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Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME. PREFEITO. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VERBA DO FNDE. ATIPICIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVANTE DO ART 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O delito do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 é de mera conduta, de modo que sua consumação prescinde de resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado pela norma é a regularidade da Administração e, portanto, consuma-se o crime com a ação de desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas, em desacordo com sua destinação legal, independentemente de efetivo prejuízo aos cofres municipais (TRF 4ª Região, AP n. 200404010170436, 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.09). 3. Inexigibilidade de conduta diversa. Não reconhecida. Destinação dos repasses federais não comprovada. 4. Desclassificação para o crime do art. 315 do Código Penal. Impossibilidade. Princípio da especialidade. 5. Não se aplica a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) ao crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67 (desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas publicas), sob pena de indevido bis in idem (STJ, HC. 481010, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.12.18). 5. Apelação desprovida e, de ofício, excluída a agravante do art. 61, II,, g, do Código Penal do cálculo da dosimetria, tornando a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção, mantidas as demais determinações da sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004043-65.2017.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 07/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DO MPF DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. ELEMENTAR DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CP, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA.
1. A hipótese dos autos reflete situação em que o princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado, porquanto o gozo de férias importa no afastamento do magistrado com prejuízo de suas atividades. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Materialidade dos delitos tipificados no Decreto-Lei n. 201/1967 comprovada pela cópia dos convênios firmados com a União, as respectivas ordens de transferências e os extratos bancários das contas, bem como pela prova oral, que demonstram a utilização dos recursos advindos dos convênios federais para outros fins. 3. Autoria delitiva de JOSE LUIS PIO ROMERA, Edson APARECIDO DA Rocha e LUIS Fernando NOGUEIRA TOFANI demonstrada pela assinatura dos acusados nas transferências entre contas acostadas aos autos, sendo que JOSE LUIS PIO ROMERA admitiu em seu interrogatório judicial que fazia a utilização das verbas dos convênios para finalidades diversas, ainda que com posterior reposição dos valores. Outrossim, testemunhas ouvidas apontaram o secretário de finanças JOSE LUIS PIO ROMERA como o responsável pelas ordens de transferência e execução orçamentária. 4. Relativamente ao réu Eduardo TADEU Pereira, no entanto, inexistem elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva. Nos documentos de transferência juntados, não há a assinatura do acusado; tampouco da prova oral colhida é possível inferir-se a conduta imputada na denúncia. Absolvição mantida, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. 5. Uma vez que a condição de prefeito é elementar dos tipos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, resta afastada a subsunção da conduta dos demais acusados aos referidos delitos. Portanto, corretamente a r. sentença desclassificou a conduta praticada pelos réus JOSE LUIS PIO ROMERA, Edson APARECIDO DA Rocha e LUIS Fernando NOGUEIRA TOFANI para o delito tipificado no artigo 315 do Código Penal. 6. Narra a denúncia que os fatos delituosos ocorreram de 31.08.2009 a 06.12.2012. Levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 05.03.2018, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional em abstrato previsto em Lei, que corresponde a 03 anos para o crime em exame (art. 109, VI, do CP), de modo que se operou a extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito previsto no artigo 315 do Código Penal. 7. O crime de quadrilha ou bando, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, exigia a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Tendo em vista a absolvição de um dos réus, a conduta delituosa de apenas três agentes não se amolda ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal). 8. Preliminar rejeitada. Apelação da acusação improvida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002267-73.2017.4.03.6128; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 315-A, DO CÓDIGO PENAL.
Insuficiência de prova da materialidade do fato identificada - palavras da vítima e de sua genitora que corroboram a negativa de autoria do réu - narrativa do fato que surgiu de conversas entre vizinhas - vizinha que seria a testemunha auditiva da discussão do casal que não compareceu aos autos para prestar declaração - prova nebulosa - vítima que teve diálogo gravado por uma tia e, nem mesmo nesse momento, confirmou qualquer abuso sofrido - realizada também oitiva especial da vítima por psicóloga. Ausência de prova da materialidade do delito - artigo 386, inciso II, do código de processo penal - recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR; Rec 0001176-65.2020.8.16.0107; Mamborê; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 25/05/2022; DJPR 25/05/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE NA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA, REALIZADA EM SEDE POLICIAL, COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 E INCISOS DO C. P.P.
, a macular tal ato, suscitando dúvida quanto à autoria delitiva imputada à paciente, ante a possibilidade de indução a se apontá-la como o autora dos atos ilícitos, não se mostrando o procedimento suficiente para embasar a constrição cautelar. Writ conhecido com a denegação da ordem. Paciente jucileia oliveira muniz, presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-a, I, por 2 vezes, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Locuciona a defesa da paciente nomeada, a ausência do fumus comissi delicti, ao argumento de ilegalidade da identificação fotográfica da mesma, realizada em sede policial, mero elemento indiciário a vinculá-la ao suposto delito, posto que haveria dúvida quanto à autoria imputada àquela na denúncia, aduzindo que o reconhecimento na fase policial, teria se dado com inobservância dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-la como autora dos atos ilícitos. Esclareça-se, inicialmente, que o impetrante, ao aduzir suposta ilegalidade do -reconhecimento-, realizado pela vítima, em sede policial, colaciona a estes autos argumentos referentes, exclusivamente, ao mérito da ação penal, que exigem o envolvimento do exame de provas, os quais não podem ser apreciados no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. De toda forma, a alegada invalidade da identificação da ora paciente, em sede policial, deve ser rechaçada, ante os fundamentos ora expostos. No ponto, cabe enfatizar que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p., no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228) está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. Em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p., podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada -quando possível-, eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. Precedente não vinculante. A individualização/personalização por meio fotográfico, realizado em sede policial, somados a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, sendo certo que o ato de reconhecimento, como meio de prova, deve se efetivar em juízo, ocasião para a devida confirmação da presunção de autoria imputada ao investigado, em sede policial, reconhecimento este que deverá ser realizado pela vítima ou por testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos tribunais superiores e desta colenda câmara. Quanto ao pleito específico de revogação da prisão preventiva, formulado nesta ação constitucional, comporta trazer-se à liça, primeiramente, a doutrina pátria acerca das medidas cautelares contempladas no título IX do livro I do c. P.p., disciplinadas nos capítulos II a VI (arts. 301 a 350). Por outro lado, cabe lembrar, no que tange ao embasamento da decisão que decretar a prisão provisória preventiva, exige o artigo 315 do c. P.p., que seja a mesma fundamentada. Com efeito, o magistrado primevo, juiz natural da causa, mencionou em detalhes a imputação criminosa, ressaltando sua gravidade, em concreto. É o que se confere dos argumentos aventados, quando de sua decisão indeferindo o pleito libertário, fundamentando acerca da necessidade da mantença da medida cautelar extrema, proferida em 18/01/2021, nos autos do processo originário nº 0000141-70.2021.8.19.0004. Averbe-se que, a recomendação contida no aviso 2ª vp nº 01/2022, de 07.01.2022, editada pelo 2º vice-presidente do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, a fim de se garantir as condições mínimas para aqueles que serão submetidos ao adequado e correto reconhecimento, após prática de crimes, sugere aos magistrados a revisão ou reexame dos Decretos prisionais lastreados em reconhecimentos fotográficos, sendo certo que, in casu, logo após a prisão da paciente, ocorrida somente em 05.08.2022, ou seja, quase 01 (um) ano após a decretação de sua prisão preventiva, o magistrado a quo em 15.08.2022, proferiu decisum indeferindo o pleito libertário, reapreciando a segregação cautelar, mantendo-a nos seguintes termos, in expressis verbis: Há indícios de autoria na pessoa da denunciada e, a meu sentir, a soltura dela neste momento processual não é recomendável. No que concerne à indigitada fragilidade do reconhecimento operado pela vítima, falece razão à defesa, pois o processo encontra-se, ainda, na fase inquisitiva, onde bastam indícios quanto à autoria, cuja a prova inequívoca somente exsurgirá, após a devida instrução criminal, onde serão observados o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a ré estava foragida, tendo sido suspenso o processo, ante a impossibilidade de localização da acusada, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fático-jurídica. Ademais, o crime supostamente praticado é grave. Desse modo, a prisão preventiva se revela necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (gizamos) neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e a mantença da custódia prisional da ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a aplicação da Lei Penal, para a garantia da ordem pública, e a conveniência da instrução criminal, reafirmando-se que o decisum mencionou em detalhes a gravidade, em concreto, da imputação delitiva. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Com efeito, in casu, reputa-se inconteste, a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, devendo se destacar, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança- nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Outrossim, tem-se que, além de o delito de roubo majorado pelo emprego de arma imputado à paciente e ao corréu, fabrício do nascimento Gonçalves, encontrar-se elencado no rol dos crimes hediondos, o mesmo apresenta pena máxima de reclusão cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, tudo a autorizar a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Assim, à toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Ademais, em que pese constar da fac da paciente, somente o presente procedimento, de acordo com o parecer da procuradoria de justiça, a mesma responde a outros quatro processos por roubo majorado, confira-se: -além disso, a pesquisa nominal no sistema desse tribunal revela que a paciente responde a outros quatro processos por roubo majorado (0020045-13.2020.8.19.0004, 0029403-02.2020.8.19.0004, 0091739-71.2022.8.19.0004 e 0017768-87.2021.8.19.0004), com prisão decretada. Com efeito, possuindo a paciente outros registros criminais, por crimes patrimoniais do mesmo tipo penal do ora em análise, encontra-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Precedentes. Desta feita, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade da paciente nominada a afetar a ordem pública, em observância aos demais elementos contextuais apresentados de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Precedente do s. T.f. E do s. T.j. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0063217-46.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 167)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENNAL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
Acórdão que, à unanimidade, recebeu a denúncia quanto a tais delitos e, por maioria, rejeitou-a no que concerne a integrarem os implicados uma organização criminosa, sustentando, não só a contrariedade aos arts. 4º, §16, da Lei nº 12850/2013 e 315, §2º, do c. P.p., como também a existência de contradição interna, por ausência de elementos de corroboração para o recebimento da denúncia, além de omissão quanto ao enfrentamento das teses de atipicidade da imputação por corrupção ativa, por ausência de indicação de ato de ofício válido, bem como de desclassificação para o delito de concussão, culminando com o pedido de realização de perícia contábil. Manifestação ministerial em prestígio à decisão atacada, entendendo inexistir contradições ou omissões nesta e opinando pelo respectivo não conhecimento ou desprovimento. Improcedência da pretensão recursal defensiva. Desmerece acolhimento a pretensão recursal defensiva, porque uma manifestação de desagrado e de discordância com teor de uma decisão que não beneficiou o recorrente, como precisamente acontece aqui, ao imprimir abordagem e hermenêutica diversas daquela sustentada pela defesa deste, não pode ser confundida com a existência de contradições e de omissões naquela, recalcitrando, por via imprópria e oblíqua, já que os aclaratórios não se prestam para tanto, argumentação já anteriormente expendida, embora agora até reforçada por outra roupagem, valendo destacar que, expressamente, consta do acórdão fustigado que, além de diversos documentos ali elencados e do próprio corréu delator, existe, enquanto sólido amparo à justa causa exigida à propositura e deflagração desta ação penal, testemunha autônoma a corroborar o teor da delação e de modo a não poder ser a mesma considerada como colaboração cruzada, pois sua atuação originária remonta a processo distinto, atinente a jurisdição diversa, envolvendo fatos e personagens absolutamente distintos daqueles aqui versados e de modo a cumprir o que é reclamado pelo art. 4º, §16 da Lei nº 12850/13 e pelo art. 315, §2º, do diploma dos ritos. Por outro lado, descabe o enfrentamento, exame e decisão, em sede de acórdão de recebimento da exordial, acerca de teses que exigem aprofundamento meritório e valoração de aspectos que dependem de respaldo probatório, em momento muito anterior àquele da deflagração da instrução, como aquelas suscitações espertamente desenvolvidas pela defesa do recorrente, quem insiste em discutir tais matérias em instante e sede procedimentais impertinentes, sem prejuízo de se fazer natural que a pretensão do deferimento ou não de específico pedido visando a concretização da faculdade de produzir prova pericial alcance deliberação judicial em interstício processual imediatamente posterior a este, mormente agora, quando se faz iminente a remessa dos correspondentes autos a juízo diverso, mercê da respectiva alteração de competência operada em face de ter se expirado mandato popular de alcaide, e em face de cuja nova autoridade judiciária virá a ser efetivada toda a produção de provas. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; ProcInvet 0068811-80.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 21/06/2022; Pág. 111)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. Segundo a denúncia, o paciente, policial militar, atuava, juntamente com outros corréus diretamente, nas intimidações e ameaças aos Fiscais e equipe de fiscalização do Parque, agindo armado, utilizando-se do porte de arma de fogo que possui por ser policial militar, impondo temor durante as vistorias. Investigação do Ministério Público que não se mostrou eficiente na identificação dos envolvidos, em especial, no caso do ora paciente, que possui a mesma alcunha de outro denunciado. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar, para revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente, mantidas as cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0066306-14.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 24/05/2022; Pág. 133)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. Segundo a denúncia, com a ascensão do paciente ao cargo de Prefeito de Arraial do Cabo, em 2017, as Secretarias Municipais que eram relevantes para a consecução dos fins criminosos foram ocupadas por integrantes da organização criminosa. Ainda segundo a denúncia o paciente, policial militar, atuava, juntamente com outros corréus diretamente, nas intimidações e ameaças aos Fiscais e equipe de fiscalização do Parque, todos com emprego ostensivo de arma de fogo, derivados do porte regular que possuem pelos cargos militares como membros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros. O paciente, vulgo -LIGEIRINHO-, teve importante atuação para a OrCrim em todo o 2º Distrito de Arraial do Cabo (englobando, portanto, as áreas de Monte Alto e Figueira), agindo como um dos donos das invasões ocorridas no local. Investigação do Ministério Público que não se mostrou eficiente na identificação dos envolvidos, em especial, no caso do ora paciente, que possui a mesma alcunha de outro denunciado. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar que revogava a prisão preventiva do paciente, mantidas as cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0069015-22.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 24/05/2022; Pág. 136)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, C/C ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com outros integrantes da organização criminosa, exercia funções de auxílio aos crimes praticados pelo grupo, seja de forma armada e violenta, seja através do cadastramento e controle dos moradores das construções ilegais visando lucro indevido. Exercendo a função de Bombeiro Militar, atuava na intimidação e ameaça aos fiscais Guardas-Parque e equipes de fiscalização do parque, juntamente com outros integrantes do grupo, sempre com emprego ostensivo de arma de fogo. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, mantidas as medidas cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0071585-78.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/05/2022; Pág. 138)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, C/C ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. A denúncia descreve que o paciente começou a participação na organização criminosa enquanto exercia a função de Fiscal Guarda-Parque na gestão de outro denunciado, que contava com auxílio direto do paciente, fiscal Guarda-Parque que, por meio do uso de arma de fogo, garantia a efetividade dos crimes praticados pelo grupo e impunha medo nos funcionários do INEA. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar, para revogar definitivamente, mantidas as cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0070623-55.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/05/2022; Pág. 130)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, C/C ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com outros integrantes da organização criminosa, exercia funções de auxílio aos crimes praticados pelo grupo, seja de forma armada e violenta, seja através do cadastramento e controle dos moradores das construções ilegais visando lucro indevido. Exercendo a função de bombeiro militar, atuava na intimidação e ameaça aos fiscais Guardas-Parque e equipes de fiscalização do parque, juntamente com outros integrantes do grupo, sempre com emprego ostensivo de arma de fogo, Investigação do Ministério Público que não se mostrou eficiente quanto à comprovação de atuação dos envolvidos. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, mantidas as cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0069553-03.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/05/2022; Pág. 129)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §2º, E §4º, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 40 E ART. 64, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, POR VÁRIAS VEZES, C/C ART. 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II N/F DO ART. 51, ESSES DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, C/C ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. -OPERAÇÃO PARQUE LIVRE-. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Prisão preventiva decorrente das investigações empreendidas na -Operação Parque Livre-, que visa o desbaratamento de Organização Criminosa armada atuante nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba (unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011), especificamente no tocante às condutas praticadas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. Segundo as investigações a estrutura de agentes públicos da Prefeitura de Arraial do Cabo, do INEA e do próprio Parque Estadual Costa do Sol foi montada para garantir a omissão dolosa na fiscalização das construções irregulares e detinha amplo poder de decisão sobre as ações dos demais integrantes da horda criminosa. A denúncia descreve que o paciente começou a participação na organização criminosa enquanto exercia a função de Fiscal Guarda-Parque na gestão de outro denunciado, sendo o -braço direito- deste nas fiscalizações, coagindo os guardas dos parques e elaborarem relatórios falsos de vistoria apresentando o documento ao Ministério Público como prova do combate às invasões nos PECS. O paciente, por ser braço direito do antes nomeado e chefe do Parque Estadual Costa do Sol, teria retaliado outro guarda-parque com aviso prévio por faltas funcionais e teria por isso ameaçado outra guarda quando indagado a respeito. A prisão preventiva possui natureza de prisão cautelar, sendo excepcional, e apenas se justifica ante a demonstração clara e precisa de razões de cautela, fundadas em elementos concretos de convicção e imprescindibilidade. Deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. In casu, o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresenta devida fundamentação quanto à custódia, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime - art. 315CPP), dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Deve a decisão judicial motivar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, capazes de demonstrar o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Quanto aos riscos porventura existentes à instrução criminal plena, a douta magistrada já superou com medidas cautelares não detentivas e mais apropriadas ao paciente. Ausência de risco à ordem pública. Nas informações prestadas, nenhum novo elemento foi acrescentado à investigação ou trazido pela instrução criminal, que permita entendimento diferente, mesmo porque os fatos ocorreram há tempo considerável. Feito ainda em fase de resposta preliminar pelos denunciados. Ordem concedida, ratificando a liminar, para revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente, mantidas as cautelares já impostas pela magistrada. Unânime. (TJRJ; HC 0065363-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/05/2022; Pág. 130)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO MAJORADO. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DA DEFESA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO INDEVIDO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Eventuais omissões do julgador na análise de teses suscitadas na resposta à acusação devem ser alegadas em sede de embargos de declaração; o manejo do writ para saná-las caracteriza indevido sucedâneo recursal. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório […] (AGRG no HC 538.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., dJe 13/03/2020)". 3. In casu, a defesa alegou, em sede de resposta à acusação, as teses de: I) atipicidade da conduta, pois as verbas supostamente desviadas pela paciente enquanto ocupava o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde de São João dos Patos destinava-se à remuneração de servidores; II) os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários públicos, que receberam a contraprestação pecuniária oriunda da conta FOPAG, utilizada exclusivamente para pagamento de pessoa; III) ainda que se entenda ter havido desvio de recursos públicos, foram destinados ao atendimento de uma finalidade pública; e, IV) caso não se entenda configurada a atipicidade da conduta, a moldura fática enseja a desclassificação para o crime tipificado no art. 315, do CPB (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). 4. Não é nula a decisão que, de modo sucinto, rejeita o pleito de absolvição sumária por ausência de provas incontestes que deem suporte à pretensão, cujos argumentos demandam dilação probatória, reservada à instrução processual. 5. Habeas corpus não conhecido, na esteira do parecer ministerial. (TJMA; HC 0811504-82.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 06/09/2021)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DE PORTE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS.
Episódio ocorrido na avenida meriti, parada de lucas, Comarca da capital. Alegação não só das inépcias, material e formal, da exordial, respectivamente pela falta de justa causa à deflagração da respectiva ação penal, mercê do entendimento da impossibilidade de verificação da presença da -base material da acusação-, constituída pela inexistência de provas que suportassem o relato denuncial, e pela -ausência de mínima individualização das condutas- que constituem a imputação vertida em desfavor do suplicante, por considerar o correspondente relato genérico e indeterminado, como também pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da decretação/manutenção da custódia cautelar, cumulada com a inidoneidade fundamentatória concreta desta, por alentado caráter genérico manejado, em contraposição ao estatuído pela regência emprestada à matéria pelo art. 315, do c. P.p., razões pelas quais requereu a concessão da ordem, visando obter o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a cassação do édito detentivo, inclusive tendo formulado pedido de liminar, que foi rejeitado. Ab initio, rejeita-se, liminarmente, porque manifestamente improcedente, a parcela da impetração afeta à busca pelo reconhecimento da ocorrência das inépcias, material e formal, da vestibular, quer porque, em ambos os casos, as matérias se permeiam com o próprio meritum causae, cujo exame avaliatório e confrontativo é defeso de ser desenvolvido por esta estreita via, seja porque, principalmente, deixou a defesa de sustenta-las, no momento e sede processuais próprios, diante do primitivo juízo, de molde que a vedada atual apreciação importaria em inaceitável supressão de instância e em violação ao princípio do juiz natural. Dispensa da prestação de informações, por considerar que a impetração se apresentou suficientemente instruída, possibilitando o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da lavra da ilustre procuradora de justiça, drª patricia mothé glioche béze (fls. 20/25), opinando pela denegação da ordem. Improcedência da pretensão mandamental. Descarta-se qualquer procedência à irresignação defensiva focada no Decreto prisional originário (dois últimos parágrafos do documento 30 e os oito primeiros parágrafos do documento 31, ambos do anexo), já que este se perfilou como mais do que satisfatoriamente fundamentado, destacando, concreta e materialmente, a presença das peculiaridades individualizadoras do caso em testilha e que justificaram a necessidade da adoção desta medida extremada, a cristalizar a perfeita caracterização dos pressupostos autorizadores da adoção/manutenção da detenção cautelar, sem prejuízo da flagrante inaplicabilidade à espécie, porque manifestamente insuficientes, da incidência das cautelares alternativas à enxovia, mormente diante da constatação dos detalhes de individualização do episódio, envolvendo dúplice espoliação violenta de veículos automotores, sequencialmente realizada por quatro indivíduos armados com pistola, revólver e até fuzil, este último portado pelo autor do fato que conseguiu escapar, inidentificado, após a troca de tiros com guarnição policial que os perseguiu, mas sem olvidar que o implicado que veio a falecer também trazia consigo duas granadas, em cenário que mais do que cristaliza a periculosidade material dos comportamentos puníveis em questão, que nada têm de triviais. Constrangimento ilegal apontado e inconfigurado. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0006272-73.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 30/04/2021; Pág. 196)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DÚPLICE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, SENDO UM DELES, TENTADO.
Episódio ocorrido na estrada são Lourenço, bairro capivari, Comarca de duque de caxias. Alegação da desnecessidade da custódia cautelar, mercê de sua ausência de contemporaneidade, uma vez que o fato que informa a imputação se deu no dia 13.04.2012, enquanto aquela apenas foi materializada em 03.05.2016, cujo mandado só veio a ser cumprido em 01.10.2019, sem qualquer notícia desabonadora em desfavor do paciente durante este período, sem prejuízo de apontar para a superveniência de excesso de prazo na vigência da segregação ergastulária extraordinária, em razão do período de enxovia se prolongar por mais de seis meses, -extrapolando qualquer juízo de razoabilidade-, porque advindo -da ineficiência administrativa do estado na condução do preparo, desmembramento e aditamento de denúncia, entre outras providências que poderiam e deveriam ser tomadas, mas que ficaram por inertes aguardando ulterior momento- bem como, violando -a garantia fundamental da razoável duração do processo-, inclusive pela inobservância da determinação legal de revisar a imprescindibilidade da subsistência da medida cautelar extrema após cada noventa dias, sem prejuízo de entender pela caracterização inidoneidade fundamentatória correspondente, segundo os ditames da nova legislação correlata vigente, conforme redação imposta ao art. 315, §2º, inc. Nº IV, do c. P.p., de modo a sublinhar a indemonstração concreta da respectiva imprescindibilidade de manutenção da detenção, notadamente por se tratar de implicado sem ostentar maus antecedentes, que possui família e residência fixa em armação dos búzios, além de ali atuar como comerciante com loja de venda de materiaisdeconstrução, motivos pelos quais requereu a concessão da ordem, visando a cassação do édito detentivo ou a aplicação de cautelares alternativas à prisional, inclusive tendo formulado pedido de liminar, que foi acolhido, pelo último fundamento esposado. Dispensa da prestação de informações, em se considerando como suficientemente instruída a impetração, de molde a possibilitar o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra do ilustre Dr. José Luiz Martins domingues (fls. 72/78), opinando pela concessão da ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Procedência da pretensão mandamental. E isto se dá diante da indisfarçável inidoneidade fundamentatória concreta do édito detentivo originário, porque caracterizado, tanto por manifesta generalidade, abstração e concisa indeterminação, como também por ilações especulativas, por exercício adivinhatório e por conjecturas advindas de impertinentes subjetividades judiciais: -Decreto a prisão preventiva do réu como requerido pelo ministério público já que presente o fumus comissi delicti pelo conjunto probatório trazido aos autos e que fornecem justa causa à presente demanda e o periculum in libertatis para manutenção da ordem pública, tendo em vista a gravidade, bem como para garantia da instrução penal, para que o réu não impossibilite, prejudique ou influencie no depoimento de qualquer testemunha e para aplicação da Lei Penal- (último parágrafo de documento 09 e primeiro parágrafo de documento 10, em anexo), em manejo de arrazoado comum a outras hipóteses de delitos de mesma classificação legal e de conformidade com o magistério do Min. Gilmar Mendes (s. T.f., HC 78013-RJ, publicado em 19.03.1999): -a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial. Que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular. É que ela sirva a qualquer julgado, o que vale dizer que não serve a nenhum-. Emerge a completa ausência de demonstração material das causas que justificariam a adoção da custódia cautelar, o que não se perfaz a partir do sentimento coletivo de insegurança, ou com a mera possibilidade de recalcitrância criminosa por parte do implicado, nem do simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito a ele imputado ou sobre seus daninhos reflexos sociais, porquanto tais aspectos resultam de ilícita e inconstitucional presunção de culpabilidade, sendo certo que um texto absolutamente idêntico a este, do qual apenas não constavam as seis últimas palavras deste atual, constituiu-se em outro inócuo Decreto prisional que justificou a concessão, por este mesmo relator e colegiado, da ordem no remédio heroico nº 3244-68.2019.8.19.0000.. Constrangimento ilegal apontado e configurado. Concessão da ordem. (TJRJ; HC 0023563-23.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 23/03/2021; Pág. 298)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 157, §3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CP).
Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também a inobservância do teor do art. 315, e parágrafos do CPP na decisão que manteve a custódia cautelar, a qual não indicou a existência de "fato novo, concreto e contemporâneo" e, por fim, a ocorrência de excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado e com emprego da arma de fogo, aproveitando que a localidade estava sem energia elétrica e que a Vítima Osmar chegava em casa, teria a abordado, empurrando-a para o interior da residência, e anunciado o assalto. Vítima Fátima que, ao perceber a ação criminosa, telefonou para o seu filho do casal, Gustavo, o qual, por sua vez, telefonou para o seu primo, o policial civil Douglas, contando os fatos e solicitando ajuda. Nesse ínterim, o Paciente e o seu comparsa teriam vasculhado a casa a procura de bens de valor e dinheiro, subtraído a quantia de R$3.000,00 e um relógio e saído do prédio, momento em que teriam visualizado o referido policial civil, e também vítima, Douglas em frente ao imóvel e efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, sendo certo que, por erro de pontaria, não conseguiram atingir Douglas, mas fugiram a bordo de um veículo não identificado. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto prisional originário que foi proferido antes da Lei nº 13.964/19 (com vigência superveniente desde 23.01.2020), a qual, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a "validade dos atos realizados sob a égide da Lei anterior" (CPP, art. 2º). Firme advertência do STJ enfatizando que "as Leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal)", daí se dizer "que a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados". Decisão de manutenção da custódia cautelar, proferida em 22.09.2020, a qual alude os fundamentos declinados no Decreto prisional e da qual, nos termos do art. 315, §1º, do CP, não se exige a indicação concreta da existência de fatos novos ou contemporâneos. Superveniencia de condenação, já confirmada pela Eg. 8ª Câmara Criminal deste TJRJ em 09.12.2020, mas ainda sem trânsito em julgado, pela prática de crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas (processo nº 0001570-51.2019.8.19.0066), que conspira em desfavor da tese inicial. Provimento a quo que, diante de tal cenário, exibe fundamentação idônea, ao menos no que é essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das Vítimas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na "Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder" (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que "não há nos autos comprovação de atividade laborativa lícita e residência fixa, não apresentando, portanto, qualquer vinculação com o distrito da culpa". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Alegação de excesso de prazo que não se conhece por ausência de instrução. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0086024-31.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2021; Pág. 199)
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Alegada carência de fundamentação do Decreto preventivo. Ilegalidade evidenciada. Motivação inidônea a sustentar a custódia. Garantia da ordem pública pautada em abstrações sobre suposto risco à instrução criminal, como forma de evitar que o conduzido atrapalhe a continuação/conclusão das investigações. Ausência de qualquer dado concreto a amparar a conclusão. Fundamento que pode calçar qualquer prisão cautelar. Necessidade de esclarecimentos sobre os fatos que não basta para justificar a prisão, sem a evidência de que o paciente irá atrapalhar a investigação. Apreensão de produtos ilícitos inerente ao tipo penal de receptação. Possível adulteração de sinal identificador de veículo insuficiente, por também ser restrita ao tipo penal. Manifesto constrangimento ilegal. Manifesta afronta à norma contida no art. 315, §2º, III, do CP. Necessidade de revogação da prisão preventiva. Impetração conhecida. Ordem concedida. (TJSC; HC 5046080-59.2021.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 14/09/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (483,87 G DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA). RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a despeito da relevante quantidade de droga apreendida, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para impor a medida excepcional é insuficiente, pois se limitou a fazer referência à necessidade de garantir a ordem pública, à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, sem que houvesse a demonstração de elementos concretos para tanto. 3. A Lei n. 13.964/2019 alterou a redação do art. 315 do Código Penal e deixou claro que a decisão que decretar a prisão será sempre motivada e fundamentada, não servindo como fundamentação a decisão que se limita a indicar ou reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida e/ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4. No caso presente, a decisão impugnada não só se referiu a dispositivos legais sem mostrar a relação direta dos mesmos com o caso concreto, como também tem redação que pode ser aplicada a qualquer caso de tráfico de drogas ou a qualquer outro tipo de crime - não há qualquer referência ao porque se recomenda aqui a prisão da paciente ou mesmo simplesmente a substituição dessa por outras cautelares. 5. Recurso provido para cassar o Decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes. (STJ; RHC 127.354; Proc. 2020/0119009-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/06/2020; DJE 30/06/2020)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. (ART. 312 DO CPM). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que a Paciente teria apresentado diplomas falsos de conclusão de cursos a fim de obter vantagem na participação de seleção para Oficiais Técnicos Temporários do Exército (OTT). Condutas delituosas que configuram, em tese, crime militar em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. O trancamento de Ação Penal é medida excepcional. Ausência de prova pré-constituída que isente a Paciente da acusação. Impossibilidade, na via estreita do writ, de exame aprofundado de provas, que deve ser feito durante o contraditório, sob pena de julgamento antecipado da lide, com a subtração de instância. Ordem de habeas corpus denegada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. (STM; HC 7000090-95.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/05/2020; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). USO DEDOCUMENTO FALSO (ART. 315CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
Denúncia formulada contra a Paciente e outras corrés que trata da possível prática de falsidade ideológica e uso de documento falso, cujos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação teriam sidos falsificados e apresentados à Administração Militar para a habilitação em processo seletivo para Oficial Técnico Temporário nos anos de 2016/2017. Condutas delituosas que configuram, em tese, crime militar em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. O trancamento de Ação Penal é medida excepcional. Ausência de prova pré-constituída que isente a Paciente da acusação. Impossibilidade, na via estreita do writ, de exame aprofundado de provas, que deve ser feito durante o contraditório, sob pena de julgamento antecipado da lide, com a subtração de instância. Ordem de habeas corpus denegada, por falta de amparo legal. Decisão unânime (STM; HC 7000091-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/05/2020; Pág. 5)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Afirmou-se na decisão embargada haver prova suficiente de que o réu, na condição de engenheiro contratado pelo Município, teve participação relevante no desvio de verbas públicas federais, sendo desnecessária à configuração do delito do art. 312 do Código Penal que o desvio de valores ocorra em proveito próprio. Não houve simples aplicação de verbas em finalidade diversa da prevista em Lei, mas inobservância de deveres funcionais e elaboração de laudos de medição que renderam ensejo ao pagamento de vantagem indevida à empresa do corréu, o que afasta a pretendida desclassificação da conduta para o delito do art. 315 do Código Penal. 3. Em relação à dosimetria da pena, registrou-se na decisão embargada que a culpabilidade do réu não integra o tipo penal. Na condição de engenheiro contratado pela Prefeitura, competia ao réu avaliar a obra e emitir pareceres com correção e lisura. As consequências do crime são negativas, tendo em vista a demora na conclusão da escola de educação infantil, em prejuízo à população local. Nesses termos, à vista do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, considerou-se razoável fixar a pena-base do réu acima do mínimo legal. O valor do dia-multa permaneceu arbitrado nos termos fixados pelo Juízo a quo, tendo em vista a capacidade econômica demonstrada pelo réu e a não impugnação pela defesa. Pelas mesmas razões, não resulta exacerbada a prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários mínimos. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração da defesa não providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005826-33.2010.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 14/12/2020; DEJF 21/12/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O dever de motivação das decisões judiciais está expressamente previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e foi invocado pela defesa como fundamento para este habeas corpus, e não se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem se explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou ao emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem se explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ou, ainda, à invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. A Lei nº 13.964, de 24.12.2019, ao incluir parágrafos no art. 315 do Código Penal, que trata da prisão preventiva, mas também é aplicável, de modo geral, a outras situações processuais, foi enfática nesse sentido. 2. Decisões genéricas, como a ora impugnada, que podem ser utilizadas para justificar o recebimento de qualquer denúncia, não atendem ao devido processo legal, que exige decisões motivadas. Tal prática não encontra respaldo na jurisprudência, tampouco na Lei, devendo-se destacar o Código de Processo Civil, cujo art. 489, § 1º, III, expressamente dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Não se trata de exigir da autoridade impetrada cognição exauriente acerca das teses de defesa apresentadas, o que terá momento e lugar próprios na sentença, mas da análise motivada das teses apresentadas que possam levar a uma absolvição sumária (CPP, art. 397). 3. Vício sanado pela autoridade impetrada, que proferiu nova decisão em cumprimento à decisão liminar, na qual rejeitou as alegações dos réus (inépcia da denúncia, ausência de justa causa e absolvição sumária), ratificando o recebimento da denúncia e mantendo a expedição da carta precatória expedida à Comarca de Mogi Mirim/SP. Nada mais a deliberar. 4. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5017822-91.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 28/08/2020; DEJF 02/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o reconhecimento da incompetência absoluta gera a anulação apenas dos atos decisórios relativos ao mérito, com fundamento no art. 567 do Código de Processo Penal, podendo o juízo competente ratificar todos os demais atos praticados, inclusive o de recebimento da denúncia. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia pelo juízo estadual havia interrompido a prescrição. 2. Não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, já que, entre a data do fato (abril de 2008) e a do recebimento da denúncia (agosto de 2012), e entre esta e a da publicação da sentença condenatória (dezembro de 2015). não transcorreu o prazo do art. 109, III, c. c. o art. 115, do Código Penal. 3. Os fatos descritos nos autos amoldam-se ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967, que tipifica, entre os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores, a conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. 4. Não houve aplicação de uma verba pública em lugar de outra, ou irregularidade na sua destinação. No caso, a denúncia narra que os recursos públicos que deveriam ter sido empregados para pagar o fornecedor de passes escolares para os alunos das escolas municipais do ensino fundamental foram desviados em proveito do então prefeito do município de Biritiba Mirim/SP e do diretor de finanças, mediante saque do valor assinalado no cheque que deveria ter sido utilizado para o pagamento. Rejeitado o pedido de desclassificação, seja para o crime previsto no art. 315 do Código Penal, seja para o delito do art. 1º, XII, do Decreto-lei nº 201/1967. Em razão disso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva com base nas penas previstas para os crimes mencionados. 5. Materialidade e autoria comprovadas. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta praticada é insuficiente para afastar o dolo. 6. Reduzida a pena-base reduzida e, consequentemente a pena definitiva para ambos os réus. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por restritivas de direitos CP, art. 44). 7. Apelações desprovida e parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0001706-05.2015.4.03.6133; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; DEJF 08/05/2020)
OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO". HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORCRIM. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS (ART. 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se da terceira impetração de habeas corpus em favor do ora Paciente, no bojo da Operação Platinum/Saldo Negativo. 2. A higidez dos fundamentos para a mautenção da prisão preventiva do Paciente LEONARDO foi devidamente apreciada e confirmada por este Tribunal, em duas oportunidades, em menos de três meses. 3. Assim, neste habeas corpus, tem-se por limitada a análise das razões de impetração àqueles fatos que efetivamente inovam os mandamus anteriores, embasados: A) na alegada necessidade de análise de fato novo, o qual consta nos autos do Inquérito Policial nº 5023749- 47.2017.4.04.7200, especificamente no evento 80, página 01/05, onde a autoridade policial federal traz aos autos Relatório Complementar Conclusivo com relação a LEONARDO WALTER; b) na alegação de falta de fundamentação das decisões judicias, em violação ao art. 93, in. IV da CF e à nova legislação penal vigente (Lei nº 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime), notatamente na parte que deu nova redação aos artigos 315 e 316 do CP. 4. Não há que se falar na existência de fato novo, capaz de alterar as decisões judiciais combatidas neste mandamus, traduzido no Relatório Complementar Conclusivo (evento 80, página 01/05, do IPL nº 5023749- 47.2017.404.7200), oportunidade em que, após a análise das provas, concluiu a autoridaden policial que o paciente faz parte da organização criminosa: Resta claro pelas provas angariadas antes e após a fase ostensiva que LEONARDO WALTER atuou na captação e intermediação de negócios entre a empresa PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e empresas clientes, bem como sustentou o esquema delituoso da ORCRIM fornecendo o certificado digital de sua empresa, comprovando-se que este é integrante da ORCRIM responsável pelas fraudes investigadas. 5. Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte do juízo, eis que a custódia cautelar do Paciente restou devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, cosoante confirmado por esta Corte, quando da apreciação dos HC 50520778220194040000 e HC 50002474320204040000, já referidos, não havendo falar em falta de fundamentação das decisões judicias, em violação ao art. 93, IV da CF. 6. Em obediência ao princípio tempus regit actum, na hipótese de superveniência de nova legislação processual, não há nulidade a ser reconhecida quanto aos atos levados a termo durante a vigência da legislação anterior e em conformidade com os ditames então positivados. 7. Embora a Lei nº 13.964/2019 tenha trazido inovações profundas no processo penal, no caso dos autos, o Decreto prisional foi realizado antes da vigência da mencionada Lei, não se aplicando aqui, neste aspecto, a novel normativa. 8. Nada obstante, impede referir que a questão acerca da contemporaneidade do Decreto de prisão preventiva já vinha sendo objeto de apreciação nos diversos habeas corpus impetrados no âmbito da operação PLATINUM/SALDO NEGATIVO, nos quais registrou-se que a verificação da atualidade do risco à ordem pública não se dá apenas com o exame das prováveis datas dos fatos investigados (distância temporal), necessitando-se efetuar uma análise mais acurada e particular acerca da possibilidade de reiteração, porquanto é somente após o conhecimento e apuração preliminar dos ilícitos porventura praticados que se observa a presença dos requisitos da preventiva. 9. No tocante à alegada ilegalidade em razão de contrariedade ao comando insculpido no novo parágrafo único do art. 316 do CPP, o qual prevê que o juízo deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a cada noventa dias, impende referir que, na hipótese, não transcorreu o novo prazo de 90 (noventa) para que o juízo avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva, eis que a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020; o seja, após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 24/12/2019.10. Ademais, no caso dos autos, recentemente, em 22-02-2020, o juízo singular diante de pleito da defesa, manteve a custódia ante tempus do paciente (eventos 1.192 e 1.286, respectivamente, do Pedido de Prisão Preventiva 5019544-04.2019.4.04.7200).11. Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que tais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e obstar o agir delituoso do paciente. 12. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 13. Denegação da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5007620-28.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)
OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO". HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS (CPP, ART. 312). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RENOVAÇÃO DE WRIT. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. ART. 2º, DO CPP. TEMPUS REGIT ACTUM. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se da quarta impetração de habeas corpus em favor da ora Paciente, no bojo da Operação Platinum/Saldo Negativo. 2. A higidez dos fundamentos para a mautenção da prisão preventiva do Paciente DELMAR foi devidamente apreciada e confirmada por este Tribunal, em três oportunidades, em menos de três meses. 3. Destarte, é força reconhecer que as razões de impetração que hostilizam os fundamentos adotados ao Decreto da prisão preventiva do paciente, bem como ao indeferimento da revogação da prisão preventiva repisam matéria já submetida à análise deste Tribunal. 4. Assim, neste habeas corpus, tem-se por limitada a análise das razões de impetração àqueles fatos que efetivamente inovam os mandamus anteriores, embasados na nova legislação penal vigente (Lei nº 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime), notatamente na parte que deu nova redação aos artigos 315 e 316 do CP. 5. Em obediência ao princípio tempus regit actum, na hipótese de superveniência de nova legislação processual, não há nulidade a ser reconhecida quanto aos atos levados a termo durante a vigência da legislação anterior e em conformidade com os ditames então positivados. 6. Embora a Lei nº 13.964/2019 tenha trazido inovações profundas no processo penal, no caso dos autos, o Decreto prisional foi realizado antes da vigência da mencionada Lei, não se aplicando aqui, neste aspecto, a novel normativa. 7. Nada obstante, impede referir que a questão acerca da contemporaneidade do Decreto de prisão preventiva já vinha sendo objeto de apreciação nos diversos habeas corpus impetrados no âmbito da operação PLATINUM/SALDO NEGATIVO, nos quais registrou-se que a verificação da atualidade do risco à ordem pública não se dá apenas com o exame das prováveis datas dos fatos investigados (distância temporal), necessitando-se efetuar uma análise mais acurada e particular acerca da possibilidade de reiteração, porquanto é somente após o conhecimento e apuração preliminar dos ilícitos porventura praticados que se observa a presença dos requisitos da preventiva. 8. No tocante à alegada ilegalidade em razão de contrariedade ao comando insculpido no novo parágrafo único do art. 316 do CPP, o qual prevê que o juízo deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a cada noventa dias, impende referir que, na hipótese, não transcorreu o novo prazo de 90 (noventa) para que o juízo avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva, eis que a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020; o seja, após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 24/12/2019.9. Ademais, no caso dos autos, recentemente, em 17-12-2019, o juízo singular diante de pleito do advogado ora requerente, manteve a custódia ante tempus do paciente (eventos 980 e 974, respectivamente, do Pedido de Prisão Preventiva 5019544-04.2019.4.04.7200) 10. Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que tais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e obstar o agir delituoso do paciente. 11. Denegação da ordem. Prejudicado o agravo regimental. (TRF 4ª R.; HC 5003651-05.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 13/02/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO.
Episódio ocorrido no centro, Comarca da capital. Alegação não só da -adoção de medidas descarceradoras para minimizar os impactos da pandemia da covid-19-, mormente quanto a -delitos não violentos ou de reduzido e médio potencial ofensivo-, sem prejuízo de se considerar que a subsistência da respectiva custódia cautelar apenas se deu como consectário da correspondente apresentação do suplicante em audiência de custódia, por não ter sido recolhida a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de cinco salários mínimos, como também mercê da inidoneidade fundamentatória em questão, porque violadora do disposto pelo art. 315, §2º, incs. Nºs I, II, III e VI, do c. P.p., com a redação que lhe foi emprestada pela Lei nº 13.964/2019, bem como por se pautar pela gravidade em abstrato do crime apontado e indicação de se tratar de decisão padronizada, por existir disparidade com o caso concreto em particular, já que um revólver calibre. 38, não pode ser considerado como um artefato bélico de grosso calibre, e sem se olvidar da desnecessidade e da desproporcionalidade de tal iniciativa segregacional, na exata medida em que aquele, em caso de desfecho condenatório, teria imposto em seu desfavor um regime carcerário que não seria mais grave do que o semiaberto, ainda que se aplicasse a pena máxima cominada e ainda que se tratasse de apenado reincidente, culminando com o cabimento, aqui, da vigência das cautelares alternativas ao édito detentivo, cuja cassação é pretendida a partir da concessão da ordem perseguida, inclusive com formulação de pedido de liminar, que foi acolhido. Dispensa da prestação de informações, em se considerando como suficientemente instruída a impetração, de molde a possibilitar o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra da ilustre drª soraya taveira gaya (fls. 44/47), opinando pela concessão da ordem. Procedência da pretensão mandamental. E isto se dá porque, em primeiro lugar, estamos diante de indisfarçável ilegalidade, uma vez que o art. 313, inc. Nº I, do c. P.p. Estabelece que só será cabível a decretação da custódia cautelar quando se estiver diante de imputação referente a crime cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos, o que, no caso vertente, inocorre, por não se tratar nem de caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, nem de indeterminação da identidade do implicado, nem de réu reincidente, quadro que se manteve inalterado, mesmo após a superveniência da distribuição do feito ao seu juízo natural, conforme se constata do resultado da consulta realizada ao feito originário, segundo o sistema informatizado deste pretório. Destaca-se que a aplicabilidade das condições previstas no art. 312 do c. P.p. E de seu parágrafo único, dependem de prévio ajustamento do caso concreto às hipóteses constantes dos incs. Do art. 313 daquele mesmo diploma legal, pois, em caso contrário e como é o caso vertente, flagrantemente descabe a adoção da prisão preventiva. Emerge a completa ausência de demonstração material das causas que justificariam a adoção da custódia cautelar, o que não se perfaz a partir do sentimento coletivo de insegurança, ou com a mera possibilidade de recalcitrância criminosa por parte do implicado, nem do simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito a ele imputado ou sobre seus daninhos reflexos sociais, porquanto tais aspectos resultam de ilícita e inconstitucional presunção de culpabilidade. Mas mesmo que assim não o fosse, avulta como indisfarçável a manifesta ausência de homogeneidade, posto que mesmo em caso de desfecho condenatório, e em se considerando se tratar de delito que não envolve violência real ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima cominada que se constitui em um quarto do patamar máximo admitido à incidência da substituição qualitativa de reprimendas, bem como diante de paciente primário e sem ostentar antecedentes desabonadores (documentos 20/21, do anexo), caberá a aplicação desta medida despenalizadora, de modo que carece de razoabilidade manter-se alguém preso apenas para vir a libertá-lo em sede de apelação, notadamente em se considerando que já se encontram preventos para o julgamento do primitivo feito, este colegiado e relator- ademais, trata-se de hipótese análoga àquela na qual, em 27.03.2020, foi concedida liminar, pela sexta turma da corte cidadã e no HC nº 568593-ES, em decisão da lavra do e. Min. Sebastião reis Júnior, referente à libertação de quem estivesse custodiado naquele estado da federação, em razão do não recolhimento do valor de fiança arbitrada, o que se deu originariamente neste caso. Constrangimento ilegal apontado e configurado. Concessão da ordem. (TJRJ; HC 0016118-51.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 14/07/2020; Pág. 784)
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