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Art 329 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP).

Alegada nulidade diante de mandado de busca e apreensão genérico. Não ocorrência. Mandado individualizado com alcunha do réu, nome da genitora e endereço. Pedido de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Circunstâncias do caso concreto indicadoras da dedicação a atividades criminosas. Condenação concomitante pela prática do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Variedade de entorpecentes (cocaína e crack). Apetrecho utilizado na traficância (balança de precisão). Impossibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena. Pleito de desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 para aquele do art. 12 do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Réu apreendido portando a arma de fogo. Pleito de absolvição do delito de resistência. Não acolhido. Comprovada a oposição à execução de ato legal mediante violência contra os policiais. Acervo probatório robusto. Idoneidade dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. Apelo conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700837-80.2021.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 11/07/2023; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. 2) MÉRITO. 2.1) ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS IMPUTAÇÕES SUBSIDIADA PELO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA RESISTÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA POLICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA QUE NÃO CONVERGE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E DO PRÓPRIO OFERECIMENTO DA RESISTÊNCIA. 2.2) PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA. 2.2.1) SANÇÕES BASILARES JÁ ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 2.2.2) SÚMULA Nº 231 DO STJ QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 2.2.3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. REÚ CONDENADO CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E COM INDICATIVOS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, § 2º, B DO CP. 4) NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 44, I DO CP PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 5) MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE OBSTA A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E DECLARADO PERDIDO COMO EFEITO DA SENTENÇA E POR ESTAR SERVINDO DE INSTRUMENTO DE CRIMES, EM OBSERVÂNCIA ÀS EXPRESSAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DESPROVIDO.

1) Afasta-se a tese de nulidade da busca pessoal se havia fundadas suspeitas de que o apelante estava desenvolvendo ato ilícito, visto que com a aproximação da guarnição policial, apresentou comportamento diferenciado e exalava forte odor de entorpecentes que justificaram a atuação dos agentes de segurança, possibilitando fossem localizadas as substâncias proscritas que acautelava no bolso de uma vestimenta que transportava numa sacola; 2.1) As condições em que se desenvolveram as ações criminosas, as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão dos entorpecentes, aliadas à convergência dos depoimentos policiais, tornam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria tanto do crime de tráfico de entorpecentes como do delito de resistência, autorizando, por consequência, o afastamento das teses absolutória e desclassificatória;2.2.1) Se as sanções basilares, em relação a ambos os delitos, já foram estabelecidas nos patamares mínimos legais, carece interesse recursal ao apelante nesse ponto;2.2.2) A fixação das penas em patamares aquém dos mínimos legais nas segundas fases dosimétricas encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, ao trazer a seguinte e peremptória vedação: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não havendo como simplesmente proceder ao seu afastamento, sob pena de se subverter a própria sistemática da dosagem penal, daí porque escorreita a não incidência, na hipótese, da atenuante da menoridade relativa; 2.2.3) Se além da concomitante condenação do apelante também pelo crime de resistência, o material constante do aparelho celular que portava no momento da prisão, com quebra de sigilo deferida judicialmente, traz elementos concretos de que se dedicava às atividades criminosas, com fortes indícios de que também integrava organização criminosa, justificada está a conclusão de que realmente não faz jus à figura privilegiada;3) Inalterada a pena nesta instância ad quem, também segue preservado o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal;4) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito continua inviabilizada se não preenchido o requisito do artigo 44, I, do Código Penal;5) Preservado o édito condenatório em segundo grau de jurisdição, o perdimento do celular apreendido que estava sendo utilizado para a prática de crimes decorre de expressa disposição constitucional [art. 243, parágrafo único da CRFB/88] e legal, tanto geral [art. 91, inc. II, alíneas a e b, do CP] como especial [artigo 63, I da Lei nº 11.343/2006]. (TJMT; ACr 1002696-44.2021.8.11.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 05/07/2023; DJMT 07/07/2023)

 

RESISTÊNCIA QUALIFICADA (AR-TIGO 329, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) O DELITO APURADO NESTA LIDE DATA DE 2012.

Como a pretérita condenação está relacionada a crime praticado no ano de 2006, portanto, anterior, há que se afastar a reincidência; 2º) considerando os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença) e o período de suspensão do processo (de 26 de janeiro de 2015 a 28 de novembro de 2017), não se verificaram os prazos prescricionais previstos no artigo 109, incisos V e VI, do CP (falsa identidade. Três anos; resistência qualificada. Quatro anos). Provimento parcial do apelo. (TJRJ; APL 0177680-47.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 07/07/2023; Pág. 317)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. O DENUNCIADO PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MATOS FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, NA FORMA DO ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E 329, § 1º DO CP, EM CONCURSO MATERIAL, IMPONDO-LHE AS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. FOI MANTIDA A SUA PRISÃO CAUTELAR INICIADA EM 05/08/2021. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE TRÁFICO E A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. C) O ABRANDAMENTO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

1. Segundo a denúncia, no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 16h30, na Rua Tenente Joaquim Rabelo de Mattos, no bairro Visconde de Itaboraí, Itaboraí/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. O. C. E outros elementos não identificados, trazia consigo 71g (setenta e uma gramas) de maconha, fragmentada e distribuída entre cerca de 84 (oitenta e quatro) tabletes de tamanhos diversos envoltos por filme plástico transparente de PVC dentro de embalagens plásticas tipo "ziplock" etiquetados com dizer(ES) impresso(s) "SKANK DE 10 C. V", 36g de crack, distribuída entre cerca de 200 (duzentas) "pedrinhas" dentro de "sacolés" grampeados e tiras (retalhos) de papel com o(s) dizer(ES) impresso(s) "COMPLEXO DA VS CV CRACK 10", 70g de cocaína, distribuída entre 35 (trinta e cinco) pequenos tubetes ("pinos") plásticos rígidos com tampa articulada e fechamento "eppendorf", dentro de "sacolés" grampeados e tiras (retalhos) de papel branco com o(s) dizer(ES) impresso(s) "CPX DO VS C. V PÓ DE $20", diretamente em poder do apelante, e 266g de maconha, distribuídos em cerca de 50 (cinquenta) tabletes de tamanhos diversos envoltos por filme plástico transparente de PVC etiquetados e com o(s) dizer(ES) impresso(s) "MACONHA CV RL 5 CPX DO VS", "CPX DO VS A FORTE DE 10 CV", 276g de cocaína, distribuída entre cerca de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tubetes ("pinos") plásticos rígidos com tampa articulada e fechamento "eppendorf", dentro de "sacolés" grampeados e tiras (retalhos) de papel branco com o(s) dizer(ES) impresso(s) "CPX DO VS C. V PÓ DE $5" / "CPX DO VS C. V PÓ DE $10", em poder do adolescente). Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante (04/08/2021), na localidade supramencionada, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se ao adolescente J. O. C. E a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, eis que foi surpreendido em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, juntamente com outros agentes armados, na posse de farta quantidade e variedade de material ilícito embalado com dizeres da referida falange, e na posse de uma arma de fogo, logo após confronto armado com policiais. Os crimes envolveram o adolescente (J. O. C.) e foram praticados com emprego de arma de fogo, eis que o denunciado portava uma pistola com numeração suprimida, calibre 9 MM, com um 1 (um) carregador e 5 (cinco) munições do mesmo calibre, bem como o indivíduo morto na ação policial portava mais uma pistola 9mm com numeração suprimida e com carregador, mas sem munição. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, de forma livre e consciente, o denunciado e outros indivíduos não identificados, em comunhão de ações e desígnios entre si, opuseram-se à execução de suas prisões em flagrante mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais militares que estavam no cumprimento de suas funções legais. Em razão da resistência, o ato legal não se executou completamente, eis que os indivíduos não identificados lograram êxito em fugir. 2. No tocante ao tráfico de drogas, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e Laudo Definitivo, conferindo a certeza dos fatos. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas nos exatos termos da denúncia. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita. Correto o juízo de censura quanto ao crime do artigo 33, da Lei de Drogas. 3. Inviável afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que restou evidenciado que o delito foi praticado em conjunto com o infante J. C. O., bem como houve o emprego de arma de fogo para garantir a atividade de traficância. 4. Merece guarida o pleito absolutório pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 5. De igual forma, merece acolhida pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 6. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 7. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, levando-se em conta que o grupo criminoso entrou em confronto com os agentes da Lei, efetuando disparos de arma de fogo, bem como a quantidade e natureza das drogas arrecadadas. Quanto à primeira circunstância, penso que não restou incontroverso que o acusado efetuou o disparo de arma de fogo contra a guarnição. Por outro lado, no que tange à quantidade e natureza da droga, penso que elas se afastam das comumente encontradas com pequenos traficantes devendo ser mantida, contudo, deve ser ajustada a fração de exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto). 9. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea com base na confissão extrajudicial, tendo sido reduzida a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula nº 231/STJ, o que está correto. 10. O aumento de pena previsto no artigo 40, IV, e VI da Lei nº 11.343/06, foi de 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer. 11. O apelante faz jus à minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que ele é primário e possuidor de bons antecedentes e, apesar de indícios de que ele vivia do tráfico, não foi provado, de forma indubitável, que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, e a circunstância quanto á quantidade e natureza da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria. A redução deve ser implementada em 2/3 (dois terços), ante as circunstâncias do evento. 12. Deve ser fixado o regime aberto e substituídas as penas privativas de liberdade, com fulcro nos artigos 33, § 2º, "c", e 44, ambos do CP. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática dos crimes descritos nos artigos 35, da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito remanescente aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mitigar o regime prisional, substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direito, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, considerando que o acusado está preso desde 05/08/2021, tudo a ser detalhado pelo juízo da VEP. Oficie-se ao Juízo da Execução e expeça-se alvará de soltura. (TJRJ; APL 0176509-40.2021.8.19.0001; Itaboraí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/07/2023; Pág. 320)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 329, CAPUT, DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo agitando, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, deseja a absolvição de todos os crimes, ao argumento da fragilidade das provas (autoria e materialidade). Subsidiariamente, persegue a revisão da dosimetria com a fixação das penas-base no mínimo legal, a utilização da fração de aumento de 1/8 e o afastamento da majorante correspondente ao uso de arma de fogo. Ao argumento da hipossuficiência, requer a exclusão da pena de multa e a gratuidade de justiça. Pleiteia, por fim, a detração e o abrandamento do regime aplicado. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de maio de 2022, por volta das 04h30min, policiais militares em patrulhamento de rotina na favela são simão, em queimados, conhecida como intenso ponto de tráfico dominado pelo comando vermelho, foram recebidos a tiros por 06 (seis) indivíduos, na entrada da rua zelina de Carvalho e repeliram a injusta agressão. Cessado o tiroteio, procederam ao interior da comunidade e, próximo a uma escadaria, avistaram novamente os 06 (seis) indivíduos, os quais, mais uma vez, atiraram contra os policiais. Os militares repeliram a injusta agressão, disparando contra os indivíduos, ocasião em que um deles foi atingido, vindo a óbito posteriormente, 04 (quatro) empreenderam fuga e douglas foi capturado, trazendo consigo uma mochila, em cujo interior foram arrecadados 577,4g (quinhentos e setenta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, prensada e distribuída em 394 (trezentas e noventa e quatro) embalagens de filme plástico incolor; 670,4g (seiscentos e setenta gramas e quatro decigramas) de cocaína, distribuídos em 528 (quinhentos e vinte e oito) frascos de plásticos, do tipo "eppendorf", além de 111g (cento e onze gramas) de crack, acondicionados e distribuídos em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) embalagens plásticas (saco de plástico, do tipo sacolé), 01 (uma) pistola da marca canik, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, bem como 01 (um) carregador e 01 (uma) munição, de igual calibre, 02 (dois) artefatos explosivos, do tipo granada, 01 (um) rádio transmissor e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Também foi encontrada uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, e 01 (um) carregador, em poder do indivíduo baleado e morto no confronto, estando o armamento sem munições porque já efetuados todos os disparos possíveis. Inicialmente, quanto ao pronunciamento desta instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. A dinâmica delitiva apurada autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, conforme bem salientado na sentença que denegou ao recorrente tal direito. Douglas foi preso com importante quantidade de drogas diversas, dentre essas cocaína e crack, cujos gravíssimos malefícios ao organismo humano são notórios, portando arma de fogo, radiotransmissor e granadas, e tudo isso após oferecer resistência armada aos atos de ofício dos agentes da Lei. Em razão da gravidade em concreto do crime, bem como pela reiteração caracterizada pela reincidência, vê-se de maneira cristalina a impropriedade de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou mesmo cumulativamente, mormente quando indelével a periculosidade de douglas. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo comando vermelho, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da Lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de douglas e os meliantes evadidos entre si e com o traficante falecido, e todos esses junto a outros elementos ainda não identificados pertencentes ao comando vermelho na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) segundo o relato dos agentes da Lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso de tráfico, dominado pela organização criminosa comando vermelho; 2) é notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "CV", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) no que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita, inclusive valendo-se de "granadas" para tanto; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade desse ou daquele tipo de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da Lei; 5) refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "CV"), que é a venda de entorpecentes; 6) inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, douglas, de maneira iniludível, estável e permanente era perene associado com os meliantes evadidos, com o falecido, e com demais elementos ainda ignorados; 7) e, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além das drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que douglas e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da ld, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal. A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado das armas de fogo e granadas é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos, como também pelos depoimentos uníssonos dos agentes da Lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo, ainda que não seja o caso em exame, que a posse compartilhada dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia pequenos ajustes. A fac de douglas, pasta 258, exibe:. Anotação 01/08, art. 157, § 2º, II, do CP, sentença condenatória de 29/06/2005, transitada em julgado em 03/10/2005; anotação 02/08, art. 155, § 4º, n/f do art. 14, II c/c art. 307, n/f art. 69, do CP, sentença condenatória de 03/03/2009, transitada em julgado em 27/11/2009; anotação 03/08, art. 155, n/f art. 14, II, sentença condenatória de 21/08/2009, transitada em julgado em 28/09/2009; anotação 04/08, art. 155 § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP, sentença condenatória de 11/11/2010, transitada em julgado em 24/01/2011; anotação 05/08, art. 155, § 4º, I e IV, CP, sentença condenatória de 28/05/2013, transitada em julgado em 16/01/2014; anotação 06/08, art. 155, § 4º, CP, sentença condenatória de 01/11/2016, transitada em julgado em 05/06/2017; anotação 07/08, art. 33 e 35, c/c 40, IV, Lei nº 11.343/06, art. 12 e 16 da Lei nº 10826/03, sentença condenatória de 09/05/2017, transitada em julgado em 11/05/2017. Logo, o apelante possui maus antecedentes e é reincidente. No tráfico, na 1ª fase, integrou a fundamentação do exaspero promovido a associação ao comando vermelho, o art. 42 da ld e os maus antecedentes penais, pelo que s. Exa. O prolator fixou a inicial em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Contudo, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/4 para atender a tais gravames, conduzindo a inicial a 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dm. Na intermediária, 1/6 pela reincidência e a sanção vai a 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dm, onde sofre, na derradeira, a incidência de mais 1/6, pelo efetivo emprego de armas de fogo e granadas como meio de intimidação aos agentes de Lei e à comunidade em geral, aquietando-se a reprimenda do tráfico em 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão e 850 dm. No crime de associação, idênticas justificativas foram empregadas para o distanciamento da pena base do piso da Lei, conduzindo-a a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Porém, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/4 para atender a tais gravames, conduzindo a inicial a 03 anos e 09 meses de reclusão e 875 dm, quantidade que vai à intermediária, onde sofre a incidência de 1/6 pela reincidência, alcançando 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dm, patamar que sofre a majoração pelo emprego da arma de fogo, art. 40, IV, Lei nº 11.343/06, tudo para aquietar a reprimenda da associação em 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão e 1190 dm. Para o crime de resistência, valendo-se do mesmo modus operandi no que se refere às justificativas, eis que o prolator encontrou 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção para a pena base, empregando, para tanto, a fração de 1/4. Na intermediária, acertadamente reconheceu duas agravantes, a da reincidência e aquela prevista no artigo 61, II, alínea "b", do CP, haja vista que, de fato, o crime de resistência foi cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, notadamente, o tráfico e a associação ao tráfico. Porém, s. Exa. Empregou para a valoração a fração de 1/3, quando em 1/5 tais agravantes já se mostram atendidas. Intermediária que vai a 03 meses de detenção e aí se aquieta à míngua de outras moduladoras. Cúmulo do art. 69, do CP, e as penas finais de douglas alcançam 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, com o pagamento de 2040 (dois mil e quarenta) dm. Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, quando a eventual detração do tempo de prisão iniciado em 13/05/2022, não possui o condão de promover a pretendida alteração. Em observância aos critérios da simetria e proporcionalidade que emprestam equilíbrio à sanção penal, o regime semiaberto é o aplicado para o crime de resistência, punido com pena de detenção. Ao juiz não é permitido decotar da pena estabelecida pelo legislador a sanção pecuniária que a integra (dias-multa). Por sua vez, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, ex vi do art. 804, do CPP, norma cogente, de observância obrigatória e dirigida ao juiz, sendo que eventual inconformismo deverá ser endereçado ao juízo da execução penal, nos exatos termos da sumula 74, deste e. Tjerj. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0122391-80.2022.8.19.0001; Queimados; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/07/2023; Pág. 352)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 311, §2º, INCISO III. 180 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

 1. Cuida a hipótese de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Rodrigues da Silva, preso preventivamente pela suposta prática das condutas insertas nos artigos 311, §2º, inciso III; 180 e 329, todos do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a decretação de sua constrição cautelar. Sustenta que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão se embasa na quantidade de droga apreendida e que o paciente estaria exercendo tráfico na localidade, a par de ter sido apreendido quando trafegava pela avenida Brasil. Alega tratar-se de paciente com problemas renais, que necessita realizar hemodiálise. Assim, pugna pela concessão da liminar para deferir a liberdade ao paciente. Por fim, requer a confirmação da liminar, com a concessão da ordem, ou, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal 2. Denota-se das peças dos autos que, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados. Configurado, portanto, o fumus comissi delicti. 4. De igual modo, resta presente o periculum libertatis, diante da gravidade das condutas irrogadas, pois, consoante a denúncia, o paciente trafegava pela avenida Brasil, conduzindo veículo produto de crime de roubo e com placa adulterada, transportando em seu interior 1,65 Kg de maconha. Narra a inicial que o paciente não atendeu a ordem de parada dada por policiais em uma blitz, empreendendo fuga em velocidade, inclusive, expondo a risco um policial, e demais automóveis que trafegavam na via, sendo certo que acabou por colidir com um caminhão. 5. Com efeito, a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas do paciente constitui, por si só, motivação satisfatória à decretação da medida. 6. Frise-se que a frase destacada pelos impetrantes no que concerne a realização de tráfico na localidade, não obstante fora de contexto, não tem o condão de retirar a idoneidade da decisão, notadamente quando invocados outros elementos para motivar a imposição da custódia cautelar. 7. Registre-se, outrossim, que primariedade e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da constrição, conforme já assentado pela jurisprudência pátria. 8. Desta forma, verifica-se que a decisão que decretou a prisão, assim como a que a manteve, além de estarem devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, amparam-se nos requisitos previstos nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 9. Saliente-se que não se afigura razoável a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da segregação cautelar não se mostrar extremamente necessária. Precedentes jurisprudenciais. 10. Não obstante a liberdade constituir a regra em nosso ordenamento jurídico, garantida como um preceito básico do indivíduo, o próprio legislador constituinte previu hipóteses de supressão desse direito, em caráter excepcional e taxativo, como se infere do artigo 5º, LXI, da Carta Política. Logo, a prisão cautelar decretada pelo Estado-juiz, quando devidamente fundamentada, não implica nenhuma violação à ordem constitucional, pois configura uma exceção à regra estabelecida pelo legislador constituinte, como na hipótese em testilha. 11. Por fim, consigna-se que consta da decisão objurgada o encaminhamento do paciente para tratamento médico, ante a alegação de ser portador de doença renal, necessitando de suporte de hemodiálise. 12. Assim, não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade que possa ser apreciada, restando indene de máculas a prisão preventiva do paciente. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0040503-58.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 07/07/2023; Pág. 368)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU.

Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas no tocante aos crimes dos artigos 329 e 331 do Código Penal. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Condutas típicas. Pena, regime prisional e substituição da pena corporal por penas alternativas que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido. (TJSP; ACr 1501179-71.2022.8.26.0567; Ac. 16904022; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 30/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3319)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA OU POR HAVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.

 Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Pena, regime prisional semiaberto e vedação de substituição da pena corporal por restritivas de direitos bem aplicados. Apelo defensivo não provido. (TJSP; ACr 1500164-63.2018.8.26.0355; Ac. 16902206; Miracatu; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 29/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3321)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTS. 309 E 311 DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E PERIGO DE DANO CONCRETO COMPROVADOS. TENTATIVA DE FUGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A defesa interpôs apelação, pugnando pela absolvição de todos delitos, por atipicidade da conduta e/ou por ausência de provas. 2. Para a configuração dos crimes previstos nos arts. 309 e 311 do CTB, os tipos penais exigem que, em decorrência da direção sem habilitação e direção em velocidade incompatível com a segurança, gere perigo de dano concreto à sociedade. 3. As provas colhidas demonstraram de forma suficiente que o ora recorrente dirigia um veículo Celta, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, pois fugia de uma perseguição policial, em alta velocidade, vindo a colidir com outros veículos, avançar sinais vermelhos e subir em calçadas, quase atingindo pedestres, trafegando, inclusive, próximo a um hospital em velocidade incompatível com a segurança. 4. É incontroverso nos autos que o apelante fora abordado sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma vez que por meio do seu próprio interrogatório, admitiu que não a possuía à época dos fatos. Acrescente-se que ele não possui habilitação para conduzir veículo automotor e apresentou a versão (mídia digital no e-saj de 1º grau) de que era motorista de táxi-amigo e que estaria naquele momento com um passageiro (fazendo corrida), que o forçou a fugir da composição policial, descendo do veículo na primeira oportunidade. 5. Ademais, o crime do art. 329 do Código Penal somente se configura com o ato de violência ou grave ameaça do agente contra pessoa. Apurou-se que o recorrente agiu na companhia de outros dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo, e que o grupo resistiu à execução do ato dos agentes da Lei mediante violência, já que atiraram contra a viatura policial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0231858-25.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/07/2023; Pág. 207)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 E, AINDA, ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/1997, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO. A. CRIME DE RECEPTAÇÃO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO DE QUE A RES ADQUIRIDA POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE DECLARA HAVER ADQUIRIDO O ARTEFATO, SEM O NECESSÁRIO REGISTRO. CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. ÔNUS DA DEFESA. 2. DOSIMETRIA CRIME. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSÁRIO. 2.

1. 1ª fase: Requerimento. Fixação pena base no mínimo legal. Viabilidade. Afastamento da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. Fundamentação inidônea. Basilares consideradas favorável. Redução necessária. Pena a ser fixada no mínimo legal, e em definitivo, face a ausência de outras circunstâncias e aplicação da sumula 231 do STJ. 2. 1. 2ª e 3ª fase: Pena mantida. B. Crime de posse de arma de fogo 1. Desclassificação, ex officio, para o delito previsto no art. 12 da Lei de armas. Necessidade. Novatio legis in mellius. Decreto presidencial nº 9.847/2019, e portaria nº1.222/2019 do comando do exército brasileiro. 2. Dosimetria crime de receptação. Reanálise. Redimensionamento necessário. 2. 1. 1ª fase: Fixação pena base no mínimo legal. Viabilidade. Afastamento da culpabilidade, da consequência e das circunstâncias do crime. Fundamentação inidônea. Basilares consideradas favorável. Redução necessária. Pena a ser fixada no mínimo legal, e em definitivo, face a ausência de outras circunstâncias e aplicação da sumula 231 do STJ. 2. 1. 2ª e 3ª fase: Pena mantida. C. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE; ACr 0110113-15.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 06/07/2023; Pág. 257)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AÇÃO PENAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENANDO O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL.

Aplicada a detração, remanesce a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão mínima legal. Apelação ministerial que busca o recrudescimento da reprimenda aplicada ao apelado, com fixação das penas-base acima do mínimo legal e incremento na terceira fase da dosimetria quanto ao crime de associação para o tráfico. Como é cediço, a Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios específicos para a fixação das sanções aos crimes por ela tipificados. Assim, em seu artigo 42, dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente encontrada na posse do agente devem ser valoradas na aplicação da pena, com preponderância sobre os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Na hipótese em análise, notadamente quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, constatou-se, por meio dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e dos documentos acostados aos autos, que o réu possuía posição de destaque na organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Extrai-se do conjunto probatório carreado aos autos que o apelado declarou aos policiais, no momento de sua captura, ser o "02" da comunidade. Colhe-se, ainda, que a associação para o tráfico de drogas era comandada pela facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Conforme auto de apreensão e laudo de exame em arma de fogo e munições, o apelado foi capturado em flagrante em poder de armamento de alto poder lesivo, sendo um fuzil, arma de uso restrito, com número de série suprimido. Ainda de acordo com o laudo técnico, a arma de fogo possuía capacidade para produzir disparos, o que também deve ser valorado na primeira fase da dosimetria quanto ao crime de resistência qualificada. Pleito de elevação da fração referente à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Que também merece prosperar. Além do artefato bélico de grosso calibre e com alto poder vulnerante, foram apreendidos carregadores e munições. Dessa forma, em conformidade ao entendimento desta Corte de Justiça, autoriza-se o aumento de pena em fração superior a 1/6 (um sexto). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de readequar a pena do réu, fixando-a em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 1144 (mil cento e quarenta e quatro) dias-multa. (TJRJ; APL 0202436-42.2020.8.19.0001; Duque de Caxias; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 06/07/2023; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, E ART. 329, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP.

 (Guilherme) Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, e 02 meses de detenção, em regime fechado, além de 16 dias-multa. (Marcos Paulo) Pena: 07 anos e 06 meses de reclusão, e 02 meses e 07 dias de detenção, em regime fechado, além de 18 dias-multa. Condenados ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de compensação pelos danos morais. Apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave e ameaça consistente no emprego de arma de fogo, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE, na cor preta, placa KQY 2E69, de propriedade da vítima. Também se opuseram à execução de ato legal, qual seja, suas prisões em flagrante, mediante grave ameaça contra funcionários públicos competentes para executá-las, consistente em efetuar disparos de arma de fogo após a ordem de parada dada pelos agentes da Lei. Em revista pessoal e no interior do veículo, os agentes encontraram uma arma de fogo municiada, além da quantia de R$ 900,00 em espécie. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Da alegada nulidade das prisões em flagrante. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. No mérito. Da impossibilidade de absolvição. Materialidade e Autoria positivadas no procedimento investigatório, na prova oral e nos laudos. Confirmado o reconhecimento realizado em sede policial, ratificado o ato sob a égide do contraditório. Observância do disposto no art. 226 do CPP. Palavra da vítima. Especial relevância. Precedentes. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Corroborando o depoimento da vítima temos as declarações dos policiais militares. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações. Não há falar em fragilidade probatória. Acertada a condenação pelo delito de resistência. Comprovado pela prova oral. Depoimento dos agentes da Lei. Verbete nº 70 do TJRJ. Não ocorreu uma simples fuga, porque houve disparos de armas de fogo na direção dos policiais, num claro intuito de impedi-los de cumprir com seu dever legal. Potencialidade lesiva da arma devidamente atestada. Tampouco, há que se falar em indispensabilidade de perícia para comprovar que de fato os apelantes/apelados efetuaram disparos contra a guarnição em via pública. Em que pese não ter sido confeccionado o referido exame, é certo que a apreensão de arma de fogo e munições, aliado ao relato da vítima e dos policiais, como já mencionado, comprovam a existência do delito. Não merece prosperar o pedido de fixação das penas-base no mínimo legal. Majoradas em estrita observância ao previsto no art. 59 do CP. A causa de aumento do concurso de pessoas foi valorada na primeira fase, como circunstância judicial desabonadora, inexistindo ilegalidade. Fundamentação idônea e adequada as peculiaridades do caso. Por fim, na fase posterior, bem pontuado equívoco da Julgadora ante o erro material verificado por ocasião do reconhecimento da atenuante da menoridade em relação ao apelante/apelado GUILHERME, nascido em 17/01/1994, estando com 26 anos de idade na época dos fatos (FAC - doc. 356). Por outro lado, o apelante/apelado MARCOS Paulo é quem faria jus ao benefício não reconhecido pela Sentenciante, vez que nascido em 12/06/2002, possuindo 18 anos de idade ao tempo do cometimento da conduta delitiva (FAC - doc. 351). Assim, reconheço, DE OFÍCIO, a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante/apelado MARCOS Paulo para reduzir as penas dos delitos de roubo e resistência, utilizando o mesmo patamar de diminuição adotado pela Sentenciante. Com relação às penas do apelante/apelado GUILHERME, tal correção DE OFÍCIO configuraria hipótese de reformatio in pejus, já que não é possível a correção de erro material para agravar a situação do réu, sem que haja recurso da acusação neste particular. Precedentes. Descabido o afastamento das majorantes. Bem evidenciadas ante a prova oral e laudo técnicos. Improsperável o reconhecimento da tentativa. Jurisprudência pacífica STJ/STF. Teoria da amotio ou apprehensio. Enunciado sumular nº 582 do STJ. A prisão ocorreu quando já havia sido invertida a posse dos bens subtraídos, os quais só foram recuperados após intervenção policial. Somente após colidir com o veículo da vítima em outro automóvel que passava pela via. Incabível o pleito de aplicação do princípio da consunção e absorção do delito de resistência pelo de roubo, eis que os crimes foram praticados em diferentes contextos fáticos, sendo inequívoca a incidência do concurso material de crimes. Não merece prosperar o pleito de abrandamento do regime prisional. Correta a fixação do regime fechado para o cumprimento do início da reprimenda, a teor do art. 33 §3º do CP. As circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso. Por outro lado, verifica-se que não foi fixado na sentença o regime de cumprimento de pena para o crime punido com pena de detenção. Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimento de pena específicos para cada uma delas, ex vi do art. 69, parte final, do CP. Assim, DE OFÍCIO, a sentença fica suprida nesse ponto, sendo fixado o regime inicial semiaberto para o crime punido com pena de detenção, (art. 329, caput, do CP). Repisa-se, in casu, que as circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando. Inviável o pedido de detração da pena. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê o art. 112 da Lei nº 7210/84. Descabido o pleito libertário. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Súmula nº 9 do E. STJ. Decisão fundamentada em conformidade com o art. 93, IX da CF/88 e o art. 387, §1º, do CPP. Cabível o afastamento da indenização por danos morais. Mesmo tendo havido a formulação de pedido expresso de indenização à vítima na denúncia, necessitaria ser debatida em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites. Sendo assim, não há como fixar indenização por dano moral à vítima, pelos prejuízos causados pela infração, sem ampla discussão e produção de provas que atestem os danos sofridos. Faz-se necessário decotar da sentença o valor da indenização imposta à título de dano moral, devendo a vítima, querendo, buscar no campo cível a indenização que entender cabível, onde terá a possibilidade de comprovar e discutir o valor correto. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. Cabível a exasperação da pena-base. Pretende o Parquet a reforma da sentença para exasperar as penas-base, diante da suposta existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), pelo emprego de violência na subtração (coronhada na vítima André e retirada da esposa deste do banco do carona do veículo). Modus operandi do episódio delituoso (coronhada na vítima André) é revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas a ponto de se prestar ao recrudescimento das penas-base. Cabível a aplicação da agravante do art. 61, II, -j-, do CP. Delitos perpetrados durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Neste período, os serviços públicos foram drasticamente afetados, importando em redução do policiamento e, consequentemente, beneficiando a atuação daqueles que cometem crimes. Da inviabilidade de incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria. Inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A sentença não operou a -compensação- de majorantes, como pretende fazer crer o MP, mas sim a realização do procedimento dosimétrico em consonância com o previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, mediante a aplicação de uma das causas de aumento na 3ª fase da dosimetria e consideração da outra na 1ª fase. Portanto, o pleito ministerial não merece em parte acolhimento. Nova dosimetria. Ficam os apelantes/apelados GUILHERME DOS Santos ANDRÉ e MARCOS Paulo CAMARGO JUVENAL condenados às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária, por infração ao art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, e art. 329, caput, ambos c/c art. 61, II, -j-, todos do CP, tudo n/f do art. 69 do CP, sendo fixado o regime fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime aberto para o crime punido com pena de detenção. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, sendo apreciados DE OFÍCIO o reconhecimento da menoridade e o regime de pena para detenção. (TJRJ; APL 0196636-33.2020.8.19.0001; São João de Meriti; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 06/07/2023; Pág. 291)

 

HABEAS CORPUS.

Prisão em flagrante. Suposta prática dos crimes de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, Resistência, Desacato e Lesão corporal contra autoridade descrita no artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, no exercício da função. Crimes apenados com 6 meses de detenção (artigo 306, da Lei nº 9.503/97), 2 meses de detenção (artigo 329, do Código Penal), 6 meses de detenção (artigo 331, do Código Penal), e 4 meses de detenção (artigo 129, § 12, do Código Penal). Custódia desproporcional. Ordem concedida. (TJSP; HC 2140629-87.2023.8.26.0000; Ac. 16911769; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 03/07/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2687)

 

DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO, EM CONCURSO FORMAL, DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. EMBRIAGUEZ CONSTATADA POR EXAME DE VERIFICAÇÃO DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA.

Quadro flagrancial inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Fato típico caracterizado. Perigo concreto evidente. Fatos típicos caracterizados. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento redimensionado. Agravante de estado de calamidade pública afastada. Regime adequado. Gratuidade de Justiça. Deferimento. Apelo parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502881-08.2021.8.26.0302; Ac. 16908924; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 01/07/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2656)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Resistência qualificada (artigo 329, §1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição por fragilidade das provas coligidas aos autos. Inadmissibilidade. Prova da existência (materialidade) e autoria devidamente comprovadas. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Mantido o afastamento dos maus antecedentes por ausência de recurso ministerial. Réu que ostenta condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime de que se trata. Precedentes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500935-47.2021.8.26.0222; Ac. 16907770; Guariba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 30/06/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2685)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELO ESTADO DE ÂNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE UM OITAVO. CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O ânimo exaltado é irrelevante para fins de tipificação dos crimes de resistência e desacato. Precedentes. II. Cabível a incidência do princípio da consunção, pois as condutas de resistência e desacato foram praticadas sucessivamente num único contexto fático-jurídico, sendo certo o nexo de dependência e a progressividade no dano ao bem jurídico, pois as normas penais em comento (artigos 329 e 331 do Código Penal) tutelam bens jurídicos idênticos(administraçãopública). Logo, o desacato (infração de maior gravidade) deve absorver a resistência. III. O critério utilizado na sentença condenatória de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário está justificado à luz da individualização judicial da pena, notadamente porque da valoração dos antecedentes do recorrente em razão da anterior condenação definitiva por roubo majorado. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0002748-09.2021.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 31/10/2022; Pág. 45)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELO ESTADO DE ÂNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE UM OITAVO. CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O ânimo exaltado é irrelevante para fins de tipificação dos crimes de resistência e desacato. Precedentes. II. Cabível a incidência do princípio da consunção, pois as condutas de resistência e desacato foram praticadas sucessivamente num único contexto fático-jurídico, sendo certo o nexo de dependência e a progressividade no dano ao bem jurídico, pois as normas penais em comento (artigos 329 e 331 do Código Penal) tutelam bens jurídicos idênticos(administraçãopública). Logo, o desacato (infração de maior gravidade) deve absorver a resistência. III. O critério utilizado na sentença condenatória de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário está justificado à luz da individualização judicial da pena, notadamente porque da valoração dos antecedentes do recorrente em razão da anterior condenação definitiva por roubo majorado. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0002748-09.2021.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 27/10/2022; Pág. 45)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.

Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS. MINISTERIAL E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E 329 DO CP. AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. OITIVAS DE MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDENCIA AO CASO. NECESSIDADE. DIREITO PENAL DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA. ART. 386, VII DO CPP.

A teor do art. 155 do CP, prova suficiente para amparar uma condenação na esfera penal deve ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, sendo imperioso o acolhimento da súplica absolutória. (TJMG; APCR 1006642-96.2019.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. OITIVA DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. CONTEÚDO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELOS POLICIAIS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PREJUDICADO.

Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como um dos autores dos crimes de roubo majorado, um consumado e outro tentado, a condenação é medida que se impõe. Não há que falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas, se das provas amealhadas aos autos resta patente que o acusado agiu em unidade de desígnios com outra pessoa. Restando frágil a prova quanto ao emprego da violência ou ameaça, a absolvição pelo crime de resistência é medida que se impõe. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o agente declina informações acerca do evento criminoso, as quais foram levadas a efeito pelo magistrado de primeiro grau na formação do seu convencimento e deslinde do caso. Resta prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já restou deferida na sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas. V. V. Demonstrado que o réu resistiu à prisão, mediante violência e ameaça contra os policiais, deve ser mantida a condenação pela prática do crime descrito no art. 329 do Código Penal. (TJMG; APCR 0012744-70.2021.8.13.0384; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE POSSUIR E/OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A INDICAR COM CLAREZA A AUTORIA DELITIVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser mantida a sentença absolutória quanto ao crime do art. 16, p. ú, III, da Lei n. 10.826/03 se inexistem provas suficientes a sustentar eventual condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. 2. Diferentemente é o que se vê da conduta do art. 329, do CP, pelo que, os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção deste juízo e sustentar o édito condenatório; 3. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0006573-17.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 26/10/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, E ARTIGOS 129, § 12 E 329 DO CÓDIGO PENAL).

1. Pedidos de absolvição e desclassificação. Improcedência. Provas seguras que atestam precisamente a condição de traficante do denunciado. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a tese de exclusivo consumo próprio. Validade do testemunho dos policiais. Ausência de elementos aptos a colocar em dúvida o relatado pelos agentes públicos. 2. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada. Maus antecedentes. Fundamentação adequada. Prazo transcorrido entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito não se mostra exorbitante. Inaplicabilidade do direito ao esquecimento. 3. Aplicação da causa especial de diminuição da pena (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Não acolhimento. Réu que não cumpre os requisitos legais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003532-90.2021.8.16.0109; Mandaguari; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (121, §2º, VII C/C ART. 14, II, DUAS VEZES E ART. 329 §1º, NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL) IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Materialidade comprovada. Autoria indiciada pela prova oral colhida, especialmente diante das declarações prestadas tanto em sede policial quanto em Juízo pelos policiais Diego Costa e Thiago Sampaio, ora vítimas. DIEGO e THIAGO Sampaio narraram, em apertada síntese que estavam assumindo o serviço no Morro do Palácio, afirmando que pararam na padaria para tomar um café quando ouviram um grito de "VAI MORRER" e, ao saírem da padaria, depararam-se com o acusado que, juntamente com dois elementos não identificados, a uma distância de 5/6 metros, efetuou disparos contra os mesmos, evadindo-se, em seguida. Outra guarnição procedeu ao local para auxílio em prioridade e o policial ÍCARO com o colega de farda PACHECO lograram capturar o acusado, ocasião em que o conduziram ao local dos fatos e os policiais DIEGO e THIAGO o reconheceram como um dos autores dos disparos. As questões trazidas pela defesa não têm o condão de gerar a impronúncia do réu. Impronúncia que se refuta. Desclassificação para o crime de resistência ante a ausência de dolo. Impossibilidade. Na hipótese, não há como se afastar, de pronto, a possibilidade de existência de crime doloso contra a vida. Eventual desclassificação deverá ser examinada pelo juiz natural da causa. O exame da qualificadora prevista no inc. VII do §2º do art. 121 do CP se apresenta tecnicamente viável, haja vista que o crime foi praticado contra policiais militares no exercício de suas funções. Por outro lado, o crime de resistência qualificada (art. 329 §1º do CP) que também está sendo imputado ao réu não restou caracterizado, haja vista que a prova aponta que o acusado, na verdade, não se opôs à execução de ato legal dos policiais (que estavam saindo da padaria) e sim já chegou efetuando disparos contra os mesmos. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXCLUIR da decisão recorrida apenas a imputação do delito do art. 329§1º do CP, mantendo os demais termos da PRONÚNCIA (121, §2º, VII c/c art. 14, II, duas vezes, ambos do Código Penal). (TJRJ; RSE 0030865-63.2021.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 26/10/2022; Pág. 167)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL.

Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por suposta ausência de prévia suspeita à realização da abordagem policial. Inocorrência. Abordagem e revista pessoal realizadas após fundadas suspeitas, inexistindo qualquer ilegalidade no ato perpetrado pelos agentes estatais. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Condutas que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao artigo 129, parágrafo 12 e ao artigo 329, caput, ambos do Código Penal. Prova cabal a demonstrar que o acusado trazia consigo e guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico, bem como que opôs-se a execução de ato legal e, ainda, que ofendeu a integridade física de um dos agentes estatais. Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados ao laudo pericial químico-toxicológico definitivo e ao laudo de lesão corporal, possuem o condão de embasar o Decreto condenatório. Concurso material de delitos devidamente configurado. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o sistema trifásico. Imperiosidade de fixação das reprimendas basilares acima de seus patamares mínimos legais, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do que dispõe o artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da evidência. Que o réu se dedicava à atividade criminosa, haja vista que possui apontamentos em sua folha de antecedentes e, inclusive, já foi condenado por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, não obstante tal fato não gerar reincidência nos autos em comento. Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito de tráfico. R. Sentença Reformada. Impossibilidade de fixação de regime fechado para delitos apenados com pena de detenção. Inviabilidade de aplicação do instituto da detração. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE. PROVIDO. (TJSP; ACr 1500690-20.2021.8.26.0583; Ac. 16171335; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.

Cálculo da prescrição que se faz separadamente. Penas que, isoladamente, são inferiores a 01 (um) ano. Prescrição retroativa que ocorre em 03 (três) anos. Inteligência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (23/07/2018) e a publicação da sentença (13/05/2022), superior a 03 (três) anos. Teses recursais prejudicadas. 2) honorários advocatícios. Fixação em sede recursal. De ofício, extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição recurso prejudicadoarbitramento de honorários advocatícios (TJPR; Rec 0029599-28.2017.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 25/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LATROCÍNIO TENTADO CP, ART. 157, § 2º, II. § 2º-A, I. E § 3º, II, C/C. ART. 14, II) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Apelo 1: Reforma e absolvição por tenuidade probatória - inviabilidade - materialidade e autoria demonstradas - réu confesso - relato da vítima que aufere relevância em casos de delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade - confirmação por outras evidências havidas no feito - reconhecimento fotográfico efetuado em consonância com os ditames legais - narrativa de agentes públicos no sentido da reação do réu mesmo algemado, usando de violência para tentar evadir-se - dosimetria penal - afastamento de exasperação de vetoriais - impossibilidade - valoração negativa oriunda de motivação idônea - atenuante da confissão espontânea - não conhecimento - carência de interesse recursal - aplicação da fração minorante pela forma tentada em patamar máximo - desacolhimento - percurso quase integral do iter criminis - apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Apelo 2: Desclassificação para o tipo penal de roubo majorado - descabimento - mostras de que os réus apontaram arma de fogo para a cabeça da vítima e dispararam para ceifar-lhe a vida - resultado impedido à conta de mau funcionamento do artefato - versão dos incriminados destoante do mosaico probatório - dosimetria penal - pedido de revisão genérico - ausência de reparo a ser procedido - recurso desprovido. (TJPR; Rec 0016338-03.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 33, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 35 C/C 40, IV, AMBOS DA REFERIDA LEI. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI ANTIDROGAS.

1. Ausência de dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, à vista da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para a venda, somada às demais circunstâncias da prisão. Policiais militares em operação para coibir o tráfico ilícito de drogas e roubo de carga na comunidade, fizeram um cerco e, em ponto conhecido pela mercancia daquelas, dois agentes públicos se depararam com o acusado, que trazia consigo uma espingarda calibre 12 e um bolsa, tendo efetuado disparos na direção dos policiais, que revidaram e o atingiram, restando apreendidas maconha e cocaína na referida bolsa -, indicam destinava-se o material arrecadado ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição pelo delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Aplicação da Súmula nº 70, desse Tribunal. 2. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de resistência, à vista da segura prova oral produzida, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, firmes em que, ao se aproximarem, este efetuou disparos de arma de fogo, com clara intenção de evitar a abordagem. 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unirem de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado. Note-se, a prova produzida evidenciou que o réu foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas, localizado em área dominada por facção criminosa, estando na posse de arma de fogo municiada e de quantidade e variedade de drogas, do que se extrai a permanência e estabilidade do vínculo existente. 4. Impossível exclusão da causa especial de aumento de pena relativa à utilização de arma de fogo, eis que demonstrado tal emprego pelo acusado, com o qual foi arrecadada uma espingarda, calibre 12, além de cinco cartuchos de mesmo calibre, sendo quatro intactos e um deflagrado, conforme se extrai dos depoimentos dos agentes da Lei, do Auto de Apreensão e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0094296-11.2020.8.19.0001; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA ART. 329, CAPUT, DO CP, E ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06.

Recurso defensivo objetivando apenas a reforma da dosimetria da pena quanto aos crimes de tráfico e associação. Merece provimento a irresignação defensiva quanto à redução da pena-base dos delitos imputados, uma vez que os fundamentos emprestados pelo douto sentenciante para exasperar além do mínimo já são inerentes ao tipo penal e as circunstâncias dos crimes não extrapolaram o normal previsto na norma abstrata. Revisão dosimétrica que se procede. PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0052579-53.2019.8.19.0001; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 134)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO PARA TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.

Impossibilidade. Elementos indiciários suficientes para a deflagração e processamento da respectiva ação penal. Presença de justa causa. Tese que se confunde com o mérito. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSC; HC 5059954-77.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 25/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 129 DO CP E ART. 329 DO CP. CONDENAÇÃO.

Apelação. Absolvição por falta de provas. Preliminar de prescrição relativa aos crimes de lesão corporal e resistência suscitada de ofício pelo relator. Transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença e a presente data. Prescrição declarada com relação aos crimes dos arts. 129 e 329 do CP. Apreciação do pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da condenação. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Sentença fundamentada em prova colhida no inquérito policial e em juízo. Validade dos depoimentos dos policiais. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0070053-67.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA.

Arts. 307 e 329, ambos do Código Penal. Condenação. Recurso da defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Elementos de prova colhidos em sede inquisitorial corroborados pelas provas produzidas em juízo. Palavra dos policiais. Presunção de veracidade. Ditos consistentes e harmônicos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003871-20.2020.8.16.0130; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA, RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO INICIAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO ESCORREITA. SANÇÕES DE MULTA. REDUÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU NÃO INSURGENTE. SENTENÇA ALTERADA. APELOS NÃO PROVIDOS.

Inviável absolver as condutas imputadas aos agentes, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à prática e ao dolo do injusto previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A presença de elementos contundentes apontando que o sentenciado se opôs a execução de ato legal mediante violência contra a autoridade competente sustenta sua condenação pelo delito contido no art. 329, caput, do Estatuto Repressivo. A criminalização do art. 331 da Norma Punitiva é recepcionada pela Constituição Federal e compatível com Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Inviável o reconhecimento do postulado da consunção entre os ilícitos de desacato e resistência quando os atos delituosos são perpetrados em contextos fáticos diversos. Nos termos do art. 42 da Lei Antitóxicos, o volume, além da natureza das substâncias ilícitas apreendidas, justifica o aumento da reprimenda-base. Necessário o ajuste dos reproches pecuniários se não guardaram proporcionalidade com as expiações corporais. Nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser estendido ao corréu não insurgente o benefício concedido aos recorrentes. Apelações conhecidas e não providas. (TJPR; Rec 0003437-98.2016.8.16.0153; Joaquim Távora; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Materialidade e autoria incontestes, sobretudo em decorrência da prova testemunhal produzida e do teste de etilômetro. Depoimento firme e harmônico dos policiais militares. No delito de desobediência, réu efetivamente descumpriu ordem legal de parada proveniente de funcionários públicos (policiais militares). Tipicidade caracterizada. Desobediência à ordem legal de parada, em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta formalmente típica (tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça). Direito de não produzir prova contra si mesmo não assume contornos absolutos e não pode ser invocado com vistas a justificar a prática de outros delitos. No delito de resistência, depoimento do policial firme no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal. Tentativa de desferir socos. Palavra dos policiais revestida de fé pública, não se vislumbrando quaisquer motivos para prejudicarem o réu. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção para que o delito de desobediência seja absorvido pelo de resistência. Contextos fáticos diversos e desígnios autônomos. No delito de embriaguez ao volante, a alteração da capacidade psicomotora está comprovada por teste de etilômetro. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Sentença condenatória escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003106-14.2020.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Art. 306, §1º, inciso II do código de trânsito brasileiro. Condenação. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Possibilidade. Existência de dúvida razoável acerca da alteração da capacidade psicomotora do apelante. Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora isolado nos autos. Elementos de prova colhidos em sede inquisitorial não corroborados pelas provas produzidas em juízo. Agente público que não se recorda dos fatos com precisão. Impossibilidade de condenação com base, exclusivamente, nos elementos de prova obtidos em sede policial. Inteligência do art. 155, CPP. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0002979-76.2020.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. ECA.

Autos de apuração de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 329, todos do Código Penal, e art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Representação julgada procedente. Recurso da defesa. 1) pedido de aplicação de medida socioeducativa de advertência ou prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Manutenção da medida socieducativa que se mostra adequada diante das peculiares circunstâncias do caso concreto. 2) honorários dativos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000722-41.2021.8.16.0078; Curiúva; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 329 e 331, do Código Penal. Somatório das penas máxima em abstrato que supera os 2 anos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Afastada a competência do juizado especial criminal. Princípio da consunção que não se aplica, ao momento. Matéria que demanda dilação probatória. Competência do juízo comum. Conflito de competência improcedente. (TJPR; Rec 0000543-51.2019.8.16.0184; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE VÍCIO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.

Necessária retificação da pena para que seja aplicada a regra do concurso material benéfico em detrimento do concurso formal próprio. Artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito infringente, para aplicar a regra do concurso material benéfico entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, e estabelecer a resposta definitiva de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 02 (dois) meses de detenção, e 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, na razão unitária mínima, por ofensa aos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; 244-B da Lei nº 8.069/90; 329, caput, do Código Penal; e 33, caput, c/c 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06. (TJRJ; APL 0271361-90.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 24/10/2022; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. A condenação criminal exige prova segura e induvidosa colhida em sede judicial, consoante a norma do art. 155 do Código de Processo Penal, sob pena de violação dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. 2. Materialidade e autoria delitivas indiciadas pelo registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração dos policiais, auto de reconhecimento de fotografia, e em especial pela prova oral colhida em Juízo. 3. Imputações que entretanto não foram seguramente comprovadas, não sendo possível extrair da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e menos ainda do auto de reconhecimento da fotografia do réu na delegacia, elementos hígidos e seguros o suficiente para estabelecer o liame subjetivo entre o acusado e aquele que supostamente se opôs à execução de ato legal mediante disparos de arma de fogo em companhia de adolescente, observando-se ainda que uma das testemunhas diz tê-lo apenas visto no local, sem saber se efetuou ou não disparos. 4. Procedimentos de reconhecimento que não atendem aos padrões do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando-se ausência de descrição prévia mais substancial da pessoa que deva ser reconhecida na delegacia e em Juízo, e reconhecimento por foto na delegacia realizado simultaneamente por três policiais que conversavam entre si sobre o suspeito ser ou não a pessoa que cometeu o crime. Ausência nos autos de provas válidas quanto à autoria delitiva. 5. Ademais, os depoimentos dos policiais militares contém substanciais divergências entre si e com aqueles prestados inicialmente na delegacia. Não há como afirmar com certeza a autoria delitiva diante de tantas inconsistências, contradições e desatenção às normas do art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Uniformização recente da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessária observância das formalidades legais nos atos de reconhecimento pessoal e fotográfico que há de nortear a produção e valoração da prova da autoria delitiva (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 7. Ante a fragilidade das provas da autoria delitiva produzidas, impõe-se a reforma da sentença para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O DEFENSIVO E PREJUDICADO O MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0114879-85.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 150)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, § 1º E § 2º, ARTIGO 288, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, TUDO DO MESMO DIPLOMA. PACIENTE E CORRÉUS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, NO DIA 10/06/2021, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES MENCIONADOS.

Conversão da prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 12/06/2021. Recebimento de denúncia no dia 29/06/2021. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. O pleito libertário funda-se em argumentos defensivos atinentes ao mérito, as quais devem ser analisadas no Juízo Natural à luz das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. No mais, permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e ordem econômica. Eventuais condições pessoais do Paciente, tais como bons antecedentes e primariedade, além de ser genitor de menor com tenra idade, não afastam, por si só, a cautelaridade da restrição ambulatorial, sobretudo diante da gravidade dos crimes em comento. Insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0065485-73.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 24/10/2022; Pág. 142)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 307, 329, E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 312, DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito e do histórico criminal. Paciente que - além de haver, supostamente, tentado retirar a arma de um policial; de entrar em confronto direto com os agentes; e de fornecer identificação falsa no ato da abordagem - ostenta extensa ficha criminal, contando, inclusive, com sentença penal transitada em julgado por tráfico de drogas e condutas afins. Hipótese de admissibilidade da constrição, nos termos do art. 313, II, do CPP. Possibilidade concreta de reiteração. Súmula nº 52, do TJCE. Proporcionalidade e contemporaneidade observadas. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635561-28.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 21/10/2022; Pág. 126)

 

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