Art 312 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Constitucional, Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Falsidade ideológica. Art. 312 do Código Penal Militar. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Inexistência de vícios no acórdão embargado. 6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.386.384; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 25/08/2022; Pág. 96)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Constitucional, Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Falsidade ideológica. Art. 312 do Código Penal Militar. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.386.384; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/07/2022; Pág. 60)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.
O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 251 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE QUESITO DE LEI FEDERAL RELATIVA À HABILITAÇÃO DOS PERITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DO JUIZ TOGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABILITAÇÃO INTERNA CORPORIS. NÃO ACOLHIMENTO LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATAMAR MÍNIMO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME MEIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN JUDICANDO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MAIORIA. APELO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000852-14.2020.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL O PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO PARA QUE ACUSADO FOSSE REINTERROGADO. O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 5 DE MARÇO DE 2021, TRATANDO-SE, POIS, DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A REANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NÃO REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARTEM DA PREMISSA DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO, DEVERIA TER SUSPENDIDO O ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO, O QUE, NOS PRESENTES AUTOS, NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS, SEM, CONTUDO, SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, A DEFESA OPTOU POR NÃO CONTRADITAR NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, BEM COMO POR NÃO FORMULAR NENHUMA PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PORTANTO, A RECUSA POR PARTE DA DEFESA EM INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PARTEM DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE O RÉU PODERIA DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL CUJA PRESENÇA SERIA INDISPENSÁVEL, DE SORTE QUE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, TENDO JUSTIFICADO A PRIMEIRA AUSÊNCIA NO FATO DE QUE TERIA TIDO UMA CRISE DE PÂNICO, A DECRETAÇÃO DA REVELIA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REMARCADA NÃO PODERIA SER OPERADA PELO CONSELHO JULGADOR, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO AINDA PODERIA EXERCER A FACULDADE DE NÃO ESTAR PRESENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA CITADA SESSÃO DE JULGAMENTO, O DEFENSOR DO ACUSADO FOI NOMEADO COMO SEU CURADOR, NOS EXATOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL ANTERIORMENTE CITADA. PREVALECE O ENTENDIMENTO, PORTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRE A DO ACUSADO, SALVO SE ESTE SE ENCONTRAR PRESO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A DEFESA SUGERIU A NOMEAÇÃO DE PERITOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS SEM VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS, SEM PREJUÍZO DAS FACULDADES DE MEDICINA FEDERAIS E ESTADUAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TANTO ASSIM QUE, APÓS TER SIDO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS PERITOS NOMEADOS, O CAUSÍDICO INFORMOU QUE ESTAVA CIENTE DA INDICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS, O QUE, VALE DIZER, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DITA NOMEAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DO RESULTADO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, A DEFESA PASSOU A QUESTIONAR A CAPACIDADE DOS EXPERTS, OPERANDO-SE, POIS, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE, O TEMA FOI AMPLAMENTE DEBATIDO POR ESTA CORTE CASTRENSE QUANDO DA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS Nº 7000613-73.2021.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DATADA DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SENDO POSTERIORMENTE SUBMETIDA A DECISÃO AO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Nº 7000651-85.2021.7.00.0000, O QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, SENDO RATIFICADO QUE A INCIDÊNCIA DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA INCAPACITANTE QUE ACOMETE O RÉU POSSA VIR A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM NOS AUTOS VERTENTES, AFASTANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELA MAGISTRADA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JUÍZES MILITARES COMO INSINUOU A DEFESA CONSTITUÍDA, POIS, A TODA EVIDÊNCIA, ERIGIDOS A ESSA CONDIÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OS MILITARES COMPONENTES DO ESCABINATO, TAL COMO A PRÓPRIA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O CONSELHO, POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS NO QUE SE REFERE, NÃO SÓ À IMPARCIALIDADE, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, AO LIVRE CONVENCIMENTO, DE SORTE QUE NÃO SE PODEM MACULAR AS POSIÇÕES DE CADA UM DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO PELO SIMPLES FATO DE QUE CONCORDARAM COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO PRONUNCIAMENTO DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ACOLHIDA PELA MELHOR DOUTRINA, TAMPOUCO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, UMA VEZ QUE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE A LEI ATACADA E A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, HAJA VISTA TRATAR-SE DE NORMAS ANTERIORES À CARTA MAGNA DE 1988. POR TAIS MOTIVOS, NA FORMA DO ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, O PLEITO DEFENSIVO SERÁ APRECIADO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO.
1. Estelionato – art. 251 do Código Penal militar: O objeto jurídico desse delito é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou quando o réu passou a auferir a vantagem financeira decorrente do exercício da atividade médica, mesmo sabedor de que não possuía a formação acadêmica necessária para o próprio ingresso na força terrestre, tampouco para a sua permanência, dele decorrente e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito das alegações defensivas no sentido de que a vantagem obtida pelo apelante a partir de 2016 consistia na remuneração pelo trabalho realizado e, portanto, cuidava-se de vantagem lícita, os argumentos defensivos se contrapõem à reiterada jurisprudência desta corte castrense, segundo a qual o delito se caracteriza quando da formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais, além do fato de que a conduta do réu impediu que um outro candidato, de forma lícita, viesse a prover a respectiva vaga ao final do processo seletivo. A designação pelo exército brasileiro para o exercício dos cargos ocupados pelo réu, em funções que seriam privativas de médicos, decorreu do desconhecimento de que o acusado não havia sequer concluído o curso de medicina, sendo este o próprio ardil que conduziu o réu às fileiras como oficial médico. Dessa forma, não há como promover a desclassificação da conduta para o crime do art. 329 do estatuto repressivo castrense, uma vez que o referido tipo penal abarca as situações nas quais os militares assumam suas funções sem a respectiva designação legal, ou quando, após a exoneração, mantenham-se ilegalmente no exercício de seus cargos, o que, a toda evidência, não condiz com a realidade dos autos. 2. Exercício ilegal da medicina – art. 282 do Código Penal comum: A conduta descrita no referido tipo penal é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o agente, tal como no caso em apreço, exerça a atividade médica sem a devida habilitação. Considerando que o acusado exerceu efetivamente o cargo de médico sem a devida habilitação no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2019, praticando atividades de emissão de laudo de exame de imagem descritas no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, cujo mister é privativo de médico, a conduta por ele perpetrada encontra perfeita adequação ao tipo penal assinalado. Nesse sentido, a despeito de o réu ter cursado a escola de saúde do exército e, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o programa de capacitação do serviço de saúde do exército, realizando residência médica em radiologia no hospital central do exército, as referidas formações, em absoluto, teriam o condão de suprir as condições exigidas para o exercício da medicina. À escola de saúde do exército não foi atribuído o mister de ministrar o curso de graduação em medicina, mas, tão somente, oferecer formação militar aos médicos já formados por institutos reconhecidos pelo ministério da educação e cultura. Embora o crime de exercício ilegal da medicina seja, de fato, classificado como crime habitual, exigindo, por conseguinte, a prática reiterada de atos, os presentes autos não se referem a condutas consideradas isoladamente, mas à prática contínua e habitualmente desenvolvida pelo acusado que, mesmo sem ser médico, desempenhou funções no setor de radiologia do hospital militar de área de São Paulo por mais de 2 (dois) anos, sendo o responsável pela elaboração de incontáveis laudos em exames radiológicos realizados naquele nosocômio. Além disso, sobre a alegada litispendência, tal desiderato já foi objeto de análise por esta corte castrense por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição nº 7000179-84.2021.7.00.0000, ocasião na qual o plenário, por unanimidade, não conheceu do conflito e manteve a competência do juízo da 2ª auditoria da 2ª cjm para conduzir a ação penal militar nº 7000004-64.2020.7.02.0002 e a competência do juízo da 3ª auditoria da 1ª cjm na condução da ação penal militar nº 7000564-36.2020.7.01.0001, tendo sido o referido acórdão, inclusive, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 201.197. 3. Falsidade ideológica – art. 312 do Código Penal militar: A referida norma penal incriminadora é anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou não da norma infraconstitucional, tendo sido recepcionada pela carta constitucional em vigor, mormente porque a despeito da pena cominada ter sido fixada pelo legislador como sendo de reclusão, até cinco anos, se o documento é público; e de reclusão, até três anos, se o documento é particular, considerando a dicção do art. 58 do estatuto repressivo castrense, segundo o qual o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de 30 anos; e de que o mínimo da pena de detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos, não se identifica a alegada desproporcionalidade, muito menos eventual violação da individualização da pena, tampouco qualquer aspecto que pudesse remeter à crueldade da reprimenda. O delito de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido códex castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os autos demonstram de forma inequívoca que o acusado, deliberadamente, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante ao inserir em laudos de exames radiológicos de uma unidade hospitalar do exército brasileiro o número de registro pertencente a outro profissional de saúde. Não se poderia falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que a gravidade do crime inserido no códex castrense constitui óbice intransponível à pretensão defensiva, na esteira do entendimento doutrinário segundo o qual, no princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Além disso, não é possível o reconhecimento do citado princípio, na medida em que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos, notadamente, o de exercício ilegal da medicina, a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública, e o de falso ideal, o regular funcionamento da administração militar. Subsidiariamente, protegem-se a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e militares. Como cediço, na individualização da pena o julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com as condutas perpetradas pelo acusado, de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. Recurso ministerial. O princípio da individualização da pena permite que o julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Todavia, não se podem sopesar negativamente as circunstâncias judiciais de insensibilidade, indiferença e arrependimento pelo simples fato do réu ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000832-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/09/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. ACUSAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUAS VEZES. LAUDO PERICIAL. PRIMEIRA FALSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. SEGUNDA FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
O tipo de falsidade ideológica descrito no art. 312 do CPM é delito de natureza formal, sua consumação dispensa resultado naturalístico, ampara a boa-fé e a credibilidade dos documentos públicos e particulares. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos somente em relação à falsidade, de 16/3/2017, conforme o Laudo Pericial Grafotécnico; já com relação à falsidade de 25/4/2018, da perícia resultou que o recorrido não assinou a declaração, além disso, não há provas ou indícios de que concorreu para tal conduta. O dolo restou evidente quanto à primeira falsidade, tanto pelas provas periciais colhidas quanto pelos depoimentos das testemunhas trazidos aos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado em omitir sobre o fato de que já tinha prestado o serviço militar inicial, com o escopo de induzir a Administração em erro e atingir o direito à estabilidade na carreira militar. Provimento parcial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000708-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 20/06/2022; DJSTM 25/08/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não se consumou a prescrição uma vez que não teria transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre sua ocorrência e o recebimento da Denúncia. II. A partir da publicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, retirou-se a possibilidade de se reconhecer a prescrição, pela pena em concreto, no interstício compreendido entre o fato e o recebimento da denúncia, passando a se considerar, como a primeira causa interruptiva do curso da prescrição, o recebimento da Denúncia. III. O art. 297 do CPPM determina que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas em Juízo. lV. A descrição pormenorizada dos fatos praticados pelo agente, com a perfeita descrição da conduta imputada, a narrativa dos acontecimentos e detalhes, atende ao previsto no art. 77 do CPPM. V. O art. 312 do CPM exige que o agente aja com dolo, isto é, manifeste vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, faz-se necessária a presença do dolo específico voltado a um destes fins, sendo insuficiente a inserção de declaração falsa ou a simples omissão. Apelo rejeitado. Decisão unânime. (STM; Apl 7000836-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/08/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 315 C/C O ART. 312, AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.
O uso de Certificado falso caracteriza crime de natureza formal e instantâneo de efeitos permanentes, previsto no art. 315 do CPM, de maneira que se consuma com a simples apresentação desse documento falsificado, sendo desnecessária a existência de eventual prejuízo à Administração Castrense. Sabe-se que o reconhecimento de crime impossível é apenas para situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se escancaradamente grosseira, produzindo a consequente recusa imediata do documento por quem o analisa, o que não aconteceu no caso dos autos. Ao contrário, restou-se evidenciado in tela a real potencialidade danosa do documento apresentado na Instituição Militar, já que era capaz de iludir, em um primeiro momento, a percepção de quem o examinasse. Quanto a não realização de perícia no documento, insta esclarecer que existem vários meios de provas em direito admitidas e o Laudo pericial é apenas um deles. Por isso, deixou-se de submeter o documento a exame de peritos, porque foi possível comprovar o falso por outros elementos probatórios igualmente idôneos e robustos. Sendo assim, comprovou-se a tipicidade material da conduta perpetrada pela acusada, ante a reunião de todos os elementos integrantes da figura típica prevista no art. 315 c/c o art. 312, ambos do CPM. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000495-34.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 12/04/2022; Pág. 3)
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. FALTA DE INTERESSE DA PGJM. RECURSO TÍPICO E EXCLUSIVO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ELEMENTO VOLITIVO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. CARÊNCIA. ATIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.
No sistema processual penal militar vigente, o Parquet das Armas goza de plena legitimidade na oposição de Embargos Infringentes pro societate, o que consagra o princípio da paridade de armas quanto à interposição recursal contra decisões não unânimes, proferidas por esta Corte, em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação, não se tratando de recurso exclusivo da defesa. Preliminar rejeitada por maioria. O tipo incriminador emoldurado no art. 312 do CPM pressupõe seja delineada a vontade inequívoca de gerar o falso e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em detrimento da Administração Militar. Tendo em vista se tratar de delito que, na concepção técnico-jurídica, não admite a forma culposa, mas apenas a dolosa, eventual panorama de carência do dolo específico impede a adequação típica da conduta apurada, o que resulta em absolvição, na esteira do entendimento outrora firmado no Acórdão embargado. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7001375-60.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/04/2022; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Nos crimes de falsidade ideológica, a delineação da autoria delitiva pode ser verificada por outros meios de prova, destarte, a perícia grafotécnica, quando inconclusiva, mostra-se prescindível para fundamentar o Decreto condenatório. Acórdão embargado mantido. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000754-92.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/04/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. DECLARAÇÃO PESSOAL DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 312 do CPM (falsidade ideológica) exige a mutação da realidade com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sob fato juridicamente relevante, desde que o episódio atente contra a administração militar ou o serviço militar. A separação judicial com posterior restabelecimento da relação e o convívio como se casados fossem, configurando união estável de fato, afasta o dolo de alterar a verdade na inserção da companheira como esposa e dependente nas declarações pessoais visando recebimento de indenização de ajuda de custo e indenização de transporte de militar movimentado, por ocasião de transferência, por necessidade do serviço. Apelo ministerial desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000031-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 05/04/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEITADAS. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR A RÉ. UNANIMIDADE.
Comete o delito de falsidade ideológica o civil que omite, em documento particular, informação que deveria ser conhecida pela Administração Militar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a Administração e o Serviço Militar. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei nº 8.457/92, conferiu competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de réus civis à época da prática delitiva, como na hipótese dos autos. Preliminar de incompetência que se rejeita. Decisão unânime. Nos crimes de falsidade, o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o fato se tornou conhecido. Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição a partir da data em que o documento falsificado foi assinado e entregue à Administração Militar, permanecendo em sua posse. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão unânime. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas, sendo inquestionável a relevância jurídico-penal da conduta da agente e o prejuízo à Administração Militar. Para se configurar o crime de falsidade ideológica, é imprescindível a existência do dolo e a intenção de prejudicar direito, no intuito de modificar verdade atinente a fato juridicamente relevante. No caso dos autos, verifica-se o dolo específico da Ré em omitir declaração que deveria constar no documento particular apresentado para ingresso no Exército Brasileiro, a demonstrar a tipicidade da conduta prevista no artigo 312 do CPM, na modalidade omitir. Inquestionável o total conhecimento da Acusada quanto à informação que deveria prestar nos documentos, ante as inúmeras ocasiões em que foi informada sobre qual conteúdo deveria constar naquelas declarações. Ao omitir, na declaração de tempo de serviço público anterior à incorporação, o tempo que possuía, a Ré fez muito mais do que apenas deixar de ganhar pontos no certame, pois, caso declarasse o real tempo anterior de serviço público, teria que necessariamente comprová-lo, e não poderia concorrer à vaga de Oficial Temporário do Exército Brasileiro em face da vedação editalícia. Condenação que se impõe. Recurso ministerial provido. Unânime. (STM; APL 7000549-63.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/03/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE.
I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. lV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (STM; APL 7000318-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/02/2022; Pág. 4)
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RÉU ABSOLVIDO, POR MAIORIA, PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça que, por maioria, absolveu o réu da imputação de infringir, por duas vezes, o art. 312 do Código Penal Militar. A absolvição fundamentou-se nas alíneas b e e do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Alega o Parquet que os fatos amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal Militar e que há provas suficientes para embasar o Decreto condenatório. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas que demonstrem, de forma cabal, que o réu invadiu sistema informatizado da Polícia Militar e excluiu, de modo fraudulento, o seu nome de escalas de serviço voluntário gratificado. A instrução processual evidenciou que o sistema informatizado apresenta sérias falhas, que trazem dúvidas relevantes sobre como se deram os fatos. Havendo dúvida, deve o réu ser absolvido, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3 Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07250.13-42.2020.8.07.0016; Ac. 143.5427; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 11/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS.
I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de reinquirição de testemunha já ouvida em Juízo quando o acervo probatório coligido se mostra suficiente para o convencimento do Magistrado. II. Evidenciado pela prova dos autos que o réu inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar, mantém-se a condenação nas penas do art. 312 do CPM. III. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 00157.88-78.2016.8.07.0016; Ac. 140.4597; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
O tipo penal descrito no art. 312 do Código Penal Militar exige, para sua configuração, o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória posto que as circunstâncias dos fatos que apontam para a existência da prática delitiva, pois, restou demonstrado que os apelantes ao constatarem o esquecimento de aparelho pertencente ao Estado em via pública, elaboraram um boletim de ocorrência com conteúdo falso no intuito de não repararem o prejuízo ao Estado. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0021009-73.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 14/07/2022; Pág. 69)
CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 303 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, ainda que oreconhecimentonão tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a nulidade apontada. Deve ser mantida a sentença condenatória posto que diversas circunstâncias dos fatos que apontam para a existência da prática delitiva, pois, restou demonstrado que o apelante é um dos policiais que abordou o ofendido e apreendeu as mercadoria produto de descaminho que ele transportava bem como inseriu informação falsa no Termo de Guarda de Objetos, a fim de garantir o sucesso na empreitada criminosa, omitindo assim sua identidade. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0015131-70.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 15/06/2022; Pág. 162)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RÉUS CELSON, FELIPE E JULIETE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA DEFESA DE CELSON REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS CONDENADOS DECRETADA. RECURSOS PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar da sentença por ausência de manifestação quanto a todas as questões ventiladas nas alegações finais da defesa. A matéria aventada no feito foi tratada de forma suficientemente na sentença vergastada e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa de Celson Rosa de Souza, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se a preliminar da sentença por violação à ordem de inquirição das testemunhas, pois há especialidade da regra do art. 418, do Código de Processo Penal Militar sobre o art. 212, do Código de Processo Penal comum. Assim, considerando o que estabelece a Lei Processual Penal Militar, não há qualquer nulidade no caso da testemunha de acusação ter sido inquirida inicialmente pelo magistrado e juízes militares. A ausência de transcrição/degravação da prova audiovisual constante nos autos não causa qualquer dano à defesa técnica, já que ela tem acesso a todas as audiências gravadas pelo sistema audiovisual. Prejudicial rejeitada. Mérito. Impositiva a absolvição dos denunciados, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO (HENRIQUE) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA REJEITADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a condenação do réu absolvido na sentença, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Celson Rosa de Souza. No mérito, dou provimento ao recurso defensivo, para absolver Celson Rosa de Souza, Felipe Azevedo e Silva e Juliete Venancio dos Santos da prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º e 312, caput, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar e nego provimento ao recurso ministerial. (TJMS; ACr 0046466-78.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/01/2022; Pág. 28)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
A falsidade ideológica exige, para sua configuração, o dolo específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar, cabendo tal prova à acusação, sem a qual a absolvição do réu deve ser mantida. (TJMT; ACr 0011836-02.2016.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 02/08/2022; DJMT 07/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ARTS. 312 E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretenso reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa em relação ao crime previsto no art. 324 do CPM. Acolhimento. Pena aplicada pelo juízo a quo inferior a 1 (um) ano. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Observância dos arts. 123, IV, e 125, VII, do CPM. Extinção da punibilidade que se impõe. Pretendida a absolvição do crime descrito no art. 312 do CPM. Impossibilidade. Policial militar que prestava serviços de segurança privada à empresa quando foi vítima de roubo. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Agente militar que insere informação falsa quando do registro do boletim de ocorrência e da comunicação interna, informando que estava junto de terceiro com o único objetivo de pegar uma carona. Condenação mantida. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa de cada dispositivo que entende violado. Tese defensiva devidamente examinada. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000242-07.2018.8.24.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 21/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Uso de documento falso e falsificação de documento público (art. 315 c/c art. 311, ambos do Código Penal militar). Recurso exclusivo da defesa. Pedido de absolvição. Omissão do ministério público militar dos preceitos secundários essenciais para a formação da acusação e a plenitude da defesa. Não acolhimento. Condenação pelo conselho permanente da justiça militar com base nos fatos comprovados nos autos. Aplicação do tipo penal adequado. Inexistência de violação ao exercício da defesa plena. Pedido de condenação pelo crime previsto no art. 312 do CPM. Não acolhimento. Inadequação dos fatos ao delito de falsidade ideológica. Aplicação correta do art. 315 do CPM. Falsificação de documento público. Atestado médico falso, constando assinatura de médico considerado funcionário público do nosocômio. Art. 327 do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200316757; Ac. 26669/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 23/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NO ÂMBITO CASTRENSE. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS JURÍDICOS TITULARIZADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
1. Em tempo de paz, revela-se excepcional a qualificação do agente civil como sujeito ativo de crime militar. Exige-se, para tal efeito, que a ação supostamente delituosa seja capaz de ofender "bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense, cujos contornos estão assim tracejados no art. 142 da Constituição Federal" (HC 106.213/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 03.10.2011). 2. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados, respectivamente, nos arts. 312 e 315 do Código Penal Militar. Precedentes. 3. A inserção de informações inverídicas em formulário destinado à obtenção, junto ao Exército Brasileiro, de registro de atirador desportivo atinge bens e serviços de cunho administrativo. Não militar, portanto -, de interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do inciso IV do art. 109 da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 186.365; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 30/06/2021; Pág. 93)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CPM. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de provas para condenação, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do Recurso Especial, consoante Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.889.287; Proc. 2021/0151704-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO. PREENCHIMENTO DE FICHA DE INSCRIÇÃO ON LINE. DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A ORGANIZAÇÃO MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MAIORIA.
O delito de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do CPM devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como cediço, o direito penal, mormente porque em se tratando da imposição de condenação, não admite a analogia in malam partem, não sendo possível considerar um cadastro de inscrição online para efetivar a participação em Concurso de Ingresso para o Quadro de Oficiais da Força Terrestre como um documento público. A despeito da gravidade do que representa a tentativa de fraudar um Concurso Público nos moldes em que ocorreu nos autos presentes, o delito de falsidade ideológica não se perfaz em sua inteireza, não sendo possível acolher o pedido ministerial. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso descrito no art. 315 do Código Penal Militar, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, desde que o fato atente contra a administração, bastando que, tal como no caso em exame, o agente tivesse a consciência de que os Certificados e as Declarações não eram autênticos. Considerando serem Concursos distintos, ainda que consentâneos, bem como que na segunda fase de ambos os Certames o Réu apresentou 5 (cinco) documentos falsos para habilitação ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, especialidade de Segurança e Defesa, e 1 (um) para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, especialidade de Nutrição, evidencia-se, para fins de dosimetria da pena, a continuidade delitiva prevista no art. 80 do Códex Repressivo Castrense. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000920-61.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 02/09/2021; DJSTM 06/10/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
Na hipótese dos autos, a farta prova documental, aliada aos depoimentos das testemunhais, especialmente dos atiradores que obtiveram os Certificados de Registro falsificados, evidenciaram plenamente os fatos noticiados na exordial acusatória, restando patentes a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar. O exame pericial não consiste em meio imprescindível para a comprovação do falsum, sendo aceitável a utilização de outros elementos idôneos para a configuração do referido delito. Os réus agiram de forma livre e consciente, ao inserirem declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar. Na espécie, uma vez comprovados os fatos, assim como evidenciadas as autorias atribuídas aos Apelados, e tendo em vista ainda a presença do dolo específico de realizar as condutas, não há como prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A irregularidade constatada na fase inquisitorial, consistente na inobservância do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, não tem o condão de macular a ação penal, uma vez que o interrogatório dos civis, assim como os demais atos instrutórios, foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, devendo ser desentranhados dos autos os termos de inquirição dos então indiciados. Apelação provida parcialmente. Decisão majoritária. (STM; APL 7000081-36.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 28/09/2021; Pág. 7)
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