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Art 324 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EFETUADA APÓS REVISTA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DA FALTA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA ISONOMIA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE NÃO PÔDE ARCAR COM A FIANÇA DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL POR SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.

Pleito de relaxamento ou revogação da custódia, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas o artigo 319 do CPP. Não assiste razão à impetração. O paciente culminou preso em flagrante em 28/08/2022, sendo convertida a cautelar em preventiva, após dois dias, pelo juízo da central de custódia. Distribuídos os autos ao juízo da 14ª Vara Criminal da capital, o magistrado a quo ratificou a custódia preventiva, sendo oferecida, em 03/09/2022, a opinio delicti pelo órgão acusatório, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A inicial acusatória foi recebida pelo juiz natural da causa em 05/09/2022. De plano, quanto à alegação de nulidade, destaca-se que o rito do remédio heroico implica em prova pré-constituída do direito sustentado, devendo ser demonstrado, de modo preciso, a existência do alegado constrangimento ilegal. E, na limitada ótica de cognição sumária desta via, não se observa qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento deram, por mais de uma vez, ordem de parada ao veículo no qual trafegavam o ora paciente e outros indivíduos. Todavia, não foram atendidos, motivo pelo qual aqueles saíram em seu encalço. Os agentes da Lei relataram, ainda, ter visualizado o paciente passando um embrulho para o passageiro que se encontrava no banco traseiro do carro. Assim, após a parada, procederam à revista, logrando localizar, na parte de trás, o referido pacote, dentro do qual estava uma pistola 9mm, com 3 munições compatíveis, consoante o auto de apreensão acostado nos autos (e-doc. 09). Nesse sentido, deve ser ressaltado que a diligência de revista, para a qual se exige a fundada suspeita, não se confunde com a ordem de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, cuja desobediência, inclusive, pode constituir crime, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, julgada sob a égide dos recursos repetitivos, no tema 1060 (RESP n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, terceira seção, dje de 1/4/2022). No referido julgamento, o ministro relator destacou que "o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico", e que "o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública". Destarte, verifica-se devidamente justificada a diligência procedida pelos policiais, considerando não apenas o descumprimento à determinação de parada, como também o comportamento do paciente, visualizado no momento pelos policiais. Ademais, o direito processual penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, devendo ser sublinhado que a custódia flagrancial já foi convertida em preventiva e ratificada pelo juízo de piso. Também não há que se falar em ausência dos requisitos para a manutenção da constrição. A decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada e se lastreia em dados concretos do caso, destacando que o paciente foi flagrado na posse de uma arma de fogo de altíssimo potencial lesivo, municiada, portanto pronta para uso, em plena via pública. Percebe-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O fumus comissi delicti se extrai dos indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema, mas o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu no presente caso. Ainda, o magistrado destacou tratar-se de réu reincidente, hipótese viabilizando a decretação da medida ergastular a fim de impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas. Em tal viés, não prospera o argumento defensivo de violação aos princípios da inocência da razoabilidade, sob o fundamento de que os fatos que originaram a referida condenação se deram há mais de cinco anos. Consta da folha de antecedentes esclarecida do paciente que o seu trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2018, proposição autorizando a custódia, nos termos expressos do art. 313, II, do CPP. Aliás, a análise da proporcionalidade entre o regime prisional a ser eventualmente aplicado e a medida cautelar ora imposta constitui prognóstico que somente será aferido após o término da persecutio criminis, demandando ampla dilação probatória, inviável de ser feita não apenas na via eleita, como também neste momento processual. Por fim, quanto à fiança inicialmente arbitrada na delegacia, dispõe o art. 324, IV do CPP que esta não será concedida "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva", sendo também possível a sua cassação, pela autoridade judiciária, em virtude do reconhecimento de seu não cabimento na espécie, nos moldes do art. 338, do CPP. Nesse contexto, observa-se que a magistrada da custódia, ao converter a prisão, expressamente determinou a cassação da fiança arbitrada, de modo que a alegação resta superada diante da conversão da prisão em preventiva, cujos pressupostos se encontram presentes. No mais, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0069195-04.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/10/2022; Pág. 205)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Paciente foragido. Ausência de fundamentos. Inocorrência. Contemporaneidade. Alegativa de excesso de prazo. Ordem conhecida e denegada. 01. Em análise dos argumentos acostados às págs 1/12, constata-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 14 de maio de 2020 pela suposta prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006. Observa-se, ademais, que desde a decretação do ergástulo preventivo o acusado segue em liberdade, em razão de estar foragido. Mesmo estando em local incerto e não sabido, a defesa pugna pela extensão de benefício concedido aos 6 corréus que também figuram no processo (relaxamento/revogação da prisão), nos termos do art. 580 do CPP. Em suma, o impetrante discorre que o fato de o paciente estar foragido não enseja necessariamente a negativa do pleito ao qual requer. Na oportunidade, discorre acerca da ausência de fundamentação, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade no caso em comento. 02. Quanto à alegativa do excesso de prazo para a formação da culpa, é importante registrar que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de demora para o encerramento da instrução criminal não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre com a observância do princípio da razoabilidade no caso em comento, observa-se que o magistrado de piso discorre acerca da pluralidade de agentes (7 corréus) e do conflito negativo de competência que houve no processo, o que evidentemente justifica a demora no transcurso da instrução, oportunidade em que cita a Súmula nº 15 do TJ-CE. 03. Ademais, observa-se que o paciente encontra-se foragido durante toda a instrução. Quanto ao tema, "há que se considerar que a prisão serve para conveniência da instrução criminal". Ou seja, não há observância da referida conveniência, visto que o fato de o acusado estar em local incerto e não sabido revela situação fática que pode dificultar na prontidão da instrução criminal, revestindo-se em espécie de atraso que poder-se-ia ser considerado causado pela própria defesa. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal ocasionado por excesso de prazo. 04. Em que pese a alegativa de ausência de fundamentos e ausência de contemporaneidade, observo que a decisão encontra-se bem sedimentada, embasada em hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CPB e que ainda se revelam atuais. Afinal, observa-se que o magistrado manteve o ergástulo preventivo sob a égide da garantia da ordem pública, alegando que a ação em comento é de grande complexidade e há indícios suficientes de autoria. Não se limitando a este argumento, o juiz singular ainda discorreu que o requisito do periculim libertatis está preenchido, em razão do modus operandi do acusado. Neste interim, ainda evidenciou a atualidade da medida: "a garantia da ordem pública, ainda se encontra presente, tendo em vista o altíssimo grau de reprovabilidade do crime em tela, não cabendo, portanto, a concessão do benefício de natureza contra cautelar de liberdade provisória ou revogação da preventiva, dada a vedação contida nos artigo 324, IV do código de processo penal". 05. Ademais, inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (AGRG no RHC n. 148.295/CE, ministro João Otávio de noronha, quinta turma, dje 1º/10/2021). 06. Destarte, considerando que a decisão vergastada encontra-se motivada idoneamente, bem como há indícios suficientes de autoria e estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, outras medidas diversas da prisão mostram-se insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 07. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637970-11.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/02/2022; Pág. 298)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JULGAMENTO ADC 43 E 44 PELO STF. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar simultaneamente as ADC´s 43 e 44, conferiu especial relevância ao princípio da presunção de inocência ao decidir pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, excetuando, porém, as situações individualizadas em que possa concluir pela aplicação do art. 312 do mesmo diploma e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva (ADC 43, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020). 2. Não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação quando essa se encontra devidamente motivada e amparada na prova incipiente produzida na fase inquisitorial, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não conduzem ao direito líquido e certo à liberdade provisória quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, não há prova de que o paciente seja servidor comissionado no governo local, mas, sim, motorista de aplicativo, valendo-se do veículo, alugado para sua atividade profissional, para praticar o delito contra outro motorista de aplicativo, evidenciando, assim, as gravíssimas circunstâncias dos fatos. 4. No que se refere ao pedido de concessão de fiança, trata-se de infração cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, ademais, não há como concedê-la quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). 5. Ordem conhecida e denegada. (TJDF; HBC 07366.44-94.2021.8.07.0000; Ac. 139.4034; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 17/12/2021; Publ. PJe 28/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

Tratando-se de crime afiançável e demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, mormente por ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, é de rigor a concessão da liberdade provisória sem fiança. V. V.:. Tratando-se de delito de natureza grave, qual seja roubo triplamente qualificado pelo concurso de agente, restrição de liberdade da vítima e uso de simulacro de arma de fogo e que causa intranquilidade à comunidade, não seria cabível arbitramento de fiança, conforme dispõe os art. 324, IV, do Código de Processo Penal. Tendo o douto juízo primevo arbitrado fiança a favor do paciente, deve ser esta mantida em sede deste Habeas Corpus, ainda que em parte, não tendo cabimento o pedido formulado pelo impetrante para se desprezar a fiança em razão de hipossuficiência econômica do paciente, ainda que assistido pela Defensoria Pública Estadual. A redução do valor da fiança arbitrada face a hipossuficiência do paciente, se faz necessária e suficiente diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; HC 1779077-94.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 17/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DELEGADA DO SERVIÇO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS À IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. ATOS QUE NÃO SE REVESTEM DE APARENTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ESTÃO ADEQUADAMENTE DELINEADAS NA PORTARIA DE ABERTURA DO PAD.

Não cumprimento integral da pena de suspensão imposta e violação aos artigos 192, I, 193, III, do CODJ e art. 324 do CPP. Fatos noticiados que indicam a possível resistência da parte no cumprimento das penas impostas em processos em que foram devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa. Dever da autoridade administrativa de não se omitir e apurar se houve a falta funcional do servidor, instaurando o processo adequado para apurar a responsabilidade. Argumentos expendidos pela parte que não se revelam suficientes a comprovar ofensa a direito líquido e certo. Defesa a ser apresentada no pad em andamento que admite a instrução probatória. Alegada imparcialidade da autoridade impetrada. Questão a ser discutida e decidida no incidente de suspeição ajuizado. Pleito de revogação da pena prejudicado. Término do período de suspensão e retorno da impetrante ás suas funções. Segurança denegada. (TJPR; MSCIV 0025521-91.2021.8.16.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 01/02/2022; DJPR 03/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

A impetração narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de um crime de furto de um celular, retirado das mãos da vítima, pela janela do ônibus. Foi fixada, pela autoridade policial, fiança no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Alega violação ao art. 313 do código de processo penal; salienta o caráter excepcional da custódia cautelar; a desnecessidade da privação da liberdade; a ausência do periculum libertatis; e a inobservância dos princípios da não culpabilidade, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, sublinha que o paciente sofre discriminação em razão de sua condição econômica, pois não possui recursos para o pagamento da fiança. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II do Código Penal, (fls. 12/13 do e-doc. 20). Atento aos termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, percebo a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao art. 93, IX da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do código de processo penal. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do código de processo penal, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, na garantia da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal, em caso de condenação. Destaco que o paciente possui quatro duas condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes patrimoniais (fls. 16/38 do e-doc. 20). Ora, sendo edgar contumaz na vida criminosa, há fortes indícios a revelar que, se solto, poderá voltar a delinquir, sendo imperioso mantê-lo segregado para a preservação da segurança e da ordem públicas (Superior Tribunal de Justiça. RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julg. 06/08/2019, dje 13/08/2019). Acrescento, ainda, que o paciente responde a um processo que se encontra suspenso em razão do art. 366 do código de processo penal, o que demonstra que se solto, pode haver dificuldade de localização do réu (anotação nº 06 da folha penal. Fls. 29 do e-doc. 20). No que tange à alegação de violação ao art. 313 do código de processo penal, tenho que a defesa não tem melhor sorte. O paciente foi denunciado pela prática do art. 155, § 4º, II do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade máxima de 08 (oito) anos de reclusão, o que se coaduna perfeitamente com os termos do artigo 313, inciso I, do código de processo penal. Sublinho, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar em aplicação de outras medidas cautelares ou mesmo que o paciente se encontra custodiado apenas porque não tem condições financeiras para o pagamento da fiança (artigo 324, IV do código de processo penal). Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0035772-53.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 05/07/2022; Pág. 183)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. ARTIGO 260, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

Prisão em flagrante convertida em preventiva. Arbitramento de fiança em sede policial. Pedido de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de hipossuficiência financeira por parte do paciente para prestar a fiança arbitrada, ausência dos pressupostos da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade. Pretensões inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente flagrado "puxando os cabos do trem, sendo apreendida em seu poder uma bolsa com diversos cabos de cobre, que já teriam sido retirados de outros trens. " O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa. Necessidade demonstrada. Paciente que ostenta em sua folha penal outra anotação, por crime de furto, sendo-lhe impostas, na anterior audiência de custódia, medidas cautelares, dentre elas a proibição de ingressar no local dos fatos, que agora se vê descumprida. Presença dos pressupostos da prisão cautelar, o que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna a infração inafiançável. Crime com pena máxima superior a 04 anos de reclusão, mostrando-se descabida a fiança arbitrada pela douta Autoridade Policial. Necessidade demonstrada. Fundado risco de reiteração delitiva. Garantia de aplicação da Lei Penal. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que, em princípio, se mostra incompatível com a vida pregressa do réu e que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n. º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0039055-84.2022.8.19.0000; Japeri; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 01/07/2022; Pág. 163)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Alegação de hipossuficiência financeira por parte do paciente, ausência dos pressupostos da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade. Decisão bem fundamentada. Pedido de revogação que se rejeita. Presentes a prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria. Necessidade demonstrada. Conveniência da instrução criminal aliada à preservação da ordem pública: Paciente que agrediu a companheira, batendo a sua cabeça na parede, além de lhe ter desferido diversos socos, tapas e chutes, e a ameaçou, pressionando uma faca de cozinha no seu pescoço. Comportamento dotado de especial agressividade, a indicar que as cautelares diversas da prisão são incapazes de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Presença dos pressupostos da prisão cautelar (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), sobretudo em razão da notícia de que o comportamento do custodiado com relação à vítima tornou-se cada vez mais agressivo, o que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna a infração inafiançável. Fundado risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que, nesse contexto, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, se presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0024890-32.2022.8.19.0000; Teresópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 30/06/2022; Pág. 112)

 

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta tentativa de furto de dois hidrômetros de metal avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo sido fixada, pela autoridade policial, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamentos da impetração: Aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, o que ensejaria o reconhecimento da atipicidade material da conduta e o consequente relaxamento da prisão, mesmo se reconhecendo que o paciente é reincidente; o caráter excepcional da custódia cautelar; privação da liberdade desnecessária, uma vez que ausente o periculum libertatis; direito à presunção de não culpabilidade; violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade; paciente que reside nas ruas e que sofre discriminação em razão de sua condição econômica, pois não possui recursos para o pagamento da fiança. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §1º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Atento aos termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, percebo a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao art. 93, IX da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do código de processo penal. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do código de processo penal, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, na garantia da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal, em caso de condenação. Também não há que se falar em atipicidade material da conduta. A análise do valor do bem subtraído, em consonância com o patrimônio da vítima, assim como os demais requisitos para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância reclamam a análise de provas, o que, o momento inicial em que se encontra o processo principal, e a via estreita do habeas corpus não autorizam. Destaco que o paciente é reincidente e possui quatro outras anotações penais que se referem a condenações com trânsito em julgado (e-doc. 07 do anexo 01). Ora, sendo elias contumaz na vida criminosa, há fortes indícios a revelar que, se solto, poderá voltar a delinquir, sendo imperioso mantê-lo segregado para a preservação da segurança e da ordem públicas (Superior Tribunal de Justiça. RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julg. 06/08/2019, dje 13/08/2019). Sublinho, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Descabida, ainda, a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. O art. 313 do código de processo penal, autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I). O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de um crime cuja pena máxima é de 04 anos, majorada em 1/3, pelo que não se percebe qualquer lesão ao mencionado dispositivo legal. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar em aplicação de outras medidas cautelares ou mesmo que o paciente se encontra custodiado apenas porque não tem condições financeiras para o pagamento da fiança (artigo 324, IV do código de processo penal). Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0037802-61.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 28/06/2022; Pág. 193)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Pedido de revogação. Alegação de hipossuficiência financeira por parte do paciente, ausência dos pressupostos da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade, além de se sustentar, em síntese, que devem ser impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Pretensões inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Paciente reincidente específico. Presença dos pressupostos da prisão cautelar, sobretudo em razão de condenação definitiva do paciente, o que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna a infração inafiançável. Necessidade demonstrada. Fundado risco de reiteração delitiva. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade incompatível com a vida pregressa do paciente. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n. º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0021445-06.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 20/05/2022; Pág. 106)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Pedido de revogação. Alegação de hipossuficiência financeira por parte do paciente, ausência dos pressupostos da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade, além de se sustentar, em síntese, que, devem ser impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Pretensões inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Paciente que ostenta condenação pela prática dos crimes de furto e roubo majorado em sua folha de antecedentes. Presença dos pressupostos da prisão cautelar, sobretudo em razão de condenação definitiva do paciente, o que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna a infração inafiançável. Necessidade demonstrada. Fundado risco de reiteração delitiva. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade incompatível com a vida pregressa do paciente. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n. º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0022729-49.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 20/05/2022; Pág. 107)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, §1º, DO CÓDI-GO PENAL. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTE-LAR.

Fumus comissi delicti e periculum li-bertatis. Presença. Condenação anterior na folha de antecedentes criminais. Exis-tência de motivos que autorizam a de-cretação da prisão preventiva. Cons-trangimento ilegal. Inexistência. Ao paciente foi imputada a prática do crime do AR-tigo 155, §1º, do Código Penal. E examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante para preventiva, na data de 04 de abril p. Passado, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo PE-nal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressu-postos ínsitos no artigo 312 do código de proces-so penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no Decreto prisional, ES-tando presentes os requisitos do fumus comissi de-licti e periculum libertatis, descabendo, no caso con-creto, a aplicação de medida cautelar diversa, Res-saltando-se, ainda, a vedação legal ao arbitramen-TO de fiança quando presentes os motivos que au-torizam a decretação da prisão preventiva (artigo 324, IV, do código de processo penal), a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0023985-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 12/05/2022; Pág. 150)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE, QUE O IMPOSSIBILITOU DE PAGAR A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL. E 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente foi preso em flagrante, no dia 19.01.2022, indiciado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que teria furtado 06 (seis) peças de carne do tipo picanha, avaliadas em R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) do supermercado carrefour. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), entretanto, ante o não pagamento do valor estipulado, o custodiado foi conduzido para a central de audiência de custódia da Comarca da capital, sendo, então, convertida a prisão flagrancial em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada no dia 21.01.2022. Nesse contexto, no atinente à alegação de que a hipossuficiência econômica do paciente o impossibilitou de pagar a fiança arbitrada e, consequentemente, impediu sua liberdade, tal questão não se mostra motivação idônea a ensejar a soltura do ora paciente. Com efeito, embora a autoridade policial tenha arbitrado fiança, observa-se que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do código de processo penal, uma vez constatada a presença dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a fiança não será concedida, sendo certo que com a decretação da constrição cautelar, devidamente fundamentada pela autoridade judicial, tal matéria encontra-se superada. Cabe salientar que, o presente pleito de concessão da ordem, não foi formulado junto ao juiz monocrático da 31ª Vara Criminal da Comarca da capital, para o qual os autos foram distribuídos, situação a ressaltar a inviabilidade, em tese, da manifestação deste órgão colegiado sobre referidos pleitos, o que poderia vir a configurar, teoricamente, ofensa ao princípio do juiz natural, com supressão de instância e inversão tumultuária do processo. No entanto, em razão das alegações de ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta câmara criminal, passa-se à análise do mérito do presente writ. O órgão impetrante postula a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular e de falta de fundamentação idônea na decisão que a decretou. Contudo, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença do ergástulo cautelar em face do mesmo. In casu, observa-se que a magistrada primeva, ao converter o título da prisão flagrancial para preventiva, expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, enfatizando a existência, dos indícios de autoria delitiva, contra o ora paciente, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a necessária e imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou da mesma. Precedentes. Ademais, conforme se observa da fac, o paciente é reincidente específico, possuindo, também, outros registros criminais pela prática de crime patrimonial da mesma espécie do ora em análise, conforme fez constar a magistrada em seu decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Precedentes dos tribunais superiores. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos constantes de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra o mesmo, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, uma vez que a condenação por ele ostentada, e as outras ações penais ainda em trâmite, possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados de revelar o evidente risco de reiteração criminosa, direcionando-se a jurisprudência pátria no sentido de que o grau de periculosidade pode ser avaliado com base nas circunstâncias até então apuradas nos autos e, assim, justificar, também por esse aspecto, a decretação da cautela prisional preventiva. Precedente do s. T.f. A toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312, do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Igualmente, cumpre registrar que, as alegações do órgão impetrante acerca de possível ofensa aos princípios da culpabilidade e homogeneidade, aduzindo à desnecessidade da manutenção da custódia prisional, argumentando questões relativas aos hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional, a serem fixados em caso de condenação, tais são matérias atinentes ao mérito da ação penal, que não podem ser apreciadas, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Consoante se extrai do regramento expresso no artigo 33, § 2º, -c-, da Lei Penal, face à reincidência ostentada pelo acusado, não se apresentaria adequado, a fixação de regime inicial intermediário. O semiaberto, uma vez que boa parte da doutrina nacional ainda entende que, ao réu reincidente condenado à pena de reclusão, não caberia regime inicial outro, que não o fechado. Ainda que assim não fosse, encontra-se assente na jurisprudência pátria a compreensão no sentido de que o estabelecimento, na sentença monocrática, do regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva, em nada impede a decretação e/ou a mantença da cautela prisional, desde que presentes os requisitos para tal. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Ex positis, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, douglas Figueiredo dos Santos, vota-se pelo conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0003775-52.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/04/2022; Pág. 228)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE, QUE O IMPOSSIBILITOU DE PAGAR A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 5) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente foi preso em flagrante, no dia 15.02.2022, indiciado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que juntamente com dois corréus e um adolescente, foi abordado por policiais militares no momento em que conduzia o veículo GM colbalt, cor amarela, ano 2015, placa lsc9e96, sendo este produto de roubo, sendo que na ocasião foram apreendidos dois simulacros de pistola. A autoridade policial arbitrou ao ora paciente, fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, ante o não pagamento do valor estipulado, o custodiado foi conduzido para a central de audiência de custódia da Comarca da capital, sendo, então, cassada a fiança arbitrada e convertida à custódia flagrancial em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada no dia 16.02.2022. Nesse contexto, no atinente à alegação de que a hipossuficiência econômica do paciente o impossibilitou de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial e, consequentemente, impediu sua liberdade, tal questão não se mostra motivação idônea a ensejar a soltura do paciente, uma vez que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do código de processo penal, se constatada a presença dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a fiança não será concedida, sendo certo que com a decretação da constrição cautelar devidamente fundamentada pela autoridade judicial, tal matéria encontra-se superada. Quanto ao pleito específico de soltura, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva e suposta ausência de fundamentação idônea na decisão da constrição cautelar, ao reverso, constata-se que a juíza de 1º grau elencou, de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, os motivos concretos e singulares pelos quais entendeu necessária a conversão da custódia flagrancial, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza do delito imputado. Precedentes dos tribunais superiores. A toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade, sendo despicienda a discussão, sobre possível desproporcionalidade da custódia cautelar, ante a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, cabe esclarecer que, a impetrante, ao aduzir questão atinente à possível ofensa ao princípio da homogeneidade, em relação ao hipotético regime prisional, que porventura venha a ser imposto ao ora paciente, em caso de condenação, alegando que será aplicado regime diverso do fechado, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por sanção restritiva de direitos, tal enseja o envolvimento da análise de provas, eis que diz respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tal suposição ser apreciada no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal, sendo este, também, o entendimento da procuradoria de justiça nesta superior instância. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Insta consignar que, o órgão ministerial ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, nos autos do processo originário nº 0033209-83.2022.8.19.0001, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 180, caput, do c. P. E no art. 244-b, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, sendo a peça recepcionada por decisão proferida em 09.03.2022, na qual também foi indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva, e, assim, em caso de condenação na forma da exordial acusatória, por certo as penas privativas de liberdade serão somadas, resultando, preenchido desta forma, o requisito autorizativo da constrição cautelar, inserto no inciso I, do artigo 313, do c. P.p. Precedentes jurisprudenciais. Ressalte-se, por oportuno, encontrar-se assente na jurisprudência pátria a compreensão no sentido de que o estabelecimento, na sentença monocrática, do regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva, em nada impede a decretação e/ou a mantença da cautela prisional, desde que presentes os requisitos para tal. Acrescente-se que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Precedentes do s. T.f. E desta colenda câmara. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios homogeneidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Ex positis, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, matheus Augusto Gomes serpa, vota-se pelo conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0012601-67.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/03/2022; Pág. 218)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Presença. Condenação anterior na folha de antecedentes criminais. Arbitramento de fiança pela autoridade policial. Existência de motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Alegação de agressão policial no ato da prisão em flagrante. Lesões não demonstradas no auto de exame de corpo delito. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ao paciente foi imputada a prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal. E examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante para preventiva, na data de 08 de fevereiro p. Passado, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no Decreto prisional, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa, ressaltando-se, ainda, a vedação legal ao arbitramento de fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 324, IV, do código de processo penal), a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0008533-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 10/03/2022; Pág. 125)

 

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES.

1. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção. Paciente que teve a prisão preventiva decretada em razão de representação da autoridade policial, pela prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado. Decreto bem fundamentado (observando o art. 93, IX da CF e art. 315 e seus §§ do CPP) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração ilícita. Histórico criminal do paciente que dá conta de seu perfil de periculosidade, tratando-se de indivíduo duplamente reincidente pelos delitos de roubo duplamente majorado e disparo de arma de fogo, ostentando ainda outra condenação já alcançada pelo quinquênio depurador, por roubo majorado, além de condenação provisória por crimes previstos na Lei de armas, em concurso material com roubo majorado e resistência, e 4 processos-crime em andamento pelos delitos de furto duplamente qualificado em concurso material com os delitos de dano qualificado e corrupção de menores, roubo majorado e homicídio duplamente qualificado. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes do e. STF e do e. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já oferecida e recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 3. Audiência de custódia. Condução imediata dos presos à presença de autoridade judiciária. Art. 310 do CPP. Autoridade impetrada que, comunicada da prisão do paciente, designou audiência de custódia para o dia seguinte e chegou a declarar aberta a solenidade, todavia restando frustrada a realização do ato porque o preso não foi apresentado pela susepe. Supressão do ato não imputável à julgadora singular, que observou regularmente o procedimento do art. 310 do CPP, a frustração da audiência decorrendo de fato que foge, modo absoluto, de sua gestão procedimental. Ademais, a mera falta de realização da audiência de custódia não é apta, por si só, a configurar a ilegalidade da prisão, quando respeitadas as garantias constitucionais do preso e presentes os demais requisitos autorizadores da segregação cautelar. Precedentes do STJ. Ausência de ilegalidade. 4. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, dentre elas a fiança. Inteligência dos art. 321 e 324 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delito cuja pena máxima supera os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao art. 313 do CPP, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da reiteração delitiva, a acarretar risco à ordem pública. Ordem denegada. (TJRS; HC 5174894-88.2022.8.21.7000; Butiá; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL.

1. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção. Paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado consumado e tentado e associação criminosa, oportunidade em que homologado o auto e convertida a prisão em preventiva. Decreto bem fundamentado (observando o art. 93, IX da CF e art. 315 e seus §§ do CPP) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Histórico criminal do paciente que dá conta de seu perfil de periculosidade, tratando-se de indivíduo que ostenta condenação provisória por delito gravíssimo - extorsão qualificada - fixada pena de 8 anos de reclusão. Reiteração ilícita que deve ser contida e não estimulada. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados pelos elementos coletados durante a investigação policial. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Manutenção da custódia cautelar. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 3. Excepcionalidade da segregação cautelar. Recomendação nº 062/2020-CNJ. Observância. Não muda o quadro da necessidade da prisão, a situação de pandemia pelo novo coronavírus (sars-cov2), que assim foi declarada pela organização mundial da saúde na data de 11 de março de 2020. Fundamentação judicial que observou a máxima excepcionalidade da prisão, em que pese não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, sobretudo, em razão do concreto risco de reiteração ilícita, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 4º, I, c da recomendação do CNJ de nº 062/2020. Por outro lado, não há no presente qualquer demonstração de que o estabelecimento carcerário não possua condições físicas de salvaguardar a população carcerária dos riscos inerentes, lembrando que o writ exige prova pré-constituída, também não indicando a impetrante que eventualmente o paciente integre o grupo de risco para a covid-19. Diretrizes da recomendação nº 062/2020 do e. CNJ que não foram desatendidas. 4. Projeção de regime menos gravoso em caso de condenação. Impossibilidade. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando o HC para conjecturas acerca de fixação de regime, ou imposição de pena, porque são definições exclusivamente judiciais, no momento da prolação da sentença, lembrando que o paciente é acusado da prática de estelionato majorado consumado e tentado em concurso material com associação criminosa. 5. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cuja penas, somadas, superam os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao art. 313 do CPP, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da reiteração delitiva. Do mesmo modo em relação à fiança, somente arbitrável quando não presentes os requisitos da prisão preventiva. Art. 324, IV do CPP. Ordem denegada. (TJRS; HC 5038564-84.2022.8.21.7000; Estância Velha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ESTELIONATO, NA FORMA TENTADA (ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Aventada ilegalidade da decisão constritiva, ante a ausência de apreciação da fiança concedida pela autoridade policial. Insubsistência. Cassação da benesse em audiência de custódia, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva. Inteligência do art. 324, inciso IV, do código de processo penal. Alegada violação aos pressupostos previstos no artigo 312, do código de processo penal. Insubsistência. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Autoridade judiciária que explicitou os fundamentos da segregação. Circunstâncias do flagrante e reincidência que revelam a necessidade da prisão preventiva, diante do risco de reiteração delituosa. Precedentes. Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares diversas. Providência que, na hipótese, não se mostra suficiente à garantia da ordem pública. Alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, em razão da pena e regime de cumprimento que serão eventualmente aplicados. Insubsistência. Situações hipotéticas e imprevisíveis. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5038073-44.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 19/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DE INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR (CF, ART. 53, CAPUT). POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, §2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO REFERENDADA.

1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais. Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. 2. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 3. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. 4. Nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma. 5. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do §2º, do art. 53, da Constituição Federal, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar. 6. DECISÃO REFERENDADA. Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável. (STF; Inq 4.781; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 17/02/2021; DJE 14/05/2021; Pág. 104)

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1) INSURGÊNCIA EM FACE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 2) TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PELO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. NÃO DEMONSTRADO ESTAR O PACIENTE INCLUÍDO EM GRUPO DE RISCO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA POR SI NÃO SERIA ARGUMENTO IDÔNEO À LIBERAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

1. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se cumulativamente na ausência de fundamentação idônea por inexistência dos requisitos autorizadores à prisão preventiva, no constrangimento ilegal por não ter sido arbitrada a fiança em favor do paciente e na necessidade de reavaliação da situação prisional deste frente a Pandemia de Covid-19. 2. Em cognição às decisões objurgadas, constata-se que o Juízo singular firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública e demonstrar a insuficiência e a inadequação, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agente, uma vez que, na prática do delito, foram apreendidos um revólver calibre 22, 11 (onze) munições calibre 22, aparelho eletrônico roubado, além da periculosidade específica deste em virtude do fato de supostamente integrar facção criminosa Comando Vermelho, fatos que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Outrossim, a alegação de constrangimento, em razão da ausência de arbitramento da fiança pela autoridade impetrada, não procede, vez que, na situação em apreço, não é autorizada a concessão de liberdade mediante fiança, pois se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva nos termos do Art. 324, VI, do CPP. 4. Não há comprovação de que o paciente estaria enquadrado, em grupo de risco, com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que fosse merecedor de tutela especial, razão pela qual não se justifica nem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ausência das condições necessárias (Art. 318, CPP) nem a aplicação de medidas cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva, pois a superlotação carcerária não constitui, por si, fundamento suficiente à soltura em massa. 5. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJCE; HCCr 0626286-89.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 26/05/2021; Pág. 249)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O paciente Lucas da Costa Lima foi preso em flagrante em 22.04.2021 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal. 2. No presente caso, verifica-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), tendo em vista as circunstâncias do flagrante e as declarações prestadas em sede inquisitorial, especialmente do indiciado Francisco Everardo da Silva Sousa (fls. 97/ 99). 3. Ademais, restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão do modus operandi empregado pelos indiciados, elevando a gravidade em concreto do delito em questão, o qual foi praticado mediante a associação de um elevado número de pessoas, as quais arrombaram um supermercado local e subtraíram diversas mercadorias, conforme se observa nas imagens colacionadas às fls. 112/115. 4. Destaque-se, ainda, que após a chegada da corporação policial ao local, os infratores empreenderam fuga em diferentes direções, fazendo com que fosse necessário solicitar apoio às composições policiais de municípios vizinhos. Assim, é possível afirmar que a forma que foi praticado o delito, com o envolvimento de diversos agentes, certamente facilitou a prática delitiva, bem como dificultou a ação da polícia, o que revela uma maior periculosidade dos agentes. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que estas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. No que concerne à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de arbitramento de fiança pela autoridade impetrada, faz-se necessário destacar que quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, tal como no caso em comento, não há que se falar em arbitramento de fiança, nos termos do art. 324, inciso VI, do Código de Processo Penal. 7. No que tange ao risco de contágio pela Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, cumpre destacar, nos termos de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a circunstância da pandemia não determina a soltura de presos indiscriminadamente, devendo a prisão preventiva ser mantida quando identificada a sua necessidade no caso concreto, tal como fez a magistrada a quo. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0625915-28.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2021; Pág. 208)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O paciente foi preso em flagrante em 22.04.2021 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal. 2. No presente caso, verifica-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), tendo em vista as circunstâncias do flagrante e as declarações prestadas em sede inquisitorial, especialmente do indiciado Francisco Everardo da Silva Sousa (fls. 97/ 99). 3. Ademais, restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão do modus operandi empregado pelos indiciados, elevando a gravidade em concreto do delito em questão, o qual foi praticado mediante a associação de um elevado número de pessoas, as quais arrombaram um supermercado local e subtraíram diversas mercadorias, conforme se observa nas imagens colacionadas às fls. 112/115. 4. Destaque-se, ainda, que após a chegada da corporação policial ao local, os infratores empreenderam fuga em diferentes direções, fazendo com que fosse necessário solicitar apoio às composições policiais de municípios vizinhos. Assim, é possível afirmar que a forma que foi praticado o delito, com o envolvimento de diversos agentes, certamente facilitou a prática delitiva, bem como dificultou a ação da polícia, o que revela uma maior periculosidade dos agentes. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que estas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. No que concerne à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de arbitramento de fiança pela autoridade impetrada, faz-se necessário destacar que quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, tal como no caso em comento, não há que se falar em arbitramento de fiança, nos termos do art. 324, inciso VI, do Código de Processo Penal. 7. No que tange ao risco de contágio pela Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, cumpre destacar, nos termos de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a circunstância da pandemia não determina a soltura de presos indiscriminadamente, devendo a prisão preventiva ser mantida quando identificada a sua necessidade no caso concreto, tal como fez a magistrada a quo. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0625913-58.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2021; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O paciente Francisco Marcos Matos de Sousa foi preso em flagrante em 22.04.2021 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal. 2. No presente caso, verifica-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), tendo em vista as circunstâncias do flagrante e as declarações prestadas em sede inquisitorial, especialmente do indiciado Francisco Everardo da Silva Sousa (fls. 97/ 99). 3. Ademais, restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão do modus operandi empregado pelos indiciados, elevando a gravidade em concreto do delito em questão, o qual foi praticado mediante a associação de um elevado número de pessoas, as quais arrombaram um supermercado local e subtraíram diversas mercadorias, conforme se observa nas imagens colacionadas às fls. 112/115. 4. Destaque-se, ainda, que após a chegada da corporação policial ao local, os infratores empreenderam fuga em diferentes direções, fazendo com que fosse necessário solicitar apoio às composições policiais de municípios vizinhos. Assim, é possível afirmar que a forma que foi praticado o delito, com o envolvimento de diversos agentes, certamente facilitou a prática delitiva, bem como dificultou a ação da polícia, o que revela uma maior periculosidade dos agentes. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que estas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. No que concerne à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de arbitramento de fiança pela autoridade impetrada, faz-se necessário destacar que quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, tal como no caso em comento, não há que se falar em arbitramento de fiança, nos termos do art. 324, inciso VI, do Código de Processo Penal. 7. No que tange ao risco de contágio pela Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, cumpre destacar, nos termos de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a circunstância da pandemia não determina a soltura de presos indiscriminadamente, devendo a prisão preventiva ser mantida quando identificada a sua necessidade no caso concreto, tal como fez a magistrada a quo. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0625914-43.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2021; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. Após detida análise dos autos, verifiquei que a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, vez que, conforme apontado pela Autoridade Impetrada e ratificado através da consulta aos antecedentes criminais, no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente ostenta execução penal, Processo nº 0016707 - 06.2018. 8. 06.00550, por crime de mesma natureza, qual seja porte ilegal de arma de fogo e receptação, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Canindé. Aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 3. Quanto à alegação de constrangimento em razão da ausência de arbitramento da fiança pela Autoridade Impetrada, não procede, vez que na situação em apreço não é autorizada a concessão de liberdade mediante fiança, vez que presente os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, conforme acima demonstrado, estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 324, VI, do CPP. 4. Por fim, no que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, como demonstrado, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o Decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJCE; HC 0638558-52.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 17/02/2021; Pág. 250)

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.

1. Ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP. Não caracterização. Garantia da ordem pública. 2. Fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva. Não configuração. Fundamentação idônea e suficiente. 3. Decretação de fiança. Impossibilidade. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Art. 324, inciso IV, do CPP. 4. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do código de processo penal, principalmente levando-se em consideração a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade in concreto do agente, bem como da possibilidade de reiteração delitiva. 2. Inviável falar em ausência de fundamentação na decisão responsável pela manutenção da prisão preventiva, haja vista que se encontram fundamentadas nos requisitos do artigo 312 do código de processo penal, mormente se levado em consideração a gravidade da conduta e o histórico delitivo do paciente, elementos aptos à configuração do risco à ordem pública. 3. Conforme disposto no art. 324, inciso IV, do código de processo penal, não sera concedida fiança quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Sendo assim, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, nos moldes do art. 310, inciso II, do código de processo penal. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0022164-28.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 27/10/2021; DJES 09/11/2021)

 

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