Art 325 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza doexame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação doslaudos.
Vista do laudo
Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, pararequererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementarespara êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art.317 e seu § 1º.
Liberdade de apreciação
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Pedido de perícia negado pelo Juízo a quo sob o fundamento de inexistência de mácula na confecção do exame pericial em questão. II - Foi assegurada à Defesa a oportunidade, em sede de IPM, de apresentar quesitos para a elaboração do referido laudo pericial, em observância ao art. 325 do CPPM. III - Portanto, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o Órgão julgador decidiu com observância às disposições processuais penais. lV - Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000488-76.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 07/08/2019; DJSTM 15/08/2019; Pág. 3)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES MILITARES. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS ALHEIOS AOS FATOS. NULIDADE RECONHECIDA. LAUDO EXPEDIDO COM BASE EM EXAME PERICIAL DE OUTRO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DOS FATOS, DAS DATAS E DOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal em desfavor da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 250 - 253), que reconheceu a capacidade de o apelante compreender a ilicitude das condutas ilícitas praticadas a partir da análise do exame médico - psiquiátrico. Nas razões (fls. 259 - 287), pugna preliminarmente em suma, pelo reconhecimento da nulidade do exame pericial de insanidade mental. No mérito, requer a declaração de inimputabilidade ou aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal, nos termos do art. 161, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. O caso sub examine trata-se de ação de incidente de insanidade mental. O órgão acusatório apresentou denúncia (fls. 03 - 11) em face do apelante e de outros policiais militares, com base em três inquéritos policiais (539 - 028, 539 - 029 e 539 - 030), pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 243, § 1º, c/c 53 e 80, todos do Código Penal Militar, tendo como processo principal o de nº 0779567-09.2014.8.06.0001. 3. O juiz de piso deferiu a instauração do incidente de insanidade mental a ser tramitado em autos apartados (fl. 974 - 975), conforme prevê o art. 162, do CPPM (fl. 35), sendo no mesmo decisum já apresentados os quesitos obrigatórios (art. 159, do CPPM), bem como determinando a competência do Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes para a elaboração do exame psiquiátrico, tudo em referência aos delitos supostamente cometidos nos dias 19, 21 e 24 de fevereiro de 2013, conforme inquéritos policiais instaurados. 4. A defesa do apelante juntou aos autos laudo pericial (fls. 40 - 51) realizado no dia 12/12/14, oriundo do juiz da Vara Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo objeto da referida ação fora um homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos IV e V, do CPB) em desfavor de Edilene Lima Silva, supostamente praticado na data de 08/03/14. O presente laudo concluiu que o réu fora diagnosticado com esquizofrenia paranoide (Cid 10 F20.0), inexistindo indícios de sintomas ativos do transtorno no período da prática do crime capaz de alterar o entendimento acerca dos delitos que lhes foram imputados (fl. 48). O laudo alhures fora assinado pelo médico Dr. Igor Emanuel Vasconcelos e Martins Gomes e pela Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 5. Em outubro de 2015 fora realizado o laudo pericial solicitado pelo juiz da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará (fls. 84 - 88), no processo sob nº 0055520 - 75.2015.8.06.0001, tendo como médica responsável a Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 6. No dia 25/02/16, fora expedido novo laudo pericial (fls. 121 - 125), pela mesma médica mencionada, contudo não fora atentado pelo Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes acerca da existência de complementação do laudo pericial original, uma vez que a defesa se manifestou pela "apresentação de quesitos à perícia médica" (fls. 75 - 77). Com isso, o magistrado deferiu o pedido da defesa para que fosse complementado o exame. 7. Na data de 24/10/17, uma nova perícia fora produzida, sendo desta vez respondido além dos quesitos obrigatórios previstos nas alíneas do art. 159, do CPPM, também os quesitos suplementares, nos termos do art. 325, parágrafo único, do CPPM. 8. A defesa do apelante traz à baila tese de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o exame trata de objeto distinto da querela pertinente ao processo sob nº 0779567-09.2014.8.06.0001, uma vez que a perícia realizada se refere ao processo que tramita na Vara Única da Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo crime do aludido processo trata-se de homicídio qualificado praticado no dia 08/03/14, como já vergastado. 9. Nas três perícias apresentadas no processo ora em comento, consta no "item 3" de todos os laudos periciais (fls. 86, 123 e 189) que: "3 - Elementos colhidos nos autos: O presente inquérito policial, tem por finalidade apurar as circunstâncias, bem como os autos do crime de homicídio cometido contra a vítima de nome EDILENE Lima Silva. O crime investigado neste inquérito policial tem conexão com o crime de homicídio praticado contra Francisco CHAVES Ferreira. " 10. Empós análise minuciosa de todos os laudos insertos nos autos, percebe-se que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso replicou em todos os laudos inclusos neste processo o mesmo exame realizado nos autos sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0, de competência da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. 11. No "item 3" de todos os três laudos periciais, consta sobre fatos ocorridos em face de uma vítima diversa daquelas postas na denúncia, bem como se refere a crime de homicídio qualificado, ao passo que na verdade o apelante fora denunciado pelos crimes de concussão e extorsão qualificada, ambos previstos no Código Penal Militar. 12. A jurisprudência é uníssona pela nulidade da perícia quando há o reaproveitamento de outro laudo pericial em processo distinto, sem relação com os fatos desta demanda. 13. Nota-se, assim, que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso reaproveitou o laudo pericial realizado em 08/03/14, no processo sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0 da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. Ou seja, houve a utilização de um laudo emprestado de outra ação penal. 14. Portanto, acolho a matéria preliminar, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 15. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR arguida, para anular o exame de insanidade mental, desde a expedição do primeiro laudo pericial (fls. 84 - 88) e cassar a decisão de homologação (fls. 250 - 253), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes proceda novo laudo pericial de insanidade mental do apelante Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, com o escopo de avaliar à imputabilidade penal, devendo ater-se aos fatos, datas e delitos pertinentes ao objeto da ação penal principal nº 0779567-09.2014.8.6.0001, em tramitação na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará 16. Por fim, recomenda-se que o ulterior exame pericial seja realizado por perito diverso dos laudos pretéritos, uma vez que foram preenchidos somente pela psiquiatra Dra. Maria de Fátima Vale Barroso, CRM 3125, a fim de elidir eventual alegação de nulidade. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, desde a expedição do primeiro laudo pericial (flS. 84 - 88). PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJCE; APL 0055520-75.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/08/2019; Pág. 123)
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