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Art 315 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, o agravante foi preso preventivamente no dia 18/12/2019, sendo denunciado em 3/2/2020 e, posteriormente, pronunciado em 30/9/2021, ocasião em que o magistrado decidiu fundamentadamente pela manutenção da custódia cautelar. Posteriormente a referida data, a defesa interpôs sucessivos recursos, solicitando, inclusive, o desaforamento do Tribunal do Júri, o que acarretou a determinação de uma série de diligências por parte do Tribunal de modo a atender ao requisitado pelos próprios patronos do agravante. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. "IV - Ademais, conforme noticiado à fl. 164, a prisão preventiva do agravante tem sido sistematicamente revisada pelas instâncias ordinárias, que, fundamentadamente, após a decretação da prisão preventiva, tem reavaliado a necessidade de manutenção do recorrente no cárcere à luz dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, especialmente ante os reiterados pedidos de revogação da medida extrema formulados pela defesa. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 167.199; Proc. 2022/0203399-7; CE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E §4º, I DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE TENTADA.

Requerimento de relaxamento do acautelamento calcado no princípio da insignificância. Exame perfunctório. Incabível o acolhimento. Necessidade de dilação probatória. Mínimo lastro de provas. Apontamento para autoria e materialidade. Plausibilidade da acusação. Análise sumária. Requisitos para a custódia cautelar. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Artigo 313, inciso I, do código de processo penal. Eventuais condições pessoais não obstam a segregação. Impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade. Inexistência do constrangimento ilegal. Mérito. Princípio da insignificância. Necessidade de dilação probatória. Diante da documentação acostada à inicial, bem como da análise perfunctória do processo principal, vê-se que, por ora, não se há de falar em atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, porquanto contam, da folha de antecedentes criminais do paciente, além desta, 04 anotações, todas por crimes patrimoniais, descabendo maiores digressões sobre o alegado diante na necessidade de dilação probatória para sua comprovação, com a observância do contraditório e ampla defesa, o que, somente, será possível quando da entrega da prestação jurisdicional. Prisão preventiva. De acordo com a denúncia foi atribuída ao paciente a prática da conduta ínsita no artigo 155, §1º e §4, I c/c artigo 14, II do Código Penal. E examinada a decisão que indeferiu os requerimentos de relaxamento de prisão e concessão de liberdade provisória, com a convolação do acautelamento em flagrante do paciente em preventivo, na audiência de custódia realizada, em 05 de setembro p. Passado, está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no Decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a nova Lei nº 12.403/2011, consignando-se que: (I) presentes os requisitos previstos no artigo 313, inciso I, do código de processo penal e (II) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, alia-se a isto, a impossibilidade de análise da valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por habeas corpus. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0078199-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 127)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA FILHO MENOR DE 14 ANOS.

Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de invocar a primariedade e situação de vulnerabilidade social da Paciente, mãe "solo" de quatro crianças. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória dispondo, em tese, que a Paciente, no interior de um estabelecimento comercial, desferiu vários socos nas costas da vítima (seu filho, de 10 anos de idade), além de agarrar o menor pelas orelhas e bater com sua cabeça no ferro onde ficava preso o cadeado do portão da loja, por diversas vezes. Paciente que, em tese, ainda prometeu que iria "arrebentar" a vítima e que mandaria o tio atrás dele para também agredi-lo. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Imputação de crimes em concurso, ensejando escala penal superior a quatro anos de reclusão. Advertência do STJ enaltecendo que "o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas". Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Tese de suposto abuso de atuação correicional que não merece prosperar, ao menos em sede de cognição sumária, considerando o tipo de violência empregada, aparentemente compatível com espancamento (socos nas costas, agarrar pelas orelhas e bater a cabeça da criança contra um ferro, por diversas vezes) e a dimensão das lesões apuradas (ferimentos em regiões de pescoço, ombros e tórax). Notícias nos autos evidenciando suposto histórico de violência praticada pela Paciente contra seu filho. Necessidade da prisão provisória como meio de se acautelar a ordem pública e a integridade física da vítima infante e dos outros filhos menores da Paciente, evitando-se a reiteração criminosa. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0077186-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 151)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 158, CAPUT, POR 02 (DUAS) VEZES, N/F DO ARTIGO 71, E ARTIGO 288 N/F DOS ARTIGOS 69 E 61, II, ALÍNEA -J-, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Presença. Medida cautelar diversa da prisão. Não aplicável. Excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional. Inocorrência. Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência. Autos conclusos para que seja proferida sentença. Constrangimento ilegal. Inexistência. Aos pacientes foram imputadas as práticas dos crimes tipificados nos artigos 158, caput, por 02 (duas) vezes, n/f do artigo 71, e artigo 288, n/f dos artigos 69 e 61, II, alínea -j-, todos do Código Penal. E, examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante para preventiva, no dia 01 de outubro de 2021, e ao mantê-la, em 27 de outubro de 2021 e 13 de abril de 2022, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Ressalta-se, ainda, que, para o reconhecimento de excesso de prazo não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduz num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao princípio da duração razoável do processo, como vem ocorrendo no presente feito, em que se verifica que a instrução probatória já se encontra encerrada, conforme declarado pelo juiz de 1º grau em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, datada de 10/05/2022: (...) despacho: Às partes em alegações finais por memoriais na ordem legal no prazo sucessivo de cinco dias. Intimados os presentes. (...), incidindo a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, estando os autos conclusos para que se proferida sentença, constatando-se, desta forma, que o magistrado a quo se encontra envidando esforços para agilizar a entrega da prestação jurisdicional, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0076719-52.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 126)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Presença. Indícios da materialidade delitiva. Demonstração. Medida cautelar diversa da prisão. Não aplicável. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ao paciente foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. E, examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no dia 30 de maio de 2022, e ao mantê-la, em 26 de setembro p. Passado, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, cabendo ressaltar que, a despeito da não juntada do boletim de atendimento médico e o auto de exame de corpo de delito da vítima nos autos originários até a presente data. O que já foi determinado pelo magistrado a quo. É possível que sejam trazidos até o fim da instrução probatória (artigo 231 do código de processo penal). Restando, neste momento, a materialidade delitiva demonstrada pelos elementos trazidos na fase inquisitorial. Registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante e termos de declaração (itens 06, 08, 30, 33, 36 e 39 autos originários). E pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de setembro de 2022, havendo, também, indícios da prática delitiva pelo denunciado e, desta maneira, encontram-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0075603-11.2022.8.19.0000; Magé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 125)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOPORTUNIDADE. LIBERDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrado, por elementos idôneos, a sua necessidade concreta. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos estes essenciais, nos termos do art. 312, § 2º, e do art. 315, ambos do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMG; RSE 2712384-48.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155 (POR DUAS VEZES) C/C O ART. 69 DO CP. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO.

Omissão do decisum em relação a uma das teses da defesa (tentativa ref. Ao 2 fato). Rejeição. Apreensão dos bens subtraídos com o réu. Inversão da posse da Res furtiva atestada no feito e explicitada na sentença condenatória. Tese defensiva rechaçada, por conclusão lógica, de forma suscinta e suficiente. Observância do art. 315, § 2º, IV, do CPP e às disposições constitucionais pertinentes. Condenação extra petita. Inobservância da indicação da denúncia quanto ao art. 71 do CP. Rejeição. Réu que se defende dos fatos. Furtos descritos na denúncia de forma autônoma, sem qualquer vinculação à ficção jurídica da continuidade delitiva. Caso de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Adequação jurídica dos fatos cabível na espécie, para fazer incidir a regra do concurso material. Precedentes. Vícios inexistentes. Honorários advocatícios recursais arbitrados ao defensor dativo, nos termos da tabela própria. Sentença mantida. Recurso não provido (TJPR; Rec 0000020-42.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipóteses, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientarem que "a conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima (seu próprio vizinho) com um disparo de arma de fogo na nuca, bem como ameaçou as testemunhas oculares logo em seguida ao cometimento do delito para se evadir, em tese, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima". 3. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar. 4. Além disso, extrai-se dos autos que o acusado permaneceu foragido por mais de sete meses, até o deferimento da liminar no presente recurso por esta Corte. 5. Dadas as circunstâncias do fato, as ameaças às testemunhas e a fuga do distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, sendo imperiosa a RHC 154746 C54216444906529054840=@ C42544304=812032560524@ 2021/0315580-9 Documento Página 1 de 2 cassação da liminar. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 154.746; Proc. 2021/0315580-9; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

Ausência de fundamentação. Não demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. Aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ordem conhecida e concedida. 01. Conforme relatado, aponta o impetrante a ausência de fundamentação da prisão preventiva. 02. Da decisão acima exposta tem-se que o magistrado a quo decretou a preventiva do paciente sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, considerando que delitos desta espécie vem aumentando e causando sérios prejuízos às suas vítimas e, portanto, que o paciente estando solto representa risco à ordem pública por haver fortes indícios de habitualidade do delito. 03. Observa-se que a medida extrema foi amparada em argumentos genéricos e que serviriam para qualquer um que cometesse o delito em tela, ou seja, estelionato. 04. Além disso, em seu Decreto preventivo, não foi demonstrada a efetiva necessidade de segregação do acusado, tendo em vista que asseverou o risco de reiteração delitiva, mas o paciente só responde à ação penal objeto do presente habeas corpus conforme certidão de antecedentes criminais (pág. 66 dos autos de origem), bem como não demonstrou a periculosidade do acusado, sendo evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, sem nenhum fato concreto que justifique a imposição da medida cautelar mais gravosa. Neste sentido: Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime 05. Nessa esteira, percebe-se que incide ao caso o constante no art. 315, §2º, II e III do CPP, que aduz que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 06. Assim, configurado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão sem fundamentação idônea e considerando os critérios da necessariedade e adequação, medida que se impõe é confirmação da liminar para a substituição da segregação pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do código de processo penal, pelo período de 6 meses, sem prejuízo de posterior prorrogação pela autoridade competente, ficando ainda o paciente ciente do dever de indicar seu endereço atualizado e de comunicar ao juízo qualquer alteração. 07. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0635079-80.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 170)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrado, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º, e no art. 315, ambos do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória concedida. (TJMG; RSE 5001099-87.2022.8.13.0105; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. 2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP. 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,  DJe de 12/5/2015. 4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no RESP n. 1.792.063/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 5. Agravo regimental improvido (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.111.236; Proc. 2022/0115711-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DALEI Nº 11.434/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

1. Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, uma vez que respondeu ao processo em liberdade. 2. Conforme o artigo 387, do CPP, o juiz deve decidir fundamentalmente sobre a manutenção da prisão do réu ao proferir a sentença condenatória, tendo como base os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como o Decreto prisional deve ser relativo a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa, para justificar a imposição da segregação cautelar máxima, conforme se extrai do §2º do art. 312 e §1º do art. 315, ambos do CPP. 3. Em consulta aos autos, verifica-se, que o paciente foi beneficiado com liberdade provisória mediante aplicação de medida de medida cautelar de monitoramento eletrônico em 08/02/2021 (processo nº 0054148-05.2020.8.06.0167), e assim permanecendo durante toda a instrução criminal. 4. Quando foi prolatada a sentença em 27/05/2022, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, sendo que a autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão tão somente na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Confira-se: NEGO Ao RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que presentes os requisitos para a custódia preventiva, sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Entretanto, o que se depreende dos autos, é que o réu passou toda a instrução cumprindo medida cautelar, e não houve qualquer noticia de descumprimento, ou seja, a autoridade impetrada deixou de apontar fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva do paciente, que se encontrava em liberdade provisória há mais de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (desde 08/02/2021) quando da prolação da sentença em 27/05/2022, não havendo nos autos notícia de que tenha praticado quaisquer atos que importassem em abalo à ordem pública nem que tenha causado embaraços à instrução criminal, tampouco descumprido as medidas cautelares que lhe haviam sido impostas. 6. Nesse sentindo, apesar da manutenção da prisão preventiva se revelar excessiva, observados os critérios de necessidade e adequabilidade, considero como suficientes e adequadas, pelas circunstâncias do fato e quantum da pena aplicada ao paciente, a substituição da prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, II, IV, V e IX do art. 319 do CPP, quais sejam: (I) Apresentação a cada mês, para informar e justificar suas atividades; (IV) proibição de mudança de domicílio, ou de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; (V) recolhimento domiciliar noturno; e (IX) monitoração eletrônica, tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. 7. Ordem conhecida e concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. (TJCE; HC 0635311-92.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 24/10/2022; Pág. 137)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. ART. 16, §1º, IV, LEI Nº 10.826/03. ARTS. 180, CAPUT (2X), E 329, §1º, DO CP, N/F 69 DO CP). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Paciente abatido por projetil de arma de fogo, submetido à cirurgia e pós-operatório. Alta hospitalar. Remoção para unidade prisional. Decisão do juízo da custódia de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Substituição por prisão domiciliar humanitária. Indeferimento. Situação inalterada, reapreciada e mantida pelo juízo natural da causa. Paciente atingido por disparo de arma de fogo na região abdominal, submetido a cirurgia, com quadro de saúde na condição de lesão renal grau III. Alto risco à saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere. Alegações não comprovadas. Dilação probatória incompatível com a via impugnativa eleita que desafia prova-pré-constituída. Informação da seap. Unidade prisional que prestou atendimento médico-ambulatorial compatível com as necessidades apresentadas pelo paciente. Necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Benefício de exceção. Falta de enquadramento do paciente à hipótese do art. 318, II do CPP. Decisões que se apresentam satisfatoriamente motivadas em estreita consonância com o art. 93, IX da CF/1988 e art. 315 do CPP. Constrangimento ilegal não caracterizado. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0072089-50.2022.8.19.0000; Macaé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 24/10/2022; Pág. 165)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, a custódia cautelar do agente foi idoneamente motivada pela gravidade concreta da conduta - o ora agravante foi apreendido com uma arma de fogo com numeração suprimida, além de munições de diversos calibres -, bem como pelo risco de reiteração delitiva - o agente é investigado por efetuar disparos de arma de fogo contra a residência de um terceiro após discussão no trânsito, o que evidencia a sua periculosidade. 3. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. Por esse motivo, não há como analisar a alegação de infringência do princípio da homogeneidade, trazida pela defesa apenas no regimental. 4.Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ; AgRg-HC 773.756; Proc. 2022/0306852-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, observa-se que: a) o paciente esteve foragido no período compreendido entre 6/1/2009 (decretação da prisão preventiva) e 9/5/2011 (cumprimento do mandado de prisão); b) em 7/7/2011, foi agraciado com a concessão de liberdade provisória, e seu status libertatis foi mantido na decisão de pronúncia, prolatada em 12/7/2018; c) somente em 8/6/2022, com a prolação da sentença codenatória, foi novamente decretada a custódia cautelar do réu. 3. Os dados descritos permitem verificar que o réu esteve em liberdade provisória por quase 11 anos e, apesar dessa circunstância, a sentença não descreveu nenhum fato ocorrido nesse longo período para justificar o periculum libertatis. Ao contrário, as circunstâncias descritas - notadamente a fuga pelo período de dois anos para o Estado do Amazonas - ocorreram entre os anos de 2009 e 2011, antes mesmo da concessão da liberdade provisória ao réu. 4. O simples fato de haver sido proferida sentença que o condenou à pena de 12 anos de reclusão não é idôneo, por si só, para lastrear a imposição da cautela extrema, diante da ausência de fatos contemporâneos que evidenciem o risco da liberdade do postulante. 5. Ordem concedida para tornar sem efeito a sentença condenatória, no ponto em que decretou a prisão preventiva do réu. (STJ; HC 769.985; Proc. 2022/0286565-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão paciente, por evidenciarem a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado - grupo criminoso voltado à prática de estelionatos, em todo o território nacional, por meio de aplicativo de mensagens - e o risco de reiteração delitiva, diante da notícia da prática de diversos atos ilícitos de mesma natureza e do registro de outros procedimentos criminais em trâmite contra o paciente. 3. O acórdão combatido foi claro ao demonstrar a realização de diversos atos investigatórios pela autoridade policial, com o intuito de apurar a ocorrência de crimes e a identidade dos supostos comparsas do ora postulante, dado que afasta a suscitada ausência de contemporaneidade, sobretudo porque os elementos descritos denotam o risco de reiteração delitiva na espécie. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 767.326; Proc. 2022/0272520-8; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A despeito da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita e da primariedade do réu, o decisum foi claro ao demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente havia sido preso em flagrante há cerca de dois meses, pela suposta prática de conduta semelhante, e estava em liberdade provisória, com a obrigação cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, quando foi novamente autuado - prisão em flagrante objeto deste writ -, durante a madrugada. 3. As circunstâncias descritas são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para demonstrar a insuficiência e inadequação das medidas menos gravosas. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 761.047; Proc. 2022/0240906-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo. 5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso. 6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto. (STJ; HC 750.698; Proc. 2022/0188982-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito policial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com violência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o pertencimento a organização criminosa. 5. Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas ao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir atos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de maus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável às particularidades do caso. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a medida de coação, nos termos do acórdão. (STJ; RHC 168.779; Proc. 2022/0237378-1; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL. PLEITO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INDEVIDA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Se o pedido de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional ainda não foi apreciado e decidido pela autoridade apontada como coatora, inexistindo, assim, pronunciamento desta quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do pleito por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida hipótese de supressão de instância. A manutenção da custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da Constituição da República, c/c o art. 315 do CPP. As condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual periculum libertatis, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. (TJMG; HC 2350704-04.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA EM PERSPECTIVA/DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente poderá cumprir sua reprimenda em regime mais brando em caso de eventual condenação, há de ser afastada, seja porque a análise de tal argumentação confunde-se com o mérito da ação penal, pois a sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, seja porque não há como se prever a pena a ser futuramente aplicada. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da Constituição da República, c/c o art. 315 do CPP. As condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual periculum libertatis, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. (TJMG; HC 2266918-62.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVAS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FLAGRANTES ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

A tese de negativa de autoria pelos pacientes é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória. Não há que se falar em constrangimento ilegal, e consequente relaxamento das prisões preventivas, quando os flagrantes encontram-se regulares e sem nenhum vício grave ou aparente a ser sanado através da estreita via do habeas corpus. A manutenção das custódias cautelares dos pacientes é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a decisão que converteu os flagrantes em prisões preventivas encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da Constituição da República, c/c o art. 315 do CPP. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade das prisões preventivas, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seus eventuais periculum libertatis, sendo compatíveis com o princípio da presunção de inocência. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade das constrições cautelares. (TJMG; HC 2264632-14.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Tendo em vista que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas à pena não superior a quatro anos de reclusão, que é primária, que o delito não envolve violência doméstica e familiar, nem existe dúvida sobre a sua identidade civil, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 313, do CPP, motivo pelo qual a soltura é medida que se impõe. 2. Ordem parcialmente concedida. V. V. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A manutenção da custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da Constituição da República, c/c o art. 315 do CPP. As condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual periculum libertatis, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. Apesar de a prisão domiciliar balizar-se no sentido de proveito e melhor interesse da criança, nos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, sua concessão excepcional não é automática, sobretudo quando não restar provado nos autos que a presença da genitora no ambiente doméstico é imprescindível e/ou benéfica aos cuidados da prole. (TJMG; HC 2173585-56.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

Writ que sustenta, em síntese, a ocorrência de abuso de autoridade pelos policiais militares que, supostamente, submeteram os Pacientes a tratamento desumano e degradante, eis que teriam sido agredidos, bem como questiona o binômio necessidade-adequação, além de sustentar a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, invocar os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade e razoabilidade. Alegação relacionada ao suposto abuso de autoridade por parte dos policiais que não merece acolhida. Inexistência de indícios comprobatórios da alegada violência policial sofrida. Pacientes (reincidentes e portadores de maus antecedentes) que foram presos quando tentavam retirar um motor do aparelho de AR-condicionado da parede de um escritório de advocacia, o que pode, inclusive, ter ocasionado as lesões apresentadas por Wallace. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Crime com objeto material de pequena expressidade econômica, o qual, em linha de princípio, não sujeitaria um acusado de furto qualificado ao cárcere preventivo, mas que, especificamente no caso concreto, diante de suas peculiaridades, se acha subordinado a condicionantes legais, capazes de autorizar a segregação antecipada, especialmente para se obviar a reiteração delitiva. Policiais Militares que foram acionados para comparecer na rua Mariz e Barros, nº 889, Tijuca, RJ, pois 02 (dois) indivíduos estavam furtando motor de AR-condicionado. Ao chegaram ao local, os agentes avistaram os ora Pacientes retirando da parede de um escritório de advocacia, os quais, ao perceberem presença dos policiais, tentaram se evadir, porém foram alcançados e levados à presença da autoridade policial, oportunidade em que informaram que iriam vender o motor de AR-condicionado citado para comprarem drogas CRACK. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque -só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus- (STJ). Pacientes que ostentam a condição de reincidentes, além de serem portadores de maus antecedentes, já contando condenações definitivas, (FAC de fls. 68/74 e 75/84, do e-doc 0008, do anexo I). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que -a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar-. Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, -denegar a liberdade provisória- (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Pacientes que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0076289-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 152)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

Conversão em prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, diante de suposta atipicidade da conduta, fragilidade probatória quanto à autoria, fundamentação inidônea do decisum conversor; e ausência de requisitos e necessidade da prisão cautelar. Pleito, em caráter liminar e definitivo, de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Segundo a denúncia, no exercício de atividade comercial, o paciente, tinha em depósito e expunha à venda 15 (quinze) unidades de placas solares, subtraídas em data anterior. O lesado registrou o furto de quarenta placas solares ocorrido em sua propriedade no dia 10/05/2022, o que lhe gerou um prejuízo de cerca de vinte mil reais. Na tentativa de recuperar as placas, o lesado e seu genro efetuaram pesquisas em sites de vendas de mercadorias na internet e, para a surpresa de ambos, encontraram um anúncio de exatas quarenta placas solares, sendo que o anunciante utilizava uma fotografia do sítio do lesado, onde estavam instalados os bens antes de serem furtados. Em contato com o vendedor através do facebook, demonstrando interesse em realizar a compra de quinze placas, o genro do lesado combinou dia e horário para olhar os bens. No dia e local previamente combinados, o genro do lesado visualizou um veículo com um pequeno reboque contendo as placas solares, e entrou em contato com a delegacia. Os policiais, a fim de localizar os envolvidos que haviam saído da região, seguiram pelas ruas, encontrando o referido veículo parado em um posto de gasolina, já sem o reboque, e procederam à abordagem do condutor. No momento da abordagem, o policial verificou que o motorista recebia mensagens via whatsapp oriundas do número de telefone que constava no anúncio. O reboque com as placas solares foi encontrado abandonado nas redondezas, sendo o paciente conduzido à delegacia. A prisão em flagrante ocorreu em 25/05/2022, e foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 27/05/2022. O feito foi distribuído em 07/06/2022 ao juízo natural, ora apontado como coator, sendo a denúncia oferecida em 09/06/2022 e recebida em 10/06/2022. Citado o paciente em 22/06/2022, foi apresentada resposta à acusação em 11/07/2022, tendo a autoridade coatora, em 20/07/2022, designado aij para o dia 06/10/2022. Durante a audiência, foi recebido aditamento à denúncia, tendo a defesa do paciente formulado pleito libertário, que aguarda manifestação do parquet. As alegações relativas à suposta atipicidade da conduta ou à fragilidade probatória quanto à autoria não comportam análise nos estreitos limites deste habeas corpus, uma vez que sua demonstração demanda maior revolvimento probatório, incabível em uma limitada ótica de cognição sumária. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo ministério público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, em especial o registro de ocorrência, auto de apreensão dos bens recuperados e dos veículos utilizados durante a prática delitiva, depoimentos dos policiais civis e da testemunha, e transcrição das mensagens da rede social. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, em que a autoridade justificou na motivação que o paciente. ..responde a três ações penais. .. Por receptação culposa. .. Por furto qualificado. .. Disparos de arma de fogo. .. Preso em flagrante em comarcas distintas, tendo chamado a atenção para o fato da. ..posse de material que havia sido subtraído há pouco tempo. ... O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julg. 06/08/2019, dje 13/08/2019). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação flagrancial e da possibilidade de reiteração delitiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Na espécie, impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto do STF colacionado. A medida excepcional não fere o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0074082-31.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 21/10/2022; Pág. 233)

 

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