquer desproporcionalidade do tempo decorrido desde a data da segregação. A marcha processual segue fluxo condizente com a sua complexidade, assim como observa a situação de pandemia vivenciada. A prisão foi decretada em 27.11.2019. O MP ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 30.01.2020. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida em 03.03.2020, sendo designada audiência para 25.03.2020, a qual, todavia, foi cancelada em razão da pandemia do Covid-19. No dia 18.09.2020 foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha de acusação. Atualmente, os autos aguardam a realização de nova audiência, aprazada para o dia 12.11.2020. VULNERABILIDADE DA SAÚDE DO PACIENTE. Não há nos autos quaisquer prova a respeito da impossibilidade de continuidade de tratamento médico no interior da casa prisional, tampouco que o encarceramento tenha agravado as condições de saúde do paciente, a justificar a concessão de prisão domiciliar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJRS; HC 0100288-48.2020.8.21.7000; Proc 70084619295; Canoas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 29/10/2020; DJERS 06/11/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. Custódia cautelar provisória. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Paciente preso em flagrante delito com 14 pinos de cocaína, no bolso da bermuda e um revólver, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 03 munições intactas e uma deflagrada, bem ainda em seu quarto, mais precisamente em uma mochila que estava no chão, foram encontrados outros 167 pinos de cocaína (totalizando na apreensão 181 pinos de cocaína embaladas e prontas para venda, pesando 151,00 gramas), diversos pinos vazios em um saco, um revólver calibre 38 em situação de furto/roubo, municiado com 03 munições, 02 cartuchos de 38, uma balança de precisão, 24 tijolinhos de maconha enrolados em papel filme, pesando 21 gramas, e dois rolos de papel filme. Necessidade da custódia demonstrada pelos indícios de reiteração delitiva, uma vez que, apesar de tecnicamente primário, o coacto está a responder a outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas, pelo qual foi colocado em liberdade meses antes de supostamente, outra vez mais, se envolver com o mercadejar de drogas. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Denúncia já recebida. Requisitos do artigo 312 e 313, ambos do código de processo penal, atendidos. Não há falar em qualquer ilegalidade no Decreto constritivo, a prisão cautelar não sendo utilizada como forma de antecipação de pena, mas para o resguardo da ordem pública. Decisão devidamente fundamentada, observando preceito condito no artigo 315, do código de processo penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal não evidenciado. 2. Presunção de inocência. Encarceramento provisório que não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência quando presentes os requisitos autorizadores, como ocorre na espécie. 3. Condições pessoais favoráveis. Uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, nos termos da legislação processual penal, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar. 4. Audiência de custódia. Não há nulidade pela não realização da solenidade de custódia, desde que observadas as demais garantias legais. Artigo 310, § 4º, do Código Penal suspenso por decisão da liminar nos autos da medida cautelar na adi n. 6.299/DF. 5. Regime diverso do fechado. A possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado não impede a decretação da prisão preventiva, que tem fundamento cautelar, ausente relação com o cumprimento de eventual pena. 6. Exame de provas. Descabido, na via estreita do writ, o exame de provas, a impetração devendo se limitar a matérias de direito que não demandem incursão no pavilhão probatório. Ordem denegada. (TJRS; HC 0030638-11.2020.8.21.7000; Proc 70083922799; Sapucaia do Sul; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 24/04/2020; DJERS 05/05/2020)

 

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