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Art 324 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. RÉU QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança pelo recebimento de título executivo extrajudicial não dedutível por ausência de fundos. 2. O autor aduz o recebimento de cheque decorrente de relação jurídica firmado entre as partes sendo confirmado pela parte ré. O cheque foi devolvido pela instituição financeira por se tratar de cheque desprovido de fundos, o que ensejou a demanda. 3. Se faz relevante mencionar que conforme o disposto no Código de Processo Civil em seu artigo 373, o ônus probatório é incumbido a parte autora, no tanger de fato constitutivo de seu direito, não obstante quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito é incumbido a parte ré, que in casu não logrou êxito em demonstrar conteúdo probatório que lhe desincumbisse da relação jurídica e consequentemente dos pagamentos devidos do título executivo extrajudicial. 4. Réu que invoca a prática de agiotagem por parte do autor, sustentando que a emissão do cheque ocorreu por coação, com pagamento de parte do débito e juros ilegais, abusivos e capitalizados. Alegação sem lastro probatório relacionado ao título em cobrança (seq. 1.4). 5. A partir do momento em que a parte ré apresentou fatos impeditivos do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC, que no caso dos autos não foi cumprido. 6. A prova do pagamento, ainda que parcial, incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, o qual foi acordado entre as partes ter ocorrido pagamento de parte do valor, devidamente corrigido por emenda a exordial e não impugnado, além do título estar na posse do credor, afastando a presunção de pagamento, conforme artigo 324, do Código Civil. Por tais motivos, conhecer do recurso e negar provimento pelos fundamentos supramencionados é medida que se impõe. 7. Dívida não elidida. Nulidade do ato jurídico que não se sustenta, à míngua de provas a respaldar as alegações. 8. Condenação de pagamento mantida. 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002963-93.2019.8.16.0195; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3O E 74, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8O, § 1O, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI AO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança de nota promissória decorrente de prestação de serviços educacionais. 2. Prescrição. Não acolhimento. Na ação de cobrança fundada em nota promissória incide o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal, previsto para a ação executiva. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 176037 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. Legitimidade ativa. Ação proposta por empresa de pequeno porte (seq. 1.3, 9.1). Ausência de prova em contrário. Aplicação dos artigos 3º e 74, da Lei Complementar 123/2006. Legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais. Art. 8o, § 1o, inciso II, da Lei nº 9.099/95.4. Parte autora que postula o pagamento de nota promissória emitida pelo réu referente a serviços educacionais usufruídos pela sua filha menor, referentes ao ano de 2016, com vencimento previsto para 30/04/2018, no valor de R$ 13.976,54.5. Réu que não negou a emissão do título, sequer impugnando a assinatura nele constante, ônus que lhe incumbe, tendo se limitado a invocar a exorbitância do valor cobrado. 6. Declaração de pagamento de mensalidades referentes aos anos de 2013/2014/2015 (seq. 41) apresentada pelo réu com o intuito de respaldar a alegação de excessividade do valor cobrado, que não altera a exigibilidade do título. 7. Esclarecimentos prestados pela parte autora, ademais, de que o valor constante na declaração apresentada pelo réu que diz respeito a saldos remanescentes de parcelas devidas nos anos de 2013 a 2015, não se confundindo com o débito ora cobrado, que se refere à anuidade integral dos serviços usufruídos no ano de 2016.8. Parte Ré que não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, de cujo ônus o réu não se desincumbiu, além dos títulos estarem na posse do credor, afastando a presunção de quitação, conforme artigo 324, do Código Civil. 10. Dívida não elidida. 11. Condenação de pagamento mantida. 12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0001905-34.2021.8.16.0050; Bandeirantes; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. REFLEXOS EM PLR E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO SOBRE O FGTS.

1. As parcelas denominadas CTVA e PORTE integram a gratificação de função, razão pela qual devem ser consideradas para efeito de incorporação ao salário da gratificação de função percebida (adicional de incorporação). 2. Apenas nos períodos em que houver previsão nos ACTs de vinculação do recebimento do PLR sobre a remuneração é que haverá reflexos do adicional de incorporação na PLR. 3. Incidem os reflexos de férias em FGTS, à exceção das férias indenizadas na forma da OJ 195, da SBDI1, do Col. TST, o que já foi observado na r. Sentença. LIMITAÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PARCELAS VINCENDAS ATÉ INCORPORAÇÃO. ESTIMATIVA. ART. 840, §1º, DA CLT CC ART. 324, §1º, II e III, do CPC. No entender dessa Eg. 3ª Turma, indicado valor líquido da parcela anual das parcelas vincendas, é necessária a observância a esse importe estipulado na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência patronal, são devidos honorários advocatícios aos patronos da Reclamante sobre o valor da condenação apurado em liquidação, o que atende o art. 791-A, da CLT, não cabendo cálculo sobre o proveito econômico no presente caso. Quanto ao percentual dos honorários devidos pela Reclamada, considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, tem-se que deverá ser majorado o percentual para 10%. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000041-88.2022.5.10.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 1952)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRESUMIDA DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE FRENTE À INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

Quitação não se presume fora das hipóteses legais (arts. 322 a 324 do Código Civil) nem se declara sem que haja prova de pagamento ou de outro fato extintivo da obrigação. Situações não verificadas. Inércia do exequente recomendava a intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de abandono (art. 485, II e §1º, do CPC), e não a declaração de satisfação da obrigação. Sentença afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001318-48.2020.8.26.0568; Ac. 16058715; São João da Boa Vista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1969)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE.

1. Preliminar de ausência de interesse recursal, aduzida em sede de contrarrazões, que se rejeita, porquanto a sentença julgou os pedidos autorais procedentes, restando vencido o réu, sendo o presente recurso meio adequado para revisão da matéria, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se merece ser anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 791, inciso I, do CPC, considerando quitado o débito, em razão da inércia do exequente/apelante. 3. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 4. Crédito perseguido pelo Estado que foi garantido integralmente por meio de bloqueio na conta do executado/apelado, o qual, após restar vencido no julgamento da exceção de pré-executividade, depositou, na integralidade, o valor cobrando a título de honorários sucumbenciais. 5. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (Art. 323 do CC) 6. O pagamento do principal restou comprovado nos autos, nos termos do art. 323 do CC, porquanto tanto o valor bloqueado, quanto o depositado voluntariamente, foram devidamente transferidos para a contas da Secretaria de Fazenda, consoante expressamente requerido pelo Estado e certificado pelo Banco do Brasil, de forma a possibilitar a extinção do feito após inércia do exequente. 7. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado. Independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial. A manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 8. Apelante que teve cerca de 07 meses para se manifestar acerca da quitação do débito, sendo o referido prazo suficiente para conclusão dos procedimentos administrativos junto à SEFAZ, sobretudo em razão de ter decorrido antes do início da Pandemia de COVID-19, ao contrário do que alega o recorrente, restando escorreita a extinção do feito. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0009450-91.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/09/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença de extinção pelo pagamento. Documentos apresentados que demonstram apenas o adimplemento parcial do débito. Inércia da Fazenda Pública a respeito. Impossibilidade de presunção da quitação. Prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores remanescentes. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Agravo desprovido com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, relator Min. João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC; APL 5044774-83.2021.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 06/09/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA.

Autor que foi contratado pela ré para construção de um imóvel residencial. Alegação de inadimplemento de parte do preço ajustado. Pedido de recebimento da remuneração prevista em contrato (R$ 28.000,00) e de aplicação da cláusula penal de 50% do valor da prestação pecuniária. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a pretensão de cobrança de R$ 10.000,00 e indeferindo o pedido de aplicação de multa contratual. Recurso de ambas as partes. Comprovação de inadimplemento das parcelas do preço desde dezembro de 2014, por meio de protesto extrajudicial no Tabelionato de Protestos. Prova oral que atesta a entrega da edificação até o estágio em que ocorreu a suspensão do pagamento pela dona da obra. Configuração da exceção do contrato não cumprido pelo empreiteiro, a tornar lícita a recusa em finalizar a construção diante da ausência da contraprestação pecuniária. Alegação da ré de defeitos na construção durante a execução contratual que não encontra respaldo na prova dos autos. Instrumento de distrato unilateralmente produzido, sem assinatura ou ciência do autor, que não comprova o estado da obra. Cabimento da pretensão autoral à cobrança do preço faltante. Pagamento de R$ 25.000,00 do preço acordado evidenciado pela devolução dos títulos de crédito por parte do empreiteiro, a fazer incidir a presunção do art. 324 do Código Civil, ressaltando-se que não houve irresignação recursal nesse ponto. Aplicação da cláusula penal sobre os R$ 10.000,00 faltantes, como consequência do descumprimento imputável à ré. Sentença reformada para reconhecer a exigibilidade da pena contratual. Honorários recursais devidos pela ré. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1058284-28.2017.8.26.0506; Ac. 16003949; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2460)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA EXECUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS VALORES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0900028-31.2015.8.24.0144; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. CÁRTULA DE CRÉDITO EM PODER DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO, POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A execução de título extrajudicial tem por objeto a dívida oriunda de contrato de cédula de crédito comercial que se encontra na posse do banco credor. 2. Os avalistas executados apresentaram exceção de pré-executividade, instruída com documentos, em que alegaram a quitação do débito cobrado nestes autos em acordo extrajudicial entabulado entre as partes. 3. Contudo, os documentos que instruem a peça de defesa dos executados se referem a contrato diverso do que lastreou a presente execução, não fazendo prova de que houve a quitação de dívida perseguida pelo credor. 4. Tratando-se de título de crédito vencido que não se encontra na posse do devedor, não incide o art. 324 do Código Civil, a fim de se considerar a dívida quitada, recaindo, portanto, aos devedores o ônus de comprovar o seu pagamento, ex vi o art. 373, II do CPC, sob pena de serem responsabilizados pelo pagamento do débito cobrado. 5. Vale ressaltar que, tratando-se de exceção de pré-executividade, inexistindo dúvida quanto à quitação, não há possibilidade de dilação probatória. 6. Cassação do decisum que acolheu a objeção de não executividade e julgou extinto o feito em razão do pagamento. 7. Retomada da marcha processual em primeiro grau de jurisdição. 8. Recurso provido. (TJRJ; APL 0009458-18.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 25/08/2022; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS. TESE DE PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELOS RECORRENTES. CAMBIAL EM PODER DO CREDOR. AUSÊNCIA DE MÍNIMO ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. RECURSO DESPROVIDO.

Na espécie, o alegado pagamento do débito não restou comprovado, mormente porque além de os embargos monitórios não terem vindo acompanhados de elementos míninos de prova, mas apenas de meras alegações, a cambial permanece em poder do credor, inexistindo, na cártula, qualquer anotação referente a liquidações. De tal sorte, a presunção de inadimplemento permanece incólume, consoante o disposto no art. 324 do Código Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, a apresentação de contrarrazões. (TJSC; APL 0301155-42.2016.8.24.0104; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE REFORÇOS ANUAIS, REPRESENTADOS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PELO DEVEDOR, DANDO CONTA DOS PAGAMENTOS. SENTENÇA UNA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, E REJEITOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso da embargada/credora. Alegação de que os títulos não foram quitados. Notas promissórias que teriam sido entregues ao devedor de forma equivocada, quando ele adimpliu outras prestações. Presunção relativa de pagamento (art. 324 do Código Civil). Documentação juntada aos autos revelando que a praxe da construtora era, além da devolução do título ao devedor, lançar em cada um uma autenticação mecânica ou emitir recibo único, também autenticado, se quitada mais de uma prestação. Prática usual bem demonstrada. Formalidade não observada nas notas promissórias em execução. Ausência de justificativa plausível do devedor sobre a situação específica desses títulos. Quitação, nesse contexto, não comprovada. Cobrança devida. Sentença reformada para rejeitar os embargos, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Recurso do embargante/autor na ação indenizatória. Insistência na ocorrência de dano moral e material. Suposta negativa de crédito em razão da existência de demanda executiva. Rejeição. Dívida reconhecida. Ajuizamento do feito executivo que constituiu exercício regular de direito. Ato ilícito não demonstrado. Manutenção da improcedência por fundamento diverso. Recursos conhecidos, provido o da embargada e não provido o do autor/embargante. (TJSC; APL 0300776-91.2018.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRESTO DO AUTOMÓVEL INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGRAVANTE NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.

Notas promissórias em posse do credor. Inteligência do art. 324 do Código Civil. Presença da probabilidade do direito. Automóvel que é um bem sujeito à deterioração e é transmitido, em regra, pela simples tradição. Presença do risco ao resultado útil do processo. Arresto deferido. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0074945-05.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DO ARTIGO 27, DO CDC. PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.

Não há que se falar em pedido genérico, porquanto poder-se-á apurar na fase instrutória qual o dano efetivamente suportado na estrutura do modesto imóvel urbano. Outrossim, não existe óbice à formulação de pedido genérico. nem, por conseguinte, de comando condenatório de mesma natureza. quando não for possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, tal como prevê de forma expressa o art. 324, §1º, II, do Código Civil. II. A construtora de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida é parte legítima a integrar o polo passivo de demanda que visa obtenção de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios endógenos (de projeto, materiais e construção). III. De acordo com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, relativamente aos serviços ou produtos duráveis, quando pretende substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado. Quando pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previso no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1407063-18.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 22/07/2022; Pág. 139)

 

MONITÓRIA.

Cheque não levado à compensação bancária. Impugnação fundada na assertiva da quitação da dívida por dação em pagamento mediante a entrega de um veículo automotor para parente do autor. Pretensão monitória julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante dos indícios de quitação da dívida pela dação em pagamento, além do cheque não ter sido cobrado com mais antecedência. Irresignação recursal do autor sustentando ter ocorrido cerceamento de defesa com o julgamento da lide sem a oportunidade de provar a não quitação da dívida e que a demora no ajuizamento da ação decorreu da relação de amizade com o Presidente da ré, aguardando uma solução amigável. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Dívida inferior ao décuplo do salário-mínimo vigente na data de emissão do cheque, viabilizando a prova exclusivamente testemunhal (artigo 401 do C.P.C. De 1973), mediante a oitiva da parente do autor que supostamente recebeu em dação em pagamento um veículo automotor, bem como do Presidente que assinou o cheque (também corréu), além da exibição do contrato social da emitente para averiguar a necessidade da assinatura do seu tesoureiro. Quitação de título que, ordinariamente, se demonstra por sua entrega ao devedor, por declaração escrita do credor ou com indicação dos meios materiais para obtê-la (artigos 320 e 324 do Código Civil), elementos que não estão suficientemente esclarecidos nos autos. Sentença anulada para abertura da fase de instrução, com determinação. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que é aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais consumados, com seus efeitos avançando sobre a nova legislação, de modo que recursos opostos contra sentença prolatada na égide do Código revogado são por ele regido. Não fixação de honorários na instância recursal. Apelação provida, com determinação. (TJSP; AC 0001132-80.2014.8.26.0300; Ac. 10330578; Jardinópolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 07/04/2017; DJESP 18/07/2022; Pág. 2083)

 

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CTC.

1. O art. 468, com redação original, e a Súmula nº 372 do c. TST são aplicáveis ao reclamante, tendo em vista que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a empregada já tinha direito adquirido à referida incorporação, já que exerceu função de confiança por mais de 10 anos. Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) serão beneficiados pela Súmula nº 372 do TST e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos, visto que não houve demonstração de destituição por justo motivo. 2. Havendo previsão expressa no normativo interno da reclamada, as parcelas ctva e CTC recebidas pela parte autora devem integrar o cálculo da incorporação. Rito ordinário. Ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. Liquidação dos pedidos. Parcelas vincendas até incorporação. Estimativa. Art. 840, §1º, da CLT CC art. 324, §1º, II e III, do CPC. Limitação afastada. No entender dessa eg. 3ª turma, indicado valor líquido da parcela anual das parcelas vincendas, é necessária a observância a esse importe estipulado na petição inicial. Honorários advocatícios. Percentual. Considerando os critérios previstos na legislação, o percentual de 10% encontra-se de acordo com a complexidade da causa, trabalho dos patronos e precedentes deste colegiado em casos similares, devendo a r. Sentença ser mantida. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000541-55.2021.5.10.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 11/07/2022; Pág. 1825)

 

SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE EVENTUAIS ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS DEVERIAM SER APURADOS EM DEMANDA PRÓPRIA BEM COMO INDEFERIU A INCLUSÃO NA PARTILHA DE DÍVIDAS REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO DA ALEGADA ENTÃO CONVIVENTE DO DE CUJUS. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE DEVA PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS HERDEIROS.

Ausência de determinação nesse sentido. Falta de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. Requerimento de inclusão, a título de dívidas do espólio, de notas promissórias emitidas pelo de cujus e alegadamente pagas pela agravante. Ausência de prova nesse sentido. Posse das cártulas que presume o pagamento pelo devedor principal e não pela agravante. Art. 324 do Código Civil. Pagamento por pessoa diversa do devedor que ensejaria a transmissão da cártula por endosso ou cessão civil de crédito, inexistente no caso dos autos. Eventual pagamento realizado pela agravante que, para que fosse possível seu ressarcimento, deveria constar seu nome, haja vista que o pagamento de terceiro não interessado em nome do devedor, não origina o direito ao reembolso ou à sub-rogação. Art. 305 do CC. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR; AgInstr 0014320-68.2022.8.16.0000; Prudentópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE RETROVENDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NOS PRAZOS ACORDADOS. VALOR REMANESCENTE DEVIDO.

I. O art. 324 do Código Civil dispõe que a entrega do título ao devedor acarreta presunção de pagamento, todavia, trata-se de presunção relativa, conforme a redação do parágrafo único do artigo anteriormente mencionado e, no caso sob exame, os requerentes/apelados lograram êxito em demonstrar o inadimplemento dos demandados/apelantes. Deste modo, conforme consignado na sentença, os documentos acostados corroboram as assertivas da parte autora/apelada de que os pagamentos foram realizados a destempo, razão pela qual cabível a cobrança das diferenças, bem como da incidência da multa estabelecida no contrato. II. Em contratos bilaterais incide a chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Evidenciado o inadimplemento contratual dos apelantes, fica sem respaldo as teses explicitadas na reconvenção e no recurso de apelação. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5043507-77.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 06/06/2022; DJEGO 08/06/2022; Pág. 3164)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADO AJUIZAMENTO PELO RÉU DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM SUPOSTA DÍVIDA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Execução movida pelo requerido com base em notas promissórias emitidas pelo autor em decorrência de serviços odontológicos prestados à sua esposa. Prova no sentido da efetiva prestação dos serviços odontológicos pelo réu. Notas promissórias em mãos do credor, presumindo-se a persistência do débito (CC. Art. 324). Recurso negado. (TJSP; AC 1005651-12.2021.8.26.0664; Ac. 15726144; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 01/06/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2003)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. ART. 61, LEI Nº 7.357/85. CONTRATO DE MÚTUO. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. RÉU QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI AO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança por locupletamento ilícito. Art. 61, Lei nº 7.357/85.2. Autor que sustenta o recebimento do cheque decorrente de mútuo firmado entre as partes, o qual foi devolvido pela instituição financeira por se tratar de cheque sustado e cheque já devolvido (motivos 21 e 43. Seq. 1.5), não tendo recebido o valor respectivo. 3. Devedor que não impugnou a assinatura constante no cheque, não negando a sua emissão, tampouco refutando que tenha recebido o valor a título de mútuo. 4. Réu que invoca a prática de agiotagem por parte do autor, sustentando que a emissão do cheque ocorreu como troca por outros cheques, com pagamento de parte do débito e juros ilegais, abusivos e capitalizados. Alegação sem lastro probatório relacionado à cártula em cobrança (seq. 12). 5. A partir do momento em que a parte ré apresentou um fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC, que no caso dos autos não foi cumprido. 6. A prova do pagamento, ainda que parcial, incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, de cujo ônus o réu não se desincumbiu, além do título estar na posse do credor, afastando a presunção de pagamento, conforme artigo 324, do Código Civil. 7. Dívida não elidida. Nulidade do ato jurídico que não se sustenta, à míngua de provas a respaldar as alegações. 8. Condenação de pagamento mantida. 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0035136-78.2020.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0013513-69.2009.8.24.0036; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, de acordo com a Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 4. De acordo com o disposto no artigo 324 do Código Civil, a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento; assim, a contrario sensu, com a detenção da cártula pelo credor, presume-se o não pagamento do débito. 5. Se o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou o pagamento da dívida materializada na cártula prescrita, que aparelha a Ação Monitória, a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial merece ser mantida. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07052.77-98.2021.8.07.0017; Ac. 141.6404; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇA. CHEQUES. CAUSA DEBENDI. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança de dívida alicerçada em três cheques. 2. Causa debendi. Autor que sustenta o recebimento dos cheques em decorrência de serviços prestados à ré que, por sua vez, invoca serem oriundos de agiotagem, alegação desprovida de lastro probatório. 3. Devedor que não negou a emissão do título, sequer impugnando a assinatura constante nos cheques, ônus que lhe incumbe, tendo, pelo contrário, invocado já ter quitado a dívida expressa nas cártulas. 4. Alegação da ré de que o pagamento dos cheques foi feito mediante a compra de materiais de construção (tijolos e peças de mármore) que foram entregues em obra realizada pelo autor, amortizando o saldo devedor. 5. Afirmação de quitação desacompanhada de respaldo probatório, eis que ausente prova efetiva de que a aquisição de bens ou prestação de serviços em prol do credor tenham sido destinados à liquidação dos cheques cobrados na presente demanda. 6. Ônus da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 7. Parte ré, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova, que no caso dos autos, não foi cumprido. 8. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, de cujo ônus o réu não se desincumbiu, além dos títulos estarem na posse do credor, afastando a presunção de quitação, conforme artigo 324, do Código Civil. 9. Dívida não ilidida. 10. Condenação de pagamento mantida. 11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 12. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0005457-49.2020.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 29/04/2022; DJPR 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. ÁREA DE ARQUITETURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.

Inadimplemento. Não reconhecimento. Parte autora que assinou recibo dos valores devidos para por termo ao contrato entabulado. Recebimento de valores que, na soma, alcançam o valor constante no recibo. Ausência de menção sobre eventuais vícios no acordo firmado pelas partes. Validade. Aplicação dos artigos 319 a 324 do Código Civil. Princípio da boa-fé contratual. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Artigo 85, §11º do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido, majorando-se a verba honorária em grau recursal para 13% sobre o valor da causa. (TJPR; ApCiv 0006383-53.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/04/2022; DJPR 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DA INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.

1. A extinção da execução, presumindo-se a satisfeita a obrigação exequenda diante da inércia do credor em dar prosseguimento à execução, não encontra suporte legal, porquanto não prevista na legislação processual, tampouco nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 2. Apelo conhecido e provido, com prosseguimento da execução. (TJPR; ApCiv 0002111-06.2017.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. Contrato de compra e venda de pulverizador. Título exequendo. Inadimplemento das duas últimas parcelas. Regra expressa de quitação da dívida mediante devolução de notas promissórias. Títulos em poder do credor. Presunção de não pagamento. Artigo 324 do Código Civil. Alegação de dação em pagamento com cotas de consórcio. Não demonstração. Artigo 320 e artigo 373, I, ambos do código de processo civil. Honorários contratuais para o caso de judicialização do débito no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida. Excesso de execução. Não configuração. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0301074-09.2019.8.24.0001; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 08/03/2022)

 

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