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Art 319 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Prevaricação (artigo 319 do cpm). Recurso da defesa. Questionamento da regularidades no inquérito policial militar. Suposto direcionamento. Impertinência. Procedimento inquisitivo em que foram produzidas provas iniciais que, a princípio, subsidiaram o oferecimento de denúncia. Fundamentação de reforço no sentido de que diante do caráter informativo do procedimento administrativo, mesmo que se cogitasse a existência de qualquer vício no inquérito não haveria que se falar em anulação de processo, tendo sido o apelante processado a partir de elementos iniciais de cognição que configuraram a contento justa causa para deflagração da ação penal, seguida da regular produção de provas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Pretensão de desclassificação do crime do artigo 319 do CPM para artigo 334, parágrafo único, do CPM. Inviabilidade. Fatos claramente descritos na denúncia, sobre os quais se defendeu o recorrente, os quais correspondem, em tese, à figura típica do artigo 339 do CPM. Alegações de que o réu estava de folga no dia mencionado por determinado policial civil, ouvido como testemunha, além de que não estava em poder de suspeito de roubo e de motocicleta subtraída quando falou ao telefone sobre o fato de o indivíduo “está na mão”, alegando que apenas ouviu de um informante suposto paradeiro do crime de roubo mas não o teria prendido. Versão dos fatos apresentada pela defesa infirmada pelas provas colhidas durante a instrução processual. Existência de depoimento firme de testemunha que afirmou categoricamente que conversou com o réu por telefone e que a despeito da informação que o próprio réu repassou não houve apresentação de suspeito nem de motocicleta na delegacia, durante plantão e que, por acaso, ao encontrar o réu em outro local, cerca de três dias após o telefonema, indagou sobre a prisão mas o réu permaneceu em silêncio, tendo a testemunha reportado o fato ao delegado, seu superior, bem como passou a buscar informações sobre a ocorrência, ouvindo relatos de que teria o réu liberado o suspeito de roubo e teria repassado a motocicleta para terceiro, tendo sido o suspeito de roubo posteriormente preso, em outro contexto, por outros policiais. A despeito do convencimento desta relatoria quanto à indevida liberaçao do suspeito pelo réu, ausência de encaminhamento do mesmo e da motocicleta à delegacia, não houve prova do dolo específico do crime do artigo 319 do CPM (satisfação de sentimento pessoal). Impossibilidade de condenação a partir da premissa genérica de que o réu teria deixado de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal de “desídia”. Recente precedente desta corte em situação análoga à destes autos. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200323040; Ac. 38171/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar de prevaricação (art. 319 do cpm). Sentença absolutória- recurso do ministério público. Pedido de condenação. Réu que deixou de praticar, indevidamnte, ato de ofício, e, posteriormente, praticou ato de ofício contra expressa disposição de Lei. Elemento objetivo do tipo presente. Ausência, todavia, do elemento subjetivo (“satisfazer interesse ou sentimento pessoal”). Ausência de cautela que implica infração disciplinar, mas não o dolo específico exigido pelo tipo penal. Parecer favorável da procuradoria de justiça pela manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200332542; Ac. 37303/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Crime de prevaricação (art. 319, do cpm). Sentença absolutória. Recurso do ministério público pleiteando a condenação do apelado. Não acolhimento. Arcabouço probatório produzido nos autos não comprova o dolo específico. Ausência de comprovação do especial fim de agir, consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Parecer pela manutenção da sentença absolutória. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202200334624; Ac. 37329/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA DISCIPLINA E DOS DEVERES CASTRENSES. AUTORIA E MATERIALIADADE COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXPRESSA DE ABORDAGEM DE INDIVÍDUOS SUSPEITOS DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 319 do CPM, pratica crime de prevaricação, o militar que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 1.1. O objeto da proteção jurídica e o sujeito passivo do delito é o Estado, no caso, a Administração Pública militar. 1.2. A prevaricação é classificada como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se no momento em que o agente incide em um dos preceitos incriminadores descritos no tipo penal (dificultar, deixar de praticar ou praticar o ato que tinha o dever funcional de cumprir de forma diversa da prevista), independentemente do resultado naturalístico (efetivo prejuízo). 2. Diante das particularidades inerentes ao exercício da atividade militar, seja à luz da disciplina castrense, seja pela natureza do próprio serviço desempenhado pela corporação (no caso da PM, a segurança comunitária ostensiva), tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram que, o que distingue o delito de prevaricação de uma mera transgressão disciplinar é a presença do dolo específico de satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 3. Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07216.86-89.2020.8.07.0016; Ac. 143.6776; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Se as provas dos autos dão conta que o policial militar, deixou de atender uma ocorrência urgente relatada pela polícia civil, à pretexto de estar cansado, com fome e que iria apenas realiza-lá depois que tomasse banho e se alimentasse, comete o crime de prevaricação, descrito no art. 319 do CPM, porque deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesses pessoais. Condenação mantida. (TJMS; ACr 0010945-04.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 27/06/2022; Pág. 78)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.

Não deve ser acolhida a tese de absolvição por insuficiência de provas, eis que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. O robusto conjunto probatório dos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal Militar). II. Recurso conhecido e desprovido, com parecer. (TJMS; ACr 0016742-92.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 29/04/2022; Pág. 50)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO DELITO. RECURSO PROVIDO

Não há falar em “sentimento pessoal de desídia”, visto que desídia é entendido como ociosidade, preguiça ou desleixo, e não deve ser confundida com dolo que é a vontade livre e consciente de produzir um resultado. Não restando devidamente comprovada a caracterização do dolo específico do delito de prevaricação, consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal, a absolvição é medida impositiva. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0010180-95.2020.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 08/03/2022; Pág. 231)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 303, § 2º E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE PECULATO-FURTO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Elemento subjetivo do tipo de peculato-furto. Ausente. Ausência de provas de que tinha o apelado a intenço de se apropriar dos bens apreendidos, o que impede a configuração do delito de peculato-furto. Recurso da defesa. Absolvição pelo crime de prevaricação. Não provimento. Restou claro, pelos depoimentos constantes dos autos, que o apelante agiu em razão de seu descontentamento com a atitude do delegado de polícia, satisfazendo com sua atitude sentimento pessoal. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPA; ACr 0000343-55.2016.8.14.0200; Ac. 10003120; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 13/06/2022; DJPA 27/06/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO (ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E PREVARICAÇÃO (ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) EM COAUTORIA. DEFESA PELA REVISÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO, POSTO QUE O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDEATÓRIA TERIA DEIXADO DE APRECIAR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, BEM COMO PELA REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

Revisão criminal de sentença. Competência da primeira câmara criminal. Não conhecimento. Ação de revisão criminal não conhecida. (TJPR; RevCr 0008541-35.2022.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/07/2022; DJPR 15/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS CRIME. ARTS. 2º, §§2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013, 308, §1º E 319, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Alegação de constrangimento ilegal e de ausência de demonstração suficiente da participação do paciente na empreitada criminosa. Fundamentação suficiente e adequada. Periculosidade aferida pela gravidade em concreto. Necessidade constatada pela garantia da ordem pública e para manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. Impossibilidade de substituição por cautelares diversas e insuficiente alegação de presença de condições pessoais favoráveis. Ilegalidade não caracterizada. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HCCr 0073088-21.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 06/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 305, COMBINADO COM O ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "1", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO DO RÉU MICHEL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALAN.

Recurso do ministério público pleiteando a condenação, também, do réu alan, nos termos da exordial acusatória. Recurso do réu, michel, pleiteando: 1) a absolvição, com fundamento na alínea `e- do artigo 439 do código de processo penal militar. Subsidiariamente, requer: 2) a desclassificação da conduta para o tipo penal inserto no artigo 319 do CPM. Recurso do réu, alan, nas quais pleiteia seja alterada a fundamentação da absolvição, para que passe a constar não existir prova de ter concorrido para a infração penal em comento. Recurso conhecidos, desprovidos os recursos ministerial e do réu alan, e. Parcialmente provido o recurso do réu michel. O réu, michel, foi condenado pela prática delituosa prevista no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L", ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicadas as penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. O réu alan foi absolvido da imputação do mesmo crime, alhures descrito, com fulcro no artigo 439, `e- do código de processo penal militar. No que tange ao mérito dos recursos interpostos, os mesmos devem ser desprovidos. A toda evidência, a materialidade e a autoria do crime de concussão resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probante apresentado nos autos, com destaque à firme palavra da vítima, gilmar, ouvida em sedes policial e judicial, sendo esta corroborada pelos demais elementos de convicção, em especial, a mídia de vídeo, realizada pela apontada vítima, na qual foi gravada parte da ação criminosa. Consoante a prova dos autos, verifica-se que, durante operação de rotina no arco metropolitano, na altura da cidade de nova iguaçu, os réus determinaram a parada de dois caminhões, dirigindo-se o acusado alan ao veículo da frente, enquanto o réu michel abordou o veículo pertencente a vítima gilmar, solicitando deste a documentação de praxe, ocasião em que foi apresentada a cópia de um registro de ocorrência do extravio do CRLV, CNH, disco do tacógrafo, certificado de aferição do inmetro e o bilhete de seguro DPVAT. Assim, ao receber a referida cópia, o réu michel declarou à vítima que tal não lhe permitia a condução do veículo, exigindo, em seguida, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de que o caminhão não fosse apreendido. Em seguida, o acusado michel dirigiu-se a seu colega, o corréu alan, e retornou dizendo que havia -desenrolado-, ocasião em que, por determinação daquele (michel), a quantia em dinheiro foi colocada dentro dos documentos do veículo, sendo-lhes novamente entregues. Em seguida, o acusado michel contornou o caminhão pela traseira, devolvendo à vítima indicada a documentação, já sem o dinheiro, seno que, em seguida, o lesado foi liberado para prosseguir a viagem. Importante repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crime desta jaez, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima é vital quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, a mesma narrou, com extrema segurança, em sedes policial e judicial, esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a dinâmica do delito, coadunando-se perfeitamente à gravação de vídeo, realizada pelo mesmo, sobre parte da ação criminosa, na qual é feita a entrega da vantagem indevida ao réu michel. Precedentes jurisprudenciais. Ante o exposto, tem-se que, à toda evidência, os argumentos da defesa do acusado michel encontram-se totalmente à deriva do contundente conjunto probante, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, as argumentações defensivas, realizando exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou seguro e suficiente ao alcance da convicção condenatória. Na ensanchas, conforme bem apontado pela procuradoria de justiça, cabe ser afastada a circunstância agravante genérica, referente ao -abuso de poder-, uma vez que, consoante as peculiaridades da ação criminosa, ocorrida em pleno exercício da função, tendo o réu se utilizado -dos poderes inerentes ao cargo para exigir vantagem indevida da vítima- (sentença, fls. 526), tais particularidades se mostram inerentes ao tipo penal em tela, incorrendo o juiz sentenciante em evidente bis in idem. Assim, ainda que não conste de irresignação defensiva, no ponto, mas com fulcro na devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, interposto pelo réu michel, exclui-se a majorante inserta no artigo 70,, II, `g- do CPM. Destarte, evidenciado que a defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou em sede recursal, ônus que lhe cabia, encontrando-se a tese absolutória, sustentada em sede recursal, isolada do caderno probatório, impõe-se a mantença da condenação do acusado, michel, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, com a incidência, contudo, apenas da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do mesmo diploma legal. Noutra vertente, improcede o pleito ministerial, referente à condenação, nesta instância revisional, do corréu alan, nos termos da exordial acusatória. Com efeito, a análise minuciosa de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a despeito da materialidade do crime descrito na denúncia, a autoria delitiva imputada ao referido acusado, todavia, resultou questionável. Por certo, no que tange à individualização dos sujeitos ativos dos delitos, sub examen, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, o acusado alan como coautor, juntamente com seu colega de farda michel, da empreitada delitiva em análise, gerando, in casu, intransponível incerteza. Conforme o atento exame realizado na sentença monocrática, as dúvidas que ressurgem do caderno probante, incidem não apenas em dados periféricos da dinâmica do crime, mas em circunstâncias essenciais, eis que, apenas se obtém segurança sobre a existência de uma conversa entre os corréus, michel e alan, durante a ação delitiva, contudo, não há como se precisar o conteúdo do que foi dito entre os mesmos, principalmente sobre a exigência de vantagem indevida. Veja-se que, o réu alan não participou da abordagem à vítima gilmar, tampouco se aproximou da mesma em qualquer ocasião, sendo que, ademais, o referido acusado negou ter conhecimento da exigência realizada por seu colega, declarando, em juízo, que ao ser informado por este sobre a irregularidade na documentação -por se tratar de um trabalhador, achou por bem liberar o motorista e o veículo-. Neste contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos recursais ministeriais não encontram seguro respaldo nos autos, demonstrado que, a narrativa do réu alan, ainda que aponte possível irregularidade na sua atuação, apresenta-se plausível à configuração fática, revelando-se a possibilidade de sua participação no crime de concussão mera probabilidade, ilação que não se mostra apta ao alcance condenatório. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a autoria do agente da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a prática delitiva, nos termos da exordial, indigitada ao acusado alan. Neste diapasão, descabe ser alterada a fundamentação quanto à condenação do referido réu, nos termos pleiteados por sua defesa, vez que, como visto, não resultou comprovado, com segurança, que o mesmo não tenha participado da empreitada criminosa, e sim, paira sobre os autos, fundada dúvida acerca de sua autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal. Sendo assim, em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a absolvição do acusado alan, tendo-se por frágil e dúbio o acervo probante ofertado aos autos, no que tange à sua autoria ou participação na prática do crime de concussão, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito absolutório. No que tange à dosimetria penal, quanto ao crime de concussão praticado pelo acusado michel, restando apenas a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do Código Penal Militar, incide na espécie, a elevação sancionatória na proporção de 1/6, resultando, assim, a pena final acomodada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento dos apelos interpostos, desprovimento dos recursos do órgão ministerial e do réu alan, e parcial provimento do recurso do réu michel, com vias à condenação deste (michel) pela prática do crime previsto no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea `l-, ambos do Código Penal Militar, aplicadas as penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0431866-31.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319, DO CPM).

Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Mérito. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por ausência de comprovação do dolo específico necessário para configuração do delito. Inacolhimento. Circunstâncias dos autos que demonstram de forma irrefutável que o crime em questão foi cometido para satisfazer interesse e sentimento pessoal do agente. Policial que permitiu que seu amigo civil, vestido com colete similar ao da PM e portanto um simulacro de uma espingarda calibre 12, participasse da abordagem de seu desafeto, como ato de desforra por uma rixa havida entre eles tempos atrás. Tipo subjetivo presente. Pleito de aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal. Inviabilidade. Ato delituoso praticado pelo réu que se configura como afronta grave aos princípios básicos da administração pública, em especial aqueles afetos ao âmbito da função pública exercida pela polícia militar. Pleito de desclassificação para o crime de inobservância previsto no art. 324, do CPM. Impossibilidade. Elementares do crime de prevaricação devidamente caracterizadas, em especial a satisfação de interesse e sentimento pessoal. Declassificação afastada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5007436-02.2020.8.24.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. PREVARICAÇÃO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ARTS. 319 E 322, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR.

Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade em abstrato, quanto ao delito tipificado no art. 322, do CPM. Pena máxima prevista inferior a um ano. Prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 125, inciso VI, do CPM. Lapso temporal superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente sessão. Punibilidade extinta. Mérito. Pedido de condenação do acusado, ao argumento de existência de provas da autoria. Impossibilidade. Apelado que, na qualidade de superior hierárquico, deixou de determinar a apuração de condutas criminosas, em tese, praticadas por seus subordinados, em razão da existência de inquérito policial militar já instaurado no âmbito do comando geral da corporação. Ademais, dúvida acerca do conhecimento do apelado sobre possíveis condutas ilegais praticadas por subordinado direto. Ainda, ausência de provas que atestem o elemento subjetivo do tipo penal. Satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elementar da prevaricação, não evidenciado. Manutenção da absolvição que se impõe. Recurso conhecido, de ofício reconhecida a prescrição quanto ao delito do art. 322, do CPM, e, no mérito, não provido. (TJSC; ACR 0900242-45.2019.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). TESE DE PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência tranquila do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal não é cabível em habeas corpus quando depender do reexame de fatos e provas (V.g. RHC nº 93.307/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/4/8; HC nº 186.269/SC-ED-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/8/20; RHC nº 111.544/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/5/14; e HC nº 179.502/SP-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/4/20). 2. Recurso ao qual se nega provimento. (STF; HC 191.753; PE; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Dias Toffoli; DJE 22/02/2021; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PREVARICAÇÃO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PESSOAL NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O dolo específico do tipo penal de prevaricação (art. 319 do CPM) refere-se a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A finalidade da conduta do agente é o que constitui característica essencial para a configuração do injusto. Caso não se comprove que o acusado agiu no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo penal), a absolvição será a medida cabível. 2. In casu, conforme restou evidenciado, o réu não incorreu no crime de prevaricação, em razão de ausência de comprovação da materialidade do tipo penal por não estar configurado o dolo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 3. Não há que se falar em redimensionamento da pena, já que não há circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal, a serem valoradas negativamente. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; APR 07093.58-30.2020.8.07.0016; Ac. 138.5426; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 29/11/2021)

 

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO 31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartida do delito). Ao se perquirir se determinado fato é típico (ou atípico) deve-se analisar seus elementos, quais sejam: Conduta (omissiva ou comissiva; dolosa ou culposa); resultado (jurídico ou naturalístico); nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e tipicidade (formal ou material). A ausência de qualquer desses elementos acaba por desmontar eventual fato típico, ou seja, o converte em fato atípico. Então para que se afira o elemento subjetivo é preciso identificar e conformar às provas a conduta passível de censura pelo direito penal. No caso dos autos pairam dúvidas acerca da materialidade delitiva e sobre a presença (ou não) do elemento subjetivo consubstanciado na satisfação de interesse ou de sentimento pessoal do agente público. O que restou verificado, alfim, foi que a dúvida constatada e utilizada pelo d. Conselho (permanente) de Justiça Militar do DF (de primeiro grau) para absolver os policiais apelados recai não apenas sobre a presença (ou não) do elemento subjetivo, mas também sobre o próprio fato, ou seja, em toda a sua dinâmica real, a qual não foi precisamente esclarecida, antes se mostrou trucada e ambígua. Nessa esteira, a prova que teoricamente sustentaria eventual condenação é a mesma que, de forma tranquila, consegue autorizar a absolvição dos acusados, na medida em que carregada de elementos que confirmam e afastam pontos de ambas as teses (defesa e acusação), porquanto carregada de dúvida qualificada. Com efeito, o direito penal acaba por convocar e acolher, em tais casos, o primado do in dubio pro reo, o qual, diante de dúvida razoável, milita em favor do acusado, de modo a evitar condenações sem a certeza absoluta de preenchimento de todos os elementos do fato típico previstos e adotados pelo nosso direito penal. E como, nesse caso, a prova testemunhal é a principal prova da suposta materialidade delitiva, havendo, como dito, fornecido substrato passível de condenar ou absolver os réus, é de se reiterar a atração do primado da dúvida. Lamentavelmente, os fatos em testilha, frise-se, imprecisamente trazidos aos autos, são fruto de suposta animosidade e eventual desentendimento entre membros de duas instituições da segurança pública do Distrito Federal (PCDF e PMDF), o que não se revela saudável do ponto de vista institucional, nem para com a finalidade de ambos os órgãos. Os trechos transcritos na própria sentença corroboram essa conclusão. Não há como não reconhecer, por consequência, que os depoimentos, a partir disso e dessa premissa, não acabam contaminados pela parcialidade em prol de um ou de outro lado da força policial de que esteja o depoente. Em ambos os lados, por óbvio. Portanto, após detida analise da prova dos autos, compreendeu-se que os fatos não restaram devida e suficientemente esclarecidos a ponto de supedanear a condenação dos apelados pelo crime de prevaricação (art. 319, caput, do CPM), embora isso possa ter acontecido na hipótese vertente. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00120.51-33.2017.8.07.0016; Ac. 137.7088; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 19/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente se viabilizando quando demonstrado de forma inequívoca a atipicidade absoluta do fato narrado na denúncia ou queixa-crime, a ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, pela presença de alguma causa de extinção de punibilidade. No caso dos autos, havendo lastro probatório mínimo para a ação penal, não se acolhe o pedido de ausência de justa causa. 2. A alegação defensiva trata de tema referente ao mérito da ação penal, cuja apreciação deve ser reservada ao juízo de cognição exauriente, ou seja, a sentença, após a instrução criminal, com ampla produção probatória, permitindo-se às partes requerer e produzir provas e também expor seus argumentos destinados a influenciar a convicção do juiz. 3. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07279.40-92.2021.8.07.0000; Ac. 137.1163; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 09/09/2021; Publ. PJe 17/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MPDFT. SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL NÃO COMPROVADOS. DESÍDIA E COMODISMO. ELEMENTOS QUE NÃO PERTENCEM AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condenação pelo crime militar de prevaricação, insculpido no artigo 319 do Código Penal Militar, depende da demonstração de que o fez para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Inexistindo tal comprovação falta tipicidade formal e, por consequência, a comprovação do próprio crime. 2. A mera desídia ou comodismo não se confunde com satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que poderia no máximo e em tese, configurar improbidade administrativa. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00077.19-86.2018.8.07.0016; Ac. 134.7293; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 21/06/2021)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A prevaricação é crime praticado por agente público contra o funcionamento regular da administração pública em geral, sendo configurado quando determinado ato deveria ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja provocado para isso de forma específica, sendo que seu retardamento, omissão ou a prática desvirtuada ocorrem para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente público. 2. Caracteriza-se o crime de prevaricação quando policiais militares, impelidos por sentimento pessoal de inconformismo com a demora do procedimento, liberam o custodiado e somem com a prova da materialidade do crime, impossibilitando a lavratura do termo circunstanciado de conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando lhes caberia comunicar a demora à guarnição de apoio, caso houvesse, ao Oficial de Dia ou ao Comandante do Batalhão. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJDF; APR 00010.24-53.2017.8.07.0016; Ac. 132.3304; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 233 C/C ARTIGO 237, INCISO II, E NO ARTIGO 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONCESSÃO.

1. A prisão preventiva é providência extraordinária, reservada às hipóteses extremas, fortificando a substituição da segregação pelas medidas alternativas de que trata o artigo 319 do CPP, ou, modo inverso, a justificação das razões pelas quais se deixa de fazê-la. 2. Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c o 321, ambos do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJGO; HC 5437570-50.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 06/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 1764)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. PECULATO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 303 E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL E GRAVIDADE DO DELITO. MANTIDO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.

Não há falar em inépcia da denúncia quando aponta, de forma pormenorizada, a conduta de cada um dos réus, descrevendo, como indícios de autoria, conversas captadas por meio de interceptações telefônicas previamente autorizadas. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que é consagrando o princípio pas nullité sans grief. Como cediço, o réu defende-se dos fatos articulados e não da capitulação consignada na proemial. Por conseguinte, não há falar em falta de correspondência verificada durante a instrução com os fatos narrados na denúncia, somando-se a isso que a capitulação foi acolhida e aplicada na sentença, ademais, percebe-se que os réus não experimentaram dificuldade alguma em desenvolver a linha defensiva, com apresentação das teses pertinentes, a fim de rebater a imputação. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório seguro, acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos depeculato e prevaricação, descabe a absolvição por ausência de atipicidade ou insuficiência de provas, com a incidência do in dubio pro reo. Segundo a Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Para a incidência da atenuante enfocada no artigo 72, inciso II, do CPM, mister se faz que o agente tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de morte, a tanto não se afigurando suficientes meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, embora a pena não supere oito anos, possível a eleição doregimefechado, mormente pelo demérito decircunstânciajudicial e considerando a gravidade do delito. A prática do crime de peculato do artigo 303 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, contraria as normas de pundonor e disciplina da corporaçãomilitar, enquanto a alta pena aplicada inviabiliza o exercício das funções de policialmilitar, sendo proporcional a medida deexclusãoante o reconhecimento da indignidade e incompatibilidade para a permanência nosquadrosdaPolíciaMilitar, ressalvando que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral daPrevidênciaSocial, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0030454-23.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 30/03/2021; Pág. 314)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pedido de condenação dos acusados. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas. Guarnição do pelotão de patrulhamento tático da polícia militar (ppt) que, por determinação do superior hierárquico, deslocou-se para outro município, diverso da escala de serviço, para comparecer a uma cerimônia de casamento. Contudo, ausência de elementos probatórios a respeito de qual disposição expressa de Lei foi infringida pelos apelados (elemento normativo), não bastando a referência à suposta violação do princípio da moralidade. Ademais, inexistência de provas que atestem o elemento subjetivo do tipo penal. Recorridos que acataram a determinação do superior hierárquico, e que nem sequer possuíam relação de amizade com os nubentes. Satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elementar da prevaricação, não evidenciado. Manutenção das absolvições que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0006607-43.2019.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 26/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Crime militar. Prevaricação (artigo 319 do Código Penal militar). Sentença absolutória. Prescrição retroativa. Reconhecimento de ofício. Sentença absolutória. Inexistência de interrupção do lapso prescricional. Acórdão qie fixou a pena de 06 (seis) meses de detençao ao embargante. Prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 125, VII do cpm). Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa baseada na pena aplicada (art. 125, §1º e5º do CPM. Lapso temporal de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (04/10/2018) e o julgamento da apelação criminal que lançou o Decreto condenatório. Extinção da punibilidade que se impõe ante o reconhecimento da prescrição (art. 123 do cpm). Recurso conhecido e provido. (TJSE; EDcl 202100301818; Ac. 6005/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 17/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE "PREVARICAÇÃO" (ART. 319 DO CPM)

E "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM). Preliminar defensiva de incompetência da justiça militar para processar e julgar o crime de "estelionato praticado contra civil fora de lugar sujeito à administração militar" (arts. 251, "caput", c/c 9º, inc. II, alínea "c", do CPM). Conceito de crime militar pelo critério "ratione legis" (art. 125, §4º, da CRFB, c/c art. 9º do CPM). Distinção entre crimes de "subordinação típica imediata/direta" e de "subordinação típica mediata/indireta". Preliminar refutada. (im) posição (infra) constitucional do "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico" pela norma fundamental (regra e princípio) da ofensividade. "nullum crimen sine iniuria". (precedentes). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Crime de "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza individual", consistente no "patrimônio de alguém determinado". Os verbos nucleares do estelionato são "induzir" e "manter". Não há estelionato sem "vantagem ilícita e prejuízo alheio". No estelionato a "vantagem ilícita" É a vantagem econômica que não tem amparo no direito, enquanto o "prejuízo alheio" É a diminuição do patrimônio da vítima, pressupondo um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento" (precedentes). Prequestionamento expresso apenas aos arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM. Manutenção da sentença primeiro grau. Apelo defensivo desprovido. Plenário. Unanimidade. 1. Nos termos do art. 125, §4º, da CRFB, "compete à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". (1.1) em âmbito infraconstitucional, o legislador penal militar não definiu, no CPM, um conceito material de "crime militar", senão que meramente adotou o critério "ratione legis", pelo qual considera-se formalmente "crime militar" todo aquele tipo penal definido/adequado no/ao art. 9º do CPM. 2. Tratando-se da "adequação típica" dos crimes, diga-se que esta se subdivide em: (I) "imediata" (I.e.: crimes de subordinação típica imediata/direta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal não depende de dispositivo complementar, de sorte que por meio de um único preceito legal se alcança a subsunção do fato à norma penal proibitiva"; (II) "mediata" (I.e.: crimes de subordinação típica mediata/indireta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal depende de dispositivo(s) complementar(es), de sorte que a subsunção do fato à norma penal somente se realiza através da conjugação do tipo penal com norma(s) de extensão (p.ex. : a norma do art. 9º, incs. II e III, do CPM) ?. 3. A justiça militar estadual é competente para processar e julgar ilícito-típico castrense de "subordinação típica mediata/indireta", tal qual, p.ex. , o "ilícito-típico castrense de estelionato (art. 251, caput, do CPM) praticado por miliciano, em serviço ou em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra civil", nos termos do art. 9º, "caput", inc II, alínea "c", do cpm: "consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II. Os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 4. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pela (im) posição do "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (?rectius": norma fundamental. Regra e princípio. Da ofensividade), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 e ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo legal de crime], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 5. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). (precedente: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) ?. 6. Tratando-se do ilícito-típico de "prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais (precedentes: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021; TJM/RS, apcr nº 1000015-50.2016.9.21.0000. Rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016): (06.1) quanto ao objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (06.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (06.3) o crime castrense de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (06.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superiores-inferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (06.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". (06.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricação-retardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. (06.7) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?1º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, contra expressa disposição de Lei, para satisfazer sentimento pessoal", consignando, para tanto, que "o denunciado compareceu à residência [da vítima], para atender uma ocorrência de estelionato. Contudo, para satisfazer interesse pessoal, pois tinha intenção de obter dinheiro da vítima, o [denunciado] não providenciou o devido registro da ocorrência policial, que é ato de ofício e procedimento de polícia ostensiva, previstos e regulados pela nota de instrução operacional nº 025.2 da Brigada militar. Assim o fez contra expressa disposição de Lei, violando o art. 11 da Lei nº 8.429/92?. 7. Tratando-se do ilícito-típico de "estelionato", previsto no art. 251, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais: (07.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 251, caput, do cap. IV do tít. V do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "individual", genericamente afim à tutela do "patrimônio", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "patrimônio de alguém determinado". (07.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "patrimônio de alguém determinado". (07.3) o injusto penal de "estelionato (art. 251, caput, do CPM) ? é considerado "crime impróprio", no sentido de que pode ser praticado tanto por agente militar quanto por agente civil. (07.4) o "sujeito passivo" é a pessoa enganada, que sofre dano patrimonial, e, nesse sentido, deve-se atentar que: (I) pode, eventualmente, ocorrer de a pessoa que sofre o dano patrimonial ser distinta da pessoa ludibriada, porém a vítima primária será aquela que sofreu o dano patrimonial; (II) o tipo penal fala em "alguém", razão pela qual a vítima tem de ser determinada, de modo que, se a ação fraudulenta atingir número indeterminado de pessoas, constitui crime contra a economia popular (p.ex. : Lei nº 1.521/51). (07.5) no "estelionato", como ensina rossetto (-------, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 874), "são indispensáveis os seguintes requisitos: a) o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; erro é a falsa percepção ou o desconhecimento da realidade; no erro a vontade é viciada; b) o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; c) a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio". (07.6) os verbos nucleares do estelionato, conforme rossetto (idem, p. 874- 875), são "induzir" e "manter": (I) o verbo "induzir" designa "levar a pessoa a erro, incutir, sugerir, persuadir, incitar, fazer surgir em sua mente essa falsa noção, I.e., o agente cria uma situação fática que desfoca a vítima da realidade"; (II) o verbo "manter" designa "permanecer, conservar em erro a pessoa que desconhece que está em erro, e o agente, notando isso, não só não alerta, como ainda se aproveita da situação para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio". (07.7) o crime de "estelionato", segundo rossetto (idem, p. 875), "pode ser praticado de várias formas, muito embora o seu traço característico seja a fraude, sempre empregada com engenho e arte pelo estelionatário", de sorte que "o emprego da fraude é a utilização de meio enganoso na execução do delito; enganar é o mesmo que falsear a verdade no que diz ou no que faz, suficiente para induzir ou manter a vítima em erro, engano esse que a leva ao dano patrimonial". (07.8) para a obtenção da "vantagem ilícita", os "meios fraudulentos" empregados são: (I) o "artifício", I.e., "a fraude material, quando o agente utiliza um aparato que modifica o aspecto material da coisa"; (II) o "ardil", I.e., "a fraude imaterial (intelectual), que é o deitar de fala sinuosa, que faz despertar o interesse da vítima, razão pela qual diz-se ser o ardil a astuta aplicação dos meios enganosos, revestidos de uma forma intelectual"; (III) "qualquer outro meio fraudulento", que, por interpretação analógica, deve ser entendido como "os meios fraudulentos semelhantes ao artifício ou ao ardil". (07.9) não há estelionato sem "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio" (Cf. : rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 876-877): (I) a expressão "vantagem ilícita" (I.e.: elemento normativo do tipo penal) é a que "não tem amparo no direito, e, por ser o estelionato um crime contra o patrimônio, a vantagem deve ser econômica, I.e., não havendo vantagem econômica a ser obtida pela fraude, não se configura o crime de estelionato"; (II) a noção de "prejuízo alheio" traduz "a diminuição do patrimônio da vítima, de sorte, aliás, que o prejuízo não deve ser potencial e/ou irrelevante, mas, e isso sim, deve ser um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico". (07.10) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?2º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima [civil] em erro, mediante artifício e ardil ao solicitar, em duas oportunidades, empréstimos, [à vítima civil], totalizando o valor de r$ 18.500,00?, consignando, para tanto, que "no dia 26/02/2018, o denunciado compareceu à residência [da presente vítima civil], a qual havia sido vítima de estelionato e queria registrar tal ocorrência. Contudo, o [denunciado] convenceu a vítima a não registrar o golpe sob o argumento de que seria motivo de deboches. Também disse que [o próprio denunciado] iria investigar o delito para prender em flagrante a suposta autora do estelionato. Desse modo, o [denunciado] passou a frequentar a residência da vítima e, em duas oportunidades, no dia 23/03/2018 e no dia 16/05/2018, o [militar] solicitou [à vítima civil], dinheiro emprestado, no total de r$ 18.500,00, com promessa de pagamento parcelado após o recebimento de dinheiro de uma ação judicial. Contudo, o [denunciado] não mais compareceu à residência da vítima, tampouco pagou a dívida. O denunciado usou de artifício e ardil contra a vítima, ao convencê-la a não registrar ocorrência e dizer que ele iria investigar o caso. Ainda frequentou a residência da vítima para ganhar-lhe confiança, a fim de conseguir que ela emprestasse os valores [ao denunciado]. O denunciado induziu a vítima em erro, pois não tinha nenhum plano de devolver o dinheiro, e parou de relacionar-se com a vítima depois que obteve os valores". 08. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", "os dispositivos citados no decorrer da peça" etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídico-normativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos ventilados em esparso, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados quando não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017-24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 09. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a tese preliminar e, no mérito, deixando expressamente prequestionados apenas os arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se hígida a sentença condenatória de piso. (TJM/RS, apcr nº 0070131-81.2019.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/08/2021) (TJMRS; ACr 0070131-81.2019.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

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