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Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação depessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como osesclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.
Requisição de perícia ou exame
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. CABIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPPM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos. 2. Tendo a corte de origem consignado que conheceria do writ "em razão da aplicação do princípio da duração razoável do processo ou até mesmo por medida de justiça, de bom senso", para rever referido entendimento seria necessário o reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 7/STJ). 3. Deve ser reconhecida a inépcia da denúncia na hipótese em que a imputação decorreu exclusivamente da posição de superior hierárquico do recorrente em relação aos demais denunciados, não tendo sido descritos os fatos de maneira suficiente, mediante a devida individualização da conduta daquele, a indicar que tenha, ativa e diretamente, participado das ações tidas por delituosas e com o fim de lucro. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.411.026; Proc. 2013/0343859-6; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/02/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Recurso especial. Habeas corpus. Reiteração. Fundamentos novos. Cabimento. Crime militar. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Art. 320 do CPPM. Inépcia da denúncia. Ocorrência. Ausência de descrição suficiente da conduta. Seguimento negado. (STJ; REsp 1.411.026; Proc. 2013/0343859-6; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 09/12/2014)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. AVALIAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA COMPLEMENTAR. ATAS. EMISSÃO POR JUNTA REGULAR DE SAÚDE DE HOSPITAL. POSSIBILIDADE. ART. 320 DO CPPM. INOBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DESOBEDIÊNCIA A ORDENS SUPERIORES. CONDUTA TÍPICA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CPM. APLICAÇÃO NO CRIME CULPOSO. POSSIBILIDADE.
Indiscutíveis autoria e materialidade delitivas. Inexiste qualquer vício em laudo pericial baseado em Atas de Junta Regular de Saúde do Hospital da Aeronáutica, nas quais constam informações imprescindíveis à conclusão da perícia. Age com negligência o militar que manuseia arma dentro do alojamento, desobedecendo ordens de superiores. A prática do delito de lesão corporal culposa, mediante a utilização de arma de fogo sem o emprego das cautelas necessárias, quando em serviço e após receber instrução nesse sentido, coloca em risco vidas e, certamente, requer maior repreensão do que o agir culposo ocorrido fora de serviço, quando inexigível idêntico cuidado e atenção. Praticado o crime na modalidade culposa, a agravante referente à circunstância ligada à exigência de maior dever de cuidado, tal como o fato de estar em serviço, merece aplicação, não havendo que cogitar de incompatibilidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. (STM; APL 126-95.2010.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 26/06/2012; Pág. 3)
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