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Art 322 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame asdeclarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seulaudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridadepoderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.

Suprimento do laudo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.

Inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula nº 182/STJ. Recurso Especial. Matéria constitucional (descabimento). Violação do art. 322 do CPPM. Dispositivo que não foi debatido no acórdão hostilizado. Falta de prequestionamento. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 605.615; Proc. 2014/0274369-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2017) 

 

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