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Art 316 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entendernecessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante ainstrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcadopara aquêle fim, pelo auditor.

Requisitos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.

Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)

 

LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LESÃO DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO.

A ausência de solicitação defensiva de nova perícia em armamento no prazo legal enseja a preclusão da matéria. O laudo pericial foi devidamente realizado na fase investigatória, concluindo que a arma estava em perfeito estado de funcionamento. A formulação de quesitos não constitui obrigação indispensável à instrução criminal, mas uma faculdade da parte que, se deixar de pleiteá-la no momento oportuno, não pode invocar eventual cerceamento de defesa. O laudo pericial subscrito por apenas um perito não enseja a sua nulidade, conforme reiterados julgados desta Corte Castrense e do Excelso Pretório. Hipótese em que não se constatou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação aos arts. 48, 316 e seguintes do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. A instrução probatória revela terem os apelantes agidos de forma imprudente, deixando de observar os procedimentos necessários ao manuseio da arma e de empregar o necessário dever de cuidado. Por outro lado, as provas orais e documentais produzidas nas fases investigatória e processual atestam que as lesões causadas à ofendida apresentam natureza levíssima, sendo razoável a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em se tratando de delito culposo, com o afastamento da tipicidade material para, a juízo da autoridade administrativa, avaliar a conduta no plano disciplinar. Apelação provida. Decisão unânime. (STM; APL 0000004-39.2015.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 19/02/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTOPERCENTE. ART. 290 DO CPM. NÃO OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR DOIS PERITOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I - O art. 318 do Código de Processo Penal Militar determina que as perícias sejam realizadas sempre que possível por dois peritos, não havendo óbice, portanto, que os exames sejam assinados somente por um expert. No caso, o laudo definitivo ainda foi assinado por dois técnicos da Polícia Federal. II - No art. 316 do Código de Processo Penal Militar, a apresentação de quesitos para a elaboração de perícia por parte da Defesa não se reveste de obrigatoriedade nem de imprescindibilidade, constitui-se uma faculdade a sua disposição. A Defensoria, na fase do art. 427 da legislação adjetiva castrense, não impugnou ou sequer questionou os exames periciais, restando, pois, a questão fulminada pela preclusão. Preliminar rejeitada. Unânime. III - A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no tocante a não aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 290 do Código Penal Militar desde o ano de 2010, em face da especial proteção de seus bens jurídicos. lV - Inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. Unanimidade. (STM; APL 0000043-47.2014.7.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 08/02/2018; DJSTM 23/02/2018; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIADO APELO DEFENSIVO EM SEU MÉRITO.

O Código de Processo Penal Militar é o regramento próprio para a ação penal militar, não lhe sendo aplicáveis, como regra, os preceitos da legislação processual penal comum, ressalvados, a título de exceção, os casos omissos, os quais serão supridos na forma do seu artigo 3º. Hipótese em que não há que se falar em nulidade do processo ab initio por conta de não ter sido dada à Defesa a oportunidade de defesa prévia, conforme introduzido na legislação processual penal comum pela Lei nº 11.719/2008, uma vez que - Remarque-se: Ainda que balizada de maneira diversa - A atuação defensiva sob o regramento do livro especial do rito castrense não padece de limitação de qualquer natureza, o que satisfaz plenamente às garantias constitucionais que lhe são inerentes. Objeção preliminar defensiva rejeitada por maioria. Caso em que foram exauridas todas as providências para oitiva de testemunhas defensivas por precatória, não tendo a Defesa, diante dessa circunstância, adotado providências oportunas para indicar outra ou outras em substituição. Segundo inconformismo preliminar defensivo rejeitado por unanimidade. Na exata dicção do artigo 316 do Código de Processo Penal Militar, a apresentação de quesitos para a elaboração de perícia por parte da Defesa não se reveste de obrigatoriedade nem de imprescindibilidade, constituindo, isso sim, uma faculdade à sua disposição. In casu, ademais, a Defesa, no curso da instrução criminal, não impugnou ou sequer questionou os exames periciais, restando, pois, a questão fulminada pela preclusão. Terceira preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Hipótese em que as testemunhas foram ouvidas por deprecatas, com a presença, nas respectivas assentadas, de defensores, descabendo, destarte, sequer falar, a propósito, de nulidade de qualquer natureza. Além disso, para a composição das deprecatas, a Defesa teve oportunidade e ofereceu quesitos a serem formulados às testemunhas, o que, no vértice, responde às exigências da ampla defesa. Por fim, o retorno de deprecatas sem a oitiva de testemunhas arroladas foi oportunamente cientificado à Defesa, que, inclusive, poderia ter indicado outras para substitui-las, não cabendo, diante disso, o acatamento da sua alegação de cerceamento da atuação defensiva. Quarta preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. No mérito, ao revés do que sustenta a Defesa, firme é o contingente probatório a autorizar a formação de um diagnóstico de certeza quanto a ter o Acusado efetivamente cometido o delito que lhe foi imputado, em razão do que a sua condenação deve ser mantida por incursão no artigo 251 do Código Penal Militar, nos exatos termos da Sentença hostilizada. Postulação absolutória de mérito rejeitada por unanimidade. (STM; Ap 58-63.2008.7.12.0012; AM; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 16/03/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PERÍCIA. QUESITOS. PRECLUSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGANTES, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PERÍCIA, TANTO NA RES FURTIVA QUANTO NO ARMÁRIO.

Os autos atestam a manifestação da defesa concordando com os quesitos formulados pelo órgão acusador, tendo sido concedida à defesa a oportunidade para o indiciado formular quesito, tal como preconizado o art. 316 do CPPM. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliar a valoração feita aos fatos, tampouco as provas. Reputa-se ser incabível a alegação da defensoria pública da união, por restar preclusa no atual momento processual, quando argumenta a necessidade de produzir uma nova prova pericial. A norma adjetiva castrense dispõe que a fase processual limite para pleitos dessa natureza seria a das alegações finais escritas, ex vi do disposto no art. 504, alínea a. No caso de o crime apresentar vestígios, a necessidade do exame de corpo de delito, prevista no art. 328, caput, do CPPM, poderá ser suprida por elementos de prova testemunhal, ex vi do parágrafo único do aludido artigo. Caracteriza-se ser improcedente a arguição de impugnação ao acórdão desta corte quando argumenta a ocorrência de suposta violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, ou mesmo a utilização de provas ilícitas, uma vez que o decisum atendeu aos preceitos constitucionais. Acórdão atendeu ao regramento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da constituição federal de 1988. O reexame do Acórdão embargado, com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, só se permite quando vocacionado a afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e a complementar o conteúdo da Decisão proferida, o que não se evidenciou no caso. Embargos defensivos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 32-13.2010.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 18/06/2012; Pág. 8) 

 

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