Art 32 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peçasde reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida porperíodo razoável de tempo, na forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Infração ao art. 18, §1º, inciso II, e art. 32 do CDC. Empresa autuada por ter ultrapassado o prazo previsto para saneamento do vício. APELO DO ESTADO. Insurgência contra uma das reclamações. Sentença que afastou a multa cominada pela infração ao parágrafo único do art. 32 do CDC. Aparelho celular que foi vendido após o encerramento da fabricação do produto. Consumidor que não encontrou cartão de memória compatível com o aparelho celular. Oferta que ficou disponível por tempo razoável. Cartão de memória é acessório, e não peça de reposição. Sentença mantida. APELO DA EMPRESA. Responsabilidade da empresa fornecedora dos aparelhos celulares de fornecimento de produtos em condição de funcionamento. Autonomia do Procon/SP para aplicar sanções. Multa cominada de forma razoável e proporcional, segundo a Portaria Normativa nº 33 de 01/12/2009, vigente à época, bem como art. 56 e art. 57 do CDC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1000836-84.2018.8.26.0014; Ac. 16104486; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2945)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZATÓRIA.
Produto durável posto no mercado sem peça para reposição, indispensável para o seu funcionamento. Sentença de procedência do pedido condenando a ré em danos extrapatrimoniais no quantum de r$8.000,00. Apelação da parte ré alegando que já havia transcorrido o prazo de garantia, bem como que fez diversas tentativas para solucionar o problema motivo pelo qual não cometeu nenhum ilícito passível de condenação em danos morais, pleiteando, subsidiariamente pela redução da verba arbitrada. Artigo 18 do CDC que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis, como o do caso dos autos (refrigerador fost free), respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sendo que a o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal lhe dá a opção de, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga ou abatimento no preço. Típico exemplo de vício oculto do produto em que o prazo decadência para reclamação é de 90 dias a contar da constatação do defeito, nos exatos termos do artigo 26 do CDC, não sendo, portanto, considerado prazo de garantia. Obrigação do fornecedor de disponibilizar peça para reposição em período razoável, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 32 do CDC. Patente falha na prestação do serviço. Aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela ré, sendo compelido aquele a se socorrer ao poder judiciário para ver reconhecido o seu direito. Dano moral configurado. Quantum fixado que obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0247909-17.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 07/10/2022; Pág. 765)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE.
1. O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença, no sentido de ser convolada a procedência parcial do pedido feito na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. A irresignação vertida no recurso manejado pela empresa apelante funda - se, em síntese, na inexistência de provas suficientes a embasar a pretensão indenizatória postulada pelo(a) recorrido(a), além da inocorrência dos danos morais postulados pelo(a) autor(a) -apelado(a). 2. Preambular de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aduzida por matrix autos Ltda não conhecida. Como é cediço, não pode a parte, quando vencida, recorrer com argumentos divorciados dos fundamentos de sua peça de resposta, por representar seu ato inovação recursal indevida. A ocorrência deste fenômeno impede o exame da totalidade do apelatório, porque do contrário se negará vigência ao princípio do duplo grau de jurisdição considerando que a inovação da matéria, resultou em seu não exame pelo primeiro grau de jurisdição. Assunto alusivo à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não escrutinado, pois apresentado apenas por ocasião do apelatório. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva suscita por hyundai caoa do Brasil Ltda e matrix autos Ltda afastada. No caso presente, em que se configura autêntica relação de consumo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de atribuir responsabilidade, em caráter solidário, a todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos moldes dos arts. 18 e 32 do CDC. 4. Com efeito, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, deve-se atentar que a ocorrência desse dano está relacionada à honra objetiva da empresa, ou seja, aquela que diz respeito ao nome, prestígio, boa fama perante o meio social em que atua. Desse modo, para que se caracterize o dano moral à pessoa ideal, é necessária a demonstração do prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Por conseguinte, no caso dos autos, não se evidenciou que os defeitos apresentados no veículo tenham sido capazes de abalar a honra objetiva da pessoa jurídica autora. À vista do exposto, em que pese a situação vivenciada tenha sido apta a ensejar aborrecimentos e contrariedades ao seu representante legal, verifica-se que essa não ocasionou ofensa à imagem, à identidade ou credibilidade da empresa. 6. Destarte, condicionada a indenização por danos morais para pessoa jurídica à demonstração do abalo da imagem ou da honra objetiva da empresa e de sua reputação junto à sua clientela e credores, ou que houve diminuição do seu conceito público, do seu nome empresarial, o que não restou comprovado no presente caso, excluo a condenação arbitrado pelo juízo primevo. 7. Apelação cível apresentada por hyundai caoa do Brasil Ltda. Conhecida e provida, em parte. Recurso interposto por matrix autos Ltda parcialmente conhecido, para se prover em parte. (TJCE; AC 0028930-92.2010.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 173)
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDORA COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. LIMITE DE DESCONTO EM 15% DO SUBSÍDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. 1.1. DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso no ponto destacado. 1.2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. 2. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO E PRESENÇA DE IDÊNTICOS CAUSÍDICOS NAS VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO COMO MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. Apresentando-se as razões recursais de forma genérica e dissociada da sentença impugnada, vedado conhecer do recurso, pois, na verdade, não traz nenhuma tese que contrapõe os fundamentos adotados pela sentença, sendo mera reprodução da contestação, situação que malfere o princípio da dialeticidade e equivale à falta de recurso (ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença). 3. DA TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL. 3.14. DA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CÔMPUTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Considerando que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o valor daquele plano de saúde, deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem disponível. 3.2. DA APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. Existindo cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, relativiza-se o princípio da pacta sunt servanda, sendo permitida a revisão contratual. Nestes termos, existindo cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, relativiza-se o princípio da pacta sunt servanda, sendo permitida a revisão contratual. 3.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5115295-83.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 08/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 5859)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. OCORRÊNCIA DE DEFEITO SEIS ANOS DEPOIS, JÁ FINDA A GARANTIA. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consoante inteligência do art. 32 do CDC, é obrigação do fabricante assegurar oferta de componentes de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, após, por prazo razoável de tempo. II. Demonstrado que o computador do autor apresentou defeito depois de seis anos de uso, quando não mais fabricada a placa de reposição, necessária ao conserto, não resta configurada a responsabilidade da fabricante, haja vista o decurso de prazo razoável da fabricação. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5166950-04.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO USADO. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. ART. 32 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM NÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E EM DESATENÇÃO ÀS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DOS RÉUS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Quedando-se inerte a parte após ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, de rigor o não conhecimento do recurso por ela interposto, porquanto deserto. A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel. vício do produto. é solidária. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, constatando nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Descumprindo a fabricante o dever legal que lhe é imposto, ou seja, o de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, assim como a concessionária o de prestar adequadamente o serviço de assistência técnica, mister reconhecer a responsabilidade delas pelos eventuais danos causados ao consumidor. Configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que tem o reparo do seu veículo postergado por desídia da fabricante, haja vista que não manteve peça de reposição em estoque, como lhe incumbia, e pela má prestação do serviço de responsabilidade da concessionária, que sequer aceitou receber o automóvel em sua oficina quando da tentativa da sua entrada pelo serviço de reboque. Deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais que não se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil. (TJMS; AC 0841731-42.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 23/03/2022; Pág. 94)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM REFRIGERADOR APÓS 4 ANOS DE USO. FALTA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO QUE PUDESSE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE PROVAS ACERCA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 32 do CDC, o fornecedor de produtos deve assegurar a oferta de peças de reposição por período razoável de tempo após cessar a produção do produto. Sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar a alegada falta de peça de reposição para realização do conserto do refrigerador, não há falar em dever de indenizar, uma vez que, mesmo em se tratando de relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. (TJMS; AC 0843921-07.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 26/01/2022; Pág. 159)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSAS AVARIAS DETECTADAS PELO AUTOR AO TEMPO DA RETIRADA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OS VÍCIOS APONTADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada) devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC. Os fatos narrados são suficientes para compelir às requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente dos inúmeros transtornos passados pelo autor, tendo em vista que o veículo foi adquirido novo, porém com diversas avarias detectadas e confirmadas em laudo pericial. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJMT; AC 0034193-76.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/08/2022; DJMT 31/08/2022)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA OBSERVADA. ARTIGOS 18, 26, II, E § 3º TODOS DO CDC. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Incidência das normas de proteção dispostas no Código do Consumidor, pois as partes litigantes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor nos moldes da Lei nº 8078/90. 2. A perícia do veículo não era o único meio de prova cabível à resolução da controvérsia, pois consta nos autos diversos documentos comprobatórios do defeito no motor e, posterior, conserto com entrega do bem ao autor. Cerceamento de defesa inexistente. 3. O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se apresenta, após certo tempo de uso, e torna a coisa imprópria ao uso que era destinado ou apresenta diminuição no seu valor. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 4. Aplicação do prazo previsto no artigo 26, inciso II, do CDC de 90 dias, porquanto se trata de serviços duráveis. O vício foi solucionado de maneira satisfatória, pois o veículo foi entregue em 15/11/2013, estando em prefeitas condições de uso, pois o autor fez a primeira revisão em 4/12/2013 (10 mil KM) e a segunda revisão em 14/4/2014 (20 mil KM). Considerando o ajuizamento da demanda somente em 22/9/2014, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor quanto ao pedido de vício redibitório. 5. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante é objetiva (CDC. Art. 14; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. O artigo 18 do CDC prevê que o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. O atraso no reparo do veículo é inconteste, o dano sofrido pelo consumidor está presente, haja vista ter ficado privado de um bem essencial, meio de transporte, além do tempo legalmente previsto, acrescido dos sentimentos negativos experimentados pela frustração gerada com a compra do veículo. O veículo novo apresentar defeito no motor com apenas 4 meses de uso somado ao retardo em proceder ao reparo no tempo legal, quase 60 dias, extrapola os limites do mero dissabor e configura um dano extrapatrimonial passível de compensação. A demora pela falta de peças em estoque e nos trâmites necessários ao fornecimento fere a regra do art. 32 do CDC, que impõe aos fabricantes e importadores o dever de assegurar a disponibilidade de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, inserindo-se no risco natural da atividade, além de não ter sequer sido demonstrada a efetiva importação, no caso concreto. 6. A quantia de R$ 5.000,00, fixada na sentença, não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa e respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os juros de mora, por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual, deve incidir a partir da citação, artigo 405 do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. Edição nº 139/2022 Recife. PE, quarta-feira, 3 de agosto de 2022 245. (TJPE; APL 0002861-83.2015.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 28/07/2022; DJEPE 03/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Equipamento multifuncional de impressão e digitalização de documentos, de fabricação da Ré, adquirido pelo Autor, que apresentou falha mais de 4 (quatro) anos após a aquisição. Narrativa do Autor segundo a qual o problema foi resolvido após 73 (setenta e três) dias com a substituição da peça defeituosa por peça nova importada. Alegação de violação ao artigo 18, § 1º, do CDC, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto. Inaplicabilidade do artigo referido, que incide apenas enquanto vigente a garantia legal do produto correspondente à sua vida útil. In casu, o aparecimento de defeito no produto após mais de 4 (quatro) anos de utilização não viola a legítima expectativa do consumidor. Desgaste natural decorrente do uso reiterado que não pode ser imputável ao fornecedor. Impossibilidade de o fornecedor responder ad aeternum por defeitos que venham a surgir. Artigo 32, parágrafo único, do CDC que impõe a manutenção da oferta, pelo fornecedor, de peças de reposição por tempo razoável mesmo após cessadas a produção ou importação do produto. Inexistência, na espécie, de comprovação de que o produto tenha saído de linha. Obrigação do fornecedor de ofertar peça de troca. Dever observado, in casu, tendo em vista a efetiva troca da peça defeituosa após sua importação. Inexistência de prazo para a substituição da peça defeituosa haja vista a inaplicabilidade do artigo 18, § 1º, do CDC à espécie, embora se mostre necessário o respeito à razoabilidade. Inocorrência de desvio produtivo do consumidor na espécie. Prazo de 73 (setenta e três) dias para identificação da peça defeituosa, importação de peça nova e substituição daquela por esta que se mostra razoável. Aborrecimentos quotidianos que, embora verificados, não configuram dano moral indenizável. Defeito no produto que não pode ser imputado a vício de fabricação. Configuração de dano extrapatrimonial que exige certo nível de gravidade na violação de interesses existenciais não verificado no caso sob análise. Sentença que não merece reparo. Majoração honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0216994-19.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 25/07/2022; Pág. 207)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
Ação de rescisão de contrato c/c devolução das parcelas pagas. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Perda do objeto do pedido de rescisão contratual. Exercício do direito de preferência com a adjudicação e o retorno do imóvel ao patrimônio da promitente vendedora, o mesmo que ocorreria se tivesse havido a rescisão contratual nestes autos. Conquanto o contrato de incorporação imobiliária seja regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. Nessa perspectiva, sob o prisma da boa-fé objetiva, é inegável que a negativa de distrato (fls. 24) e de negociação de percentual de retenção (fls. 30) para, em seu lugar, realizar o leilão extrajudicial já depois de ajuizada a ação, com a adjudicação do imóvel (fls. 332), refletiu conduta pouco defensável, vez que a realização deste, de qualquer modo, iria impor, por efeito prático, a rescisão do negócio jurídico, todavia com custo mais elevado ao adquirente. Ademais, a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ de há muito já reconhecia, à luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula nº 543/STJ). Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0022877-09.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 06/05/2022; Pág. 624)
TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE FABRICANTE, AO ARGUMENTO DE QUE ADQUIRIU VEÍCULO DA MONTADORA RÉ, RESTANDO IMPOSSIBILITADO DE REPARAR O BEM APÓS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, ANTE A INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NO MERCADO.
2. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. 3. Relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. No sistema do CDC a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa-se, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. 5. Partindo da classificação utilizada pelo CDC, Lei nº 8.080/90, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade ou servibilidade. 6. In casu, o apelado adquiriu veículo da montadora ré, restando impossibilitado de reparar o bem após a ocorrência de sinistro, ante a indisponibilidade de peças de reposição no mercado. Nesse sentido, dispõe o art. 32, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, no caso de cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da Lei. 7. Na esteira da sentença apelada, entendo que o autor logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré limita-se, em sua peça de defesa, a afirmar que não resta nenhuma pendência quanto o envio de peças e que não se aplicaria, ao caso, o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. 8. Ocorre que, mesmo entendendo pela não aplicação do referido artigo, por se tratar o presente caso de dano em razão de sinistro. E não de vício de fabricação. Não nos parece razoável, no entanto, a demora da apelante de um ano para enviar a peça necessária ao reparo do automóvel, sendo certo que privar o consumidor de usufruir do bem por tão longo período, sem que qualquer motivo justo tenha sido comprovado, caracteriza a falha do serviço, a ensejar responsabilização. 9. Assim, estando caracterização o vício na prestação do serviço, o que atrai, por consequência, a responsabilidade da ré de reparados os danos causados ao consumidor. 10. Nesse trilho, sem razão a ré apelante em sua alegação de que a sentença recorrida concedeu providência jurisdicional diversa da que foi postulada pelo demandante na inicial, ao condenar o réu no pagamento de despesas do veículo, pelo período em que ficou na oficina para reparo, e na obrigação de fazer, conserto do veículo. 11. Isso porque tais obrigações apresentam-se como decorrência lógica do pedido, não sendo razoável onerar ainda mais o consumidor com despesa, quando impossibilitado de exercer seu direito de uso e gozo do bem em razão da falha na prestação do serviço da ré. 12. Diga-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. 13. Do mesmo modo, comprovado que o reparo do veículo restou inviável por ausência de peça de reposição, determinando a sentença que o réu repare o veículo, nada mais se está a declarar do que a obrigação da apelante em fornecer as peças faltantes, noticiando os autos, inclusive, que o automóvel já se encontra com o consumidor, devidamente em funcionamento. 14. Pelos mesmos fundamentos, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Repisa-se que cabe aos fabricantes assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, restando exaustivamente comprovado nos autos que a demora no reparo do veículo se deu em razão da falta de peças no mercado, indispensáveis para o conserto, tendo a seguradora, além do consumidor, comunicado à apelante acerca do fato. 15. Dano moral configurado. No que tange ao dano moral, entendo que este resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão negativa dos fatos aqui narrados para a vida do autor apelante, que teve falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição do veículo, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento. 16. Não se pode olvidar, outrossim, da aplicação da teoria do desvio produtivo, segundo a qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo apelante para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais, o que é facilmente perceptível in casu, diante dos vários protocolos abertos pelo consumidor e ligações telefônicas efetuadas para central de atendimento da ré apelada, sem obter uma resposta satisfatória para o problema. 17. Quantum compensatório devidamente fixado. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo para verba compensatória em R$ 30.000,00, se mostra razoável e proporcional a lesão sofrida pelo consumidor a seus direitos básicos e por isso deve ser mantida. 18. Mantida, ainda, a condenação no pagamento do dano material, eis que devidamente comprovada por meio dos recibos acostados aos autos, constatado ainda, como bem destacou o juízo sentenciante, o nexo causal com o descumprimento do dever legal imposto à fabricante. 19. Pequeno reparo na Sentença. Termo a quo dos juros de mora. Como já decidiu o E. STJ, considerando que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Correção da sentença para que os juros de mora passem a fluir a partir da data do julgado que liquidou o valor da compensação. 20. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0053243-52.2017.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 22/02/2022; Pág. 296)
O ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC DISPÕE QUE, CESSADAS A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO PRODUTO, A OFERTA DEVERÁ SER MANTIDA POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO.
2. O art. 13, XXI, do Decreto nº 2.181/1997 dispõe que é infração, caso cessada a fabricação do produto, deixar de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço. 3. Considerando que o automóvel da agravante tem 7 anos e meio de fabricação e que a Lei não estabelece qual é a vida útil de um automóvel, no caso em tela, não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela pleiteada. 4. Necessidade de dilação probatória. 5. Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova nos autos. Aplicação da Súmula nº 59doTJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0062293-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/02/2022; Pág. 725)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
Rescisão por desistência. Restituição de parte dos valores pagos. Percentual. Dano moral. 1) a par do caráter irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do e. STJ se consolidou no sentido de que, à luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, nos contratos firmadosanteriormente à Lei nº 13.786/2018, há direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos. 2) situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da incorporadora de reter parte da quantia recebida, a fim de se ressarcir das despesas administrativas havidas, por exemplo, com divulgação e comercialização. Incidência da Súmula nº 543/STJ. 3) precedentes do STJ que admitem a retenção de 25%. 4) descabe cogitar da retenção na ordem de até 50% (cinquenta por cento) no caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, prevista no §5º do art. 67-a, da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/2018, o qual, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no resp?1498484, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tem aplicação nos contratos firmados antes de sua vigência, hipótese em cuja moldura se se enquadra o contrato firmado entre as partes, porque celebrado no ano de 2012. 5) assim, entende-se pela reforma da sentença para condenar a ré a devolver à autora o valor correspondente a 75% da quantia paga, abatido o valor já pago administrativamente. 5) o dano moral não se verifica na espécie, vez que o reconhecimento do direito do autor à devolução de parte da quantia paga diante da rescisão contratual em razão da sua desistência não vicejou, de plano, como manifesto, sendo produto de esforço exegético, vale dizer, a partir da interpretação sistemática das normas jurídicas e princípios que regem a relação jurídica de direito substancial ora submetida à apreciação, e do aprofundamento na verificação de sua consonância com precedentes judiciais sobre o tema. 6) reforma da sentença. 7) recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0160856-71.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 02/02/2022; Pág. 384)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso de uma das rés. Atraso superior a três meses no conserto de veículo sinistrado, encaminhado a oficina credenciada pela seguradora, decorrente do não encaminhamento tempestivo de peças pela montadora. Dever de reposição de componentes em tempo razoável. Artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. Empresas rés pertencentes a um mesmo grupo econômico. Responsabilidade solidária. Privação de uso de automóvel necessário ao desempenho de atividades comerciais por prazo delongado. Dano moral configurado. Decreto mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0005132-08.2014.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO.
Importação da peça de reposição. Improcedência na origem. Recurso do autor. Preliminar. Ausência de fundamentação do decisum. Não acolhimento. Livre convencimento motivado do juiz. Ausência de vício de motivação. Mero inconformismo do autor. Nulidade afastada. Vício do produto. Automóvel. Ausência de peça de reposição em estoque. Necessária importação do equipamento. Art. 32 do CDC. Conserto realizado em 19 dias. Prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor não esgotado (art. 18, § 1º, do CDC). Ausência de ato ilícito. Dano moral não caracterizado. Insurgência contra decisão que condenou o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC). Meio inadequado para tentar rediscutir o posicionamento do juízo a quo. Recurso, porém, que não apresenta caráter protelatório. Afastamento da multa que se impõe. Decisão reformada no tópico. Honorários recursais incabíveis na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0311886-91.2014.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato. PERIGO DE DANO. Risco de negativação do nome dos autores em caso de inadimplemento das parcelas de contrato cuja manutenção não possuem mais interesse. Recurso provido. (TJSP; AI 2028407-16.2022.8.26.0000; Ac. 15601863; Franca; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 25/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3168)
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Danos em veículo causado por acidente. Pretensão do autor para que as rés sejam compelidas à reparação dos defeitos que o carro ainda possui desde o evento do sinistro e que não foram consertados, ou, alternativamente, o valor total do veículo segundo tabela da FIPE devido a sua desvalorização. Irrazoabilidade. Autor que assinou Termo de Quitação, declarando que os reparos foram realizados no veículo, e aprovando a qualidade dos serviços prestados. Fato que se tornou incontroverso. Rés, de outro lado, que atribuem a demora no conserto do automóvel à necessidade de importação de peças (saia de para-choque traseiro com sensor) para reparo do bem. Art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, prevê o dever da fabricante de garantir fornecimento de peças de reposição. Falta de estoque constitui risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor. Danos morais configurados. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser fixado com moderação. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000805-48.2021.8.26.0438; Ac. 15571123; Penápolis; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2122)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato. Resolução do contrato por desistência do comprador. Em casos como o presente, fixou-se a possibilidade de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que determinem retenção em percentual superior. A retenção de 10% determinada em Primeiro Grau, portanto, encontra consonância com as balizas fixadas pela jurisprudência. TAXA DE OCUPAÇÃO. Cabimento. Condenação do apelado ao pagamento de quantia mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel durante o período de ocupação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente. De rigor, portanto, a sua incidência desde a data do desembolso de cada parcela pelo apelado para assegurar a justiça material do caso concreto. JUROS MORATÓRIOS. Pedido de restituição das quantias pagas em percentual diverso daquele previsto no contrato. Inexistência de mora da compromissária vendedora anteriormente à rescisão da avença. Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado. Questão pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008651-57.2021.8.26.0005; Ac. 15560083; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1728)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Contrato de compra e venda de bem móvel. Relação de consumo. Conserto não efetivado no prazo legal. Dever de manter peças de reposição obriga o fornecedor, conforme a regra do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, que se insere no risco da atividade. Danos morais devidos, haja vista os notórios transtornos gerados ao consumidor para a tentativa de solução da contenda. Indenização mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001400-84.2021.8.26.0361; Ac. 15498288; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1960)
Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Veículo sinistrado envolvido. Em. Acidente. De. Trânsito, encaminhado à oficina mecânica credenciada, para a realização do conserto. Veículo que se encontra a mais de 11 meses parado, aguardando para ser consertado e entregue ao seu dono, alegação de falta de peça para reposição. Insurgência do requerido contra a r. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que determinou o fornecimento das peças faltantes e corretas, bem como a concretização do conserto do veículo automotor. Descabimento. Descumprimento do. Dever. Legal. Envolvendo. A oferta. De. Componentes. Do. Veículo. Aplicação. Dos 14 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de E. Tribunal de Justiça. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2250441-35.2021.8.26.0000; Ac. 15433874; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3152)
APELAÇÃO. AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato. Rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, haja vista o atraso na entrega da obra, mesmo após a incidência do prazo de tolerância de 180 dias. Hipótese em que devida a restituição integral das parcelas pagas pela compradora, consoante inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamento não impugnado especificamente pelas razões recursais, que se limitam alegar genericamente o direito à retenção de parcela dos valores desembolsados pela compradora. Violação ao princípio da dialeticidade. Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos quanto a este ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente. De rigor, portanto, a sua incidência desde a data do desembolso de cada parcela pelos apelados para assegurar a justiça material do caso concreto. JUROS MORATÓRIOS. Termo inicial. Incidência a partir do trânsito em julgado, conforme tese sedimentada em Recurso Especial repetitivo (RESP nº 1.740.911/DF), que somente se aplica em caso de desistência unilateral e sem justa causa por parte do comprador. Em se tratando de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor, há pré-existente dever de restituir a integralidade dos valores dispendidos pelo comprador, não havendo razão para se afastar a regra geral segundo a qual os juros moratórios são contados a partir da citação, extraída dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Tendo em vista que no caso em tela figuram no polo passivo as promitentes vendedoras, e que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva delas, a restituição dos valores pagos a título de corretagem atende ao princípio da restitutio in integrum, devendo-se primar pelo restabelecimento da parte lesada à situação patrimonial que possuiria em caso de inexistência da conduta ilícita. Precedentes desta Corte. RESTITUIÇÃO DE IPTU. Promitente comprador que só passa a fazer uso e gozo do imóvel a partir da efetiva imissão na posse, razão pela qual, antes dessa data, o IPTU é de responsabilidade da promitente vendedora. DANOS MORAIS. Não. Configuração. Do período de atraso constatado não deriva impacto suficiente a ensejar danos morais, versando o presente caso sobre mero inadimplemento contratual, incapaz de causar sofrimento ou humilhação justificadores da compensação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1028749-12.2019.8.26.0562; Ac. 15410457; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1922)
CONSUMIDOR. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALTA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO NA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE 30 DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC) TIDO POR RAZOÁVEL. ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Configura falha na prestação de serviços a demora superior a 30 dias para o conserto de veículo dado a reparo, prazo considerado razoável por aplicação analógica do art. 18, § 1º, do CDC (prazo para correção do vício do produto). Precedentes: Acórdãos 1117233, 1182231, 878444 e 1153023. 2. O autor narra que, no dia 20.06.2021, por volta de 1h, teve seu carro abalroado. Relatou que acionou imediatamente a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais (primeira requerida) e agendou vistoria no carro para 21.06.2021. Em 23.06.2021 a vistoria foi realizada e no dia seguinte foram autorizados os reparos. A Concessionária Brasal Veículos, ora recorrente, agendou a entrega do automóvel para o dia 29.07.2021. Entretanto, um dia antes da data agendada para a entrega, a recorrente informou que o veículo não seria entregue no tempo combinado, pois o chicote do sensor de estacionamento estava em falta na fábrica. Propôs que a recorrente lhe fornecesse no dia 29.07.2021 um carro reserva até a data em que seu automóvel fosse entregue, todavia, a proposta foi negada. Postulou a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais (ID 36131492). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés solidariamente a pagaram ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais (ID 36133245). O recorrente alega que não houve qualquer vício passível de indenização, uma vez que manteve o consumidor informado acerca do prazo de conserto do automóvel. Assim, postula a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais (ID 36133251). 3. Esta Turma Recursal tem entendido de aplicar, por analogia, a regra do art. 32, do CDC, para ter como razoável o prazo de 30 dias para o conserto de automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição, salvo casos excepcionais em que, pela extensão de danos e avarias esse prazo se mostre insuficiente. Além disso, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois de cessado a fabricação, ainda por período de tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, porquanto o conserto do veículo alongou-se por sessenta dias gerando a privação do bem automotor e danos ao consumidor. 4. O consumidor deve ser adequadamente informado sobre a previsão de prazo para a prestação de serviço. Na hipótese em análise, a recorrente somente informou o autor que não seria possível cumprir a entrega do automóvel um dia antes da data estipulada, exacerbando o prazo injustificadamente sem sanar o defeito. Ademais, a mensagem não comunicou a previsão de outra data para concluir o serviço (ID 36131498). Desse modo, considera-se que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, a frustação e a irritação gerada pelo adiamento e espera de mais de 60 dias para proceder o reparo do veículo, privando-o de sua utilização no dia a dia. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (JECDF; ACJ 07118.80-81.2021.8.07.0020; Ac. 143.2969; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS EMERGENTES.
Relação de consumo configurada. Pretendido ressarcimento de quantia paga a titúlo de reparo em veículo. Alegado vício acerca do prazo de garantia contratual, além de cobrança indevida. Despesas extras e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Condenação solidária por danos materiais devidamente comprovados. Insurgência da primeira ré concessionária dimas. Defendido o término da garantia contratual quando realizados os reparos no automóvel dos autores; que não há sentido sofrer condenação a pagamento de valores por serviços prestados, por culpa de terceiro. Insubsistências. Restou incontroverso nos autos que os reparos foram realizados na vigência da garantia estendida (recall) na oficina da recorrente. Ausência de peça para reposição. Dever do fabricante de disponibilizar componentes por prazo razoável. Art. 32 do CDC. Restituição do valor pago pelo bem. Condenação solidária inconteste diante da indisponibilidade do material (kit peças) pela fabricante, e cobrança indevida da mão de obra pela concessionária. Ademais, demora na finalização do serviço e devolução do veículo. Privação excessiva do bem. Falha na prestação do serviço cabalmente demonstrada. Sentença que se mantém inalterada. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0005300-34.2019.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ENTREGA DE VEÍCULO DE MESMO MODELO OU SIMILAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 32 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ré-agravante é concessionária autorizada da marca Chevrolet e vende veículos semelhantes ao da autora-agravada. Portanto, compõe a cadeia de fornecimento de tal bem importado, o que enseja aplicabilidade da regra do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os fabricantes e os importadores, e aí se inclui, como dito, a ré-agravante, devem manter estoque razoável de peças e componentes dos bens por ele comercializados aos consumidores, com vistas a assegurar a fruição regular de bem, que, no caso, um automóvel. E o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu responsabilidade pós-contratual de fornecedores, o que independe de se cuidar de bem importado ou não, simples ou de luxo. 1.1. Ressalta-se que tal responsabilidade persiste inclusive depois de cessada a fabricação ou a importação do bem (parágrafo único do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto a expectativa dos consumidores é de que os bens duráveis adquiridos tenham utilidade por período razoável de tempo, de sorte que os fornecedores devem assegurar, por meio da oferta de peças e componentes, que tal expectativa se concretize. 2. No caso, o veículo da autora foi envolvido em acidente de trânsito, tendo sido levado à concessionária ré-agravante em 2.1.2021. Em 5.1.2021, foi realizado orçamento, vistoria e aprovação do conserto pela seguradora, conforme Ordem de Serviço. Na mesma Ordem de Serviço há informação datada de 9.2.2021 no sentido de que algumas peças ainda não haviam chegado da General Motors e, em 19.2.2021, há anotação de que peças referentes aos Airbags, como sensor e bolsas, solicitadas em 5.1.2021, ainda não haviam sido disponibilizadas. Verifica-se que, desde 5.1.2021, o conserto do carro da autora foi autorizado pela seguradora, e até a presente data, mais de três (três) meses depois, ainda faltam peças para conclusão do reparo. Tal prazo de espera não se mostra razoável, mormente se se considerar o dever contido no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É certo que não se trata de vício do produto; contudo o prazo máximo de 30 (trinta) dias estabelecido no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para que o vício seja sanado mostra-se razoável quanto à satisfação do dever contido no artigo 32 do mesmo diploma legal, mormente se se considerar que as peças faltantes dizem respeito a ítens de segurança. Airbags. Cujo desabastecimento não se mostra aceitável. Além disso, apesar de estarmos em tempos de severa e trágica pandemia, as notícias veiculadas pela imprensa indicam que o transporte nacional e internacional de cargas não foram alvo das limitações impostas pelo Brasil e pelos demais países, justamente para não se verificar uma crise generalizada de desabastecimento. 4. Assim, nenhuma justificativa ou excludente legítima para o não cumprimento da responsabilidade pós-contratual (artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor) pela ré agravante (que compõe a cadeia de fornecimento do veículo em discussão, porquanto é concessionária autorizada da Chevrolet e comercializa tal automóvel), nenhum reparo à decisão que lhe determinou forneça veículo idêntico ou similar à autora-agravada enquanto perdurar a falta injustificada das peças necessárias ao conserto de seu automóvel. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07067.01-32.2021.8.07.0000; Ac. 133.9751; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
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