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Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ouseja estranha ao processo.
Objeto da perícia
JURISPRUDÊNCIA
RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA 05/07/2021, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E 14 DA LEI Nº 10.826/03.NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EM 07/07/2021, A SEGREGAÇÃO FOI CONVERTIDA EMPREVENTIVA. PACIENTE DETIDO NA POSSE DE UM RÁDIOCOMUNICADOR, ARMADEFOGO, CARREGADOREMUNIÇÕES.
Pede o relaxamento/ revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais e de fundamentação para tal. Não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, pois o Juiz exteriorizou as razões de fato e de direito fundamentando a decretação hostilizada. Presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatisDeliberação do magistrado da Audiência de Custódia suficientemente alicerçada em indícios de autoria e certeza da materialidade, mostrando-se necessário o encarceramento para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. O viés combatido não apoiou-se em elementos abstratos e na gravidade do delito mas, sim, na observância do caso em concreto. Os fatos apresentados, as circunstâncias da prisão em flagrante impõem, por ora, a manutenção do ergástulo. O fato de o mesmo ostentar condições propícias não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória se a exigência do acautelamento decorrer da análise desfavorável das circunstâncias inerentes ao caso concreto. A prisão se mostra necessária, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, considerando superar a reprimenda máxima cominada ao delito o limite de 4 anos, admitidaa prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPPmostrando-se inviável aplicar quaisquer das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, de forma alternativa, em face dos motivos já expostos. Quanto as afirmativas de: 1) - não subsistirem elementos indiciários da estabilidade e permanência, sabidamente essenciais ao crime de associação para o tráfico de drogas e 2) não se trata dedelito autônomo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 mas, sim, da causa de aumento ínsita no art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, cabe ressaltar que o revolvimento de questões ligadas ao mérito da causa merecerá análise pelo juiz naturalno decorrer da instrução criminal e não pela via estreita do Habeas Corpus, pois demandam a apreciação mais acurada das provas. Quanto à alegação de o pacientetersofrido agressões pelos policiais, verificada a expedição de ofício à Auditoria Militar para as providências cabíveis. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0048914-61.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 31/08/2021; Pág. 150)
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