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Art 312 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE MÉRITO AFETA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO-PENA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À CELA ESPECIAL GARANTIDO AO PRESO PROVISÓRIO, OU SEJA, ÀQUELE ACAUTELADO ANTES DA CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS PACIENTES. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO.

 1. Tratando-se a matéria deduzida na presente impetração de pedido alusivo à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, pois tal discussão não é suportada pela estreita via mandamental. 2. Não obstante, mesmo que de início incabível, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou-se da matéria para verificar a existência de eventual patente ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. 3. No caso sub examine, ambos os pacientes eram integrantes da Guarda Municipal e foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, § 1º, do CPB, art. 14 e art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sem a possibilidade de ficarem em celas separadas dos demais presos comuns. Em prol disso, o impetrante requer a concessão de recolhimento em celas separadas mediante a alegação de que os réus compunham o quadro de guardas civis, asseverando a necessidade por questões de segurança, com o objetivo de resguardar a integridade física e moral dos pacientes, com base no art. 5º, incisos XLVIII e XLIX da Constituição Federal. 4. No entanto, a possibilidade de concessão da prisão especial cessa quando da sentença penal condenatória que, no caso em tela, já fora prolatada, aguardando-se o início da execução penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Portanto, verifica-se que os pacientes não fazem jus ao cumprimento da pena em cela especial diante da prolação de sentença penal condenatória, nos termos do art. 295 do Código de Processo Penal que dispõe da seguinte redação: "Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. " 6. Destaca-se que esta modalidade de prisão é cabível somente a título provisório, ou seja, apenas no curso de inquérito policial ou durante o trâmite da ação penal. Nesse sentido, será cabível, no máximo, até o momento do trânsito em julgado da sentença do processo que originou a prisão. 7. Diante disso, com a perda do cargo público em vista de condenação a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal, os pacientes devem ser recolhidos no estabelecimento prisional de acordo com o regime prisional imposto na sentença condenatória, qual seja, o regime fechado. Ademais, registre-se que o impetrante não trouxe nenhum dado concreto acerca do suposto risco à integridade física dos pacientes a ensejar o cumprimento da pena definitiva em local diverso dos demais, embora seja certo que, caso constatado risco de qualquer ordem, deverá o sistema penitenciário, bem como o Juízo da Execução, tomar as medidas cabíveis para resguardar a integridade física dos apenados. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO ao juízo de origem que determine à unidade prisional que conduza a triagem, classificação e encarceramento dos pacientes de forma a acautelar suas integridades físicas. (TJCE; HC 0627311-69.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 19/07/2023; Pág. 174)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). VALORES ORIUNDOS DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO PARA ATENDER INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Se no caso concreto restar comprovado que os valores oriundos de descontos de empréstimos consignados da folha de pagamento dos servidores foram utilização para atender interesses da própria Administração Pública, não há como reconhecer configurado o elemento subjetivo (dolo) exigido pelo crime de peculato- desvio (art. 312, caput, do Código Penal), pois, pois, às claras, o desvio não ocorreu para fins particulares, em proveito próprio ou alheio. Precedentes do STF. 2) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; ACr 0000449-53.2021.8.03.0004; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 18/07/2023; pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SERVIDOR QUE NÃO DEVOLVEU APARELHO DE. RÁDIO DE TRANSMISSÃO DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DO CARGO ANTES DESEMPENHADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. AFASTAMENTO.

1. Gratuidade judiciária concedida. Miserabilidade jurídica suficientemente comprovada. Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e ss. Do CPC. 2. Prescrição. Inocorrência. Imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. Do. Erário público. Art. 37, § 5º, da CF. Entendimento firmado nos autos do RE 852.475-RG, recebido em regime de repercussão geral sob o Tema 897. Ação judicial apenas para o ressarcimento de prejuízo aos cofres públicos. Dispensabilidade de que a ação fosse rotulada como de improbidade. Excesso de formalismo. Direito em si (= ressarcimento do erário) que não se encontra fulminado pela prescrição. 3. Atuação não louvável do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, diante da injustificada demora para a conclusão de sindicância instaurada 2012 e concluída apenas 2018. Fato imputado, contudo, que configuraria, em tese, peculato, segundo intelecção do art. 312 do CP, além, de prática atentatória à ética e à moralidade administrativas. Bem público que sempre foi inusucapível (não passível de prescrição aquisitiva). Imprescritibilidade da pretensão ressarcitória aos cofres municipais, apenas e tão somente. Situação que não evidencia a imposição de qualquer outra sanção de cunho administrativo ou disciplinar ao requerido. 4. Adoção de tese, aliás, já adotada por este Tribunal V.g. O E. Des. TORRES DE Carvalho na declaração de voto lançada nos autos da apelação nº 4011305-08.2013.8.26.0114, julgada em 13/12/2021 pela C. 10ª Câmara de Direito Público. Prescrição afastada. 5. Mérito propriamente dito. Informações coletadas na. Sindicância nº 20/2012, dentre as quais contracautela não assinada e depoimentos de vários servidores municipais que dão conta que o réu, antes ocupante do cargo de Chefe de Segurança junto ao DSE, Departamento da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, não procedeu à devolução, quando da exoneração do cargo (de provimento em comissão), do Rádio HT Portátil DP 450 VHF. Marca Motorola. Série 018NLNOCDJ. Patrimônio nº 38563, do qual tinha posse em razão das funções do cargo exercido. Aparelho não localizado até 2018. Comprovação suficiente do direito reclamado. Autor que não requereu a produção de prova testemunhal no momento oportuno, deixando transcorrer em branco o prazo para a prática do ato. 6. Sentença de procedência confirmada. Ressarcimento do prejuízo causado à Municipalidade. Majoração da honorária. Art. 85,§ 11, do CPC. Observância da gratuidade judiciária concedida ao requerido. 7. Apelo não provido. (TJSP; AC 1005334-60.2019.8.26.0445; Ac. 16936004; Pindamonhangaba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 12/07/2023; DJESP 18/07/2023; Pág. 2316)

 

APELAÇÕES. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE CUJAS ACUSAÇÕES FORAM ABSOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS REFERIDOS DELITOS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDO PELO CRIME DE PECULATO. APELAÇÕES DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSISTENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COAUTORIA E CONSUMAÇÃO CARACTERIZADAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENAS-BASES REFORMULADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Nulidade não reconhecida. A análise fática em cotejo com as normas jurídicas disciplinadoras e orientações jurisprudenciais a respeito dos temas decididos são plenamente capazes de fundamentar a condenação dos apelantes. 2. Quanto ao pedido ministerial para condenação dos acusados pelos crimes dos quais restaram absolvidos, ao que se vê, as provas carreadas os autos não conduzem, com a necessária segurança, à condenação requerida pelo Parquet quanto ao delito de organização criminosa, vez que não foram suficientes para a escorreita comprovação da caracterização ou do enquadramento dos fatos no referido tipo legal incriminador. 3. Por outro lado, a materialidade do crime de peculato (art. 312 do CP) está comprovada no bojo do PIC nº 02/2016, bem como na prova material coligida em juízo, além dos depoimentos dos acusados e de testemunhas. 4. No caso em tela, a autoria delitiva do crime de peculato fora comprovada por meio das provas carreadas aos autos, a partir do procedimento investigatório criminal que deu início à ação penal, restando confirmada diante dos depoimentos dos réus em sede de instrução. 5. As versões apresentadas pelos recorrentes em juízo, relativamente ao delito de peculato, são isoladas do restante do contexto probatório, sem qualquer elemento que as corrobore, haja vista que estes limitaram-se a negar as condutas que lhe foram imputadas. Portanto, conjunto probatório apto a suportar a condenação dos acusados, medida que se impõe, dada a evidente autoria do fato criminoso. 6. Adentrando na análise da dosimetria, observa-se exasperação da pena, utilizando-se fundamentação inidônea para desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. Penas definitivas, pois, reduzidas, com abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto. 7. A substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos é medida que se impõe, ante à constatação da inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa no momento da prática delitiva, não obstante o desvalor atribuído à conduta social dos agentes. 8. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 44 e seus incisos do Código Penal e nos termos do art. 46 e parágrafos do mesmo estatuto, com a redação que lhes deu a Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direito, a primeira consistente em prestação pecuniária ou de outra natureza, nos termos do art. 45, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, ficando a estipulação e a destinação do valor ou prestação de outra natureza a cargo do Juízo de primeiro grau encarregado da execução, e a outra consistente na prestação de serviços à comunidade cuja efetivação e fiscalização ficarão também a cargo daqueloutro módulo judiciário. Regime aberto para o início do cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2º, c) do Código Penal, em caso de não aceitação ou descumprimento das penas restritivas de direito. 9. Recurso ministerial conhecido, porém improvido. Recursos das defesas conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0006436-19.2017.8.06.0104; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 17/07/2023; Pág. 193)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROCESSUAL. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACESSO AO CONTEÚDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.296/96. AUSÊNCIA DE EMPECILHO PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, PRINCIPALMENTE A RESPEITO DESSE REQUERIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti. Relativo à materialidade e indícios de autoria. E o periculum libertatis. Risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 2. Outrossim, à luz do art. 3º da Lei nº 9.296/96, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, de forma que a presente situação em debate não destoa das possibilidades legais, ante a existência de prévia autorização judicial para extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no flagrante, dada as particularidades verificadas do caso que, em hipótese, podem ter alguma relação com a ocorrência investigada, não havendo empecilho para renovação dos atos processuais, principalmente no que diz respeito a esse requerimento; 3. Ordem denegada, de acordo com o parecer. (TJMS; HCCr 1408894-67.2023.8.12.0000; Paranaíba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 14/07/2023; Pág. 129)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §4º, IV E ARTIGO 260, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA.

 Alega ainda atipicidade da conduta, a atrair o princípio da insignificância; a configuração de furto famélico, inexistindo justa causa para o título prisional; excesso de indiciamento; e violação ao princípio da proporcionalidade das cautelares. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, em sede liminar a ser confirmada posteriormente, e o posterior trancamento do inquérito policial e da ação penal. Segundo se infere dos autos principais, o paciente foi flagrado pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, §4º, IV e artigo 260, I, ambos do CP, em razão de ter supostamente subtraído, em 31/05/2023, peças de cobre de cobre de trem pertencentes à companhia supervia. No dia dos fatos, por volta das 09:35 h, o agente da supervia Thiago Moreira Satil, que estava de serviço junto com seu colega roberto William, escutou barulho de ferro batendo em outro ferro. Diante do ocorrido, foi em direção ao barulho e visualizou duas pessoas, entre estas o ora paciente, e outra pessoa posteriormente identificada como Jose Florêncio nunes, andando em cima da caixa de impedância da linha férrea e subtraindo o seu núcleo composto de cobre maciço, que pesa cerca de 20 quilos. Ao avistarem os agentes, o paciente e Jose Florêncio nunes saíram correndo com o material e, em seguida, jogaram-no para fora da estação, pulando o muro para empreender fuga. Contudo, os agentes também pularam o pulo e lograram êxito em deter o paciente e recuperar o material subtraído. Conforme o agente Thiago Moreira, este material subtraído é responsável pela voltagem da linha férrea e interfere na locomoção dos trens pois, sem ele, o deslocamento dos trens deve ser interrompido por causar perigo para a circulação dos transportes. Ato contínuo, os agentes acionaram os policiais militares que, ao chegarem ao local, encontraram o paciente machucado, pois, conforme os agentes, foi agredido por populares presentes no local, razão pela qual o conduziram à upa marechal hermes e após à delegacia de polícia, onde foram adotadas as providências cabíveis. A prisão do paciente ocorreu em 31/05/2023 e, em audiência de custódia, realizada em 02/06/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada e se baseia em dados concretos do caso. Atendidos os requisitos do art. 312 do Código Penal, bem como demonstrada justificativa idônea para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Presente o fumus comissi delict, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes da situação de flagrante. Também se verifica o perigo que decorre da liberdade do paciente, que se alicerçou na garantia da ordem pública e na periculosidade do paciente, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Sublinhe-se que, no caso concreto, o furto foi praticado em detrimento de serviço público essencial, trilho de trem da supervia, bem como, praticado em concurso de agentes, o que revela audácia e destemor do paciente a acarretar sérias repercussões na sociedade, demonstrando-se um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados. Impende, ainda, ressaltar, que o ora paciente é reincidente em crime doloso, a indicar a necessidade de constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, uma vez presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. (Precedentes). Por outro giro, consigne-se que a questão referente à atipicidade da conduta do paciente ou a hipótese de furto famélico por, em tese, atingir um bem não relevante, a incidir o princípio da insignificância, desborda para discussões fáticas, envolvendo análise aprofundada de matéria de mérito pelo juiz natural, sob o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável o seu conhecimento e exame nos limites do presente writ. Outrossim, em relação ao alegado excesso de indiciamento, pelo que se observa por esta via de rito sumaríssimo e estreita cognição, há plausibilidade jurídica na imputação, a se ter em conta os dados colhidos em sede policial. Descabida, ainda, a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. A prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. O art. 313, inciso II, do código de processo penal autoriza a prisão preventiva nos casos em que o autor do fato seja reincidente. No que tange ao pedido de trancamento do inquérito policial e da ação penal, está pacificado pela jurisprudência das cortes superiores, o entendimento segundo o qual tal pleito, em sede de habeas corpus, é excepcional, só admitido quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade (STF. HC 208595 AGR. Primeira turma. Relatora: Min. Rosa weber. Julgamento: 18/12/2021; STJ. AGRG no RHC n. 161.050/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 29/3/2022, dje de 31/3/2022). In casu, exsurge não demonstrada, de plano, quaisquer das situações excepcionais. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, bem como a higidez da decisão que a determinou, o pedido libertário não tem cabimento. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0041519-47.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 13/07/2023; Pág. 333)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213 CAPUT E ART. 215-A, (DUAS VÍTIMAS), C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA QUE EXIGE ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO TÍPICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CP. SEGREGAÇÃO QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER PONDERADA COM PRUDÊNCIA. IRRAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS.

No que concerne ao questionamento quanto a inexistência de indícios de autoria em habeas corpus, depende, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do CPP, devendo ser mantida a prisão antecipada, apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no artigo 319 do CPP. (TJMT; HCCr 1012958-18.2023.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 04/07/2023; DJMT 11/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 312, §3º DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU A REDUÇÃO DA PENA PELA METADE.

1. Peculato-desvio. Materialidade e autoria delitivas que restaram inequivocamente demonstradas pela prova coligida aos autos, que evidenciaram a inocorrência do repasse dos valores entregues ao acusado a título de fiança no prazo de 72 horas. Depósito efetuado meses após seu recebimento e somente após a instauração de sindicância. 2. Prova oral consistente nas declarações prestadas pelos Delegados de polícia no sentido de que os valores de fiança, em que pese tenham sido lançados no livro de fiança, não foram depositados. Comprovação nos autos de depósitos realizados pelo setor de SESOP e não pelo acusado, inexistindo informação acerca da data do efetivo repasse dos valores pelo acusado ao setor responsável pelo depósito. 3. Alegação defensiva da existência de situação irregular de absoluto descontrole e de ausência de estrutura na delegacia para guardar quantia provenientes do pagamento de fiança e dos valores repassados que não possui o condão de legitimar a ausência de repasse pelo acusado do aludido valor, o que consistia em seu dever funcional. 4. Pleito defensivo pelo reconhecimento do peculato-culposo que se afasta, eis que o dolo do acusado no desvio de valores restou evidenciado pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. 5. Pleito absolutório pela incidência do princípio da insignificância que se rejeita, seja em observância do valor desviado, seja em observância ao disposto no Enunciado nº 599 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Outrossim, em se tratando de réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, considerando-se ainda o quantum de pena fixado. 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo -, e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução e em prestação pecuniária, em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0000212-95.2019.8.19.0213; Mesquita; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 11/07/2023; Pág. 224)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 1. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa em razão da inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia, pleiteia também aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Juízo aquo fundamentou sua decisão no art. 312 do Código Penal, decretando a prisão preventiva do paciente, em razão da possibilidade de reiteração na conduta delitiva e integrar organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, entendendo que a manutenção da liberdade do acusado gera perigo para a ordem pública. 3. É inviável o arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão quando o perigo concreto oferecido a ordem pública revela incabível a substituição da prisão preventiva. 4. O excesso de prazo, quando arguido, deve ser analisado diante do conjunto de informações percebidas nos autos, não se mostrando possível uma análise fundada apenas em cálculos aritméticos de datas, haja vista que a ação tem 5 réus e as condutas imputadas a eles apresentam complexidade na individualização. Na Presente ação mandamental foram analisados os autos do processo nº.0202011-52.2023.8.06.0298, em que houve o declínio de competência para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas pelo magistrado na data de 24.5.2023. Após esse declínio o Ministério Público já ofereceu a denúncia e já houve o recebimento pelos magistrados da Vara de Delitos e Organizações Criminosas, demonstrando que a tramitação do processo está de acordo com a complexidade da causa. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627526-45.2023.8.06.0000; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/07/2023; Pág. 231)

 

PENAL E PROCESSUAL. APCRIM.

Peculato (arts. 312, §1º c/c 71 do CP) édito punitivo. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Acervo pautado em prova documental (extratos de missões e depoimentos testemunhais). Desvio de combustível em benefício próprio. Tese impróspera. Inviabilidade de maior sopesamento da pena basilar. Óbice na Súmula nº 231. Apelo ministerial. Dosimetria. Rogo de exasperamento da sanção de piso. Pauta retórica viabilizadora apenas no desvalor do vetor "consequências". Súplica pelo aumento do quantum da continuidade delitiva. Fração adotada na origem em descompasso com a diretriz do STJ, arrimada em 2/3 para 07 ou mais delitos. Redimensionamento impositivo. Decisum reformado em parte. Conhecimento e desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo. (TJRN; ACr 0104164-83.2020.8.20.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; Julg. 10/07/2023)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213 CAPUT E ART. 215-A, (DUAS VÍTIMAS), C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA QUE EXIGE ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO TÍPICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CP. SEGREGAÇÃO QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER PONDERADA COM PRUDÊNCIA. IRRAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS.

. No que concerne ao questionamento quanto a inexistência de indícios de autoria em habeas corpus, depende, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do CPP, devendo ser mantida a prisão antecipada, apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no artigo 319 do CPP. (TJMT; HCCr 1012958-18.2023.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 04/07/2023; DJMT 07/07/2023)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE.

 Ausência dos requisitos objetivos ensejadores da constrição cautelar. Constrangimento ilegal configurado. Writ conhecido com a concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando à soltura do paciente, matheus cyrollo pastor, o qual se encontra preso cautelarmente desde 16.03.2022, acusado com outro corréu, da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-a, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, nos termos da exordial acusatória. Diga-se, inicialmente, que a legislação pátria orienta-se no sentido de que, a custódia cautelar prisional configura medida de exceção em nosso ordenamento jurídico. Visto isto, cabe enfatizar a entrada em vigor, em data de 04/07/2011, da Lei nº 12.403, de 04/05/2011, que alterou dispositivos do código de processo penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de dar outras providências. Com efeito, a nova diretriz processual penal perfilhou-se à ordem constitucional vigente, a qual consagra dentre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e inclui no elenco dos direitos e garantias fundamentais a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e a impossibilidade de levar-se alguém à prisão, ou de nela mantê-lo, quando admitida por Lei a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVII). Ao dar nova disciplina às medidas cautelares, notadamente à prisão preventiva, no processo penal, o legislador, sem sombra de dúvida, optou por excepcionar a cautela restritiva da liberdade pessoal, adotando como regra medidas outras e menos gravosas, de molde a assegurar o controle do curso da marcha processual. Neste diapasão, a garantia constitucional assecuratória do direito de aguardar-se em liberdade o trânsito em julgado da condenação, em ação penal, coaduna-se com os princípios da racionalidade e da eficiência, na aplicação da Lei Penal, humanizando, por via de consequência, o processo. Em assim sendo, a efetivação de qualquer prisão provisória ou sua mantença antes da condenação transitada em julgado em definitivo, nada tem a ver com o conceito de culpa e somente se justifica nos estritos limites e hipóteses legais. Seguindo tal raciocínio, é cediço que a constrição da liberdade individual pela prisão, como punição, só se torna possível após o trânsito em julgado, não sendo destarte admissível a banalização da prisão provisória, reservada esta a casos extremados, se a atual orientação legal caminha em direção oposta como se infere das redações dos parágrafos 4º e 6º do artigo 282 do c. P.p. É necessário enfatizar que, coadunando-se com os textos constitucionais inseridos no inciso LXI do art. 5º c/c o inciso IX do art. 93 ambos da c. R.f. B./1988, que exigem a motivação das decisões judiciais como direito/garantia das partes, objetivando a impugnação/reforma destas, da mesma forma o exige o art. 283 do c. P.p., em se tratando de Decreto de prisão cautelar (temporária ou preventiva). Em assim sendo, extrai-se da mens legis dos textos indicados que não bastam referências expressas aos critérios e às hipóteses, respectivamente, elencados nos incisos I e II do art. 282 e art. 312 e parágrafo único do c. P.p. A toda evidência, cada um deles deve exprimir um conteúdo fático/concreto extraído dos autos do processo, para que não exprimam ou traduzam-se em expressões inócuas, por serem genéricas, abstratas, vagas e, portanto, vazias e carentes de sentido e alcance, caracterizando a nudez, a precariedade ou a insuficiência de fundamentação. Precedentes dos tribunais superiores. Sob esta ótica, da análise que se faz dos documentos acostados à presente ação constitucional, embora se observe que a decisão judicial de mantença da prisão preventiva do ora paciente descreva, em apertada síntese, os fatos imputados ao mesmo na denúncia, não se vislumbram, quaisquer referências concretas a respeito da presença dos requisitos previstos no artigo 312, do código de processo penal, ensejadores da prisão preventiva do ora paciente. Isso porque, pode-se verificar na aludida decisão, que o juiz primevo não teria exposto fundamentação idônea, apta a demonstrar a necessária cautelaridade a embasar a constrição da liberdade do paciente, inobservando, assim, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., de adequação-necessidade da prisão preventiva, que, como visto, possui aplicação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de imputação de fato o qual teria ocorrido, em tese, em dezembro de 2018, tendo sido oferecida a denúncia e decretada a prisão preventiva somente em maio de 2019 e junho de 2019, respectivamente, cumprida em março de 2022, sendo que, em consulta ao sistema eletrônico deste tribunal de justiça, não se verificou qualquer outra ação penal em nome do ora paciente, posterior ao feito originário, situação que ensejaria, em princípio, a ausência de contemporaneidade na imposição da constrição cautelar vertente. Cumpre observar que, em audiência realizada em 14/03/2022, foi proferida decisão de relaxamento da prisão do corréu, uma vez que preso desde julho de 2019, ante o excesso de prazo da custódia ergastular. (processo principal nº 0039095-54.2019.8.19.0038. Index 000150) destaque-se, também, que a instrução ainda não se encerrou, tendo sido designada audiência em continuação para a longínqua data de 05/09/2023, para a oitiva da vítima, ausente na aij realizada em 26/04/2023. (anexo 1. Index 000017) nesse diapasão, conforme mencionado na decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, verifica-se do decisum impugnado, que o juiz primevo não teria exposto fundamentação suficiente e idônea, de molde a justificar a necessária cautelaridade a embasar a constrição da liberdade do paciente, tendo apenas referenciado a gravidade do crime imputado e mencionado que -o acusado tem outras anotações em sua fac, que, em que pese não caracterizarem a reincidência, reforçam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. -, reputando que, -a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração. Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. Inobservou-se, assim, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., de adequação-necessidade da prisão preventiva, que, como visto, possui aplicação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. Assim, embora não se desconheça a gravidade, em tese, da imputação delitiva, vislumbra-se que, no caso em concreto, não há elementos idôneos, aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade do réu/paciente antes de seu julgamento, nem tampouco a demonstrar que a sua soltura possa frustrar a garantia da ordem pública, embaraçar a instrução criminal ou impedir o asseguramento, no tocante à possível aplicação da Lei Penal. Conhecimento do writ, com a concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. (TJRJ; HC 0041105-49.2023.8.19.0000; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/07/2023; Pág. 370)

 

HABEAS CORPUS. ARTS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) NEGATIVA DE AUTORIA COM VIAS À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI, ADUZINDO A "ÍNFIMA QUANTIDADE" DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA. 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA ERGASTULAR. 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA NÃO CULPABILIDADE. 5) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. 6) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Ação constitucional de habeas corpus, que tem como objeto a concessão da ordem de soltura, em favor do paciente jahuan christian conceição da Silva, ao qual é imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, ambos Lei nº 11.343/2006, o qual se encontra preso preventivamente desde 08/05/2023. Inicialmente, cabe ser registrado que, a impetrante ao alegar ofensa ao princípio da não culpabilidade, aduzindo questões a respeito de negativa da autoria delitiva, sustentando que o ora paciente, jahuan, seria apenas usuário de droga, ante a alegada ínfima apreensão do entorpecente, buscando a desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 28 da Lei antidrogas, colaciona a estes autos, matérias que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, jahuan, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o mesmo teria sido preso em flagrante na companhia de mais dois comparsas, no bairro boaçu, em são gonçalo, em local conhecido por comercialização espúria, na posse de 197g (cento e noventa e sete gramas) de crack, 1873g (mil, oitocentos e setenta e três gramas) de maconha e 70g (setenta gramas) de cocaína, além de três rádios transmissores, conforme laudo de exame de material de entorpecente e do auto de apreensão acostados aos autos principais, com o fim de comercialização, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Quanto à fundamentação exigida pela norma do art. 93, IX da Constituição da República, para a validade das decisões judiciais, a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma não precisa ser extensa, podendo ser concisa, desde que exponha os motivos concretos necessários para a formação do convencimento do julgador. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. Por outro lado, tem-se que, o paciente encontra-se respondendo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais cominam penas privativas de liberdade máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Na hipótese vertente, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, em conforme se observa do andamento processual, o magistrado de piso conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, sendo certo que no dia 05/06/2023 a prefacial acusatória foi oferecida da (fls. 02/04 dos autos do processo nº 0812567-13.2023.8.19.0004), pelo que eventual constrangimento ilegal está superado (RHC 79.314/PB, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, 6ª t., j. 30/03/2017). Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza dos delitos imputados ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com denegação da ordem. (TJRJ; HC 0039283-25.2023.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/07/2023; Pág. 359)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Pena, regime prisional aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos que não comportam modificação. Recurso defensivo não provido. (TJSP; ACr 1528211-84.2021.8.26.0050; Ac. 16902659; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 30/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3316)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 312 DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A Lei nº 14.133/2021, apesar de ter formalmente revogado o art. 90 da Lei de Licitações, não descriminalizou a conduta prevista no núcleo desta norma, tendo somente a transplantado para tipo penal diverso, qual seja, o art. 337-F do Código Penal. Entretanto, em razão da pena máxima abstratamente cominada ao delito ora discutido ser de 08 (oito) anos no novo preceito e de 04 (quatro) anos no regramento anterior, a apreciação do caso pautar-se-á pelo art. 90 da Lei nº 8.666/93, por se afigurar mais benéfico aos apelados e ser vedada a retroatividade penal prejudicial ao réu, nos termos do art. 5º, XL da CF. 2. A conduta ilícita prevista no art. 90 da Lei nº 8666/93, consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório, e a sua configuração exige a comprovação do dolo do agente, visto que não há previsão de punição para a forma culposa. 3. Apesar de ser inequívoca a existência de irregularidades no procedimento licitatório para contratação de limpeza urbana e coleta de lixos, diante da incorreta autuação, protocolização e numeração de páginas (art. 38, caput, da Lei nº. 8.666/1993), esta não se enquadra no espectro de tipicidade do direito penal, sobretudo porque não há notícia nos autos de que a imputada fraude tenha se dado por inclusão, supressão ou mesmo substituição de qualquer documento do processo licitatório, de sorte que, não há que se falar em reprimenda penal. 4. O que se observa é que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos dados suficientes para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, não podendo tal elemento ser presumido unicamente em razão da existência de irregularidade no procedimento licitatório. 5. As condutas ilícitas atribuídas aos apelados para serem penalmente relevantes, dependem da demonstração do dolo, consubstanciado na vontade consciente e livre de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 6. Semelhantemente, no caso dos autos, não restou comprovada a apropriação ou desvio de dinheiro público, na medida em não foram juntados aos autos a íntegra do processo de pagamento ou dados bancários dos réus, a fim de se aferir eventual apropriação ou desvio de verbas públicas, não podendo imputar tão crime aos apelados, pelo simples fato de ser servidores públicos. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; ACr 0000043-43.2014.8.10.0049; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; DJNMA 06/07/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. TESE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.

1. A materialidade e a autoria do crime se encontram demonstradas nos autos. Os depoimentos das testemunhas não deixam dúvida de que o acusado, que à época exercia a função de policial civil, recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, a título de fiança de pessoa presa em flagrante delito por crime de trânsito, mas, ao invés de ter efetuado o depósito judicial do valor, dele se apropriou em proveito próprio. 2. A tese negativa de autoria suscitada pela defesa não encontra apoio suficiente nos autos, sendo certo que, nos termos do artigo 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 3. Pedido de absolvição rejeitado, mantendo-se a sentença. (TJPE; APL 0034744-53.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 07/10/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Penal e processual penal. Crime de peculato. Artigo 312 do Código Penal. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência. Erro material. Inocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Reexame de matéria decidida. Embargos de declaração desprovidos. (STF; RE-AgR-ED 1.077.530; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. 2) NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO FORMULADO QUESITO CONTRARIANDO AS PROVAS DOS AUTOS. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. ARGUIÇÕES DE NULIDADE QUE SE RECHAÇAM. I.

1. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Rejeição. Incomunicabilidade imposta aos jurados, conforme estatui o artigo 466 do Código de Processo Penal, que veda apenas a comunicação relacionada ao fato submetido a julgamento, a fim de que a livre formação de opinião seja preservada, sem qualquer tipo de pressão ou influência externa. Hipótese dos autos em que os jurados explicaram que se limitaram a comentar sobre o oferecimento de água pelo Juízo, o que, segundo consignou a Juíza-Presidente, era exatamente o que ocorria naquela ocasião. Defesa técnica que se insurge, contudo, com base em ilação e suposição desacompanhadas de comprovação. Lei Processual Penal que adota, no campo das nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo para a parte, hipótese não efetivamente demonstrada na espécie. I. 2. Irregularidades supostamente ocorridas ao longo da sessão plenária não comprovadas. Termo da assentada da audiência que revelou exatamente o contrário do afirmado, inexistindo ali qualquer insurgência da Defesa quanto às irregularidades agora arguidas. Questões não arguidas no momento oportuno. Preclusão. II. Nulidade do julgamento em decorrência do sexto quesito formulado aos jurados, que seria manifestamente contrário à prova dos autos. Preclusão. Defesa que não se opôs aos quesitos durante a sessão plenária. Alegação de nulidade por vício na quesitação que deveria ter ocorrido no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pela Juíza-presidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não prosperaria. Diante do Conselho de Sentença, tanto a defesa quanto a acusação sustentaram que o corréu foi o autor dos disparos. Fato incontroverso, a demonstrar que a menção na parte final do sexto quesito não passou de mero erro material, já que não era decorrente de teses contrárias sustentadas. Hipótese dos autos em que presente robustas provas de que o apelante foi quem marcou o encontro com a vítima, utilizando-se de uma falsa promessa de pagamento de dívida, o que torna claro que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida em seu desfavor, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. III. Direito de recorrer em liberdade. Pretensão descabida. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Penal, c/c o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar", como no caso dos autos, em que o réu permaneceu preso, "durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade" (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). lV. Gratuidade de justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020296-44.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 135)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA DOLO. ABSOLVIÇÃO.

1. O crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte do Código Penal) pressupõe a anterior posse ou disponibilidade material ou jurídica de bem, ao qual o servidor público atribui destinação diversa ada que lhe foi determinada em benefício e/ou alheio. 2. Apelação da acusação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0013181-13.2008.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DEFESA. CONEXÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. O princípio da identidade física do juiz previsto no artigo 399, §2º, CPP não é absoluto e comporta exceções em razão de motivos legais, tais como a promoção, a remoção, a convocação ou outras hipóteses em que justificado o afastamento do magistrado. 2. A reunião de processos para fins de unificação de penas é providência a cargo do Juízo da Execução Penal, consoante artigo 66 da Lei nº 7.210/84 3. O delito do artigo 312, §1º do Código Penal exige que o servidor público subtraia algo de que tenha disponibilidade para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. 4. Apelações defensivas parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012259-64.2015.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II "G" DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. CRIME CONTINUADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. Eventuais irregularidades ocorridas em procedimento administrativo disciplinar devem ser deduzidas perante à autoridade administrativa ou judicial competente para a revisão ou anulação do ato administrativo. 2. O crime continuado é espécie de concurso de delitos com as seguintes características: a) pluralidade de ações ou omissões; b) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e c) relação de continuidade demonstrada pela semelhança entre as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras análogas, sendo que o legislador penal não estipulou intervalo temporal para sua caracterização. 3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que deve observar os mesmos critérios adotados para o cálculo da sanção corporal 4. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007882-89.2011.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, II, § 2º-A, I E 157, § 3º, II, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVOGATÓRIO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA QUE POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti. relativo à materialidade e indícios de autoria. e o periculum libertatis. risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal. com delitos abstratamente apenados com penas superiores a 04 quatro anos de reclusão), são requisitos suficientes a permitir a denegação da ordem, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas diversas da prisão, tais como as previstas nos artigos 317 e 319 do mesmo Código, visto que, os elementos concretos extraídos dos autos, autorizam a manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada, de acordo com o parecer. (TJMS; HC 1414874-29.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 25/10/2022; Pág. 88)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, 180, §1º, 288, 297 E 311, TODOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITOS AFIANÇÁVEIS. DESCABIMENTO. MOTIVOS ENSEJADORES AO ÉDITO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CONSIDERAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, o simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Não sofre de constrangimento ilegal o paciente, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisito do art. 312 do CPPB, in casu, à garantia da ordem pública. 3. No que tange a assertiva de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis a responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, não é capaz, por si só, de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 4. Acerca do arbitramento de fiança, verifica-se que com a nova redação dada ao art. 313, do CPPB, pela Lei nº 12.403/11 alterou-se o critério de cabimento da prisão preventiva previsto no inc. I do citado dispositivo. Essa alteração legislativa remete ao campo da prisão preventiva e da fiança, antiga discussão existente acerca da influência ou não do concurso de crimes (material ou formal) e dos casos de crime continuado superior a 4 anos, o que é coerente com o disposto no artigo 324, inc. IV, CPPB (nova redação) que estabelece ser proibida a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, como se verifica no caso vertente. 5. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do Decreto constritivo qualquer um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente. Ademais, deve-se respeitar a decisão do Juízo do feito, pois é este que se encontra próximo aos fatos e conhece, melhor do que ninguém, a necessidade da manutenção da medida de exceção em desfavor do paciente. (TJPA; HCCr 0811005-53.2022.8.14.0000; Ac. 11504298; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) NEGATIVA DE AUTORIA, ARGUMENTANDO QUE O PACIENTE ESTARIA APENAS PASSEANDO DE BICICLETA QUANDO FOI ABORDADO. 2) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. 3) AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA. 5) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA. 6) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 7) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Inicialmente, destaca-se que, a impetrante, ao aduzir questões a respeito de negativa da autoria delitiva, alegando que o paciente, no momento da sua abordagem por policiais militares, estaria apenas passeando com sua bicicleta, argumentando, ainda, a ausência de tipicidade quanto ao crime de associação ao tráfico, colaciona a estes autos, questões que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que se refere a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, sob a legação de que a revista pessoal realizada no paciente teria sido de natureza exploratória, a mesma não granjeia acolhimento. À propósito, enfatiza-se que a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do código de processo penal, não pode ser meramente subjetiva, decorrente de intuição, mas deve embasar-se em motivos concretos, que indiquem a necessidade da busca, sob pena de eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa. Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como "revista", "enquadro", "geral" ou "bacorejo", se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a, s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora de mera "atitude suspeita". Todavia, no caso dos autos, a interceptação/abordagem do ora paciente ocorreu em razão da sua fuga de uma guarnição policial, tendo sido alcançado por outros policiais que faziam cerco ao local, os quais teriam apreendido em poder do paciente, certa quantidade de drogas e um rádio comunicador, que se encontrava na "frequência do tráfico". A impetrante também aponta violação, ao princípio da nemo tenetur se detegere ("aviso de miranda"), porém sem razão. O "aviso de miranda", também conhecido como "miranda rights arizona", de origem norte-americana, correlaciona-se com o direito fundamental do paciente de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. Cite-se, também, que o brocardo nemo tenetur se detegere, o qual configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, expressamente reconhecido no pacto de san José da costa rica (promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992, art. 8º, 2, g,) resguarda o direito de toda pessoa acusada da prática de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo, assim, que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais. Precedentes: S. T.j.. HC 130.590/PE, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, dje 17/5/2010; HC 179.486/GO, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 27/6/2011. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto há expressa constatação no auto de prisão em flagrante lavrado contra o ora paciente, wellinton, dos direitos constitucionalmente assegurados de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado, além de comunicar-se com a família. Em continuidade, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, wellinton, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o mesmo foi preso em flagrante na posse 290g (duzentos e noventa) gramas de maconha, acondicionada em 79 (setenta e nove) embalagens plásticas e 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuída em 06 (seis) papelotes, "apresentando em algumas delas papel com textos associados à facção criminosa "ada"", além de um rádio comunicador, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Como se não bastasse, embora a quantidade de droga encontrada na localidade não possa ser considerada de grande monta, consta dos autos que o paciente nominado, responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, nos autos 0019644-81.2020.8.19.0014. Por outro lado, tem-se que, o paciente encontra-se respondendo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais cominam penas privativas de liberdade máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando-se qualquer possibilidade de afronta aos princípios da homogeneidade e culpabilidade. Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza dos delitos imputados ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0073869-25.2022.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 232)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso exclusivo da defesa. Crime de peculato (art. 312, §1º, do cp). Preliminares de nulidade processual. Alegação de que o magistrado de 1º grau indeferiu pedido de produção de provas, sem fundamento. Cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Outro pleito relacionado à juntada de documentos. Juiz de 1º grau que deferiu tal requerimento. Inexistência de cerceamento de defesa. Alegação de inobservância ao rito estabelecido no art. 514 do CPP, por ausência de notificação do acusado. O Superior Tribunal de justiça (stj) consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Incidência da Súmula nº 330 do STJ. Rejeição das questões prévias. Mérito. Pedido de absolvição. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório reconhecida. Acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Incertezas, dúvidas ou presunções não podem ensejar condenação, já que o direito penal não opera com conjecturas. Inexistência de provas, com certeza, de que as armas e a droga em apreço foram subtraídas pelo réu do arquivo da2ª Vara Cível e criminal da Comarca de propriá. Ausência de comprovação da autoria e materialidede delitivas. Absolvição do réu é medida que se impõe nos autos. Restam prejudicados os demais pleitos recursais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 202200320682; Ac. 36673/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013. ART. 1º, CAPUT, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. REDESIGNAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. PEDIDO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALEMENTE PREJUDICIADO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

1. Cumpre salientar que foi deferida a suspensão das audiências de instrução designadas para o período de 27/06/2022 a 08/07/2022 no bojo deste writ, em sede liminar, sob o fundamente de melhor avaliar a necessidade da prova pericial. A autoridade impetrada redesignou o ato instrutório para as datas de 22/08/2022, 23/08/2022, 24/08/2022, 25/08/2022, 26/08/22, 29/08/2022, 30/08/2022, 31/08/2022, 12/09/2022, 13/09/2022 e 14/09/2022, de modo que resta prejudicada análise do referido pedido, uma vez que já houve a redesignação das audiências. 2. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou a necessidade da prova para confrontar as acusações que lhe são imputadas, sem o que é inevitável concluir pela irrelevância da diligência, ao menos neste momento processual, inviabilizando a desconstituição das conclusões do Juízo de origem. 3. É desnecessária a realização de prova pericial adotando como parâmetro a tabela oficial CMED, porquanto, como fundamentado pelo Juízo impetrado, conforme consta da página oficial da ANVISA, as farmácias e drogarias, assim como os laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos preço acima do permitido pela CMED. 4. O relatório da CGU apresenta os principais parâmetros da pesquisa efetuada no BPS. Banco de Preços em Saúde, com detalhamento em quadro comparativo constante de planilha anexa ao relatório de análise, possibilitando à defesa a impugnação dos dados apresentados, inclusive com a emissão de novos relatórios com base no BPS, já que os dados são públicos, podendo a defesa apresentar sua própria tabela comparativa de preço. 5. É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais que venham a procrastinar o feito, retardando a prestação da tutela jurisdicional requerida. 6. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 7. A incursão no tema da necessidade da realização de provas é, a princípio, inviável de ser operada na estreita via do habeas corpus, pois aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios. 8. Prejudicado parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016752-68.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Penal e Processual Penal. 3. Peculato. Art. 312 do Código Penal. "Esquema dos Gafanhotos/Roraima". 4. Ausência de confronto analítico específico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 7. Mérito do recurso extraordinário não apreciado pelo acórdão embargado. 8. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-AgR-EDv-AgR 1.356.042; RR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 18/10/2022; Pág. 23)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13. NO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI Nº 9.613/98. E NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CONTÁGIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAMENTO DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUESTIONADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias veiculadas no ato questionado. 3. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 216.038; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 17/10/2022; Pág. 41)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Corte de origem, ainda que de forma sucinta, analisou de forma fundamentada as alegações trazidas, consignando que "inexistem elementos nos autos para atribuir valor negativo às circunstâncias judiciais dos crimes previstos nos artigos 299, parágrafo único e 312, § 1º, do Código Penal, por ser consideradas próprias, neutras ou normais ao tipo penal", mantendo, assim, as penas-base no mínimo legal previsto para cada delito. 2. Decisão contrária aos interesses das partes não significa decisão obscura, omissa ou contraditória, de modo que não cabem embargos com o propósito de alterar a conclusão da decisão desfavorável. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.096.823; Proc. 2022/0091865-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 11/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 312, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL). COMPROVADA A PRÁTICA DE PECULATO-FURTO CONSISTENTE EM SACAR VALORES RELATIVOS AO PIS DE UMA SÉRIE DE BENEFICIÁRIOS, EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO DEFENSIVO A PUGNAR PELA ABSOLVIÇÃO FUNDADA UNICAMENTE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL ABRANDADA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. O caso dos autos retrata a conduta pela qual PATRÍCIA DE Souza OLIVEIRA Soares, valendo-se da facilidade proporcionada por seu cargo de funcionária terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF), sacou valores relativos ao PIS de uma série de beneficiários, subtraindo vantagem indevida em prejuízo da empresa pública federal. Nas razões recursais, a acusada não questiona a materialidade e a autoria delitiva em si, pleiteando, entretanto, a absolvição fundada em suposta coação moral irresistível praticada por gerente da agência bancária em que atuava, que teria lhe ameaçado com a demissão caso não efetuasse os saques por ele intencionados. 02. Prática dolosa bem evidenciada pelos elementos coligidos nos autos. incluindo gravações do circuito de vigilância que flagraram acusada efetuando os saques. 03. Inexistência de qualquer elemento probatório que apoie a alegação de que a acusada teria sofrido ameaça. Na verdade, afigura-se pouco crível que seu superior arriscaria expor-se e perder o controle das subtrações que poderia perpetrar por mãos próprias envolvendo desnecessariamente a sua subordinada. Cabe considerar, ainda, que alguém na posição da acusada possuía condições materiais de razoavelmente opor-se à empreitada criminosa. 04. Assim, não há que se acolher a tese da defesa de excludente de culpabilidade em razão da alegada coação moral irresistível, sendo de rigor a manutenção da condenação da acusada como incursa nas penas do art. 312, § 1º, C.C. o art. 327, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 05. Dosimetria penal abrandada, por fazer jus, a acusada, à atenuante da confissão espontânea, a teor do Enunciado nº 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 06. Apelação Criminal parcialmente provida para, mantendo a condenação de PATRÍCIA DE Souza OLIVEIRA Soares, como incursa no art. 312, § 1º, C.C. artigo 327, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, abrandar a dosimetria penal de sorte a impor-lhe a pena unificada de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (I) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, e (II) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do início da execução, ambas em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000221-66.2007.4.03.6127; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES OUTRORA IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FILHO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Decreto preventivo fundou-se na necessidade de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, nos termos do art. 312, do CP, em razão do descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar outrora fixadas. 2. Fundamentou-se, ainda, o Decreto preventivo, no Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, deste TJPI. 3. Não foram acostados aos autos documentação que comprovem que a paciente é a única responsável pelo cuidado do filho menor. 4. O mero fato de ser genitor ou genitora de uma criança não se convola em imunidade ou salvo-conduto para a prática de crimes. Em verdade, tal fato, ser pai ou mãe de uma criança, não é levado em consideração pelo agente antes ou ainda no momento da prática criminosa, mas tão somente quando ocorre sua efetiva prisão em flagrante ou preventiva, como escusa para o encarceramento preventivo. 5. Ordem Denegada. (TJPI; HC 0756933-08.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 14/10/2022; Pág. 65)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11343/06 E ARTIGO 329, §1º DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE.

Denunciado que estava em liberdade há mais de 24 dias. Primário. Residência fixa no destrito da culpa. Indemonstrados os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código Penal. Recolhimento de mandado de prisão. Substituição da constrição por medida cautelar em decisão liminar. Consolidação. Considerando o acerto da decisão que deferiu, parcialmente, a liminar para recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, reestabelecendo a medida cautelar de comparecimento mensal, mantenho-a, registrando-se, ainda, que, devidamente, cumprida, conforme consulta ao bnmp (banco nacional de monitoramento de prisões). Ordem concedida parcialmente. (TJRJ; HC 0070599-90.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 209)

 

PECULATO CP, ART. 312). EXCESSO DE EXAÇÃO (CP, ART. 316, § 1º). CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 3º, III).

Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos e do dolo da acusada. Condenação mantida. Penas revistas. Quanto ao crime de peculato, básicas que devem ser acrescidas de um sexto acima do piso, diante da maior culpabilidade da ré, assim mantidas as reprimendas na fase seguinte em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase, tendo em vista o reconhecimento do arrependimento posterior, possível a redução de um terço. Por fim, em decorrência da continuidade delitiva (oito infrações), pena corporal de um dos crimes aumentada de dois terços e multas somadas. No tocante ao delito do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, básicas que também devem ser exasperadas de um sexto acima do piso, diante da maior culpabilidade da acusada, e, na etapa seguinte, sanções novamente majoradas de um sexto em razão da agravante da reincidência. Diante da continuidade delitiva (três infrações), pena privativa de liberdade de um dos crimes aumentada de um quinto e multas somadas. Com relação ao crime de excesso de exação, básicas exasperadas de um sexto acima do piso diante dos maus antecedentes. Concurso material. Regime semiaberto mais adequado. Apelo parcialmente provido para redução das penas e mitigação do regime prisional. (TJSP; ACr 0001496-89.2017.8.26.0480; Ac. 16124961; Presidente Bernardes; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2238)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. PLEITO DE NOVO ENQUADRAMENTO DE CONDUTA DE CORRÉU ALHEIO AOS QUADROS FUNCIONAIS. CRIME PRÓPRIO. IMPOSSIILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER.

As provas colhidas durante a investigação podem ensejar um Decreto condenatório desde que confirmadas posteriormente pelas judicializadas, não podendo o julgador valer-se unicamente dos elementos indiciários para lastrear sua sentença condenatória, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, assim como da presunção de inocência. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao Decreto condenatório, restando insuficientes as provas acerca da autoria, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Inexistindo condenação do funcionário publico, não há que se falar em condenação das pessoas, que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, alheias ao quadro público no crime de peculado, que é classificado como crime próprio ou especial. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §§ 1º e 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Prova oral consistentes, coesas e harmônicas, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostram em consonância com o conjunto probatório, tornando indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, revelando-se de rigor o édito condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, §4º, II do Código Penal. Afasta-se a tese do erro de tipo, ante a inexistência do mínimo de respaldo de que a ré não possuía conhecimento da ilicitude de sua conduta, cuja comprovação era ônus do qual não se desincumbiu. O agente preso na posse da Res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas, sem o que a presunção convola-se em certeza à autorizar o Decreto condenatório. Sentença condenatória mantida. (TJMS; ACr 0011977-72.2021.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 13/10/2022; Pág. 114)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 213, DO CPB. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DELITUOSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DA DELONGA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Pacificado está, tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a via estreita do mandamus não se presta à exame de provas, como bem pretende a defesa. 2. Acerca da suposta mora alegada, observa-se que tal assertiva não se justifica, haja vista ter esta Relatora preventa entrado em gozo de férias regulamentares no período de 1º/08/2022 a 29/09/2022; porém, diante da demanda de feitos resolveu suspender referido descanso no dia 22/09/2022, ou seja, uma semana antes da data oficialmente prevista para o término das referidas férias, encontrando-se o feito tramitando de forma, absolutamente, regular, dentro da razoabilidade. 3. Com efeito, não se pode falar em constrangimento ilegal, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisitos do art. 312 do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 4. Por derradeiro, o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que verdadeiras, por si só não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem nos autos outros elementos ensejadores da custódia cautelar, entendimento este já pacificado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 08. (TJPA; HCCr 0811554-63.2022.8.14.0000; Ac. 11349288; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 288, 180, §1º E 311, TODOS DO CPB. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL. INCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Acerca dos requisitos previstos no artigo 312 do CPPB, verifica-se a existência de fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, já que o custodiado está sob a acusação de inúmeros crimes, inclusive, por, supostamente, pertencer a uma organização criminosa, com ramificação em diversos Estados, consoante as provas da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a periculosidade, justificando sua segregação preventiva. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0811003-83.2022.8.14.0000; Ac. 11349278; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 11/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AGRG no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (STJ; HC 633.283; Proc. 2020/0333345-2; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FOI DENUNCIADO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Em audiência de custódia realizada em 29.06.2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente por ausência de fundamentação da decisão e dos seus requisitos autorizadores. Não assiste razão ao Impetrante. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada em elementos do caso concreto e deve ser mantidas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, o magistrado de 1º grau ponderou a gravidade concreta do delito ao Paciente imputado. Indícios de crime de roubo praticado com grave ameaça consistente no fato de o paciente afirmar de forma intimidadora que portava uma faca, sendo o Paciente reconhecido pela vítima. As decisões possuem fundamentação idônea, pois ponderaram as circunstâncias do caso concreto. Fumus comissi delicti e o Periculum libertatis cabalmente demonstrado, mostrando-se acertada e necessária a prisão preventiva do paciente, na forma do disposto no art. 312 do C. P.Penal. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim, demonstrada a necessidade da prisão do Paciente, infere-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente no caso dos autos. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0065754-15.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 10/10/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS CONTRA HIPOTECA LEGAL INSTITUÍDA NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR PENAL. IMÓVEL DOADO POR CONDENADO COMO INCURSO NO CRIME DE PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE TRANSFERIU GRATUITAMENTE IMÓVEL AO SEU FILHO, ORA EMBARGANTE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO REIVINDICADA AFASTADA. MÁ-FÉ EXTRAÍDA OBJETIVAMENTE DA CONDUTA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO.

01. Trata-se de Apelação em sede de Embargos de Terceiro opostos por GUSTAVO Cândido DE Sousa contra o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF), decorrente da constituição de hipoteca legal nos autos da ação cautelar penal na qual figurou como réu o genitor do ora embargante, VITOR Luiz Cândido DE Souza, condenado como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, por efetuar a liberação do pagamento a cheques sem fundos, em meados de 1987, na condição de gerente da CEF. Nos autos da mencionada ação cautelar penal, ajuizada em 18.12.1996, foi deferida a especialização de hipoteca legal objetivando a reparação de danos causados à Caixa Econômica Federal. 02. Em momento nenhum foi levado a registro o suposto título aquisitivo do bem imóvel em questão, razão pela qual descabe o reconhecimento da condição de legítimo proprietário do bem imóvel graciosamente alienado por VITOR Luiz Cândido DE Souza, por ocasião da partilha de bens resultantes da separação de seus genitores em 23.09.1999. 03. Oportuno consignar, demais disto, que sobressaem motivos para compreender pela nulidade do negócio jurídico pretendido com a doação do imóvel em favor do embargante, na justa medida em que o Código Civil de 1916, vigente na época do cometimento da infração penal (1987), já estabelecia como defeito do ato jurídico a simulação, pela qual a parte efetua declaração não verdadeira (art. 102, inc. II, do CC/16), mácula que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 passou a representar nulidade de pleno direito do negócio jurídico, conforme estabelece o respectivo art. 167, inc. II. Deve-se enfatizar, nesse sentido, que a alienação gratuita de bens na pendência de ação penal que pode gerar título capaz de reduzir o devedor à insolvência caracteriza ato de fraude à execução (art. 593, inc. II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos), de forma que a partilha de bens na qual o ora embargante é contemplado como donatário dos imóveis titularizados por seus genitores configura ato de autêntica dilapidação patrimonial, principalmente tendo sido praticada, inclusive, após o ajuizamento da ação cautelar objetivando justamente a sua hipoteca legal. 05. Evidenciada a má-fé objetivamente extraída da conduta de VITOR Luiz Cândido DE Souza ao procurar escusar-se da constituição da hipoteca legal alegando a doação para seu filho GUSTAVO Cândido DE Sousa, o que somente reforça a necessidade de tal medida constritiva para contrapor-se aos atos de dilapidação patrimonial que já estavam em curso. 06. No tocante à alegação de que o imóvel seria impenhorável por nele residir familiar com usufruto legal, não aproveita ao acusado situação jurídica porventura titularizada por terceiros estranhos à presente lide, cabendo acrescer, ademais, que o bem de família não é excluído da constrição legal caso se destine ao ressarcimento ou perdimento de bens em decorrência da infração penal (art. 3º, inc. VI, da Lei nº 8.009/1990). 07. Negado o provimento à Apelação interposta por GUSTAVO Cândido DE Sousa, de sorte a manter a hipoteca legal constituída sobre o bem imóvel pleiteado. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001785-85.2017.4.03.6109; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO O RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO.

Acusado preso há nove meses sem que a instrução tenha sequer iniciado. Ademais, apesar de devidamente requisitado, o recorrido não foi apresentado para a audiência de instrução e julgamento, por falha da s. E.a. P. Além do processo ter permanecido paralisado por aproximadamente 04 (quatro) meses, conforme se verifica na certidão de fls. 116/117. Nítida violação ao preceito constitucional da razoável duração do processo. De mais a mais, após o relaxamento da prisão (16/06/2021), ou seja, há mais de 01 ano, não há nos autos qualquer evidência de descumprimento, pelo recorrido, das medidas cautelares determinadas pelo juiz, resultando ausente o requisito do periculum libertatis. Conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso em sentido estrito, interposto pelo membro do ministério público, ante seu inconformismo com a decisão (fls. 188/189) proferida em 16/06/2021, pelo juiz de direito da 1ª vara da Comarca de são João da barra, o qual relaxou a prisão do ora recorrido, marcos andré barreto miranda Júnior, com fundamento no excesso de prazo para a iniciação da instrução criminal, postulando o restabelecimento da prisão preventiva do mesmo, aduzindo estarem presentes os requisitos insertos no artigo 312 do código de processo penal. Ante os elementos coligidos ao presente recurso, constata-se que a prisão preventiva do recorrido não se faz necessária, mostrando-se, por ora, eficazes na espécie dos autos, as medidas cautelares diversas à prisão, tal como impostas ao mesmo, pelo juiz a quo. Com efeito, o caso concreto indica que após convertida a prisão flagrancial em preventiva, o ora recorrido permaneceu preso por aproximadamente 09 (nove) meses, sem que a instrução criminal tenha se iniciado, sendo certo que, agendada a audiência de instrução e julgamento e devidamente oficiado à s. E.a. P., o acusado não foi apresentado para o ato processual, não evidenciando os autos, até a presente data, qualquer justificativa para a não apresentação do preso, sendo que os autos do processo permaneceram "paralisados" na serventia por aproximadamente 04 (quatro) meses, conforme se depreende da certidão de fls. 116/117, o que evidencia expressa violação ao preceito constitucional da razoável duração do processo. De mais a mais, como bem ponderou a procuradoria de justiça, não se verifica, na hipótese vertente, a presença de todos os requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal, para a imposição da segregação cautelar, porquanto decorridos mais de um (01) ano da decisão, que restabeleceu a liberdade ao recorrido, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo nos autos indicação de descumprimento pelo mesmo das referidas medidas determinadas pelo magistrado a quo, resultando ausente o do periculum libertatis, com fins de imprescindibilidade da medida para se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da Lei Penal, não se podendo inobservar, assim, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 e art. 312 e parágrafo único, ambos do c. P.p., de adequação-necessidade da cautela prisional ao caso em tela. Com efeito, não bastam referências expressas aos critérios e às hipóteses, respectivamente, elencados nos indicados dispositivos legais. À toda evidência, cada um deles deve exprimir um conteúdo fático/concreto extraído dos autos do processo, para que não exprimam ou traduzam-se em expressões inócuas, por serem genéricas, abstratas, vagas e, portanto, vazias e carentes de sentido e alcance, caracterizando a nudez, a precariedade ou a insuficiência de fundamentação. Precedentes jurisprudenciais. Destaque-se, por importante, tratar-se de imputação criminosa que teria ocorrido no ano de 2020, encontrando-se o réu em liberdade, inexistindo notícias sobre eventual descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, concluindo-se que, eventual determinação de sua custódia cautelar, sem qualquer elemento concreto de informação recente, que justifique a necessidade da segregação, importaria em inequívoca violação aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII) e a impossibilidade de levar-se alguém à prisão, ou de nela mantê-lo, quando admitida por Lei a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVII). Desta forma, ainda que se reconheça a gravidade da imputação delitiva, fato é que todo o contexto fático perfectibilizado nos autos revela não se encontrarem presentes, in casu, a cautelaridade e a contemporaneidade exigidas, para a decretação da prisão preventiva do recorrido, sendo certo que esta, ao menos por enquanto, não se faz absolutamente necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, ou, ainda, para assegurar a possível aplicação da Lei Penal. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas partes, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0021062-54.2020.8.19.0014; São João da Barra; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 400)

 

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