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Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos,especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Resposta aos quesitos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. POSSE E USO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM E DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. SUBSCRIÇÃO POR APENAS UM PERITO. ART. 318 DO CPPM. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
O ANPP não se aplica na esfera desta Justiça Especializada, uma vez que, ao aperfeiçoar a legislação processual penal, por meio da edição da Lei nº 13.964/2019, o legislador inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, restringindo, com o seu silêncio eloquente e proposital, a aplicação do mencionado instituto ao âmbito da Justiça Comum. Rejeitada a preliminar de aplicabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na JMU. Decisão por unanimidade. O art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar a sua compatibilidade com as Convenções Internacionais da ONU. O advento da Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a prevalência da norma contida no referido dispositivo legal sobre os dispositivos da Lei nº 11.343/2006. Rejeitada a preliminar de inconvencionalidade do art. 290 do CPM e de aplicabilidade da Lei nº 11.343/2006. Decisão por unanimidade. A autoria e a materialidade do crime praticado pelo Apelante são incontestes, encontrando-se plenamente comprovadas nos autos. As arguições de nulidade da prova da materialidade delitiva, por falta do Termo de Apreensão, bem como de nulidade da prova pericial, por inobservância do art. 318 do CPPM, confundem-se com o próprio mérito do apelo, sendo assim tratadas, em observância ao que preceitua o art. 81, § 3º, do RISTM. A ausência do Termo de Apreensão configura mera irregularidade, que não tem o condão de macular a instrução processual, restando afastada a tese de quebra da cadeia de custódia. Nos termos do art. 318 do CPPM, as perícias serão realizadas, preferencialmente, por dois peritos, inexistindo óbice legal para que a prova técnica seja procedida por um único perito, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial. É inconteste que a presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, razão pela qual este Tribunal rechaça a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da JMU, nos casos em que se configura o cometimento do crime do art. 290 do CPM. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000091-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 20/12/2021; Pág. 4)
POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM SÓ PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 318 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. ART. 626, ALÍNEA "A", DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Arguição de nulidade de Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, por ter sido subscrito por um só perito criminal, o que estaria em desacordo com o art. 318 do Código de Processo Penal Militar e com a Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do afirmado pela Defesa, o art. 318 do Código de Processo Penal Militar possibilita a realização de perícia por um só perito, sem exigir qualquer justificativa prévia para tanto. O enunciado da Súmula nº 361 do STF também não autoriza a pretensa declaração de nulidade, pois há precedentes da Alta Corte no sentido de que a aludida Súmula não se aplica aos peritos oficiais, como é o caso dos autos. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. Decisão unânime. Revela-se desprovida de lastro probatório a alegação de que a droga apreendida com o acusado teria sido plantada por uma das testemunhas, colega de farda e suposto desafeto do acusado. Demonstrado, nos autos, ter sido a droga encontrada na posse do acusado, não se pode transferir à acusação, como pretende a Defesa, o ônus de comprovar que a substância não foi plantada na carteira do acusado. Se assim o fosse, bastaria a simples alegação negativa de autoria, desprovida de qualquer indício probatório, para que o réu se livrasse da imputação penal. Evidentemente, nessa situação, incumbe à Defesa comprovar a alegada excludente de culpabilidade, o que não o fez nos presentes autos. Provimento parcial do apelo para, tão somente, excluir das condições da suspensão condicional da pena a exigência de o acusado tomar ocupação laboral dentro de prazo razoável, prevista no artigo 626, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, pelo simples fato de que a inserção no mercado de trabalho independe da vontade do acusado. Provimento parcial do apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000316-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 27/10/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO. MPM. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA ANTE A AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO E DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPPM. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MAIORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUNTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
A alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de Nota de Culpa de um dos apelados não prospera pelo fato de tal documento constar nos autos e ter sido regularmente elaborado pela autoridade militar. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Rejeita-se preliminar de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta aos acusados, uma vez que a existência de fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, as revistas são previstas na vida militar, sendo prática comum nas Organizações Militares e, in casu, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem dos flagranteados. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, Comunicação Interna descrevendo ao Oficial de serviço a forma como foi efetuada a apreensão do cigarro artesanal, parcialmente queimado, bem como o próprio Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e a sua remessa para fins de elaboração de laudo pericial não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar defensiva rejeitada por maioria. Nos termos do que preconiza o art. 318 do CPPM, sempre que possível, as perícias serão realizadas por dois peritos. Inexiste, no citado preceito legal ou no Código de Ritos, qualquer obrigatoriedade da realização de perícia por dois ou mais profissionais. A menção a dois deles no citado dispositivo não configura dever inevitável, mas preceito indicativo, daí porque não se verificar nulidade absoluta ao seu desatendimento. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. A imposição de um Decreto condenatório decorre da demonstração inequívoca da culpa do acusado. Em um cenário de dúvidas, à semelhança do que se afigura nos autos, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda. Ora, se o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a absolvição emerge como única medida, em prevalência ao interesse do réu, consagrado no princípio do in dubio pro reo. Negado provimento ao apelo ministerial para manutenção da sentença absolutória referente ao segundo apelado. Decisão unânime. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A apreensão de substância entorpecente (cigarro) no interior da OM configura o tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. Parcial provimento ao recurso ministerial para condenação do primeiro apelado. Decisão por maioria (STM; APL 7000065-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 13/10/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)
E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)
POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA E A SUSPENSÃO DO CD. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES, AO DECRETO Nº 25.061/55 E ÀS NORMAS TÉCNICAS SOBRE PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, INFORMALISMO E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELO NÃO PROVIDO
A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque os policiais militares foram submetidos à perícia médica consistente em instauração de incidente de sanidade mental hígido. O pedido dos Apelantes não procede, haja vista que a perícia foi requerida pela própria Defesa e foi feita por profissional capacitado (médico psiquiatra), não havendo lógica a invocação de nulidade meramente abstrata, sem a devida comprovação. A alegação de que a realização do laudo médico subscrito por apenas um perito e superior hierárquico dos milicianos caracterizou ilegalidade e acarretou-lhes prejuízos não subiste, pois o próprio art. 318 do CPPM estabelece que, sempre que possível, as perícias serão feitas por dois peritos, portanto, não se trata de uma obrigação taxativa à sua validade a pluralidade de peritos e nos feitos administrativos prevalece o princípio do informalismo e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, as legislações apontadas para justificar o pleito defensivo não se aplicam ao presente caso, de sorte que a atuação da Administração Militar não afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o ato administrativo impugnado atestou a imputabilidade de ambos os Apelantes à época dos fatos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004282/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 06/03/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314, 318, 321, 326 E 328, TODOS DO CPPM. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 9º, II, "C", CPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- No que tange a materialidade delitiva, em crimes que deixam vestígios, como lesões corporais, a falta de exame de corpo de delito não invalida a possibilidade de que tal prova emane de outras repartições médicas, de natureza civil ou militar, à existência de outros meios probatórios capazes de suprirem a ausência de laudo pericial, conforme interpretação conjunta e harmônica dos artigos 314, 318, 321, 326 e 328, todos do CPPM. 2. Conjunto probatório consistente em elementos sólidos e idôneos indicativos da materialidade delitiva, capazes de oferecer segurança jurídica sobre a existência do evento típico, cuja descrição tomada na denúncia se amolda perfeitamente nas disposições do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, pois cometido por servidores públicos militares fardados, em serviço e na execução de ações inerentes as suas funções, razões pelas quais é induvidosa a competência da justiça militar para o exame e julgamento das imputações contidas na peça acusatória e inaplicável à espécie a Lei nº 11.340/06. Decisão unânime. (TJM/RS, recurso em sentido estrito nº 1000216-08.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Sessão: 19/09/2017). (TJMRS; RSE 1000216/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 19/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 234 DO CPM. ANUÊNCIA DA VÍTIMA. INAFASTABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. CRIME FORMAL. ASCENDÊNCIA INTELECTUAL, MORAL E HIERÁRQUICA. PROVAS DIRETAS. INVIABILIDADE. PROVAS INDIRETAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO. VALIDADE. ART. 318 DO CPPM. FLEXIBILIDADE. DESPROVIMENTO. MAIORIA.
1. A anuência da vítima para o ato sexual configura-se elemento insuficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 234 do CPM, pois além de o delito em tela ser considerado um crime formal, destaca-se que, in casu, era evidente a ascendência intelectual, moral e, até mesmo, hierárquica do réu, policial militar, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, isento de quaisquer das causas de inimputabilidade penal previstas no artigo 48 e ss. Do CPM, sobre a vítima, adolescente de apenas 15 anos de idade, já que os fatos se deram no interior de uma instituição de ensino militar, onde o réu laborava; razão pela qual, a vítima não dispunha de conhecimento claro das diversas implicações envolvidas em tal anuência, tão pouco possibilidades efetivas de oposição ou negativa para o ato sexual. 2. Como cediço, o contexto fático do delito tipificado no art. 234 do CPM praticado com o verbo-nuclear "corromper", por regra, ilide a constância de provas diretas, uma vez que este tipo de conduta tenciona-se a ocorrer na clandestinidade, com autor e vítima a sós, motivo pelo qual, em havendo a presença de provas indiretas (indícios) idôneas que testifiquem a verossimilhança das imputações contidas na exordial, faz-se mister a condenação, nos termos dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM. 3. A exigência de subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se, apenas, nos casos em que os "experts" são leigos, sendo válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só perito oficial; até mesmo porque a regra estabelecida no art. 318 do CPPM, ao positivar a expressão "sempre que possível", reveste-se de caráter não absoluto. 4. O tribunal, por maioria, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000034-56.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 28/09/2016). (TJMRS; ACr 1000034/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADAS MATÉRIAS DE DIREITO QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA QUE VISA A REANÁLISE DOS FATOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, FACE À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. AGRAVO RETIDO A QUE SE REJEITA. ADOÇÃO DO RITO DAS I-16-PM NO FEITO DISCIPLINAR. NATUREZA INSTRUTÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO, VOLTADO PARA OS INTRANEUS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL PARA BAIXAR INSTRUÇÕES DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA CORPORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO DEMISSÓRIA ESCORADA EM PROVA COLHIDA NO FEITO DISCIPLINAR. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL QUE SOPESA A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A CONVENIÊNCIA DE MANTER O MILICIANO NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM DIFERIMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. NULIDADE. OFICIAL MÉDICO DO CMED EQUIPARA-SE A PERITO OFICIAL, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES E PRODUÇÃO DE LAUDOS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELO ART. 63 DO DECRETO-LEI Nº 260/70. INTELIGÊNCIA DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PERÍCIA REALIZADA POR UM ÚNICO PERITO. DISPOSITIVO LEGAL DE CARÁTER PERMISSIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPARCIALIDADE DOS LAUDOS EMITIDOS PELO CMED, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO HIERÁRQUICA. ATRIBUIÇÃO DERIVADA DE LEI. NEGADO PROVIMENTO.
Direito Processual Civil - Agravo Retido - Indeferimento de produção de prova em ação de nulidade de ato administrativo. Alegadas matérias de direito que independem de dilação probatória. Prova que visa a reanálise dos fatos pelo Poder Judiciário. Impossibilidade, face à independência dos Poderes. Não reconhecido o cerceamento de defesa alegado. Agravo retido a que se rejeita - Adoção do rito das I-16-PM no feito disciplinar. Natureza instrutória do ato administrativo, voltado para os intraneus. Possibilidade. Competência do Comandante Geral para baixar instruções de execução obrigatória no âmbito da Corporação - Proporcionalidade e razoabilidade. Decisão demissória escorada em prova colhida no feito disciplinar. Decisão do Comandante Geral que sopesa a gravidade da infração e a conveniência de manter o miliciano nas fileiras da Corporação - Justiça Gratuita. Pedido de isenção da condenação aos ônus da sucumbência. Alegada não recepção do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inconstitucionalidade não reconhecida. Manutenção da condenação, com diferimento da exigibilidade. Recurso improvido. Laudo de Exame de Sanidade Mental - Nulidade - Oficial médico do CMed equipara-se a perito oficial, para a realização de exames e produção de laudos, no âmbito da competência atribuída pelo art. 63 do Decreto-Lei nº 260/70. Inteligência do art. 318 do Código de Processo Penal Militar - perícia realizada por um único perito - dispositivo legal de caráter permissivo. Alegação genérica de imparcialidade dos laudos emitidos pelo CMed, em razão da atuação hierárquica. Atribuição derivada de lei. Negado provimento. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003438/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 11/12/2014)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE INVALIDANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A PROVA PRODUZIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 318, DO CPPM, POIS AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES FORAM FEITAS POR POLICIAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA E, POR DERRADEIRO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA COM A RESPECTIVA INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AS QUESTÕES INVOCADAS NÃO FORAM ARGUIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE QUESTÃO OU FUNDAMENTAÇÃO NOVA EM SEDE DE EMBARGOS E DE EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE FATO JÁ ANALISADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.296/96. HIGIDEZ DA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. IMPROVIMENTO AOS EMBARGOS. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Embargos de Declaração opostos em Apelação que confirmou a Sentença condenatória - Improcedência da alegação recursal de omissão quanto à autorização para interceptação telefônica proferida por juiz incompetente invalidando, por consequência, a prova produzida; violação ao art. 318, do CPPM, pois as transcrições das interceptações foram feitas por policial sem habilitação técnica e, por derradeiro, violação ao contraditório e à ampla defesa com a respectiva inversão na ordem do interrogatório - As questões invocadas não foram arguidas por ocasião do julgamento da Apelação - Impossibilidade de introdução de questão ou fundamentação nova em sede de embargos e de exigência de manifestação judicial acerca de fato já analisado no julgamento de mérito - Legalidade da interceptação telefônica - Inteligência da Lei nº 9.296/96 - Higidez da degravação das conversas interceptadas - Inexistência de nulidades processuais e de afronta ao contraditório e à ampla defesa - Finalidade meramente prequestionadora - Improvimento aos embargos - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000311/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 17/12/2013)
POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. POLICIAL QUE RESPONDE A CONSELHO DE DISCIPLINA. PEDIDO DE NOVO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, A SER FEITO PELO IMESC. LIMINAR NEGADA. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, PORQUE O EXAME DEVERIA TER SIDO REALIZADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS DO IMESC. O ART. 318, DO CPPM E AS I-16-PM, MUITO BEM DISCIPLINAM A MATÉRIA, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE NO LESM EFETUADO NO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.
POLICIAL MILITAR. Mandado de Segurança com pedido liminar. Policial que responde a Conselho de Disciplina. Pedido de novo Laudo de Exame de Sanidade Mental, a ser feito pelo IMESC. Liminar negada. Sentença que negou provimento ao pedido. Apelação. Alegação de nulidade, porque o Exame deveria ter sido realizado por dois peritos oficiais do IMESC. O art. 318, do CPPM e as I-16-PM, muito bem disciplinam a matéria, não havendo qualquer irregularidade no LESM efetuado no Centro Médico da Polícia Militar do Estado. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002927/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/02/2013)
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL QUESTIONADO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE EXAMES COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIGIDEZ DO LAUDO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PROVIMENTO NEGADO. LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL SUBSCRITO POR PSIQUIATRA, OFICIAL MÉDICO DA CORPORAÇÃO, COM HABILITAÇÃO TÉCNICA, O QUAL NÃO CONSIDEROU NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, SOLICITADOS PELA DEFESA, PARA A SUA ELABORAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO QUE OBEDECE AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, E NÃO DA LEI Nº 12.030/09, SENDO POSSÍVEL SER SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO, NOS TERMOS DO ART. 318, DO CPPM. IDONEIDADE DO PERITO NOMEADO, O QUAL, APESAR DE MEMBRO DA POLÍCIA MILITAR, DEVE, ANTES E SEMPRE, SEGUIR OS PRECEITOS ÉTICOS DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA INUTILIZAR O LAUDO APRESENTADO A FIM DE QUE OUTRO FOSSE REALIZADO PELO IMESC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PARA DECIDIR SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
POLICIAL MILITAR - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL QUESTIONADO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE EXAMES COMPLEMENTARES - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - HIGIDEZ DO LAUDO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - PROVIMENTO NEGADO. Laudo de exame de sanidade mental subscrito por Psiquiatra, Oficial Médico da Corporação, com habilitação técnica, o qual não considerou necessária a realização de exames complementares, solicitados pela Defesa, para a sua elaboração. Nomeação de perito que obedece as regras do Código de Processo Penal Militar, e não da Lei nº 12.030/09, sendo possível ser subscrito por apenas um perito, nos termos do art. 318, do CPPM - Idoneidade do perito nomeado, o qual, apesar de membro da Polícia Militar, deve, antes e sempre, seguir os preceitos éticos da profissão. Ausência de fundamento legal para inutilizar o Laudo apresentado a fim de que outro fosse realizado pelo IMESC. Cerceamento de defesa não caracterizado. Poder discricionário do magistrado para decidir sobre a imprescindibilidade da prova. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001042/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/02/2013)
POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DO NOVO LAUDO E DOS DEMAIS EXAMES, POIS O FATO GERADOR DO CD ANTECEDE OS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ANOMALIA DA SAÚDE MENTAL DO DEMANDANTE. A HIGIDEZ DA PERÍCIA ATESTOU SUA IMPUTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 25.061/55 "INTELIGÊNCIA DO ART. 318, DO CPPM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Mandado de Segurança com pedido liminar para anulação dos atos praticados a partir da elaboração do Laudo de Exame de Sanidade Mental e realização de nova perícia - Indeferimento de liminar em primeira instância - Improcedência da alegação recursal de vício insanável - Desnecessária a produção do novo laudo e dos demais exames, pois o fato gerador do CD antecede os problemas psicológicos - Ausência de indício concreto de anomalia da saúde mental do demandante - A higidez da perícia atestou sua imputabilidade - Inaplicabilidade do Decreto nº 25.061/55 "Inteligência do art. 318, do CPPM - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002571/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 18/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. IMPUGNAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORENSE PARA OS OFICIAS MÉDICOS DA CORPORAÇÃO ATUAREM COMO PERITOS. NÃO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PERANTE O IMESC. OS MÉDICOS DA CORPORAÇÃO PRESTAM CONCURSO PÚBLICO COMO TAL, PARA SOMENTE SEREM DECLARADOS OFICIAIS, AO DEPOIS. ARTIGO 48 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR OBSERVADOS. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA JURÍDICA PRÓPRIA A REGER OS PROCEDIMENTOS EM FORO MILITAR. CENTRO MÉDICO DA CORPORAÇÃO É O ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS DE NATUREZA MÉDICA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRAMITADOS SEGUNDO AS NORMAS PREVISTAS PARA A ESPÉCIE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO REPRESENTAÇÃO A PEDIDO DE PEDIDO ALTERNATIVO DO PRÓPRIO ACUSADO. REGULARIDADE FORMAL. DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
Mandado de Segurança - Policial Militar - Conselho de Disciplina - incidente de sanidade mental - impugnação do perito - ausência de qualificação técnica forense para os oficias médicos da Corporação atuarem como peritos - não necessidade de realização de perícia perante o IMESC - os médicos da Corporação prestam concurso público como tal, para somente serem declarados oficiais, ao depois - artigo 48 e 318 do Código de Processo Penal Militar observados - existência de disciplina jurídica própria a reger os procedimentos em foro militar - Centro Médico da Corporação é o órgão com atribuição para a realização de perícias de natureza médica - recursos administrativos tramitados segundo as normas previstas para a espécie - pedido de reconsideração recebido como representação a pedido de pedido alternativo do próprio acusado - regularidade formal - devido procedimento legal observado - sentença de improcedência mantida - apelo improvido Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002581/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 21/08/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
A inteligência do art. 318 do CPPM, no sentido de que apenas um perito, desde que este seja perito oficial, possa assinar o LESM, garante a validade do diagnóstico emitido, que goza de total presunção de legitimidade e veracidade. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002307/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/10/2011)
HABEAS CORPUS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA ALCANÇADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CRIVO DE PERTINÊNCIA DA PROVA PELO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE PERITO NOMEADO. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47, 48 E 318 DO CPPM. ORDEM NEGADA.
Descabe reapreciar questão já decidida pela E. Corte, em anterior habeas corpus, a qual, inclusive, houve efetiva concessão da ordem e o seu cumprimento. Incidente de insanidade mental com trâmite regular, verificando-se o indeferimento motivado de quesitos e nomeação de perito médico psiquiatra, com observância aos requisitos legais que norteiam a produção desta prova. Inexistência de violação ao direito do Paciente. Denegação da ordem. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 002211/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/09/2010)
PROVA. PERÍCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. LAUDO SUBSCRITO POR UM SÓ PERITO NÃO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 318 DO CPPM E SÚMULA Nº 361 DO STF. LAUDO DE EXAME INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL COMPROBATÓRIA. NÃO CONVALIDAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
De acordo com a jurisprudência do próprio STF, inaplicável a Súmula nº 361 se o exame pericial é feito por um perito oficial, o que não ocorreu no caso em tela, eis que o laudo foi subscrito por "médico responsável quando do atendimento". O laudo de exame indireto é instrumento apto a provar a materialidade delitiva, desde que corroborado por prova testemunhal e ficha de registro médico. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005050/2002; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/09/2004)
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINARES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFUSÃO COM MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE CONDUZIDA POR ÚNICO MÉDICO. REJEIÇÃO. PORTARIA AUTORIZA. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO. DELITO RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. CONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO CONFIRMADA. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O Recurso de Apelação possui, por regra, efeito devolutivo amplo, porém limitado pelos princípios do non reformatio in pejus e da dialeticidade recursal. O consequente exame às matérias explicitamente suscitadas pela parte ou aquelas afetas a interesse público em extensão e profundidade confunde-se com o mérito das Razões recursais. Pela inteligência do art. 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não se conhece da preliminar. II - O ato de inspeção de saúde do desertor por um só médico e não por Junta de Inspeção de Saúde (JISE) é situação autorizada na Portaria 211-DGP, conforme item 5.1.2.1.3, em casos de impossibilidade em reunir 2 ou 3 médicos. Em razão da Unidade Militar que se encontrar em área de fronteira, crível a presença dessa dificuldade. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou que eventual erro na efetuação da inspeção se limita ao âmbito administrativo. Esse não acarreta invalidade do processo, nem do ato como prova processual penal de sua capacidade em ser reintegrado. Compreensão que se retira do art. 318 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - O crime de deserção em tempo de paz é mecanismo penal militar constitucionalmente válido e proporcional para repreensão daqueles que desertam da Força e para refreamento da prática por outros. O tipo penal se justifica como meio de conservação dos valores e deveres militares, além da necessidade de manutenção do efetivo militar ativo. lV - A Súmula nº 3 deste Superior Tribunal Militar torna manifesta a distribuição do ônus de provar aquilo que se alega, sem tolher o livre convencimento do julgador ou determinar tipo, qualidade ou quantidade da prova. Redação do art. 297 do CPPM reforça essa repartição. Não subsiste inconstitucionalidade no Enunciado conforme precedentes deste Tribunal. V - Na esteira da citada Súmula, a condição pessoal de arrimo de família deve ser plenamente comprovada em sua extensão e tempo. Não é possível seu acolhimento como justificante do estado de necessidade exculpante quando fundado em casamento e gravidez que advieram posteriormente à deserção. Ademais, o reconhecimento de arrimo pela Unidade Militar não vincula o provimento judicial. VI - Apelo não provido. (STM; APL 7000623-88.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 01/10/2019; DJSTM 14/10/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CPJ. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 290, CAPUT, DO CPM. RÉU CONFESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA PENAL PARA USUÁRIO DE DROGA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DO ART. 318 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PREVALÊNCIA DA LEX SPECIALIS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM EM FUNÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
O crime de entorpecente na seara castrense não exige o status de militar da ativa para o seu processamento. O desligamento do Acusado das fileiras do Exército em nada impede o regular trâmite do feito até o seu trânsito em julgado. Competência firmada da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. In casu, não existe previsão legal para o processamento e julgamento do feito de forma singular, por parte do Juiz Federal da Justiça Militar, sendo esta competência pertencente ao Conselho Permanente de Justiça. A autoria e a materialidade do delito encontram-se comprovadas pelas fartas provas produzidas nos autos. O Apelante confessou, tanto no Auto de Prisão em Flagrante como em Juízo, que a droga era de sua propriedade e que seria utilizada para consumo próprio. Não há óbice na legislação militar que impeça o Estado de prestar tratamento médico ao usuário de droga, contudo, a repreensão é prevista em Lei específica e deve prevalecer contra quem pratica atos previstos como delituosos na esfera castrense. Quanto ao princípio da insignificância, é incabível a sua aplicação na esfera do direito castrense, independentemente da quantidade de entorpecente encontrada. Precedentes desta Corte e do STF. Ao compulsar as peças processuais é plenamente possível detectar e acompanhar todo o caminho percorrido pela substância até o seu envio para confecção de laudo pericial. É dominante o entendimento desta Justiça Castrense no sentido de que não existe qualquer ilegalidade em laudo subscrito por apenas um perito, já que preenche totalmente as exigências legais para lhe conferir validade. As esferas administrativa e penal não se confundem entre si e podem ser plenamente exercidas em seus respectivos campos de atuação. É firme a jurisprudência no sentido da prevalência da aplicação da legislação militar compilada no CPM (Lex specialis), em detrimento da Lei nº 11.343/06 (Lex generalis). Matéria sumulada pelo enunciado nº 14/STM. O advento da Lei nº 13.491/2017 somente ampliou a competência da JMU, porém sua inserção no mundo legalístico em nada alterou os bens jurídicos mantidos sob a tutela do direito penal militar. Apelo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000948-97.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 15/08/2019; DJSTM 19/09/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290CPM. ENTORPECENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL. PERÍCIA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os arts. 48 e 318, ambos do CPPM, não exigem que a prova pericial seja confeccionada pela Polícia Judiciária Militar, razão pela qual a perícia produzida por Órgão Técnico das Polícias Judiciárias das Unidades da Federação é válida. 2. O agente do crime previsto no art. 290 do CPM, impropriamente castrense, pode ser o militar ou o civil. Logo, inexiste a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar, em virtude do licenciamento do réu das fileiras das Forças Armadas. 3. Preliminares rejeitadas por unanimidade de votos. 4. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplicam os Princípios da Insignificância e da Bagatela Imprópria aos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 5. O Princípio da Especialidade da norma penal castrense, nos casos relativos ao art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, ressalvada, a partir do advento da Lei nº 13.491/17, a hipótese de o tipo penal comum tratar do porte de entorpecentes fora da área sob a Administração Militar. 6. Dada a vedação contida na parte final do art. 73 do CPM, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal em razão da incidência isolada de circunstâncias atenuantes. 7. Apelo conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000300-20.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 27/02/2019; DJSTM 08/03/2019; Pág. 4)
APELAÇÃO. ENTORPECENTE. MACONHA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RAZÃO DE LAUDO SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. MATÉRIA IMBRICADA AO MÉRITO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 318 DO CPPM E AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 361/STF. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, DO NON BIS IN IDEM E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
O art. 290 do CPM configura crime de perigo abstrato. Apenas o fato de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar é o suficiente para adequar a conduta ao delito descrito no Código Penal Militar, além de colocar em risco a saúde pública e a segurança da Instituição. O fato de o laudo pericial ter sido assinado por apenas um perito em nada afronta o art. 318 do CPPM nem ao enunciado da Súmula nº 361 do STF. Tal assunto encontra-se pacificado nesta Corte Militar em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissão dos laudos subscritos por apenas um único perito. Baseado no princípio da independência das instâncias é perfeitamente possível que o réu punido disciplinarmente sofra sanção na seara penal sem que tal conduta importe em bis in idem ou afronte o princípio da fragmentariedade. O STM possui entendimento pacificado a respeito da não aplicação do princípio da insignificância aos casos relacionados ao uso de substâncias entorpecentes em área militar por ferir os princípios basilares do militarismo, sendo considerada extremamente grave tal atitude. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000326-18.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. MIn. William de Oliveira Barros; Julg. 29/11/2018; DJSTM 19/12/2018; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TRANSPORTE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STM E DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Nos termos do artigo 318 do CPPM, a realização de perícia por dois peritos é facultativa, não havendo impeditivo legal para que a prova técnica seja executada por um único profissional. O STF possui entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 361 quando se tratar de perito oficial, como é o caso dos autos. Precedentes do STF e do STM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. O transporte e a guarda de substância entorpecente em área sob a Administração Militar são tipificados no art. 290 do CPM. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STM, o crime previsto no artigo 290 do CPM constitui mais do que um delito de perigo para a saúde, considerada de forma individual ou coletiva, porque traz riscos à integridade de todo o corpo armado, afetando, de forma direta, os princípios da hierarquia e da disciplina. 4. É aceitável que determinadas condutas, indiferentes ao manejo da justiça penal comum, sejam consideradas graves o suficiente para a deflagração do processo penal militar. Isso ocorre em função das peculiares relações jurídicas atinentes à Caserna, sobre as quais se estruturam as Forças Armadas. Nesses termos, o STM já firmou seu entendimento acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao tipo penal previsto no art. 290 do CPM. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime militar previsto no art. 290 e não vislumbrada quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade do crime, a condenação é medida que se impõe. 6. Apelo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000561-82.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 29/11/2018; DJSTM 18/12/2018; Pág. 10)
APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 290 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. INCOMPETÊNCIA DO CPJEX PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. ÚNICO PERITO OFICIAL. QUESITOS DEFENSIVOS INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL INTACTO. PORTARIA Nº 344/1998 DA ANVISA. COMPLEMENTO. ART. 290 DO CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. "ESQUECIMENTO" AO ADENTRAR À OM. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11.343/2006. PREVALÊNCIA DO ART. 290 DO CPM. LICENCIAMENTO DE MILITAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA SEARA PENAL. TESES DEFENSIVAS IMPROCEDENTES. PORTE DE COCAÍNA. MAIOR LESIVIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE APELO ACUSATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Compete à JMU processar e julgar o delito de porte de entorpecente - independentemente da qualidade do agente -, quando praticado em área sob a Administração Militar. Nesse aspecto, em que pese a vigência da Lei nº 13.491/17, a Lei nº 11.343/06 não é aplicada na situação de porte de drogas em área sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O julgamento de civis pelo Conselho Permanente de Justiça está previsto na Lei nº 8.457/1992, a qual organiza a Justiça Militar da União. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Havendo a certeza de que droga apreendida com o réu foi examinada pelos órgãos de perícia, constata-se a preservação da cadeia de custódia. 4. O Laudo Pericial, elaborado por único Perito de Setor Técnico-Científico de Órgão Oficial, é válido para a comprovação da materialidade delitiva, inexiste, portanto, conflito com o disposto no art. 318 do CPPM. 5. Os quesitos apresentados pela Defesa, em sede de Ação Penal, podem ser indeferidos pelo Magistrado, em especial quando não atendem aos princípios da celeridade e economia processuais, em face de sua desnecessidade e protelação. 6. A Portaria nº 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), segundo o pacífico entendimento desta Corte, complementa a norma penal em branco constante do art. 290 do CPM. 7. O art. 290 do CPM reflete os termos do art. 124 da Carta da República, o que afasta as teses de sua inconvencionalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes do STM. 8. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a alegação de mero esquecimento do transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar é insuficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo. 9. O desvalor da conduta, com graves reflexos no ambiente intramuros, impede a aplicação dos Princípios da Intervenção Mínima e da Insignificância, assim como o consequente reconhecimento da atipicidade material. Independentemente da quantidade de entorpecente apreendida em área sob a Administração Militar, resta configurado o crime do art. 290 do CPM, pois se busca tutelar não apenas a saúde da coletividade, mas também os pilares que sustentam as Forças Armadas. 10. O licenciamento, como ato de exclusão do serviço ativo - art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), - não perfaz punição disciplinar. Ainda que assim fosse, imperaria a independência entre as esferas penal e administrativa, mesmo assim, havendo choque, prevaleceria a primeira. 11. A apreensão de cocaína e de maconha em área sob a Administração Militar merece reprimenda diferenciada e proporcional, comparados os efeitos inebriantes e sobejamente mais nefastos no tocante àquela. 12. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000107-60.2015.7.12.0012; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 29/11/2018; DJSTM 17/12/2018; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFESA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INOVAÇÕES EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM MESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. LAUDO SUBSCRITO SOMENTE POR UM PERITO OFICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
As questões trazidas pela Defesa após a inclusão do processo em pauta para julgamento, as quais não foram objeto de debate nas razões recursais e não versam sobre matéria de ordem pública, estão alcançadas pela preclusão consumativa. A autoria e a materialidade delitivas foram amplamente demonstradas pelo farto acervo probatório colhido na instrução processual. É válido o laudo pericial subscrito por um único perito oficial, a teor do art. 318 do CPPM, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal Militar. A quantidade da droga encontrada na posse do militar é irrelevante para a tipificação do delito previsto no art. 290 do CPM, nos termos do entendimento pacificado por esta Corte Castrense, adotado igualmente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art. 290, caput, do Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000348-76.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 14/11/2018; DJSTM 11/12/2018; Pág. 6)
APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Em eventual conflito de Leis no tempo, há de haver uma relação de contemporaneidade, uma vez que a norma do Código Penal Militar é anterior a Lex Magna. Para a declaração de inconstitucionalidade, mister o diploma legislativo ter sido editado em momento ulterior ao da Carta Política vigente, o que não é a hipótese da Lei Substantiva castrense, editada em 21/10/1969. O laudo disponível nos autos foi assinado por um Perito Oficial, pertencente ao quadro do Departamento de Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça, sob abrigo do disposto no art. 318 do CPPM. A alegativa do mero esquecimento do entorpecente no bolso da calça não tem o condão de afastar o dolo da conduta perpetrada pelo denunciado, ao revés, resta hígido o arcabouço probatório produzido na persecutio criminis, capaz de alicerçar o Decreto condenatório primevo. Inaplicável o princípio da subsidiariedade do direito penal, pois o agir perpetrado pelo réu é típico e deve ser tratado nos moldes previstos no CODEX Milicien, inexistindo circunstância legal para resolvê-lo no campo do Direito Administrativo. No tocante ao princípio da insignificância, esta Corte Castrense tem entendimento pacífico sobre sua inaplicabilidade aos delitos de porte e de uso de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar. Precedentes do STM. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000084-04.2016.7.11.0111; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 16/10/2018; DJSTM 30/10/2018; Pág. 9)
DESERÇÃO. PRELIMINARE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA DECIDIR QUESTÃO DE DIREITO. DA SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 457, § 4º, DO CPPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECEPÇÃO DO ART. 187 PELA CF/88 EM TEMPOS DE PAZ. ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE PRODUZIDAS POR DOIS E TRÊS PERITOS OFICIAIS ESPECIALIZADOS, RESPECTIVAMENTE NULIDADE INEXISTENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DE DENTE FRONTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECONSTITUTIVA DO PALATO. DORES NA COLUNA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.
Cometido o delito por quem é detentor da condição de militar, não se cogita legitimatio ad partem por perda desta qualidade, uma vez que a superveniência da condição de civil do denunciado não afeta o crime consumado. Preliminar rejeitada por maioria. Não goza a DPU de prerrogativa no sentido de que os seus assistidos lhes sejam encaminhados quando estiverem em local distante, cumprindo-lhe tomar as providências cabíveis para melhor atendê-los. No julgamento do HC nº 127.900, o STF entendeu pela aplicação do art. 400 do CPP aos processos penais militares, a partir da publicação da ata daquele julgamento, por considerar que tal posicionamento era mais benéfico e harmonioso com a Constituição. Submetidas as questões relativas à reabertura de prazo para arrolar testemunhas e à nulidade da Ata de Inspeção de Saúde ao Conselho Permanente de Justiça, que as indeferiu por unanimidade, não há falar em usurpação de competência. Por não apresentar as características de ato normativo, a Súmula não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada. Preliminar não conhecida. Preliminares rejeitados. Decisão unânime. Quanto à alegada "inconstitucionalidade", entenda-se, a revogação do art. 187 do CPM pela Carta Magna, cabe frisar que os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principio lógico máximo. Consoante o art. 318 do Código de Processo Penal Militar, as perícias serão, sempre que possível feita por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, restando cumpridas tais exigências no presente caso. Comprovado nos autos que o recorrente sofria com fortes dores físicas, que pioravam com a prestação de serviço inapropriado, além de que não lhe foi ofertado qualquer acompanhamento psicológico, a despeito do trauma. Restou evidenciado ter ele desertado porque não teve outra saída, já que, após relatar aos seus superiores e ser examinado pelos médicos da Força, nada fora feito para solucionar seus problemas de saúde. De maneira que não lhe era exigida conduta diversa. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000015-09.2016.7.03.0203; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 05/06/2018; DJSTM 21/08/2018; Pág. 9)
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