Blog -

Art 329 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 251 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE QUESITO DE LEI FEDERAL RELATIVA À HABILITAÇÃO DOS PERITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DO JUIZ TOGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABILITAÇÃO INTERNA CORPORIS. NÃO ACOLHIMENTO LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATAMAR MÍNIMO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME MEIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN JUDICANDO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MAIORIA. APELO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000852-14.2020.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL O PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO PARA QUE ACUSADO FOSSE REINTERROGADO. O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 5 DE MARÇO DE 2021, TRATANDO-SE, POIS, DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A REANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NÃO REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARTEM DA PREMISSA DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO, DEVERIA TER SUSPENDIDO O ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO, O QUE, NOS PRESENTES AUTOS, NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS, SEM, CONTUDO, SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, A DEFESA OPTOU POR NÃO CONTRADITAR NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, BEM COMO POR NÃO FORMULAR NENHUMA PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PORTANTO, A RECUSA POR PARTE DA DEFESA EM INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PARTEM DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE O RÉU PODERIA DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL CUJA PRESENÇA SERIA INDISPENSÁVEL, DE SORTE QUE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, TENDO JUSTIFICADO A PRIMEIRA AUSÊNCIA NO FATO DE QUE TERIA TIDO UMA CRISE DE PÂNICO, A DECRETAÇÃO DA REVELIA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REMARCADA NÃO PODERIA SER OPERADA PELO CONSELHO JULGADOR, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO AINDA PODERIA EXERCER A FACULDADE DE NÃO ESTAR PRESENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA CITADA SESSÃO DE JULGAMENTO, O DEFENSOR DO ACUSADO FOI NOMEADO COMO SEU CURADOR, NOS EXATOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL ANTERIORMENTE CITADA. PREVALECE O ENTENDIMENTO, PORTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRE A DO ACUSADO, SALVO SE ESTE SE ENCONTRAR PRESO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A DEFESA SUGERIU A NOMEAÇÃO DE PERITOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS SEM VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS, SEM PREJUÍZO DAS FACULDADES DE MEDICINA FEDERAIS E ESTADUAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TANTO ASSIM QUE, APÓS TER SIDO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS PERITOS NOMEADOS, O CAUSÍDICO INFORMOU QUE ESTAVA CIENTE DA INDICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS, O QUE, VALE DIZER, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DITA NOMEAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DO RESULTADO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, A DEFESA PASSOU A QUESTIONAR A CAPACIDADE DOS EXPERTS, OPERANDO-SE, POIS, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE, O TEMA FOI AMPLAMENTE DEBATIDO POR ESTA CORTE CASTRENSE QUANDO DA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS Nº 7000613-73.2021.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DATADA DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SENDO POSTERIORMENTE SUBMETIDA A DECISÃO AO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Nº 7000651-85.2021.7.00.0000, O QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, SENDO RATIFICADO QUE A INCIDÊNCIA DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA INCAPACITANTE QUE ACOMETE O RÉU POSSA VIR A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM NOS AUTOS VERTENTES, AFASTANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELA MAGISTRADA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JUÍZES MILITARES COMO INSINUOU A DEFESA CONSTITUÍDA, POIS, A TODA EVIDÊNCIA, ERIGIDOS A ESSA CONDIÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OS MILITARES COMPONENTES DO ESCABINATO, TAL COMO A PRÓPRIA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O CONSELHO, POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS NO QUE SE REFERE, NÃO SÓ À IMPARCIALIDADE, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, AO LIVRE CONVENCIMENTO, DE SORTE QUE NÃO SE PODEM MACULAR AS POSIÇÕES DE CADA UM DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO PELO SIMPLES FATO DE QUE CONCORDARAM COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO PRONUNCIAMENTO DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ACOLHIDA PELA MELHOR DOUTRINA, TAMPOUCO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, UMA VEZ QUE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE A LEI ATACADA E A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, HAJA VISTA TRATAR-SE DE NORMAS ANTERIORES À CARTA MAGNA DE 1988. POR TAIS MOTIVOS, NA FORMA DO ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, O PLEITO DEFENSIVO SERÁ APRECIADO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO.

1. Estelionato – art. 251 do Código Penal militar: O objeto jurídico desse delito é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou quando o réu passou a auferir a vantagem financeira decorrente do exercício da atividade médica, mesmo sabedor de que não possuía a formação acadêmica necessária para o próprio ingresso na força terrestre, tampouco para a sua permanência, dele decorrente e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito das alegações defensivas no sentido de que a vantagem obtida pelo apelante a partir de 2016 consistia na remuneração pelo trabalho realizado e, portanto, cuidava-se de vantagem lícita, os argumentos defensivos se contrapõem à reiterada jurisprudência desta corte castrense, segundo a qual o delito se caracteriza quando da formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais, além do fato de que a conduta do réu impediu que um outro candidato, de forma lícita, viesse a prover a respectiva vaga ao final do processo seletivo. A designação pelo exército brasileiro para o exercício dos cargos ocupados pelo réu, em funções que seriam privativas de médicos, decorreu do desconhecimento de que o acusado não havia sequer concluído o curso de medicina, sendo este o próprio ardil que conduziu o réu às fileiras como oficial médico. Dessa forma, não há como promover a desclassificação da conduta para o crime do art. 329 do estatuto repressivo castrense, uma vez que o referido tipo penal abarca as situações nas quais os militares assumam suas funções sem a respectiva designação legal, ou quando, após a exoneração, mantenham-se ilegalmente no exercício de seus cargos, o que, a toda evidência, não condiz com a realidade dos autos. 2. Exercício ilegal da medicina – art. 282 do Código Penal comum: A conduta descrita no referido tipo penal é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o agente, tal como no caso em apreço, exerça a atividade médica sem a devida habilitação. Considerando que o acusado exerceu efetivamente o cargo de médico sem a devida habilitação no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2019, praticando atividades de emissão de laudo de exame de imagem descritas no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, cujo mister é privativo de médico, a conduta por ele perpetrada encontra perfeita adequação ao tipo penal assinalado. Nesse sentido, a despeito de o réu ter cursado a escola de saúde do exército e, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o programa de capacitação do serviço de saúde do exército, realizando residência médica em radiologia no hospital central do exército, as referidas formações, em absoluto, teriam o condão de suprir as condições exigidas para o exercício da medicina. À escola de saúde do exército não foi atribuído o mister de ministrar o curso de graduação em medicina, mas, tão somente, oferecer formação militar aos médicos já formados por institutos reconhecidos pelo ministério da educação e cultura. Embora o crime de exercício ilegal da medicina seja, de fato, classificado como crime habitual, exigindo, por conseguinte, a prática reiterada de atos, os presentes autos não se referem a condutas consideradas isoladamente, mas à prática contínua e habitualmente desenvolvida pelo acusado que, mesmo sem ser médico, desempenhou funções no setor de radiologia do hospital militar de área de São Paulo por mais de 2 (dois) anos, sendo o responsável pela elaboração de incontáveis laudos em exames radiológicos realizados naquele nosocômio. Além disso, sobre a alegada litispendência, tal desiderato já foi objeto de análise por esta corte castrense por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição nº 7000179-84.2021.7.00.0000, ocasião na qual o plenário, por unanimidade, não conheceu do conflito e manteve a competência do juízo da 2ª auditoria da 2ª cjm para conduzir a ação penal militar nº 7000004-64.2020.7.02.0002 e a competência do juízo da 3ª auditoria da 1ª cjm na condução da ação penal militar nº 7000564-36.2020.7.01.0001, tendo sido o referido acórdão, inclusive, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 201.197. 3. Falsidade ideológica – art. 312 do Código Penal militar: A referida norma penal incriminadora é anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou não da norma infraconstitucional, tendo sido recepcionada pela carta constitucional em vigor, mormente porque a despeito da pena cominada ter sido fixada pelo legislador como sendo de reclusão, até cinco anos, se o documento é público; e de reclusão, até três anos, se o documento é particular, considerando a dicção do art. 58 do estatuto repressivo castrense, segundo o qual o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de 30 anos; e de que o mínimo da pena de detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos, não se identifica a alegada desproporcionalidade, muito menos eventual violação da individualização da pena, tampouco qualquer aspecto que pudesse remeter à crueldade da reprimenda. O delito de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido códex castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os autos demonstram de forma inequívoca que o acusado, deliberadamente, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante ao inserir em laudos de exames radiológicos de uma unidade hospitalar do exército brasileiro o número de registro pertencente a outro profissional de saúde. Não se poderia falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que a gravidade do crime inserido no códex castrense constitui óbice intransponível à pretensão defensiva, na esteira do entendimento doutrinário segundo o qual, no princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Além disso, não é possível o reconhecimento do citado princípio, na medida em que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos, notadamente, o de exercício ilegal da medicina, a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública, e o de falso ideal, o regular funcionamento da administração militar. Subsidiariamente, protegem-se a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e militares. Como cediço, na individualização da pena o julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com as condutas perpetradas pelo acusado, de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. Recurso ministerial. O princípio da individualização da pena permite que o julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Todavia, não se podem sopesar negativamente as circunstâncias judiciais de insensibilidade, indiferença e arrependimento pelo simples fato do réu ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000832-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/09/2022; Pág. 7)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. POSSIBILIDADE.

1. Diante da inação do estado embargante o embargado permaneceu no exercício da função, quando adveio a alteração legislativa que ampliou a idade limite da compulsória, possibilitando a inclusão do nome do embargado nos quadros de acesso para promoção. 2. Na verdade, a norma jurídica não admite diretamente a existência de Lei retroativa, mas apenas excluem-se da retroatividade algumas espécies de atos, uma vez que, tanto a constituição (art. 5º, XXXVI) quanto a Lei ordinária não consignam proibição de Leis retroativas, mas apenas excluem da incidência da Lei nova o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de sorte que, genericamente, é impossível a retroação da Lei, isto porque a Lei nova se supõe melhor do que a anterior e, por isso mesmo, é que a nova Lei deve ser aplicada de imediato. Destarte, se a Lei nova atende, em geral, a um maior interesse social, deve, por conseguinte, retroagir, para preservar situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. Logo não se proíbe a retroatividade da Lei, mas "apenas não se permite que ela recaia sobre ato jurídico perfeito, sobre o direito adquirido e sobre a coisa julgada" (in: Direito civil. Silvio Rodrigues. V. 1, 31ª. ED. São paulo: Saraiva, 2000, p. 29-30). De outra parte, a alegada inobservância ao disposto no art. 5º, inciso XL, da CF e ao artigo 2º do Código Penal, assim como, mácula ao art. 329 do Código Penal Militar, tal assertiva não encontra sustentação jurídica plausível, na medida em que não se trata de hipótese de incidência do direito penal, uma vez que a pena de detenção prevista pelo Estatuto Penal militar, em seu art. 329, condiciona a sua aplicabilidade à existência de ato determinando o afastamento do militar da função, o que não ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para nele fazer-se inserir tais considerações, mantendo- se, no entanto, a conclusão do acórdão embargado, uma vez que devidamente fundamentado. (TJPI; RNec 2010.0001.000711-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 05/10/2010; Pág. 5) 

 

Vaja as últimas east Blog -