Art 327 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Acusados que, em comunhão de desígnios e ações entre si, solicitaram e receberam, diretamente, vantagem indevida, em razão da função que ocupavam no exercício de atividade típica da administração pública. Consta no incluso procedimento que, à época dos fatos, os réus eram funcionários da sociedade empresária "litorânea energia Ltda. ", prestadora de serviço contratada pela companhia "light s. A". Concessionária de serviço público, para o exercício de instalação de cabos para fornecimento de energia elétrica aos administrados. Acolhimento da pretensão ministerial para condenação dos acusados na forma da denúncia. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência (id. 07), auto de apreensão (id. 19), laudo de exame em local com material (id. 71), além da prova oral colacionada. Não há dúvida de que os acusados negociaram com o corréu (processo desmembrado), a execução de um serviço de ligação clandestina de energia elétrica, mediante a utilização de cabeamento de propriedade da concessionária light. Agentes que tinham plena ciência de que para executar a ligação de energia necessitavam de uma ordem de serviço formal. Ademais, o local onde estava sendo feita a instalação clandestina não possuía medidor de energia elétrica. Testemunha andré que descreveu com detalhes o atuar desvalorado dos recorridos. Comprovada a majorante prevista no § 1º, do artigo 317, do Código Penal, pois os réus eram funcionários da empresa litorânea energia Ltda. , prestadora de serviço contratada pela concessionária light s. A. Exercício de função equiparada a servidor público pelos apelados. Artigo 327 do Código Penal. Realização de serviço sem a devida autorização da concessionária. Ausência de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Provimento do recurso ministerial para condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal. (TJRJ; APL 0044055-77.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 04/08/2023; Pág. 164)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO.
Pleito de absolvição por alegada insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria configuradas. Conduta delitiva efetivamente consumada. Alegação de ausência de dolo. Não acolhimento. Circunstâncias do caso concreto evidenciam que o apelante tinha conhecimento do caráter espúrio dos seus atos. Prova dos autos demonstram que o réu liberou, ao arrepio do interesse público, máquinas do programa de aceleração do crescimento (pac) para obras em propriedade particular. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade nos casos de crimes contra a administração pública. Dosimetria da pena. Reexame de ofício. Pena mantida recurso desprovido. Sentença confirmada. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença que condenou Ananias Alcântara de Araújo à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, c/c 327, §2º, do Código Penal; condenou Francisco Avelino de Sousa à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal; e absolveu o corréu José Alcântara de Araújo neto da imputação do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do CPP. O corréu Francisco Avelino de Sousa teve sua punibilidade extinta quanto ao crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 110, do mesmo códice. Irresignada, a defesa se insurge contra a decisão por meio do presente recurso, requerendo a absolvição do apelante, por ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório. Aduz que, para a configuração do crime de peculato, o dolo deve estar presente no momento da ação - fato que não restou demonstrado pela acusação. Postula, ainda, o reconhecimento da atipicidade material em seu favor, ao argumento de que a conduta a si imputada não vulnerou efetivamente o bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal. Os detalhes da conduta praticada podem ser depreendidos a partir da prova oral. As provais colhidas na fase instrutória confluem no sentido de demonstrar que o apelante, na qualidade de auxiliar da secretaria de obras e com poderes para deliberar sobre a utilização das máquinas do programa de aceleração do crescimento (fl. 112), concorreu para que duas máquinas fossem utilizadas na realização de obras em uma propriedade particular. A defesa, por seu turno, aduziu que o apelante liberou as máquinas com o único propósito de proteger a população das consequências ruinosas que poderiam advir do rompimento das paredes do aludido açude, em caso de continuidade das fortes chuvas que acometiam a região. Sustenta que, por tais razões, o dolo do apelante não restou demonstrado, pois, diante da iminência de um sinistro, agiu preventivamente no sentido de evitá-lo, em nome do interesse público. Compulsando os autos, observo que a defesa não se dignou a juntar relatório técnico ou qualquer outro documento que apontasse o volume de água do açude e os riscos que eventual rompimento de suas paredes representava à população. Além disso, inexistem nos autos provas de que o apelante publicizou a liberação de máquinas ao Sr. Francisco Avelino ou delimitou formalmente a motivação desse ato administrativo. O prejuízo à coletividade, no caso, não restou suficientemente demonstrado, pois, com o rompimento das paredes do açude, suas águas sangrariam para um rio, de modo que a população não ficaria desabastecida. Ou seja, o dano se restringiria a algumas propriedades particulares, e não à coletividade enquanto tal. Depreende-se, portanto, que o apelante se valeu de sua função pública para beneficiar um particular, autorizando o uso emergencial de máquinas do pac, à margem das formalidades legais e sem explicitar o interesse público subjacente ao ato administrativo. Não bastasse, apurou-se que o Sr. Francisco avelino, vereador do município, possuía as máquinas necessárias à realização das obras. Ainda que inoperantes, cabia ao corréu consertá-las e realizar as obras no açude por meios próprios, por se tratar de empreendimento de interesse particular. Não se discute, aqui, a utilidade do açude às propriedades vizinhas, mas o interesse público envolvido nas obras destinadas a expandir as paredes do açude localizado na propriedade do Sr. Francisco Avelino, a fim de evitar o rompimento. Considerando que, com base na prova dos autos, a água dos açudes não beneficia uma grande quantidade de pessoas, mas apenas alguns sítios localizados perto de um riacho, e ante informações de que, caso sobreviesse o multicitado rompimento, as águas do açude sangrariam para um rio, entendo que o interesse público do ato de liberação das máquinas do pac não restou delineado na hipótese dos autos. Tem-se, portanto, que, sem apresentar motivação idônea e à margem de qualquer formalidade legal, o apelante concorreu para que bens da administração pública, destinados exclusivamente à realização de obras públicas, fossem utilizados por um vereador de tarrafas/CE em sua propriedade particular. Ao assim proceder, o apelante incorreu na figura típica do art. 312 c/c art. 327, §2, ambos do CP. Muito embora haja provas suficientes de que o apelante autorizou a liberação das máquinas do pac para a realização de obras em propriedade particular, não se pode olvidar que o crime de peculato-desvio só se consuma com a presença do dolo, é dizer, quando o agente age de forma livre e consciente no sentido de dar ao bem finalidade diversa daquela prevista em Lei. Quanto ao dolo de agir, trata-se de elemento subjetivo de difícil comprovação, pois consubstancia uma deliberação operada no interior da consciência do agente. Assim, em vista de sua natureza intangível, a aferição do dolo envolve uma minuciosa análise da conduta praticada pelo autor do delito, à luz das circunstâncias do caso concreto e de suas condições pessoais. No caso dos autos, tais elementos, considerados em seu conjunto, autorizam a conclusão de que o réu permitiu de forma livre e consciente que um particular utilizasse máquinas da administração pública em benefício próprio. Conforme relatado, apurou-se que o réu ocupava cargo público na secretaria de obras do município - condição que, por sua própria natureza, exige o conhecimento dos princípios que norteiam a administração pública e das formalidades legais que revestem os atos administrativos concernentes à função. De se depreender, portanto, que o apelante tinha consciência do caráter espúrio de sua conduta, e mesmo assim a praticou. Patente, pois, o dolo de agir na espécie. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, entendo que não comporta acolhimento, pois o peculato é crime formal, configurando-se com a mera conduta. Em sequência, no que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Nesse tocante, ressalto que reexaminada de ofício a dosimetria da pena não encontrei desacertos quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho as penas fixadas. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0000017-12.2015.8.06.0214; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 02/08/2023; Pág. 187)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM REAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEPOIMENTO DE CORRÉU. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS DESMEMBRADOS COM BASE NAS GESTÕES. DIVERSIDADE DE FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE. CULPABILIDADE. FUNÇÃO DE LIDERAÇÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA, FRAUDES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ERÁRIO. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ -PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação e constatado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, imperioso no reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Não há inépcia quando a denúncia narra os fatos em todas as suas circunstâncias permitindo, por força disso, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há de se reconhecer a nulidade dos atos processuais nas hipóteses em que a parte que sustenta a sua ocorrência não demonstra quaisquer prejuízos. Na ação penal pública, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, vige o princípio da divisibilidade, não havendo nulidade na cisão de investigações para melhor apuração de fatos ocorridos em gestões distintas da Câmara de Vereadores de Cuiabá/MT (conveniência das investigações). Na ação penal pública, tem-se a incidência do princípio da divisibilidade, sendo facultado ao Órgão acusatório, nos limites da razoabilidade, a apresentação dos fatos delitivos da melhor forma que entender cabível, inclusive facilitando a prestação jurisdicional. É possível a emissão de juízo condenatório nas hipóteses em que as declarações dos colaboradores são harmônicas, convergentes e possuem sintonia, bem como possuem amparo em outros elementos de prova coligidos ao feito nas duas fases da persecução penal. Inviável a desclassificação do delito de peculato para sua forma culposa, quando as provas colhidas evidenciam a natureza dolosa do delito praticado. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder ao julgamento do Recurso Especial nº 1.851.377/MT, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal ao detentor de mandado eletivo que exerce, cumulativamente, as funções política e administrativa. Caracteriza bis in idem a incidência do art. 327, §2º, do Código Penal, e a negativação da culpabilidade com base na ocupação do cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores, quando a pena-base é exasperada nesta condição. A função de liderança do grupo criminoso é circunstância que torna mais reprovável a conduta delitiva, sendo elemento idôneo para negativação da culpabilidade. A prática do crime de peculato mediante a criação de empresas de forma fraudulenta ou da utilização de empresas reais sem conhecimento de seus proprietários para fraudar processos licitatórios, a fim de garantir o desvio de verbas públicas, extrapola os limites do tipo descrito no art. 312 do Código Penal e autoriza a negativação das circunstâncias do crime. A prática de delitos que culminaram em prejuízos superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) é argumento idôneo para negativar as consequências do crime. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro (AGRG no HC 706.140/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - 6.4.2022; AGRG no HC n. 696.586/RJ - Relator: Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª Região] - 15.8.2022).A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade (princípio da simetria). A maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e a pena imposta - inferior a oito anos - autorizam o estabelecimento do regime inicial semiaberto (STJ, HC nº 333.391/CE). (TJMT; ACr 0012888-38.2013.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 25/07/2023; DJMT 01/08/2023)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º DO CP. AUTARQUIA. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença que absolveu a acusada pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso I do CPP sob o argumento de que a ré, na qualidade de Diretora Administrativa e Financeira do DER/RR, era a responsável legal pelo montante desviado, tendo assinado ordem bancária para transferência dos valores relativos ao Convênio 232/99-00 para beneficiário que não era responsável pela execução das obras. 2. O delito de peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte) a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por Lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro 3. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio (RESP n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. A denúncia imputa à ré a prática de peculato-desvio na consecução do objeto do Convênio n 292/99-00 firmado entre o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) e o Governo do Estado de Roraima, tendo como interveniente executor o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Roraima (DER/RR), cujo objeto era a execução de obras e serviços para eliminação de pontos críticos em rodovia federal integrante do Plano Nacional de Viação, BR 174-RR, no trecho ?rio Sumuru ? Fronteira Brasil/Venezuela?, situado no Município de Pacaraima/Roraima. 5. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio do Laudo de Fiscalização da Controladoria-Geral da União (realizado em 12/09/2002) e do Laudo de Exame em Obra de Engenharia do Departamento da Polícia Federal (vistoria realizada em 19/11/2003). 6. Não é crível que no simples cumprimento de ordens a acusada promovesse movimentações financeiras de modo absolutamente irregular, sem o mínimo de cautela e observância das formalidades legais necessária no trato do dinheiro público, merecendo frisar que a acusada exercia o alto e relevante cargo de Diretora Administrativa e Financeira do DER-RR. Para além do simples depósito dos valores do Convênio 232/99-00 em conta corrente vinculada a outro convênio (o de n. 59/97), houve, ainda, a transferência do montante para a conta única administrativa do próprio DER-RR, vale dizer, para aquela conta destinada ao pagamento de pessoal, em descompasso direto com o que impunha o próprio Convênio 232/99-00 em sua cláusula quinta parágrafo quarto. E mais, com evidente inobservância do próprio procedimento previsto no DER-RR, conforme exposto pela acusada em seu interrogatório e pela testemunha. Mas não é só. A acusada foi ainda uma das responsáveis pela liberação do montante correspondente ao Convênio 232/99-00 da conta administrativa do DER-RR para pagamento de empresa não vinculada ao pacto, perdendo-se o dinheiro público destinado ao convênio sem a execução do seu objeto. 7. A série de graves e flagrantes irregularidades na movimentação financeira dos valores recebidos pelo DER-RR para o fim específico de custear o objeto do Convênio 232/99-00 é bastante para caracterizar o dolo por parte da acusada que com sua conduta livre e consciente aderiu ao esquema criminoso que redundou no desvio do montante de R$ 246.000,00, referente ao Convênio 232/99-00. 8. O conjunto probatório demonstra a conduta da acusada direcionada ao desvio de verba pública do Convênio 232/99-00 em proveito do então Secretário da Fazenda e do Governador do Estado, impondo-se a condenação do apelante pelo crime de peculato. 9. No caso, a ?culpabilidade? da Ré se mostra intensa, haja vista que é técnica em contabilidade, servidora pública, e gozava de condição financeira favorável em momento anterior ao delito, de modo que tinha melhores condições de avaliar, em relação ao homem médio, a reprovabilidade da conduta. 10. As conseqüências do ilícito foram gravíssima, posto que derivam diretamente do desvio de altas somas de verba federal para consecução de obra de infra-estruturar essencial ao desenvolvimento do Estado, que sequer foi iniciada, desbordando do prejuízo patrimonial ordinário de outros ilícitos da mesma natureza. 11. Impossível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal que não abarcou a figura da autarquia, de modo que, diante da vedação da aplicação de analogia in malam partem em matéria penal, não pode ser alcançada pela majorante em referência. Precedente do STF. 12. Diante da pena aplicada impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa que, tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do CPP. O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa? (AGRG nos EDCL no AREsp n. 735.815/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021). Assim, tendo o crime sido praticado em janeiro de 2000, portanto, antes da Lei nº 12.234, de 05/05/2010 e, ainda, decorrido o prazo de 08 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/04/2012), bem como mais de 08 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva observada pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, combinado com o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. 13. Reconhecida, de ofício, a prescrição e declarada a extinção da punibilidade em favor da apelada em razão dos fatos imputados na denúncia. (TRF 1ª R.; ACR 0006064-12.2016.4.01.4200; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Olivia Merlin Silva; Julg. 25/07/2023; DJe 27/07/2023)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE CORUPÁ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES.
1. Competência da justiça eleitoral (L. C. T.). Inocorrência. Alegações de crime eleitoral. Inviabilidade de remessa indiscriminada de autos sob alegações genéricas de crime eleitoral. Prefeito municipal que teria, em tese, começado a negociar e receber propina antes mesmo da assunção ao cargo público e, após a posse, passado a receber mensalmente, além de, em tese, defender os interesses do grupo empresarial corruptor durante vários anos. Inexistência de qualquer prova que traga um mero indício da prática de crime eleitoral. Habeas corpus n. 194637/STF. Recebimento de propina mensal, durante vários anos, em troca de favorecer organização criminosa, que evidentemente não é um crime eleitoral. Suposta prática criminosa que não ostenta qualquer interesse de cunho eleitoral. Prática em tese do artigo 317, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal. Prefacial afastada. 2. Cerceamento de defesa (L. C. T.). Indeferimento de acessos indiscriminado a autos de colaboração premiada. Inexistência de mácula. Anexos das colaborações premiadas, relacionados aos fatos apurados no presente processo, que são de pleno acesso à defesa deste o início do procedimento. Autos de colaborações premiadas da operação mensageiro que encontram-se com diligências em andamento, relacionados à fatos que não dizem respeito ao município de corupá. Direito de acesso somente à fatos que dizem respeito ao denunciado e que são objeto da denúncia. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Cerceamento inexistente. 3. Nulidade da planilha sigilosa de controle de propinas por quebra de cadeia de custódia (L. C. T.). Não ocorrência. Cadeia de custódia devidamente respeitada. Presunção de veracidade dos laudos feitos por peritos do IGP. Precedente. Inexistência de qualquer indício de adulteração ou manipulação da planilha ou hd externo recuperado. Prefacial afastada. 4. Inépcia da denúncia (L. C. T.). Não ocorrência. Exordial que por meio de 63 laudas, de maneira pormenorizada, descreve as supostas condutas criminosas praticadas pelos agentes públicos e privados, com suas circunstâncias e capitulação legal. Artigo 41 do código de processo penal. Prefacial afastada. Mérito. 5. Justa causa. Alegada ausência (L. C. T.). Inviabilidade de improcedêndia do pedido ou rejeição. Elementos aptos para a persecução penal. Denúncia que preenche os requisitos legais. Recebimento de denúncia que não exige certeza delitiva. Suposta organização criminosa bem estruturada e com divisão de tarefas, para fraudar licitações, desviar recursos públicos em troca de vantagens indevidas. Divisão de tarefas entre eixos empresarial e político. Necessidade de atuação em conjunto para as supostas práticas criminosas. Prefeito municipal que, em tese, estaria defendendo os interesses do grupo empresarial corruptor e, ao mesmo tempo, recebendo vantagens indevidas durante longo interstício. Diversos elementos de prova independentes das colaborações premiadas, como planilha sigilosa de controle de propinas, conversas de aplicativos de mensagens do prefeito com prepostos da serrana, documentos apreendidos consigo e com sócio da serrana, apreensão de valores pecuniários, estações rádio-base e prova oral que permitem a deflagração da ação penal. Indícios suficientes de práticas criminosas de corrupções ativa/passiva majoradora e organização criminosa para o recebimento da denúncia. Presença de indícios de que, cada denunciado, da sua forma, cometeu crime(s) de corrupção ativa, passiva e/ou organização criminosa. Recebimento integral da exordial. 6. Prisão preventiva (L. C. T.). Artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal. Necessidade de manutenção da medida extrema. Maior e mais complexo esquema de corrupção da história de Santa Catarina. Modus operandi de elevado profissionalismo. Gravidade concreta da conduta. Agente público que, em tese, receberia propina há décadas. Menosprezo aos mais basilares institutos de moralidade administrativa. Indícios de que o alcaide cobraria pedágio pelos contratos públicos no município. Agente público que teria clamado pela volta do pagamento das propinas, após suspensão por suspeitas de que estavam sendo investigados, para que pudesse arcar com despesas pessoais. Prefeito municipal que repassaria recomendações do ministério público ao sócio do grupo empresarial corruptor, para que este providenciasse respostas que permitissem, em tese, a perpetuação delitiva. Agente público que teria recebido R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) de propina do grupo serrana nos últimos três anos, sendo alcaide de uma cidade de apenas 16 mil habitantes. Risco igualmente à ordem econômica. Conhecimento prévio das investigações que traz risco à instrução criminal. Ação penal ainda em fase inicial. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares, como ocorrido em algumas outras ações penais, devido ao estágio dos autos e as pecualiaridades concretas imputadas ao denunciado. Agente público que teria prorrogado contratos em que supostamente recebe propina mesmo após ser alvo de mandado de busca e apreensão. Pecualiaridades de saúde que podem ser atendidas no ergástulo prisional. Ofício da unidade relatando possuir condições materiais de atender o agente público. Inaplicabilidade, por ora, da fixação de medidas alternativas ao cárcere. Prisão preventiva mantida. 7. Segredo de justiça. Retirada. Superação da fase disposta no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 8. Denúncia recebida e prisão preventiva de L. C. T. Mantida. (TJSC; AP-ProcOrd 5032762-38.2023.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/07/2023)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO ART. 252, I, DA LEI Nº 10.460/88. CONTABILIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Constou da inicial que o autor, ora recorrido, foi aprovado no concurso público para Delegado de Polícia do Estado de Goiás em 2003 e que, em 15 de setembro de 2003, recebeu a convocação para o curso de formação, em período integral e exclusivo, e recebendo uma ajuda de custo. Verberou, ainda, que a sua nomeação em caráter definitivo se deu em 09 de janeiro de 2003 e que, a despeito da realização do curso de formação desde 15 de setembro de 2003, o Estado de Goiás reconheceu como tempo de serviço ao autor apenas a partir da data da posse, que se deu em 09/01/2004. Requereu, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço do início do curso de formação até a efetiva posse (15.09.2003 a 09.01.2004). Em sede de contestação, o ente estatal aduziu preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de provas, assim como impossibilidade de averbação do tempo de serviço ante o não recolhimento de contribuições previdenciárias no período, bem como vedação ao cômputo do curso de formação como tempo de serviço, em decorrência do regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 10.460/1988. Impugnações pela ausência da prescrição e reconhecimento do tempo de serviço. A sentença, então, julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito do autor de ter reconhecido como tempo de serviço o período de realização do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Goiás até a efetiva posse (15.09.2003 a 09.01.2004), mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, considerando a remuneração do requerente à época, atualizada monetariamente. 2. Irresignado o Estado de Goiás interpôs a presente súplica, ao argumento de que o curso de formação está previsto na Lei Estadual nº. 14.275/2002, e é parte integrante do processo seletivo, de forma que não há direito adquirido do postulante à sua nomeação, restando mera expectativa de direito para tanto. Mencionou ainda que o candidato em curso de formação não pode ser considerado servidor para todos os fins, porquanto inexiste relação jurídico funcional estatutária entre o mesmo candidato e a administração pública. Nesse espeque, aduziu que o regramento de tempo de serviço previsto na então vigente Lei Estadual nº. 10.460/88 não tem nenhuma incidência para com os candidatos. No mais, recapitulou o argumento da contestação de que o recorrido deseja contar como tempo de serviço, tempo fictício, o que é vedado pela Constituição Federal. Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 35). 3. Consoante exposto, se tem em cerne o reconhecimento do período do curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Goiás para fins de cômputo de tempo de serviço. Nesse toar, ante a natureza do cargo em questão e o período em discussão, entende-se aplicável à análise do caso o regramento disciplinador do regime jurídico dos Funcionários Púbicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, vigente à época, a Lei Estadual nº. 10.460/88. 4. Pertinentemente à aplicação da mencionada Lei, há de se ressaltar que o Estado de Goiás, quando em sede de contestação, invocou seus dispositivos, notadamente os artigos 29, 32, 33, para dispor acerca do exercício do cargo, contado da data da posse, sua natureza e da exigência do curso de formação profissional. Enfim, em sede recursal, o ente estatal faz menção a Lei Estadual nº. 14.275/2002, notadamente aos dispositivos que enquadram o curso de formação como fase de concom curso público, concluindo disto que a Lei Estadual nº. 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público Estadual) não deve ser aplicada no caso em apreço. 5. Por ocasião do recurso interposto, contudo, o Estado de Goiás estabelece duas premissas: A) a de que o curso de formação é parte integrante do processo seletivo e que, na referida fase, sequer há direito adquirido do postulante à sua nomeação e b) que resta mera expectativa de direito para nomeação e desde que aprovado e classificado em todas as fases do concurso, inclusive, na prova de títulos que é posterior. Estabelecidas tais premissas, o recorrente conclui que o regramento de tempo de serviço previsto na então vigente Lei Estadual nº. 10.460/88 não tem nenhuma incidência para com os candidatos, pois o candidato em curso de formação sequer pode ser considerado servidor. 6. Há de se pontuar, ab initio, que não se conhece de tese suscitada apenas em sede de recurso inominado e não previamente submetida ao crivo da instância originária, por caracterizar espécie de inovação recursal, prática vedada nos termos do art. 342CPC e Súmula nº 17 da TUJ. Nesse diapasão, não expressamente exposto em momento oportuno o argumento de inaplicabilidade ao caso da Lei Estadual nº. 10.460/88, deixo de conhecer tal tese. Frise-se, inclusive, que se inclui na inovação recursal ora em comento a ponderação de que o curso de formação, supostamente integrante das fases do concurso, contaria com uma fase subsequente, a de prova de títulos, tornando ainda mais intensa a mácula ao argumento final de inaplicabilidade da mencionada Lei. 7. Assim tem se comportado os julgamentos das Turmas Recursais quanto ao tema da falta de dialeticidade e inovação recursal, consoante se verifica do RI nº 5218413-41.2022.8.09.0051:. () 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. () 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença mantida incólume por seus próprios fundamentos e do RI nº 5461106-59.2021.8.09.0029:. () 4. Como é cediço, não se conhece de tese arguida apenas em sede de recurso inominado e não submetidas ao escrutínio prévio da instância a quo, por caracterizar espécie de inovação recursal, prática vedada nos termos do art. 342 CPC e Súmula nº 17 da TUJ. () 6. Recurso não conhecido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porquanto não conhecido o recurso. 8. Por outro viés, a tese outrora encartada na inicial e acolhida pelo juízo a quo, fundamentou-se primordialmente na aplicação do art. 252, I, da Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), segundo o qual será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I. Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais. 9. Acerca do dispositivo em comento, há de se ter em foco dois pontos, a contagem do tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos. Pois bem. Em análise ao caso sub judice, consoante delineado em tópico anterior, o Estado de Goiás não contestou expressamente a inaplicabilidade de tal artigo, tampouco refutou o fato de que o recorrido foi admitido no curso de formação e foi remunerado pelos cofres públicos a tanto. Percebe-se, todavia, que tentou trazer o tópico à discussão, quando da interposição do recurso inominado, mesmo que de forma genérica, ao citar a inaplicabilidade do Estatuto como um todo, incorrendo em inovação recursal, nos termos acima delineados. 10. Outrossim, sob o prisma da aplicação do art. 252, I, da Lei nº. 10.460/88, se torna despicienda a análise de eventual integração do curso de formação nas fases do concurso público, porquanto, ainda que eventualmente integrasse, não deixa de se enquadrar na delimitação trazida pelo artigo: outra forma de admissão remunerado pelos cofres públicos, por si autorizadora da inclusão do curso de formação na contagem de tempo de serviço. Vê-se, portanto, que a efetiva posse no cargo público não é critério para o reconhecimento pretendido, bastando tratar-se de admissão remunerada pelos cofres públicos, o que se verifica ser o caso. 11. Não é demais destacar que a formação profissional no serviço público é prevista em âmbito constitucional (art. 39, § 2º, da Constituição Federal), não podendo, portanto, ser dissociada do próprio serviço público, tanto que as atividades realizadas durante o curso de formação vinculam a administração pública e atrai para si direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de direito público, até mesmo podendo ser responsabilizado criminalmente nos crimes contra administração pública por se enquadrar como funcionário público (art. 327 do Código Penal) 12. Outro ponto a se mencionar é que a sentença balizou seu dispositivo também na necessidade de observância da isonomia de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, não pode haver critério diferenciado para aposentadoria de servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Tal ponto possui relevância singular, visto que, ainda que não se vislumbrasse Lei Estadual autorizadora da inclusão do tempo de serviço pretendido ou existisse Lei que a vedasse, o fato de haver Lei Federal que garante a inclusão ao servidor público federal (Lei Federal nº 9624/98) torna automaticamente necessária a correção isonômica do critério divergente não concedido a servidores públicos estaduais. 13. Por fim, ante a imperiosa aplicação da isonomia entre os servidores de um e outro ente federativo, tem-se afastada a violação de que trata o § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, pois o tempo de contribuição é efetivo, mormente ante o reconhecimento do período pretendido mediante recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, considerando a remuneração do requerente à época, atualizada monetariamente. 14. Ainda que se aventasse violação ao § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, tem-se que o cerne da discussão que pudesse levar a essa conclusão se concentra em Lei Infraconstitucional, tangenciando-se de forma meramente reflexa dispositivo constitucional. 15. Devo ressaltar que a matéria versada no presente recurso já foi enfrentada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme se depreende do RI 5478237-77.2021.8.09.0019, merecendo destaque os pontos que a seguir exponho: () 3. Partindo daí e avaliando a conjuntura fática e probatória respectivas, entendo que não é somente o período no qual o curso de formação estava sendo efetivamente ministrado que deve ser considerado no cálculo do tempo de serviço em questão, mas sim todo o espaço de tempo que a Administração Pública dispendeu entre o início do curso e a entrega da posse no cargo público. 4. Isso porque, de acordo com a previsão do artigo 252, I do Estado dos Funcionários Público Civis de Goiás: Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I. Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais. () 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no ponto em que fixa as datas referentes ao tempo de serviço em tela, estabelecendo que este será entre 15/09/2003 a 12/01/2004. A sentença fica mantida em todos os demais termos. Grifei 16. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA NA ARGUMENTAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA Lei Nº. 10.460/88 E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença fustigada. 17. Sem custas processuais, por ser a parte recorrente Ente Público (artigo 36, III, Lei Estadual nº14.376/02 c/c o artigo 40, I, Lei Federal nº 9.289/96), honorários advocatícios fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, §8º, do CPC. (JECGO; RInom 5624656-90.2022.8.09.0032; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Roberta Nasser; DJEGO 27/07/2023)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 327, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 599 STJ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 155, CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O acusado interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo às penas do art. 312 do Código Penal de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como a 50 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A tese recursal pretende o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, afastar a caracterização da condição de funcionário público do réu, a aplicação do princípio da insignificância, ver reconhecida a negativa de autoria ou a insuficiência de prova para a condenação, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, além da não incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º CP. 2. A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, conforme previsão anterior à Lei nº 12.234, de 05/05/2010. Os fatos delituosos ocorreram em janeiro/2000. A denúncia foi recebida em 28/02/2011 e a sentença penal condenatória foi recebida em cartório em 14/12/2017. Relembre-se, no ponto, que o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa? (AGRG nos EDCL no AREsp n. 735.815/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021). Não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre referidos marcos interruptivos do prazo prescricional. 3. O delito de peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte) a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por Lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro 4. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio (RESP n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. O réu exercia o cargo de Presidente do Conselho Escolar da Escola Monte Dourado, de modo que realizava atividade típica da Administração, qual seja, a gestão de verba federal destinada à assistência financeira da educação básica por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE, atraindo a aplicação do art. 327 do CP. 6. É de se afastar a aplicação do princípio da insignificância em atenção à dicção da Súmula nº 599 do STJ. 7. Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as demais provas indiciárias colhidas na fase policial devem ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de adquirir valor probatório suficiente para embasar um Decreto condenatório, a teor do que se depreende do art. 155 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento no sentido de que ?os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo? (RHC 207428 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). 8. Desde a fase inquisitorial o acusado afirma que embora tenha recebido o dinheiro correspondente ao Convênio 43338/98, o devolveu a então Diretora da Escola Monte Dourado. No mesmo sentido foi a defesa da corré absolvida. A pessoa da então Diretora da Escola, indispensável ao esclarecimento dos fatos, não foi localizada, valendo o apontamento de que sua existência foi efetivamente confirmada. Em acréscimo, o Ministério Público Federal em sua peça acusatória não arrolou qualquer testemunha, limitando-se a instrução do feito ao interrogatório dos acusados. 9. A tese defensiva no sentido de que os valores foram em parte utilizados na aquisição de materiais para a própria escola, e em parte transferidos para a então Diretora, não restou suficientemente afastada de modo a autorizar o Decreto condenatório que não pode se fundar exclusivamente no saque dos valores e na ausência de prestação de conta. 10. Não se verifica do exame atento da prova produzida standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dúbio pro reo, de modo que a absolvição é medida que se impõe. 11. Apelação do acusado provida para julgar improcedente a pretensão acusatória, absolvendo-o com fulcro no art. 386, VII do CPP. (TRF 1ª R.; ACR 0001517-23.2011.4.01.3902; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Olivia Merlin Silva; Julg. 26/07/2023; DJe 26/07/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 313-A C/C ART. 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL).
Alegada existência de omissão. Inocorrência. Alegação que, por si só, revela mero inconformismo com o julgado. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria. Prequestionamento. Prescindibilidade de menção aos dispositivos supostamente violados. Precedente. Embargos rejeitados. (TJSC; ACR 0002888-48.2015.8.24.0041; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 18/07/2023)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90, C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93). CRIME DE PECULATO (ART. 312 C/C ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS, INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DE MARCOS ANTÔNIO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE DO APELADO, EM DECORRÊNCIA DE SEU FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. ABOLITIO CRIMINIS SUSTENTADA PELA DEFESA DE JONES BÓSIO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVOS PENAIS DA LEI Nº 8.666/90 REVOGADOS PELA LEI Nº 14.133/21, SEM SUPRESSÃO DO FATO CRIMINOSO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTROS TREZE PROCESSOS EM ANDAMENTO CONTRA JONES BÓSIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMENDA ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. TEMPO, PARTES E OBJETOS NÃO COINCIDENTES. AÇÕES PENAIS QUE TRAMITARAM DE FORMA COMPLETAMENTE INDEPENDENTES, SEM INTERFERÊNCIA NAS PROVAS UMAS DAS OUTRAS. GRANDE PARTE DOS FEITOS JÁ JULGADOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. ADEMAIS, EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODE SER EXAMINADA NA FASE DE EXECUÇÃO. MÉRITO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS EM ALINHO. RÉUS QUE, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SE AJUSTARAM PARA FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ASSINATURAS PARA ALCANCE DO FIM COLIMADO. DOLO EVIDENCIADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. ADEMAIS, PROVAS EFICIENTES DE QUE, A PARTIR DA FRAUDE LICITATÓRIA, TAMBÉM HOUVE O DESVIO DE AO MENOS PARTE DO RECURSO PÚBLICO RELACIONADO AO CERTAME, SENÃO A MAIOR, PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSES DIVERSOS DO OBJETO LICITADO. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.666/93. PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE JONES BÓSIO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE NÃO IMPEDIRAM, PERTURBARAM OU FRAUDARAM ATO ISOLADO, MAS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COMO UM TODO. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS CONDENADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES, O QUAL SE CONSUMA COM A MERA QUEBRA, MEDIANTE FRAUDE, DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO EM RAZÃO DE QUE, PARTE DO NUMERÁRIO LEVANTADO ATRAVÉS DA LICITAÇÃO FRAUDADA, TERIA SIDO DESVIADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DELITOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS COM ÂNIMOS DISTINTOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL.
Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro (HC 415.900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (STJ, AGRG no RESP nº 1.728.967/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23-4-2019, DJe de 7-5-2019). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO FORMULADO PELA DEFESA DE Antônio. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À FRAUDE, COMPREENDIDA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DE SUPOSTAS CONCORRENTES PELOS CORRÉU. ADEMAIS, INSURGENTE QUE UTILIZOU DA FUNÇÃO PÚBLICA (PREFEITO MUNICIPAL) PARA A PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. CONDUTAS QUE EXORBITARAM O ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2 Impositiva é a negativação das circunstâncias do crime, quando o modus operandi do ilícito atesta a sua maior reprovabilidade. [...]. (TJSC; ACR 0900580-36.2017.8.24.0011; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/07/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva majorada. Art. 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-ED-AgR 1.430.477; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 26/06/2023; DJE 06/07/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA QUE NÃO DEMANDA REPAROS. FIEL OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. APELO DESPROVIDO.
1) Um vez demonstrado, quantum satis, que foram repassados pela vítima valores mensais ao apelante visando manter sua contratação em cargo público, caracterizada está a exigência de vantagem ilícita perfectibilizada no exercício de função pública, subsumindo-se, pois, a conduta, ao tipo penal do art. 316, caput c/c art. 327, § 2º c/c art. 71 (5 vezes), todos do Código Penal, não havendo como se afastar o dolo, igualmente caracterizado pela ação voltada diretamente à obtenção do resultado almejado;2) Não verificada qualquer irregularidade na dosagem da pena que obedeceu fielmente o sistema trifásico, cuja sanção basilar foi inclusive estabelecida no patamar mínimo legal, seguida da especial aumentativa do artigo 327, § 2º do Código Penal e da aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, mesmo estando caracterizadas um total de 5 (cinco) infrações [caso em que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça recomenda o aumento de fação superior, qual seja, 1/3], de rigor o indeferimento do pedido de sua readequação. (TJMT; ACr 0001725-84.2013.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 28/06/2023; DJMT 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Peculato. Sentença condenatória. Recursos defensivos e ministerial. Nulidade da sentença por suposta inidoneidade de fundamentação. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos. Contrato firmado com a Municipalidade prevendo a utilização de dois caminhões para coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. Prova dos autos firme no sentido de que o serviço era prestado por apenas um caminhão. Dano ao erário caracterizado. Inocorrência de formal alteração do objeto da contratação. Pagamentos indevidos verificados. Responsabilidade do servidor público e, também, dos representantes da empresa prestadora dos serviços irregulares. Crimes praticados por 24 vezes. Desclassificação para modalidade culposa. Descabimento. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base fundamentadamente fixadas acima do mínimo legal. Agravante do art. 61, I, do Código Penal e causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal bem delineadas com relação ao corréu Alan. Regime semiaberto fixado ao corréu Alan mantido. Regime aberto aos demais corréus mantido em observância ao art. Art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena imposta a Alan. Manutenção da substituição concedida aos demais corréus, dada a primariedade e quantum de pena aplicada. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000181-16.2016.8.26.0042; Ac. 16888163; Altinópolis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 27/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2916)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Peculato-desvio. Arts. 312, § 1º; e 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal. "Escândalo dos gafanhotos/RR". 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-AgR 1.410.887; RR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 22/02/2023; DJE 28/02/2023)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC 216.856-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 2. In casu, a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 312, c/c art. 327 do Código Penal. 3. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 222.632; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 13/02/2023; DJE 22/02/2023)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA. RÉU COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à análise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 2. Na identificação do prazo prescricional listado no art. 109 do CP, a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime deve sofrer o impacto da incidência das causas de diminuição e aumento da pena - respectivamente, em seus patamares mínimo e máximo, caso variáveis -, bem como da redução pela metade, quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos CP, art. 115). 3. O exercício da Presidência de Tribunal de Contas quando da prática do suposto comportamento criminoso corporifica "função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta", justificando a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. 4. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, ainda que a idade de setenta anos seja atingida após o recebimento da denúncia. 5. Consideradas as causas de diminuição e aumento da pena incidentes na hipótese, bem como a redução pela metade decorrente do advento da idade de setenta anos, foi superado o prazo prescricional entre a data da prática do fato e o recebimento da denúncia. 6. Reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP. (STJ; APen 849; Proc. 2012/0178310-6; DF; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/05/2023; DJE 30/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Acusados que, em comunhão de desígnios e ações entre si, solicitaram e receberam, diretamente, vantagem indevida, em razão da função que ocupavam no exercício de atividade típica da administração pública. Consta no incluso procedimento que, à época dos fatos, os réus eram funcionários da sociedade empresária "litorânea energia Ltda. ", prestadora de serviço contratada pela companhia "light s. A". Concessionária de serviço público, para o exercício de instalação de cabos para fornecimento de energia elétrica aos administrados. Acolhimento da pretensão ministerial para condenação dos acusados na forma da denúncia. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência (id. 07), auto de apreensão (id. 19), laudo de exame em local com material (id. 71), além da prova oral colacionada. Não há dúvida de que os acusados negociaram com o corréu (processo desmembrado), a execução de um serviço de ligação clandestina de energia elétrica, mediante a utilização de cabeamento de propriedade da concessionária light. Agentes que tinham plena ciência de que para executar a ligação de energia necessitavam de uma ordem de serviço formal. Ademais, o local onde estava sendo feita a instalação clandestina não possuía medidor de energia elétrica. Testemunha andré que descreveu com detalhes o atuar desvalorado dos recorridos. Comprovada a majorante prevista no § 1º, do artigo 317, do Código Penal, pois os réus eram funcionários da empresa litorânea energia Ltda. , prestadora de serviço contratada pela concessionária light s. A. Exercício de função equiparada a servidor público pelos apelados. Artigo 327 do Código Penal. Realização de serviço sem a devida autorização da concessionária. Ausência de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Provimento do recurso ministerial para condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal. (TJRJ; APL 0044055-77.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 04/08/2023; Pág. 164)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO.
Pleito de absolvição por alegada insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria configuradas. Conduta delitiva efetivamente consumada. Alegação de ausência de dolo. Não acolhimento. Circunstâncias do caso concreto evidenciam que o apelante tinha conhecimento do caráter espúrio dos seus atos. Prova dos autos demonstram que o réu liberou, ao arrepio do interesse público, máquinas do programa de aceleração do crescimento (pac) para obras em propriedade particular. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade nos casos de crimes contra a administração pública. Dosimetria da pena. Reexame de ofício. Pena mantida recurso desprovido. Sentença confirmada. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença que condenou Ananias Alcântara de Araújo à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, c/c 327, §2º, do Código Penal; condenou Francisco Avelino de Sousa à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal; e absolveu o corréu José Alcântara de Araújo neto da imputação do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do CPP. O corréu Francisco Avelino de Sousa teve sua punibilidade extinta quanto ao crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 110, do mesmo códice. Irresignada, a defesa se insurge contra a decisão por meio do presente recurso, requerendo a absolvição do apelante, por ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório. Aduz que, para a configuração do crime de peculato, o dolo deve estar presente no momento da ação - fato que não restou demonstrado pela acusação. Postula, ainda, o reconhecimento da atipicidade material em seu favor, ao argumento de que a conduta a si imputada não vulnerou efetivamente o bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal. Os detalhes da conduta praticada podem ser depreendidos a partir da prova oral. As provais colhidas na fase instrutória confluem no sentido de demonstrar que o apelante, na qualidade de auxiliar da secretaria de obras e com poderes para deliberar sobre a utilização das máquinas do programa de aceleração do crescimento (fl. 112), concorreu para que duas máquinas fossem utilizadas na realização de obras em uma propriedade particular. A defesa, por seu turno, aduziu que o apelante liberou as máquinas com o único propósito de proteger a população das consequências ruinosas que poderiam advir do rompimento das paredes do aludido açude, em caso de continuidade das fortes chuvas que acometiam a região. Sustenta que, por tais razões, o dolo do apelante não restou demonstrado, pois, diante da iminência de um sinistro, agiu preventivamente no sentido de evitá-lo, em nome do interesse público. Compulsando os autos, observo que a defesa não se dignou a juntar relatório técnico ou qualquer outro documento que apontasse o volume de água do açude e os riscos que eventual rompimento de suas paredes representava à população. Além disso, inexistem nos autos provas de que o apelante publicizou a liberação de máquinas ao Sr. Francisco Avelino ou delimitou formalmente a motivação desse ato administrativo. O prejuízo à coletividade, no caso, não restou suficientemente demonstrado, pois, com o rompimento das paredes do açude, suas águas sangrariam para um rio, de modo que a população não ficaria desabastecida. Ou seja, o dano se restringiria a algumas propriedades particulares, e não à coletividade enquanto tal. Depreende-se, portanto, que o apelante se valeu de sua função pública para beneficiar um particular, autorizando o uso emergencial de máquinas do pac, à margem das formalidades legais e sem explicitar o interesse público subjacente ao ato administrativo. Não bastasse, apurou-se que o Sr. Francisco avelino, vereador do município, possuía as máquinas necessárias à realização das obras. Ainda que inoperantes, cabia ao corréu consertá-las e realizar as obras no açude por meios próprios, por se tratar de empreendimento de interesse particular. Não se discute, aqui, a utilidade do açude às propriedades vizinhas, mas o interesse público envolvido nas obras destinadas a expandir as paredes do açude localizado na propriedade do Sr. Francisco Avelino, a fim de evitar o rompimento. Considerando que, com base na prova dos autos, a água dos açudes não beneficia uma grande quantidade de pessoas, mas apenas alguns sítios localizados perto de um riacho, e ante informações de que, caso sobreviesse o multicitado rompimento, as águas do açude sangrariam para um rio, entendo que o interesse público do ato de liberação das máquinas do pac não restou delineado na hipótese dos autos. Tem-se, portanto, que, sem apresentar motivação idônea e à margem de qualquer formalidade legal, o apelante concorreu para que bens da administração pública, destinados exclusivamente à realização de obras públicas, fossem utilizados por um vereador de tarrafas/CE em sua propriedade particular. Ao assim proceder, o apelante incorreu na figura típica do art. 312 c/c art. 327, §2, ambos do CP. Muito embora haja provas suficientes de que o apelante autorizou a liberação das máquinas do pac para a realização de obras em propriedade particular, não se pode olvidar que o crime de peculato-desvio só se consuma com a presença do dolo, é dizer, quando o agente age de forma livre e consciente no sentido de dar ao bem finalidade diversa daquela prevista em Lei. Quanto ao dolo de agir, trata-se de elemento subjetivo de difícil comprovação, pois consubstancia uma deliberação operada no interior da consciência do agente. Assim, em vista de sua natureza intangível, a aferição do dolo envolve uma minuciosa análise da conduta praticada pelo autor do delito, à luz das circunstâncias do caso concreto e de suas condições pessoais. No caso dos autos, tais elementos, considerados em seu conjunto, autorizam a conclusão de que o réu permitiu de forma livre e consciente que um particular utilizasse máquinas da administração pública em benefício próprio. Conforme relatado, apurou-se que o réu ocupava cargo público na secretaria de obras do município - condição que, por sua própria natureza, exige o conhecimento dos princípios que norteiam a administração pública e das formalidades legais que revestem os atos administrativos concernentes à função. De se depreender, portanto, que o apelante tinha consciência do caráter espúrio de sua conduta, e mesmo assim a praticou. Patente, pois, o dolo de agir na espécie. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, entendo que não comporta acolhimento, pois o peculato é crime formal, configurando-se com a mera conduta. Em sequência, no que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Nesse tocante, ressalto que reexaminada de ofício a dosimetria da pena não encontrei desacertos quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho as penas fixadas. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0000017-12.2015.8.06.0214; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 02/08/2023; Pág. 187)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM REAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEPOIMENTO DE CORRÉU. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS DESMEMBRADOS COM BASE NAS GESTÕES. DIVERSIDADE DE FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE. CULPABILIDADE. FUNÇÃO DE LIDERAÇÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA, FRAUDES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ERÁRIO. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ -PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação e constatado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, imperioso no reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Não há inépcia quando a denúncia narra os fatos em todas as suas circunstâncias permitindo, por força disso, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há de se reconhecer a nulidade dos atos processuais nas hipóteses em que a parte que sustenta a sua ocorrência não demonstra quaisquer prejuízos. Na ação penal pública, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, vige o princípio da divisibilidade, não havendo nulidade na cisão de investigações para melhor apuração de fatos ocorridos em gestões distintas da Câmara de Vereadores de Cuiabá/MT (conveniência das investigações). Na ação penal pública, tem-se a incidência do princípio da divisibilidade, sendo facultado ao Órgão acusatório, nos limites da razoabilidade, a apresentação dos fatos delitivos da melhor forma que entender cabível, inclusive facilitando a prestação jurisdicional. É possível a emissão de juízo condenatório nas hipóteses em que as declarações dos colaboradores são harmônicas, convergentes e possuem sintonia, bem como possuem amparo em outros elementos de prova coligidos ao feito nas duas fases da persecução penal. Inviável a desclassificação do delito de peculato para sua forma culposa, quando as provas colhidas evidenciam a natureza dolosa do delito praticado. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder ao julgamento do Recurso Especial nº 1.851.377/MT, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal ao detentor de mandado eletivo que exerce, cumulativamente, as funções política e administrativa. Caracteriza bis in idem a incidência do art. 327, §2º, do Código Penal, e a negativação da culpabilidade com base na ocupação do cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores, quando a pena-base é exasperada nesta condição. A função de liderança do grupo criminoso é circunstância que torna mais reprovável a conduta delitiva, sendo elemento idôneo para negativação da culpabilidade. A prática do crime de peculato mediante a criação de empresas de forma fraudulenta ou da utilização de empresas reais sem conhecimento de seus proprietários para fraudar processos licitatórios, a fim de garantir o desvio de verbas públicas, extrapola os limites do tipo descrito no art. 312 do Código Penal e autoriza a negativação das circunstâncias do crime. A prática de delitos que culminaram em prejuízos superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) é argumento idôneo para negativar as consequências do crime. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro (AGRG no HC 706.140/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - 6.4.2022; AGRG no HC n. 696.586/RJ - Relator: Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª Região] - 15.8.2022).A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade (princípio da simetria). A maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e a pena imposta - inferior a oito anos - autorizam o estabelecimento do regime inicial semiaberto (STJ, HC nº 333.391/CE). (TJMT; ACr 0012888-38.2013.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 25/07/2023; DJMT 01/08/2023)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º DO CP. AUTARQUIA. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença que absolveu a acusada pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso I do CPP sob o argumento de que a ré, na qualidade de Diretora Administrativa e Financeira do DER/RR, era a responsável legal pelo montante desviado, tendo assinado ordem bancária para transferência dos valores relativos ao Convênio 232/99-00 para beneficiário que não era responsável pela execução das obras. 2. O delito de peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte) a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por Lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro 3. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio (RESP n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. A denúncia imputa à ré a prática de peculato-desvio na consecução do objeto do Convênio n 292/99-00 firmado entre o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) e o Governo do Estado de Roraima, tendo como interveniente executor o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Roraima (DER/RR), cujo objeto era a execução de obras e serviços para eliminação de pontos críticos em rodovia federal integrante do Plano Nacional de Viação, BR 174-RR, no trecho ?rio Sumuru ? Fronteira Brasil/Venezuela?, situado no Município de Pacaraima/Roraima. 5. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio do Laudo de Fiscalização da Controladoria-Geral da União (realizado em 12/09/2002) e do Laudo de Exame em Obra de Engenharia do Departamento da Polícia Federal (vistoria realizada em 19/11/2003). 6. Não é crível que no simples cumprimento de ordens a acusada promovesse movimentações financeiras de modo absolutamente irregular, sem o mínimo de cautela e observância das formalidades legais necessária no trato do dinheiro público, merecendo frisar que a acusada exercia o alto e relevante cargo de Diretora Administrativa e Financeira do DER-RR. Para além do simples depósito dos valores do Convênio 232/99-00 em conta corrente vinculada a outro convênio (o de n. 59/97), houve, ainda, a transferência do montante para a conta única administrativa do próprio DER-RR, vale dizer, para aquela conta destinada ao pagamento de pessoal, em descompasso direto com o que impunha o próprio Convênio 232/99-00 em sua cláusula quinta parágrafo quarto. E mais, com evidente inobservância do próprio procedimento previsto no DER-RR, conforme exposto pela acusada em seu interrogatório e pela testemunha. Mas não é só. A acusada foi ainda uma das responsáveis pela liberação do montante correspondente ao Convênio 232/99-00 da conta administrativa do DER-RR para pagamento de empresa não vinculada ao pacto, perdendo-se o dinheiro público destinado ao convênio sem a execução do seu objeto. 7. A série de graves e flagrantes irregularidades na movimentação financeira dos valores recebidos pelo DER-RR para o fim específico de custear o objeto do Convênio 232/99-00 é bastante para caracterizar o dolo por parte da acusada que com sua conduta livre e consciente aderiu ao esquema criminoso que redundou no desvio do montante de R$ 246.000,00, referente ao Convênio 232/99-00. 8. O conjunto probatório demonstra a conduta da acusada direcionada ao desvio de verba pública do Convênio 232/99-00 em proveito do então Secretário da Fazenda e do Governador do Estado, impondo-se a condenação do apelante pelo crime de peculato. 9. No caso, a ?culpabilidade? da Ré se mostra intensa, haja vista que é técnica em contabilidade, servidora pública, e gozava de condição financeira favorável em momento anterior ao delito, de modo que tinha melhores condições de avaliar, em relação ao homem médio, a reprovabilidade da conduta. 10. As conseqüências do ilícito foram gravíssima, posto que derivam diretamente do desvio de altas somas de verba federal para consecução de obra de infra-estruturar essencial ao desenvolvimento do Estado, que sequer foi iniciada, desbordando do prejuízo patrimonial ordinário de outros ilícitos da mesma natureza. 11. Impossível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal que não abarcou a figura da autarquia, de modo que, diante da vedação da aplicação de analogia in malam partem em matéria penal, não pode ser alcançada pela majorante em referência. Precedente do STF. 12. Diante da pena aplicada impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa que, tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do CPP. O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa? (AGRG nos EDCL no AREsp n. 735.815/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021). Assim, tendo o crime sido praticado em janeiro de 2000, portanto, antes da Lei nº 12.234, de 05/05/2010 e, ainda, decorrido o prazo de 08 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/04/2012), bem como mais de 08 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva observada pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, combinado com o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. 13. Reconhecida, de ofício, a prescrição e declarada a extinção da punibilidade em favor da apelada em razão dos fatos imputados na denúncia. (TRF 1ª R.; ACR 0006064-12.2016.4.01.4200; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Olivia Merlin Silva; Julg. 25/07/2023; DJe 27/07/2023)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE CORUPÁ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES.
1. Competência da justiça eleitoral (L. C. T.). Inocorrência. Alegações de crime eleitoral. Inviabilidade de remessa indiscriminada de autos sob alegações genéricas de crime eleitoral. Prefeito municipal que teria, em tese, começado a negociar e receber propina antes mesmo da assunção ao cargo público e, após a posse, passado a receber mensalmente, além de, em tese, defender os interesses do grupo empresarial corruptor durante vários anos. Inexistência de qualquer prova que traga um mero indício da prática de crime eleitoral. Habeas corpus n. 194637/STF. Recebimento de propina mensal, durante vários anos, em troca de favorecer organização criminosa, que evidentemente não é um crime eleitoral. Suposta prática criminosa que não ostenta qualquer interesse de cunho eleitoral. Prática em tese do artigo 317, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal. Prefacial afastada. 2. Cerceamento de defesa (L. C. T.). Indeferimento de acessos indiscriminado a autos de colaboração premiada. Inexistência de mácula. Anexos das colaborações premiadas, relacionados aos fatos apurados no presente processo, que são de pleno acesso à defesa deste o início do procedimento. Autos de colaborações premiadas da operação mensageiro que encontram-se com diligências em andamento, relacionados à fatos que não dizem respeito ao município de corupá. Direito de acesso somente à fatos que dizem respeito ao denunciado e que são objeto da denúncia. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Cerceamento inexistente. 3. Nulidade da planilha sigilosa de controle de propinas por quebra de cadeia de custódia (L. C. T.). Não ocorrência. Cadeia de custódia devidamente respeitada. Presunção de veracidade dos laudos feitos por peritos do IGP. Precedente. Inexistência de qualquer indício de adulteração ou manipulação da planilha ou hd externo recuperado. Prefacial afastada. 4. Inépcia da denúncia (L. C. T.). Não ocorrência. Exordial que por meio de 63 laudas, de maneira pormenorizada, descreve as supostas condutas criminosas praticadas pelos agentes públicos e privados, com suas circunstâncias e capitulação legal. Artigo 41 do código de processo penal. Prefacial afastada. Mérito. 5. Justa causa. Alegada ausência (L. C. T.). Inviabilidade de improcedêndia do pedido ou rejeição. Elementos aptos para a persecução penal. Denúncia que preenche os requisitos legais. Recebimento de denúncia que não exige certeza delitiva. Suposta organização criminosa bem estruturada e com divisão de tarefas, para fraudar licitações, desviar recursos públicos em troca de vantagens indevidas. Divisão de tarefas entre eixos empresarial e político. Necessidade de atuação em conjunto para as supostas práticas criminosas. Prefeito municipal que, em tese, estaria defendendo os interesses do grupo empresarial corruptor e, ao mesmo tempo, recebendo vantagens indevidas durante longo interstício. Diversos elementos de prova independentes das colaborações premiadas, como planilha sigilosa de controle de propinas, conversas de aplicativos de mensagens do prefeito com prepostos da serrana, documentos apreendidos consigo e com sócio da serrana, apreensão de valores pecuniários, estações rádio-base e prova oral que permitem a deflagração da ação penal. Indícios suficientes de práticas criminosas de corrupções ativa/passiva majoradora e organização criminosa para o recebimento da denúncia. Presença de indícios de que, cada denunciado, da sua forma, cometeu crime(s) de corrupção ativa, passiva e/ou organização criminosa. Recebimento integral da exordial. 6. Prisão preventiva (L. C. T.). Artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal. Necessidade de manutenção da medida extrema. Maior e mais complexo esquema de corrupção da história de Santa Catarina. Modus operandi de elevado profissionalismo. Gravidade concreta da conduta. Agente público que, em tese, receberia propina há décadas. Menosprezo aos mais basilares institutos de moralidade administrativa. Indícios de que o alcaide cobraria pedágio pelos contratos públicos no município. Agente público que teria clamado pela volta do pagamento das propinas, após suspensão por suspeitas de que estavam sendo investigados, para que pudesse arcar com despesas pessoais. Prefeito municipal que repassaria recomendações do ministério público ao sócio do grupo empresarial corruptor, para que este providenciasse respostas que permitissem, em tese, a perpetuação delitiva. Agente público que teria recebido R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) de propina do grupo serrana nos últimos três anos, sendo alcaide de uma cidade de apenas 16 mil habitantes. Risco igualmente à ordem econômica. Conhecimento prévio das investigações que traz risco à instrução criminal. Ação penal ainda em fase inicial. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares, como ocorrido em algumas outras ações penais, devido ao estágio dos autos e as pecualiaridades concretas imputadas ao denunciado. Agente público que teria prorrogado contratos em que supostamente recebe propina mesmo após ser alvo de mandado de busca e apreensão. Pecualiaridades de saúde que podem ser atendidas no ergástulo prisional. Ofício da unidade relatando possuir condições materiais de atender o agente público. Inaplicabilidade, por ora, da fixação de medidas alternativas ao cárcere. Prisão preventiva mantida. 7. Segredo de justiça. Retirada. Superação da fase disposta no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. 8. Denúncia recebida e prisão preventiva de L. C. T. Mantida. (TJSC; AP-ProcOrd 5032762-38.2023.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/07/2023)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO ART. 252, I, DA LEI Nº 10.460/88. CONTABILIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Constou da inicial que o autor, ora recorrido, foi aprovado no concurso público para Delegado de Polícia do Estado de Goiás em 2003 e que, em 15 de setembro de 2003, recebeu a convocação para o curso de formação, em período integral e exclusivo, e recebendo uma ajuda de custo. Verberou, ainda, que a sua nomeação em caráter definitivo se deu em 09 de janeiro de 2003 e que, a despeito da realização do curso de formação desde 15 de setembro de 2003, o Estado de Goiás reconheceu como tempo de serviço ao autor apenas a partir da data da posse, que se deu em 09/01/2004. Requereu, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço do início do curso de formação até a efetiva posse (15.09.2003 a 09.01.2004). Em sede de contestação, o ente estatal aduziu preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de provas, assim como impossibilidade de averbação do tempo de serviço ante o não recolhimento de contribuições previdenciárias no período, bem como vedação ao cômputo do curso de formação como tempo de serviço, em decorrência do regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 10.460/1988. Impugnações pela ausência da prescrição e reconhecimento do tempo de serviço. A sentença, então, julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito do autor de ter reconhecido como tempo de serviço o período de realização do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Goiás até a efetiva posse (15.09.2003 a 09.01.2004), mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, considerando a remuneração do requerente à época, atualizada monetariamente. 2. Irresignado o Estado de Goiás interpôs a presente súplica, ao argumento de que o curso de formação está previsto na Lei Estadual nº. 14.275/2002, e é parte integrante do processo seletivo, de forma que não há direito adquirido do postulante à sua nomeação, restando mera expectativa de direito para tanto. Mencionou ainda que o candidato em curso de formação não pode ser considerado servidor para todos os fins, porquanto inexiste relação jurídico funcional estatutária entre o mesmo candidato e a administração pública. Nesse espeque, aduziu que o regramento de tempo de serviço previsto na então vigente Lei Estadual nº. 10.460/88 não tem nenhuma incidência para com os candidatos. No mais, recapitulou o argumento da contestação de que o recorrido deseja contar como tempo de serviço, tempo fictício, o que é vedado pela Constituição Federal. Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 35). 3. Consoante exposto, se tem em cerne o reconhecimento do período do curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Goiás para fins de cômputo de tempo de serviço. Nesse toar, ante a natureza do cargo em questão e o período em discussão, entende-se aplicável à análise do caso o regramento disciplinador do regime jurídico dos Funcionários Púbicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, vigente à época, a Lei Estadual nº. 10.460/88. 4. Pertinentemente à aplicação da mencionada Lei, há de se ressaltar que o Estado de Goiás, quando em sede de contestação, invocou seus dispositivos, notadamente os artigos 29, 32, 33, para dispor acerca do exercício do cargo, contado da data da posse, sua natureza e da exigência do curso de formação profissional. Enfim, em sede recursal, o ente estatal faz menção a Lei Estadual nº. 14.275/2002, notadamente aos dispositivos que enquadram o curso de formação como fase de concom curso público, concluindo disto que a Lei Estadual nº. 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público Estadual) não deve ser aplicada no caso em apreço. 5. Por ocasião do recurso interposto, contudo, o Estado de Goiás estabelece duas premissas: A) a de que o curso de formação é parte integrante do processo seletivo e que, na referida fase, sequer há direito adquirido do postulante à sua nomeação e b) que resta mera expectativa de direito para nomeação e desde que aprovado e classificado em todas as fases do concurso, inclusive, na prova de títulos que é posterior. Estabelecidas tais premissas, o recorrente conclui que o regramento de tempo de serviço previsto na então vigente Lei Estadual nº. 10.460/88 não tem nenhuma incidência para com os candidatos, pois o candidato em curso de formação sequer pode ser considerado servidor. 6. Há de se pontuar, ab initio, que não se conhece de tese suscitada apenas em sede de recurso inominado e não previamente submetida ao crivo da instância originária, por caracterizar espécie de inovação recursal, prática vedada nos termos do art. 342CPC e Súmula nº 17 da TUJ. Nesse diapasão, não expressamente exposto em momento oportuno o argumento de inaplicabilidade ao caso da Lei Estadual nº. 10.460/88, deixo de conhecer tal tese. Frise-se, inclusive, que se inclui na inovação recursal ora em comento a ponderação de que o curso de formação, supostamente integrante das fases do concurso, contaria com uma fase subsequente, a de prova de títulos, tornando ainda mais intensa a mácula ao argumento final de inaplicabilidade da mencionada Lei. 7. Assim tem se comportado os julgamentos das Turmas Recursais quanto ao tema da falta de dialeticidade e inovação recursal, consoante se verifica do RI nº 5218413-41.2022.8.09.0051:. () 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. () 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença mantida incólume por seus próprios fundamentos e do RI nº 5461106-59.2021.8.09.0029:. () 4. Como é cediço, não se conhece de tese arguida apenas em sede de recurso inominado e não submetidas ao escrutínio prévio da instância a quo, por caracterizar espécie de inovação recursal, prática vedada nos termos do art. 342 CPC e Súmula nº 17 da TUJ. () 6. Recurso não conhecido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porquanto não conhecido o recurso. 8. Por outro viés, a tese outrora encartada na inicial e acolhida pelo juízo a quo, fundamentou-se primordialmente na aplicação do art. 252, I, da Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), segundo o qual será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I. Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais. 9. Acerca do dispositivo em comento, há de se ter em foco dois pontos, a contagem do tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos. Pois bem. Em análise ao caso sub judice, consoante delineado em tópico anterior, o Estado de Goiás não contestou expressamente a inaplicabilidade de tal artigo, tampouco refutou o fato de que o recorrido foi admitido no curso de formação e foi remunerado pelos cofres públicos a tanto. Percebe-se, todavia, que tentou trazer o tópico à discussão, quando da interposição do recurso inominado, mesmo que de forma genérica, ao citar a inaplicabilidade do Estatuto como um todo, incorrendo em inovação recursal, nos termos acima delineados. 10. Outrossim, sob o prisma da aplicação do art. 252, I, da Lei nº. 10.460/88, se torna despicienda a análise de eventual integração do curso de formação nas fases do concurso público, porquanto, ainda que eventualmente integrasse, não deixa de se enquadrar na delimitação trazida pelo artigo: outra forma de admissão remunerado pelos cofres públicos, por si autorizadora da inclusão do curso de formação na contagem de tempo de serviço. Vê-se, portanto, que a efetiva posse no cargo público não é critério para o reconhecimento pretendido, bastando tratar-se de admissão remunerada pelos cofres públicos, o que se verifica ser o caso. 11. Não é demais destacar que a formação profissional no serviço público é prevista em âmbito constitucional (art. 39, § 2º, da Constituição Federal), não podendo, portanto, ser dissociada do próprio serviço público, tanto que as atividades realizadas durante o curso de formação vinculam a administração pública e atrai para si direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de direito público, até mesmo podendo ser responsabilizado criminalmente nos crimes contra administração pública por se enquadrar como funcionário público (art. 327 do Código Penal) 12. Outro ponto a se mencionar é que a sentença balizou seu dispositivo também na necessidade de observância da isonomia de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, não pode haver critério diferenciado para aposentadoria de servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Tal ponto possui relevância singular, visto que, ainda que não se vislumbrasse Lei Estadual autorizadora da inclusão do tempo de serviço pretendido ou existisse Lei que a vedasse, o fato de haver Lei Federal que garante a inclusão ao servidor público federal (Lei Federal nº 9624/98) torna automaticamente necessária a correção isonômica do critério divergente não concedido a servidores públicos estaduais. 13. Por fim, ante a imperiosa aplicação da isonomia entre os servidores de um e outro ente federativo, tem-se afastada a violação de que trata o § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, pois o tempo de contribuição é efetivo, mormente ante o reconhecimento do período pretendido mediante recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, considerando a remuneração do requerente à época, atualizada monetariamente. 14. Ainda que se aventasse violação ao § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, tem-se que o cerne da discussão que pudesse levar a essa conclusão se concentra em Lei Infraconstitucional, tangenciando-se de forma meramente reflexa dispositivo constitucional. 15. Devo ressaltar que a matéria versada no presente recurso já foi enfrentada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme se depreende do RI 5478237-77.2021.8.09.0019, merecendo destaque os pontos que a seguir exponho: () 3. Partindo daí e avaliando a conjuntura fática e probatória respectivas, entendo que não é somente o período no qual o curso de formação estava sendo efetivamente ministrado que deve ser considerado no cálculo do tempo de serviço em questão, mas sim todo o espaço de tempo que a Administração Pública dispendeu entre o início do curso e a entrega da posse no cargo público. 4. Isso porque, de acordo com a previsão do artigo 252, I do Estado dos Funcionários Público Civis de Goiás: Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I. Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais. () 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no ponto em que fixa as datas referentes ao tempo de serviço em tela, estabelecendo que este será entre 15/09/2003 a 12/01/2004. A sentença fica mantida em todos os demais termos. Grifei 16. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA NA ARGUMENTAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA Lei Nº. 10.460/88 E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença fustigada. 17. Sem custas processuais, por ser a parte recorrente Ente Público (artigo 36, III, Lei Estadual nº14.376/02 c/c o artigo 40, I, Lei Federal nº 9.289/96), honorários advocatícios fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, §8º, do CPC. (JECGO; RInom 5624656-90.2022.8.09.0032; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Roberta Nasser; DJEGO 27/07/2023)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 327, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 599 STJ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 155, CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O acusado interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo às penas do art. 312 do Código Penal de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como a 50 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A tese recursal pretende o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, afastar a caracterização da condição de funcionário público do réu, a aplicação do princípio da insignificância, ver reconhecida a negativa de autoria ou a insuficiência de prova para a condenação, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, além da não incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º CP. 2. A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, conforme previsão anterior à Lei nº 12.234, de 05/05/2010. Os fatos delituosos ocorreram em janeiro/2000. A denúncia foi recebida em 28/02/2011 e a sentença penal condenatória foi recebida em cartório em 14/12/2017. Relembre-se, no ponto, que o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa? (AGRG nos EDCL no AREsp n. 735.815/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021). Não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre referidos marcos interruptivos do prazo prescricional. 3. O delito de peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte) a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por Lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro 4. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio (RESP n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. O réu exercia o cargo de Presidente do Conselho Escolar da Escola Monte Dourado, de modo que realizava atividade típica da Administração, qual seja, a gestão de verba federal destinada à assistência financeira da educação básica por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE, atraindo a aplicação do art. 327 do CP. 6. É de se afastar a aplicação do princípio da insignificância em atenção à dicção da Súmula nº 599 do STJ. 7. Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as demais provas indiciárias colhidas na fase policial devem ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de adquirir valor probatório suficiente para embasar um Decreto condenatório, a teor do que se depreende do art. 155 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento no sentido de que ?os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo? (RHC 207428 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). 8. Desde a fase inquisitorial o acusado afirma que embora tenha recebido o dinheiro correspondente ao Convênio 43338/98, o devolveu a então Diretora da Escola Monte Dourado. No mesmo sentido foi a defesa da corré absolvida. A pessoa da então Diretora da Escola, indispensável ao esclarecimento dos fatos, não foi localizada, valendo o apontamento de que sua existência foi efetivamente confirmada. Em acréscimo, o Ministério Público Federal em sua peça acusatória não arrolou qualquer testemunha, limitando-se a instrução do feito ao interrogatório dos acusados. 9. A tese defensiva no sentido de que os valores foram em parte utilizados na aquisição de materiais para a própria escola, e em parte transferidos para a então Diretora, não restou suficientemente afastada de modo a autorizar o Decreto condenatório que não pode se fundar exclusivamente no saque dos valores e na ausência de prestação de conta. 10. Não se verifica do exame atento da prova produzida standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dúbio pro reo, de modo que a absolvição é medida que se impõe. 11. Apelação do acusado provida para julgar improcedente a pretensão acusatória, absolvendo-o com fulcro no art. 386, VII do CPP. (TRF 1ª R.; ACR 0001517-23.2011.4.01.3902; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Olivia Merlin Silva; Julg. 26/07/2023; DJe 26/07/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 313-A C/C ART. 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL).
Alegada existência de omissão. Inocorrência. Alegação que, por si só, revela mero inconformismo com o julgado. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria. Prequestionamento. Prescindibilidade de menção aos dispositivos supostamente violados. Precedente. Embargos rejeitados. (TJSC; ACR 0002888-48.2015.8.24.0041; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 18/07/2023)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90, C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93). CRIME DE PECULATO (ART. 312 C/C ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS, INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DE MARCOS ANTÔNIO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE DO APELADO, EM DECORRÊNCIA DE SEU FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. ABOLITIO CRIMINIS SUSTENTADA PELA DEFESA DE JONES BÓSIO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVOS PENAIS DA LEI Nº 8.666/90 REVOGADOS PELA LEI Nº 14.133/21, SEM SUPRESSÃO DO FATO CRIMINOSO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTROS TREZE PROCESSOS EM ANDAMENTO CONTRA JONES BÓSIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMENDA ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. TEMPO, PARTES E OBJETOS NÃO COINCIDENTES. AÇÕES PENAIS QUE TRAMITARAM DE FORMA COMPLETAMENTE INDEPENDENTES, SEM INTERFERÊNCIA NAS PROVAS UMAS DAS OUTRAS. GRANDE PARTE DOS FEITOS JÁ JULGADOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. ADEMAIS, EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODE SER EXAMINADA NA FASE DE EXECUÇÃO. MÉRITO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS EM ALINHO. RÉUS QUE, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SE AJUSTARAM PARA FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ASSINATURAS PARA ALCANCE DO FIM COLIMADO. DOLO EVIDENCIADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. ADEMAIS, PROVAS EFICIENTES DE QUE, A PARTIR DA FRAUDE LICITATÓRIA, TAMBÉM HOUVE O DESVIO DE AO MENOS PARTE DO RECURSO PÚBLICO RELACIONADO AO CERTAME, SENÃO A MAIOR, PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSES DIVERSOS DO OBJETO LICITADO. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.666/93. PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE JONES BÓSIO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE NÃO IMPEDIRAM, PERTURBARAM OU FRAUDARAM ATO ISOLADO, MAS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COMO UM TODO. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS CONDENADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES, O QUAL SE CONSUMA COM A MERA QUEBRA, MEDIANTE FRAUDE, DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO EM RAZÃO DE QUE, PARTE DO NUMERÁRIO LEVANTADO ATRAVÉS DA LICITAÇÃO FRAUDADA, TERIA SIDO DESVIADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DELITOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS COM ÂNIMOS DISTINTOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL.
Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro (HC 415.900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (STJ, AGRG no RESP nº 1.728.967/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23-4-2019, DJe de 7-5-2019). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO FORMULADO PELA DEFESA DE Antônio. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À FRAUDE, COMPREENDIDA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DE SUPOSTAS CONCORRENTES PELOS CORRÉU. ADEMAIS, INSURGENTE QUE UTILIZOU DA FUNÇÃO PÚBLICA (PREFEITO MUNICIPAL) PARA A PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. CONDUTAS QUE EXORBITARAM O ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2 Impositiva é a negativação das circunstâncias do crime, quando o modus operandi do ilícito atesta a sua maior reprovabilidade. [...]. (TJSC; ACR 0900580-36.2017.8.24.0011; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/07/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva majorada. Art. 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-ED-AgR 1.430.477; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 26/06/2023; DJE 06/07/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA QUE NÃO DEMANDA REPAROS. FIEL OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. APELO DESPROVIDO.
1) Um vez demonstrado, quantum satis, que foram repassados pela vítima valores mensais ao apelante visando manter sua contratação em cargo público, caracterizada está a exigência de vantagem ilícita perfectibilizada no exercício de função pública, subsumindo-se, pois, a conduta, ao tipo penal do art. 316, caput c/c art. 327, § 2º c/c art. 71 (5 vezes), todos do Código Penal, não havendo como se afastar o dolo, igualmente caracterizado pela ação voltada diretamente à obtenção do resultado almejado;2) Não verificada qualquer irregularidade na dosagem da pena que obedeceu fielmente o sistema trifásico, cuja sanção basilar foi inclusive estabelecida no patamar mínimo legal, seguida da especial aumentativa do artigo 327, § 2º do Código Penal e da aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, mesmo estando caracterizadas um total de 5 (cinco) infrações [caso em que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça recomenda o aumento de fação superior, qual seja, 1/3], de rigor o indeferimento do pedido de sua readequação. (TJMT; ACr 0001725-84.2013.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 28/06/2023; DJMT 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Peculato. Sentença condenatória. Recursos defensivos e ministerial. Nulidade da sentença por suposta inidoneidade de fundamentação. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos. Contrato firmado com a Municipalidade prevendo a utilização de dois caminhões para coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. Prova dos autos firme no sentido de que o serviço era prestado por apenas um caminhão. Dano ao erário caracterizado. Inocorrência de formal alteração do objeto da contratação. Pagamentos indevidos verificados. Responsabilidade do servidor público e, também, dos representantes da empresa prestadora dos serviços irregulares. Crimes praticados por 24 vezes. Desclassificação para modalidade culposa. Descabimento. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base fundamentadamente fixadas acima do mínimo legal. Agravante do art. 61, I, do Código Penal e causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal bem delineadas com relação ao corréu Alan. Regime semiaberto fixado ao corréu Alan mantido. Regime aberto aos demais corréus mantido em observância ao art. Art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena imposta a Alan. Manutenção da substituição concedida aos demais corréus, dada a primariedade e quantum de pena aplicada. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000181-16.2016.8.26.0042; Ac. 16888163; Altinópolis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 27/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2916)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Peculato-desvio. Arts. 312, § 1º; e 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal. "Escândalo dos gafanhotos/RR". 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-AgR 1.410.887; RR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 22/02/2023; DJE 28/02/2023)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC 216.856-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 2. In casu, a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 312, c/c art. 327 do Código Penal. 3. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 222.632; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 13/02/2023; DJE 22/02/2023)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA. RÉU COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à análise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 2. Na identificação do prazo prescricional listado no art. 109 do CP, a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime deve sofrer o impacto da incidência das causas de diminuição e aumento da pena - respectivamente, em seus patamares mínimo e máximo, caso variáveis -, bem como da redução pela metade, quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos CP, art. 115). 3. O exercício da Presidência de Tribunal de Contas quando da prática do suposto comportamento criminoso corporifica "função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta", justificando a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. 4. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, ainda que a idade de setenta anos seja atingida após o recebimento da denúncia. 5. Consideradas as causas de diminuição e aumento da pena incidentes na hipótese, bem como a redução pela metade decorrente do advento da idade de setenta anos, foi superado o prazo prescricional entre a data da prática do fato e o recebimento da denúncia. 6. Reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP. (STJ; APen 849; Proc. 2012/0178310-6; DF; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/05/2023; DJE 30/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2º, C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). ART. 109, INCISO V, DO CP. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva traduz-se na perda do direito de o Estado punir o agente, em razão do decurso de tempo, deixando de haver interesse na repressão do crime praticado, já que não se pode eternizar o direito de punir. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 2. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP, para os delitos cuja pena máxima em abstrato seja igual a um ano, ou, sendo superior, não exceda a dois, como no presente caso, a prescrição ocorrerá em 4 (quatro) anos. 3. Se entre a data do recebimento da inicial acusatória (30/04/2018) até a presente, decorreu interregno superior a 4 (quatro) anos, não havendo qualquer causa interruptiva nesse interstício, a conclusão inexorável é a de que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição, sendo imperioso reconhecê-la com relação aos delitos imputados ao apelante réu, razão pela qual declara-se extinta a sua punibilidade. 4. Recursos conhecidos. Extinção de punibilidade. Mérito prejudicado. (TJDF; Rec 00013.23-08.2018.8.07.0012; Ac. 162.7941; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINAR. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 237. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ÓBITO DE UM DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REGIME SEMIABERTO.
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, diferentemente da interceptação telefônica, prescinde de autorização judicial, sendo válida como meio de prova no processo penal. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 583.937 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009. Tema 237). Preliminar rejeitada. 2. Ante o falecimento de um dos réus, é o caso de declarar extinta sua punibilidade e prejudicado o exame de sua apelação. 3. Decorreu período superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V e VI, do Código Penal entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento, com base nas penas aplicadas na sentença para os crimes de fraude processual e, para um dos réus, de fraude à licitação. Extinção da punibilidade. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto aos crimes de fraude à licitação e corrupção passiva. 5. Ficou demonstrada a presença do chamado dolo específico, consistente na vontade dos réus de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante entrega do valor contratado ao vencedor do certame, acarretando efetivo prejuízo à administração pública. 6. Dosimetria da pena. Pena-base do crime de corrupção passiva reduzida. Em relação ao vetor culpabilidade, não há nos autos elementos que justifiquem a fixação de reprimenda mais elevada. O fato de ter sido praticado contra a Administração Pública é circunstância inerente a esse tipo penal. Em crimes dessa natureza é comum que os agentes possuam alto grau de escolaridade e patrimônio compatível com a natureza de suas funções. 7. Afastadas as causas de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 327, § 2º, do Código Penal porque não se aplicam a ocupantes de cargos políticos. Precedentes do STJ e do STF. 8. Mantida a causa de aumento relativa ao crime continuado. CP, art. 71. 9. Pena de multa redimensionada. 10. Alterado para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do réu não reincidente 11. Pena pecuniária reduzida para o corréu que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 12. Apelação de um réu prejudicada. Apelações de dois réus não providas e dos outros dois parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007917-33.2009.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 30/09/2022; DEJF 07/10/2022)
HABEAS CORPUS.
Artigo 316 C.C. O artigo 327, § 2º, do Código Penal. Pedido de concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva. Deferimento de liberdade provisória. Possibilidade. Réu primário. Crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Acusados e testemunhas já ouvidos. Mandados de busca e apreensão cumpridos sem intercorrências. Apreensão de documentos físicos, registros eletrônicos, aparelhos celulares, computadores e dinheiro em espécie. Réu exonerado da função pública que exercia (coordenador de planejamento urbano da subprefeita regional da Lapa). Ausência de risco à garantia da ordem pública ou à instrução criminal. Habeas Corpus concedido. Liminar ratificada. (TJSP; HC 2213683-23.2022.8.26.0000; Ac. 16100668; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2589)
HABEAS CORPUS.
Artigo 316 C.C. O artigo 327, § 2º, do Código Penal. Pedido de concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva. Deferimento de liberdade provisória. Possibilidade. Ré primária. Crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Acusados e testemunhas já ouvidos. Mandados de busca e apreensão cumpridos sem intercorrências. Apreensão de documentos físicos, registros eletrônicos, aparelhos celulares, computadores e dinheiro em espécie. Ré exonerada da função pública que exercia (subprefeita regional da Lapa). Ausência de risco à garantia da ordem pública ou à instrução criminal. Habeas Corpus concedido. Liminar ratificada. (TJSP; HC 2213625-20.2022.8.26.0000; Ac. 16104195; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2589)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 3. A revisão da fração aplicada no aumento da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. É aplicável a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal ao delito de corrupção passiva CP, art. 317). 5. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 214.547; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 01/09/2022; Pág. 37)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 316, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, DO CP. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REEXAME DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14). 2. "[A] dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso" (HC nº 130.886/SP- AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/6/17). 3. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 208.624; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 25/04/2022; Pág. 68)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, POR OITO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, POR OITO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, o Desembargador relator do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 762.274; Proc. 2022/0246303-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 317, § 1º, C/C O ARTIGO 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (STF. HC 151.881 AGR. Primeira Turma. Relatora Ministra ROSA WEBER, Jul. 12/11/2019 Pub. DJe 12/2/2020).- Na hipótese, não há que se falar, de pronto, em incompetência do Juízo de primeiro grau ou em competência da vara especializada em crimes tributários, uma vez que o exame da alegada conexão entre as ações, bem como a postulada alteração da capitulação jurídica dada na denúncia estão a demandar dilação probatória e exame aprofundados dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Precedentes. -- Restaram apontados elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória - artigos 317, § 1º, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal. A narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. - Não sendo possível atestar, de plano, equívoco na capitulação dada à conduta atribuída ao recorrente ou existência de conexão probatória com outra ação penal em tramitação, impossível concluir-se pela incompetência do Juízo de primeiro grau ou pela competência da Vara Criminal especializada, pois, para se alterar a capitulação dada ou averiguar a alegada conexão, seria necessária, repita-se, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 164.658; Proc. 2022/0135704-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PROCESSAMENTO PARA VERIFICAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PECULATO-FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ. 4.435/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL OU DE CRIME COMUM CONEXO A CRIME ELEITORAL. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONSEQUENTEMENTE REVOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando a gravidade das alegações expostas na inicial - possível inelegibilidade do paciente em decorrência de condenação proferida por Juízo absolutamente incompetente - o feito foi processado para se verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante. 2. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, o ora paciente "na qualidade de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, entre os anos de 2009 e 2010, agindo com vontade e consciência, subtraiu, em proveito próprio e alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de Secretário, bens doados pela Receita Federal e pelo Tribunal de Contas da União à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal — SECT ". Ainda nos termos da inicial acusatória, o paciente "determinou que parte dos computadores doados fosse ilicitamente empregada em prol de sua campanha eleitoral de 2010". 3. O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo competente para o julgamento do crime descrito no art. 312, §1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado) imputado ao paciente e cuja condenação em Primeira Instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o qual deu parcial provimento ao recurso do MPDFT para exasperar a pena imposta na sentença e, consequentemente, revogar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do Estado. 4. A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses politico-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de definição de competência da Justiça Eleitoral. 5. A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto, não há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral, tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada. 6. Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica a anulação da ação penal e encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral. Precedentes: STF - RCL 42894 AGR, Relator Alexandre de Moares, Primeira Turma, DJe 7/2/2020; STJ - RCL n. 42.842/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022. 7. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido, com a consequente cassação da liminar. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (STJ; HC 746.737; Proc. 2022/0168664-9; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 12/09/2022)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. CONFISSÃO. FASE POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar diverso. 2. No caso concreto, houve a exasperação da pena-base em mais de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, tão-somente pela negativação da culpabilidade. Contudo, não se trouxe nenhum elemento concreto que justificasse uma exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto). 3. O crime do art. 313-A do Código Penal é delito próprio, sendo a condição de servidor público elementar do próprio tipo penal. Embora a condição de chefe extrapole a elementar necessária à configuração do delito, a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto), pela referida razão, deveria agregar elementos concretos, como, por exemplo, que para a prática do delito teria o Recorrente se valido de atribuições ou acessos que possuiria estritamente em razão da chefia ocupada. 4. Se mostra também desarrazoado exasperar a pena-base em patamar superior em 1/3 (um terço) quando o próprio Código Penal prevê, em seu art. 327, § 2º do Código Penal, que as penas, nos crimes funcionais, serão aumentadas no referido patamar, quando o autor delito for ocupante de cargo em comissão ou de direção. Na situação dos autos, valorou-se, como circunstância judicial, um fato que o legislador previu como causa de aumento e, em função dele, se aumentou a pena-base em montante superior àquele que seria aplicado, caso tivesse incidido a majorante legalmente prevista. Está evidenciada, portanto, a falta de razoabilidade da exasperação ocorrida. 5. Constatação de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A confissão do Recorrente, feita na fase policial, foi utilizada como fundamento na sentença condenatória. Sendo assim, é devida a respectiva atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Redimensionadas as penas, o prazo prescricional quadrienal se consumou entre a data do fato, ocorrido em 27/12/2006, e o recebimento da denúncia, em 09/01/2013. 8. O delito praticado pelo Recorrente, enquanto servidor da autarquia, foi instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a consumação delitiva ocorreu em 27/12/2006, data em que ele inseriu os dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e concedeu o benefício previdenciário fraudulento. 9. Por força do art. 118, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva extingue também a pena acessória de perda do cargo público. Precedentes. 10. Não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, pois se cuida de Lei Penal mais severa, uma vez que a consumação delitiva é a ela anterior. 11. Recurso Especial provido para reduzir a pena-base. De ofício, concedido habeas corpus, a fim de aplicar a atenuante da confissão e redimensionar as penas do Recorrente, nos termos do voto e, em consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ; REsp 1.933.183; Proc. 2021/0112499-5; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR. LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao reexame do decidido. Inadmissibilidade. 2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar. Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil. Precedentes. 5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, em concurso de pessoas CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Lei nº 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de pessoas (Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29 do CP). (STJ; APen 970; Proc. 2019/0266833-4; DF; Corte Especial; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/05/2022; DJE 20/06/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante foi condenado "como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei no 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 C.C. art. 327, § 2º do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 135 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo " (fl. 266). A juíza sentenciante ao prolatar a sentença manteve as cautelares como fixadas pelo tribunal de origem (fl. 351). III - No caso presente, o Tribunal a quo estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 que achou adequadas ao caso concreto. As medidas cautelares impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, pois conforme consignado pelo Tribunal a quo: "foram condenados por fatos graves, praticados ao longo de quatro anos, justamente no período em que exerciam mandato eletivo no Poder Legislativo", não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Ademais, o processo encontra-se em fase de julgamento do recurso de apelação. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 734.407; Proc. 2022/0101347-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 15/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a decisão que refutou a exceção de incompetência que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que somente em caso de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. III - Outrossim, o fato de corréu do recorrente ter auxiliado, em tese, no cometimento dos delitos na condição de administrador de lotérica sendo, por força do art. 327, § 1º, do CP, equiparado a funcionário público federal, de per si, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, ainda mais porque as instâncias ordinárias assentaram que "não há qualquer indicação de que os delitos a ele imputados tenham atingido bens ou interesse da Caixa Econômica Federal e, portanto, da União, única hipótese em que sua condição de proprietário da lotérica teriarelevância para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo109, inciso IV, da Constituição Federal" (fl. 352).IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 163.381; Proc. 2022/0104135-0; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 14/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA EBCT (ART. 327, §2º, DO CP). PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Narra a denúncia que, nos dias 28/07/2005 e 17/10/2005, o réu, na condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), teria se apropriado da quantia de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais), pertencente à empresa pública federal, mediante a realização de saques indevidos na Agência Postal de Piedade de Ponte Nova/MG. 3. A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos autos, em especial diante do procedimento administrativo criminal n. 2361/2007-52, instaurado pelo MPF, no qual consta Representação formulada pela Diretoria Regional dos Correios em Minas Gerais e cópia do processo administrativo GPA de número 20.02022.07; depoimentos de testemunhas, bem como confissão do réu em Juízo, quando confirmou as declarações prestadas na fase administrativa. 4. Dosimetria. O Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheceu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e do arrependimento (art. 65, III, b, CP), porém deixou de valorá-las em face da Súmula nº 231 do STJ. Ausentes agravantes, causas gerais ou especiais de diminuição de pena, e aplicada a causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do CP, a pena fixou-se em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Em que pese a irresignação do Ministério Público Federal, no caso, a sentença valeu-se da confissão do réu, que admitiu a veracidade da imputação criminosa, e isso é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. Precedentes. 6. A alegada impossibilidade financeira para custear o tratamento de saúde da genitora, não foi demonstrada pelo réu, que possuía salário fixo na empresa pública. Além disso, conquanto tenha solicitado o parcelamento do valor débito, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva restituição do prejuízo ao erário. 7. A minorante do arrependimento posterior CP, art. 16) exige a comprovação da integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, circunstância não verificada no caso, eis que em nenhum momento o réu apresentou documento comprobatório do pagamento, tampouco da data de eventual restituição, a demonstrar ter sido anterior ao recebimento da denúncia. 8. Afastadas as circunstâncias atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e de arrependimento (art. 65, III, b, do CP) que, no caso, considerando que a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena mínima, tal reconhecimento não refletirá em alteração da pena. 9. Mantida a pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, assim como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença. 10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento das atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e do arrependimento (art. 65, III, b, CP), o que não implica alteração da pena. 11. Apelação do réu desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0038088-47.2007.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 18/05/2022; DJe 13/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. NULIDADE AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO OPERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA.
1. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa em virtude de eventual inépcia da denúncia. A superveniência da sentença penal torna precluso o direito de apontar vício na denúncia. 2. Os réus, na condição de administradores de casa lotérica, equiparam-se, para fins penais, a funcionários públicos, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, pois executam atividade pública que lhes foi atribuída por regime de permissão, mediante contrato com a Caixa Econômica Federal. 3. Presente a elementar do tipo penal de peculato ser o crime praticado por servidor público não há como promover a desclassificação do delito para apropriação indébita. 4. Materialidade e autoria do delito de peculato comprovadas. 5. Dosimetria mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACR 0002905-56.2015.4.01.3825; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 10/05/2022; DJe 08/06/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ARTIGO 312, CAPUT, C/C ART. 327, AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da decisão da autoridade impetrada que manteve decisão anterior de decretação da prisão preventiva da paciente. 2. As decisões proferidas pelo juízo impetrado acerca da prisão preventiva da paciente, tanto a que decretou a medida quanto as que a mantiveram, estão suficientemente fundamentadas, cumprindo os requisitos dispostos nos arts. 312, § 2º, e 315, ambos do CPP. 3. Há nos autos provas de materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos imputados à paciente, tipificados nos arts. 312, caput, c/c 327, ambos do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A paciente, segundo as investigações e a denúncia já oferecida, teria se apropriado da quantia de R$ 19.100.000,00 (dezenove milhões e cem mil reais). Liberados pela CAIXA à unidade lotérica a ela pertencente a título de suprimentos para fins de pagamento de Auxílio Emergencial no contexto da pandemia de COVID-19. E, posteriormente, teria passado a praticar, reiteradamente, diversos atos tendentes a ocultar e dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores. 4. A prisão preventiva da paciente foi decretada, precipuamente, para garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada firmado a convicção da necessidade da medida em dados concretos, em especial ante os indícios de que a paciente estaria, reiteradamente, praticando atos no sentido de dissimular a origem do numerário obtido ilicitamente. 5. Mesmo levando em conta as medidas de apreensão e sequestro de bens e valores já decretadas em desfavor da paciente, ainda resta uma quantia milionária a ser localizada, em relação à qual, acaso em liberdade, a ré poderá continuar a praticar novos atos de dissimulação e ocultação de sua natureza, origem, localização e propriedade. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivos humanitários não merece acolhimento. A paciente não demonstrou ser imprescindível aos cuidados de que sua mãe necessitada. Aliás, a própria inicial da impetração informa que outra filha tem dispensado à idosa os cuidados exigidos. 7. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade e a necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada à insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 8. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. (TRF 1ª R.; HC 1008824-91.2022.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 25/05/2022; DJe 20/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 312, CAPUT, DO C P). CARGO EM COMISSÃO NA CEF (ART. 327, §2º, DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADOS. INIMPUTABILIDADE. AFASTADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, §2º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que o réu, na condição de empregado público na Caixa Econômica Federal, exercendo o cargo comissionado de Tesoureiro de Retaguarda, em São Sebastião do Paraíso/MG, aproveitando-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava, efetuou frequentes retiradas irregulares de numerários da instituição financeira, cujo somatório alcançou a cifra de R$ 159.144,21 (cento e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito da CEF, pela documentação contendo reclamação formalizada por consumidor, que contestou saldo existente em sua conta, bem assim pela prova testemunhal colhida em sede judicial e pela confissão do réu. 4. Em função de cargo comissionado (Tesoureiro de Retaguarda), o réu beneficiou-se de quantia pública, que estava sob sua custódia, para: I) efetuar retiradas em espécie, pagando contas e dívidas pessoais, decorrentes, entre outras, de participação em jogos de azar, de consumo de substâncias entorpecentes e de compra de veículo; II) efetuar depósitos em sua conta corrente e em contas de pessoas próximas; e III) custear despesas de viagens aos finais de semana e nas férias. 5. O réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro fatos delitivos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes são continuação do primeiro, aplicando-se, portanto, na hipótese em exame, a regra normativa disposta no art. 71, do CP. 6. A sentença acostada às fls. 85/86 declarou encerrado o incidente de insanidade mental do réu (processo 2008.35.05.000517-2) e determinou o prosseguindo do presente feito, visto que, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a perícia médica concluiu que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e determinar-se de acordo com tal entendimento nas ações criminosas. 7. É evidente, portanto, que o réu se apropriou de valores referentes ao erário de forma livre e consciente, não se comprovando que a dependência das drogas e de bebidas consumidas à época dos fatos lhe retirou a sensatez, a consciência e a vontade livre e desembaraçada para a prática delitiva. 8. Dosimetria. O juízo a quo considerou três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CP, reduziu a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa. 9. Na terceira fase, sendo aplicável as causas de aumento dispostas no §2º, do art. 327, e 71, ambas do CP, a primeira em fração de 1/3 (um terço) e a segunda em 1/4 (um quarto), a pena definitiva restou consolidada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não merece reforma a dosimetria da pena. 10. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0000155-88.2008.4.01.3805; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 04/04/2022; DJe 20/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Narra a denúncia que o recorrente, na condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), onde exercia a função de Gerente da Agência localizada no Município de Maiquinique/BA, apropriou-se, de forma continuada, de importâncias em dinheiro, que lhe eram entregues a título de pagamento por encomendas SEDEX na modalidade a cobrar. Ao final do procedimento administrativo foi apurado que o apelante se apropriou do montante de R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor da época dos fatos. 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Os argumentos apresentados pelo apelante na defesa não foram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, pois a prova documental demonstra que ele, de modo consciente e voluntário, praticou o tipo penal descrito no art. 312 c/c 327, §1º, do Código Penal. 4. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, em razão da relevância do bem jurídico protegido, não se podendo ignorar que, na hipótese, tratando-se do crime de peculato, por se tratar de delito contra a administração pública, busca-se proteger não apenas o patrimônio, mas, principalmente a moral administrativa. Precedentes. 5. Dosimetria. A dosimetria posta na sentença necessita de reparos no que tange a pena pecuniária. No caso, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo-legal. 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerou ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causa de diminuição da pena. 6. Aplicou corretamente a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, pelo fato de o apelante ocupar cargo de chefia (Gerente de Agência de Correio VI e Chefe de Agência de Correio VI), na fração de 1/3 (um terço), o que resultou numa pena intermediária de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Contudo calculou a pena pecuniária em 33 (trinta e três) dias-multa, devendo ser ajusta a pena aplicada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 7. Aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal, em razão da ocorrência da continuidade delitiva (3 delitos), aplicando a fração de 1/5 (um quinto), o que findou numa pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 8. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, reduzir a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa para 18 (dezoito) dias-multa. (TRF 1ª R.; ACr 0001451-53.2009.4.01.3307; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 22/02/2022; DJe 10/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA REDUZIDA.
1. O legislador estabeleceu, no art. 59, caput, do Código Penal, oito vetores a serem considerados na primeira fase de aplicação da reprimenda, quais sejam: A culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2. No caso em exame, a exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor culpabilidade não foi realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa às consequências do crime, traduzindo, a rigor, hipótese de bis in idem quanto aos fundamentos utilizados na sentença. 3. A pena deve ser reduzida, contudo, considerando o quantum da reclusão aplicada, e em conformidade com o previsto nos arts. 43 e seguintes do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, assim como, em conformidade com o art. 33, §2º, b, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0010086-85.2007.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 08/02/2022; DJe 07/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312, §1º C.C. O ARTIGO 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 387, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VIA INADEQUADA.
1. Se a inserção de dados falsos e/ou exclusão indevida de dados corretos, por funcionário autorizado, em sistemas informatizados tem por única finalidade possibilitar seguimento à prática delitiva prevista pelo artigo 312, §1º, do Código Penal, a conduta assume natureza subsidiária e é totalmente absorvida pelo crime maior. 2. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal. 3. A condenação do agente no pagamento de indenização por danos morais coletivos extrapola a abrangência do artigo 387, IV do Código de Processo Penal e deve ser pleiteada e fixada em demanda própria, observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003524-78.2017.4.03.6114; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E §§3º E 4º INCISO II DA LEI Nº 12.850/13, ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ART. 299, CAPUT, DO CP. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 327, §1º DO CP C/C ARTIGO 69 DO CP. AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. BIS IN IDEM. APENSAMENTO. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUIZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP. REVOGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A paciente foi denunciada perante a Justiça do Estado de São Paulo. Na oportunidade foi requerida sua prisão preventiva e outras medidas cautelares de sequestro e indisponibilidade bens. Declinada a competência para a Justiça Federal e constatado o andamento de outra ação penal com o mesmo objeto. 2. O Juízo Federal reconheceu o bis in idem, ratificou os atos praticados no Juízo Estadual e determinou o apensamento dos autos ao feito já em curso na esfera federal, não podendo se falar em duas ações penais em curso sobre o mesmo fato, o que dispensa a declaração de extinção sem julgamento do mérito. 3. Consoante a teoria do juízo aparente, o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual, que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão, do sequestro e bloqueio de bens, bem como de outras medidas cautelares deferidas no bojo da fase inquisitorial, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo Federal reconhecido como competente para processar e julgar o feito. 4. Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 5. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 6. Decretada a prisão preventiva em 07/01/2021. O mandado de prisão foi cumprido em 09/01/2021; Autos redistribuídos da Justiça Estadual em 25/04/2022. A denúncia foi recebida em 02/06/2022 e expedidos mandados de citação. Excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo diante do lapso temporal decorrido entre o cumprimento do mandado de prisão em 09/01/2021 e a data atual. 7. Comprovação de ocupação lícita, não ter antecedentes criminais e possuir residência fixa, não se vislumbrando indicativos de que irá se furtar à aplicação da Lei Penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 8. Trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça, não havendo situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão cautelar. Preenchidos os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 9. Ordem concedida parcialmente. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016935-39.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/09/2022; DEJF 27/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DOLOSA CARACTERIZADA, TENDO POR OBJETO MATERIAL O DESVIO DE VALORES CORRELACIONADOS À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO DA UNIÃO CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO INMETRO. DOSIMETRIA PENAL ABRANDADA, COM REDUÇÃO DA PENA BASE. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
01. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos ROBERTO Pereira, decorrente de condenação pela prática do crime insculpido no art. 312, caput, do Código Penal. Nas razões de Apelação, a Defesa pugna pela absolvição fundada na ausência de provas para a condenação, enfatizando que não foram confirmados em juízo os elementos indiciários colhidos na fase policial e na seara administrativa. Aduz que a atribuição funcional do acusado não consistia em dar baixa em GRUs, mas apenas emitir relatórios para servidores de campo efetuar as cobranças devidas, bem como que os valores depositados em sua conta bancária pessoal foram direcionados para posterior baixas nas GRUs, aspecto em relação ao qual invoca a estrita obediência a ordem hierárquica. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao erro de proibição evitável (art. 21, segunda parte, do CP), o abrandamento da pena-base, o afastamento da causa de aumento disposta no art. 327, § 2º, do Código Penal e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. 02. No caso dos autos, a imputação tem por objeto material valores correlacionados a Guias de Recolhimento da União que o acusado indevidamente deixou de submeter à devida compensação bancária enquanto chefe do setor de cobranças da Agência Estadual de Metrologia do Mato Grosso do Sul (AEM/MS), vindo a desviar em seu próprio favor importâncias coletadas de contribuintes, ao invés de depositá-las na conta do INMETRO (órgão pelo qual atuava por delegação). 03. Conquanto o acusado alegue a inexistência de provas para a condenação, a caracterização do peculato em questão estriba-se em elementos seguros o suficiente. A prova dos autos denota que Carlos ROBERTO Pereira exercia função de chefia do setor de cobrança da AEM/MS, condição na qual recebia valores concernentes a taxas e multas destinados ao INMETRO, entregues a ele pelos contribuintes diretamente ou mesmo através dos demais servidores a ele subordinados, sendo por vezes depositados em sua conta pessoal. Como ele era também o responsável por registrar a respectiva baixa no sistema do INMETRO, inseria informações no sistema do órgão de quitação de débitos, controlando, dessa forma, os meios da furtiva prática delitiva sem se sujeitar a qualquer fiscalização funcional. 04. Embora Carlos ROBERTO Pereira argumente que proceder à devida baixa em GRUs não constituiria sua atribuição funcional, mas apenas emitir relatórios para servidores de campo efetuar as cobranças devidas, os elementos ora coligidos convergem em demonstrar que possuía poderes para dar por quitada a obrigação fiscal, passando recibo ao contribuinte do INMETRO. 05. O acusado também alega que os valores eventualmente depositados em sua conta bancária pessoal teriam sido direcionados para posterior baixas nas GRUs. Trata-se, porém, de alegação vazia, pois o quadro ora desnovelado bem demonstra o amplo desfalque dos cofres públicos. 06. Não há que se falar, por fim, em erro ou obediência hierárquica, pois tais figuras são incompatíveis com o cometimento doloso da apropriação ou desvio de valores que eram destinados a remunerar as atividades do órgão público ao qual estava submetido. 07. O dolo do desvio dos valores destinados ao caixa do INMETRO depreende-se objetivamente da intenção ínsita ao ato de se locupletar da verba pública que lhe era confiada, sendo devida a condenação de Carlos ROBERTO Pereira como incurso no crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP). 08. Apelo defensivo parcialmente provido. Dosimetria penal abrandada, com redução proporcional da pena-base. Apelação de Carlos ROBERTO Pereira, de sorte a manter a sua condenação como incurso no art. 312, caput, C.C. o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, abrandando a dosimetria penal para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários-mínimos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010043-72.2007.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 19/08/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 313-A, C/C ARTIGOS 71 E 327 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática, do crime previsto no artigo 313-A, c/c os artigos 71 e 327, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. 2. Em segundo grau de jurisdição, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantidas as penas aplicadas, tendo sido adequada, apenas, a pena de multa, a qual passou a ser de 20 dias-multa. Os embargos infringentes não foram providos. 3. O impetrante pugna pela aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o paciente permaneceu preso preventivamente durante mais de 2 (dois) meses, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena. 4. Considerando-se que sobreveio determinação da execução provisória da pena do acusado, tendo ele permanecido recolhido por período superior a 2 (dois) meses, cumpre reconhecer, ainda em juízo de conhecimento, a detração, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento de pena. Mostra-se irrazoável exigir do paciente que se recolha à prisão para que possa pleitear o início do cumprimento da pena no regime aberto. 5. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída ao paciente, já que a pena remanescente é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente não é reincidente e tampouco ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso. 6. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5015103-68.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO.
Sobejamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. Restou comprovado que Cândido Pereira FILHO, na qualidade de servidor público, bem como SUELI Aparecida Soares e VITÓRIA DE Mello Pereira, mantiveram em erro o INSS, para concessão indevida de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/150.753.052-5), em favor de Cecília Fazan de Freitas, mediante inserção de dados falsos no sistema de informação a Autarquia Federal. - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todas as pessoas que dele participam, de modo que é perfeitamente possível que terceiros (não funcionários públicos) respondam como coautores ou partícipes pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário público, isto é, desde que saibam que o delito está sendo praticado juntamente com um funcionário público. - Dosimetria da pena. Para que as consequências do crime autorizem o aumento da pena-base, estas devem extravasar o mero resultado decorrente da prática da infração penal, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o delito acarretou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 8.315,55 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Em relação à conduta social, a avaliação a ser feita refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, seja no convívio social, familiar ou laboral (STJ, 3ª S., EARESP 1311636/MS, Rel. Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, j. 10/04/2019). Portanto, a conduta social refere-se ao modo de ser e agir do autor do crime, cumprindo salientar, ademais, que não constam dos autos informações suficientes para seu agravamento. Assim, na primeira fase, as circunstâncias judiciais militam em favor dos réus, razão pela qual ficam mantidas as penas em patamar mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação a todos os réus. - A testemunha de acusação inquirida em juízo esclareceu que o réu era detentor de função de confiança no setor onde trabalhava, função esta que lhe possibilitava requerer, analisar, concluir e reconhecer o direito ao benefício previdenciário, o que ficou demonstrado nos autos. Elevada a pena do acusado Cândido Pereira FILHO, com fundamento no artigo 327, § 2º, do Código Penal, nos termos da manifestação ministerial. - Penas definitivas das acusadas SUELI Aparecida Soares e VITÓRIA DE Mello Pereira mantidas em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescidas do pagamento de 10 (dez) dias-multas, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Mantidas as substituições das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo de duração da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, na forma como fundamentada na r. sentença. - Pena definitiva do acsuado Cândido Pereira FILHO elevada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Ausente recurso da acusação, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo de duração da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, na forma como fundamentada na r. sentença. - No caso concreto, ao que tudo indica, a ré SUELI Aparecida Soares faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, já que existem nos autos indícios de que não possuiria, de fato, rendimentos bastantes para arcar com o pagamento dos consectários da sucumbência. - Apelações das Defesas de Cândido Pereira FILHO e VITORIA DE Mello Pereira a que se nega provimento e da Defesa de SUELI Aparecida Soares a que se dá parcial provimento. Apelação da Acusação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007193-40.2014.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 24/06/2022; DEJF 30/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSA À MORALIDADE E À COLETIVIDADE. DANO IRRISÓRIO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, ao fundamento de que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. Matéria inclusive encontra-se consolidada na Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. Tratando-se o agente de funcionária terceirizada sem vínculo permanente com a Administração Pública, ou seja, funcionário público equiparado por força do artigo 327 do Código Penal e, sendo os agravos à Administração Pública ante a tentativa da prática delitiva, tanto o patrimonial quanto o moral, ínfimos, haja vista que o bem, devidamente restituído, foi avaliado em R$64,00 (sessenta e quatro reais), não se justificando, em razão dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, a persecução da conduta na esfera penal. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000297-04.2018.4.03.6128; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 13/05/2022; DEJF 25/05/2022)
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