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Art 323 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E MEDIDAS DIVERSAS SERIAM SUFICIENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EMPRESTIMO DE CONTA BANCARA PARA RECIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO ESTELIONATO. CRIME PASSÍVEL DE FIANÇA. HIPÓTESE NÃO ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA. PROVIDÊNCIA CONTRACAUTELA. PAPEL DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA ATINGIR LIBERDADE. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. DECLARAÇÕES DO PACIENTE. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. VALORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

O crime atribuído ao paciente é passível de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), cuja hipótese de cabimento não foi expressamente analisada pelo juiz da causa, a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. (TJMT; HCCr 1017584-17.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

Pretensão de afastar a aplicação da medida cautelar. Delito inafiançável. Vedação constitucional e infraconstitucional. Art. 5º, xliii da CF e art. 323, II, do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Decisão reformada para o fim de afastar o valor arbitrado a título de fiança. Ordem concedida. (TJPR; HCCr 0055746-60.2022.8.16.0000; Campo Largo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SEM REQUERIMENTO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CABÍVEIS. ORDEM ALBERGADA. DECISÃO REFORMADA.

1. Conforme precedentes, as alterações trazidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, denominada de Pacote Anticrime, impedem que a prisão efetuada em situação flagrancial seja convertida em segregação preventiva, sem que haja expresso e inequívoco requerimento das partes legitimadas para tal (Ministério Público, querelante ou assistente, ou, ainda, mediante representação da autoridade policial). 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que teve a sua prisão em flagrante convertida, de ofício, em preventiva, sem que haja requerimento ministerial. 2.1. In casu, o Ministério Público em exercício no primeiro grau manifestou-se pela liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 319 e 323, inciso II, do CPP, o que foi concedido neste writ. 3. Ordem conhecida e concedida. (TJDF; HBC 07282.75-77.2022.8.07.0000; Ac. 161.6093; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, §1, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ESTABELECIMENTO DE FIANÇA INCABÍVEL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INAFIANÇÁVEL.

Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança na hipótese de crime inafiançável, como é o caso de tráfico de drogas (um dos delitos pelos quais o paciente foi preso em flagrante), nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 323, II, do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 1371610-32.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 29/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA PELO JUÍZO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE.

De acordo com o art. 5º, XLIII, da CF/88 e art. 323, II, do CPP, o crime de tráfico de drogas não admite o arbitramento de fiança. Nos termos do art. 338 do CPP, a fiança deve ser cassada quando não for cabível na espécie. (TJMG; RSE 5000892-77.2021.8.13.0120; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS PESSOAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS SUFICIENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, "COM OU SEM FIANÇA OU APLICANDO, SE FOR O CASO, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO". GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS CRIMINOSOS. APARENTE TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRISÃO HÁ 25 DIAS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA. CRIMES CULPOSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR. PREMISSA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. CABIMENTO DE FIANÇA. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. PRIMARIEDADE. ENDEREÇO CERTO. PROFISSÃO LÍCITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. VALORAÇÃO PARA ARBITRAMENTO. PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ARESTO DO TJMT. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORIENTAÇÃO DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, CUMULADA COM SIUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

A gravidade concreta dos homicídios e da lesão corporal na condução de veículo automotor, extraída das circunstâncias em que ocorreram [sob efeito de álcool, em alta velocidade, no período vespertino], e a aparente tentativa de fuga do local do acidente, somadas, justificam a segregação cautelar (STJ, HC nº 364.817/SP; HC nº 633.188/PR). Inexiste previsão legal de custódia preventiva para delitos praticados na modalidade culposa, ex vi do art. 313 do CPP, que admite a segregação cautelar tão somente para hipótese de crime doloso (TJMT, HC N. U 1003501-93.2022.8.11.0000). Os fatos capitulados pela autoridade policial [homicídios e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor] são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Os critérios objetivo [quantitativo de pena abstratamente cominada aos delitos] e subjetivo [situação econômica do afiançado] devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326). Sopesados o número de vítimas fatais em idade produtiva [duas], a lesão corporal infligida a criança, o valor estimado do veículo conduzido [R$47.289,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais) ] e o patrimônio do paciente [casa própria], mostra-se proporcional a fixação de fiança em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos (TJMT, HC N. U 1010728-42.2019.8.11.0000). O histórico de infrações no trânsito do paciente [preso duas vezes por direção perigosa e envolvimento em outro acidente com veículos] evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a recomendar a aplicação cumulativa da medida cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de preservar a ordem pública, nos termos do art. 294 do CTB. (STJ, RHC 148574/MG) (TJMT; EDclCr 1007005-10.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 03/05/2022; DJMT 11/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARESS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIFICA A ORDEM PÚBLICA. ARESTO DO STJ. CRIMES PASSÍVEIS DE FIANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. CABIMENTO. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LICITA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. VALORAÇÃO PARA ARBITRAMENTO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. PROPCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão cautelar, conforme entendimento do c. STJ (AGRG no HC 693.739/RJ, Relator: Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT - 19.11.2021. Os crimes atribuídos ao paciente são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Os critérios objetivo e subjetivo devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326). A pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual o valor pode ser fixado entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, II). Afigura-se proporcional a fixação de fiança em 42 (quarenta e dois) salários mínimos, ou seja, R$50.904,00 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais), valor correspondente à 5% (cinco por cento) da carga receptada, guardando proporcionalidade à dimensão da conduta praticada, segundo entendimento do c. STJ (HC 422.615/PE). (TJMT; HCCr 1023431-34.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 22/02/2022; DJMT 22/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.

Necessidade de afastamento da medida. Inteligência do art. 5º, inciso xliii, da Constituição Federal e art. 323, inciso II, do código de processo penal. Decisão reformada. Recurso provido. Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de depósito monetário, na hipótese de crime inafiançável, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, se o agente é economicamente hipossuficiente. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 0009707-63.2022.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA MAGISTRADA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA EX OFFICIO, CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Prévia manifestação ministerial que possibilita ao magistrado aplicar a medida que entender adequada e proporcional ao caso. Custódia cautelar. Indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime. Particularidades do caso que demonstram a desnecessidade da manutenção da medida extrema. Circunstâncias do crime que não extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal imputado ao paciente. Paciente primário e sem nenhum registro criminal prévio. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão como medida mais adequada à espécie, em atendimento ao binômio suficiência e adequação no caso concreto. Inteligência do art. 282 do código de processo penal, após a vigência da Lei nº 12.403/2011 e à luz dos ditames da Lei nº 13.949/2019. Substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, inciso I, IV e V, do código de processo penal. Decisão liminar proferida por este tribunal de justiça que aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo fiança. Ilegalidade no recolhimento de fiança para o crime de tráfico de drogas. Crime inafiançável. Fiança vedada pelo texto constitucional e infraconstitucional (art. 5, xliii, da Constituição Federal e art. 323, inciso II, do código de processo penal). Cassação da fiança e restituição do valor como medida que se impõe. Habeas corpus concedido. (TJPR; HCCr 0021339-28.2022.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 28/06/2022; DJPR 30/06/2022)

 

HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Manutenção do cárcere em virtude do não recolhimento da fiança arbitrada. Crime inafiançável. Arbitramento vedado pelo art. 5º, xliii, da CF e art. 323, II, do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Liminar confirmada, ainda que por fundamento diverso. Ordem concedida (TJPR; HCCr 0021375-70.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONCESSÃO DE FIANÇA PELO JUÍZO A QUO, VALOR RECOLHIDO PELO PACIENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ANTE A INAFIANÇABILIDADE NO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, QUANDO NÃO SE VERIFICAR, DE PLANO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER QUE RESULTE EM COAÇÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

Paciente encontra-se em liberdade. Contudo, ilegalidade no arbitramento de fiança para o crime de tráfico de drogas. Crime inafiançável. Fiança vedada pelo texto constitucional e infraconstitucional (art. 5, xliii, da Constituição Federal e art. 323, inciso II, do código de processo penal). Afastamento da fiança e restituição do valor são de rigor. Ordem não conhecida e concedida, de ofício. (TJPR; Rec 0008450-42.2022.8.16.0000; Guarapuava; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 28/02/2022; DJPR 07/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. JOGOS DE AZAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO INAFIANÇÁVEL. CASSAÇÃO DA FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese, a infração imputada ao flagranteado, qual seja a posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), é considerada como crime hediondo, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Assim, por expressa vedação legal disposta no art. 323 do CPP, trata-se de delito inafiançável. 2. Não obstante a prisão preventiva constitua medida excepcional, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a sua imposição. 3. In casu, impõe-se a decretação da constrição cautelar do flagranteado, dada a existência de provas da materialidade e autoria das infrações, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva, eis que o agente ostenta outras passagens pela prática de idêntica conduta. 4. Recurso provido para fins de cassar a fiança arbitrada em favor do recorrido e decretar a sua prisão preventiva. (TJAM; RSE 0000072-17.2020.8.04.7400; Tapauá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 15/04/2021; DJAM 15/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIANÇA. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No caso em tela, o Juízo a quo reconheceu a desnecessidade da custódia cautelar, substituindo-a por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, fixando o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo e meio em um crime que não admite a concessão da mesma, estando o paciente preso em razão de sua precária condição econômica de não ter como arcar com o pagamento do montante arbitrado. 2. Inicialmente, cabe destacar que o delito em apreço é considerado inafiançável, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, CF - a Lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 3. Dessarte, tratando-se o crime em comento - tráfico de drogas - de crime inafiançável, não se mostra possível a aplicação da medida cautelar alternativa de fiança, prevista, no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, exclusivamente para os crimes que a admitem, não preenchendo o tráfico de drogas o requisito objetivo, conforme preceitua o art. 323 do CPP. 4. Além disso, em que pese não restar demonstrada a alegada hipossuficiência do paciente, eis que não foi juntada nenhuma documentação comprobatória neste sentido, deve ser levado em consideração a decisão do Superior Tribunal de Justiça, constante no informativo nº 681 da Corte, que determinou a soltura de todos os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC nº 568.693/ES). 5. Desse modo, é de rigor a concessão da liberdade provisória ao acusado, especialmente considerando que o próprio juízo a quo reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, estando o réu preso única e exclusivamente em razão do não pagamento de fiança em um crime que, frise-se, é inafiançável. 6. Assim sendo, considerando que nenhuma informação adicional, capaz de modificar a decisão prolatada em sede de liminar, foi trazida aos autos, entendo que deve ser confirmada a medida liminar. 7. Habeas Corpus conhecido, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida, concedida a ordem. (TJCE; HC 0631436-51.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/10/2021; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIANÇA. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No caso em tela, o Juízo a quo reconheceu a desnecessidade da custódia cautelar, substituindo-a por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, fixando o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo e meio em um crime que não admite a concessão da mesma, estando o paciente preso em razão de sua precária condição econômica de não ter como arcar com o pagamento do montante arbitrado. 2. Inicialmente, cabe destacar que o delito em apreço é considerado inafiançável, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, CF - a Lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 3. Dessarte, tratando-se o crime em comento - tráfico de drogas - de crime inafiançável, não se mostra possível a aplicação da medida cautelar alternativa de fiança, prevista, no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, exclusivamente para os crimes que a admitem, não preenchendo o tráfico de drogas o requisito objetivo, conforme preceitua o art. 323 do CPP. 4. Além disso, em que pese não restar demonstrada a alegada hipossuficiência do paciente, eis que não foi juntada nenhuma documentação comprobatória neste sentido, deve ser levado em consideração a decisão do Superior Tribunal de Justiça, constante no informativo nº 681 da Corte, que determinou a soltura de todos os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC nº 568.693/ES). 5. Desse modo, é de rigor a concessão da liberdade provisória ao acusado, especialmente considerando que o próprio juízo a quo reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, estando o réu preso única e exclusivamente em razão do não pagamento de fiança em um crime que, frise-se, é inafiançável. 6. Assim sendo, considerando que nenhuma informação adicional, capaz de modificar a decisão prolatada em sede de liminar, foi trazida aos autos, entendo que deve ser confirmada a medida liminar. 7. Habeas Corpus conhecido, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida, concedida a ordem. (TJCE; HC 0631436-51.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/09/2021; Pág. 285)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Liberdade provisória com fiança. Delito inafiançável. Alegada hipossuficiência. Paciente que permaneceu segregada em razão do não pagamento do valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem conhecida e concedida. 01. Busca a impetrante com o presente writ a dispensa do pagamento da fiança arbitrada à paciente, eis que se trata de acusada hipossuficiente e que possui ainda uma filha com dois anos de idade. 02. Em sede de audiência de custódia o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre essas a fiança no valor de um salário mínimo. 03. No entanto, entende-se ser inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento da referida medida cautelar por parte da acusada, haja vista que se trata de prisão em flagrante pela prática em tese de crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, delito inafiançável, nos termos do art. 5º, xliii da Constituição Federal e art. 323, II do código de processo penal. 04. Além disso, em que pese não restar demonstrada a alegada hipossuficiência da paciente, eis que não foi juntada nenhuma documentação comprobatória neste sentido, deve ser levado em consideração a decisão do Superior Tribunal de Justiça, constante no informativo nº 681 da corte, que determinou a soltura de todos os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC nº 568.693/ES). 05. Desta feita, afigura-se irrazoável manter a paciente presa cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança de um salário mínimo, especialmente quando alega impossibilidade de arcar com o valor arbitrado e quando ausentes os requisitos insculpidos no art. 312 do código de processo penal. 06. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HCCr 0625547-19.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/05/2021; Pág. 219) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ATECNIA.

A fiança deve ser decotada da decisão infligida, bem como restituída à paciente, pois tal medida não é cabível no tráfico de drogas, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão, conforme intelecção do art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, art. 323 do CPP e art. 44 da Lei nº 11. 343/06. A Suprema Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533, reconheceu que o privilégio no delito de tráfico de drogas afasta a caracterização da hediondez, porém tal entendimento somente se torna aplicável se, de fato, a benesse for reconhecida na sentença, situação dissímil. ORDEM CONCEDIDA PARA DECOTAR A FIANÇA DA DECISÃO INFLIGIDA, MANTENDO-SE AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NO JUÍZO PRIMEVO, COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PACIENTE. (TJGO; HC 5445289-36.2021.8.09.0002; Acreúna; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 23/10/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 793)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. CRIME INAFIANÇÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Cuidando-se o delito de tráfico de drogas de crime inafiançável, não se mostra cabível a aplicação da medida cautelar alternativa de fiança, prevista, no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal, o qual estabelece a fixação dessa verba exclusivamente para os crimes "que a admitem". Inteligência dos artigos 5º, XLIII, 319, VIII, e 323, II, do Código de Processo Penal. Mantidas as demais medidas cautelares fixadas. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 5422184-66.2021.8.09.0087; Pontalina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 05/09/2021; DJEGO 09/09/2021; Pág. 7238)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. CRIME INAFIANÇÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

1. Tratando-se de crime inafiançável nos termos do artigo 323, inciso II, do CPP, e restando devidamente comprovado que os pacientes não detém recursos para recolher o valor arbitrado a título de fiança, impõe-se dispensá-los do pagamento, com a manutenção das outras cautelares impostas na origem. 2. Ordem conhecida e concedida definitivamente, liminar confirmada. (TJGO; HC 5408481-38.2021.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 26/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 1018)

 

HABEAS CORPUS. CULTIVO DE PLANTA QUE CONSTITUI MATÉRIA-PRIMA DE DROGA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII, DA CF, ART. 323, II, DO CPP E DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90. CONTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, torna-se imperativa a concessão do benefício da liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança, pois o art. 5º, XLIII, da CF, AR 323, II do CPP e o art. 2º, II da Lei nº 8.072/90, vedam, expressamente, a aplicação da referida medida cautelar nos crimes de tráfico de drogas, assim como, por ser o paciente hipossuficiente, o caso exige o afastamento da fiança. (TJMT; HCCr 1016275-92.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 10/11/2021; DJMT 12/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E MEDIDAS CAUTELARES. CRIMES PASSÍVEIS DE FIANÇA. PREDICADOS PESSOAIS. FIANÇA EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERDADE PROVISÓRIA OUTORGADA. ARESTOS DO ST J- ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Os crimes atribuídos ao paciente são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Os critérios objetivo e subjetivo devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326). A pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual o valor pode ser fixado entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, II). Afigura-se proporcional a fixação de fiança em 5 (cinco) salários mínimos, correspondente a R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), valor correspondente à 10% (dez) por cento do imóvel declarado no interrogatório policial, segundo entendimento do c. STJ (HC 279.115). (TJMT; HCCr 1009291-92.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 20/07/2021; DJMT 29/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA E PANDEMIDA DE COVID-19. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PASSÍVEIS DE FIANÇA. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. CABIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. VALORAÇÃO. QUANTIDADE DA PENA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE FIANÇA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

Os crimes atribuídos ao paciente são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Se o paciente tem endereço certo no distrito da culpa, exerce ocupação lícita, e a pena máxima mostra-se superior a 4 (quatro) anos, o valor da fiança pode ser fixado entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, II). Sopesadas a renda mensal, o patrimônio do paciente e sua representação por advogado particular, afigura-se proporcional a fixação de fiança no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) salários mínimos, correspondente a R$10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinquenta reais). (TJMT; HCCr 1026265-44.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 26/02/2021; Pág. 99)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

Pretensão de afastar a aplicação da medida cautelar. Delito inafiançável. Vedação constitucional e infraconstitucional. Art. 5º, xliii da CF e art. 323, II, do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Decisão reformada para o fim de afastar o valor arbitrado a título de fiança. Ordem concedida. (TJPR; HCCr 0006595-62.2021.8.16.0000; Guaíra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 04/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança. Crime inafiançável, a teor do disposto no art. 5º, XLIII, da CF e do art. 323, II, do CPP. Dispensa da necessidade de recolhimento da fiança. ORDEM CONCEDIDA. (TJSP; HC 2303306-69.2020.8.26.0000; Ac. 14331844; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 04/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2957)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. JOGOS DE AZAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO INAFIANÇÁVEL. CASSAÇÃO DA FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese, a infração imputada ao flagranteado, qual seja a posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), é considerada como crime hediondo, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Assim, por expressa vedação legal disposta no art. 323 do CPP, trata-se de delito inafiançável. 2. Não obstante a prisão preventiva constitua medida excepcional, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a sua imposição. 3. In casu, impõe-se a decretação da constrição cautelar do flagranteado, dada a existência de provas da materialidade e autoria das infrações, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva, eis que o agente ostenta outras passagens pela prática de idêntica conduta. 4. Recurso provido para fins de cassar a fiança arbitrada em favor do recorrido e decretar a sua prisão preventiva. (TJAM; RSE 0000072-17.2020.8.04.7400; Tapauá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 15/04/2021; DJAM 15/04/2021)

 

PETIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Prisão em flagrante. Prática delituosa. Corrupção eleitoral. Impedimentos. Arts. 323 e 324, do CPP. Ausência. Requisitos legais. Presença. Deferimento dopedido. (TRE-CE; Pet 11961; Ac. 11961; Baixio; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 27/04/2009; DJ 08/05/2009)

 

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