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Art 310 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III docaput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, além da conveniência da instrução criminal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, pois o ora paciente, em tese, em concurso com o corréu, mediante simulação de emprego de arma de fogo, praticou a subtração de uma camionete S-10, bem como da quantia em espécie de R$ 80,00 (oitenta reais) que estava em seu interior, em via pública; vem reiterando na prática delitiva desde a menoridade, não comprovou ocupação lícita, nem residência fixa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal). (TJMS; HC 1416732-95.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM E SEM MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Uma vez que o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas a um dos pacientes e liberdade provisória sem aplicação de medidas cautelares em relação ao outro paciente, não pode o magistrado de piso converter o flagrante em preventiva de ofício, consistindo em ofensa ao sistema acusatório adotado no Código de Processo Penal. Precedentes STJ e STF. V. V. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva independe de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, conforme sistemática do art. 310 do CPP. Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e existindo nos autos a prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. Os critérios para a concessão do privilégio somente serão sopesados pelo juiz quando da prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade tomando por base uma pena hipotética. (TJMG; HC 2435380-79.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA, ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

O magistrado entendendo que se encontram presentes os requisitos da preventiva e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, poderá decidir pela segregação cautelar do paciente, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A previsão do princípio de presunção da inocência e as condições pessoais favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2238800-76.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E STF. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. PEDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPRATICABILIDADE.

Ordem parcialmente concedida. -a nova redação do art. 311 do código de processo penal, trazida pela Lei nº 13.964/2019, excluiu a expressão de ofício do referido dispositivo. Passou-se, então, a ser exigida, para fins de decretação da prisão preventiva, a prévia provocação do órgão ministerial, do querelante ou do assistente, ou da autoridade policial. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo Estatuto Processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do ministério público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. (STF, HC 188.888).-constatado que o juiz plantonista decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato e, por via de consequência, determinar o relaxamento da prisão do paciente. -conforme jurisprudência pacífica, o trancamento de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciada de modo flagrante e inequívoco a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. -ordem parcialmente concedida, para invalidar o ato que converteu ex officio a prisão em flagrante, por ser ilegal, determinando o relaxamento da prisão do paciente. (TJMG; HC 1425929-47.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, além da conveniência da instrução criminal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, pois o ora paciente, em tese, em concurso com o corréu, mediante simulação de emprego de arma de fogo, praticou a subtração de uma camionete S-10, bem como da quantia em espécie de R$ 80,00 (oitenta reais) que estava em seu interior, em via pública; vem reiterando na prática delitiva desde a menoridade, não comprovou ocupação lícita, nem residência fixa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal). (TJMS; HC 1416732-95.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 27/10/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE SEM APONTAR CONCRETAMENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A prisão preventiva, como medida excepcional, somente pode ser imposta, quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que no caso concreto não ocorreu. 2. Demonstra-se evidente que não restaram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 310, do CPP, em especial, a ausência do Decreto preventivo com seu respectivo fundamento, razão pela qual entende-se configurada a ilegalidade, nos termos do art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TJAM; HCCr 4007055-77.2022.8.04.0000; Novo Airão; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 310 DA LEI Nº 9.503/97. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SÃO MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ouassegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 2468894-23.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.

1. Mesmo com o advento da chamada Lei Anticrime, conforme a redação que se deu ao artigo 310 do Código de Processo Penal, ficou preservado o poder-dever de o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, de ofício, entre outras hipóteses, converter a prisão-captura em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, independentemente de provocação. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de roubo majorado, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar. (TJMG; HC 2399537-53.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO.

Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção. Paciente reincidente. Vedação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, prevista no artigo 310, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Decisão que também justifica suficientemente a custódia cautelar. Necessidade de manutenção da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2211916-47.2022.8.26.0000; Ac. 16166208; Piracicaba; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2701)

 

HABEAS CORPUS. FURTO.

Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção. Paciente reincidente, por delito da mesma espécie, inclusive. Vedação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, por força do disposto no artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019. Pacote Anticrime). Decisão que também justifica suficientemente a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2210673-68.2022.8.26.0000; Ac. 16166198; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2701)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 310, DO CPP. DESPROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS, POR SI SÓ E AUTOMATICAMENTE, NÃO ENSEJA A ILEGALIDADE DA PRISÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.

Ilegalidade não verificada. Alegada violação à instrumentalidade das formas, vez que a defesa não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo ministério público. Desprovimento. Desnecessidade de oitiva prévia da defesa, notadamente em razão da urgência da medida. Precedentes STJ. 2) ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0061061-69.2022.8.16.0000; Nova Londrina; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AVENTADA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL.

Tese procedente. Julgador a quo que, sponte sua, converteu o cárcere flagrancial em processual. Ausência de requerimento do ministério público ou da autoridade policial neste sentido. Recentes julgados das cortes superiores que assentaram a impossibilidade de conversão da clausura de ofício pelo magistrado. Violação aos artigos 310 e 311 do código de processo penal. Ilegalidade manifesta. 2) necessidade, porém, de fixação de medidas cautelares diversas da clausura extrema, requeridas pelo parquet na origem. Gravidade concreta da conduta. Situação que clama resposta estatal. Inteligência dos artigos 282 e 321 do código de processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, com revogação da clausura preventiva, mas fixação de medidas cautelares diversas do cárcere, em ratificação à liminar outrora deferida. (TJPR; Rec 0059775-56.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO.

Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção. Paciente reincidente. Vedação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, contida no artigo 310, § 2º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019. Conhecida como Pacote Anticrime). Decisão que também justificou suficientemente a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2230511-94.2022.8.26.0000; Ac. 16157159; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3194)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

Revogação. Impossibilidade. Condições pessoais desfavoráveis. Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) E veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Reconhecimento. Precedentes. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2227590-65.2022.8.26.0000; Ac. 16143183; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3128)

 

HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomendam a manutenção do encarceramento cautelar. Necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima. Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Condições pessoais desfavoráveis. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Reincidência que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Exegese do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Reconhecimento. Precedentes. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2222146-51.2022.8.26.0000; Ac. 16122516; Guaíra; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 05/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3127)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar presentes. Decisão que justifica suficientemente a custódia preventiva. Paciente reincidente. Vedação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, prevista no artigo 310, § 2º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019. Pacote Anticrime). Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2168397-22.2022.8.26.0000; Ac. 16072904; Porangaba; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 22/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3197)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDÍCIOS DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. AGRESSÕES E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FLAGRANCIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de págs. 48/51, exarada pelo juiz da Vara Única Criminal de Limoeiro do Norte/CE, que decidiu pelo relaxamento da prisão do recorrido Breno Santiago Cunha, com base na ausência de autorização do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência, bem como pelas agressões sofridas, situações que resultaram na ilegalidade da prisão, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal (CPP). 2. Os policiais se deslocaram até a residência do acusado em decorrência de denúncia anônima no sentido de que ele estaria envolvido no crime de homicídio praticado em 11/02/2022, que resultou no falecimento da vítima Yuri Xavier, pois foram prestadas informações acerca de uma briga existente entre o recorrido e o referido ofendido 15 (quinze) dias antes da data do suposto crime. 3. Pelos relatos dos agentes públicos em sede inquisitorial (págs. 08/13), consta que se deslocaram até a residência de Breno Santiago Cunha e no local houve autorização de Bruna Santiago, irmã do suspeito, para o ingresso na residência, mas como não encontraram o suspeito em casa, acabaram saindo. Expuseram ainda que logo após a saída deles da residência, visualizaram o recorrido chegando em casa, momento em que este teria consentido com o ingresso dos policiais na casa, sendo apreendido 8 g de maconha - auto de apresentação e apreensão, pág. 7 -, entorpecente eventualmente oriundo de comercialização, em decorrência do relato pré-processual do suspeito no sentido de que vendia drogas, conforme relatos dos próprios policiais. 4. Breno Santiago Cunha prestou depoimento junto à autoridade policial e informou que a quantidade de maconha era para uso próprio, bem como que não vendia entorpecentes. Aduziu que estava em casa quando a polícia chegou e foi indagado sobre o crime de homicídio, detalhando que foi agredido pelos policiais militares, com tapas e socos, no rosto, e que sofreu uma queda (págs. 14/15). 5. A decisão de relaxamento da prisão exarada pelo juiz singular não merece reforma, pois pelo contexto da prisão do recorrido, nota-se que a prisão tornou-se ilegal no momento em que foram praticadas agressões pelos policiais em desfavor de Breno Santiago Cunha, sendo constatado pelo teor do exame de corpo de delito (págs. 24/26) e fotos (págs. 27), em que o médico perito legista constatou diversas lesões. 6. O recorrido além de relatar junto ao Delegado de Polícia que foi agredido pelos policiais (págs. 14/15), também expôs na audiência de custódia que [] deram tapa na cara, afogamento e chute nas costelas []; que os policiais disseram que iam me matar; que iam me levar para o buraco; que os policiais pediram para eu falar o que tinha corrido; que os mesmos policiais me pegaram em casa me levaram para a perícia; que estava lá atrás no quintal e chegaram (policiais) pela porta da frente e entraram me abordando; que entraram de uma vez e levou uma surra dos policiais na calçada;. 7. Na espécie, nota-se que segundo os relatos dos policiais, houve em um primeiro momento ingresso na residência do recorrido mediante consentimento da irmã de Breno e em um segundo momento, quando visualizaram a chegada dele, entraram novamente na casa, mas dessa vez a partir da anuência de Breno. Ocorre que o aludido contexto, não encontra amparo nos relatos do suspeito, uma vez que enfatizou inexistir consentimento para o ingresso dos policiais em sua casa, bem como há exame de corpo de delito e fotos corroborando com a existência de lesões. 8. No caso em tela, descarta-se o consentimento do morador, pois pelos relatos já mencionados, não houve anuência do recorrido, e mesmo que houvesse, também não poderia ser validada, porquanto constam agressões, situação que pode ter ensejado na caracterização de violência ou coação para que houvesse autorização do morador no ingresso da casa. 9. Em que pese a droga ilícita - 8 g de maconha - tenha sido encontrada na casa de Breno, não há dúvidas que a apreensão deu-se em violação de domicílio, resultando assim na ausência flagrante. Além disso, mesmo o crime de tráfico de drogas apresentar natureza de delito permanente, por si só, não autoriza de forma absoluta e irrestrita o ingresso dos agentes públicos na residência de alguém, sem sequer uma investigação prévia. 10. Chama atenção ainda o fato de que o delito inicial que estava sendo investigado era o crime de homicídio, não tendo os agentes públicos quaisquer informações acerca da comercialização de tráficos de drogas por parte do recorrido, tampouco consta denúncia anônima nesse sentido. 11. Apesar de o tráfico tratar-se de delito permanente, o ingresso de domicílio sem consentimento do morador, segundo o Pretório Excelso, exige fundadas razões de que, no local, está sendo cometido delito, não sendo uma única denúncia anônima suficiente para se chegar a referida conclusão. Precedentes. 12. Assim, considerando a inexistência de fundadas razões que permitissem pressupor situação de flagrância que justificasse o acesso à residência do suspeito sem mandado judicial e sem autorização, entendo que não houve situação flagrancial no caso em tela, inocorrendo sequer o fumus comissi delicti e, por compreensão lógica, não poderia converter o flagrante em preventiva, razão pela qual medida que se impõe é a manutenção da decisão exarada em 1ª instância. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0002416-30.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.

Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção. Paciente reincidente. Vedação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, contida no artigo 310, § 2º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019. Conhecida como Pacote Anticrime). Decisão que também justifica suficientemente a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2206314-75.2022.8.26.0000; Ac. 16146990; José Bonifácio; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2626)

 

HABEAS CORPUS”. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I.

Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti. relativo à materialidade e indícios de autoria. e o periculum libertatis. risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal. delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso da paciente. II. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ. (TJMS; HC 1414902-94.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/10/2022; Pág. 111)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.

Audiência de custódia que deve ser realizada em casos de prisão em flagrante. Exegese do artigo 310 do CPP. Prisão preventiva decorrente de cumprimento de mandado de prisão e, portanto, já dotada da antecedente apreciação judicial quanto à pertinência da prisão cautelar. Ausência de. Fundamento para sua realização, à vista da ausência de alegação de abusos no cumprimento do mandado de prisão. Realização posterior da audiência de custódia, ademais. Ausência de prejuízo. Revogação da prisão preventiva por suposta violação ao teor da ADPF nº 347 do Excelso STF. Impertinência no caso concreto. Precedentes. Denegação da ordem. (TJSP; HC 2217373-60.2022.8.26.0000; Ac. 16139438; Mirandópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2630)

 

HABEAS CORPUS.

Furto qualificado. Conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva. Faculdade conferida ao magistrado, de acordo com sua livre convicção motivada. Inteligência do disposto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal. Panorama não alterado com a reforma da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Precedentes do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Prisão decretada para evitar a reiteração criminosa. Possibilidade. Ré possuidora de maus antecedentes. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Decisão devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Requisitos objetivos e subjetivos verificados. Liberdade provisória incabível. Ordem denegada. (TJSP; HC 2175320-64.2022.8.26.0000; Ac. 16126264; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 06/10/2022; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3296)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Decisão motivada. Necessidade da prisão pelo perigo à ordem pública. Inteligência dos artigos 312 e 313 do CPP. Apreensão de 268 tijolos de maconha, pesando, aproximadamente, 286kg, além de outras 15 porções pesando o total de 280g cada. Periculum libertatis. Predicados pessoais que não obstam a manutenção da segregação cautelar. Prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI). Demais alegações que convergem em dilação probatória, sendo vedada sua análise no juízo de congnição sumária desta ação constitucional. Ausência de ilegalidade na audiência de custódia, a qual restou frustrada pela impossibilidade de condução do paciente pela polícia. Não observada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora, que logrou atender ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5185626-31.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03).

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Ausência de inércia do judiciário que venha a configurar constrangimento ilegal. Trâmite processual regular, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Feito que aguarda designação de data para audiência de instrução e julgamento 2. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Custódia cautelar fundamentada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. Paciente que ostenta outra ação penal em andamento. Súmula nº 52 do TJCE. Insuficiência. Da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. 1. No caso sub examine o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, acusado de estar na posse de 09(nove) pinos de cocaína e 02 (duas) munições, sendo o flagrante homologado em 16 de março de 2022 e a prisão convertida em preventiva no dia 21 de março de 2022 (fls. 01, 40 e 46/49).2. Em 20 de maio de 2022 o ministério público ofereceu denúncia em desfavor do paciente (fls. 101/103). No dia seguinte foi determinada a intimação do paciente para apresentação de defesa preliminar (fl. 104). Intimado em 29 de agosto de 2022 (fl. 118) o paciente apresentou defesa preliminar em 04 de agosto de 2022 (fls. 109/102), sendo a denúncia recebida no mesmo dia, sendo determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 113/115).3. Atualmente o processo encontra-se aguardando designação de data para realização do ato. Em princípio, não se verifica excesso de prazo passível de configuração de constrangimento ilegal, pois o juízo de origem está conduzindo a ação com destreza e agilidade, movimentando a ação quando necessário. 4. Ressalte-se que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, estando o processo aguardando a designação de data para o início da instrução, embora já tenha transcorrido mais de 06 (seis) meses desde a prisão, o processo encontra-se com trâmite regular, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 5. Quanto a ausência dos requisitos, depreende-se que a autoridade dita coatora decretou a custódia cautelar do paciente com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelos diversos registros criminais em nome do paciente. Tal argumento é, pois, idôneo e pode sim levar à decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. 6. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, ao examinar os autos de 1º grau, verifica-se a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento do flagrante. 7. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante logo após ser avistado pela composição policial arremessando algo por cima do muro de um posto de saúde, ao avistar a composição policial, sendo encontrado no local 09 (nove) pinos de cocaína e 02 (duas) munições, pelo que resta atendido o pressuposto em questão. 8. No mesmo sentido, em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delititva, na medida em que o paciente possui outra anotação criminal, o que denota sua periculosidade. 9. Oobserva-se que a decretação da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, tendo o magistrado a quo feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando que o paciente já responde por crime de roubo, na ação penal nº 0051913-83.2020.8.06.0064, que tramita na 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, conforme se vê da certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 44/45 dos autos de origem. Com efeito, a coexistência de outra ação penal constitui fator que reforça a inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos constritivas, nos termos dasúmula52do TJCE. 10. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0634567-97.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/10/2022; Pág. 225)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INQUISITIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Revela-se prescindível a presença de um advogado por ocasião de interrogatório realizado em sede extrajudicial, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ao direito de defesa, porquanto estes são assegurados durante a fase de instrução processual, ou seja, perante o Juízo competente. 2. Inexistindo qualquer prejuízo suportado pelo Paciente em virtude da realização da Audiência de Custódia em momento posterior à prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, deve ser invocado o brocardo latino do pás de nullitté sans grief. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 4. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Códigode Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 6. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 7. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 1690548-02.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVÁVEL APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO, REGIME BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES E ADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo possibilidade de concessão das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, as quais se revelam adequadas e suficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva deve ser substituída. (TJMS; HC 1414742-69.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 11/10/2022; Pág. 148)

 

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