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Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE TRÂNSITO E DESACATO.
Artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal. Indeferimento da decretação da prisão preventiva. Preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Inadequação do recurso em sentido estrido e cabimento de apelação. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere a decretação de prisão preventiva. Inteligência do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Recurso da acusação. Descumprimento das medidas cautelares alternativas. Recorrido que, após ser beneficiado com a liberdade provisória, não foi localizado para citação pessoal. Acusado reincidente por crime de roubo. Circunstâncias que justificam a necessidade da prisão cautelar. Inteligência dos artigos 282, §4º, C.C. O 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Decisão reformada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; RSE 1524418-54.2022.8.26.0228; Ac. 16906829; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 30/06/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2885)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESACATO E DE DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. DINÂMICA DELITIVA CONFIRMADA PELA PALAVRA DOS BOMBEIROS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 2ª FASE. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "E" DO CP IMPROCEDENTE. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS AUSENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado pelas provas colhidas nos autos, em especial pelas declarações das testemunhas policiais, que o acusado praticou os crimes de desacato e de desobediência, improcedem os pleitos absolutório e de atipicidade de condutas. 2. A palavra dos agentes públicos, quando atuam no desempenho de suas funções, possui presunção de veracidade, sobretudo se estiver em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo. 3. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, porquanto ficou comprovado que o réu xingou e destratou bombeiros militares quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito aos agentes públicos. 4. A condenação quanto ao crime de desobediência é de rigor, visto que o acusado adentrou dolosamente com sua motocicleta na área de resgate delimitada pelos bombeiros militares e desprezou, sucessivamente, as ordens emanadas pelos agentes públicos para que se afastasse do local e parasse com a balbúrdia, o que caracteriza o delito do art. 330 do CP. 5. O caso em exame não se trata de simples infração administrativa; a ordem de parada não foi emanada por autoridade de trânsito, mas sim por bombeiros militares, no exercício de suas precípuas atividades. 6. Incabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, e do CP, uma vez que não existia tumulto no local do acidente. A verdade é que o apelante foi o causador da balbúrdia, sendo a única pessoa que invadiu a área delimitada pelos agentes públicos e acelerou a moto fazendo fumaça na direção dos bombeiros e ainda os xingou reiteradamente. 7. A condição de reincidente do réu, ainda que não seja específico e tenham sido consideradas neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justifica a imposição de regime prisional inicial semiaberto, a teor do art. 33, parágrafos 2º e 3º do CP. 8. A finalidade precípua da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é justamente ressocializar o apenado; in casu, ainda que o réu tenha cumprido integralmente a pena pelo delito anterior a que foi condenado, depreende-se que o acusado voltou a praticar crimes. 9. Nesse quadro, o art. 44, inciso II c/c parágrafo 3º do Código Penal não permite que se conceda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, mormente quando a medida não é socialmente recomendável. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07133.44-85.2021.8.07.0006; 172.3289; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 29/06/2023; Publ. PJe 07/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DOS ARTIGOS 157, §2º-A, INCISO I E §2º, INCISO II, E DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ARTIGO 309 DO CTB, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Sentença de parcial procedência que aplicou as medidas de. Liberdade assistida, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 meses, com jornada de 04 horas semanais, pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos descritos nos arts. 180, caput, e 330, ambos do CP e art. 309 do CTB. Insurgência do parquet em relação à desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de roubo para receptação e às medidas socioeducativas aplicadas. Acolhimento do recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral robusta obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavra da vítima que é de suma importância na resolução de atos infracionais desta natureza. Depoimento policial que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Inadequação das intervenções eleitas na origem. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do adolescente, que revelam ser a medida de internação a mais adequada à hipótese. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1526296-14.2022.8.26.0228; Ac. 16841118; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Claudio Teixeira Villar; Julg. 14/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3407)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO.
1. Pretendida absolvição quantos às duas últimas condutas. Descabimento. Contexto probatório suficiente à condenação. Existência de contradições nas versões apresentadas pelo réu. Ausência de elementos hábeis a desacreditar o contexto probatório produzido pelo ministério público. Confissão extrajudicial acerca dos disparos para teste do artefato. Harmonia com os demais elementos de convicção. Denúncia anunciada pelo ciops. Agente que, verificando a presença da atividade policial, empreende fuga em uma bicicleta e, desobedecendo à ordem de parada, ingressa no mar, de onde saiu, com a arma em punho, após a chegada do corpo de bombeiros. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0243141-74.2022.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 06/07/2023; Pág. 245)
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. DÚVIDA QUANTO AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
1. Nos depoimentos prestados pelos policiais junto à autoridade judicial, percebe-se que está eivado de diversas contradições entre os agentes públicos que atuaram na prisão dos réus. 2. O policial Leonardo Bruno expôs em juízo que recebeu a informação da inteligência do Batalhão no sentido de que quatro - e não mais três como informado inquisitorialmente - indivíduos estavam retirando bens de dentro de um veículo Gol, de cor vermelha. Localizaram o veículo após diligências, mas houve perseguição e em seguida os indivíduos abandonaram o carro, não sendo encontrado ninguém no local. Detalhou que retornou até a Travessa Paraguai, local informado pelo Batalhão, quando escutou barulho de telhas quebrando, resultando no ingresso da casa porque a porta estava aberta e em seguida realizaram a prisão dos réus, bem como apreensão dos acessórios do veículo. 3. O agente público Francisco Hemanuel ratificou o contexto da perseguição, bem como que os indivíduos abandonaram o veículo e empreenderam fuga. Descreveu que os outros policiais visualizaram os réus entrando em uma residência. Em seguida, após ser indagado pelo Defensor Público sobre como ocorreu o ingresso no domicílio, expôs que estava na viatura e viu uma movimentação de pessoas na rua, talvez por isso tenha levantado maior suspeita. Disse ainda que não viu ninguém do lado de fora da casa com tanta clareza, pois quando chegaram próximo deduziram que talvez fossem as pessoas que cometeram os ilícitos. 4. O réu Francisco Erick aduziu em juízo que estava em casa na companhia do corréu Alen Costa e do adolescente M. A. M. J, afirmando que os objetos da vítima foram encontrados na casa vizinha, sendo todos surpreendidos com o ingresso dos policiais em sua residência. Alen Costa também negou a prática criminosa, informando que antes de entrar na casa do seu amigo Francisco Erick estava na rua e a composição policial passou por ele e não foi abordado. Explicou que os policiais invadiram diversas casa na região, bem como que os objetos dos veículo forma encontrados na casa vizinha. No mesmo sentido relatou o adolescente M. A. M. J. Junto à autoridade policial (págs. 58/59). 5. Desta feita, ainda que o depoimento de um policial seja, em regra, dotado de credibilidade e possa, portanto, fundamentar eventual sentença condenatória, entendo que no caso em tela há provas que colocam dúvidas sobre a veracidade dos relatos dos agentes públicos e, por isso, não se tem comprovação de que a entrada dos mesmos na residência foi consentida. 6. Ressalto que não há como considerar válido o ingresso dos policiais na residência, pois os próprios agentes públicos que estavam atuando na data dos fatos não prestaram depoimentos harmônicos e coesos, tanto é assim que o policial Leonardo Bruno afirmou em juízo que não viu quem ingressou na residência, mas apenas que escutou barulho de telhas quebrando. Por outro lado, o policial Francisco Hemanuel, em um primeiro momento do seu depoimento disse que os outros policiais visualizaram pessoas entrando na casa, mas depois que apenas deduziu que as pessoas próximas da casa seriam os autores do crime de furto. 7. Enfatizo ainda que há uma terceira versão do cenário de ingresso na residência, porquanto todos os agentes públicos que prestaram depoimento em sede inquisitorial relataram que um único indivíduo visualizou a composição policial e saiu correndo para o interior de uma residência e, por isso ingressaram na casa (págs. 4/6, 10/12 e 13/15). 8. Na espécie, nota-se que existem três versões sobre como ocorreu o ingresso dos policiais na residência, fato este que não transpassa a credibilidade que se espera dos agentes públicos quanto aos seus depoimentos, logo, restam caracterizadas dúvidas de como os agentes públicos procederam com a violação de domicílio, situação que torna mais favorável aos réus, pois compete à acusação o ônus de comprovar a legalidade da violação de domicílio. 9. Assim, considerando a ocorrência de contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto ao ingresso na residência do réu Francisco Erick, entendo que não houve efetiva comprovação da acusação capaz de mitigar a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), razão pela qual as dúvidas existentes nos autos impedem que seja considerada lícita a ação dos policiais e as provas obtidas em decorrência dela (a exemplo da apreensão de objetos), logo, de ofício, medida que se impõe é a absolvição do apelante Francisco Erick Cavalcante da Silva quanto aos crimes do art. 155, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. IN DUBIO PRO REO. 10. Quanto ao pleito de condenação em relação aos crimes de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, na análise do recurso interposto pela defesa, especificamente, no item 1 deste voto, foi devidamente abordado sobre a absolvição do réu Francisco Erick Cavalcante da Silva diante da ilicitude das probas obtidas a partir da inviolabilidade de domicílio em desrespeito aos ditames constitucionais. Aplica-se assim os mesmos fundamentos em benefício ao corréu Alen Costa Diniz. 11. No que concerne ao crime de desobediência (art. 330 do CP), pelo conjunto probatório posto nos autos, não há provas da autoria delitiva, visto que Francisco Erick Cavalcante da Silva e Alen Costa Diniz não foram identificados como indivíduos que estavam no interior do veículo empreendendo fuga da composição policial. A vítima não visualizou as pessoas que estavam no veículo e nem os agentes públicos. Com isso, mantém-se a absolvição em favor dos réus, como bem delineado pelo magistrado. 12. Por fim, quanto ao pleito de condenação em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), o mero fato de um adolescente encontra-se no interior de uma residência com os réus, por si só, não comprova que M. A. M. J. Foi corrompido para a prática de infração penal, mantendo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 13. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0225063-32.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 06/07/2023; Pág. 219)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA) E ABSOLVIDO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CP), TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTIGO 311 DO CTB), ART. 33 DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DEMAIS CRIMES INDICADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SUPOSTA VÍTIMA DE DELITO DE ROUBO TENTADO QUE NÃO FOI OUVIDA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE CRIMES ANTERIORES À DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM DE PARADA. DÚVIDA RAZOÁVEL, AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
1. Analisando o pleito ministerial, percebe-se que o recurso objetiva a condenação do réu, ora apelado, quanto aos delitos previstos no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPM; art. 311 do CTB; art. 33 da Lei n. 11.340/06 e art. 244-B do ECA. Todavia, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade, pois há dúvida razoável quanto à autoria dos referidos crimes imputados ao réu, uma vez que as provas e os depoimentos colhidos na esfera judicial não são suficientes para ensejar a condenação. 2. Em sentença de fls. 164/167, o magistrado condenou o apelado tão somente pelo delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), por entender que as provas produzidas em Juízo somente conduzem à conclusão de que o réu descumpriu a ordem de parada dada pelos policiais, considerando a confissão do acusado e a palavra dos Policiais. 3. Em relação ao delito de roubo tentado, o magistrado entendeu que a abordagem do réu se baseou apenas na informação de que os ocupantes de um carro disseram aos policiais que as pessoas que estavam em um Golf tentaram praticar assalto contra uma senhora, sendo que nem a vítima da suposta tentativa de roubo e nem as pessoas que relataram os policias a ocorrência foram ouvidas em Juízo para confirmar que o veículo conduzido pelo réu era de fato o automóvel que realizava supostas abordagens com vistas à subtração patrimonial. 4. Nesse contexto, o Magistrado entendeu que, embora a prática do crime de desobediência traga uma indicação da prática anterior de algum ilícito, é insuficiente, sozinha, para que se conclua definitivamente que realmente aconteceu uma tentativa de roubo. De fato, o crime de desobediência foi consumado em momento posterior ao suposto delito de roubo tentado, sendo certo que os policiais que realizaram a abordagem do réu não foram capazes de elucidar a possível relação deste com os demais crimes indicados na exordial. 5. Os policiais militares que realizaram o flagrante não foram firmes em seus depoimentos judiciais, demonstrando, em vários momentos, que não tinham como descrever o modus operandi do delito de roubo tentado, bem assim do delito de tráfico de drogas, existindo, pois, contradições e dúvidas que não foram esclarecidas. 6. Da mesma forma, os adolescentes que estavam no veículo com réu não foram ouvidos em Juízo, de modo que as declarações prestadas por estes em sede inquisitiva no sentido de suas participações na tentativa de roubo antes da abordagem policial não restou suficientemente comprovada com os demais elementos constantes nos autos. 7. Ademais, os depoimentos dos policiais são escassos e insuficientes para a condenação do réu pelo delito previsto no art. 311 do CTB, notadamente quando não se demonstrou nos autos que o apelado dirigia em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 8. No mesmo sentido, embora a acusação impute a conduta de tráfico de drogas ao réu, com base no depoimento do Policial Militar Wagner Bezerra Franco, testemunha de acusação, que encontrou aproximadamente 9 gramas divididos em pequenas pedras de crack em tubo escondido na parte de trás do banco de motorista do veículo, o certo é que a acusação não logrou demonstrar a quem a droga poderia pertencer, de modo que a prova colhida não é apta a amparar o Decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, face a precariedade probante do acervo colhido. 9. Nota-se, portanto, a fragilidade das provas de autoria do crime de roubo tentado, tráfico de drogas e direção perigosa, bem assim do delito de corrupção de menores, havendo, pois, dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitiva, de modo que é vedado ao julgador condenar com base, unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, consoante art. 155 do Código de Processo Penal. 10. Por outro lado, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição em relação ao delito de desobediência, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 264-275. Na espécie, o apelante restou condenado à pena pelo crime de desobediência em 15 dias de detenção, de forma que a prescrição se verificaria quando decorrido o lapso temporal de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Ocorre que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (fls. 28), razão pela qual o prazo é reduzido pela metade, ficando em um ano e meio. 11. Assim, percebe-se que a sentença foi proferida na data de 10 de julho de 2018 e o julgamento da apelação transcorreram mais de 03 (três) anos, de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu, na modalidade retroativa, ocasionando a extinção da punibilidade do agente. 12. Recurso conhecido e DESPROVIDO. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do Apelado, face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de desobediência. (TJCE; ACr 0015898-87.2017.8.06.0075; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 06/07/2023; Pág. 259)
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MINORANTE ESTATUÍDA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. DECOTE. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria quanto ao Delito de Desobediência e a Contravenção Penal de Direção Perigosa, a manutenção da condenação nas sanções do art. 330, do Código Penal e art. 34 da Lei nº 3.688/41, é medida de rigor. 2. Se em reanálise do art. 59 do Código Penal houver o afastamento da valoração negativa de alguma Circunstância Judicial em relação ao Crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, imperiosa a redução da pena-base. 3. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação seja utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545 do STJ). 4. A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em Lei, não devendo ser aplicada quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas. 5. A Súmula nº 587 do STJ estabelece que para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 6. O regime prisional fechado deve ser mantido se, ainda que fixada reprimenda corporal inferior a oito anos, subsistir circunstância judicial desfavorável. 7. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de 508,56kg de maconha, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. (TJMG; APCR 0010949-33.2022.8.13.0145; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 05/07/2023; DJEMG 06/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA PROFERIDA POR POLICIAIS EM MEIO A ATIVIDADE OSTENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADC¿S Nº 43, 44 E 54 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP.
Restando comprovado que os agentes, tendo ciência da ordem de parada emanada por policiais militares em meio a atividade de patrulhamento ostensivo, a descumpriram de maneira voluntária e consciente, resta caracterizada a presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório julgamento das ADC¿s nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA Lei nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA. Segundo o atual entendimento do STJ, a quantidade e natureza da droga devem ser consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base. A análise dos autos não revela a existência de elementos adicionais, razão pela qual a redução decorrente da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada na maior fração. V. V. P. (TJMG; APCR 0019597-25.2022.8.13.0105; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 04/07/2023; DJEMG 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, sendo que desobedecer significa descumprir, desatender, não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir, infringir. Quando o acusado apenas oculta, por um breve período, seus dados pessoais, mas os fornecendo logo após não configura o crime de desobediência, devendo ser mantida a sentença absolutória. (TJMG; APCR 0003894-69.2019.8.13.0134; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 04/07/2023; DJEMG 05/07/2023)
RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONFIGURADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA A SER APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, mister se faz cumulação dos requisitos elencados. Destarte, a despeito da primariedade do apelante, não podem ser ignorados os requintes de organização da operação que integrava. Não há como ignorar que a situação versa sobre quantidade correspondente a 219 kg de entorpecente, envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas até o momento, utilização de veículo adredemente preparado, com destino a outra unidade da federação, pagamento de recompensa expressiva, afigurando-se inverossímil pudesse a operação ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de organização e planejamento. Tanto que o acusado, saindo do interior de São Paulo, conduzira o veículo até o Paraguai e, lá, o entregara a terceira pessoa, não identificada, recebendo-o posteriormente já com a droga devidamente acondicionada. Frente à complexidade da trama, aos valores e pessoas envolvidos, é evidente que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos. E operação desse porte, com tamanha grandiosidade, não se elabora ou executa-se de um dia para outro, apressadamente, mas sim, organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento. Inexiste bis in idem, na medida em que a quantidade exorbitante da droga apreendida foi considerada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento da minorante calcou-se na natureza de organização criminosa na qual o recorrente encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, a utilização de veículo adredemente preparado e de considerável valor no mercado, envolvimento de várias pessoas não identificadas, destino a outra unidade da federação, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado. Emerge flagrante a ausência de interesse recursal acerca da confissão espontânea, posto que a sua incidência, na segunda fase da dosimetria, já foi providenciada pelo sentenciante. Ademais, nem teria o condão de situar a pena aquém do mínimo abstratamente previsto, consoante, aliás, Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Configura crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal aquele que, na condução de veículo automotor, descumpre ordem de parada emanada de policiais na repressão ao crime e empreende fuga, objetivando se livrar da prisão pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecente. Despontando que o acusado é representado por advogada particular, com atuação inclusive em segundo grau, e inexistindo confirmação segura acerca da hipossuficiência alegada, descabe a gratuidade desejada, pois não se pode confundir direito de acesso à justiça com a permissão, ampla e indiscriminada, das partes socorrerem-se ao Poder Judiciário para solução dos seus litígios, sem o pagamento das respectivas custas processuais. Conquanto se admita a simples declaração de pobreza em alguns casos, pode o julgador indeferir o benefício diante de evidências que afastem a presunção de miserabilidade, mesmo porque a presunção de pobreza é juris tantum. Ademais, nada impede que, no curso da execução, ofertando elementos de convicção mais palpáveis e concretos, os acusados pleiteiem a isenção, a ser, então, apreciada e decidida pelo juízo competente. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. EMENTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar tal apreciação também à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e, em se tratando de tráfico de entorpecentes, igualmente à luz das preponderantes enfocadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Situando-se a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e militando desfavoravelmente ao acusado, ainda que primário, circunstância judicial, expressamente reconhecida na sentença, se afigura cabível a fixação de regime prisional mais gravoso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda. Ademais, considerando que o apelado transportava expressiva quantidade de drogas, suficiente para abastecer o comércio ilícito de entorpecentes, volume de substancial afetação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, vez que possibilita o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários, o regime prisional deve corresponder ao acentuado grau de censura da conduta, máxime considerando que o perigo que a Lei pretende obstar em casos desse jaez não é somente o individual, mas, sobretudo, o coletivo. Destarte, a fixação do regime fechado, também por essa ótica e diante das particularidades que revestem o caso concreto, inclusive traficância interestadual, se revela mais adequado à reprovação e, sobretudo, à prevenção por todos almejada, sob pena de insuficiência da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e provido. (TJMS; ACr 0007153-70.2021.8.12.0800; Amambai; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 05/07/2023; Pág. 90)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE LUAN TAMBÉM PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
O descumprimento de ordem de parada emanada por policiais, no exercício de sua função de segurança ostensiva, ante a suspeita de ilicitude da postura do suspeito, é considerado crime, enquadrando-se na definição típica do art. 330 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU ABORDADO E IDENTIFICADO PELOS POLICIAIS E DELATADO PELO CORRÉU. REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. INCABÍVEL. HEDIONDEZ MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que, ao contrário do afirmado pela defesa, o apelante foi abordado e identificado pelos policiais militares como o condutor do veículo que transportava entorpecente, inclusive, apresentou-lhes uma cópia de sua carteira de trabalho antes de empreender fuga a pé, com destino ao Paraguai, bem como foi delatado pelo corréu, sendo, ainda, citado por edital e defendido durante toda a instrução processual por advogado particular, não há falar em cerceamento de defesa. Restando evidente nas provas dos autos que o apelante agiu com dolo na prática dos delitos de tráfico de drogas e uso de documento falso, visto que transportava 102 Kg de maconha, juntamente com o corréu, com destino ao estado de Minas Gerais, bem como apresentou documento que sabia ser falsificado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) aos policiais durante abordagem, não há falar em absolvição. Outrossim, tendo em vista a insuficiência de provas de que o apelante, ao receber o veículo já carregado e preparado para realizar o transporte dos entorpecentes, tinha conhecimento da origem ilícita do bem, deve ser acolhido o pedido de absolvição relativo ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Verificado que a pena-base foi fundamentada de forma concreta e fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução. Revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, se a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que o agente integrava organização criminosa. Por consequência, resta mantida a hediondez do delito. Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de pena, deve ser mantido o regime prisional fechado. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. (TJMS; ACr 0000773-94.2019.8.12.0058; Coronel Sapucaia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 05/07/2023; Pág. 160)
APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 330 DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO.
Delito de receptação. Depoimento dos policiais. Valor probatório. Súmula nº 70 TJRJ. Fuga de abordagem policial. Mensuração dosimétrica. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Reprimenda intermediária valorada em razão da reincidência do réu. Efeito suspensivo. Auste na pena de multa. Critério bias Gonçalves decotado. Regime arrefecido para o semiaberto. Súmula nº 269 da corte cidadã. Incabível a substituição da pena privativa de liberade por restritiva de direito. Decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem. Automóvel ford ka, cor branca, placa lmv6h5. Pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base no mínimo legal; (2), a valoração da reincidência na fração de 1/6 (um sexto), inexistindo outros modulares e (3) a não substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, ajustando-se, contudo, à luz do amplo efeito devolutivo da apelação: (I) afastar o critério bias Gonçalves, por desatender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se o mesmo critério para o aumento da sanção de reclusão o regime e (II) impor o regime semiaberto, com esteio na proporcionalidade da sanção penal aplicada, ter sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, levando-se em conta ser o acusado reincidente e, ainda, o artigo 33, §2º, -b-, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. Provimento parcial do apelo. (TJRJ; APL 0042782-26.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 05/07/2023; Pág. 387)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FRETAMENTO COLABORATIVO
1. Trata-se de apelo interposto por empresa limitada de transporte turístico contra a r. Sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação mandamental preventiva, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, II, ambos do CP, reputando genérico o pedido da demanda. 2. Pretensão recursal: Reformar a r. Sentença de extinção sem resolução de mérito, para conceder a segurança e determinar que a ARTESP se abstenha de realizar apreensões, aplicando estritamente a medida administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a remoção de veículo, no caso de transporte irregular de passageiros. Possibilidade. Aplicação do Tema n. 430/STF (ARE 639496): É incompatível com a Constituição Lei Municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. In casu, a previsão de apreensão de veículos no transporte irregular de passageiros, inserta nos Decretos estaduais (n. 29.912/89 e n. 29.913/89), extrapola a previsão da medida de remoção prevista no CTB (art. 231, VIII), mais branda. Julgados deste Egrégio Tribunal. Preliminar de inadequação da via eleita rechaçada e r. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1061169-40.2022.8.26.0053; Ac. 16902181; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 26/06/2023; DJESP 05/07/2023; Pág. 2962)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de acesso aos autos em que decretada a prisão do acusado. Acolhimento. Inquérito policial e medida de busca e apreensão que se encontravam sob sigilo. Concessão de medida liminar para garantir à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados, que não inviabilizem diligências pendentes de conclusão. Ratificação da decisão interlocutória. Pleiteada a revogação da segregação cautelar. Inviabilidade preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do código de processo penal. Indícios suficientes para sustentar as imputações feitas ao paciente. Necessidade da segregação para garantia da ordem pública (evitando a reiteração delituosa). Alegada ausência de fundamentação da decisão. Não acolhimento. Magistrada que explicitou elementos concretos para decretação da constrição. Agentes que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontram aproximadamente 700g de cocaína, 160g de maconha, 11g de crack, balança de precisão, valor em espécie. Ademais, paciente reincidente específico. Possibilidade de reiteração criminosa caracterizada. Gravidade concreta da conduta evidenciada. Fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Segregação cautelar que não fere o princípio da presunção de inocência. Predicados pessoais do paciente que não inviabilizam a decretação da preventiva. Substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares. Providência que, na hipótese, não se mostra suficiente à garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Manutenção da segregação cautelar que se impõe. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJSC; HC 5029383-89.2023.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 04/07/2023)
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE OS VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS SEJAM OBJETO DE COBRANÇA EM FACE DA EMPREGADORA DO EXECUTADO. A PARTIR DE MAIO DE 2022, AO LARGO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, A EMPRESA PASSOU A DESTINAR AOS EXEQUENTES APENAS 50% DA VERBA ALIMENTAR.
Se houver desobediência à ordem judicial de desconto, a empresa empregadora fica responsável, diretamente, pelo pagamento da pensão, sujeita a execução por quantia certa, sem prejuízo da ação criminal por crime de desobediência do responsável CP, art. 330). Os valores em atraso podem ser descontados dos rendimentos ou rendas do agravado, de forma parcelada, contanto que, somados à parcela devida, não ultrapassem 50% de seus ganhos líquidos. Inteligência do art. 529, § 3º, do CPC. Agravo de instrumento provido para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso, bem como para determinar a expedição do ofício à empregadora do recorrido no sentido de recobrar a integralidade da pensão alimentícia, com observação, sob pena de crime de desobediência. (TJSP; AI 2056472-84.2023.8.26.0000; Ac. 16897630; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 29/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 1921)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESOBEDIÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PERMISSÃO LEGAL.
1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes2. Comete falta grave o apenado que pratica, no curso da execução, fato definido como crime doloso. 3. A desobediência à ordem legal de parada e a recusa à busca pessoal, quando presentes os requisitos do art. 244 do CPP, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do CP. 4. O reconhecimento de prática de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão do regime (art. 118, I da LEP), ainda que este seja mais gravoso que aquele fixado para cumprimento inicial da pena. Precedentes. (TJMG; Ag-ExcPen 2676274-50.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003), RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 329, § 1º, E ART. 330, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência defensiva. Ventilada carência probatória em relação ao transporte e consequente disparo de artefato bélico para se opor à execução de ato legítimo. Suposta fragilidade da materialidade delitiva. Descabimento. Apreensão prescindível. Evidente ocultação do armamento. Depoimentos uníssonos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado. Presunção de veracidade. Ausência de interesse particular. Relatos harmônicos aos demais elementos de convicção angariados. Maleta da marca taurus encontrada no domicílio do réu. Comprometedoras fotografias extraídas do aparelho celular localizado sob o domínio do denunciado. Condenação mantida. Almejada aplicação do princípio da consunção no tocante aos crimes contra a administração pública. Inviabilidade. Condutas independentes. Existência de desígnios autônomos. Momentos consumativos distintos. Censura preservada. Dosimetria da pena imposta por causa da narcotraficância. Postulado afastamento das circunstâncias judiciais negativas. Possibilidade. Natureza do entorpecente utilizada para exasperar a sanção basilar. Fundamentação inidônea. Substância tóxica citada (crack) jamais confiscada com o imputado. Manejo exclusivo de maconha e cocaína. Verificada inércia do órgão ministerial para esclarecer a decisão. Preclusão consumativa. Quantum da reprimenda privativa de liberdade inalterado. Observância à Súmula nº 231/STJ. Contudo, imperiosa fixação do regime semiaberto para o resgate da reclusão e, de ofício, aberto para o cumprimento da detenção. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, modificado o regime prisional para o resgate da pena de detenção. (TJSC; ACR 5001209-15.2022.8.24.0062; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO JUÍZO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, pela prática dos crimes tipificados no art. 306, caput, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. 3. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-RO-AgR 217.446; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 38)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade intercorrente, deve esta ser conhecida e decretada, extinguindo-se a punibilidade do apelante, quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, do Código Penal. Provimento ao recurso e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado são medidas que se impõe. (TJMG; APCR 0205447-05.2015.8.13.0686; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO SRÉUS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE POLICIAL OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA TRANSPOSIÇÃO DE DIVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento de ato legal emanado de funcionário público, consistente em ordem de parada dada por policial em atividade ostensiva, configura crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal. Havendo elementos suficientes de que os acusados tinham a intenção de transportar a droga para outro Estado da Federação, resta caracterizado a causa de aumento de pena do tráfico interestadual, sendo desnecessária a transposição de divisas entre Estados. (TJMS; ACr 0000164-74.2022.8.12.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 150)
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I E ARTIGO 330, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO DELITO, TAL COMO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Declarações consistentes das vítimas corroboradas pelos depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios. Álibi do acusado não comprovado nos autos. Provas hábeis a amparar a condenação. Reconhecimento realizado pelas vítimas em fase inquisitiva devidamente confirmado judicialmente. Pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Grave ameaça exercida com o artefato comprovada. Ausência de apreensão e perícia da arma de fogo. Irrelevância. Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 180, do Código Penal. Inviabilidade. Conjunto probatório que converge de forma coerente e harmonica para a demonstração da autoria delitiva denunciada. Elementares do crime de roubo majorado devidamente configuradas. Tese defensiva que se mostra isolada e dissociada dos demais elementos cognitivos. Dosimetria. Pleito de redução da pena-base. Inviabilidade. Maus antecedentes acertadamente valorados. Existência de condenações distintas transitadas em julgado passíveis de gerarem maus antecedentes e reincidência - circunstâncias do crime que extrapolam a figura do tipo. Uma das vítimas jogada no chão e golpeada diversas vezes na cabeça com uma arma de fogo, enquanto outra vítima (idosa) foi amarrada. Emprego de violência excessiva e desnecessária durante a perpetração do delito. Consequências do crime. Prejuízo financeiro causado às vítimas que extrapola o tipo penal e justifica a exasperação da reprimenda. Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade e da confissão espontânea. Inviabilidade. Réu que contava com mais de 21 anos na data dos fatos. Outrossim, em momento algum confessou a prática do crime de roubo majorado. Sentença condenatória mantida. Manutenção do regime fechado para inicial cumprimento da pena, mesmo que operada a detração. quantum de reprimenda imposta superior há 10 (dez) anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0023754-25.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 180, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
Não acolhimento. Objeto proveniente de crime encontrado na posse do apelante, no mesmo dia do furto. Inversão do ônus da prova que se impõe (art. 156 do CPP). Crime de desobediência configurado. Comando dos policiais no momento de sua abordagem não obedecido. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002722-26.2020.8.16.0150; Santa Helena; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E § 2ª-A, I, E ART. 330, AMBOS DO CP. ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/90. ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CONHECIMENTO DA MENORIDADE PELO AGENTE DISPENSADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Súmula nº 74, do col. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Nessa linha, a jurisprudência tem firmado o posicionamento de que a comunicação de ocorrência policial, o prontuário civil e o termo de depoimento perante a autoridade, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constituem documentos hábeis para atestar a sua menoridade. Assim, a prova da menoridade no crime de corrupção de menor não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou documento de registro geral, sendo suficiente a comunicação de ocorrência policial com informação da identidade civil do menor. 2. O crime de corrupção de menor tem natureza formal e, por isso, é desnecessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, bem como é dispensada a prova do conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa. 3. No caso, o réu e seu comparsa estavam empreendendo fuga no veículo roubado, tendo a ordem policial de parada, com emissão de sinais sonoros e luminosos, ocorrido logo após a subtração. Nesse contexto, a inobservância do comando configura post factum impunível, pois, o intuito dos criminosos não foi desobedecer a ordem dos policiais, mas, manter a coisa roubada em seu poder e fugir, a fim de evitar a prisão em flagrante. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07156.23-35.2021.8.07.0009; Ac. 162.8281; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306, §1º, INCISO I E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL).
Insurgência do réu. 1) pleito de aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, ainda que praticados no mesmo contexto fático, foram cometidos com desígnios autônomos. 2) alegação de atipicidade do delito de desobediência. Ordem de parada do veículo emanada por policiais militares, não se amoldando à infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Tipicidade da conduta. 3) pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 309, do CTB. Impossibilidade. Ausência de confissão quanto à elementar de gerar perigo concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004321-41.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DESACATO CP, ART. 330), E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Apelo 1: Reforma e absolvição. Ausência de dolo quanto ao desacato. Tenuidade probatória. Desacolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Versão dos agentes policiais dotada de presunção de veracidade. Ausência de prova em contrário. Palavra do réu isolada na demanda. Dosimetria penal. Exclusão do aumento pela agravante da reincidência. Violação da Súmula nº 241, STJ. Inocorrência. Emprego de condenações pretéritas diversas. Restituição de veículo apreendido. Inviabilidade. Confirmação da condenação. Permissivo legal (CP, art. 91, caput e II, a, c/c Lei de drogas, art. 61, caput, e art. 63, caput e I). Apelo desprovido. Apelo 2: Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução (CPP, art. 804, c/c. Art. 116, LEP). Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória em relação à traficância. Descabimento. Evidências de que fornecia droga a terceiros. Carência de álibi a excluir sua culpabilidade. Afastamento do acréscimo de pena pela reincidência. Bis in idem não configurado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0002238-77.2021.8.16.0149; Salto do Lontra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Mérito. Roubo majorado e desobediência (art. 157, § 2º, II, e art. 330, ambos do cp). Recurso exclusivo do ministério público. Aplicação da majorante do emprego da arma de fogo. Prescindibilidade da perícia do armamento utilizado para a incidência de respectiva majorante. Possibilidade de aferição por outros meios de provas. Relevância da palavra da vítima e dos depoimentos prestados em juízo. Precedentes do STJ. Reforma da sentença. Redimensionamento da pena. Aplicação da causa de aumento mais elevada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200330027; Ac. 37271/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 25/10/2022)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e desobediência (artigo 330 do Código Penal). Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Irresignação restrita à medida socioeducativa de internação aplicada. Manutenção. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto das infrações, reiteração na prática de atos infracionais graves e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1500477-82.2022.8.26.0452; Ac. 16071297; Piraju; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 22/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2591)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA LEGAL ART. 330, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
Art. 16, da Lei nº 10.826/03. Recuso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Absolvição descabida. Autoria e materialidade suficiente comprovadas. Reformas, de ofício: (I) expurgo da reprovação às circunstâncias do crime; (II) emolduramento do fato à norma penal em branco vigente. Desclassificação, ex- officio, do art. 16 da Lei nº 10.826/03 para o art. 14, caput (sinarm). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito mantida. A sentença vergastada condenou o apelante nas penas do art. 330, caput, do CP (crime de desobediência) e art. 16, Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de uso restrito), c/c artigo 69 do Código Penal. Irresignado, o apelante argumenta ser evidente a atipicidade da conduta do crime de desobediência em relação à sua pessoa, haja vista que não estava na condução da motocicleta, fato que o impossibilitaria de atender a ordem de parada emanada pelo policial. Quanto ao porte de armamento restrito, aduz que persiste a dúvida se a arma de fogo municiada era levada pelo ora apelante ou se foi encontrada nas imediações, inclusive faltando provas constatando respectivo fato ou não sendo conclusiva. Os depoimentos das testemunhas prestados tanto em sede policial como em juízo são unânimes em constatar a prática dos delitos de desobediência legal (art. 330, CP) e de porte ilegal de arma cometidos pelo recorrente. A comprovação da materialidade e da autoria deste delito são incontestes, pois, segundo o lastro probatório, o réu descumpriu a ordem legal de parada, visto que continuou a fuga a pé, logo sendo irrelevante tergiversar sobre o fato dele estar ou não na condução do veículo. Nessa senda, resta imperioso a manutenção do Decreto condenatório do juízo a quo no tocante ao crime previsto no art. 330 do Código Penal. Por outro vértice, passa-se à análise quanto ao porte de arma de fogo, cuja adequação típica feita pelo douto magistrado classificou a infração no art. 16, caput, da nº Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Segundo a decisão a quo, a tipologia penal sustentou-se no Decreto nº 9.493/2018 (norma penal em branco), que classificava a pistola calibre. 40 smith & wesson como de uso restrito. Entretanto, respectiva norma foi revogada pelo Decreto nº 9.785/2019, que passou a classificar a referida arma de uso permitido. O delito perpetrado pelo réu aconteceu na vigência do Decreto nº 9.785/2019, logo, deve ser aplicada a regra, segundo a qual, inflige-se a Lei Penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio dotempus regit actum. Além do mais, não se está diante de qualquer exceção à regra de casos de extra-atividade da Lei Penal, pois nenhum conflito de Lei Penal no tempo há. No tocante à autoria, os depoimentos policiais supracitados são contundentes em afirmar que a pistola estava com o recorrente, o que isola a versão trazida por este nos autos, não sendo o caso de invocar o princípio in dúbio pro réo com o fim de elidir a decisum guerreada, visto que os relatos narrados pelo policiais gozam de presunção de veracidade condizente com a fé pública exercida pela função, não sendo dissociados dos demais elementos probatórios colhidos durante o devido processo legal. Diante dessas considerações, tenho que o réu ora apelante também infringiu o art. 14 (e não 16), caput, da Lei nº 10.826/2003, dado o extenso lastro probatório quanto à autoria e à materialidade. Reformas promovidas de ofício: I) expurgo da negativação da vetorial "circunstâncias do crime"; II) aplicação do princípio tempus regit actum que faz desclassificar a infração. Pena revista e reformulada. (TJCE; ACr 0050612-67.2021.8.06.0161; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 118)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Absolvição. Recurso do ministério público. Pretensão de condenação do acusado pelos delitos de desobediência e desacato. Acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Ordem de parada. Emissão de sinais sonoros e luminosos. Réu que empreendeu fuga e proferiu xingamentos contra agente policial. Ditos dos policiais militares consistentes e harmônicos. Inexistência de motivos para falsas imputações. Reforma da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0052424-71.2019.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS APARENTES DE EMBRIAGUEZ. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELO RELATO JUDICIAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
Acusado que possuía hálito etílico, vestes desordenadas, fala alterada e outros sintomas objetivos do consumo de álcool. Materialidade e autoria comprovados. Condenação mantida. Delito de desobediência -pedido de absolvição em relação ao crime de desobediência. Guardas municipais que já estavam com o giroflex ligado antes do acompanhamento do veículo do acusado e acionaram sinais sonoros. Acusado que continuou a conduzir o veículo. Inexistência de comprovação de intenção do acusado de desobedecer ordem de parada. Mero acionamento dos sinais sonoros que não indicava objetivamente ordem de parada direcionada ao acusado. Dolo não comprovado. Ausência de tipicidade subjetiva. Decreto de absolvição. Artigo 386, inciso III, do código de processo penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0035649-02.2019.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. 1) TRÁFICO DE DROGAS. INTENTO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RÉU QUE NÃO ACATOU ORDEM DOS POLICIAIS E EMPREENDEU FUGA. 3) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL EM REGIME MENOS RIGOROSO. PRECEDENTES DO STJ. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA QUE EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal (AGRG no RESP nº 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020) (...) (AGRG no RESP 1869339/MS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 2. Na linha da orientação desta Corte, é justificada a exasperação da pena-base na circunstância do crime por ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena em regime menos rigoroso. Precedentes (AGRG no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). (TJPR; Rec 0003559-06.2021.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Materialidade e autoria incontestes, sobretudo em decorrência da prova testemunhal produzida e do teste de etilômetro. Depoimento firme e harmônico dos policiais militares. No delito de desobediência, réu efetivamente descumpriu ordem legal de parada proveniente de funcionários públicos (policiais militares). Tipicidade caracterizada. Desobediência à ordem legal de parada, em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta formalmente típica (tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça). Direito de não produzir prova contra si mesmo não assume contornos absolutos e não pode ser invocado com vistas a justificar a prática de outros delitos. No delito de resistência, depoimento do policial firme no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal. Tentativa de desferir socos. Palavra dos policiais revestida de fé pública, não se vislumbrando quaisquer motivos para prejudicarem o réu. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção para que o delito de desobediência seja absorvido pelo de resistência. Contextos fáticos diversos e desígnios autônomos. No delito de embriaguez ao volante, a alteração da capacidade psicomotora está comprovada por teste de etilômetro. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Sentença condenatória escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003106-14.2020.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 129, § 9º E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Parecer da procuradoria de justiça pelo não conhecimento do recurso pela falta de peça de interposição. Não acolhido. Procedimento em consonância com o código de normas deste tribunal. Preliminar arguida pelo réu pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afastada. Decisão devidamente fundamentada. Mérito. Pleito de desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente a comprovar a autoria e a materialidade delitiva. Palavra da vítima corroborada pelas demais provas dos autos. Laudo de lesões corporais que atesta as lesões sofridas pela vítima. Delito de desobediência. Configurado. Palavra dos policiais militares. Presunção de veracidade e corroborada pelos demais elementos de prova. Condenação mantida. Recurso. Nega provimento. (TJPR; Rec 0001550-98.2020.8.16.0166; Terra Boa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DADEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II, E ART. 330,AMBOS DO CÓDIGO PENAL E PELO ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OSRÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVADEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OCRIME DE ROUBO PARA O ACUSADO DANIEL MACHADO ALVES. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas pela defesa de Airton Renan Silva Conrado eDaniel Machado Alves, em face de sentença condenatória de fls. 311/321, prolatadapelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenouos réus à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) diasde detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semiaberto, ambos pelaprática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 330, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69, do CP. 2. A defesa dos acusados, em sede recursal, requesta pela absolvição quanto aocrime de desobediência e corrupção de menores. 3. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no artigo 157, § 2º, inciso II e art. 330,do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em consonância com oselementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demaisprovas produzidas em Juízo. 4. Quanto ao delito de desobediência de ordem legal, este mostrou-se comprovadodiante da declaração dos agentes públicos que afirmaram que os acusados nãoatenderam a ordem de parada dada durante a ocorrência, vindo o carro a colidircom uma árvore em razão da resistência. 5. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância comoentendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superiorde Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio deprova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciadaqualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, como se deu no caso emanálise. Precedentes. 6. Ademais, os acusados também requestam pela absolvição do crime de corrupçãode menores, sob a afirmação do desconhecimento da idade de Jaziel Lopes Rabelo, no entanto não merece acolhimento. Quanto ao crime de corrupção de menores, aSúmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime previstono artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova daefetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, para acaraterização do referido delito, é suficiente a prova de participação do inimputávelna prática delituosa em companhia de maior de 18 (dezoito) anos, como ocorreu nocaso em análise, consoante informações contidas nos autos. 7. No que se refere ao pedido de desclassificação do delito de roubo simples para odelito de furto requestado pela defesa de DANIEL MACHADO ALVES, este tambémnão deve ser acolhido. 8. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para suaconfiguração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. No caso, foi evidenciada a utilização de graveameaça na prática do crime, mediante a sugesta de utilização de arma de fogo, conforme depoimento prestado pela vítima. 9. Ressalte-se o especial relevo que deve ser concedido à palavra da vítima noscrimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas constantesnos autos, em conformidade com o entendimento reiteradamente adotado pelaCorte Superior. 10. Análise da dosimetria da pena ex officio. Verifica-se que esta foi adequadamenterealizada, sendo estabelecida a pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) dias dereclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, em regimesemiaberto, em observância aos parâmetros legais, razão pela qual deve sermantida. 11. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE; ACr 0181380-81.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/10/2022; Pág. 117)
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 311, 180 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (TRÁFICO DE DROGAS).
Materialidade delitiva comprovada, bem como indícios suficientes de autoria. Manutenção da prisão preventiva que se impõe. Decreto preventivo devidamente motivado em elementos concretos. 2) alegada desproporcionalidade da medida, face a eventual condenação. Desprovimento - pressupostos específicos da prisão preventiva que não se confundem com antecipação de pena. Ademais, não cabe presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. Precedentes. 3) pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Desprovimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Condições pessoais favoráveis que não impedem a manutenção da segregação cautelar. Precedentes. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0059016-92.2022.8.16.0000; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ART. 180, CAPUT, E ART. 330, N/F ART. 69, TODOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. OU A MITIGAÇÃO DAS PENAS.
Emerge dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina, por volta de 01:30 da madrugada, avistaram um veículo Honda HR-V de cor branca saindo de uma comunidade. No momento em que os policiais acionaram a sirene da viatura, sinalizando ordem de parada, o condutor não atendeu e ainda acelerou, tendo os policiais iniciado perseguição. Solicitando o auxílio de duas outras viaturas, estas avistaram a fuga em curso, tendo os militares logrado efetuar a abordagem. O apelante, que conduzia o veículo, apresentou um documento CRLV em nome de pessoa jurídica, mas em consulta informatizada, foi constatado que a placa do carro não correspondia à numeração do motor, constando o número deste como de outro veículo, produto de roubo. A materialidade dos delitos está comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão do veículo, cópia do registro de ocorrência do roubo do veículo, consulta aos dados do veículo roubado no sistema informatizado, CRLV apresentado na distrital, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares confirmaram em Juízo de forma coerente a abordagem realizada ao apelante, convergindo na descrição de toda a dinâmica. Por seu turno, o apelante disse em Juízo que não ouviu a sirene da viatura, e que não sabia que o carro era roubado. Não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Quanto à alegada atipicidade da conduta no delito de receptação, bem como a ausência de dolo no crime de desobediência, sem razão a defesa. Um dos policiais afirmou em Juízo que percebeu quando o veículo acelerou após ligarem a sirene da viatura, o que foi confirmado por seu colega de farda. O primeiro policial também informou que, ao ser abordado, o apelante disse que o veículo pertencia a seu pai, que era pescador. As circunstâncias de ter o apelante empreendido fuga, e de tentar justificar a procedência do carro, no momento da abordagem, demonstram que ele sabia da real situação do veículo que estava a conduzir, sendo inverossímil que não tivesse percebido, em plena madrugada, a sirene da viatura que o perseguia. A versão apresentada pelo apelante em Juízo, de que pegou o carro emprestado de um amigo na festa para levar em casa sua namorada, que supostamente não se sentia bem, mostrou-se despida de qualquer credibilidade, não tendo a defesa, por outro lado, produzido qualquer elemento como fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão ministerial, que pudesse corroborar a narrativa do recorrente. O apelante tinha consciência da real situação do veículo no momento da abordagem, e vontade de tê-lo sob sua posse, o que caracteriza elemento subjetivo do tipo na receptação. De igual nodo, restou claramente demonstrado que o apelante percebeu a presença da viatura com a sirene ligada, tendo consciência da ordem de parada dada pelos policiais e vontade de desobedecê-la, caracterizando assim o dolo no crime de desobediência. Correto, pois, o juízo de censura. Na dosimetria, observado inicialmente que a pena aplicada pelo sentenciante ao crime de desobediência ultrapassou a pena máxima cominada no preceito secundário do art. 330 do CP. De qualquer sorte, a motivação fulcrada em personalidade distorcida do apelante não encontra amparo no caderno probatório, não se podendo tomar por supedâneo anotações penais para se firmar tal desvalor. Socorre-se do conceito de personalidade expressado por Guilherme de Souza Nucci, citado no voto da Ministra Laurita Vaz no julgamento do RESP no 1.794.854/DF (Tema Repetitivo n. 1077 do STJ). As considerações lançadas pelo sentenciante para justificar a valoração negativa de anotações penais sem trânsito em julgado, seja a título de personalidade ou de antecedentes, constituem afronta diametral ao entendimento consubstanciado no verbete sumular nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Terceira Seção, julg. 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Ainda que houvesse condenações com trânsito em julgado, é ponto pacífico que tais não poderiam ser consideradas para sopesar a personalidade ou a conduta social do réu, conforme entendimento firmado no STJ em sede de recurso repetitivo, no Tema 1077: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. RESP 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. 23/6/2021, DJe 1/7/2021). Afastada a valoração negativa da personalidade, e sem quaisquer outras circunstâncias negativas na primeira fase, tornadas as penas ao patamar mínimo em ambos os crimes, destacando que não foi fixada pena de multa pelo sentenciante na desobediência. Sem moduladoras na segunda e terceira etapas, tornadas as penas definitivas, somadas em concurso material. Regime consentâneo com o disposto no art. 33, §2º, alínea c do CP. Corretamente aplicada a substituição nos termos do art. 44 do CP, por duas PRD, uma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e outra de prestação pecuniária no valor de 1 SM, em entidade indicada pelo Juízo. Sentença que se reforma para readequar as penas de ambos os crimes, mantido o regime e a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes já operados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0233850-29.2018.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 21/10/2022; Pág. 213)
TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 33 DA LEI DE DROGAS E 330 DO CP). RECURSO QUE BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
Réu flagrado quando transportava, para o tráfico, 07 porções de cocaína (11,2g) e 04 de maconha (67,32g), empreendendo fuga e desobedecendo sinal de parada pela viatura policial. Prova robusta para condenação, calcada nas palavras dos policiais. Alegação do réu de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal desmentida pela prova acusatória, contra a qual nada se apurou quanto a eventual mendacidade ou desejo espúrio em incriminar falsamente o réu. Penas bem aplicadas. Apelante reincidente específico. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 1500712-62.2022.8.26.0286; Ac. 16148982; Itu; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3235)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.060 STJ. IMPROVIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 2. Tema STJ 1.060: A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (TRF 4ª R.; ACR 5005130-33.2021.4.04.7005; PR; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. ALEGADA INVALIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). TESTE DENTRO DE PRAZO DE VALIDADE. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. CRIME CARATERIZADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE COMO INCURSO NO ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROA SUFICIENTE DA PRÁTICA DOS CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PLEITO PARA QUE O CRIME DESOBEDIÊNCIA SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIDO. FATOS QUE SE DESENVOLVERAM DE MODO SUCESSIVO, MANTENDO ENTRE ELES NEXO DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE AVALIADA COMO NEGATIVA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante. No caso, foi realizado o teste do etilômetro no réu e restou constatada a concentração de 0,38 mg/L de álcool por litro de AR alveolar expelido, ou seja, foi constado a presença de álcool em quantidade superior ao limite previsto em Lei, o que, aliada à confissão, são suficientes para a caracterização do crime tipificado no art. 306, caput, do CTB. O descumprimento da ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do CP. Quanto ao crime de resistência, os relatos firmes e seguros dos agentes estatais colhidos nos autos evidenciam resistência ativa por parte do recorrente (há emprego de força contra o executor do ato legal), considerando que os policiais militares informaram que o recorrente estava nervoso durante a abordagem, sendo necessário o uso da força moderada. Entretanto, em cenário como o dos autos, em que o sujeito ativo, num mesmo contexto fático, incide na prática de delitos de resistência CP, art. 329) e desobediência (CP, art. 330), verificando-se que os fatos desenvolveram-se de modo sucessivo, mantendo entre eles nexo de dependência, de rigor a aplicação do princípio da consunção, hipótese em que o de maior gravidade (resistência) absorve o de menor gravidade (desobediência). Correta a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois o fato de o réu ter perpetrado novo delito durante cumprimento de pena ainda que em processo diverso, traduz-se em maior reprovabilidade que deve ser efetivamente considerada. Se a condenação criminal transitada em julgado utilizada para reconhecer a agravante da reincidência é diversa da condenação que foi utilizada para reconhecer os maus antecedentes, não há falar em bis in idem. Ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos de detenção, as circunstâncias judiciais avaliadas como negativas (maus antecedentes e culpabilidade) e incidência da agravante da reincidência justificam a fixação do regime semiaberto, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. (TJMS; ACr 0001395-94.2022.8.12.0018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 20/10/2022; Pág. 67)
HABEAS CORPUS. FURTO CP, ART. 155, § 1º) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO HÁ SE DE COGITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL SE A AUTORIDADE APONTADA COMO A COATORA NOS AUTOS NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A DISCUSSÃO ESPECÍFICA ARGUIDA PELO IMPETRANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO PONTO PARCIALMENTE NÃO RECEBIDO. PEDIDO DE CISÃO DOS AUTOS, REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL E CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À PARCELA RECEPCIONADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES JUSTIFICÁVEIS À REFORMA DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS, NA INTEGRALIDADE, QUE PREJUDICARÁ O ANDAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PARTE RECEBIDA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EM VIGOR. RISCO DE PROLONGAMENTO DO CÁRCERE. EXTRAÇÃO DE TRASLADO DOS AUTOS, DE MANEIRA A PERMITIR O JULGAMENTO DO APELO E A CONTINUIDADE DOS AUTOS NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 601, § 1º, CPP.
I. Na esfera do CPC, uma sentença extintiva que diga respeito a apenas uma parcela do feito ou que julgue antecipadamente apenas uma parte do mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 354, parágrafo único e art. 356, § 5º), o que permite a continuidade do processo na origem quanto aos temas remanescentes. II. Por não haver previsão expressa no CPP, seja por aplicação analógica às hipóteses descritas no CPC ou por interpretação extensiva, razoável que se aplique ao caso excepcional a mesma ratio essendi da norma contida no art. 601, § 1º, do próprio CPP, para determinar que o juízo a quo promova a extração do traslado dos autos, de maneira a permitir o julgamento da parcela recorrida pela Corte e, paralelamente, possa promover o natural andamento da ação penal quanto restante. WRIT CONHECIDO EM PARTE E CONCEDIDO. (TJSC; HC 5054095-80.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)
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