Art 324 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. A Defesa argumenta, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando haver total falta de sintonia com a verdade real dos fatos; e ausência de justa causa. III. Quanto a tese de inépcia da Denúncia, a estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. lV. Improcede ser reconhecida a incidência da exclusão de culpabilidade, por ausência de justa causa, consoante a hipótese defensiva, pois, impõe-se caracterizar que o Paciente tenha cumprido ordem superior não manifestamente ilegal por obediência hierárquica, o que exigiria estudo aprofundado do quadro fático. V. O fato de o Parquet ter alterado o conteúdo da peça acusatória (mutatio libelli), no curso do processo, pela existência de novas provas contra o Réu que possam levar a uma condenação por delito diverso, não constitui nulidade. VI. Quando a Denúncia narra fatos, em tese delituosos, de competência da Justiça Militar da União, aponta sua autoria, e preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se o seu recebimento, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Juízo a quo. VII. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VIII. Reputa-se ser incabível a tese defensiva de reconhecimento da prescrição virtual, por analogia, levando-se em consideração a suposta pena hipoteticamente aplicável aos militares arrolados na argumentação da Defesa, mediante desclassificação da conduta ilícita imputada ao Paciente para a contida no art. 324 do CPM, por ausência de previsão legal. IX. A Suprema Corte tem repelido a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. X. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. XI. Logo, não deve prosperar a alegação da presença de excludente de culpabilidade (obediência hierárquica) e a excludente de ilicitude (ausência de dolo), mormente porque inviável nessa via eleita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, revelando-se assim o nítido escopo de julgamento antecipado da ação penal militar. XII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. XIII. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000204-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 16/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA COMO PROVA. VEROSSIMILHANÇA. FIRMEZA E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS. PADRÃO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO DO AGRESSOR. CONFIGURAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 324 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
1. A conduta delitiva prevista no art. 235 do CPM consiste em o militar praticar ou permitir que com ele se pratique ato de libidinagem, em lugar sujeito a administração militar. Estão incluídos na expressão ato libidinoso todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 2. As ofendidas, enquanto alunas do curso de formação de sargentos, com pouca vivência na caserna e diante dos desafios inerentes ao início da carreira militar, se dispuseram a representar, formalmente, contra ato de superior que, a pretexto de verificar a segurança da cadeirinha, destinada a atravessar um lago, durante o adestramento de pista de cordas, tocou, sem consentimento, de forma lasciva, os glúteos e as genitálias das vítimas. Os depoimentos das 7 (sete) ofendidas apresentam detalhes, similaridades e coerências que apontam para um padrão de comportamento abusivo do agressor. Todas as vítimas perceberam a intenção maliciosa do apelante que, tal qual todos os demais instrutores e seus auxiliares, sabia da proibição de realizar contato físico com as alunas, não só por conta da existência de norma expressa, mas também pelas recomendações dos seus superiores. Tais atos libidinosos são reputados verossímeis, diante da natureza sexual do crime e da firmeza e coerência dos depoimentos das ofendidas. 3. Esta corte tem entendido que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande relevância como prova, por não existirem, na maioria dos casos, testemunhas do fato. 4. Presentes todos os requisitos ensejadores do delito previsto no art. 235 do CPM, não há como proceder-se a desclassificação para a conduta prevista no art. 324 do mesmo diploma legal. 5. Apelo conhecido e desprovido. Decisão por unânimidade. (STM; APL 7000038-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; Julg. 31/05/2022; DJSTM 05/08/2022; Pág. 2)
HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. INICIAL QUE SE EQUIPARA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). MATÉRIAS IMPERTINENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - É inviável a apreciação de todas as matérias trazidas na impetração, em cujo contexto a Inicial equipara-se às alegações escritas previstas no art. 428 do CPPM e propõe análise de questões de natureza probatória, quando, na verdade, ainda se encontra pendente a instrução processual na fase do art. 417 do CPPM. II - Consideram-se impróprias as arguições de preliminares contendo matérias que serão, oportunamente, apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de se admitir e fomentar clara supressão de instância em sede de Habeas Corpus. Pelo mesmo motivo, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade jurídica de promover a desclassificação do crime previsto no art. 251 do CPM para o crime capitulado no art. 324 do CPM, objetivando reconhecer o instituto da prescrição, pela pena em abstrato, levando-se em conta a idade de 70 (setenta) anos do paciente, a qual só ocorrerá em data futura. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000148-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 206, § 2º, E 210, C/C O ART. 79, TODOS DO CPM). AFOGAMENTOS OCORRIDOS DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. TRÊS RÉUS CONDENADOS E DOIS ABSOLVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMETOS APÓS FIM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 210 DO CPM. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIMIE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A DOIS APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 324 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. APENAS PARA MAJORAR DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Trata-se de três homicídios culposos e de uma lesão corporal culposa, decorrentes de afogamentos ocorridos durante exercício realizado em campo de instrução, envolvendo militares do 21º Depósito de Suprimento, Organização Militar do Exército Brasileiro, sediada em São Paulo/SP. 2. Na hipótese, cuida-se de três apelos interpostos pelas respectivas Defesas dos três Réus condenados pelo Colegiado a quo e um apelo interposto pelo Ministério Público Militar, objetivando a majoração das penas dos três Réus condenados e a reforma da Sentença para a condenação dos 2 (dois) Acusados absolvidos. 3. A arguição de nulidade da juntada de documentos, que teria sido feita de forma tardia, não prospera, eis que se trata de mera reinserção de documentos legitimamente produzidos que já constavam do acervo probatório original, os quais, inclusive, eram do conhecimento das partes. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena aplicada em relação ao crime de lesão corporal, suscitada pela Defesa do 3º condenado, mas com possibilidade de extensão aos demais Acusados, se acolhida. No caso, houve recurso de Apelação interposto pelo Parquet Castrense, objetivando exatamente aumentar o quantum de pena aplicada, não havendo que se falar na existência de pena in concreto transitada em julgado para o Órgão ministerial. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 5. A Defesa do primeiro condenado suscitou, sob a alegação de se tratar de Réu menor de 21 anos de idade na ocasião dos fatos, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes pelos quais foi condenado. Tal pleito foi analisado tão somente com base na pena in abstrato, considerando que, em relação à pena em concreto, tal passibilidade foi rechaçada na preliminar anterior. Restou claro que, em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), imputado ao Réu, menor de 21 anos de idade, mesmo que fosse acolhido o Apelo do MPM e aplicada a pena máxima de 1 (um) ano, ainda assim, não seria possível evitar a extinção da punibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva acolhida quanto ao crime do art. 210 do CPM tão somente em relação ao Apelante menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Decisão unânime. 6. Mérito. Fatos imputados na Exordial Acusatória devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade comprovadas, restando incontroversa a aderência ao liame subjetivo em relação aos dois primeiros condenados na 1ª Instância (um ex-Soldado e um ex-Cabo). Todavia, em relação ao terceiro Réu condenado (ex-Tenente), está comprovada que não houve a sua participação no resultado, eis que a ação dos seus subordinados condenados, em contrariedade à ordem legítima dada pelo ex-oficial, rompe com o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo, na espécie, qualquer possibilidade de previsibilidade do fato. Por outro lado, os autos evidenciam uma série de normas, de diligências e de cuidados de responsabilidade do instrutor (exTenente), que se tivessem sido atendidos poderiam ter dificultado a prática do ato ilegal perpetrado pelos outros dois Acusados condenados, sendo o caso de desclassificação da conduta para o delito do art. 324 do CPM. Negado provimento aos Apelos das Defesas do 1º e do 2º condenados. Decisões Unânimes. Provimento parcial da Defesa do 3º condenado, para reformar a Sentença e condená-lo, por desclassificação, como incurso no art. 324 do CPM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Decisão por maioria. 7. Assiste razão ao Órgão ministerial quando questiona o patamar fixado na pena-base do homicídio culposo. In specie, ganha relevo a circunstância de que, em decorrência das condutas do 1º e do 2º condenados, ao menos, três famílias foram emocionalmente afligidas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição. Assim, não se justifica o reduzido distanciamento do patamar mínimo operado pelo Juízo de piso, devendo a pena ser majorada. Quanto ao 3º condenado, não assiste razão do MPM, em face do disposto no item anterior. 8. Em relação aos dois Réus absolvidos na 1ª Instância, há de se manter a decisão absolutória, uma vez que não se vislumbra qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o fato imputado na Denúncia. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. 9. Recurso Ministerial provido parcialmente, apenas para a majoração das penas aplicadas aos 1º e 2º condenados, em relação ao crime de homicídio culposo (art. 206, § 2º, do CPM). Decisão por maioria. (STM; APL 7000366-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/04/2022; Pág. 7)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO-FURTO E PREVARICAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE PECULATO-FURTO. INDEVIDAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PENAL DO PERICIADO. RÉU IMPUTÁVEL. PRETENSÃO REJEITADA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.
Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria dos delitos de peculato-furto e prevaricação, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. Improcede o pleito desclassificatório para o delito previsto no art. 324 do CPM em relação ao delito do art. 319 do mesmo CODEX, vez que se trata de tipos penais distintos, com elementares e elementos subjetivos diversos, além de que não tutelam os mesmos bens jurídicos. Pelos elementos probatórios reunidos nos autos, é inafastável a conclusão de que a conduta do apelante Fabiano amoldou. se ao tipo penal do art. 303, § 2º, do CPM, não havendo cogitar em desistência voluntária e tampouco em tentativa do delito, vez que o peculato-furto foi, de fato, consumado pelo agente. Havendo prova pericial de que o apelante Fabiano da Silva era imputável à época dos fatos, não há como acolher o pleito de absolvição imprópria. Não prospera o pedido de redução da pena. base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Devida a manutenção do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda quando verificado que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena foi fixada em 4 anos de reclusão. Descabe falar em suspensão condicional da pena ao réu que não cumpre os requisitos necessários para concessão da benesse, pois foi condenado a pena superior a 4 anos e, além disso, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. (TJMS; ACr 0036097-25.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/05/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. INOPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Resta incabível o acolhimento do pleito absolutório quando o exame do conjunto probatório revela que a ré, na condição de policial militar, permaneceu utilizando veículo oficial, mesmo durante o seu período de férias, inclusive, para a realização de viagens e, ainda, que desviou alimentos, que eram doados pelo Conselho Municipal à Polícia Militar, em proveito próprio e alheio, de modo a concluir-se, além de qualquer dúvida razoável, que incorreu, por duas vezes, no crime previsto no art. 324, do Código Penal Militar. II. A pena não deve ser readequada, porquanto o cometimento do crime em tela, por duas vezes, foi praticado por tolerância, ou seja, na modalidade dolosa, de modo que a pena aplicada, segundo o preceito secundário da norma, é a pena de detenção por até 6 (seis) meses. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; ACr 0005437-48.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 04/05/2022; Pág. 80)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO AO RECORRIDO DA PRÁTICA DELITIVA CONSTANTE NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.
A prática do crime previsto no art. 324 do Código Penal Militar vincula-se à demonstração da ocorrência de prejuízo à administração militar, mesmo que no campo moral (desprestígio à instituição), o que não ocorreu na situação, de modo que a inicial acusatória deve ser rejeitada em razão da evidente atipicidade da conduta. (TJMT; RSE 1009367-87.2021.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 20/09/2022; DJMT 26/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319, DO CPM).
Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Mérito. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por ausência de comprovação do dolo específico necessário para configuração do delito. Inacolhimento. Circunstâncias dos autos que demonstram de forma irrefutável que o crime em questão foi cometido para satisfazer interesse e sentimento pessoal do agente. Policial que permitiu que seu amigo civil, vestido com colete similar ao da PM e portanto um simulacro de uma espingarda calibre 12, participasse da abordagem de seu desafeto, como ato de desforra por uma rixa havida entre eles tempos atrás. Tipo subjetivo presente. Pleito de aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal. Inviabilidade. Ato delituoso praticado pelo réu que se configura como afronta grave aos princípios básicos da administração pública, em especial aqueles afetos ao âmbito da função pública exercida pela polícia militar. Pleito de desclassificação para o crime de inobservância previsto no art. 324, do CPM. Impossibilidade. Elementares do crime de prevaricação devidamente caracterizadas, em especial a satisfação de interesse e sentimento pessoal. Declassificação afastada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5007436-02.2020.8.24.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 11/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ARTS. 312 E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretenso reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa em relação ao crime previsto no art. 324 do CPM. Acolhimento. Pena aplicada pelo juízo a quo inferior a 1 (um) ano. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Observância dos arts. 123, IV, e 125, VII, do CPM. Extinção da punibilidade que se impõe. Pretendida a absolvição do crime descrito no art. 312 do CPM. Impossibilidade. Policial militar que prestava serviços de segurança privada à empresa quando foi vítima de roubo. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Agente militar que insere informação falsa quando do registro do boletim de ocorrência e da comunicação interna, informando que estava junto de terceiro com o único objetivo de pegar uma carona. Condenação mantida. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa de cada dispositivo que entende violado. Tese defensiva devidamente examinada. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000242-07.2018.8.24.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 21/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL MILITAR), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (ART. 326 DO CPM), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI PENAL MILITAR).
Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório dos acusados o. O. H. E a. L. M. Pela prática de roubo qualificado, corrupção passiva e violação do sigilo profissional, todos no âmbito militar, assim como de m. L. L. Como incurso na prática de furto qualificado e inobservância de Lei, regulamento ou instrução, todos, também, no âmbito militar. Não acolhimento. Materialidade demonstrada. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elenco probatório incapaz de sustentar a condenação perseguida. Ausência de demonstração da participação ou cometimento dos delitos pelos denunciados. Ausência de certeza necessária para alicerçar a procedência da denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Almejada condenação de o. O. H., a. L. M. E m. L. L. Pelo delito de associação criminosa. Impossibilidade. Associação dos acusados para o cometimento de crimes não demonstrado. Ausência de provas a caracterizar a participação dos recorridos em qualquer dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, bem como o envolvimento na prática de atos criminosos em concurso com outros agentes. Manutenção da sentença absolutória que se imopõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002672-29.2018.8.24.0091; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DA DEFESA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SISTEMA TRIFÁSICO BEM APLICADO. QUANTUM DAS PENAS SEGUIU OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em relação ao crime de prevaricação, presente está o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício. O dolo, neste caso, abrange o conhecimento da ilegalidade e a pouca efetividade de sua conduta, que trouxe reflexos negativos à administração dos recursos operacionais da pmmg, na cidade de araxá, cujo serviço 190 perdeu, por completo, a confiança da população. Em relação à condenação prevista no artigo 324 do CPM, não há dúvida de que a ré descumpriu, por negligência, a diretriz n. 02/96-cg, no item 6.6, letras "a" e "g", que estabelece os procedimentos de atuação na pmmg, notadamente nos serviços de emergência no copom das unidades operacionais. A militar não teve o zelo pelo correto funcionamento do serviço prestado à sociedade. Atuou com desleixo, pois sabia que o serviço de gravação e identificação de chamadas de emergência não estava funcionando. O conselho permanente de justiça entendeu que ambos os delitos conviveram na figura do concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, e, exatamente na sua confluência e na sua junção, surgiu a possibilidade do bárbaro e trágico assassinato do casal higor e rafaela. A ré agiu com dolo na prática do crime de prevaricação, mas no crime de inobservância de Lei, regulamento ou instrução, atuou de forma negligente, incidindo no crime culposo. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000138-44.2017.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 19/03/2019; DJEMG 28/03/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGOS 498, "B", CPPM. ARTIGO 134 DO RITJMRS. CORREGEDORIA-GERAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. IPM. PECULATO. ARTIGO 303, CAPUT, DO CPM. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ARTIGO 324, CAPUT, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1- Representação proposta pela corregedoria-geral da jme com o objetivo de corrigir arquivamento de ipm, fundado na insuficiência de indícios de autoria e de materialidade. 2. Condutas investigadas desprovidas de elemento anímico capaz de embasar a tipicidade dos tipos penais em referência. 3. Correição rejeitada em decisão unânime. (TJM/RS correição parcial nº 0090024- 07.2018. 9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, data de julgamento: 30/01/2019). (TJMRS; CP 0090024-07.2018.9.21.0000; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 30/01/2019)
POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. APELO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "B", "C" E "E" DO ART. 439 DO CPM DE FORMA ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. NATUREZA CIVIL DAS ATRIBUIÇÕES QUE NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME MILITAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO.
A natureza civil das funções desempenhadas pelo militar não afasta a caracterização de crime militar, desde que estejam elas no espectro de atribuições do incumbido de cumpri-la. Policial militar que aprova a inspeção de veículos destinados ao transporte de escolares sem adotar providências eficazes para o fim de exigir a prévia e específica comprovação do pagamento da taxa de vistoria incorre no delito tipificado no art. 324 do CPM. Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva se entre a data do fato e o recebimento da denúncia flui prazo superior ao estabelecido no Código Penal Militar para a prescrição da pena imposta. Examinase o mérito do apelo defensivo ainda que reconhecida a prescrição. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007611/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ARTIGOS 312 E 324, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A prova dos autos demonstra que efetivamente os acusados cometeram o delito de falsidade ideológica ao inserirem no boletim de atendimento referente ao acidente de trânsito os dados de veículo que não estava envolvido no acidente em substituição ao que efetivamente estava. A conduta descrita no tipo penal do artigo 312 do CPM está perfeitamente delineada. De outra parte, também restou inquestionável a consumação do delito de inobservância da instrução normativa nº 003/2005, uma vez que mesmo cientes de que o licenciamento do veículo uno estava vencido, os acusados, por tolerância, deixaram de adotar as providências pertinentes (recolhimento do veículo), consumando, assim, o delito descrito no artigo 324, do CPM. Dessa forma é descabido o pedido defensivo fundado no princípio do in dubio pro reo, visto que não há dúvidas quanto a conduta típica dos apelantes. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000010-57.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 22/08/2018). (TJMRS; ACr 1000010/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 22/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFÍCIO. FALHA FUNCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 324 DO CPM.
1. No delito de prevaricação se torna imprescindível restar demonstrada, com elementos coesos, firmes e consistentes presentes nos autos, a existência do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não foi suficientemente comprovado. Há apenas a suposição de que o réu teria deixado de promover o isolamento do local por comodismo e desídia. 2. A conduta descrita nos autos é de negligência, que se manifesta de forma omissiva, por meio da inobservância de uma cautela recomendada pela experiência e, assim, amolda-se melhor ao tipo penal culposo descrito no artigo 324 do CPM, pois restou evidenciado que o réu deixou de adotar os procedimentos legais cabíveis e exigíveis para o caso. 3. Parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta delitiva. Decisão por maioria. (TJM/RS, apelação criminal nº 10000221-64.2016, relator: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 16/11/2016). (TJMRS; ACr 1000221/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 16/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM). EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE SE A IMPUTAÇÃO OCORREU POR TOLERÂNCIA OU NEGLIGÊNCIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO SE OS FATOS SE DERAM POR TOLERÂNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO SE OS FATOS SE DERAM POR NEGLIGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR ABERTURA DE "VISTA" AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, QUERENDO, FORMULAR IMPUTAÇÃO QUANTO À NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Somente o ministério público pode promover o oferecimento da denúncia e aí, sim, definir se os fatos foram praticados por tolerância ou negligência. Quem irá dirimir a dúvida, ou melhor, a contradição, será o representante do ministério público, quando tiver vista dos autos. Os autos deverão retornar ao juízo a quo, procedendo-se a abertura de "vista" ao ministério público, a fim de que possa emendar a inicial, caso queira, reconhecendo desde já, a prescrição do crime previsto no art. 324 do CPM, se os fatos se deram por tolerância. Inexistência de contradição. Embargos rejeitados. (TJMMG; Rec. 0000880-17.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 11/08/2015; DJEMG 19/08/2015)
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR, EM TRAJES CIVIS, E MENOR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA PAGA PELO COPOM. ART. 312 E 324, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE UM ACUSADO PODER ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DO OUTRO. TESE NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 405, DO CPPM. POLICIAIS MILITARES DA GUARNIÇÃO, ACIONADA PELO COPOM, QUE ATENDE A OCORRÊNCIA, CIENTES DO ENVOLVIMENTO DE MENOR AO VOLANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ENCAMINHAM AS PARTES À SEDE DA CIA PM E PASSAM A OCORRÊNCIA, VIA CGP, PARA OUTRA GUARNIÇÃO, QUE A ENCERRA E ELABORA BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA. ART. 324, DO CPM, CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 172, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AO ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA GUARNIÇÃO. POLICIAL MILITAR ENCARREGADO DA SEGUNDA GUARNIÇÃO RECEBE A OCORRÊNCIA E ELABORA BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO QUE O ENCARREGADO TINHA CIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR AO VOLANTE, AFIGURA-SE INSUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENÁ-LO PELO ART. 324, E PELO ART. 312, AMBOS DO CPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Acidente de trânsito envolvendo policial militar, em trajes civis, e menor na condução de veículo automotor. Ocorrência paga pelo COPOM. Art. 312 e 324, ambos do CPM. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de um acusado poder assistir ao interrogatório do outro - Tese não acolhida - Interpretação do art. 405, do CPPM. Policiais militares da guarnição, acionada pelo COPOM, que atende a ocorrência, cientes do envolvimento de menor ao volante de veículo automotor, encaminham as partes à sede da Cia PM e passam a ocorrência, via CGP, para outra guarnição, que a encerra e elabora Boletim de Ocorrência de Desinteligência - Art. 324, do CPM, caracterizado - Inobservância ao art. 172, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Recursos improvidos para manter a condenação dos integrantes da primeira guarnição. Policial militar encarregado da segunda guarnição recebe a ocorrência e elabora Boletim de Ocorrência de Desinteligência - Não demonstrado que o encarregado tinha ciência da participação do menor ao volante, afigura-se insuficiente o conjunto probatório para condená-lo pelo art. 324, e pelo art. 312, ambos do CPM. Recurso parcialmente provido para absolvê-lo por insuficiência de provas. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo de André Luiz Martins Barbosa e negou provimento aos demais apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006962/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/02/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324) E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326), AMBOS DO CPM. EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE SE A IMPUTAÇÃO DO ART. 324 OCORREU POR TOLERÂNCIA OU NEGLIGÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EQUIVOCADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. INEQUÍVOCA EXPOSIÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CONDUTA CRIMINOSA NA DENÚNCIA. INFERE-SE DA DESCRIÇÃO FÁTICA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS PELO RECORRIDO, POR TOLERÂNCIA, COM CLARO OBJETIVO DE BENEFICIAR TERCEIRA PESSOA, COM QUEM O RECORRIDO MANTINHA UMA RELAÇÃO PESSOAL PRÓXIMA. EM HOMENAGEM À CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DESTE FEITO, CONFORME REQUERIMENTO DO PARQUET. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA INCLUINDO A IMPUTAÇÃO DO ART. 324 DO CPM. RECURSO PROVIDO.
Resta inequívoca a exposição de todas as circunstâncias relativas à conduta criminosa na denúncia, conforme dispõe o art. 77, alínea "e", do CPPM. Não obstante não constar, expressamente, na exordial a expressão "por tolerância", evidente está que o réu assim agiu, conforme narrativa fática, com claro objetivo de beneficiar terceiro, com quem mantinha uma relação pessoal próxima. O Juiz, antes de rejeitar a denúncia, deve proferir despacho fundamentado, remetendo o processo ao órgão do ministério público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos necessários à tipificação do fato. Desmembramento deste feito, conforme requerimento do parquet. Reforma da decisão interlocutória, de forma que a denúncia seja recebida incluindo a imputação do art. 324 do CPM. Provimento ao recurso. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 (TJMMG; Rec. 0000880-17.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 26/08/2014; DJEMG 02/09/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOBSERVÂNCIA DE LEI. REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM). NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA DE REENVIO NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE.
1. Não há qualquer inconstitucionalidade no tipo penal ora em análise, haja vista que o crime previsto no art. 324 do CPM é norma penal em branco, não subsistindo a tese de que afronta ao princípio da legalidade. 2. A denúncia não especificou qual Lei, regulamento ou instrução que os denunciados, no exercício de função, deixaram de observar. 3. O ministério público não indicou claramente, na denúncia, o prejuízo causado à administração militar, circunstância elementar do tipo penal do art. 324 do CPM. 4. A presença/ausência de prejuízo à administração é que possibilita a aferição de que se trata de crime militar ou apenas de transgressão disciplinar. 5. Não observados os requisitos previstos no art. 77, "e", do CPPM, impõe-se o não recebimento da denúncia nos termos do art. 78, "a", do CPPM. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 267-24.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 06/03/2014). (TJMRS; RSE 1000267/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/03/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOBSERVÂNCIA DE LEI. REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO.
1. O ministério público não indicou claramente, na denúncia, o prejuízo causado à administração militar, circunstância elementar do tipo penal do art. 324 do CPM. 2. A presença/ausência de prejuízo à administração é que possibilita a aferição de que se trata crime militar ou apenas de transgressão disciplinar. 3. Não observados os requisitos previstos no art. 77, "e", do CPPM, impõe-se o não recebimento da denúncia nos termos do art. 78, "a", do CPPM. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 3756-06.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 20/11/2013). (TJMRS; RSE 1003756/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 20/11/2013)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ART. 324, DO CPM.
É dispensável a representação da vítima para o oferecimento da denúncia pela prática do delito de lesão corporal por inaplicável a Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Comete o delito de inobservância de instrução o policial militar que aborda vítima, desarmada e sem oferecer resistência, e efetua disparo de arma contra ela. Ausente a legítima defesa e caracterizado o dolo do agente. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, acolhendo o Parecer Ministerial, a unanimidade, em negar provimento aos apelos para mantença da r. Sentença de Primeiro Grau. (TJMSP; ACr 004660/1999; Primeira Câmara; Rel. Juiz Ubirajara Almeida Gaspar; Julg. 21/05/2002)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DELITOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, dos delitos descritos na alínea j do art. 3º e na alínea h do art. 4º da Lei nº 4.898, de 9.12.1965; e nos artigos 322 e 324 do Código Penal Militar, por parte de militares do Exército Brasileiro, no bojo de Sindicância instaurada no Hospital Central do Exército (HCE). III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. lV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000252-90.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 11/09/2020; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 322 e 324 do Código Penal Militar (CPM), por parte de militares do Exército Brasileiro, no bojo de Sindicância instaurada no Hospital Central do Exército (HCE). III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. lV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000202-64.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 02/07/2020; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EMPETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, do crime descrito no art. 324 do Código Penal Militar (CPM), por parte de General do Exército Brasileiro, que no exercício da função de Encarregado de Sindicância, deixou de observar Lei, regulamento ou instrução. III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da ação penal privada subsidiária da pública que não restou configurada no caso em análise. lV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM; AgInt 7001372-08.2019.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 20/04/2020; DJSTM 04/05/2020; Pág. 2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR(CPM). DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSOS EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e até mesmo erro material, bem como impõem que a Embargante demonstre a existência de vício intrínseco ao próprio Decisum. II - Não se verifica no Acórdão ora atacado qualquer inexatidão quanto aos fundamentos concludentes de inexistência de inércia por parte do Ministério Público Militar (MPM) que configure erro material. III - Inexiste omissão pelo fato de não ter sido procedida a análise do material probatório apresentado, pois o Acórdão fundamentou-se na inexistência de requisito que viabilizaria iniciativa da Ação Penal Privada - inércia do titular do direito de ação - o que tornou prejudicado o exame das provas. lV - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7001426-71.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 27/02/2020; DJSTM 11/03/2020; Pág. 8)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições