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Art 317 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, nãopodendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.

Exigência de especificação e esclarecimento

§ 1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partesespecifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos,devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os quesejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.

Esclarecimento de ordem técnica

§ 2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado,desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito defato que é objeto da perícia.

Número dos peritos e habilitação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO. DENEGAÇÃO DE QUESITOS IMPERTINENTES. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). OBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRIME NÃO CONSUMADO. ACUSADOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À DISCIPLINA E À AUTORIDADE MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 209, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INVIABILIDADE. TENTATIVA DE LESÃO À AUTORIDADE DA SENTINELA. CONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO MILITAR ESTAR DE SERVIÇO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TERCEIRO ACUSADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE.

I - Respeitado o procedimento de documentação de evidências, a fim de registrar o caminho percorrido por elas no curso do processo, resta preservada a cadeia de custódia. II - Diante da desnecessidade de realização de perícia no local do crime, dispensável sua preservação. III - As perguntas descritas nas Razões Recursais foram deferidas, porém não respondidas pela Testemunha, a qual só é obrigada a relatar o que sabe sobre os fatos. lV - Os quesitos periciais indeferidos pelo Conselho de Justiça não guardavam pertinência com os fatos, tampouco com a previsão dos artigos 314 e 317 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). V - O art. 400 do CPP foi aplicado, no caso concreto, da forma como prevista pelo STF no julgamento do HC 127.900/AM. Desnecessidade de nova oitiva dos Acusados após a realização das diligências requeridas na fase do art. 427 do CPPM. Preliminares rejeitadas. VI - No mérito, foram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo pelo depoimento da Testemunha, que corroborou o relato do Ofendido, o qual anotou a placa do automóvel ocupado pelos Réus, acusados de lançar pedras em sua direção, as quais não lhe atingiram por circunstâncias alheias à vontade dos Recorrentes. VII - Não restou comprovado qualquer vínculo entre a Vítima e um dos Acusados, inclusive negado por ambos, motivo pelo qual não há que se falar em retaliação por parte do militar. VIII - Inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal protege, primordialmente, a disciplina e a autoridade militar, as quais foram efetivamente ameaçadas pela atitude dos Apelantes. IX - No mesmo sentido, impossível a desclassificação da conduta para o crime disposto no art. 209, § 6º, do CPM. Necessário conhecimento pelos Réus de que o Ofendido estava de serviço, quer pelo equipamento por ele utilizado - cinto e suspensório - quer pela posição e local onde se encontrava. X - Revisão da dosimetria das penas. A suspensão condicional no processo não pode servir para agravar a pena-base nas mesmas circunstâncias que a condenação penal transitada em julgado. Concessão do benefício do sursis. Deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência em relação ao terceiro Denunciado, diante da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado. XI - Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Decisão unânime (STM; APL 7001120-05.2019.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 23/11/2020; Pág. 7)

 

FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DPU. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO POR INAPLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AGENTE LICENCIADO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DANO NÃO REPARADO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. BEM RECUPERADO POR INICIATIVA POLICIAL. INAPLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 240 DO CPM. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Conforme a Súmula nº 15 do STM, a alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. Estando os quesitos satisfatoriamente respondidos pelos peritos, nos termos do art. 317 do CPPM, o requerimento da parte, para repeti-los, não se mostra pertinente, não configurando cerceamento de defesa. O STF exige requisitos simultâneos para aplicar o princípio da insignificância, quais sejam: a mínima ofensa da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovação do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica provocada. precedentes do STF: HC nº 107.638/PE e HC nº 108.512/BA. Não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no § 2º do art. 240 do CPM quando o agente não restitui o bem, sendo este recuperado por iniciativa do Estado, mediante atividade policial. A minorante, prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 240 do CPM, não incide para transformar a punição em infração disciplinar quando a "Res" subtraída tem valor significativo em relação ao poder aquisitivo da vítima, somando-se à circunstância de que o agente foi excluído da Força e a conduta perpetrada reveste-se de gravidade. Decisão por unanimidade. (STM; APL 83-83.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 28/11/2013; Pág. 8) 

 

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