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Art 328 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Despesas com estadia em pátio e guinchamento. Veículo apreendido por ordem judicial emanada de processo de busca e apreensão derivado de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sentença de procedência. Inocorrência de ilegitimidade passiva. Existindo alienação fiduciária, a propriedade dos veículos é do credor que, em caso de apreensão, deve arcar com as despesas de estadia, ressalvando-se eventual direito de regresso contra o devedor inadimplente. Entendimento prevalente na jurisprudência, inclusive do STJ, e que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade por tais encargos propter rem. Período de estadia que não comporta limitação, posto que não se refere às obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, sendo inaplicável o Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001123-95.2022.8.26.0664; Ac. 16096248; Votuporanga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APREENSÃO VEÍCULOS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS DE ESTADIA. ART. 262 DO CTB. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA À ÉPOCA A TRINTA DIAS. ART. 328, § 5º, DO CTB. LEI Nº 13.160, DE 2015. LIMITAÇÃO A SEIS MESES. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.104.775/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 543-C do CPC/73. Sedimentou o entendimento segundo o qual reveste-se de ilegalidade a cobrança de diárias em razão do depósito de veículos por prazo superior a 30 (trinta) dias antes da vigência da Lei nº 13.160/2015, e de 06 (seis) meses, sob a égide do mencionada diploma. A limitação legalmente assentada presta-se a assegurar o princípio constitucional do não confisco, certo que o dispêndio decorrente da estadia dos veículos não possui a natureza de sanção, mas de taxas, na medida em que se trata de uma prestação de uma atividade específica, vele dizer, a guarda do veículo e o uso do depósito. (TJMG; AI 0789070-91.2016.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 18/10/2022; DJEMG 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA ILIMITADA DE DIÁRIAS IMPEDINDO RETIRADA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E OMISSÃO EM PROCEDER AO LEILÃO DOS BENS APÓS O PRAZO LEGAL.

Caráter confiscatório. Não ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Revogação do art. 262 do CTB que não impede o exame do pedido. Sentença aplicável aos fatos ocorridos até revogação do dispositivo, como Lei aplicável à época dos fatos. Não cabimento da taxa de estadia de veículo com efeito de confisco. Legitimidade passiva do estado de Santa Catarina. Interesse na realização de leilão dos veículos apreendidos. Preservação da ordem pública. Extinção da penalidade de apreensão do veículo que não altera a possibilidade de sua remoção ou retenção, nem de cobrança de taxas. Inteligência dos arts. 271, §10 e 328, do CTB. Obrigação do estado de realizar o leilão após o prazo legal de sessenta dias. Procedência dos pedidos mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0007475-52.2014.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 18/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Restituição de veículo apreendido para fins de investigação criminal. Isenção do pagamento de taxas e despesas de manutenção do bem em pátio. Inteligência do §14 do artigo 328 do CTB, acrescentado pela Lei nº 13.160/15 que revogou a Lei nº 6.575/78. Segurança concedida. (TJSP; MS 2217020-20.2022.8.26.0000; Ac. 16128240; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2771) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. LIBERAÇÃO PENHORA VEÍCULO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Ao rejeitar o pedido, o juízo considerou que a CEF pretende se aproveitar da estrutura do órgão de trânsito para, contornando a via da execução judicial, acelerar o processo de praceamento do veículo em seu benefício, o que reputou inadmissível. Considerando que a manutenção do veículo em posse do Poder Público causa prejuízo ao erário, determinou o desbloqueio do automóvel de placa EOZ9912. 2. O pedido formulado pelo DER tem amparo no CTB. Nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/97, o veículo apreendido e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dia será avaliado e levado a leilão. O § 14 do mesmo dispositivo aponta que se identificada a existência de restrição judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos do caput. No mesmo sentido dispõe o art. 13, caput e parágrafos da Lei nº 15.911/2015 do Estado de São Paulo. 3. Já a pretensão da agravante tem esteio no CPC. A parte final do art. 797 do CPC assenta que realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, enquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência (art. 612 e art. 613 do CPC/73). 4. O art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo dispositivo assenta que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 711 e art. 712 do CPC/73). 5. O STJ em diversas ocasiões ilustrou a aplicação dos dispositivos anteriormente referidos, consagrando o direito de preferência, bem como a possibilidade de se requerer o aproveitamento do crédito sobressalente após a execução de penhora de prioridade antecedente. 6. A particularidade no caso dos autos diz respeito ao fato de que não se discute o conflito entre duas penhoras realizadas em momentos distintos. É incontroverso que a penhora requerida pela CEF antecedeu a apreensão do veículo pelo órgão de trânsito. Ocorre, no entanto, que a legislação de trânsito estabelece procedimento extrajudicial de execução em que, caso identificada e mantida anterior restrição judicial sobre o veículo, a parte interessada deverá arcar com suas despesas de estada e imediata remoção. Nestas condições, a agravante abdicou de arguir sua eventual preferência na execução do veículo, requerendo, porém, que eventual pedido sobressalente seja destinado à execução. 7. Muito embora sejam pertinentes as razões apontadas pelo juízo ao rejeitar pedido, que perpassam a distinção entre o rito administrativo previsto pela Lei de trânsito e o rito judicial da execução, entendo que não há norma ou prejuízo substancial que impeça o acolhimento do pedido. 8. Com efeito, muito embora o órgão de trânsito não tenha informado os valores devidos pela parte agravada, o veículo penhorado nos autos é uma motocicleta cuja venda talvez não seja suficiente para arcar sequer com as dívidas cobradas na esfera administrativa. Ao se verificar, por outro lado, as dificuldades encontradas pelo credor em obter a satisfação de seu crédito, não cabe ao Poder Judiciário levantar óbices à execução que a própria defesa do devedor não apresentou. 9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5013301-35.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IRREGULARIDADE.

Ausência de notificação da proprietária do bem no prazo estabelecido pelos artigos 328 do código de trânsito brasileiro e 4º, §4º, da resolução nº 623/2016 do conselho nacional de trânsito. Responsabilidade objetiva do ente público pela perda da propriedade do bem. Artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Impossibilidade de abatimento das despesas da hasta pública e das multas que incidem sobre o bem. Vendedor com cláusula de reserva de domínio que não responde pelas infrações do comprador. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85, §11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005794-08.2019.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Contrato bancário. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Chamamento ao processo do leiloeiro que realizou leilão do veículo objeto do financiamento sobre o qual a execução tem origem, com fulcro no artigo 328 do CTB. Causa de pedir não decorre logicamente do pedido. Ausência de documentos a demonstrar as alegações da inicial. Ação inepta. Embargos não acolhidos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1027988-93.2021.8.26.0405; Ac. 16098534; Osasco; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2078)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIA. RECUSA DA AUTARQUIA EM LIBERAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR E TRANSFERIR O VEÍCULO. DEVER DE REALIZAR A DESVINCULAÇÃO DOS ÔNUS EXISTENTES ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. LEGÍTIMO DIREITO FRUSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença na qual o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de barbalha decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o departamento estadual de trânsito do Ceará Detran/CE no pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Discute-se, então, nos autos a responsabilidade civil da autarquia estadual, que não promoveu a transferência do veículo vw/saveiro 1.6, placa eia8733/SP, de chassi nº 9bwkb05w09p092169 e renavam nº110621875, adquirido pela parte autora em leilão realizado pela recorrente, em 2013. 3. Verifica-se, in casu, que a alienação fora realizada pelo poder público mediante leilão, podendo-se concluir que a autarquia tinha conhecimento dos obstes que impediriam a transferência do bem e mesmo assim manteve o veículo em hasta pública. 4. O § 9º, do art. 328, do CTB, é claro ao dispor que "os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior". 5. Portanto, forçoso reconhecer que houve violação da justa expetativa do autor em receber o veículo arrematado livre de quaisquer ônus. Indubitavelmente, houve a frustração de direito legítimo, ficando a parte recorrida impedida de usufruir e circular com o bem adquirido. 6. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " 7. Não prosperam, pois, os argumentos apresentados pelo insurgente, não merecendo reforma a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, inclusive no que concerne ao valor do dano moral arbitrado (R$ 5.000,00), que se afigura razoável às especificidades do caso. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0011360-04.2013.8.06.0043; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 27/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 134)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. DIÁRIA VEÍCULOS APREENDIDOS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DETRANS/ES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. DIFERENÇA DE VALORES DEVIDA. APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. A LEI Nº 13.160/2015, QUE ALTEROU O CTB, TEVE VIGÊNCIA EM 22.01.2016, NOS TERMO DE SEU ARTIGO 4º, LOGO, A PARTIR DESSA DATA, A RESOLUÇÃO DO CONTRAN 331/2009 E TAMBÉM A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 93/2015 DO DETRAN/ES, QUE ENCONTRAVAM FUNDAMENTO NO TEXTO ART. 328, DO CTB ALTERADO, E PREVIAM PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS PARA A COBRANÇA DE ESTADIAS, PERDERAM SUA EFICÁCIA E SUA VALIDADE. II. POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE NORMATIVA E CONSEQUENTE PERDA DE FUNDAMENTO LEGAL, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.160/2015, A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 93/2015 NÃO PODERIA SERVIR DE SUSTENTAÇÃO LEGAL AO DETRAN/ES PARA LIMITAR O PAGAMENTO ÀS EMPRESAS AOS 90 DIAS DE ESTADA DOS VEÍCULOS, POIS A LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE NÃO MAIS PREVIA TAL HIPÓTESE, ALÇANDO AS DIÁRIAS DEVIDAS A 180 DIAS.

III - O excesso do prazo de estadia dos veículos se dava em razão da ineficiência operacional da Autarquia Estadual, que pela definição do CTB, após 60 dias de estada dos veículos, tinha a obrigação de levá-los a leilão, e quando assim não agia, permitindo a extrapolação do prazo para além dos 90 dias a que a Lei garantia a cobrança junto ao proprietário, sua passa ser a responsabilidade pelo período excedente, sob pena de impor às empresas conveniadas a obrigação de prestação de serviço sem a devida contraprestação financeira. lV - Necessária a liquidação do julgado, pois há na tabela de veículos acostada à exordial períodos de diárias computadas que extrapolam os limites do direito reconhecido. V - Apelos conhecidos e não providos. (TJES; AC 0009473-48.2018.8.08.0012; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 15/03/2022; DJES 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUADRO FÁTICO.

1. Extrai-se dos autos que o autor/apelado, trafegava com os veículos que havia adquirido em leilão da Receita Federal, quando aos 08/03/2018 (Kadett) e, posteriormente, em 24/04/2018 (Monza), foi abordado em blitz de trânsito e teve os veículos retidos nas respectivas datas, pelo motivo 6599, qual seja: Conduzir veículo que não está regularizado e devidamente licenciado. VEÍCULOS APREENDIDOS DURANTE BLITZ REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. LICENCIAMENTO EM ATRASO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. ART. 230 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGALIDADE. 2. Em que pese os argumentos lançados pelo demandante/recorrido, de que a Receita Federal deveria ter entregue os veículos sem qualquer ônus relativos ao proprietário anterior, o fato é que, em relação ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), não há se falar que o ato de retenção dos veículos possa ser considerado inadequado ou ilegal, pois não há abusividade na conduta narrada e nem nexo de causalidade entre esta conduta e os prejuízos que afirma ter sofrido, conforme dispõe o art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro. VEÍCULO KADETT. LEILÃO LEVADO A EFEITO PELO Detran-GO. IRREGULARIDADE. ART. 271, § 5º, DO CTB E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 331 DO CONTRAN. 3. Entrementes, no que diz respeito ao veículo Kadett, aponta o autor que lhe foi informado que a retirada do pátio só poderia ser efetivada após a regularização das pendências. Ocorre que durante o procedimento de regularização constatou que o veículo havia sido leiloado sem qualquer aviso prévio ou notificação. 4. Para o procedimento em questão (leilão), exige a Resolução 331 do CONTRAN a notificação postal (art. 4º) e, alternativamente, posterior notificação via edital no caso de não atendida a notificação (art. 5º). 5. No caso dos autos, a parte ré, na contestação deixou de apresentar qualquer prova acerca da regularidade do leilão efetivado, não apresentando nenhuma cópia de notificação ou aviso prévio realizado. Ademais, não agiu o Detran/GO amparado pelo artigo 328 do CTB, haja vista que em momento algum o autor quedou-se silente quanto ao desejo de reaver o respectivo veículo, tendo protocolizado requerimento datado de 08/03/2018, mesmo dia da remoção do veículo. DO DANO MATERIAL 6. Uma vez que a venda se dera em leilão, certo é que se deve garantir o direito real ao adquirente de boa fé. De outra via, uma vez que a autarquia recorrente atuara à revelia da ordem jurídica, impõe-se o dever de ressarcir o dano material que causara ao demandante/apelado, isto é, o pagamento da indenização por danos materiais, relativas ao leilão indevido do veículo (GM Kadett Sport, Ano Fab/Mod. 1995/1996, Placa ANE-3010, Chassi 9B6K08RTSB408019), conforme tabela FIPE no valor de R$ 7.152,00, bem como ao pagamento dos gastos (TJGO; AC 5682201-66.2019.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 06/07/2022; DJEGO 08/07/2022; Pág. 3649)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ESPECIFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR PREJUÍZO MORAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PÚBLICO PROMOVIDO PELO DETRAN/MG. QUITAÇÃO DO PREÇO RELATIVO AO LANÇO OFERTADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POSTERIORES, PELO ARREMATANTE, JUNTO À COMISSÃO DO LEILÃO E À DELEGACIA DE TRÂNSITO COMPETENTE. ÔNUS DO AUTOR, QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INC. I, DO CPC. OBTENÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. REGRA DO EDITAL QUE DETERMINAVA A RETIRADA DO BEM ARREMATADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE SER CONSIDERADO O ARREMATANTE DESISTENTE DA AQUISIÇÃO, COM PERDA DO VALOR PAGO EM FAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE QUE, EM QUALQUER CASO, AMOLDARIA-SE À FIGURA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO INDENIZÁVEL SOB TAL RUBRICA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO ESTATAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.

1. A aquisição da propriedade, em caráter originário, de veículo automotor apreendido e leiloado nas circunstâncias do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui-se como ato jurídico complexo que, embora tenha início pela oferta de lanço e adimplemento do preço correlato pelo interessado, não se consuma, já desde logo, a partir desse pagamento, diante de previsão expressa, constante do Edital do Leilão Público, quanto à obrigação do comprador, de diligenciar junto à Comissão do Leilão e à Delegacia de Trânsito competente, ao fito de obter Carta de Arrematação e o competente Alvará de liberação do veículo arrematado, que haveria de ser apresentado ao Pátio onde se encontrava recolhido, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de ser o arrematante considerado desistente da aquisição, com consequente perda do direito à arremataçãoe valor pago, conforme disposições constantes do mesmo Edital. 2. Hipótese em que o autor do lanço vencedor não comprova, momento algum, tenha a Administração Pública lhe negado o fornecimento de quaisquer desses documentos ao ser procurada, após ter sido quitado o preço referente à arrematação, sequer demonstrando, aquele, ter diligenciado, minimamente que fosse, junto à Comissão de Leilão e/ou Delegacia Adjunta de Trânsito competente, no intuito de dar seguimento aos trâmites necessários à obtenção da posse do veículo arrematado, consoante orientava a regra editalícia, razão pela qual foi provavelmente considerado, pelo Poder Público, desistente da aquisição iniciada, não se desincumbindo, pois, satisfatoriamente, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Conclusões que tornam inafastável a descaracterização do nexo de causalidade entre a possível conduta (ou omissão) do Poder Público e possíveis prejuízos experimentados pelo administrado em razão do fato, aí incluídos os de ordem imaterial, pelo que improcedente o pedido correlato, se não por isso, também porque, ainda assim não fosse, o contexto fático descrito resultaria inapto à configuração de dano moral indenizável, por se tratar de mero descontentamento ou aborrecimento pessoal, ínsito(s) à vida em sociedade, o que tornaria a hipótese amoldável, quando muito, a um mero descumprimento contratual, que, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, não é, de regra, elegível à compensação por prejuízos de ordem extrapatrimonial. (TJMG; APCV 0019026-07.2015.8.13.0103; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 09/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DESTINAÇÃO DO VALOR ARRECADADO. SATISFAÇÃO DE MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o art. 328, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após as deduções dos custos com a realização do leilão, o valor remanescente poderá ser destinado a satisfação de multas e débitos tributários pendentes de pagamento. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 0439442-02.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.

Tutela concedida no 1º grau determinando que o Detran-PA promova em 15 dias a desvinculação de todos os débitos e ônus anteriores a arrematação do veículo placa oca-8494, sob pena de multa. Veículo arrematado em leilão promovido pelo Detran-PA. Arguição de ilegitimidade passiva que não corresponde as normas de regência da matéria em especial ao art. 130 do CTN, art. 328 do CTB e resolução 623/2016 do contran. Presentes os requisitos de plausibilidade do direito e perigo de danos apresentados pelo autor agravado. Decisão recorrida que deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPA; AI 0810481-61.2019.8.14.0000; Ac. 9314753; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 25/04/2022; DJPA 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.

Tutela concedida no 1º grau determinando que o Detran-PA promova em 15 dias a desvinculação de todos os débitos e ônus anteriores a arrematação dos veículos placas nsl-8323, kdx-8706, jvl-0793, jvc-2552 e jva-6024, sob pena de multa. Veículos arrematados em leilão promovido pelo Detran-PA. Arguição de ilegitimidade passiva que não corresponde as normas de regência da matéria em especial ao art. 130 do CTN, art. 328 do CTB e resolução 623/2016 do contran. Presentes os requisitos de plausibilidade do direito e perigo de danos apresentados pelo autor agravado. Decisão recorrida que deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPA; AI 0810510-14.2019.8.14.0000; Ac. 9314755; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 25/04/2022; DJPA 10/05/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ADQUIRENTE DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA FORMULADO PERANTE O DETRAN/PR. NEGATIVA JUSTIFICADA PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ILEGALIDADE.

Direito do arrematante em obter a transferência sem embaraços. Resolução nº. 623/2016 do contran. Artigo 328 do CTB. Direito líquido e certo caracterizado. Manutenção da sentença. (TJPR; RNCv 0005058-58.2017.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM UNIDADE POLICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS, POR LEILOEIRO OFICIAL DESIGNADO SEM SORTEIO RANDÔMICO. MÉRITO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VENDA DE VEÍCULOS ORIUNDOS DE PROCESSOS CRIMINAIS. VÍCIO CONSTATADO. ALIENAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE (RESOLUÇÃO Nº 356, DE 27/11/2020/CNJ, C/C RESOLUÇÃO Nº 623 DO CONTRAN, C/C OFÍCIO-CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJPR). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA EXCLUSÃO DOS VEÍCULOS VINCULADOS A PROCESSOS CRIMINAIS QUE NÃO TENHAM AUTORIZAÇÃO DE VENDA DOS RESPECTIVOS JUÍZOS. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL SEM SORTEIO RANDÔMICO. OMISSÃO NA ANÁLISE DA MATÉRIA VERIFICADA, PORÉM, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 19.140/2017, ART. 7º, QUE PERMITE A DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL SEM SORTEIO RANDÔMICO.

1. Embora o art. 328, do CTB, permita a alienação de bens apreendidos administrativamente, àqueles oriundos de processos criminais precisam estar previamente autorizados pelos respectivos juízos para que possam ser alienados em leilão judicial, nos termos da Resolução nº 356, de 27/11/2020/CNJ, da Resolução nº 623 do Contran, e do Ofício-Circular nº 137/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. 2. Não se faz necessário o sorteio randômico para a realização de leilões judiciais, pois o Decreto Estadual nº 11.950/2014 foi alterado pela Lei Estadual nº 19.140/2017, que dispõe, em seu artigo 7º, que a forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; Rec 0031760-14.2021.8.16.0000; Ampére; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO REALIZADO CONFORME O ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA,

Pelo Detran/PR, de desvinculação de débitos e baixa de registros inscritos dos bens leiloados. Impossibilidade de transferência dos bens. Ordem concedida para determinar à parte impetrada que proceda à completa desvinculação dos ônus incidentes sobre os veículos arrematados. Sentença mantida em sede de remessa oficial. (TJPR; RNCv 0007220-89.2018.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Wallbach Silva; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL.

Depósito em pátio legal. Pretensão de recebimento de valores, a título de diárias, pelo período de acautelamento do bem. Sentença de extinção do feito, diante do reconhecimento da prescrição. Reforma. Contrato de alienação fiduciária. Apreensão de veículo por autoridade policial, com encaminhamento para depósito administrado pela parte autora, conhecido como "pátio legal". Cobrança de despesas a título de diárias dos bens apreendidos a qualquer título, que encontra limitação temporal de 06 (seis) meses, nos termos da norma contida no artigo 328, §5º, do CTB. Inadmissibilidade de cobrança de diárias excedentes, visto a expressa previsão legal em contrário. Limitação temporal, que objetiva proteger o proprietário de cobrança de valores por período indefinidos. Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, na hipótese, devendo a interrupção da prescrição, que ocorreu com o despacho citatório, retroagir à data da propositura da demanda, na forma do art. 240, § 1º, do CPC. Inocorrência de prescrição na hipótese. Condenação do réu ao pagamento do valor devido, com a limitação de 06(seis) meses. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e precedentes citados:0061171-86.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE Carvalho. Julgamento: 02/03/2021. SÉTIMA Câmara Cível; (0100148-84.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 31/08/2020. TERCEIRA Câmara Cível; 0258466-05.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 23/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0004780-77.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ANDRE Luiz CIDRA. Julgamento: 24/09/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0004797-16.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX. Julgamento: 24/03/2022. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0025874-81.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ANDREA Maciel PACHA. Julgamento: 11/07/2022. TERCEIRA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0343161-18.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 19/09/2022; Pág. 572)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.

Alegação de danos causados ao antigo proprietário pelo ente municipal e leiloeiro. Aplicação do art. 328 do CTB e resolução contran nº 331/09 vigente à época. Da leitura de todos os argumentos autorais despendidos ao longo da presente demanda, constata-se que o autor não suscita qualquer problema ocorrido nos trâmites da apreensão do bem ou do leilão/hasta pública, que seriam de responsabilidade do ente público, bem como do leiloeiro. Com efeito, o autor apenas sustenta que a ausência de transferência do veículo ao arrematante teria lhe causado prejuízos, como a cobrança de impostos indevidos e protesto de seu nome. Contudo, à luz do art. 12 da resolução contran nº 331/09, o dever de realizar o registro de transferência do veículo perante o órgão de trânsito seria do arrematante e não dos réus, de modo que estes somente poderiam ser responsabilizados caso comprovado que algum de seus atos teria impossibilitado tal providência. Da análise do acervo probatório, verifica-se que não restou efetivamente evidenciado qualquer entrave causado pelos réus para que o arrematante procedesse ao registro, de modo que a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo autor em razão da ausência de transferência do veículo arrematado não pode ser atribuída aos ora réus. Ocorre que o arrematante sequer foi incluído no polo passivo da presente demanda, sendo que o autor, mesmo tendo conhecimento de sua identidade e dados, optou por direcionar a ação, exclusivamente, em face do ente público e leiloeiro, cuja responsabilidade, repita-se, não ficou evidenciada nos autos. Importante ressaltar, neste ponto, que ainda que a responsabilidade do município seja objetiva, não demandando a demonstração de culpa, no caso, trata-se, a princípio, de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade. Desse modo, à falta de outros elementos e subsídios probantes, não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que o autor deixou de atender ao comando do art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0103273-66.2016.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 05/09/2022; Pág. 729)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Diárias decorrentes de acautelamento de veículo em "pátio legal". Sentença de reconhecimento de prescrição apelo da autora requerendo a reforma da sentença, aduzindo que a cobrança das diárias não se encontra prescrita. Prazo prescricional decenal. Trato sucessivo. Art. 205 CC. Precedentes. In casu, a proprietária do veículo foi notificada em 23/12/2009, tendo encaminhado contranotificação à administradora do "pátio legal" aquiescendo com o encaminhamento do bem à hasta pública. Art. 328 do CTB que previa, à época, o prazo de 90 dias para o leilão do automóvel, motivo pelo qual a cobrança das diárias deve ser limitada ao referido período. Diárias referentes ao período de 04/02/2010 a 06/03/2010 não prescritas. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0025874-81.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 20/07/2022; Pág. 247)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VIGÊNCIA DOS §§ 5º E 14, DO ART. 328, DO CTB. RESULTADO DO JULGADO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS DEMAIS PONTOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Veículo apreendido em 26/04/2008, em decorrência de ordem judicial de busca e apreensão, permanecendo em depósito (pátio legal) até 05/06/2020. Quando rescindido o contrato de exploração celebrado pela autora/embargante com o Sindicato das Seguradoras do Rio e a FENASEG. Conquanto tenha ocorrido notificação do réu/embargado para efetuar sua retirada em 16/05/2008. 3. Lei nº 13.160/15 que alterou a redação do art. 328 do CTB, bem como acrescentou os §§ 5º e 14, motivo pelo qual, considerando a data da entrada em vigor, inicialmente não seria possível a limitação em seis meses das diárias de permanência do veículo, nos termos do § 5º, in litteris: "Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. § 14. Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial. " 4. Lei nº 13.281/2016 que modificou, novamente, a redação do § 14, do art. 328, do CTB, excluindo a impossibilidade de limitação em seis meses das diárias de depósito de veículo apreendidos em decorrência de ordem judicial, in verbis: "§14. se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. " 5. Ausência de previsão legal para limitação das diárias de depósito em período anterior à vigência da Lei nº 13.281/16 que não afasta a possibilidade de restrição da cobrança, a qual deve ocorrer em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do não-confisco, consoante jurisprudência deste TJRJ. 6. Existência de contradição quanto à vigência dos §§ 5º e 14, do art. 328, do CTB, que não é capaz de alterar o resultado do julgado, porquanto a limitação em seis meses das diárias cobradas pela embargante decorre, também, dos princípios da boa-fé objetiva e do não-confisco. Precedentes deste TJRJ. 7. Ausência de vícios no acórdão quanto aos demais pontos sustentados pelo embargante. 8. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. 5ª Câmara Cível. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição quanto à vigência dos §§ 5º e 14, do art. 328, do CTB, subsistindo a limitação de seis meses determinada no acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0004797-16.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 27/05/2022; Pág. 611)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.

Demora na expedição de certificado de registro de licenciamento de veículo. Crv. Sentença de procedência parcial em relação ao Detran e de improcedência quanto ao segundo réu. Inconformismo da autarquia. Responsabilidade civil da autarquia que é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CRFB. Apesar das exigências cumpridas pelo autor arrematante houve demora injustificada do Detran na expedição do crv. Débitos incidentes sobre o veículo que devem ser desvinculados automaticamente antes da alienação administrativa do bem. Artigo 328, §9º do CTB. Exigência de quitação de débitos incidentes sobre o veículo anteriores a alienação que é descabida. Documento emitido após treze meses da arrematação e quitação dos débitos anteriores. Impedimento do pleno uso, gozo e disposição do bem que lhe pertence, por desídia da autarquia em emitir o documento, por si só, justifica a reparação por danos morais. Quantum fixado no valor de r$3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequado e não merece redução. Incidência de juros e correção monetária conforme artigo 1º-f da Lei nº 94.94/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a adi 4.357/DF. Isenção do ente público ao pagamento das custas prevista na Lei nº 3.350/99 que não dispensa o reembolso em favor da parte vencedora do valor antecipado. Reembolso de 50%. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0042627-56.2010.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 29/04/2022; Pág. 391)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA DETRAN/RJ E DETRO/RJ.

Veículo apreendido em 11 de outubro de 2011 pelo Detro/RJ. Autor que, diante da falta de condições financeiras para recuperar o bem, abriu mão de veículo. Infrações e penalidades referentes ao veículo, posteriores à apreensão, que foram atribuídas ao autor. Pedido de cancelamento das infrações e penalidades em seu nome e de indenização por danos morais. Sentença de procedência, que condenou o Detran/RJ a cancelar as infrações referentes ao veículo, posteriores à apreensão, atribuídas ao autor e condenou os réus solidariamente a pagarem ao autor R$10.000,00 a título de danos morais. Recurso dos réus. A apreensão de veículo é atribuição da autoridade de trânsito, nos termos do art. 256 e seguintes do CTB, obedecidas as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 53/1998 e na Portaria nº 3502/2005 do Detran/RJ. Desse modo, efetuada a apreensão, ainda que temporariamente, é da Administração Pública a responsabilidade pela guarda do automóvel, cabendo a ela documentar todos os atos e procedimentos adotados a partir de então, tais como a recuperação do veículo pelo proprietário ou a arrematação em leilão (art. 328 do CTB). Indiscutível legitimidade do Detran/RJ, já que todas as infrações questionadas foram autuadas em sua circunscrição. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir de R$10.000,00 para R$2.000,00 o valor dos danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRJ; APL 0213932-10.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/04/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO. AÇÃOO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL", RECUPERADO EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA NO BOJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MOVIDA EM 2000, PELO ARRENDANTE CONTRA O ARRENDATÁRIO. PRESENTE DEMANDA QUE FOI MOVIDA PELA ADMINISTRADORA DO "PÁTIO LEGAL". SENTENÇA QUE I) EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DO VEÍCULO DO "PÁTIO LEGAL", EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DA ADMINISTRADORA (AUTORA) COM O SINDICATO DAS SEGURADORAS E FENASEG. II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DAS DIÁRIAS INCIDENTES ATÉ 04/06/2010. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Lei nº 6.575/78 e Resoluções SSP/RJ nº 755 e nº 822 que autorizam o administrador do depósito, após ultrapassado o prazo de três dias, a cobrar as diárias e demais despesas devidas com a estadia do veículo no momento da retirada do bem, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, conforme entendimento deste TJRJ. Precedentes. 2. Ilegitimidade passiva, arguida pelo réu/1º apelante, que se rejeita, tendo em vista as despesas decorrentes do depósito de veículo em pátio privado possuírem natureza de obrigação propter rem, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a estadia do veículo se iniciou quando o bem não estava mais na posse do arrendatário, de forma a reafirmar a responsabilidade do arrendante no pagamento das diárias. Precedente: RESP 1.828.147/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020. 3. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC na hipótese, devendo a interrupção da prescrição, que ocorreu com o despacho citatório, retroagir à data da propositura da demanda (08/01/2020), na forma do art. 240, § 1º, do CPC, motivo pelo qual estão prescritas apenas as diárias cobradas antes de 08/01/2010, permanecendo hígidas as cobranças posteriores até a data de rescisão do convênio, em 05/06/2020. 4. Veículo sub judice que foi apreendido e levado ao "pátio legal" em 26/04/2008, em razão de busca e apreensão decretada no bojo de ação de reintegração de posse movida pelo réu, sendo certo que, no que pese notificado para realizar sua retirada, sem qualquer custo, em 16/05/2008, permaneceu inerte, ficando o bem no "pátio legal" até 05/06/2020, devendo arcar com as diárias, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Inaplicabilidade da antiga redação do artigo 262 do CTB. Revogado pela Lei nº 13.281/2016. Tendo em vista a apreensão do automóvel não ter decorrido de penalidade administrativa de infração de trânsito, mas sim de ordem judicial, motivo pelo qual a cobrança não deve ser limitada ao período de 30 dias. 6. Cobrança que merece ser limitada ao período de 06 meses, consoante art. 328, § 5º, do CTB, e entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, devendo o dispositivo legal abranger todas as formas de apreensão ou remoção, tanto as oriundas de infrações administrativas, quanto as decorrentes de apreensões efetuadas por autoridade policial. Precedentes. 7. Autor que também não adotou qualquer providência destinada à realização de leilão do automóvel acautelado, sendo certo que o processo de reintegração de posse se encontrava extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde 19/07/2007, propondo a presente demanda mais de 10 anos após sua apreensão, de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva, notadamente o dever de mitigar o próprio dano, atingindo o débito montante excessivo. 8. Recurso do autor que resta prejudicado, considerando que, em que pese lhe assista razão quanto à aplicação do art. 240, § 1º do CC, as diárias cobradas devem deve ser limitadas ao período de 06 meses. 9. Recurso do réu/1º apelante conhecido e parcialmente provido para limitar as diárias cobradas ao período de 06 meses. Recurso adesivo do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ; APL 0004797-16.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 892)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL.

Depósito em pátio legal. Pretensão de recebimento de valores a título de diárias pelo período de acautelamento do bem. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Contrato de alienação fiduciária. Apreensão de veículo por autoridade policial, com encaminhamento para depósito administrado pela parte autora, conhecido como -pátio legal-. Cobrança de despesas a título de diárias dos bens apreendidos a qualquer título que encontra limitação temporal de 06 (seis) meses, nos termos da norma contida no artigo 328, §5º, do CTB. Inadmissibilidade de cobrança de diárias excedentes, visto a expressa previsão legal em contrário. Limitação temporal que objetiva proteger o proprietário de cobrança de valores por período indefinidos. Fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º, 2º e 8º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no RESP 1727180/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/04/2019, DJe 25/04/2019; 0061171-86.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE Carvalho. Julgamento: 02/03/2021. SÉTIMA Câmara Cível; 0004780-77.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ANDRE Luiz CIDRA. Julgamento: 24/09/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0100148-84.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 31/08/2020. TERCEIRA Câmara Cível; Apelação Cível 0304400-83.2017.8.19.0001. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. Rel. : Des(a). Celso Silva FILHO. Julgamento: 11/03/2020.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0258466-05.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 07/03/2022; Pág. 783)

 

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