Art 330 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Cumulação. Atipicidade. Quando a norma especial comina sanção civil, ou administrativa, e não prevê cumulação com o injusto de desobediência, inexiste o crime do artigo 330 do Código Penal Militar e, assim, atípica a conduta imputada ao apelante e ínsita na norma legal que rata do crime de desobediência, cabendo destacar que o agir assacado contra o recorrente, também, encontra previsão legal no artigo 195 do código de trânsito brasileiro, que estabelece como infração grave, punível com multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, ressaltando-se que no conceito de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes encontra-se o policial militar em atividade na operação Lei seca, conforme o disposto no artigo 23, inciso III, da Lei nº 9.503/97, impondo-se, desta forma, sua absolvição. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0298660-18.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 19/09/2017; Pág. 201)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ARTIGO 251 (ESTELIONATO) E ARTIGO 330 (PECULATO) DO CPM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Vislumbra-se presente o lastro probatório mínimo para a persecução penal, o trancamento da ação penal com fundamento na ausência de justa causa somente é possível por via estreita de habeas corpus nas hipóteses em que se mostrar cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não se evidencia de plano. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e artigo 30 do CPPM, não havendo em que se falar em inépcia da denúncia. Como é cediço na estreita via do writ não se admite o revolvimento do conjunto fático probatório, devendo as demais questões levantadas serem melhor examinadas durante a instrução processual pelo juízo de piso. Destarte, ressalta-se que impedir o estado de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de provas na busca da verdade real constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se prematuro o trancamento da ação penal já instaurada. 2. Ordem denegada. Unanimidade. (TJPA; HC 0004077-32.2016.8.14.0000; Ac. 161046; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 13/06/2016; DJPA 17/06/2016; Pág. 212)
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