Art 323 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE PRECLUSÃO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA DE PERÍODO DIVERSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS. CONFIGURAÇAO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MULTA FOI CALCULADA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL SOMADO AO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO AUMENTO DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO (ART. 323CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. É vedada a modificação da causa de pedir nas razões recursais. 1.1. No âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.2. Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram oportunamente debatidas e decididas, pois, ao fazê-lo no recurso, incorre em inadmissível inovação. 2. O artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe que a litispendência se verifica, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em que ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2.1. Não está caracterizada a litispendência, quando são diversos os objetos nos processos que se encontram em tramitação envolvendo as mesmas partes, sendo as causas de pedir e os pedidos diferentes, ainda que se encontrem em tramitação perante órgãos jurisdicionais distintos. 3. A constituição de uma associação de moradores ou condomínio, ainda que irregular (associação de fato), objetiva a integração social dos moradores, com a finalidade de gerir interesses comuns concernentes à administração financeira em proveito da coletividade dos seus associados ou participantes, por meio da cooperação mútua, e visa também à realização de melhorias que promovam um convívio organizado e pacífico, sendo disponibilizados serviços de uso geral e essenciais para a manutenção e valorização da unidade imobiliária. 3.1. A legitimidade da cobrança das taxas associativas, independentemente da natureza jurídica de associação, decorre da contraprestação dos benefícios usufruídos por todos, porquanto o compartilhamento das despesas decorre da obrigação legal daqueles que se beneficiam, efetiva ou potencialmente, das melhorias implementadas. 4. Incontroversa a titularidade dos direitos sobre os imóveis situados no condomínio irregular e a participação do devedor como integrante da associação de moradores, não há razão para que seja excluída a obrigação do pagamento das taxas condominiais regularmente previstas em convenção e fixadas em assembleia, que estão em atraso. 4.1. Responsável é o condômino em mora pelo débito que lhe é cobrado em relação às taxas regularmente previstas em convenção e aprovadas pela assembleia geral dos associados. 5. Calculada a multa de 2% sobre o valor do débito originário sem a atualização monetária e incidência dos juros e constatado que o devedor não apresentou cálculos diversos para demonstrar o desacerto da conta elaborada pelo credor, conclui-se que não se desincumbiu do ônus probatório do fato modificativo da pretensão autoral, que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A correção monetária consiste em simples atualização da quantia referente à prestação devida para recompor o valor defasado pelo fenômeno inflacionário para preservação do poder aquisitivo. 7. Em conformidade com o disposto no artigo 323 do CPC são devidas as prestações periódicas vencidas no curso do processo e enquanto durar a obrigação até a satisfação integral do crédito. 7.1. As taxas condominiais são prestações periódicas, por isso aquelas que vencerem no curso do processo podem e devem integrar a condenação, compreendendo, inclusive, aquelas que se vencerem na fase de cumprimento de sentença. 8. Presente a percepção de que a hipótese reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência de litigância de má-fé pela apelante, sendo indevida a imposição de multa. 9. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07000.10-75.2021.8.07.0008; Ac. 160.6475; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP N. 1.557.539/RS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERRA NOVA IV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. ALUGUEIS. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 996. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
Inocorrência: A defesa das empresas demandadas repousa na inexistência de atraso na conclusão do empreendimento, fundamento devidamente acolhido pela sentença recorrida, embora em decorrência de outras circunstâncias evidenciadas com a análise dos documentos trazidos aos autos. Assim, não se vislumbra a ocorrência de sentença extra petita, razão pela qual vai rejeitada a preliminar. Legitimidade passiva: Com o atraso na entrega da obra a parte demandante foi onerada de forma indevida pelo agir da construtora. Isso direciona a obrigatoriedade à parte requerida em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Denunciação á lide: O pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos que a instituição financeira estava obrigada, por Lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente os autores pelo atraso na entrega do imóvel. Prefacial rejeitada prazo para entrega da obra. : Embora entendimento diverso do colegiado até então, eis que considerava como prazo final para entrega aquele previsto no contrato firmado com a instituição financeira, passa-se a adotar entendimento proferido no Recurso Especial repetitivo nº 1.729.593 - SP, tema 996. Cláusula de tolerância: É válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 120 dias (cláusula 6.1.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC. Caso fortuito. Força maior: A tese para justificar o atraso não pode ser ensejadora para afastar a responsabilidade das rés, uma vez que se trata de próprio risco da atividade econômica e não pode ser repassado ao consumidor. Juros de obra: O fato de ter havido atraso na entrega da obra, incluído o prazo de tolerância, onera indevidamente a parte demandante, por culpa exclusiva da parte requerida, o que autoriza seja ressarcida dos valores pagos. A possibilidade tardia de poder amortizar o saldo devedor não pode ser suportada pelos mutuários. Aluguel: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323CPC). Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença. Correção monetária: É devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita. Vai afastada a pretensão. Correção do saldo do financiamento pelo incc: A incidência do incc como índice de correção monetária para atualização do saldo devedor é lícita durante o período de entrega/conclusão da obra, conforme fixado em Recurso Especial n. 1.729.593/SP (tema 996). Repetição de valores. Incc: Prejudicado o apelo da parte autora, quando ao pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos a título de correção monetária do saldo devedor do contrato, especialmente por ser lícita a correção monetária com base no incc até a data de conclusão da obra e haver previsão em cláusula contratual, o que não ofende o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Honorários contratuais: Observado o julgamento do tema irdr nº 3, julgado pela 5ª turma cível deste TJRS, incabível indenização por honorários advocatícios contratuais. Dano moral: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, cerca de 14 meses, frustrou as expectativas da parte autora, o que gera indenização por dano moral. Sucumbência. Redimensionada. Vedada a compensação. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 0217377-63.2018.8.21.7000; Proc 70078521655; Alvorada; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 14/07/2022; DJERS 18/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORADAS RESERVA III. B. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. ALUGUEIS. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 996. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. AGRAVO RETIDO.
TUTELA: Não comporta conhecimento agravo retido que não foi reiterado por ocasião das razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da Constituição Federal; consequentemente, não se subsumindo a quaestio a nenhuma das hipóteses do rol da competência da Justiça Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual. LEGITIMIDADE PASSIVA: Com o atraso na entrega da obra a parte demandante foi onerada de forma indevida pelo agir da construtora. Isso direciona a obrigatoriedade à parte requerida em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. DENUNCIAÇÃO Á LIDE: O pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos que a instituição financeira estava obrigada, por Lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente os autores pelo atraso na entrega do imóvel. Prefacial rejeitada PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. : Embora entendimento diverso do Colegiado até então, eis que considerava como prazo final para entrega aquele previsto no contrato firmado com a instituição financeira, passa-se a adotar entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593 - SP, tema 996. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: É válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 dias (cláusula 8), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR: A tese para justificar o atraso não pode ser ensejadora para afastar a responsabilidade das rés, uma vez que se trata de próprio risco da atividade econômica e não pode ser repassado ao consumidor. Julgamento do recurso de apelação, proferido na ação civil pública, que reconheceu a responsabilidade das demandadas pelo atraso. EMPRESAS DEMANDADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: É fato incontroverso nos autos que ambas as demandadas participaram da relação contratual. Deste modo, ainda que corresponda a realidade a alegação de que possuam contabilidade, obrigações e finanças individualizadas, este fato é irrelevante frente ao consumidor, mormente se considerado que ambas as empresas figuraram na relação de direito material, ainda que cada uma tenha executado determinado serviço. É flagrante a condição de fornecedora do serviço (incorporação, construção, venda do imóvel), a teor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. JUROS DE OBRA: O fato de ter havido atraso na entrega da obra, incluído o prazo de tolerância, onera indevidamente a parte demandante, por culpa exclusiva da parte requerida, o que autoriza seja ressarcida dos valores pagos. A possibilidade tardia de poder amortizar o saldo devedor não pode ser suportada pelos mutuários. Mantida a sentença no ponto, observado o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593/SP ALUGUEL: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323CPC). Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA: É devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita. Vai afastada a pretensão. CORREÇÃO DO SALDO DO FINANCIAMENTO PELO INCC: A incidência do INCC como índice de correção monetária para atualização do saldo devedor é lícita durante o período de entrega/conclusão da obra, conforme fixado em Recurso Especial n. 1.729.593/SP (Tema 996). REPETIÇÃO DE VALORES. INCC: Prejudicado o apelo da parte autora, quando ao pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos a título de correção monetária do saldo devedor do contrato, especialmente por ser lícita a correção monetária com base no INCC até a data de conclusão da obra e haver previsão em cláusula contratual, o que não ofende o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Observado o julgamento do Tema IRDR nº 3, julgado pela 5ª Turma Cível deste TJRS, incabível indenização por honorários advocatícios contratuais. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES: Rejeito pedido de devolução da quantia de R$ 1.992,39, quando ausente prova do pagamento de tal verba pela parte autora, o que era imprescindível. DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, cerca de 03 anos, frustrou as expectativas da parte autora, o que gera indenização por dano moral. SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. Vedada a compensação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; AC 5001755-81.2015.8.21.0003; Alvorada; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 08/04/2022; DJERS 18/04/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. FUNDAMENTAÇÃO INCOERENTE COM OS FATOS. ERRO DA PRÓPRIA ESTRUTURA BUROCRÁTICA ESTATAL. ATO PUNITIVO DESCONSTITUÍDO. REINTEGRAÇÃO RATIFICADA. DANOS MORAIS. TEMA 9 DO GCDP. SINGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Não há discricionariedade no campo punitivo, ou se haveria de reconhecer que seria dado ao agente público aplicar e medir sanções ao sabor da conveniência e oportunidade - e, pior ainda, com extremas limitações ao controle jurisdicional. Caso concreto em que os fatos considerados no âmbito administrativo foram tomados de forma bem inadequada, punindo-se servidora com demissão por suposto abandono de cargo mesmo tendo havido grave falha interna estatal, que por vezes desprezou as idas e vindas da funcionária perante as repartições públicas na busca para que retornasse ao serviço. Controle jurisdicional admissível. 2. É possível a condenação ao pagamento de danos morais no caso de reintegração ao cargo público, como definiu o Grupo de Câmaras de Direito Público - os quais, porém, não são presumidos: nas hipóteses de declaração judicial da ilegalidade da exoneração ou demissão de servidor público, o dano moral não é presumido (Tema 9, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Situação peculiar em que ficou bem demonstrada a eloquente falha interna do Poder Público, que considerou a autora inassídua, com abandono do cargo, mas ignorou as vezes que ela própria postulou o retorno ao trabalho após retornar de licença - cujo processo administrativo disciplinar serviu, eclipsadamente, para promover acusação com nítida intenção de suavizar prévio erro estatal, tratando a funcionária, com a aplicação da pena máxima, como alguém que renegasse o trabalho (fato que evidentemente atinge a honra e a imagem, pois inclusive até poderia, em tese, ser criminalmente responsabilizada: Art. 323 do Código Penal). 3. Recurso fazendário e remessa necessária desprovidos; apelo da autora provido para fixação de danos morais. (TJSC; APL-RN 0304980-34.2015.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 09/08/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323CPC/2015. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO SOCIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 323 CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. A interpretação que merece ser dada ao dispositivo acima transcrito perfaz-se no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação não só as que se vencerem ao longo da ação de cobrança e até o seu trânsito em julgado, mas também as que se vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 4. Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, no estatuto social, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor, pelo pagamento dos honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor total da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos. 5. Recurso provido. (TJDF; APC 07426.64-35.2020.8.07.0001; Ac. 136.7142; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMNIAIS EM ATRASO. INCLUSAO DE TODOS OS VALORES VENCIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 323 DO CPC.
Calculo do débito que deve refletir o valor atualizado da mora, incluindo todos os débitos vencidos até o efetivo pagamento, momento que se exaure a jurisdição. Alegada fraude a execução não analisada em primeiro grau. Impossibilidade de decisão em sede recursal sob pena de violação do duplo grau de jurisdiçãoprovimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0071094-08.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 15/07/2021; Pág. 484)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE O EXECUTADO INTIMADO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE DE R$ 3.503,62, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCESSEM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, SOB PENA DE IMEDIATA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO. AGRAVANTE QUE ALEGA TER QUITADO A INTEGRALIDADE DOS VALORES, DE MANEIRA QUE ESTARIA SENDO COBRADO POR IMPORTÂNCIA QUE EXTRAPOLARIA OS TERMOS DO ACORDO FIRMADO COM OS ALIMENTÁRIOS.
Prestações vincendas implicitamente incluídas no pedido. Inteligência do art. 323 do cpc2015. Precedentes. Desnecessidade de citar expressamente os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2124327-51.2021.8.26.0000; Ac. 15040941; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 23/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2081)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARANDAÍ. REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS COM PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO (TRABALHO) POR PARTE DA SERVIDORA OU PROVA DE QUE TENHA SIDO IMPEDIDA DE FAZÊ-LO. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes, não gera nulidade. 2. O abandono de cargo ou função pública, além de constituir falta funcional de natureza grave, apta a ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação da pena de exoneração ao servidor, pode configurar, inclusive, o crime previsto no art. 323 do Código Penal. 3. No caso presente, dúvidas não há de que, ao abandonar o cargo, foi a própria servidora quem descumpriu para com os deveres funcionais decorrentes da relação de trabalho havida com o Município, motivo pelo qual não pode, com base em alegações de ordem eminentemente formal (vícios no PAD), pretender auferir vantagens econômicas (a título de remuneração ou mesmo decorrentes da carreira), sob pena de locupletamento ilícito. (TJMG; APCV 0012940-64.2014.8.13.0132; Carandaí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/05/2020; DJEMG 05/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PENHORA.
Decisão determinando a citação do executado para pagamento do débito exequendo, além daquelas que se vencerem ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Decisão mantida. Possibilidade de inclusão DAS parcelas VINCENDAS, sendo oriundas da obrigação alimentar. Prestações sucessivas e periódicas. Inteligência do artigo 323 do NCPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. (TJSP; AI 2189451-15.2020.8.26.0000; Ac. 14095521; Santana de Parnaíba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 27/10/2020; DJESP 09/11/2020; Pág. 1471)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CESSÃO À SECRETÁRIA DE SAÚDE MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar o requerido nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, quais sejam, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. 2. Na inicial da ação civil pública, narra o Ministério Público Federal que de acordo com o Inquérito Civil nº 1.14.004.000251/2007 apurou-se que o médico requerido, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, não teria realizado suas atividades laborais de médico no período compreendido entre janeiro a outubro/2007, quando estava cedido à Secretaria de Saúde Municipal de Feira de Santana/BA, lotado no Hospital Geral Clériston Andrade. HGCA, percebendo, assim, remuneração indevida no valor total de R$ 42.440,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). 3. As questões relativas à incompetência da Justiça Federal e à ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal já foram afastadas por esta Quarta Turma quando do julgamento do AG 0070229-29.2014.4.01.0000/BA, o qual transitou em julgado em 09/04/2018. 4. Inadequação da ação de improbidade administrativa com o fim exclusivo ressarcimento ao erário: Encontra-se superada a questão ante o julgamento do RE 852.475/SP pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no qual entendeu a Suprema Corte serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe- 058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). 5. O art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 estabelece que para os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou de empregos públicos, o prazo prescricional será o mesmo previsto nas Leis específicas, para a punição de faltas disciplinares apenadas com a demissão a bem do serviço público. 6. O apelante, servidor público, foi condenado por ato de improbidade administrativa pelo não comparecimento ao local de trabalho durante o período compreendido entre janeiro a outubro/2007, conduta essa que, no âmbito da Lei nº 8.112/90, configura abandono de cargo (art. 138). 7. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à Lei penal na hipótese de as infrações disciplinares também constituírem crime. 8. Configurada na sentença o abandono do cargo pelo requerido, a penalidade prevista na Lei nº 8.112/90 para tal infração disciplinar é a pena de demissão. 9. No Código Penal, tal infração disciplinar constitui crime de abandono de função, sujeito à pena de detenção de três meses a um ano, se resultar prejuízo público (art. 323, § 1º). 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a contagem da prescrição da ação de improbidade administrativa, quando o fato configurar crime previsto no Código Penal, deverá ser considerado para o cálculo do prazo prescricional a pena in abstrato do tipo penal, porquanto o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à propositura da ação penal (EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 05/09/2018). 11. Considerando que o Ministério Público Federal teve ciência dos fatos em 23/10/2007, quando o então Diretor Geral do Diretor do Hospital Geral Clériston Andrade ofereceu representação contra o requerido, o que resultou na instauração do Inquérito Civil nº 1.14.004.000251/2007, autuado em 07/11/2007, e que o prazo de prescrição da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com demissão é de 05 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90), tem-se que haveria o transcurso do prazo prescricional quinquenal para a propositura da presente ação de improbidade, uma vez que ajuizada apenas em 20/05/2014. 12. Porém, de acordo com o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, que, no caso, a infração disciplinar capitulada na Lei penal é o crime de abandono de função (art. 323, caput, do CP). 13. Nessa situação, segundo o art. 109, inciso V, do CP, sendo de um ano a pena máxima em abstrato para o crime de abandono de cargo, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. 14. Deve prevalecer, no caso concreto, o prazo de prescrição da Lei penal, ou seja, 04 (quatro) anos, estando, pois, prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista que a ação de improbidade somente foi ajuizada em 20/05/2014. 15. Verifica-se dos autos que o apelante não desempenhou suas funções de médico, cargo que ocupava no Ministério da Saúde, uma vez que, depois de ser cedido à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA, a fim de ser lotado no Hospital Geral Clériston Andrade. HGCA, deixou o servidor, até outubro/2007, de comparecer ao local de trabalho para o desempenho de suas atribuições. 16. Contudo, não há prova nos autos de que o apelante estava à disposição do Hospital Geral Cleriston Andrade desde janeiro/2007, conforme afirma o MPF, tendo em vista que consta dos autos que sua remoção para o HGCA somente se deu a partir de 01/06/2007 (Portaria nº 1424/2007, DOE de 02 e 3/06/2007). 17. Não há dúvida de que o requerido agiu com dolo ao receber normalmente sua remuneração sem comparecer ao hospital municipal para o qual foi cedido pelo Ministério da Saúde, violando, assim, os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, conduta essa que se subsume na hipótese prevista no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. Precedente: STJ, REsp 1.434.985/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2014. 18. Nessas condições, deve o requerido ressarcir aos cofres públicos o valor das remunerações percebidas no período compreendido entre junho/2007 a outubro/2007, a ser devidamente corrigido, não obstante prescritas as demais penalidades impostas na sentença. 19. Apelação do requerido a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0006032-47.2014.4.01.3304; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 17/05/2019)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR EMPRÉSTIMOS QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Extratos bancários indicam os descontos, de modo que, nos termos do art. 14, §3º do CDC, incumbia ao réu comprovar o higidez da contratação, o que não ocorreu. Tecnologia de cartão e senha pessoal ainda não alcançou o nível de segurança inabalável a qualquer tipo de ação fraudulenta. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Súmula nº 479 STJ e 94 TJERJ. Devolução da quantia indevidamente descontada que deve ser apurada em liquidação de sentença (art. 323CPC/15), deduzidos os valores creditados na conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Réu que não se insurgiu contra a determinação de que a restituição seja na forma dobrada. Art. 42, parágrafo único do CDC. Pretensão relativa à devoluçao em dobro de saques que a autora alega não ter efetuado, que não merece ser conhecida, eis que formulada somente após a citação e decisão saneadora. Danos morais configurados. Operações fraudulentas que acarretaram diversos descontos em conta corrente da autora, privando-a de parte de sua renda mensal. Apesar de a autora não ter comprovado que a negativação se concretizou, as diversas missivas de cobrança recebidas corroboram a conclusão de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Razoável fixar a verba indenizatória em R$ 4.000,00. Precedentes TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0022363-76.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 12/03/2018; Pág. 484)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 312 PARA O PECULATO MEDIANTE DESVIO DE OUTREM (ART. 313 DO CP). DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 323 DO CP. PRESCRIÇÃO.
1. Requerido denunciado pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP (peculato), por ter se apropriado de valores dos vencimentos que não deveria receber (R$ 3.931,49. Período de jul. A out//2008), vez que não mais exercia efetivamente o cargo de técnico de laboratório da UFPE, há quase 04 meses, nem estava amparado por licença/afastamento. 2. Segundo narra a exordial, o denunciado teria recebido indevidamente o valor de R$3.931,49 (três mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), a título de remuneração pelo cargo de técnico de laboratório da Universidade Federal de Pernambuco. UFPE, no período de 1º/07/2008 a 2010/2008. Assevera o Ministério Público que a mencionada instituição de ensino instaurou o Procedimento Administrativo nº23076.0164380/2008-97, em desfavor do acusado, para apurar a inassiduidade habitual dele, no período de 1º a 31/07/2008. Por ocasião do depoimento prestado na instância administrativa, em 20/10/2008, o acusado protocolizou pedido de exoneração do cargo com data retroativa a 1º/07/2008. Ocorre que, segundo aduz o MPF, houve, até o requerimento de exoneração, um lapso temporal de quase quatro meses em que o denunciado era remunerado sem prestar o correspondente trabalho, o que teria gerado prejuízo à UFPE. Não obstante tenha sido regularmente intimado para retistuir os valores acima mencionados, no bojo do Procedimento Administrativo, o acusado não teria efetuado qualquer pagamento até a presente data. 3. Recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou a denúncia, reconhecendo a ausência de tipicidade, em razão de a conduta narrada na exordial não se enquadrar como peculato (art. 312 do CP). 4. O recorrente pugna pelo recebimento da denúncia considerando que o denunciado não devolveu os recursos aos cofres públicos, mesmo tendo sido notificado para tanto, o que demonstra que se apropriou dos valores indevidamente recebidos. Defende o MPF, ainda, que poderia o Juízo a quo ter promovido a desclassificação do delito de peculato previsto no caput do art. 312 para o peculato mediante desvio de outrem, previsto no art. 313 do CP. 5. Hipótese em que os fatos descritos não caracterizam, ao menos no caso, o tipo de que trata o artigo 312 do CP, pois conforme bem ressaltou o juízo a quo, não há que se falar, todavia, de tipicidade penal, sob a roupagem do peculato, vez que, in casu, o denunciado não detinha a anterior posse de dinheiro que, segundo a imputação, veio a tomar para si, mas apenas o direito de percebê-lo como remuneração, pelo cargo de técnico de laboratório da UFPE. Não há assim, qualquer "posse em razão do cargo" dos valores supostamente apropriados, pelo que ausente a elementar típica em comento. De igual forma, não se verifica a adequação entre a conduta narrada e os núcleos típicos "desviar" ou "subtrair ". 6. Não há que se falar em desclassificação do delito do art. 312 do CP (peculato) para o art. 313 (peculato mediante prejuízo de outrem), considerando que a UFPE não pagou os vencimentos do denunciado levada por erro, sendo certo, ainda, que esse delito sequer foi narrado na inicial acusatória (nesse sentido, foi o parecer do MPF5). 7. Descabe acolher, por outro lado, os argumentos constantes do Parecer Ministerial, no sentido de ser promovida a emenda do libelo pelo Tribunal quanto ao delito do art. 323, CP (abandono de função), já que a pena máxima cominada (01 ano) estaria alcançada pela prescrição (data do fato de 2008 e prazo prescricional de 04 anos), conforme bem ponderado pelo juízo a quo. 8. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 5ª R.; RSE 0000353-39.2013.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; DEJF 27/03/2017; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA COBRANÇA. APLICAÇÃO ARTIGO 323 DO CPC.
Financiamento. Registre-se que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não pode ser usado como escudo para o não cumprimento das obrigações assumidas, devendo o consumidor honrar com suas obrigações, não se verificando qualquer conduta abusiva da prestadora de serviço a ensejar a procedência do pedido da inicial. É incontroverso que a parte ré/apelante não efetuou o pagamento das prestações do contrato sub judice, logo, o ponto nodal da presente lide é se o débito está prescito na sua totalidade e, por conseguinte, se é devida o pagamento das prestações vincendas. Como muito bem asseverou o MM juiz sentenciante, não assiste, contudo, razão à parte ré/apelante, ao afirmar que toda a divida estaria prescrita, já que, como as prestações são de vencimento continuado, a prescrição há de ser contada a partir do vencimento de cada uma delas, consoante norma do artigo 323 do CP. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0018248-46.2009.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Andrea Fortuna Teixeira; Julg. 19/07/2017; DORJ 20/07/2017; Pág. 445)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 12, AMBOS DA LEI Nº 8.038/1990 E 252, I E II, DO CPP. FUNDAMENTOS, SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 16, 59, 71, 320 E 323, TODOS DO CP, 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 383 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MALFERIMENTO DO ARTS. 12 DA LEI Nº 8.038/1990 E DO ART. 71 DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 2. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, a desclassificação, bem como, a aplicação da pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta corte superior de justiça tem entendido que "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária" (HC 261.630/RO, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 07/05/2013, dje 22/05/2013). Súmula nº 83/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 2/3 para a prática de 7 ou mais infrações. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 761.211; Proc. 2015/0203017-0; BA; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 25/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, INCISO XI. 10, CAPUT, E INCISO XII E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8429/92. APELO CONHECIDO E PROVIDOI.
Conforme entendimento jurisprudencial emanado do colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (resp 1399997/am). II. A situação fática comprovada na ação de improbidade é tão grave, que a revelação dessas outras práticas dissimulatórias por parte dos réus, poderá ter reflexos inclusive na esfera penal, com crimes que vão desde a prevaricação (art. 319 do cp), o abandono de função (art. 323 do cp) até a usurpação de função pública (art. 328 do cp). III. Recurso conhecido e provido. (TJAM; APL 0332005-28.1924.8.04.0309; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 04/12/2015; Pág. 75)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. NULIDADE DA EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL UNILATERAL. FAVOR PROBANTE RELATIVO. FUNCIONÁRIO AFASTADO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS PARA TRATAR DE PROBLEMAS PARTICULARES SEM LICENÇA. MOTIVAÇÃO PRESENTE. AUTOTUTELA. ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS ILEGAIS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
01. A anulação da exoneração, a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento. Precedentes. 02. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da sua legalidade e legitimidade, sendo vedado ao julgador o exame do seu mérito. Do contrário, estar-se-ia admitindo a invasão da competência administrativa, o que afronta o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 03. Os documentos carreados aos autos não comprovam a existência de qualquer vício de consentimento ou falsificação de assinatura, o que demonstra que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art 333, inc. I, do CPC. Fato este que poderia ter sido provado por prova pericial, que foi dispensada pelo apelante (fls. 200/203).04. O valor probante da prova pericial produzida unilateralmente pelo autor é relativo, devendo ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, sob pena de violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedentes. Não foi instaurado nenhum processo criminal para averigar a autoria e materialidade do crime de falsificação (falsificação da assinatura exarada no pedido de exoneração). Ou seja, não há provas de que a assinatura no pedido de exoneração tenha sido falsificada. 05. É inconteste que é dever inerente ao cargo público a frequência assídua e pontual ao serviço. O apelante se afastou voluntariamente de suas funções públicas, o que configura abandono de função (art. 323 do CP), e pretende ser reintegrado e receber pelo período em que assume que não estava exercendo suas funções públicas, mas sim, estava em Vitória, tratando de assuntos particulares, em total violação as normas constitucionais e infraconstituicionais. 06. Por sua natureza jurídica o Decreto Municipal nº 0028/2001 (fl. 44) que cessou os efeitos Decreto Municipal nº 2301/2000, não necessita de motivação expressa, eis que a motivação do ato esta consubstanciada no processo administrativo, ao passo que restou comprovado que o apelante ficou por mais de 02 anos afastado de suas funções públicas, por motivos particulares, bem como, que foi exonerado a pedido. 07. Através da prerrogativa da autotutela a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Precedentes. 08. A coisa julgada administrativa não impede que a Administração reveja de ofício atos ilegais. 09. Recurso desprovido. (TJES; APL 0000393-73.2005.8.08.0058; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 06/05/2014; DJES 29/05/2014)
APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 E 323 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PEDE QUE A REDUÇÃO POR ATENUANTE SEJA LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL, RESPEITANDO A SÚMULA Nº 231. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Provido o recurso ministerial para reformar a sentença recorrida, mormente na segunda fase da dosimetria da pena, de forma a limitar a redução a título de atenuante pela confissão espontânea até o mínimo legal de 2 anos de reclusão, pena esta estabelecida em definitivo, ante a ausência se agravantes e de causas de aumento ou diminuição de pena. 2. Considerando que o apelado atende aos requisitos para substituição da pena, mantida a substituição feita em primeiro grau por uma pena restritiva de direitos e multa, ressalvando que o tempo de cumprimento da determinação deve ser o tempo da condenação, ou seja, 2 anos, no caso, e não por 8 meses conforme determinado na sentença. 3. Apelação provida. (TJPA; APL 20123022371-5; Ac. 136503; Belém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Juiz Conv. Paulo Gomes Jussara Junior; Julg. 04/08/2014; DJPA 06/08/2014; Pág. 193)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME PREVISTO NO ART. 323, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (ABANDONO DE FUNÇÃO EM LUGAR COMPREENDIDO NA FAIXA DE FRONTEIRA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. " 3. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. 4. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constituiu uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente porque a estreiteza da via do habeas corpus não permite profundas incursões na seara probatória, razão pela qual se exige uma razoável certeza das condições acima excepcionadas para o trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas. 5. Considerando a independência entre as instâncias penal e administrativa, a eventual absolvição do agente nos autos de procedimento administrativo disciplinar não tem o condão de obstar a apuração de sua conduta no âmbito criminal. 6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 252.280; Proc. 2012/0177216-1; MS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 12/03/2013; DJE 19/03/2013)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 323CPP. REVOGAÇÃO.
Nos termos do art. 323, inciso V, do CPP, em tese, o crime de lesões corporais grave não admite arbitramento de fiança, devendo, pois, ser cassada. Contudo, uma vez concedida a liberdade provisória pelo Juízo a quo, e, à míngua de recurso em sentido estrito do Parquet, a manutenção de tal benesse é medida que se impõe. (TJMG; HC 1.0000.13.002559-6/000; Rel. Des. Feital Leite; Julg. 10/04/2013; DJEMG 18/04/2013)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO DE FUNÇÃO. ART. 323 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, na estreita via do habeas corpus, seria possível se fosse comprovado, de plano, a atipicidade da conduta, hipótese não identificada no presente caso, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de abandono de função (art. 323, §2º, do Código Penal), conforme se extrai da denúncia 2. É cediço que, na etapa processual do recebimento da denúncia, orienta-se a persecução penal pela presunção do in dubio pro societate, de forma que, da existência das mencionadas bases indiciárias, infere-se a viabilidade da implementação do processo-crime. 3. A absolvição do paciente no âmbito do procedimento administrativo disciplinar não repercute na seara judicial criminal de modo a vinculá-la, seja no julgamento do mérito da ação penal, seja no juízo de prelibação. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0019871-74.2012.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Fernão Pompêo; Julg. 31/07/2012; DEJF 10/08/2012; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DOS ARTIGOS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL 1350/88. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. REJEIÇÃO.
Alegação de nulidade no procedimento adotado para apurar a falta. Ausência de prejuízo. Observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. Pedido parcialmente acolhido para alterar a fundamentação da pena de demissão. Equívoco na assertiva quanto à prática de crime contra a administração pública (artigo 323 do Código Penal). Caracterização do abalo moral. Manutenção do quantum. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2011217148; Ac. 1126/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 14/02/2012; Pág. 18)
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA AMEAÇA À VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 323, V, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.
No caso em apreciação, o réu-paciente praticou o crime com ameaça à vítima, evidenciando a violência psicológica à pessoa. Da transcrição do trecho da decisão que indeferiu a liberdade provisória, impossível considerar não fundamentada, pois indicou expressamente a garantia da ordem pública como fundamento para a manutenção da prisão em flagrante, além de implicitamente indicar o elemento da conveniência da instrução criminal. Destaca-se que a prisão deu-se pela flagrância do delito e não pelo Decreto jurisdicional preventivo. Ressalte-se ainda, que a ação delitiva ocorreu mediante concurso de pessoas, sendo que o paciente utilizou-se da ajuda de um menor. Sabemos que a situação do sistema penitenciário é caótica, mas a responsabilidade, nessa parte, é do Poder Executivo e o Judiciário colabora na medida em que usa da razoabilidade em conceder os benefícios que a Lei prevê, analisados no caso concreto, àqueles que tem direito, mas certamente tomar a linha da radicalização de beneficiar aquele que não tem direito, sob a justificativa de mau funcionamento do sistema penitenciário, é aumentar ainda mais as condições já favoráveis para a criminalidade e, conseqüentemente, efeito inverso ao desejado pela sociedade. Desta feita, não verificada a situação prevista no p. único do artigo 310 do CPP, inexiste violência ou coação ilegal na privação da liberdade de ir e vir do paciente, preso em flagrante delito, assim, configurado o artigo 312 do CPP, deve haver a manutenção da prisão como garantia da ordem pública, uma vez que não caracterizada a ilegalidade da prisão na forma do artigo 648, I a VII C.C. artigos 282, 301 a 303, todos do CPP. (TJMS; HC 2010.002394-4/0000-00; Dourados; Primeira Turma Criminal; Rel. Desig. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 10/03/2010; Pág. 37)
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISOS I, II, III E XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 312 C/C ART. 315, DO CPB -
Acusação de que o Prefeito Municipal de Parauapebas teria nomeadodeterminada servidora para o cargo de Assessora Especial daquela Prefeitura, como forma de pagamento do contrato de aluguel do imóvel ondefuncionou o Diretório do Partido dos Trabalhadores, ao qual o denunciado é filiado, contrato esse, celebrado entre ela e o referido Diretório -Inexistência de indícios mínimos capazes de ensejar o início da ação penal - O aludido cargo é comissionado, sendo de livre escolha do GestorMunicipal a nomeação e exoneração da servidora, que inclusive, na hipótese, foi nomeada pelo Vice-Prefeito Municipal e não pelo Denunciado- Ilegitimidade passiva 'ad causae' - Através dos elementos probatórios inseridos nos autos, não se vislumbra qualquer interesse escuso nanomeação em comento, que, por sua vez, como dito alhures, é de livre escolha do Gestor Municipal, assim como a exoneração do respectivoservidor ocupante de tal cargo - Inexistência de mínimos indícios de que a servidora em testilha não exerceu efetivamente a função para a qual foinomeada, pois do contrário, teria se locupletado ilicitamente de verba pública, pois estaria, em tese, recebendo remuneração dos cofres públicossem a devida contraprestação, o que configurar-se-ia a conduta tipificada no art. 323, do CPB, e por esse fato, se verdadeiro, o que, como dito, não está minimamente comprovado nos autos, também deveria ter sido a mesma denunciada, sendo que o fato de ter o Vice-Prefeito investido, e, posteriormente, exonerado a aludida servidora do cargo de Assessora Especial da Prefeitura de Parauapebas, por si só, não caracteriza ascondutas ilícitas que lhe foram imputadas, mormente por se tratar de cargo comissionado, sujeito a livre escolha do Gestor Municipal, como ditoalhures - Foram incluídos nos balancetes mensais do Partido dos Trabalhadores, os quais foram enviados à Justiça Eleitoral, os custos com oaluguel do imóvel em comento e qualquer eventual ilicitude daí decorrente diz respeito ao referido partido, o que, por sua vez, tem meio própriode apuração, e, até prova em contrário, tais balancetes induzem ao pagamento dos citados aluguéis -Ausência de conduta típica por parte doPrefeito Municipal - Art. 395, incisos II e III, do CPP - Denúncia rejeitada. Decisão unânime. (TJPA; AP 20103008179-3; Ac. 92909; Parauapebas; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 19/11/2010; DJPA 23/11/2010)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, I E II, E 323, I E V, DO CPP. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME.
I. Impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de o crime imputado ao réu ter sido cometido com violência contra pessoa e a pena mínima cominada for superior a 02 (dois) anos, como é o caso do crime de roubo (art. 323, I e V, do CP). II. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0227883-7; Olinda; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 24/11/2010; DJEPE 30/11/2010)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM DOS PRAZOS LEGAIS PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ASSENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. FEITO NA FASE DO ART. 499. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. SÚMULA Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME.
I. Com o alcance da fase procedimental estatuída no art. 403, do C.P.P., com a nova redação que lhe foi dado pela Lei nº 11.719/2008 fica superada eventual alegação de coação ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inteligência da Súmula nº 52/STJ. Precedentes do STJ. II. A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, ex vi do disposto no art. 310, parágrafo único, do C.P.P., sendo certo que no caso concreto a periculosidade do agente, por si só, constitui-se em óbice à concessão do aludido benefício. Precedentes do STJ. III. É vedada a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de o crime imputado ao réu ter sido cometido com violência contra pessoa e a pena mínima cominada for superior a 02 (dois) anos (art. 323, I e V, do CP). Precedentes do STJ. lV. A simples alegação de que o paciente goza dos pressupostos da primariedade, dos bons antecedentes, do domicílio certo e da profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, quando restar devidamente demonstrada a presença dos elementos autorizadores, a que alude o art. 312, do C.P.P. Precedentes do STJ. V. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0220227-1; Vitória de Santo Antão; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 08/09/2010; DJEPE 16/09/2010)
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