Art 317 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. REVISÃO DE MENSALIDADES NO PERÍODO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.
Curso de medicina. Sentença de parcial procedência. Irresignações. Pandemia causada pelo covid-19 que configura evento extraordinário superveniente do qual resultou desequilíbrio entre as prestações, em razão do isolamento social e da paralisação das atividades presenciais. Possível a revisão contratual, ainda que transitoriamente, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, mediante aplicação excepcional da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478, do Código Civil, e art. 6º, V, do CDC). Marcos para a efetivação dos descontos definidos em recurso anterior, no período de abril/2020 até o mês de março/2021, por ser este o momento da reabertura das unidades de ensino, de acordo com o plano de retomada apresentado pela instituição e o retorno efetivo das atividades presenciais e práticas do curso de medicina, ainda que mantida a modalidade híbrida opcional. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.864, de 03/06/2020, pelo c. STF, na adi nº 6448/RJ, aos 08/09/2021, por usurpação de competência da união pelo legislador estadual, em solução pendente de trânsito em julgado, desinfluente para o equacionamento da presente lide. Onerosidade das prestações ao consumidor e necessidade do reequilíbrio entre as partes que é pautada em normas e princípios que regem a relação contratual de consumo. Ressalva prevista na tese firmada na adpf nº 713/DF, julgada pelo c. STF aos 18/11/2021, que autoriza o desconto se consideradas as peculiaridades das partes e dos serviços educacionais prestados. Justificada a diferenciação em relação aos alunos de medicina comparativamente aos demais cursos, diante do elevado valor das mensalidades e por apresentar grande parte da grade curricular composta de aulas práticas. Patamar de redução das mensalidades em 30% que se revela proporcional, razoável e condizente com o parâmetro adotado por esta corte em hipóteses análogas. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que deve observar a regra geral, aplicando-se como base de cálculo o valor da condenação. Manutenção da solução de 1º grau. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0160323-73.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 610)
REVISIONAL. CDC. APLICABILIDADE.
Súmula nº 297/STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, nulidade das cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Pandemia de Covid-19. Artigos 317 e 478 do Código Civil Inaplicabilidade. Inexistência de desequilíbrio entre as prestações, que continuam substancialmente iguais Artigo 421, parágrafo único, e artigo 421-A, III, do Código Civil. Excepcionalidade da causa para fins de revisão contratual. Não reconhecimento. Pretensão afastada. Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifas. Cobrança de IOF. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Ilegalidade. Não reconhecimento. Tarifa de registro de contrato. Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (RESP nº 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC. Observância da Resolução do CONTRAN n. 320/90. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifa de avaliação de bem. Ausência de prova nos autos da efetiva prestação de serviço. Ônus que cabia ao réu, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Abusividade da cobrança. Reconhecimento. Seguro. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução das tarifas indevidas (tarifa de avaliação de bem e seguro) de forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1016965-64.2022.8.26.0002; Ac. 16152672; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2167)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO "INTERNET", COM FIDELIDADE. PANDEMIA "COVID 19". ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA PARTE CONTRATANTE DEVIDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. FORÇA MAIOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESILIÇÃO ANTECIPADA POR PARTE DA CONTRATANTE (CONSUMIDORA). NÃO IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A causa de pedir da ação ajuizada pela requerente (microempresa do ramo de informática. Lan House) retrata a cobrança de multa contratual por quebra de fidelização, em razão do pedido de rescisão antecipada (em 07.04.2020) do contrato de prestação de serviços de internet dedicada e Gestão Smart celebrado em 20.09.2019 para o período de trinta e seis meses. O pedido refere à declaração de inexigibilidade da multa contratual de R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais), tendo em vista o cancelamento ter sido motivado pelos efeitos restritivos de combate à pandemia da Covid-19. II. Recurso interposto pela requerida (operadora) contra a sentença de procedência do pedido. Sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) a regularidade da multa rescisória (cláusula de fidelidade), e (c) a impossibilidade de revisão contratual fundamentada na pandemia da Covid 19 por gerar desproporção entre o aumento da demanda e a redução de contrapartida. III. Consoante entendimento assente no STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (3ª Turma, RESP 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012). lV. Por isso, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14), haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa/recorrida, nos termos da teoria finalista mitigada. V. Nessa toada, cumpre ainda lembrar que: (a) a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A); (b) o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada; (c) é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Lei nº 8.078/90, artigo 39, inciso V c/c artigo 51 § 1º, inciso II). VI. Além disso, a Resolução 632, da ANATEL, autoriza a operadora de telefonia a oferecer benefícios ao consumidor, que, em contrapartida, se compromete a permanecer vinculado ao contrato avençado (art. 57), sem, no entanto, mencionar prazo mínimo de fidelização aos consumidores pessoas jurídicas, o que permite a livre estipulação do período de permanência (art. 59). VII. No caso concreto, a parte consumidora. Pessoa jurídica. Comprova a paralisação de suas atividades comerciais (LAN HOUSE. Estabelecimento localizado no Shopping da Cidade do Gama/DF) em razão dos sucessivos Decretos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual apresentou proposta de negociação ou cancelamento do contrato em 07.4.2020 (protocolo 2020612302474), sem obter qualquer resposta específica, o que teria dado causa à reclamação devidamente protocolizada perante o PROCON. VIII. Não fosse isso suficiente, ela solicitou novamente o cancelamento do contrato em 22.8.2020, quando foi informada sobre a quebra do contrato e da cobrança de multa contratual no valor de R$ 4.004,00 (protocolo 202067627553413), a qual, para fins de rescisão antecipada, está assim disciplinada: Cláusula 2.2: Caso o contrato de Prestação de Serviços 201909004192303, seja rescindido pelo CONTRATANTE antes do final do prazo de permanência, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento de valor de multa proporcional aos benefícios concedidos conforme o quadro abaixo, bem como ao prazo de permanência definido na Cláusula 2.1 deste Termo. (id 38715020. P.9) IX. Nesse cenário, se faz necessária a intervenção judicial para fins de revisão do contrato, nos termos do artigo 317 do Código Civil, por falta de composição entre as partes, da imprevisibilidade dos fatos e da possível onerosidade excessiva posterior à manutenção do negócio jurídico, tudo, em razão da força maior proveniente das medidas restritivas contra a pandemia do Covid 19 (CC, artigo 393). X. Por conseguinte, o desequilíbrio contratual, bem oneroso ao consumidor, não mais justifica a cobrança da multa convencionada (poucos meses antes das primeiras notícias acerca da pandemia de COVID-19), em virtude do impacto financeiro imposto pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia (encerramento da atividade comercial). Por isso, é de ser declarada nula aludida cláusula de fidelização (não mais exigível). XI. No mais, há de se ponderar que a empresa de telefonia não teria comprovado a falta de proporção, em decorrência revisão judicial sobre aludida cláusula penal, em relação aos benefícios usufruídos pela parte consumidora que poderiam ter lhe acarretado (à telefônica) prejuízo maior. XII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55) (JECDF; ACJ 07037.68-40.2022.8.07.0004; Ac. 162.4947; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
Estabelecimento de ensino. Ação revisional C.C. Tutela de urgência, julgada procedente em parte. Irresignação recursal da Universidade ré. Não acolhimento. Redução da mensalidade escolar durante o período em que as aulas presenciais foram transferidas para a modalidade on-line, em decorrência da pandemia de COVID-19. Possibilidade. Aulas práticas-laboratoriais que não foram integralmente repostas após o retorno das atividades presenciais. Redução significativa das despesas da ré com o ensino à distância. Fatos supervenientes ao contrato entabulado entre as partes. Onerosidade que não pode ser imposta ao consumidor. Revisão contratual. Necessário reequilíbrio do contrato, a teor dos artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil. Redução do percentual de 15% das mensalidades, que se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030238-08.2020.8.26.0576; Ac. 16117200; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1925)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de Licença de Uso de Software e Prestação de Serviços. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para determinar que não se aplique a multa da cláusula 8.1 do contrato, em razão do fato de que a quebra do contrato ocorreu por motivo de força maior. Pretensão de reforma pela autora, que requer a revisão do contrato para diminuir em 50% as prestações contratuais referentes ao período de fechamento das lojas de cosméticos em decorrência das restrições governamentais impostas pela pandemia da Covid-19. Acolhimento. Onerosidade excessiva configurada. Restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais da autora que representaram eventos imprevisíveis e que prejudicaram seu faturamento. Cabimento, de maneira excepcional, da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais redistribuídos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1066851-97.2020.8.26.0100; Ac. 16121500; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2312)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
O pedido de intervenção judicial no contrato, com fulcro na disposição do artigo 317 do Código Civil, não se revela viável quando fundado no fenômeno inflacionário decorrente da pandemia que assola o planeta desde o início de 2020, quando medidas tendentes à sua contenção tiveram significativo impacto na economia. O artigo 7º, caput, da Lei nº 14.010/2020, dispõe que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Apenas com fundamento no impacto da inflação sobre os custos de sua atividade, não se mostra viável a pretensão de que seja revista a obrigação contratada, seja para a diminuição do valor das prestações ou para o prolongamento do prazo de pagamento. (TJMG; AI 0644595-32.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM FACE DO DECIDIDO EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
Proposituras que não se confundiam. Desocupação do imóvel que fez o pedido de despejo perder o objeto. Persistência da pretensão de cobrança. Demandado que postulou redução do valor do aluguel pela proibição à abertura do estabelecimento em razão da quarentena. Fato que corresponde à figura da força maior. Direito positivo que não autoriza o devedor a nesses casos deixar de cumprir a obrigação, podendo sim postular a readequação do valor da contraprestação. Artigo 317 do Código Civil. Redução em 50% que se mostra razoável enquanto persistia aquela proibição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1012368-80.2021.8.26.0004; Ac. 16109377; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3010)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Peculiaridades do contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) que não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. Com os preços pré-estabelecidos em contratos, o adquirente busca, além da disponibilidade futura da energia, previsibilidade e racionabilidade econômica, pois não fica mais sujeitos às oscilações de preços, reajustes e mudanças das bandeiras tarifárias do mercado cativo. Por outro lado, dentre os principais riscos inerentes à natureza deste contrato, há a possibilidade de a demanda de energia contratada não se revelar mais necessária durante a vigência do contrato, seja pela desaceleração da economia ou por qualquer outra circunstância que o valha. Assunção expressa de tal risco no contrato celebrado entre as partes. Ademais, embora não se negue as dificuldades enfrentadas pela apelada com a paralisação de suas atividades comerciais em razão das restrições sanitárias impostas como medida de prevenção ao coronavírus, não há que se falar em desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil), uma vez que as prestações que a apelante assumiu para garantir a fiel execução do contrato de compra e venda de energia permaneceram inalterada. Isso porque, como comercializadora, a apelante é obrigada, pela legislação que rege o setor, a ter lastro prévio de energia que garanta o atendimento de todos os seus contratos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; AC 1016751-96.2020.8.26.0114; Ac. 16101305; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2099)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. REVISÃO. CONTRATO. ALUGUEL. COMERCIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DETERMINADO. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE ECONÔMICO ELEITO NO CONTRATO. IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO. ISENÇÕES E DESCONTOS CONCEDIDOS NO PERÍODO CRÍTICO. INVIÁVEL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo locador de andar em prédio comercial em face da Administradora com o intuito de reduzir o valor cobrado de aluguel em período determinado em virtude da alegada impossibilidade de realização de sua atividade econômica, bem como alega onerosidade excessiva com a utilização do índice do IGPM para atualização anual dos valores de locação. 2. Tratando-se a atividade do autor do ramo de apoio a educação à distância não resta evidente o impacto econômico na atividade desempenhada, decorrente das medidas adotadas para preservação da saúde pública, não se mostrando possível a excepcional intervenção do Judiciário no contrato livremente firmado entre as partes, sem que haja a devida comprovação dos fatos, nos termos do artigo 373, I do CPC. 3. O artigo 317 do Código Civil é expresso ao prever que: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 4. O exercício da livre iniciativa e a fruição da propriedade privada são protegidos constitucionalmente (Constituição da República, arts. 1º, IV; 5º, XXII; 170, caput e inciso II), de modo que o locador tem direito ao recebimento dos aluguéis no valor que estipulou, salvo alguma patologia juridicamente relevante que afete o contrato de locação. 5. A alegação genérica de prejuízo ou de desproporção exagerada do índice de reajuste IGPM não justifica a revisão contratual, uma vez que, não há outro caminho senão o de examinar a situação concreta, recaindo o ônus probatório sobre a locatária, que deixou de demonstrar a redução substancial e consistente de suas receitas no lapso temporal em que alega o comprometimento de seu faturamento e a onerosidade excessiva do contrato. 6. Nos termos do Art. 421-A do Código Civil Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em Leis especiais, garantido também que: I. As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II. A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 7. Apelo não provido. (TJDF; APC 07457.67-16.2021.8.07.0001; Ac. 161.9738; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO ALUGUEL MÍNIMO. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA E COBRANÇA NO MÊS DE DEZEMBRO. REGULARIDADE. ALUGUEL MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cumpre ao magistrado deferir as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do artigo 370 do CPC, desde que fundamente a sua decisão. 2. O contrato de locação com shopping center tem natureza empresarial, razão pela qual detém peculiaridades em relação aos demais pactos locatícios não residenciais regidos pela Lei nº 8.245/1991. Para esse tipo contrato, aplicam-se as novas disposições inseridas no Código Civil em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se os contratos paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (Lei nº 13.874, de 2019). 3. Embora os impactos da pandemia na economia possam, em tese, justificar a intervenção judicial visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 317 do Código Civil, a teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surge no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade, enquanto, para a outra, nada se altera. 4. Contrato renovado durante a pandemia, possuindo o locatário ciência dos efeitos que essa pandemia com origem no COVID-19 gerou no comércio, não sendo o fato, pois, imprevisível. Ademais, os demonstrativos de faturamento e compras do período demonstram que o locatário auferiu receita total positiva. Assim, devem ser respeitadas as regras estabelecidas entre os contratantes, as quais somente poderiam ser revisadas em situações excepcionais. 5. O décimo terceiro aluguel é cobrado do lojista no mês de dezembro, conforme previsto em contrato, por ocasião das festividades de fim de ano, Natal e Ano Novo, período em que o shopping promove uma série de medidas para atrair o consumidor, tais como decoração, sorteios e campanha de promoções, de modo que não é possível o seu cálculo a partir da média de faturamento dos meses anteriores. 6. Afasta-se o pedido de redução do aluguel mínimo quando a prova pericial realizada aponta que o valor constante da inicial não corresponde ao aluguel praticado pelo mercado, que, por sua vez, compatibiliza-se com o valor constante do contrato. Recurso de apelação não provido. (TJDF; APC 07039.19-49.2021.8.07.0001; Ac. 160.0820; Sétima Turma Cível; Rel. Desig. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
Locatária que pretende a redução do aluguel para 30% do inicialmente ajustado entre as partes em razão da queda de faturamento decorrente das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. Impossibilidade. Pandemia que, como evento extraordinário e imprevisível admite, em tese, a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil. Hipótese dos autos, porém, em que há indícios de que as adversidades financeiras da empresa precedem o início das medidas sanitárias de isolamento social. Nesse contexto, não é possível dizer que a queda de faturamento da autora, por si só, a impede de cumprir as obrigações pactuadas. Sentença mantida. Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001224-97.2020.8.26.0472; Ac. 16103625; Porto Ferreira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2528)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. PANDEMIA (COVID-19). RESTAURANTE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E REDUÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ART. 317 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
1. A difusão descontrolada da doença determinada por vírus (COVID-19), assim como a determinação de suspensão das atividades comerciais e redução da circulação de pessoas, são fatos notórios, que independem de provas, consoante prevê o inc. I do art. 374 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), constata-se que a atividade econômica exercida pela Agravada, através do bem imóvel alugado, foi impedida por fatos alheios à sua vontade, que tornaram desproporcional a manutenção do status quo contratual, o que autoriza o pedido de ajuste na obrigação, consoante previsto no art. 317 Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0044721-84.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LOJA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO).
Pandemia do Coronavírus. Covid-19. Reconvenção com pedido de revisão judicial dos valores dos aluguéis e encargos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido originário e improcedente o pleito reconvencional. Inconformismo dos réus somente em relação à parte da Sentença que negou aos reconvintes a revisão judicial dos valores dos aluguéis e encargos. Não há dúvida de que a pandemia que, de forma imprevisível, inevitável e insuperável atingiu o mundo inteiro, também impediu a devida utilização do imóvel locado, o que permite a revisão do contrato de locação, em aplicação, por analogia, da regra prevista no artigo 567 e do disposto no artigo 317, ambos do Código Civil. A medida visa restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, pois comprovada a ausência e a diminuição da receita do locatário, e da vedação do enriquecimento sem causa da locadora, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil, além de observar os princípios da função social e da boa-fé contratual. Precedentes. Modificação da Sentença, a fim de que seja parcialmente provido o pedido reconvencional, e a condenação dos réus na ação originária obedeça aos critérios estabelecidos no Acórdão. Parcial provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0168693-41.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 03/10/2022; Pág. 222)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Graduação em Medicina. Pretensão de readequação do valor das mensalidades em razão da suspensão das aulas presenciais por força da pandemia de Covid. 19. Parcial procedência. Redução do valor da mensalidade em 30% do valor cobrado. Grade curricular que possui elevada carga horária de aulas práticas, insubstituíveis pela plataforma virtual. Aluno colocado em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé. Arts. 422 do Código Civil e 51, IV, do CDC. Substancial modificação no contrato celebrado entre as partes por evento de força maior. Necessidade de redução proporcional do valor da mensalidade a fim de restabelecer o equilíbrio contratual durante o período de pandemia. Teoria da imprevisão. Arts. 478 e 317 do Código Civil. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0003181-52.2020.8.19.0212; Niterói; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 03/10/2022; Pág. 303)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO REVISIONAL.
Autor que pretende a inexigibilidade da cobrança/redução do valor do aluguel e encargos locatícios em razão da pandemia da Covid-19. Sentença de improcedência. Apelo do requerente. Pandemia mundial com determinação de paralisação de todas as atividades econômicas não essenciais. Requerente que atua no ramo alimentício e foi impactado pelos efeitos das medidas sanitárias impostas. Alegação de incidência dos arts. 317 e 478, do Código Civil. Na hipótese, todavia, foram concedidos expressivos descontos, tanto no valor do aluguel como nas taxas de administração e conservação. Os abatimentos concedidos pelo réu são suficientes para manutenção do equilíbrio contratual, evidenciando proporcionalidade na divisão de perdas e prejuízos entre as partes. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1085674-22.2020.8.26.0100; Ac. 16071383; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2355)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. PANDEMIA. ARTIGO 317 CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E PROVAS A DEMONSTRAR A DIFICULDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS PARCELAS ENTABULADAS NO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. Havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença nas razões recursais, ainda que utilizando os mesmos argumentos jurídicos consignados na peça de defesa, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 317 do Código Civil autoriza a intervenção judicial em decorrência da imprevisibilidade com a consequente quebra do equilíbrio contratual por desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento de sua execução. 3. Como medida de ajuste por força do art. 317 do Código Civil, deve ser considerado concretamente o impacto econômico decorrente da pandemia hábil a justificar a revisão, a depender da particularidade da situação envolvendo obrigação pecuniária, se esta configura motivo imprevisível a ensejar a alteração da base objetiva do contrato, porquanto a notoriedade da questão atinente à saúde pública, por si só, não se converte automaticamente como causa abstrata de eventuais prejuízos econômicos para a saúde financeira de cada pessoa ou empresa. 4. Não havendo qualquer argumentação ou prova de que a parte demandante tenha sofrido repercussões em suas atividades profissionais de forma a fragilizar sua saúde financeira em decorrência dos efeitos da pandemia, não se pode acolher o pedido de alteração do índice de atualização das parcelas do contrato de financiamento de imóvel. 5. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao apelo da ré. Julgado prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJDF; APC 07386.84-46.2021.8.07.0001; Ac. 161.7438; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar se é possível o afastamento dos encargos moratórios diante dos efeitos negativos provocados pela disseminação do vírus SARS-Cov-2. 2. As consequências econômicas negativas advindas da crise sanitária, em virtude das medidas restritivas adotadas pelo Estado para conter a disseminação do vírus aludido são indiscutíveis. 2.1. Nesse contexto, a pandemia representa, verdadeiramente, fato imprevisível e irresistível, o que deve impor a revisão momentânea do valor dos alugueres, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, que estabelecem a possibilidade de modificação equitativa das prestações das respectivas obrigações. 2.2. A situação excepcional provocada pela disseminação do vírus já mencionado, pode afastar também o cômputo dos encargos moratórios, de acordo com a regra prevista no art. 396 do Código Civil: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. 3. No entanto, no caso em deslinde, a despeito das alegações articuladas na peça recursal, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a eventual ocorrência de redução significativa de sua receita. Aliás, como bem esclareceu o Juízo singular, a apelante conta com retorno financeiro por meio da exploração de outras atividades, além da ministração de cultos presenciais. 3.1. Nesse contexto, aliás, não foi afastada a existência de omissão imputável ao devedor, pois, ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueres no prazo estabelecido, deu causa ao inadimplemento do negócio jurídico. 3.2. Ademais, a situação excepcional provocada pela pandemia também tende a produzir efeitos negativos em prejuízo de profissionais liberais, como o recorrido (credor), razão pela qual não se afigura plausível a alegação de desequilíbrio da relação jurídica negocial. 3.3. Por essas razões a presente hipótese requer a aplicação das regras previstas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, devendo prevalecer, no caso em deslinde, o princípio da intervenção mínima. 4. Em relação ao IRPF verifica-se que nos casos como o presente a legislação de regência possibilita atribuir ao locatário o recolhimento do aludido imposto, nos moldes do art. 22, inc. VII, da Lei nº 8.245/1991. 4.1. Ademais, as normas tributárias aplicáveis impõem à pessoa jurídica locatária de imóvel o recolhimento do imposto de renda devido (art. 7º, Inc. II, da Lei nº 7.713/1988). 4.2. Diante do inadimplemento da obrigação tributária pelo locatário, subsiste a obrigação atribuída ao locador. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de abatimento da quantia alusiva ao IRPF se o devedor não comprovou o respectivo recolhimento. 5. Conquanto a recorrente tenha impugnado as alegações articuladas pelo credor, no sentido de que o pagamento do valor alusivo aos alugueres foi efetuado de modo aleatório, percebe-se que as partes estipularam o dia 17 de cada mês como data de vencimento dos alugueres, prazo não observado pela devedora. 5.1. Nesse sentido a mora foi devidamente caracterizada, inclusive em relação aos meses de agosto de 2020, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e fevereiro de 2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.84-13.2021.8.07.0007; Ac. 161.5455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DO NUMPETAS1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA COVID-19. FATO IMPREVISÍVEL E EXCEPCIONAL. PARALISAÇÃO E RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO LOCATÁRIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO ALUGUEL. CABIMENTO.
I. Não padece de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, sentença proferida por Juiz de Direito Substituto designado para o NUPMETAS1, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, do artigo 368, inciso V, do Regimento, do artigo 33 da Resolução TJDFT 1/2017 e dos artigos 3º, §§ 1º e 7º, da Portaria Conjunta TJDFT 33/2013. II. Atende ao princípio da motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença que resolve o mérito mediante a aplicação do direito aos fatos controvertidos da demanda. III. É legítima a revisão temporária do aluguel de imóvel comercial na hipótese em que as medidas estatais de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia Covid-19 afetaram direta e profundamente a atividade empresarial do locatário. lV. Disfunção do quadro obrigacional de tal modo pronunciada, por evento absolutamente imprevisível e invencível, remete ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato autorizado pelos artigos 317 e 421-A do Código Civil. V. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia Covid-19, ao estabelecer em seus artigos 6º e 7º alguns parâmetros para a resilição, resolução e revisão dos contratos, admitiu claramente que as medidas restritivas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública podem dar amparo a revisões contratuais de acordo com as especificidades de cada caso concreto. VI. O redimensionamento obrigacional temporário da locação favorece a preservação do contrato e da própria empresa, de molde a reverter em proveito de ambos os contratantes, da sociedade e do interesse comum, estando, nessa perspectiva, alinhado com o princípio da solidariedade consagrado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, e com o princípio da função social do contrato encartado no artigo 421 do Código Civil. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APO 07003.86-31.2021.8.07.0018; Ac. 160.4652; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
APELAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
Ausência de demonstração da incapacidade econômica. Súmula nº 481 do STJ. Possibilidade de indeferimento. Existência de elementos que não denotam insuficiência financeira. Artigo 99, §2º, do CPC. Benefício indeferido. Decisão mantida. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370, parágrafo único, do CPC. Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Preliminar afastada. Inépcia da inicial. Inocorrência. Despiciendo o depósito em cartório da via original do título executivo. Inexistência de arguição de falsidade, indícios de adulteração e de circulação do título. Pretensão afastada. Código de Defesa do Consumidor. Não incidência. Natureza do vínculo. Inversão do ônus da prova descabida. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do Código de Processo Civil. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Abusividades e excesso de execução não reconhecidas. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Peculiaridade do caso. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP Repetitivo nº 1.061.530/SC. Art. 1036 do CPC. Limitação da taxa contratual à taxa média de mercado incabível. Pretensão afastada. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Pandemia de Covid-19. Artigos 317 e 478 do Código Civil. Inaplicabilidade. Inexistência de desequilíbrio entre as prestações, que continuam substancialmente iguais. Artigo 421, parágrafo único, e artigo 421-A, III, do Código Civil. Excepcionalidade da causa para fins de revisão contratual. Não reconhecimento. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007223-59.2021.8.26.0322; Ac. 16065939; Lins; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2741)
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Pedido revisional, ou, na impossibilidade, de rescisão contratual. Recálculo de benefício. Autora que alega necessidade da revisão do benefício discutido em razão de onerosidade excessiva. Narra fatos (queda da taxa de juros, aumento significativo da expectativa de vida, e a criação da Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC) que, em seu sentir, são extraordinários, imprevisíveis e fora da álea econômica. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e do artigo 317 do Código Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 563 da Súmula do STJ. Fatos narrados que não são imprevisíveis ou fora do negócio da própria autora. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003285-15.2021.8.26.0659; Ac. 16061567; Vinhedo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 19/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2920)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA. DISPENSA DE LEITURA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILÍCITA. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 414. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se o mérito da questão à aferição da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas pela parte promovida (ora agravada) em razão da tarifa mínima cobrada pelo consumo na unidade comercial de propriedade da parte agravante. 2. A parte agravante foi surpreendida com uma significativa elevação dos custos referentes ao serviço de água e esgoto prestado pela cagece. Pelo que se percebe, com base nos elementos existentes nestes autos digitais, essa majoração decorreu da modificação do método de cálculo - sem prévio aviso ou posterior justificativa voluntária -, com a substituição da leitura do volume efetivamente consumido, conforme registro no hidrômetro instalado na unidade consumidora, tendo em vista que o estabelecimento ficou com suas atividades paradas por conta da pandemia do covid-19, o que levou a agravada a realizar a cobrança da tarifa mínima. 3. Entendo que a postura adotada pela concessionária vulnera de forma clara as normas consumeristas e cíveis, ao contrário do que sustenta a cagece, o cálculo da tarifa, com a desconsideração do consumo de água registrado, acarreta uma cobrança de valor significativamente superior às necessidades da unidade consumidora e, consequentemente, ao necessário para cobrir os custos do serviço prestado, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária. 4. Outrossim, o contexto excepcional da pandemia evidencia que a manutenção das obrigações contratuais originalmente acordadas configura hipótese de onerosidade excessiva do ajuste em relação a agravada, de molde a justificar a modulação das obrigações cosidas entre os contratantes e, assim, restaurar o equilíbrio da avença, conforme previsão dos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil. 5. Além disso o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. N. 1.166.561/RJ, de relatoria do ministro hamilton Carvalhido, aplicada a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema nº 414), firmou entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. "6. Desse modo, aplica-se ainda o entendimento do STJ firmado no sentido de que "a intervenção do poder judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica" (RESP 1321614/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. P/ acórdão Min. Ricardo villas bôas cueva, julgado em 16/12/2014, dje 03/03/2015). 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0627032-88.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUZIR OS ENCARGOS FINANCEIROS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por jl indústria e comércio de confecções eireli - epp contra decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela formulado nos autos da ação revisional de contrato de locação para fins comerciais, processo nº 0237720-40.2021.8.06.0001, ajuizada em face de imobiliária CPC Ltda. , imobilária e sam Ltda. , imobiliária 3r Ltda. E imobiliária albatroz Ltda. , ora agravadas. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória agravada, que indeferiu o pedido de modificação das cláusulas contratuais, em decorrência dos consequências da covid-19, bem como de suspensão dos efeitos do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. 3. Não se desconhece o impacto negativo decorrente da paralisação das atividades econômicas decorrente da pandemia da covid-19, que alcança todos os envolvidos nas relações jurídicas em tais circunstâncias, podendo até autorizar a revisão dos encargos contratuais, a fim de restabelecer o econômico-financeiro do contrato, conforme preconiza o art. 317 do Código Civil. Entretanto, a situação excepcional imposta pela pandemia da covid-19 não fundamenta, por si só, a interferência do poder judiciário no contrato livremente pactuado entre as partes, fazendo-se necessária a efetiva demonstração da onerosidade excessiva. 4. Do cotejo dos fólios processuais, não constato prova suficiente para autorizar, em sede de medida liminar, a modificação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, sobretudo porque a parte agravante se encontrava inadimplente desde 2016, isto é, antes mesmo das medidas de isolamento social adotadas pelo governo do estado para a mitigação da disseminação da doença. Além disso, a parte agravada vem concedendo sucessivos descontos no valor dos encargos locatícios, com vistas a viabilizar tratativas para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. Nesse aspecto, a isenção total ou parcial dos encargos de aluguel revela-se excessivamente onerosa à parte ré/agravada, que também se viu privada de utilizar livremente o imóvel locado e continuou a arcar com as despesas correntes relativas a manutenção do prédio condominial e às medidas publicitárias previstas em contrato. 6. É inviável a suspensão dos efeitos de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente, quando ausente prova no sentido de que o devedor está sem condições de arcar com obrigação assumida em decorrência da crise financeira gerada pela pandemia da covid-19. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0623752-41.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/09/2022; Pág. 85)
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO DF ORIUNDA DE MS IMPETRADO PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. A correção monetária encerra questão de ordem pública, de modo que, até a extinção da execução, comporta discussão. 3. Deve incidir a correção monetária, segundo o IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009, no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação. Inteligência da tese firmada pelo STF para o Tema 810. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 00000.52-49.2008.8.07.0000; Ac. 161.3875; Conselho Especial; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
Cabe ao Judiciário intervir nas relações contratuais privadas apenas excepcionalmente e para preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes livremente pactuada no negócio realizado, à luz do artigo 421-A do Código Civil. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 317 e 478 do Código Civil, pois a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação, afetado pela pandemia da COVID-19, deve observar os interesses não só do locatário/apelante, mas também do locador/apelado, que já manifestou desinteresse na continuação da avença com a notificação extrajudicial acostada na ação de despejo proposta em desfavor da parte apelante. Apelação Cível conhecida desprovida. (TJGO; AC 5186084-10.2021.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 15/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 5938)
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