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Art 316 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes. 2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim. Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 732.427; Proc. 2022/0090475-0; MG; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.

Decisão devidamente fundamentada. Matéria já exaustivamente debatida no habeas corpus nº 0627082-46.2022.8.06.000. Repetição de pedidos. Preclusão consumativa e coisa julgada material. 2) tese de excesso de prazo na formação da culpa. Demora não configurada. Instrução encerrada. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. 3) tese de necessidade de reavaliação da situação prisional do paciente (parágrafo único, do art. 316 do CPP). Prisão reavaliada há menos de 90 dias. Situação que não enseja a automática revogação da custódia cautelar. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, (I) na ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, (II) no excesso de prazo para formação da culpa, ante o tempo em que perdura a prisão preventiva do defendente, sem previsão para a conclusão da fase de instrução processual, fato que representaria constrangimento ilegal, e ensejaria a imediata liberação do acusado com ou sem medidas cautelares diversas, e (III) na ausência da reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo nico, do CPP. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da tese de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, uma vez que já foi exaustivamente debatida em impetração anterior (habeas corpus nº 0627082-46.2022.8.06.000), referente aos mesmos fatos delituosos, submetidos a julgamento na sessão do dia 08/06/2022, pelo colegiado da egrégia 2ª câmara criminal do e. TJCE, na qual restou devidamente constatada a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, baseando-se em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, tendo em vista, que o paciente foi preso em flagrante pela prática de ato libidinoso e lesão corporal de natureza grave contra a vítima. Dessa maneira, não merecem cognição as supracitadas causas de pedir, pois tanto incide a preclusão consumativa, quanto as pretensões deduzidas são obstadas pela coisa julgada material, já que devidamente aduzidas em impetração anterior. 03. De outro modo, no que diz respeito ao excesso de prazo, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela sua condução, em extrema observância ao devido processo legal e à razoável duração do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória. Assim, não há flagrante ilegalidade nos prazos, visto o encerramento da instrução criminal, suscitando aplicação da Súmula nº 52 do STJ. 04. Outrossim, a falta de revalidação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, não enseja o relaxamento automático da prisão, conforme o entendimento recente firmado, por maioria, no STF, quando do julgamento das adis 6.582 e 6.581, no qual se consagrou que a inobservância da reavaliação prevista, na Lei anticrime, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 05. Constato ainda que a última decisão que manteve o encarceramento preventivo do paciente ocorreu nos autos do pedido de relaxamento nº 0027077-70.2022.8.06.0001, em 30/08/2022 às fls. 26/29, ou seja, a prisão foi reavaliada a menos de noventa dias. 06. Dessa forma, verifico a necessidade de o paciente permanecer custodiado, enfatizando a inadequação e a insuficiência na aplicação das medidas cautelares diversas, pois a prisão preventiva é medida imprescindível à manutenção da ordem pública. 07. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão conhecida. (TJCE; HC 0635730-15.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 28/10/2022; Pág. 172)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV, CP). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Ausência de manifestação do juízo a quo acerca da matéria. Supressão de instância. Análise de ofício em homenagem ao princípio da ampla defesa. Não constatação. Análise global dos prazos. Movimentação processual compatível com as peculiaridades do feito. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Réupronunciado. Incidência da Súmula nº 21 do STJ. Julgamento pelo tribunal do júri agendado para data próxima. 2. Reavaliação da prisão preventiva. Matéria superada. Prisão reavaliada em 08/08/2022. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Quanto ao alegado excesso de prazo, o exame da matéria é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da inexistência de comprovação, pela impetrante, de que houve prévia submissão da matéria e manifestação do juízo a quo. Todavia, mesmo que de início incabível o presente habeas corpus diante da ausência de prévia manifestação pelo juízo a quo acerca da tese de excesso de prazo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou-se o mandamus, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. No caso sub examine, vislumbra-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 06 de julho de 2017 (fls. 122/127), sendo o mandado cumprido em 14 de agosto de 2018 (fls. 238/242). O ministério público ofereceu denúncia em 18 de julho de 2017, sendo recebida no dia seguinte (fls. 2/3 e 81 dos autos de origem). Citado em 04 de outubro de 2018, o paciente apresentou resposta à acusação em 05 de novembro de 2018 (fls. 317/327 dos autos de origem). Em 23 de abril de 2019 foi expedida carta precatória para realização do interrogatório do paciente, vez que foi encontrado e estava preso em petrolina/PE (fl. 360 dos autos de origem). Em 06 de junho 2019 e 10 de julho de 2018 foram ouvidas as testemunhas de defesa do corréu (fls. 369/370 e 433/440 dos autos de origem). 3. Em 13 de agosto de 2019 foi solicitado o recambeamento do paciente (fls. 457/458 dos autos de origem). Designada audiência de instrução para o dia 19 de novembro de 2020 às 14h (fl. 594 dos autos de origem), no referido ato restou encerrada a instrução processual (fls. 639/640 dos autos de origem). O ministério público apresentou alegações finais em 25 de novembro de 2020 (fls. 664/6647), a corré em 16 de março de 2021 (fls. 679/685) e o paciente em 15 de junho de 2021 (fls. 702/710). 4. Pronunciados os réus em 15 de setembro de 2021 (fls. 711/722 dos autos de origem) o paciente apresentou recurso em sentido estrito em 04 de outubro de 2021 (fls. 751/773 dos autos de origem). Contrarrazões do ministério público em 10 de novembro de 2021 (fls. 786/790 dos autos de origem). Recurso julgado desprovido em 11 de maio de 2022 (fls. 824/837 dos autos de origem). Apresentadas as testemunhas que irão depor em plenário, foi designada a realização do jurí para 28 de setembro de 2022 (fl. 891). Em 13 de setembro de 2022 a defesa do paciente solicitou o adiamento da sessão plenária (fls. 892/893). O pedido foi acolhido, sendo redesignada a sessão para o dia 29 de novembro de 2022 (fl. 962).5. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, e embora já tenha transcorrido aproximadamente 04 (quatro) anos desde a prisão preventiva do paciente, entendo não haver desídia por parte do juízo primevo, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente sua liberdade provisória, estando o julgamento marcado para data próxima. 6. Ressalta-se que, o acusado responde pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, tratando-se, portanto, de um crime doloso contra a vida, que em razão de sua natureza, por si só, já possui um procedimento mais delongado, pois necessita fazer uma minuciosa apuração dos fatos durante a instrução criminal, para que o juiz togado possa saber se é o caso de pronúncia ou impronuncia. 7. No mais, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 21 do STJ, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo após a prolação da sentença de pronúncia. Na espécie, conforme exposto anteriormente, o paciente foi pronunciado em 15 de setembro de 2021. 8. Desse modo, verifica-se o andamento regular do processo, com o oferecimento dos memoriais e a prolação da decisão de pronúncia, aguardando-se a realização da sessão de julgamento do tribunal do júri, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente o relaxamento da prisão. 9. No que diz respeito a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do código de processo penal, verifica-se que tal alegação resta superada. Isso porque, da análise dos autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo reapreciou e manteve a custódia cautelar do acusado, por meio de decisão proferida na data de 08 de agosto de 2022, conforme decisão às fls. 855/56 na origem. Desta feita, no que concerne ao argumento acerca do não cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, resta superada a alegação do impetrante. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJCE; HC 0635635-82.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 168)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA PESSOA IDOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA PELO INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE REVISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR REVISTA A MENOS DE 90 DIAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Proferida a decisão de revisão da necessidade da prisão cautelar, o pedido de relaxamento da segregação por violação ao parágrafo único do art. 316 do CPP fica prejudicado. Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame apurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula nº 17 do TJMG). (TJMG; HC 2442964-03.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.

Tendo sido devidamente revisada e mantida a prisão preventiva do paciente, no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não há qualquer ilegalidade a se reconhecer. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, verifica-se que as medidas cautelares não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo. (TJMG; HC 2407496-75.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PAZ PÚBLICA. FURTO, PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E FALSA IDENTIDADE (CÓDIGO PENAL, ARTS. 155, §§ 1º E 4º, IV, E 307).

Conversão da prisão flagrancial em preventiva e indeferimento de pleito revogatório. Invocado constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação apta e dos requisitos autorizadores da providência extrema. Inocorrência. Pronunciamentos embasados em elementos sólidos e indícios consistentes da necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva. Paciente que teria, aproveitando-se da diminuição da vigilância em razão do horário de descanso, subtraído para si bens que estavam armazenados no terreno de estabelecimento privado e empreendido fuga na posse da Res furtiva e, na sequência, atribuído a si falsa identidade perante a autoridade policial, além de confessado a realização do furto. Acusado que ostenta uma passagem por crime da mesma espécie e estava em situação de evadido do sistema carcerário quando da suposta prática delituosa. Circunstâncias pessoais do agente que denotam o risco de que voltará a delinquir. Imprescindibilidade da segregação. Presença dos requisitos e pressupostos dos arts. 312, caput, e 313, I e II, ambos do CPP. Reconhecimento de tais condicionantes que, por decorrência lógica, afasta a adoção de ações menos invasivas. Aventado excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Inocorrência. Desídia ou demora não justificada por ato do órgão acusatório ou do poder judiciário. Tramitação regular evidenciada. Denunciado que está segregado cautelarmente há cerca de três meses. Observância, pelo juízo a quo, do prazo de noventa dias do art. 316, parágrafo único, do código de processo penal, para a reavaliação da necessidade de custódia do increpado. Ademais, audiência de instrução e julgamento já designada na ação penal para data próxima. Inexistência de mácula a ser sanada. Finalidade própria da constrição cautelar da liberdade diversa do resgate da reprimenda que não configura antecipação de pena. Ordem denegada. (TJSC; HC 5058456-43.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO.

Inocorrência. Prolação de decisão no dia 01/09/2022 indeferindo o pedido de revogação da custódia do paciente. Ademais, conforme a jurisprudência do C. STJ, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, visto que o embargante encontra-se foragido, não cabendo a determinação estabelecida no referido dispositivo ao Juízo quando nem sequer houve prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2237044-69.2022.8.26.0000; Ac. 16173040; Taquarituba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2549)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MANIFEST. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Tratando-se de reiteração de habeas corpus cujas alegações já foram apreciadas em impetrações anteriores perante esta Corte há não muito tempo, é inviável conhecer do writ em tais pontos. 2. As alegações relativas à transferência de unidade prisional foram apresentadas diretamente em grau recursal, não tendo sido enfrentadas pelo Juízo Impetrado, razão pela qual não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 3. Cuida-se de caso complexo de tráfico internacional de drogas com mais de vinte réus, o que dá margem para um andamento processual justificadamente diferenciado. Ainda, os prazos para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade das ações assim exigir. (TRF4, HC 5020323-20.2022.4.04.0000, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/05/2022).4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que é permitido ao magistrado adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao Decreto prisional, quando, na ausência de fatos novos, constatar a permanência dos pressupostos da preventiva quando da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP (STJ, AGRG no HC n. 721.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). (TRF 4ª R.; HC 5039060-71.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS, COM RECOMENDAÇÃO.

É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado pela notória complexidade do feito, não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (TJMG; HC 2417222-73.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS PELA VIA FLUVIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA E O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA FINS DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 412/2021. OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Caso em que o paciente teve a liberdade provisória concedida, em 28-05-2022, após prisão em flagrante pelo delito de contrabando de cigarros pela via fluvial, mediante a imposição do pagamento de fiança e o uso de tornozeleira eletrônica. 2. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da referida cautelar. Primeiro, porque a Resolução nº 412/2021, do CNJ, apenas recomenda, em seu art. 4º, parágrafo único, a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo obrigatoriedade quanto a tal proceder. E em segundo, porque, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STF a respeito da reavaliação da prisão preventiva, prevista no aludido art. 316, parágrafo único, do CPP, a não observância do prazo para a revisão da medida cautelar, que, como se disse, não é obrigatória, não implica, automaticamente, a sua revogação, devendo o juízo ser instado a se pronunciar sobre o ponto, tal como no caso ora em análise. 3. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, em face da manutenção da situação fático-jurídica que ensejou a sua aplicação. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5042960-62.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO POR JÁ HAVER SIDO DEBATIDO EM MANDAMUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. O impetrante narrou que na decisão prolatada no habeas corpus 0633332-95.2022.8.06.0000 o agente Robério Mesquita do Prado obteve alvará de soltura com a incidência de medidas cautelares em decorrência de relaxamento por excesso de prazo. Pugna, pois, pela extensão do benefício, eis que, além deste, outros réus também foram beneficiados com a liberdade - Nazareno Albino Oliveira (0034168-17.2022.8.06.0001) e Vinícius Alves da Silva (0016099-34.2022.8.06.0001). Além de alegar que o paciente goza das mesmas condições que os réus já beneficiados, sustentou que Daniel detém bons antecedentes, razão porquanto defende a ausência de fundamentos para a manutenção de sua prisão preventiva. Discorreu, por fim, haver excesso de prazo e ter sido inobservada a exigência da revisão nonagesimal do CPP. 2. A tese de ausência de fundamentos não merece ser conhecida no presente, pois já foi debatida no habeas corpus 0631616-33.2022.8.06.0000. De igual modo, evidencia-se que as condições pessoais favoráveis do acusado, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas de cárcere já foram analisadas no writ citado. 3. In casu, nota-se pelos autos de nº 0805621-65.2021.8.06.0001 e 003465-69.2022.8.06.0001 que o magistrado ainda não realizou a revisão nonagesimal, conforme já levantado pela defesa. Embora não realizada a referida revisão, percebe-se que o juízo analisou um pedido de revogação do ergástulo do paciente em 11 de outubro de 2022 (vide processo nº 035916-84.2022.8.06.0001), tendo fundamento a razão de manter o cárcere. Por este motivo, resta sanada a irregularidade de não ter ocorrido a revisão a cada 90 dias, eis que o mantimento no cárcere mostra-se contemporâneo em decorrência desta decisão. Contudo, DETERMINA-SE DE OFÍCIO que o magistrado prossiga com observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo único do CPP, realizando a análise da necessidade do cárcere a cada 90 (noventa) dias. 4. A defesa pugna pela extensão do benefício concedido ao corréu Robério Mesquita do Prado, vez que ele obteve o relaxamento do ergástulo em decorrência de excesso de prazo no habeas corpus 0633332-95.2022.8.06.0000. No caso, Roberto havia apresentado resposta à acusação há mais de 1 (um) ano e sequer havia obtido retorno do judiciário no momento do julgamento do writ, estando preso enquanto aguardava, motivo pelo qual teve deferido o seu pedido. Por sua vez, Nazareno Albino Oliveira obteve a extensão do benefício ora concedido à Robério nos autos consignados sob nº 0034168-17.2022.8.06.0001, porque havia apresentado resposta a acusação no mesmo dia em que Robério, razão porquanto estava submetido a ilegalidade idêntica à do agente. Por isto, obteve o direito à extensão. 5. Lado outro se mostra a situação do ora paciente, que mesmo tendo sido denunciado na mesma exordial acusatória que os demais, tão somente apresentou resposta à acusação em 19/05/2022 (vide fls. 677/691 dos autos 0034365-69.2022). Embora não reste configurado o mesmo excesso de prazo no caso de Daniel, vislumbra-se que há excesso apto a conceder a ordem, razão porquanto se mostra isonômica a aplicação das mesmas medidas concedidas aos demais. 6. Nota-se que o réu foi preso em fevereiro desde ano, ao passo que a audiência está prevista para ocorrer quase um ano após - em 2023. Considerando a quantidade de réus na ação penal em deslinde, seria possível acolher a tese de que não há excesso de prazo - tanto que este foi entendimento deste Relator em análise perfunctória (liminar). Contudo, reitere-se que o feito foi desmembrado com relação a Daniel em agosto deste ano, e que o mesmo já apresentou resposta à acusação em maio. Isto posto, é de se dizer que no momento da audiência o réu já estará há 11 (onze) meses encarcerado, mesmo tendo tido seu processo desmembrado há cerca de 5 (cinco) meses antes. 7. O cenário fático denota que, em que pese desmembrado o processo, não houve o impulsionamento célere com vistas a iniciar a instrução criminal com relação a este réu, que já apresentou defesa a acusação há 5 (cinco) meses. Em outras palavras, mesmo tendo havido o desmembramento do feito, este não atingiu o seu fim - assegurar maior celeridade. 8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJCE; HC 0636494-98.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 178)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CPB). TESES DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE PERCORREU DEVIDAMENTE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO, POSTO QUE PRESENTES NOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Mérito. 1. 1. Habeas corpus (HC) que está cingido ao capítulo sentencial que discute a concessão ou não do direito de recorrer em liberdade. Aplicação da cláusula rebus SIC stantibus, presente no art. 316 do código de processo penal (CPP): Persistindo os fundamentos ensejadores da custódia cautelar deve esta prosseguir, como forma de continuar o acautelamento da bem jurídico a ser protegido. Fumus comissi declicti e cabimento da medida já debatidos e consolidados em sentença. Possibilidade de conhecimento do remédio heroico cingido a questão específica da soltura. Paciente que enfrentou toda a instrução sob cárcere provisório. Fundamentos que persistem: Roubo majorado pelo concurso de agentes. Simulação de estar armado. Terror incutido na vítima, tornando-se exposta à sanha criminosa, que gerou arrebatamento da motocicleta e de bolsa de pertences. Configuradas a periculosidade, a repercussão social e a gravidade concreta da conduta. Medida mais severa que se mantém. Supostas condições pessoais favoráveis que, diante do caso concreto, não podem suplantar o acautelamento da ordem pública, mormente quando mantidos os aspectos ensejadores da prisão provisória. Prisão preventiva que deve prosseguir. 2. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636292-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 178)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CPP AFASTADA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA COMANDO CONDENATÓRIO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA COM REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PEC PROVISÓRIO E COLOCAÇÃO DO PACIENTE NO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO DEVIDAMENTE EXPEDIDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 105, I, "C", DA CF. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. ORDEM DENEGADA.

I. É entendimento pacífico na jurisprudência de que a inobservância da reavaliação da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, prevista no artigo 316 do código de processo penal, não implica a revogação automática da segregação cautelar, ao contrário, o juízo competente deve ser instado a se manifestar. II. O CPP é expresso ao dispor, em seu art. 387, §1º, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Tendo o réu respondido a toda a ação penal preso, a superveniência de sentença condenatória, em regra, corrobora a necessidade da segregação, especialmente quando inalteradas as circunstâncias que motivaram a inicial decretação. Nesses casos, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça e está corte consideram legítima a fundamentação meramente remissiva às decisões anteriores. III. As decisões que decretaram a restrição de liberdade do paciente se encontram amparadas em fundamentação jurídica legítima, lastreadas em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade da conduta imputada, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. lV. Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido da gravidade da conduta imputada ao paciente que estava transportando considerável quantidade de entorpecentes (5.500gr de maconha e 3g de cocaína), somado ao fato de o paciente, no momento dos fatos, possuir registro de inquérito policial em curso, onde foi flagrado pela suposta prática do mesmo delito, há menos de um mês, o que caracteriza a grande probabilidade do risco de reiteração delitiva V. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. VI. Não há falar em incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, pois o magistrado determinou, a expedição de pec provisório e a imediata colocação do paciente no regime fixado na sentença, o que está sendo cumprido, em conformidade com a expedição da guia de recolhimento provisório. VII. A tese de excesso de prazo para a inclusão em pauta do recurso de apelação interposto deve ser direcionada ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conquanto o aludido constrangimento ilegal se refira à ato desta corte de justiça, aplica-se a regra contida no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, ou seja, a competência para processar e julgar alegação de excesso de prazo para julgamento de apelo pelo tribunal de Justiça Estadual é do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que essa egrégia corte estadual de justiça seria, em verdade, a autoridade coatora. (TJSC; HC 5058877-33.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO NOS ARTS. 305, CAPUT, E 306, §1º, II, DO CTB.

Sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Almejada a concessão de liberdade provisória. Inviabilidade. Preventiva decretada em razão do risco de reiteração delitiva. Agente multirreincidente específico e que ostenta contra si processos em andamento pela prática de crime da mesma natureza. Risco à ordem pública que persiste, mesmo que já encerrada a instrução. Sentença que manteve a segregação cautelar ante a ausência de alteração fática. Eventual inoservância do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do código de processo penal que não resulta na automática revogação da prisão preventiva. Ademais, exigência de revisão da medida que perdura até a prolação da sentença condenatória e esgotamento da jurisdição do juízo de origem. Ausência de incompatibilidade entre a custódia cautelar e a condenação em regime semiaberto, desde que observado aquele fixado na sentença. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5058634-89.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A REALIZAR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE FURTO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALTO VALOR (ART. 2º, §4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2003 E ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DETERMINADA A SOLTURA DE PARCELA DOS PACIENTES NA ORIGEM.

Prejudicialidade quanto aos agraciados com a liberdade provisória. Prisão preventiva. Requisitos analisados em writ anterior. Ausência de alteração capaz de modificar o decisum. Discussão acerca da autoria delitiva. Necessidade de exame aprofundado das provas. Via eleita inadequada. Indícios preservados. Liberdade calcada em demora na reavaliação da custódia preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). Mero destempo. Paciente foragido. Conservação da custódia como forma de garantir futura aplicação da Lei Penal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC; HC 5058380-19.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 25/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (PARÁGRAVO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). OMISSÃO NO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, embora a defesa tenha alegado violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não submeteu previamente seu inconformismo ao Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgados do STJ e do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 770.500; Proc. 2022/0289236-2; PI; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a análise do excesso de prazo foi realizada com base no novo contexto fático, em que houve a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. Porém, tal como entendeu o Tribunal estadual, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do recorrente, visto que se trata de ação penal relativamente complexa, com 15 denunciados, supostamente vinculados a fação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, o que efetivamente onera o tempo de processamento. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidos 1.575,3kg de substância entorpecente do tipo maconha, que estavam acondicionadas em 1.448 tabletes. A droga teria sido transportada em um caminhão escoltado por alguns veículos, entre eles uma viatura descaracterizada utilizada pela polícia civil, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (STJ; AgRg-RHC 170.081; Proc. 2022/0272824-0; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Delitos tipificados nos artigos 147, 150, 329 e 129, §12º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por continuar preso preventivamente nos autos de ação penal. Pedido de revogação indeferido pelo juízo de origem. Decisão fundamentada. Prisão preventiva revisada nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0052090-95.2022.8.16.0000; Cianorte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 03/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.

Decisão devidamente fundamentada. Matéria já exaustivamente debatida no habeas corpus nº 0636976-80.2021.8.06.000. Repetição de pedidos. Preclusão consumativa e coisa julgada material. 2) tese de excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade dos prazos. Pluralidade de réus. Súmula nº 15 do TJCE. Instrução agendada para data próxima. Ausência de desídia da autoridade impetrada. Constrangimento ilegal não verificado. Paciente que responde a outros processos criminais. Aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. 3) tese de necessidade de reavaliação da situação prisional do paciente (parágrafo único, do art. 316 do CPP). Situação que não enseja automática revogação da custódia cautelar. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, (I) na ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, (II) no excesso de prazo para formação da culpa, ante o tempo em que perdura a prisão preventiva do defendente, sem previsão para a conclusão da fase de instrução processual, fato que representaria constrangimento ilegal, e ensejaria a imediata liberação do acusado com ou sem medidas cautelares diversas, e (III) na ausência da reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da tese de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, uma vez que já foi exaustivamente debatida em impetração anterior (habeas corpus nº 0636976-80.2021.8.06.000), referente aos mesmos fatos delituosos, submetidos a julgamento na sessão do dia 10/12/2021, pelo colegiado da egrégia 2ª câmara criminal do e. TJCE, na qual restou devidamente constatada a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, baseando-se em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, tendo em vista, que o paciente foi apreendido em flagrante com elevada quantidade de drogas e utensílios, demonstrando o exercício da traficância. Dessa maneira, não merecem cognição as supracitadas causas de pedir, pois tanto incide a preclusão consumativa, quanto as pretensões deduzidas são obstadas pela coisa julgada material, já que devidamente aduzidas em impetração anterior. 03. De outro modo, no que diz respeito ao excesso de prazo, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do feito, em estrita observância ao devido processo legal e à razoável duração do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória, uma vez que a pluralidade de denunciados, ou seja, 2 (dois), com advogados distintos, e a complexidade do feito, justificam os prazos globalmente nos termos da Súmula nº 15 do TJCE. Constato ainda dos autos nº 0052349-72.2021.8.06.0075, que a audiência de instrução foi designada para o dia 28/11/2022 (fls. 253). 04. Verifico ainda a periculosidade específica do paciente, pois, em consulta ao sistema cancun, observo que este, além da ação penal a que faz referência no presente writ, responde a outros processos: Nº 0016641-34.2016.8.06.0075 e 0050212-80.2020.8.06.0034, demonstrando, assim, sua inclinação às práticas delitivas, reforçando a necessidade do paciente permanecer custodiado, conforme a Súmula nº 52 do TJCE, fato também capaz de suscitar a aplicação do princípio da proibição à proteção deficiente do estado. 05. Outrossim, a falta de revalidação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, não enseja o relaxamento automático da prisão, conforme o entendimento recente firmado, por maioria, no STF, quando do julgamento das adis 6.582 e 6.581, no qual se consagrou que a inobservância da reavaliação prevista, na Lei anticrime, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 06. Constato ainda que a última decisão que manteve o encarceramento preventivo do paciente ocorreu em 30/08/2022 às fls. 17/20 do processo nº 0011337-44.2022.8.06.0075, ou seja, a prisão foi reavaliada a menos de noventa dias. 07. Dessa forma, verifico a necessidade de o paciente permanecer custodiado, enfatizando a inadequação e a insuficiência na aplicação das medidas cautelares diversas, pois a prisão preventiva é medida imprescindível à manutenção da ordem pública. 08. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão conhecida. (TJCE; HC 0635678-19.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 21/10/2022; Pág. 141)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESES DE (I) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POIS REALIZADA, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO. PELA AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA O ATO. PELA INEXISTÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM SEU DEFENSOR E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. (II) NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROLAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS, PROVAS ILÍCITAS E AÇÃO POLICIAL ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. (III) CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTENCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (NO HABEAS CORPUS Nº 0052035-44.2021.8.06.0167). REPETIÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL. (IV) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INVIABILIDADE. DEVIDO IMPULSIONAMENTO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO REITOR DO PROCESSO. (V) AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO QUE NÃO INFLIGE AUTOMATICAMENTE ILEGALIDADE À CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM IMPETRADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE REAVALIE IMEDIATAMENTE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.

1. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na (I) nulidade da sentença de pronúncia por ter sido supostamente prolatada, exclusivamente, com fundamento em prova ilícita, sob o argumento de que o paciente teria sido vítima de tortura e ameaça para confessar o ato criminoso; (II) nulidade da audiência de custódia, em razão de alegado cerceamento de defesa do réu, que não teria sido representado por defensor habilitado durante o ato; (III) excesso de prazo na formação da culpa; (IV) ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que o acusado possuiria condições subjetivas favoráveis à soltura e (V) necessidade de reavaliação da prisão preventiva de acordo com o prazo nonagesimal previsto no Art. 316, parágrafo único do CPP. 2. Inicialmente, deixo de conhecer a tese de nulidade absoluta da sentença de pronúncia, em virtude de alegada prolação do decisum com fundamento exclusivamente em elementos informativos angariados na fase inquisitorial, bem como em provas ilícitas obtidas por meio de tortura praticada pelas autoridades policiais. Com efeito, é inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A questão aventada desafia recurso em sentido estrito, o qual, inclusive, já foi interposto, com idêntica causa de pedir, estando pendente de julgamento, atualmente. Outrossim, referida matéria envolve dilação probatória, sendo imprópria a via eleita, porquanto de cognição limitada. Todavia, impende examinar o pedido contido na inicial, a fim de verificar se existe constrangimento ilegal passível de ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. No tocante à tese de nulidade da audiência de custódia, porque realizada, após a homologação do flagrante delito, bem como pela ausência de defensor constituído para o ato, pela inexistência de entrevista reservada com o defensor e pela ausência de apresentação de defesa durante a realização da audiência de custódia, tenho que referido argumento não prospera, pois não ser expressão da verdade. Convém destacar que o paciente foi devidamente assistido por advogado constituído, conforme mídia digital que integra os autos principais. De ver-se que consta no termo de audiência de custódia, catalogado às fls. 112/114, que os acusados se faziam acompanhar pelo Dr. Francisco Auri Alves Moura e pela Dra. Monika Fernandes Portela. Acrescento ainda que o paciente, quando de sua oitiva pelo juiz de primeiro grau, indicou o nome do seu advogado (Dr. Moura). Frise-se ainda que eventual nulidade do flagrante resta superada pela prisão preventiva, estando a privação da liberdade assentada em novo título. 4. No tocante à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional, observo não ser igualmente suscetível de cognição, uma vez que já foi exaustivamente debatida em impetração anterior (HABEAS CORPUS Nº 0052035-44.2021.8.06.0167), referente ao mesmo fato delituoso, submetido a julgamento na sessão do dia 16/06/2021, pelo Colegiado da egrégia 2ª Câmara Criminal do E. TJCE, na qual restou devidamente constatada a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, ante a periculosidade específica do paciente e a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas por este. Dessa maneira, não merece cognição a supracitada causa de pedir, pois tanto incide a preclusão consumativa, quanto a pretensão deduzida é obstada pela coisa julgada material. 5. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, a complexidade da causa que envolve a apuração de crime de tentativa de homicídio qualificado praticado por vários agentes, em comunhão de desígnios, justifica mair delonga da marcha processual, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE, pois de indiscutível complexidade pela multiplicidade de réus, de modo que não se pode imputar qualquer desídia à autoridade impetrada. Assim, não se verifica o excesso de prazo aduzido, vez que o paciente já foi pronunciado, e o feito aguarda julgamento de recurso em sentido estrito interposto, consoante já mencionado. 6. Acerca da ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, a necessidade de se manter a custódia cautelar não foi submetida à apreciação da autoridade impetrada, razão pela qual não é suscetível de conhecimento sob pena de configurar indevida supressão de instância. Contudo, é o caso de concessão da ordem de ofício para determinar a imediata reavaliação da situação prisional do paciente. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem parcialmente concedida, na extensão conhecida, para determinar à autoridade impetrada que reavalie imediatamente a situação prisional do paciente, nos termos do parágrafo único do Art. 316 do CPP. (TJCE; HC 0635163-81.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 21/10/2022; Pág. 140)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 14, II, CP). TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL C/C SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (217-A C/C ART. 14, II, C/C ART. 148, §1º, V, CP). TENTATIVA DE ESTUPRO (ART. 213 C/C ART. 14, II, CP). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de negativa de autoria. Não conhecimento. Impossibilidade de análise pela via estreita do habeas corpus. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Duração razoável do processo. Trâmite regular da ação penal. Ausência de desídia por parte do poder judiciário. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. 3. Teses de carência de fundamentação idônea do Decreto preventivo e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Modus operandi do delito e periculosidade do paciente. Risco de reiteração delitiva. 4. Da impossibilidade da manutenção da prisão preventiva pelo juízo quando o ministério público concorda com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não constatação. Pedido de prisão formulado pelo parquet. Ministério público possui natureza meramente opinativa. Manutenção da custódia cautelar conforme art. 316 do CPP. 5. Da saúde do pai do paciente. Impossibilidade de soltura co fundamento em tal argumento. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. Com relação à tese de negativa de autoria julgo ser inviável o exame meritório por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Em verdade, não se pode saber se a versão apresentada pelos impetrantes é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. 3. Quanto ao excesso de prazo, embora a tese tenha sido avaliada e julgada há apenas 04 (quatro) meses, considerando a realização de nova audiência de acareação no dia 29 de setembro de 2022, passa-se ao exame da matéria. 4. Partindo de tal momento processual, verifica-se que a audiência de instrução marcada para o dia 30/05/2022 restou prejudicada em razão da ausência das testemunhas de acusação e vítimas, sendo redesignada para o dia 27/06/2022 às 10:00hrs, com determinação de condução coercitiva dos ausentes (fl. 424 dos autos de origem). Na data designada foi encerrada a instrução processual e determinada a abertura de vistas à defesa e a acusação para apresentarem as respectivas alegações finais (fls. 481/482 dos autos de origem). 5. Ademais, em 30/06/2022 a defesa postulou pedido de acareação (fls. 509/517 dos autos de origem), tendo a acusação entendido também pela necessidade de acareação da vítima messias Silva da costa e a testemunha de defesa arlen dos Santos (fls. 522/523 dos autos de origem). Em 27/07/2022, a juíza de origem acolheu os requerimentos e deferiu a realização do ato (fls. 527/528 dos autos de origem). Ato contínuo, em 09/08/2022, foi designada audiência de acareação para o dia 26/09/2022 às 13:00hrs (fl. 549 dos autos de origem). 6. No dia designado, em razão de o representante do ministério público comunicar a sua impossibilidade de comparecer na data marcada, o ato foi remarcado para o dia 29/09/2022 às 13:00hrs, dia que foi realizado, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais da defesa e da acusação (fls. 601 e 617 dos autos de origem). 7. Como se vê, em princípio, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, pois o juízo de origem está conduzindo a ação com destreza e agilidade, movimentando a ação quando necessário. O feito encontra-se aguardando a apresentações dos memoriais pelo parquet e pela defesa para posterior julgamento, pelo que não resta configurado excesso de prazo que venha a conceder ao paciente sua liberdade provisória. Além do que, o encerramento da instrução criminal enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ. 8. Prosseguindo, em relação a carência de fundamentos e requisitos do Decreto preventivo, no caso sub examine, o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art art. 217-a c/c art. 14, II (por duas vezes), art. 213 c/c art. 14, II e art. 148,§1º, V, na forma do art. 71 todos do CP. , acusado de ter, supostamente, tentado ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com as vítimas m. S. D. C. E r. P. D. S, sem que estas pudessem oferecer resistência, privando a última de sua liberdade, mediante cárcere privado, com fins libidinosos, não tendo se configurado o estupro de vulnerável por circunstâncias alheias à sua vontade. 9. Analisando os autos, percebe-se que o magistrado a quo indicou, ao decretar e manter a prisão cautelar do paciente, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e para a efetiva aplicação da Lei Penal. 10. Com efeito, percebe-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, uma vez que faz referência aos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Tal fundamentação per relationem é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o entendimento de ambas as cortes não haver violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Dessa forma, depreende-se que a magistrada de origem não verificou mudanças fáticas aptas a modificarem a situação de segregação cautelar do paciente, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso esteja amparada em argumentos expostos em decisão anterior que analisou a necessidade da prisão. Assim, entende-se que quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do Decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação. 12. Com efeito, da análise de ambas as decisões colacionadas, verifica-se que a autoridade dita coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi no qual os crimes supostamente eram praticados, vez que o paciente em tese dopava as vítimas para reduzir sua resistência e consequentemente facilitar a prática dos abusos sexuais, cabendo ressaltar que uma das vítimas teria ficado presa na residência do acusado por 02 (dois) dias. Tais argumentos são idôneos e podem sim levar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 13. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita como coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, com especial destaque aos depoimentos das testemunhas e das vítimas. 14. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, com base na gravidade in concreto dos crimes e no risco de fuga, diante do modus operandi no qual os delitos eram em tese praticados. 15. Quanto a decisão que manteve a custódia cautelar da paciente, ainda que o parquet tenha opinado pela revogação, o magistrado primevo não é vinculado ao parecer do ministério público, sendo sua prerrogativa no exercício de sua função jurisdicional acolher ou não os pedidos formulados tanto pela defesa quanto pelo ministério público. 16. Prosseguindo a análise, os impetrantes argumentam que o genitor do paciente encontra-se com a saúde muito debilitada. Inicialmente, embora a procuradoria geral de justiça tenha se manifestado pela supressão de instância, em razão de tal alegação não ter sido submetida ao juízo de origem, verifica-se que a questão foi levantada nos autos de origem às fls. 594/595, sendo o pedido posteriormente autuado como incidente processual de nº 0010756-52.2022.8.06.0035, com decisão proferida em 11/10/2022, mantendo a prisão do paciente (fls. 30/034).17. Prosseguindo, a respeito da questão, embora os impetrantes não tenham instruído o writ comprovando o alegado estado de saúde do pai do paciente, em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi anexado atestado médico às fls. 596, indicando a referida situação. Entretanto, o fato de o genitor do paciente estar acometido de doença grave, não é fundamentação apta a ensejar a soltura deste, vez que não se enquadra em nenhuma previsão legal. 18. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJCE; HC 0634423-26.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/10/2022; Pág. 133)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAUS TRATOS À ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.

Decisão plenamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas. Aplicação do princípio da proibição à proteção deficiente. 2) necessidade de reavaliação periódica da condição prisional do paciente. Parágrafo único do art. 316 do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Pendente pedido de matéria idêntica (autos nº 0011525-37.2022.8.06.0075). Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada com recomendação de reavaliação ao juiz singular de reavaliação da custódia cautelar. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e na ausência da reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. 02. Em cognição à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, constato que a autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública. O fumus comissi delicti resta demonstrado a partir da própria prisão em flagrante, considerando que o paciente foi preso em uma rinha de galo, onde se encontravam pessoas fortemente armadas com pistola e fuzil, drogas e animais utilizados na rinha. São fortes os indícios de que o paciente compõe perigosa facção criminosa, tendo sido encontrado no seu bolso uma diversidade de drogas. 03. Outrossim, sobre a tese de falta de revalidação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico em consulta aos autos nº 0200258-84.2022.8.06.0075, que em 27/04/2022, às fls. 191/192, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. 04. Nesse sentido, em que pese tenha transcorrido o prazo nonagesimal, o entendimento recente firmado, por maioria, no STF, quando do julgamento das adis 6.582 e 6.581, se consagrou que a inobservância da reavaliação prevista, na Lei anticrime, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 05. Para tanto, não é cognoscível a tese de falta de revalidação da prisão preventiva, vez que, pendente de análise nos autos nº 0011525-37.2022.8.06.0075, protocolado em 12/09/2022, no qual pleiteia, exatamente, a reavaliação da prisão no prazo nonagesimal. Não obstante, consta no referido pleito parecer ministerial pelo improvimento às fls. 184/193, estando pendente de decisão do magistrado, não sendo possível avaliação nessa instância, sob pena de supressão de instância. 06. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, com recomendação para que a autoridade impetrada reavalie a situação prisional do paciente, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. (TJCE; HC 0634371-30.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 21/10/2022; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. ART. 244-B DO ECA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

1) As teses do presente habeas corpus tratam-se de ausência de prova da autoria delitiva, excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com base nas condições pessoais do paciente. 2) Inicialmente, afasto o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria, uma vez que tal discussão não pode ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. 3) Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo. Ressalta-se ainda a designação de audiência para data razoavelmente próxima, 23/11/2022, com o fim de dar continuidade à instrução criminal. Destaca-se também a a complexidade do feito, o que faz incidir a Súmula nº 15 do TJCE, tendo em vista a pluralidade de réus (três), sendo o paciente representado por advogado particular e os outros dois pela Defensoria Pública, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, bem como ocorrência de sucessivas renúncias de mandatos pelos procuradores do suplicante ao longo da marcha processual. 4) Entendo que a prisão preventiva da paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva. Depoimentos testemunhais são uníssonos e coerentes ao atribuírem a autoria delitiva ao paciente, além deste ter relatado, em interrogatório policial, que foi o responsável por levar a vítima em seu carro até o local em que foi assassinada, mediante o concurso de agentes e com uso de arma branca, bem como por se considerar simpatizante da facção criminosa denominada "GDE". 5) Ademais, em consulta ao Sistema CANCUN, foi possível verificar que o suplicante responde a outras duas ações penais pela suposta prática de crimes de homicídio, a outra ação penal pela prática de roubo, além de possuir sentença condenatória pela prática do delito de integrar organização criminosa, de modo que se faz necessário reconhecer a incidência da Súmula nº 52 do TJCE no presente caso. 6) Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão da paciente, que deve permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade. Ademais, as condições pessoais do paciente não são suficientes, por si sós, de ensejarem a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista a sua periculosidade, conforme já demonstrado. 7) Ordem conhecida e denegada, com expedição de recomendação à autoridade coatora para que proceda à reavaliação da prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0633865-54.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 21/10/2022; Pág. 129)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Pelo princípio da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser reconhecido quando a demora for injustificada ou diante de mácula expressa ao previsto no art. 316 do CPP, ou seja, quando a fundamentação da prisão cautelar carecer de contemporaneidade. (TJMG; HC 1854219-07.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AQUEUS. DECISÕES QUE MANTÊM A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUPOSTO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DÍSPARE ENTRE OS DENUNCIADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

É idônea a fundamentação das decisões que reavaliaram a necessidade e mantiveram a prisão preventiva do paciente por entender que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema não se alteraram. Não há que se falar em tratamento díspar entre os denunciados, tendo em vista que as decisões apreciaram individualmente a situação de cada réu, caso a caso, observando as particularidades de cada conduta a eles imputadas, bem como o risco de reiteração, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida a alguns. Diante da gravidade dos fatos narrados nos autos, resta evidenciada a necessidade da manutenção da prisão por um lapso temporal superior, também, pela necessidade de desarticulação dessas lesivas atividades da provável rede criminosa. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão comporta mitigação, quando constatados indícios de existência de estruturada e complexaorganização criminosa, tendo em vista a permanência de elementos que indicam que o risco concreto de reiteração delitiva, máxime porque o delito deorganização criminosaé crime permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo. Não há que se falar em insuficiência da fundamentação das decisões, visto que, segundo a jurisprudência do STJ, para a reanálise da necessidade da prisão preventiva nos moldes do artigo 316 do CPP, não há necessidade de ser apontado fato novo para a manutenção da medida extrema, bastando que subsistam os motivos ensejadores do Decreto prisional. A constatação de ser excessivo o lapso temporal para o encerramento da fase instrutória está, sobretudo, atrelada à verificação de que a instrução apresenta-se estagnada ou inerte de forma injustificada, por força de falha da prestação jurisdicional, o que não se apresenta no caso em tela. (TJMS; HC 1415508-25.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 21/10/2022; Pág. 90)

 

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