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Art 313 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 313, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta. O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. (TJMG; RSE 0003277-46.2016.8.13.0480; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. 2) NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO FORMULADO QUESITO CONTRARIANDO AS PROVAS DOS AUTOS. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. ARGUIÇÕES DE NULIDADE QUE SE RECHAÇAM. I.

1. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Rejeição. Incomunicabilidade imposta aos jurados, conforme estatui o artigo 466 do Código de Processo Penal, que veda apenas a comunicação relacionada ao fato submetido a julgamento, a fim de que a livre formação de opinião seja preservada, sem qualquer tipo de pressão ou influência externa. Hipótese dos autos em que os jurados explicaram que se limitaram a comentar sobre o oferecimento de água pelo Juízo, o que, segundo consignou a Juíza-Presidente, era exatamente o que ocorria naquela ocasião. Defesa técnica que se insurge, contudo, com base em ilação e suposição desacompanhadas de comprovação. Lei Processual Penal que adota, no campo das nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo para a parte, hipótese não efetivamente demonstrada na espécie. I. 2. Irregularidades supostamente ocorridas ao longo da sessão plenária não comprovadas. Termo da assentada da audiência que revelou exatamente o contrário do afirmado, inexistindo ali qualquer insurgência da Defesa quanto às irregularidades agora arguidas. Questões não arguidas no momento oportuno. Preclusão. II. Nulidade do julgamento em decorrência do sexto quesito formulado aos jurados, que seria manifestamente contrário à prova dos autos. Preclusão. Defesa que não se opôs aos quesitos durante a sessão plenária. Alegação de nulidade por vício na quesitação que deveria ter ocorrido no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pela Juíza-presidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não prosperaria. Diante do Conselho de Sentença, tanto a defesa quanto a acusação sustentaram que o corréu foi o autor dos disparos. Fato incontroverso, a demonstrar que a menção na parte final do sexto quesito não passou de mero erro material, já que não era decorrente de teses contrárias sustentadas. Hipótese dos autos em que presente robustas provas de que o apelante foi quem marcou o encontro com a vítima, utilizando-se de uma falsa promessa de pagamento de dívida, o que torna claro que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida em seu desfavor, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. III. Direito de recorrer em liberdade. Pretensão descabida. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Penal, c/c o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar", como no caso dos autos, em que o réu permaneceu preso, "durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade" (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). lV. Gratuidade de justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020296-44.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 3 ANOS. QUESTIONADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PRISÃO. REINCIDÊNCIA DO AGENTE QUE NÃO JUSTIFICA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NESSE PONTO. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM AMPLO ARRIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE RECLAME O MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

I. A via estreita do Habeas Corpus não comporta revolvimento fático-probatório, não podendo tal remédio constitucional ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes do STF. II. É perfeitamente lícito ao magistrado sentenciante, por expressa previsão legal (artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP), fixar regime mais gravoso do aquele abstratamente previsto para o quantum de pena imposto, assim como, quando da prolação do édito condenatório, decretar/manter a prisão preventiva do réu, desde que, por óbvio, estejam presentes os seus requisitos autorizadores. III. In casu, conquanto o paciente tenha sido condenado à pena reclusiva em patamar inferior a 8 (oito) anos, colhe-se dos autos e da própria sentença condenatória que ao paciente é atribuída periculosidade acentuada, haja vista a reincidência. Ademais, embora o regime prisional seja passível de discussão, o que se fará em sede de apelação criminal já interposta, o paciente está custodiado por força de prisão preventiva devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e 313, II, do CP. lV. A matéria aqui tratada (possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pelo respectivo tipo penal) é tipicamente recursal, a ser apreciada, com a devida e necessária incursão meritória, quando do julgamento do apelo recursal, já interposto pela Defesa do paciente, inclusive. VI. Habeas Corpus denegado. (TJAL; HC 0805518-38.2022.8.02.0000; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/10/2022; Pág. 211)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, 180, §1º, 288, 297 E 311, TODOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITOS AFIANÇÁVEIS. DESCABIMENTO. MOTIVOS ENSEJADORES AO ÉDITO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CONSIDERAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, o simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Não sofre de constrangimento ilegal o paciente, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisito do art. 312 do CPPB, in casu, à garantia da ordem pública. 3. No que tange a assertiva de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis a responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, não é capaz, por si só, de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 4. Acerca do arbitramento de fiança, verifica-se que com a nova redação dada ao art. 313, do CPPB, pela Lei nº 12.403/11 alterou-se o critério de cabimento da prisão preventiva previsto no inc. I do citado dispositivo. Essa alteração legislativa remete ao campo da prisão preventiva e da fiança, antiga discussão existente acerca da influência ou não do concurso de crimes (material ou formal) e dos casos de crime continuado superior a 4 anos, o que é coerente com o disposto no artigo 324, inc. IV, CPPB (nova redação) que estabelece ser proibida a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, como se verifica no caso vertente. 5. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do Decreto constritivo qualquer um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente. Ademais, deve-se respeitar a decisão do Juízo do feito, pois é este que se encontra próximo aos fatos e conhece, melhor do que ninguém, a necessidade da manutenção da medida de exceção em desfavor do paciente. (TJPA; HCCr 0811005-53.2022.8.14.0000; Ac. 11504298; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime contra a administração pública (art. 313-a, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Questão prejudicial de mérito. Pleito de reconhecimento de prescrição punitiva estatal. Acolhimento. Pena concretamente estabelecida em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão. Prazo prescricional de 08(oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Ausência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, do CP extinção da punibilidade que se impõe. Mérito recursal prejudicado. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200325736; Ac. 35735/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, §3º, 147 E 313, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 7º, II E III, DA LEI Nº 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA ULTIMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELAS PARTES. MATÉRIA SUMULADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETE DO RÉU. MODUS OPERANDI. SEVERIDADE DA AÇÃO PRATICADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Se a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, com apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, aguardando o processo, portanto, tão somente, a prolação da sentença, não há dúvida fazer-se incidir, no caso, a Súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula nº 52 da Corte Superior de Justiça, tendo em vista o encerramento do sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, diante do término da instrução criminal. 2. Descabe falar em ausência de justa causa pois, da leitura do modus operandi da conduta ilícita, tem-se, sobejamente, justificada a indispensabilidade de ser mantido o paciente em cárcere, diante das circunstâncias da ação perpetrada, com violência desmedida contra sua companheira. A brutalidade das agressões por ele desferidas encontra-se bem delineada pela prova oral construída, bem como pelas fotografias das lesões causadas à vítima. Revelam os autos, ademais, que o réu além de proferir ameaças de morte à vítima, ainda a estuprou, forçando-a a prática de sexo oral, mesmo após atos repetidos de extrema violência, consoante descrição da peça denunciativa. 3. Não prevalecem, por conseguinte, as condições subjetivas atribuídas ao paciente, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciado na real periculosidade que oferece à sociedade, exegese da Súmula nº 08 deste Tribunal. 4. Tampouco se mostra adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPPB), vez que, satisfatoriamente configurados os pressupostos ensejadores da constrição preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0812289-96.2022.8.14.0000; Ac. 11349276; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 11/10/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PONTOS NÃO ANALISADOS POR ESTA E. CORTE. ACOLHIMENTO DA DETERMINAÇÃO. 1) PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.

Provimento parcial. Circunstância judicial da culpabilidade. Réu que exercia as funções de professor universitário do curso de direito da uepg, bem como assessor da prefeitura municipal de ponta grossa. Maior reprovabilidade na conduta evidenciada. Necessidade de valoração negativa. Circunstância judicial relativa às consequências do crime. Alegação de prejuízos causados aos alunos que mostra-se inerente ao tipo penal previsto no artigo 313-a, do Código Penal. Valoração negativa da referida vetorial que acarretaria em indevido bis in idem. Pena-base recalculada e fixada acima do mínimo legal, diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Pena intermediária. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistência de causa especial de diminuição de pena. Contudo, presença da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 71, do Código Penal. Pena exasperada em 2/3 (dois terços) diante da quantidade de crimes praticados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como ser a medida socialmente recomendável. 2) pedido de alteração do valor fixado a título de dias-multa. Desprovimento. Ausência de elementos robustos quanto à condição econômica do réu. Necessidade de fixação do valor a título de dias-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo). Precedentes. 3) pedido de aplicação da penalidade de perda do cargo público. Provimento. Acusado condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Perda do cargo público que se mostra como efeito da condenação. Inteligência do artigo 92, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal. Juízo de retratação exercido em relação a pontos destacados pelo Superior Tribunal de Justiça, com alteração do julgado. (TJPR; Rec 0013825-74.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DA CAUTELARIDADE. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) QUE O PACIENTE SERIA ASMÁTICO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO, ALÉM DO QUE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 4) HAVER EXCESSO, TANTO DO PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANTO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO ARTIGO 316 DO CPP.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 01/12/2020, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-b, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal. No que tange ao pleito de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, em várias ocasiões, ainda que, por vezes, concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da eventual aplicação da Lei Penal. Com efeito, verifica-se que, o magistrado primevo, além de destacar a gravidade, em concreto, da imputação delitiva e suas sérias consequências para o meio social, ressaltou a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da suposta vítima, a qual ainda não foi ouvida em sede judicial. Cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que, o delito patrimonial, imputado ao paciente, apresenta pena de reclusão máxima cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p. Diga-se, ainda, sobre a menção feita ao estado de saúde do paciente, que não há qualquer informação, nestes autos, de que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, caso necessário. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente, não representa a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. No respeitante ao pedido de liberdade, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão fracionário de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto, no qual constam 03 réus com patronos diferentes. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de piso conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, levando-se em consideração que este tribunal de justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, inexistem significativos períodos de paralisação, tendo o magistrado a quo conduzido regularmente o processamento do feito, com a tomada de todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, com o intuito de tomar o depoimento da suposta vítima da ação criminosa, testemunha de visu. Neste cenário, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, tampouco se verificando a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo, assim, a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Outrossim, no tocante à alegação da impetrante de que haveria excesso de prazo, para a reavaliação da custódia ergastular decretada, em afronta ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal, é oportuno registrar que, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se trata de prazo peremptório, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, no qual a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade do paciente, não atenderia, como visto alhures, as finalidades da Lei, sendo a medida extrema, in casu, a única adequada. Precedentes. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado. Writ conhecido, ordem denegada. (TJRJ; HC 0067811-06.2022.8.19.0000; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 415)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 313 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Credencia-se à confirmação a sentença que, com arrimo na prova dos autos, documental e oral, analisada de forma persuasiva, condenou o acusado pelo crime do art. 312 do Código Penal. 2. Deve ser afastada a tese de que o peculato teria sido cometido mediante erro de outrem, porquanto ficou claro que a conduta do acusado foi praticada de forma consciente, valendo-se da negligência de seu colega de trabalho, que autenticou operações ilícitas sem observar os procedimentos operacionais previstos nos manuais normativos da CEF. 3. A Lei nº 11.719/2008, ao incluir o inciso IV no art. 387, determinou que, ao proferir a sentença, o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, de modo que tal medida está prevista no art. 387, IV, do CPP, e não acarreta a recomposição em duplicidade pelos danos causados pelo réu. 4. O argumento não inovador da concepção do tipo penal (ínsito ao tipo), não deve ser considerado na fixação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. 5. A pena-base, fixada no mínimo legal, não comporta maior redução, como pretendem as razões de recurso. O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendimento consolidado na Súmula nº 231, e reafirmado em Recurso Especial representativo da controvérsia (RESP 1117073 PR), firmaram o entendimento de que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em Lei. 6. Apelação do MPF parcialmente provida. Desprovimento da apelação do acusado. (TRF 1ª R.; ACR 0054481-68.2016.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 07/06/2022; DJe 25/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS CP, ART. 313-A). ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM COAUTORIA COM PARTICULAR. COMPROVADO O DOLO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA AJUSTADA.

1. A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que a atuação da ré foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. Também apresenta a qualificação da acusada. Embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, a denúncia descreve, com clareza, fatos condizentes com o tipo previsto no art. 313-A do CP. Ademais, a alegação de inépcia da inicial não tem lugar após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Inaplicável a desclassificação para o crime de estelionato, visto que a concessão fraudulenta do benefício, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, com base no princípio da especialidade, adéqua-se perfeitamente ao tipo definido no art. 313-A do CP, pois acrescenta elementos específicos à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do CP. Princípio da consunção não aplicado ao caso concreto. 3. Sobressai dos autos prova clara no sentido de terem os réus cometido, em concurso de pessoas, o crime que lhes foi imputado (art. 313-A do CP). 4. Restou evidenciado o dolo na conduta do servidor público, no sentido de ter inserido, de forma livre e consciente, dados falsos no sistema de informação do INSS em nome do beneficiário, com o fim de assegurar a obtenção de vantagem indevida a outrem ou de causar dano. 5. Apesar de ser um crime próprio, o particular pode ser corréu do delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor, já que a condição de caráter pessoal do réu, servidor público federal autorizado a operar o sistema da Previdência Social, se comunica aos demais, por ser elementar do tipo, na forma do art. 30 do CP. 6. Havendo confissão espontânea, deve incidir a atenuante na majoração da pena. 7. Negado provimento às apelações do MPF e de Valdenir Moreira de Souza. Dou parcial provimento aos recursos de Maria do Rosário de Fátima Sousa e Severino Canuto de Oliveira. (TRF 1ª R.; ACR 0022809-57.2007.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 27/07/2022; DJe 21/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO CP, ART. 313-A). CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 02 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 2. Narra a denúncia que a ré Sandra Macedo Palharo, em 04/04/2006, na qualidade de funcionária pública autorizada à habilitação e à concessão de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, inseriu indevidamente informação falsa no sistema de dados da referida autarquia. Decisão judicial ordenando a concessão de benefício previdenciário. , de modo a obter concessão de benefício indevido de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Wanderley Faria Bernardes, com o que impôs à Autarquia o prejuízo de R$ 14.582,32 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) valores de agosto de 2006. 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo processo Administrativo instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Beneficio nº 41/140.720.388-3) que tinha como beneficiário Wanderley Faria Bernardes, notadamente, pelos extratos do Sistema Único de Saúde; auditoria do benefício; bem como o relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação à ré da pena de demissão a bem do serviço público e pelos depoimentos das testemunhas. 4. A alegação formulada pela defesa, segundo a qual a ré teria agido sob o abrigo da excludente da obediência hierárquica, não merece prosperar, à míngua de provas que lhe deem um mínimo de verossimilhança, devendo ser descartada a alegação de que a acusada não teria se comportado com o dolo necessário à caracterização do crime. 5. Dosimetria. O magistrado entendeu favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e fixou a pena da ré em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À míngua de atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento a considerar, tornou-se a reprimenda definitiva neste patamar. O regime é o aberto. 6. Merece reforma a sentença apenas para proceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, incisos I e IV, do CP), na forma detalhada pelo juízo da execução. 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 8. Apelação da ré parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 02 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (TRF 1ª R.; ACR 0003854-02.2012.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 09/05/2022; DJe 24/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO CP, ART. 313-A). CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA AJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Segundo a denúncia a ré, em 24/11/2005, na qualidade de funcionária pública autorizada à habilitação e à concessão de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, em conluio com o corréu, inseriu indevidamente informação falsa no sistema de dados da referida autarquia. Decisão judicial ordenando a concessão de benefício previdenciário. , visando obter concessão de benefício indevido de aposentadoria para terceiro, gerando um prejuízo à autarquia federal no valor de R$ 23.837,03 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos). 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Processo Administrativo 37284.004100/2006-80, instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.986.140-6; pelo relatório juntado aos autos; pelas apurações levadas a efeito no âmbito do INSS; bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. Não se pode falar em desclassificação da conduta de inserção de dados falsos em sistema para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), pois, na denúncia ficou bem clara a imputação de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à obtenção de vantagem indevida, caracterizando, por conseguinte, o crime descrito no art. 313-A do CP. Muito embora, o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem esteja presente tanto no estelionato (art. 171 do CP), quanto no delito de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP) este último, não precisa da condição de funcionário autorizado do agente responsável pela inserção dos dados falsos. 5. Dosimetria. O magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou os motivos, as circunstâncias e as consequências aptas a majorar a pena acima do mínimo legal. Fundamentou-se, para tanto, exclusivamente, no fato de que os valores cuja subtração pretendia materializar em detrimento do INSS montam à R$ 23.837,03 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos. Valores de novembro de 2006). Assim, fixou a pena-base da ré em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas, tornando-a definitiva à míngua de agravantes, atenuantes e outras causas de aumento ou diminuição. 6. Merece reforma a dosimetria, pois, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não podem ser valorados negativamente com um único fundamento e mesmo fundamento. Além disso, o prejuízo provocado, por si só, não se presta a majorar a pena-base, pois é inerente ao tipo penal. 7. Inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis reduz-se a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que se torna definitiva à míngua de minorantes ou majorantes. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 8. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis procede-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, incisos I e IV, do CP). 9. Apelação que se dá parcial provimento para reduzir a pena definitiva da ré de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (TRF 1ª R.; ACr 0008748-21.2012.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 07/03/2022; DJe 06/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO CP, ART. 313-A). CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA Nº 453 STF). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA AJUSTADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, no dia 17/10/2001, Raimundo Nonato Eirado, na condição de servidor público do INSS, aceitou promessa de vantagem indevida para alterar dados nos sistemas de informação da Autarquia, nele inserindo informações falsas a respeito do denunciado Carlos Correa Guimarães, a fim de lhe conceder indevidamente, como de fato ocorreu, aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo que, em outubro/2006, alcançou a quantia de R$ 104.398,35 (cento e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Pedro Teixeira de Carvalho, na condição de contador, teria sido o responsável pela remessa dos documentos falsos que instruíram a fraude no benefício em nome de Carlos Correa Guimarães, sendo também responsável pelo saque do benefício. 3. A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelo relatório do Ministério da Previdência Social. MPS; pelo Ofício oriundo da juíza de Direito da 2ª Vara de Pindamonhangaba/SP; pelo Relatório complementar do Ministério da Previdência Social; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos acusados. 4. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o magistrado considerou a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis e ficou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda. 5. No caso sob, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados, havendo ressalva ou retificações a serem feitas no ponto. 6. Redimensionamento. Réu Raimundo Nonato Eirado. Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal. 7. Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: A) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 8. Redimensionamento. Réu Pedro Teixeira de Carvalho. Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal. 9. Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: A) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 10. Concedido o benefício da justiça gratuita, e dispensado o réu do pagamento das custas (art. 4º da Lei nº 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 11. Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita. (TRF 1ª R.; ACr 0000739-73.2007.4.01.3100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 15/03/2022; DJe 01/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. CP, ART. 313-A. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS À RÉ. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade não é objeto de controvérsia e encontra-se devidamente demonstrada nos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que identificou as fraudes desencadeadas na concessão de benefício previdenciário em favor de beneficiário. 2. No que toca à autoria e ao elemento subjetivo do tipo é inconteste o dolo de ambos os réus no sentido de, por meio da inserção de dados falsos no sistema do INSS, permitir a Erval Fonseca de Oliveira receber benefícios indevidos pagos pela autarquia federal. 3. Dosimetria. A sentença merece reforma. Não é possível majorar a pena-base utilizando-se como fundamento na culpabilidade o fato de que o apelante se valeu de sua condição de funcionário público, com amplo acesso aos dados e conhecedor dos procedimentos para habilitação e concessão de benefícios para viabilizar a prática criminosa, porquanto tais fundamentos são inerentes ao tipo penal, pois o sujeito ativo do crime do artigo 313-A do Código Penal, em regra, só pode ser o funcionário público. Além disso, não se pode majorar a circunstância da personalidade, sob o fundamento de que esta é voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, revelada em face de diversos registros criminais desfavoráveis. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base a ser imposta ao réu. Assim, devem ser afastadas, a valoração negativa da vetorial culpabilidade em relação ao réu Clarismundo e da personalidade em relação à ambos os réus. 4. No que toca à culpabilidade do Réu Emídio, esta Turma entende possível a majoração considerada pela magistrada sentenciante como significativa sob o fundamento de que a censurabilidade de sua conduta excede à própria do tipo, porquanto foi o responsável por toda a articulação da prática ilícita, mediante a arregimentação de beneficiário, a confecção da documentação fraudulenta e o encaminhando da documentação ao réu CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES (Nesse sentido: ACR 0000759-95.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG. ), o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Também está acertada a exasperação da pena, no que toca às consequências do delito, pois, em se tratando de delito formal, o efetivo dano causado à Administração Pública extrapola as consequências do crime. (Nesse sentido:ACR 0017772-39.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL José Alexandre FRANCO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG. ) 5. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas. (TRF 1ª R.; ACr 0049293-07.2010.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho; Julg. 14/03/2022; DJe 14/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO CP, ART. 313-A). CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações interpostas pelos réus Clarismundo Romualdo Marques e Joaldir Almeida Sousa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 313-A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. Narra a denúncia que Clarismundo Romualdo Marques, à época, funcionário do INSS, lotado na agência da Previdência de Ceilândia/DF, com vontade livre e consciente, inseriu, nos sistemas de dados da referida autarquia e apôs, indevidamente, despacho concessório em 12/12/2003 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição fictício a Maria do Carmo Fernandes, com base em documentação organizada por Joaldir Almeida Sousa, tendo sido processada a concessão do benefício e resultado prejuízo à autarquia federal na ordem de 28.389,70 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). 3. A materialidade e a autoria comprovadas pelo processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Maria do Carmo Fernandes e documentos que o instruem; oitiva de testemunhas tanto na fase extrajudicial quanto em instrução processual; e laudo pericial. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o réu Clarismundo Romualdo Marques era a responsável por incluir no sistema do INSS os dados da suposto beneficiária, alcançando êxito na concessão do benefício em favor de Maria do Carmo Fernandes, conforme se verifica no processo administrativo n. 42/130.014.026-4. O réu Joaldir Almeida Sousa, por sua vez, era responsável pela cooptação de beneficiários, recebimento e alteração da documentação para a concessão do benefício. 5. Não merece reparos a sentença de primeiro grau, uma vez que restou evidenciado o dolo na conduta dos agentes, no sentido de inserir, de forma livre e consciente, dados falsos no sistema de informação do INSS em nome de Maria do Carmo Fernandes, com o fim de assegurar a obtenção de vantagem indevida a outrem ou de causar dano, devendo ser mantida a sentença condenatória pelo delito do art. 313-A do Código Penal. 6. Dosimetria do réu Clarismundo Romualdo Marques. O juízo considerou a culpabilidade intensa em razão de o réu ter se valido de sua condição de funcionário público, com amplo acesso aos dados e conhecedor dos procedimentos para habilitação e concessão de benefícios para viabilizar a prática criminosa, assim como as consequências em razão do desfalque dos recursos da Previdência Social e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Sem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim causas de aumento e diminuição, a pena se tornou definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 7. Merece reforma a dosimetria. No caso, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para aumentar a pena-base em razão da culpabilidade merece ser afastado, pois fundamentado no fato de que o réu se valeu da função pública para a prática criminosa inserta no tipo previsto no art. 313-A do CP, sendo que tal condição é inerente ao tipo penal. 8. Assim, considerando uma circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. , a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observado o critério da proporcionalidade, que reputo suficiente para o fim do caráter retributivo da pena. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. Dosimetria do réu Joaldir Almeida Sousa. O juízo considerou a culpabilidade intensa em razão de o réu ter sido responsável pela arregimentação dos beneficiários, a confecção da documentação fraudulenta e o encaminhando da documentação ao INSS, assim como as consequências em razão do desfalque dos recursos da Previdência Social e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Sem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim causas de aumento e diminuição, a pena se tornou definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 10. Merece reforma a dosimetria. No caso, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para aumentar a pena-base em seis meses merece ser afastado, na medida em que providenciar e alterar a documentação para inserção nos sistemas do INSS é inerente ao tipo penal. 11. Assim, considerando uma circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. , a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observado o critério da proporcionalidade, que reputo suficiente para o fim do caráter retributivo da pena. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 12. Apelações parcialmente providas para reduzir as penas de Clarismundo Romualdo Marques de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e de Joaldir Almeida Souza de 03 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (TRF 1ª R.; ACr 0035799-41.2011.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 07/02/2022; DJe 08/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. CP, ART. 313-A. PRELIMINARES DE CONTINUIDADE DELITIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.

1. Não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as diversas ações a que responde a apelante. Isso porque, em se tratando de processos distintos, a continuidade deve ser analisada somente no momento da unificação das penas, o que há de ser feito pelo juízo da execução (art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84). Nesse sentido: Compete ao juízo das execuções criminais analisar a configuração, ou não, de crime continuado relativo a processos diversos, para fins de unificação de pena, consoante dispõe o art. 66, III, alínea `a, da Lei n. 7.210/84. (TRF1, ACR 2009.34.00.019411-1/DF, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 10/11/2016 e TRF1, ACR 0043615-11.2010.4.01.3400, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018). Preliminar rejeitada. 2. A materialidade não é objeto de controvérsia e se encontra devidamente demonstrada nos autos, especialmente pelo procedimento administrativo, consubstanciado em auditoria, que identificou as fraudes desencadeadas na concessão de benefício previdenciário. No que toca à autoria e ao elemento subjetivo do tipo imputado à ré, a sentença, abordou com precisão tais aspectos, motivo pelo qual se mantém a condenação. 3. Quanto à dosimetria, a sentença merece reforma. No caso, o Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, reputou negativas as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivo e circunstâncias do delito. Todavia, a fundamentação adotada para justificar a culpabilidade e as circunstâncias do crime já são elementares do próprio delito, motivo pelo qual devem ser afastadas, sob pena de incorrer em bis in idem. Tampouco serve para valoração da culpabilidade a mera alegação de que a acusada teria praticado o crime com intensidade de dolo elevada. A propósito, esta Turma já decidiu que Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. (ACR 0000574-67.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018) 4. Também devem ser afastadas a negativação dos antecedentes e da personalidade. Isso porque, não podem inquéritos em curso ser utilizados para valoração negativa de antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, muito menos para negativação da personalidade. De igual maneira, deve ser afastada a exasperação da pena-base levada a cabo pela fundamentação de que o motivo que a levou a prática do crime foi egoístico, dado que visava acréscimo patrimonial indevido, já que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. 5. Uma vez afastadas as circunstâncias negativas do art. 59, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que ora fica estabelecida em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e no pagamento de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, devendo as condições serem fixadas pelo Juízo da Execução. 6. Há de se acolher, ainda, o pedido da Defesa para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Todavia, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. É de se assinalar, ainda, que o presente deferimento não é para suprimir a condenação, que se impõe em virtude do art. 804 CPP, e sim, para explicitar que a acusada fica dispensada do pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º CPC. 7. Consoante o texto do art. 61, caput do CPP, as causas de extinção da punibilidade, caso reconhecidas pelo julgador em qualquer fase do processo, devem ser declaradas, inclusive, de ofício, não constituindo uma faculdade, e sim um dever. No tocante aos marcos interruptivos, tem-se que a peça acusatória foi recebida em 02/09/2008 e a sentença condenatória publicada em 10/04/2014. Desse modo, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, conforme redução operada no presente julgamento, verifica-se o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas. Reconhecida a prescrição de ofício. (TRF 1ª R.; ACr 0003488-60.2008.4.01.3801; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho; Julg. 16/11/2021; DJe 10/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU EQUIPARADO. ESTELIONATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cometido o delito por funcionário público ou equiparado, entende-se configurado o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações CP, art. 313-A), considerando a especialidade da norma relativamente ao estelionato (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14; ACr n. 2012.03.99.044272-0, Rel. Cotrim Guimarães, j. 01.12.15). 2. O conjunto probatório é insuficiente a demonstrar de forma satisfatória a autoria delitiva, valendo ressaltar que competia à acusação o ônus de provar sua alegação de forma suficiente a sustentar a condenação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Adequada a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014337-94.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.

Departamento de trânsito. Decreto preventivo para aplicação da Lei Penal. Citação por edital. Mandado prisional que permaneceu em aberto por considerável lapso temporal. Presença de condições pessoais favoráveis. Ausência de emprego de violência ou grave ameaça. Insubsistência dos requisitos legais para manutenção do cárcere. Possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. O paciente é suspeito de ter concorrido para inserção de dados falsos em sistema de informações do Detran/al (art. 313-a do CP), no ano de 2010, juntamente com servidor do órgão não identificado. Apenas 06 anos após o fato foi oferecida denúncia contra o ora paciente, que não conseguiu ser localizado no ato da citação, ocorrendo a citação editalícia, a qual não foi atendida. Encontrando-se presentes a materialidade delitiva e os indícios de sua autoria, o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, em 14.08.2017, tendo em vista que o acusado, embora citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, motivo pelo qual também determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na hipótese, em que pese tenha o paciente permanecido por considerável lapso temporal em local incerto e não sabido, vale destacar que a conduta a ele imputada na peça acusatória não tem natureza extremamente grave, tratando-se de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Outrossim, merece destaque o fato de ser pessoa possuidora de predicados pessoais favoráveis, conforme exposto na exordial, sendo anexado aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e não havendo notícia de que tenha incorrido em novos delitos, mesmo em se tratando de um Decreto proferido no ano de 2017, o que denota a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Compulsando os autos dos quais decorrem o Decreto prisional, cadastrados sob o nº 0067441-18.2010.8.02.0001, verifica-se que em recente manifestação do órgão ministerial acerca de pleito de liberdade provisória formulado pela defesa, o membro do parquet opinou pelo deferimento da revogação da medida extrema, aplicando- se medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida mediante imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. (TJAL; HC 0800413-74.2021.8.02.9002; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 10/02/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME DE CORPO DE DELITOS ACOSTADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E ART. 313, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. CRIMES PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente preso preventivamente pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal. 2. De plano, no que se refere à alegação de ausência de exame de corpo de delito nos autos, verifica-se que repousa, às fls. 44/50 da ação penal de origem, laudos periciais de exames de corpo de delito realizados em ambos os flagranteados, expedido pelo Núcleo de Traumatologia Forense. 3. No que concerne à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, no caso, verifica-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a sua periculosidade, evidenciada pela gravidade em concreto do delito e pela reiteração delitiva. 4. Com efeito, a gravidade em concreto dos delitos é revelada, especialmente, pelo modus operandi utilizado, uma vez que o paciente e o corréu foram surpreendidos portando 02 (duas) pistolas, sendo uma cal. 380 com número de série KLX33127 e outra sem identificação de calibre e número de série, bem como 57 (cinquenta e sete) munições e 01 (um) coldre, adquiridos de forma ilegal, além de 03 (três) celulares e a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais). 5. O risco de reiteração delitiva se infere através de consulta aos sistemas SEEU e CANCUN, por meio da qual verificou-se que o paciente responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 050445-61.2020.8.06.0104), fator indicativo da periculosidade do agente, incidindo, portanto, a Súmula nº 52, deste Tribunal. 6. Ademais, diferentemente do aduzido pelo impetrante, os crimes imputados ao paciente (art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal), possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo que o Decreto preventivo preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Assim, se mostra devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos. 7. Quanto às condições pessoais favoráveis, sabe-se que essas condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (HC 448944/ES, QUINTA TURMA, Rel. Min. Felix Fischer, Dje. De 15.06.2018). 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0627227-05.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2022; Pág. 232)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB.

1. Tese de carência de fundamentação. Desacolhimento. Demonstrados os requisitos da prisão preventiva, mormente garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Gravidade em concreto do crime. Paciente preso em flagrante, após assaltar transporte coletivo. Confissão do paciente. Depoimento da vítima. Auto de apreensão dos objetos. Risco de reiteração delitiva. Investigações em curso. 2. Condições pessoais favoráveis. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam o relaxamento da prisão preventiva e a substituição por outras medidas cautelares. 3. Desproporcionalidade entre o Decreto preventivo e eventual regime de condenação. Crime com pena de reclusão máxima superior a quatro anos. Requisito do art. 313, inciso I, do CP atendido. Possibilidade de regime diverso do fechado constitui-se em conjectura. Discussão do regime imposto requer análise meritória. Ordem conhecida e denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva e de desproporcionalidade da medida, tendo em vista que, se condenado, o acusado poderá ser submetido a regime diverso do fechado. Ademais, o impetrante sugere a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, tal como o comparecimento periódico em juízo. 2. As prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando a garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. No caso sub examine, a prisão do paciente foi decretada em face da acusação da suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada (art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do CPB) já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Compulsando-se os fólios, não se verificam elementos que autorizam a soltura do paciente, pois em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 4. No que se refere à tese relativa à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado a quo indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, conforme se observa do Decreto prisional preventivo de fls. 36/39 dos autos de origem. 5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial, tais como o depoimento da vítima e a confissão do acusado. Ademais, o auto de apreensão dos objetos subtraídos, à fl. 20, comprova a materialidade delitiva. 6. Já em relação ao periculum libertatis, ressaltou-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da paz social e da credibilidade da justiça, especialmente latente diante da gravidade concreta do delito, vez que o acusado cometeu um assalto a transporte coletivo, ameaçando a vida do motorista do ônibus. Outrossim, conforme certidão de fls. 32/33 dos autos de origem, o paciente responde, além deste processo, por crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (3001762-57.2020.8.06.0001) e desacato (0000952-48.2005.8.06.0167). Em consulta ao sistema cancun, consta ainda o processo 3001762-57.2020.8.06.0001. 7. De fato, o caso é de concurso de pessoas, que se reuniram para o cometimento de um roubo a um motorista de transporte coletivo, enquanto este estava trabalhando, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, posto que, no momento da execução, surgiu uma viatura da polícia. Nessas práticas delitivas, ocorrida dentro de ônibus, o agente assume o risco de pôr em perigo a vida e a integridade física das pessoas que precisam do referido transporte. Além disso, os agentes ameaçaram a vida da vítima, dizendo-lhe que dar-lhe-íam tiros (papocos), caso o ofendido reagisse ao assalto (fls. 11/12). 8. Uma vez atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, conforme demonstrado, a prisão preventiva não é ilegal, e de forma alguma é incompatível com o princípio da presunção de inocência. Aliás, o Decreto preventivo também tem previsão constitucional, conforme aduz o art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna. 9. Com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, necessário se faz a imprescindibilidade da constrição para o resguardo da ordem pública, tal qual asseverado pela autoridade impetrada na decisão que decretou a preventiva, pois, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não ensejam a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. 10. Além disso, ações penais e investigações policiais em curso, embora não se com reincidência, podem fundamentar as prisões preventivas, como aduz a s. 52 do TJCE inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 11. A alegação de desproporcionalidade do Decreto preventivo também não é razoável, tendo em vista que a atribuição de regime diverso do fechado em caso de eventual condenação constitui-se em uma mera possibilidade. De fato, o crime de roubo, conforme aduz o art. 157, caput, do CP, possui uma pena de reclusão que varia entre quatro a dez anos. Ocorre que o agente ainda foi denunciado pelo roubo majorado pelo concurso de pessoas, situação em que, na terceira fase da dosimetria, a pena é aumentada de um terço até a metade. 12. Além disso, plenamente satisfeito está o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, que exige apenas que o crime ensejador da preventiva tenha pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Conjecturar a pena final do delito, neste momento processual, extremamente inicial, como argumento para desproporcionalidade, importaria adentrar em uma prematura discussão do mérito 13. Portanto, considerando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com vistas a assegurar a ordem pública, presentes os seus requisitos, devidamente expostos na decisão vergastada, bem como o fato de não se poder alegar manifesta desproporção entre a medida cautelar preventiva e o regime da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada, não há razão para a concessão da ordem de soltura. 14. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637209-77.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/02/2022; Pág. 197)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AUTÔNOMAS. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ).

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de tianguá em face de decisão proferida pelo juízo da vara única criminal da mesma Comarca, que nos autos da medida protetiva de urgência declinou de sua competência ao argumento de que a vítima não deseja representar criminalmente contra o requerido e, sendo assim, a presente demanda assume natureza eminentemente cível. 2. O cerne da questão cinge-se, como relatado, saber quem é o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas nos moldes do artigo 12, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da penha), a requerimento da ofendida, noelia machado da Silva. 3. No caso, o que se observa pelos fatos narrados no boletim de ocorrência nº 560 - 414/2021 (fls. 07), que a vítima sofre perseguições por parte de seu ex-companheiro que não aceita o fim do relacionamento. Entretanto, a ofendida não manifestou nenhum desejo de representar criminalmente contra o agressor, pleiteando apenas a concessão das medidas protetivas de natureza cível. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que as medidas, previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340 /2006, "têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal". 5. Ademais, o art. 313, III, do Código Penal admite a decretação da prisão preventiva, a fim de assegurar a execução da medida protetiva, constatada a desobediência. Logo, tem-se que o descumprimento de medida protetiva pode ter como efeito direto a instauração de ação penal contra o agente que não a cumprir, e eventual privação ou restrição da sua liberdade e do seu direito de locomoção. 6. Desse modo, como visto, a força e a amplitude das medidas protetivas (e os efeitos de seu descumprimento) no âmbito da liberdade e do direito de ir e vir, bens jurídicos tutelados pelo direito penal, comprova a sua natureza penal e, portanto, faz com que sua aplicação esteja subordinada obrigatoriamente aos requisitos gerais de manejo de medidas cautelares dessa seara. 7. Conheço do presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da vara única criminal da Comarca de tianguá. (TJCE; CC 0002581-14.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 07/02/2022; Pág. 72)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública não está suficientemente justificado, diante da ausência de indícios de que o paciente tenha participação do crime de roubo. Há indícios de participação no delito de receptação, cuja pena máxima abstrata não é superior a quatro anos, de modo que não preenchido o requisito do inciso I do art. 313 do CP. 3. Desse modo, a prisão preventiva não está justificada e não estão presentes os requisitos legais, devendo ser concedida a ordem, para determinar a liberdade provisória do paciente, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares. 4. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07065.22-64.2022.8.07.0000; Ac. 141.3024; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ESTELIONATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E JUSTIFICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. No caso dos autos, há indícios da participação do paciente em crime de receptação, cuja pena abstrata máxima não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que não preenchido o requisito do inciso I do art. 313 do Código Penal. 3. Desse modo, a prisão preventiva não está justificada e não estão presentes os requisitos legais, devendo ser confirmada a decisão liminar que concedeu a liberdade provisória do paciente. 4. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07062.76-68.2022.8.07.0000; Ac. 141.2831; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. Não preenchido o requisito do inciso I do art. 313 do CP, a ordem deve ser concedida. 3. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07011.91-04.2022.8.07.0000; Ac. 140.4692; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.

1. A doutrina e as cortes superiores tem orientado que os prazos previstos na legislação processual penal para conclusão da instrução criminal constituem parâmetros de modo geral, não configurando o seu excesso tão somente por cálculos aritméticos. Prestigiando o princípio constitucional da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII da CF), admitem-se determinadas variações, a depender das particularidades de cada processo. 2. É sedimentado que o excessivo tempo do trâmite processual e a consequente configuração de excesso de prazo só pode ser reconhecida quando seja a demora injustificável e atribuído ao Poder Judiciário, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. A ação originária investiga crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a qual encontra respaldo para manutenção da prisão preventiva com base no art. 313, inciso I, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0028857-28.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

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