Art 313 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Partes que podem celebrar acordo a qualquer tempo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Agravada, ademais, que não pode ser compelida a celebrar acordo, ou receber os valores devidos, na forma desejada pela agravante. Inteligência da regra do artigo 313, do Código Civil. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Possibilidade. Tentativa ineficaz de se encontrar outros bens. Medida que tem o escopo de garantir os interesses do credor sem impossibilitar a atividade empresarial exercida pela empresa agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2228684-48.2022.8.26.0000; Ac. 16153303; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2866)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO PERMITIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, é defeso ao Poder Judiciário obrigar a parte requerida a proceder ao refinanciamento da dívida (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), pois o credor não pode ser obrigado a realizar novo parcelamento, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do Código Civil), máxime diante do histórico anterior de inadimplência do recorrente. 2. Considerando que o arbitramento de honorários advocatícios com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil importa remuneração ínfima do advogado, mister que sejam arbitrados, de ofício, em quantia fixa consoante dispõe o parágrafo 8º do artigo 85 do referido Diploma Processual. A fixação dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, passível de reforma ou fixação de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus. 3. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor dos patronos do apelado, de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0309750-06.2003.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7467)
EXECUÇÃO.
Agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de suspensão da ação de execução pelo período de um ano, tendo em vista que: (a) a parte credora manifestou-se contrariamente à suspensão do feito de origem, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 atingiu a todos e que já possibilitou a renegociação da dívida por meio do título exequendo; (b) embora lamentável a situação ora vivida em razão da pandemia de Covid-19, a só e só decretação, pelo poder público, de medidas de contenção da propagação do vírus causador da Covid-19, incluindo a determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e a descontinuidade de atividades empresárias, por si sós, são insuficientes para comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação constante da cédula de crédito bancário exequenda e a existência de fato imprevisível suficiente para ensejar a revisão da avença, ainda mais em situação em que a parte credora não concordou em receber a prestação em condições diversas da contratada (CC, art. 313) e (c) a dívida executada é relativa a uma cédula de crédito bancário emitida em 07.06.2021, data em que a parte devedora já sofria as consequência da pandemia de Covid-19 no exercício de sua atividade empresarial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2159443-84.2022.8.26.0000; Ac. 16069330; Adamantina; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3033)
Embargos à execução. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Termo de confissão de dívida. Rejeição dos embargos por intempestivos. Insurgência da executada-embargante. Admissibilidade em parte. Embargos à execução. Manejo nos próprios autos da ação de execução, de forma tempestiva. Erro escusável. Tempestividade dos embargos verificada. Incidência, no caso, da regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Imposição de parcelamento da dívida. Inadmissibilidade. O credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa da que lhe é devida. Inteligência do artigo 313, do Código Civil. Embargante que se limitou a propor o pagamento parcelado, o que, não foi aceito pela parte executada, sendo de rigor a improcedência dos embargos. Recurso parcialmente provido para afastar a intempestividade e, aplicando o artigo 1.013, § 3º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido efetuado nos presentes embargos, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1006301-86.2021.8.26.0073; Ac. 16076961; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 23/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2992)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PRESTAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PACTUADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
As relações contratuais são norteadas pela autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as Leis e a ordem pública, e pela obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado pacta sunt servanda). Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. - Dispõe o Código Civil, em seu artigo 586, que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, ficando o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Na mesma linha dispõe o art. 313, do Código Civil, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade, sobretudo quando o teor da avença não se mostra ofensivo à Lei e à ordem pública, para impor a um dos contratantes a aceitação de prestação de natureza diversa da pactuada. - No caso dos autos, a parte autora busca a formação de título executivo voltado à satisfação de dívida contraída em operações de crédito reguladas por Cédula de Crédito Bancário emitida pela ré. A existência da dívida não restou controvertida, pretendendo, a devedora, que a instituição financeira seja compelida a aceitar a quitação da dívida por meio de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. Não cabe, contudo, ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade, sobretudo quando o teor da avença não se mostra ofensivo à Lei e à ordem pública, para impor a um dos contratantes a aceitação de prestação de natureza diversa da pactuada. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000518-15.2017.4.03.6134; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário visando a condenação do banco réu a limitar o valor das parcelas dos empréstimos consignados em 30% da remuneração líquida do requerente. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da financeira ré pleiteando a reforma da r. Decisão. Sem razão. Preliminares. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Falta de interesse de agir. Não caracterizada. Mérito. Limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06, revogado pelo Decreto Estadual nº 61.470/2015. Vedação à abusividade. Respeito ao princípio da hierarquia legislativa. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Astreinte. Possibilidade. Valor adequado. Manutenção do decidido. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001892-11.2018.8.26.0352; Ac. 16020281; Miguelópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 05/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2039)
APELAÇÃO.
Ação visando a condenação dos réus a limitarem o valor das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo do requerente. Com razão. Limitação dos descontos referentes a empréstimos em consignação e conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos percebidos. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e da pacta sunt servanda. Não há falar que o limite só se aplicaria aos consignados, não atingindo os valores que ingressam na conta corrente do autor, porquanto o escopo da norma é preservar a dignidade da pessoa humana. Precedente do STJ. No valor do empréstimo com desconto em folha e conta corrente já estão calculados os juros de acordo com o estabelecido no contrato. Não cabe aos réus cobrarem juros além dos já contratados. Sentença reformada. Réus condenado a arcarem integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido. (TJSP; AC 1000695-45.2019.8.26.0268; Ac. 13314560; Itapecerica da Serra; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 13/02/2020; rep. DJESP 15/09/2022; Pág. 1923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Agravante. Pretensão. Parcelamento do débito e exclusão do nome dos órgãos restritivos. Impossibilidade. Credor. Ausência de obrigação de aceite da proposta. Inteligência do art. 313 do Código Civil. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2183571-71.2022.8.26.0000; Ac. 16028296; São Caetano do Sul; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 08/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2386)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que rejeitou em parte a impugnação oferecida pelo executado. Agravante alega ter adimplido, integralmente, as avenças pactuadas à ocasião do divórcio, aduzindo que as partes aperfeiçoaram acordo extrajudicial. Descabimento. Ausência de prova da alegada autocomposição. Prova dos autos cristalina no sentido de que os compromissos firmados perante autos outros não se relacionam com o incidente debatido na origem. Credora não está obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC/02). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2156313-86.2022.8.26.0000; Ac. 16031947; Olímpia; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2011)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Interesse processual configurado. Desconto de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente. Limitação dos descontos. Observância ao princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Adoção do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. Ausência de violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003596-86.2020.8.26.0482; Ac. 16017901; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 29/03/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1666)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos essenciais, indefere-se o pedido de tutela de urgência para impedir que o credor inclua o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida em grau recursal, cujos efeitos serão prospectivos, porém ao efetuar o recolhimento do preparo a parte pratica ato incompatível com o pedido, o que, por si só, dá ensejo ao indeferimento do pleito. 3. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstrar a ocorrência de prejuízo pela não realização do ato processual. 4. Nos termos do que dispõem os artigos 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, é vedada a reapreciação de questões já decididas em outra ação. 5. O pedido de exibição de documentos necessita do requerimento pela via administrativa e a respectiva recusa da parte em fornecê-lo. 6. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 7. Conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJDF; APC 07092.72-64.2021.8.07.0003; Ac. 160.9732; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO 1ª RECORRENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. ART. 373 DO CPC. INADIMPLÊNCIA PARCIAL NÃO COMPROVADA. TERMO DE QUITAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO 2º RECORRENTE, DESERTO. RECURSO DA 1ª RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO 2º RECORRENTE NÃO CONHECIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço apenas do recurso interposto pela 1ª recorrente. 2. Recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu/2ºrecorrente a restituir R$9.140,99 (nove mil cento e quarenta reais noventa e nove centavos), referente ao valor da caução do contrato de locação comercial, bem como a pagar o valor de R$1.834,74 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao IPTU proporcional. Julgou, ainda, procedente em parte os pedidos contrapostos para condenar a autora/1ªrecorrente a pagar o valor de R$3.267,15 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) referente a complementação do aluguel entre 01/06/2020 e 15/08/2020 e da multa contratual sobre o valor devido. O Juízo de origem concluiu que o contrato de locação comercial firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, foi prorrogado por prazo indeterminado e em virtude de descumprimentos recíprocos, condenou as partes aos pagamentos supramencionados. 3. A autora/1ªrecorrente alega, como razões de reforma de sentença, que o 2º recorrente teria assinado Termo de Quitação do Contrato quando o imóvel foi devolvido. Defende que a quantia paga foi exatamente a mesma combinada entre as partes e não haveria falar em complementação do valor da locação entre os meses de 01/06/2020 e 16/08/2020, tampouco no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre este montante. Por último, aduz que não teria sido formalizado pedido contraposto, mas apenas haveria sido apresentada a contestação. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do valor remanescente de aluguel e da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre ele. 5. O réu/2ºrecorrente apresentou recurso inominado ID. 37166214, porém não procedeu o recolhimento das custas processuais ID. 37208244. 6. O 2º recorrente apresentou contrarrazões ID. 37166221. Em síntese, apontou a ocorrência de inovação recursal com a juntada de novos documentos, rebateu todos os argumentos exposto nas razões recursais da parte adversa e pugnou pelo não provimento do recurso. 7. Passo a analisar o recurso da 1ªrecorrente. 8. A controvérsia instaurada na fase recursal restringe-se acerca de eventual pendência financeira em relação aos alugueis pagos pela 1ª recorrente entre os meses de 01/06/2020 e 15/08/2020 com a consequente incidência da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento). 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e Leis civilistas. 10. Inicialmente destaco que a juntada extemporânea de documentos (comprovantes de pagamento e conversas de whatsapp) em sede recursal pela 1ª recorrente configura fato novo, caracterizando inovação recursal, ensejando a indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, deixo de conhecê-los, já que não existiu óbice para a sua apresentação na origem, momento processual oportuno. 11. Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 12. No caso em apreço, observo que a 1ª recorrente se desincumbiu do seu ônus processual quando apresentou o Termo de Entrega de Chaves com Quitação (ID. 37166058) do imóvel objeto do contrato de locação. No mesmo documento consta expressamente que a locação encontra-se quitada até a data de 30 de julho de 2021. 13. Outrossim, no item 13 do contrato de locação comercial formulado entre as partes, consta que: a) O termo legal do presente contrato dar-se-á com a assinatura, pelo LOCADOR, de um TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL o qual deverá ser entregue ao LOCATÁRIO, após a definitiva liberação do imóvel pelo mesmo, verificando previamente o estado geral do imóvel com vistas ao cumprimento das premissas relativas ao seu uso, e desde que estejam liquidados todos os encargos financeiros decorrentes do contrato; taxas, constas de consumo, impostos e alugueres. 14. Cumpre salientar que o locador não é obrigado a assinar o referido Termo sem receber a prestação que lhe é devida, como a liquidação dos aluguéis, das taxas e cumprimento das obrigações assumidas contratualmente (art. 313 do Código Civil). Contudo, se optar por fazer, dará plena quitação das obrigações do locatário, inclusive no tocante a suposta inadimplência parcial de alguns alugueis. 15. Desse modo, é evidente que as obrigações assumidas pela 1ª recorrente se extinguiram no dia 16/08/2021, com a assinatura do Termo de Entrega de Chaves com Quitação (ID. 37166058). Portanto, concluo que o imóvel foi entregue ao proprietário sem nenhuma pendência financeira, não sendo cabível a pretensão do 2º recorrente de imputar débitos a ela. Assim, impõe-se a reforma da sentença para jugar integralmente improcedentes os pedidos contrapostos. 16. Passo a analisar o recurso do 2º recorrente. 17. O preparo recursal em sede de juizados especiais deve abranger todas as despesas processuais dispensadas em primeira instância, incluídas as custas iniciais, sob pena de considerar-se deserto o recurso interposto. Inteligência do que dispõe o § 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei n. º 9.099/95. 18. No caso dos autos, o 2º recorrente deixou de promover o recolhimento das custas processuais (ID. 37631069) mesmo sendo intimado para tanto (ID. 37208244). Desse modo, reputo deserto o recurso, pelo que deixo de conhecê-lo. 19. CONHEÇO DO RECURSO interposto pela 1ª recorrente E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido contraposto. 20. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 21. RECURSO interposto pelo 2º recorrente NÃO CONHECIDO. 22. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07592.85-28.2021.8.07.0016; Ac. 160.8237; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE É EFETIVAMENTE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de atribuir eficácia liberatória, em sede de consignação em pagamento, por meio de depósitos, em juízo, dos valores das prestações mensais fixados unilateralmente pelo devedor. 2. A consignação em pagamento consiste em modo de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicialmente, nos moldes do art. 334 do Código Civil. 2.1. A eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. A ação de consignação em pagamento está submetida procedimento especial previsto no art. 539, e seguintes, do CPC. 4. Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o credor não é obrigado a receber prestação diversa da efetivamente devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a redação do art. 313 do Código Civil. 5. O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da assumida pelo devedor. Por essa razão, não é possível admitir a efetivação de depósitos em juízo pelo devedor, em valores fixados unilateralmente por ele, para a finalidade de adimplemento da obrigação, antes de garantir ao demandado o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso aos meios probatórios, com a finalidade de dirimir eventual controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07178.81-11.2022.8.07.0000; Ac. 160.7042; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
Possibilidade de desconto diretamente na conta corrente de titularidade do autor, bem como de sua folha de pagamento, devendo contudo, se observar o limite previsto pela Lei nº 10.820/03. Desconto que deve ser limitado a no máximo 30% dos vencimentos líquidos do mutuário. Aplicação do disposto na Lei Federal nº 10.820/03. Inexistência de ofensa ao quanto disposto pelos artigos 313, e 314, ambos do Código Civil. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015524-50.2019.8.26.0003; Ac. 14286263; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 17/08/2022; rep. DJESP 31/08/2022; Pág. 2471)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DE CESSÃO DE CRÉDITO RPV. DESCABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA CREDORA
1. Em que pese a ausência de clareza quanto à pretensão deduzida, bem como quanto aos fundamentos que a pretendem sustentar, cumpre registrar que é descabida a postulação de que o pagamento da obrigação e consequente liquidação da dívida habitacional deva se dar através de dação de créditos de RPV a que teria direito a parte agravante, independentemente da concordância da credora, ora embargada. Veja-se que o art. 313, do Código Civil não comporta dúvidas ao dispor que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 2. O depósito de valores que entende devidos, ou valores incontroversos, não garante a quitação do débito, ao argumento de que tal pagamento antecipado, autoriza a exclusão dos encargos moratórios, uma vez que a questão da suficiência do depósito há de ser equacionada no curso do processo. Assim, conforme julgamento pelo. STJ de Recurso Especial afetado à sistemática de recursos repetitivos, em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (tema nº 967). (TRF 4ª R.; AG 5044174-25.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor/genitor e decretou a prisão civil do executado. Inconformismo do executado. Agravante que não nega a existência da dívida alimentar, mas sustenta que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos da forma como fixados. Impossibilidade de se discutir essa situação em cumprimento provisório de sentença. Questão que deve ser discutida na ação de alimentos ou ser objeto de ação revisional própria. Credor que não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme dispõe o artigo 313 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2119338-65.2022.8.26.0000; Ac. 15979252; Cerqueira César; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2098)
EMBARGOS.
Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação Não Residencial. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos embargantes, que pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela privação da prova oral, insistindo no mérito pelo total acolhimento dos Embargos por inexigibilidade do título, da dívida e do excesso de execução, pugnando pelo reconhecimento da rescisão do contrato no dia 30 de novembro de 2015 ou, alternativamente, na data do depósito em Juízo das chaves do imóvel no dia 12 de julho de 2016, e ainda pela compensação do crédito decorrente de benfeitorias no imóvel. EXAME: Locador que enviou minuta de Distrato por e-mail ao locatário, mas não concordou com a devolução. Dinâmica de Distrato que é diversa da exigida na formação do Contrato. Proposta de distrato que, por isso, não é vinculativa. Benfeitorias e itens deixados no local que não substituem o pagamento, a teor do artigo 313 do Código Civil. Valor desembolsado pelo exequente para o pagamento dos serviços profissionais do Advogado contratado, que não comporta o ressarcimento reclamado. Lei Processual que já estabelece os honorários advocatícios para o Patrono da parte vencedora no processo, que devem ser arcados pela parte sucumbente. Aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil e do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. Corte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001575-23.2016.8.26.0242; Ac. 15969506; Igarapava; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2370)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
Consignação em juízo do valor integral da parcela do contrato. O agravante aduz que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada (art. 313 do CC/2002), e que a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. O código de processo civil. CPC/2015 disciplina que tratando-se de ação em que o autor busque a revisão de contrato de financiamento, deverá continuar a pagar o valor incontroverso das parcelas no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330). No caso sob análise, o magistrado primevo condicionou a manutenção da posse do veículo e a não negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao depósito do valor integral de cada parcela do contrato. Portanto, resta evidente a possibilidade do depósito judicial do valor integral das parcelas como forma de garantir a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, inclusive afastando os efeitos da mora. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806576-13.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 26/08/2022; Pág. 98)
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CIVIL ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência postulada. Agravo de instrumento. Pretensão de autorizacão do depósito judicial para quitação da dívida. Descabimento. Justa causa da recusa do credor, eis que os extratos bancários não indicam o destinatário das transferências bancárias, não sendo o mesmo obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tampouco em condições diferentes do pactuado. Inteligência do artigo 313 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN; AI 0801294-56.2022.8.20.0000; Câmara Cível; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que a decisão recorrida cinge-se à liminar de busca e apreensão, mostra-se inviável a análise, neste momento, por esta Corte, da suposta incompetência do juízo a quo, questão não apreciada na origem, sob pena de supressão de intância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O mero ajuizamento de ação de revisão contratual não implica a descaracterização da mora debendi (Súmula n. 380 do STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça ao decidir o RESP n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros). 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício de eventuais irregularidades constantes da avença (Súmula n. 381 do STJ). 5. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Egrégio STJ. 6. Mostra-se regular a notificação extrajudicial da devedora junto ao endereço informado no contrato, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ. 7. Nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 8. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas e no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRS; AI 5152473-07.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 18/08/2022; DJERS 19/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Mérito. Pretensão de alteração da forma de pagamento. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no art. 335 do Código Civil. Credor que não está obrigado a receber prestação diversa da pactuada. Art. 313 do Código Civil. Teoria da imprevisão que não tem aplicabilidade na espécie. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0817592-34.2017.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto; DJRN 17/08/2022)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO FINANCEIRO EM PACTO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS RELATIVOS AO OBJETO, MODO E TEMPO.
Artigo 336 do Código Civil. Prova da recusa do credor em receber o pagamento. Artigo 335, inciso I, do CPC. Inexistência. Prova da integralidade do depósito. Não reconhecimento. Impossibilidade de se impor ao credor a quitação de dívida em quantia diversa daquela ajustada contratualmente. Artigo 313 do Código Civil. Ônus da prova pela autora. Artigo 373, inciso I, do CPC. Não superação. CDC. Inaplicabilidade. Impossibilidade de produção de prova negativa pelo credor fiduciário. Inexistência de prova eficiente de desvio ilícito praticado pelo credor fiduciário no negócio de venda e compra e termo aditivo. Fatos da causa desvinculados de erro, dolo, coação ou fraude. Higidez do vínculo, validade e regularidade das cláusulas e condições avençadas. Reconhecimento. Exoneração do devedor. Artigos 356 a 359 do Código Civil. Impossibilidade. Desinteresse da devedora fiduciante na consignação extrajudicial e que permitiria a superação dos argumentos relativos à tratativas/tentativas e via de comunicação deficiente. Reconhecimento. Vínculo de trato sucessivo com estabelecimento de prestações sucessivas. Possibilidade de consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário. Artigo 335 do Código Civil e artigo 539, §1º, do CPC. Levantamento de valores depositados pelo credor. Comportamento não contraditório com o fundamento de defesa. Reconhecimento. Vínculo obrigacional entre as partes que permanece íntegro. Enunciado nº 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Ação improcedente. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1131113-22.2021.8.26.0100; Ac. 15939458; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2089)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE FATURAS VENCIDAS. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 118 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, mas vigente na data dos fatos em discussão) permite o parcelamento e até mesmo o reparcelamento de débitos de energia elétrica, porém, mediante consentimento expresso da distribuidora de energia elétrica. Ademais, os artigos 313 e 314 do Código Civil dispõem expressamente que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa e mesmo que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não podendo também o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 2. Assim, não é possível que o Poder Judiciário imponha o parcelamento da dívida vencida de energia elétrica como postula a parte autora. A bem da verdade, a divisão de débitos decorrentes de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo, apesar de ser uma prática usual, se configura como uma mera faculdade da concessionária, não estando, assim, a apelada obrigada a parcelar a dívida em quantas parcelas o consumidor pleitear, sobretudo diante da ausência de garantia a respeito da quitação de todas as parcelas. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5576044-41.2020.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 11/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 1833)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. MATÉRIA PRELIMINAR.
Nulidade procedimental diante da não designação de audiência de conciliação. Inexistência. Partes que em qualquer momento podem transigir sem que haja necessidade de audiência preliminar, ou interferência do juízo. Matéria prejudicial repelida. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. MÉRITO. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários trazer aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial. Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental. Ausência de tal comprovação por parte do recorrente, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Momento de dificuldade financeira enfrentada pelo locatário que não justifica a inadimplência dos pagamentos e obrigações assumidas livremente em contrato. Locador, outrossim, que não é obrigado a aceitar parcelamento ou prestação diversa daquela contratada. Exegese do artigo 313 do Código Civil. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1039985-68.2020.8.26.0224; Ac. 15915802; Guarulhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 04/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2000)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC/15. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ACESSO À INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ACORDO FIRMADO NO CONTEXTO DA PANDEMIA. INTERVENÇÃO NO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão que rejeitou as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial não está acobertada pela preclusão, pois tais matérias não estão enumeradas como hipótese de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC/15, do CPC/15, nem apresentam o requisito da urgência para aplicação da taxatividade mitigada desse recurso (RESP n. º 1.704.520/MT), o que, portanto, exige análise, com fulcro no disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. 2. Comprovado que a petição inicial atendeu aos requisitos processuais e que os limites dos pedidos autorais foram apontados de maneira clara e coerente, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa da Ré, não há falar em inépcia da inicial. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à admissibilidade da petição inicial, tendo a Autora comprovado a existência da relação jurídica alegada e mencionado, ainda que de forma indiciária, as notas fiscais que demonstram a execução dos serviços, o que não enseja o indeferimento da petição inicial. 4. Tendo as partes firmado contrato de prestação de serviços de fornecimento de acesso à internet aos frequentadores das unidades do SESC (Wi-Fi Social) e demonstrada a disponibilização da estrutura e suporte de TI, bem como a observância das condições pactuadas, deve a Ré cumprir a contraprestação ajustada e pagar o serviço prestado. 5. É fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global da COVID-19, afetou toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas. 6. A despeito desse contexto, as partes firmaram livremente o contrato de prestação de serviços para implementação do Wi-Fi Social nas unidades do SESC, em setembro de 2020, quando já era de conhecimento geral a situação de imprevisibilidade e de alto risco da pandemia, de modo que não se mostra razoável a intervenção no contrato para afastar o dever de arcar com o pagamento pelo serviço prestado. 7. A aplicação do princípio da sucumbência é extraída das regras contidas no artigo 85, caput, do CPC/15, que nem sempre são capazes de solucionar, com justiça, a questão relativa à fixação dos honorários devidos pelas partes. 8. O princípio da causalidade deve ser observado como uma forma de evitar possíveis distorções na consideração abstrata do cenário de vitórias e sucumbências. 9. Nos termos da regra prevista no artigo 313 do CC/02, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que foi pactuada, de forma que a apuração de haveres proposta pela Ré não a exime do dever de arcar com o ônus da sucumbência, pois deu causa à demanda, ao deixar de efetuar o pagamento do contrato na forma, tempo e valor pactuados. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07221.67-63.2021.8.07.0001; Ac. 143.8163; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
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